Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Um contrato de empreitada só justifica o pagamento do preço nele acordado, pelo que carece de justificação um valor pago em excesso. Na falta desta, tem o dono da obra direito à restituição ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” instaurou acção ordinária vs. “B”, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 4.279.512$ (21.346,12 €), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida, na parte relativa àqueles, dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com “B” um contrato para realização de obras na sua residência, pelo preço global de 5.000.000$ (24.939,90 €), que este não cumpriu, apesar de lhe ter pago todo o preço e mais 1.600.000$ (7.980,77 €), assim o obrigando a realizar as obras em falta a suas expensas, no que despendeu 1.909.662$ (9.525,35 €), a custear almoços aos seus trabalhadores, no que despendeu 69.850$ (348,41 €), os quais causaram danos em bens de sua pertença no montante de 100.000$ (498,90 €), além do que o atraso na conclusão das obras lhe causou danos de natureza moral compensáveis com a quantia de 600.000$ (2.992,79 €). Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido, em sequência, julgados "confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 484º/1 do Código de Processo Civil", e, cumprido o disposto no art. 484º, nº 2, do mesmo Cód., o autor apresentou alegações por escrito, após o que o tribunal proferiu sentença, decidindo: " (...) julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: 1. Condenar o réu “B”, a pagar ao autor “A”, a quantia de 9.525,35€ (nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, vencidos desde 20/07/99 e vincendos até integral e efectivo pagamento; 2. Absolvê-lo do demais peticionado.". Inconforme, o autor apresentou-se a recorrer, propugnando a revogação parcial da sentença recorrida "substituindo-a por outra que condene igualmente o apelado nos demais pedidos formulados na petição inicial", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1ª. Na decisão recorrida, o tribunal a quo apenas condenou, e bem, o apelado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondente aos custos que o apelante teve que suportar para realizar as obras que competiam àquele, mas que o mesmo não realizou, no valor global de 1.909.662$00/9.525,35€, acrescido dos competentes juros de mora vencidos e vincendos; 2a. Sendo que, não obstante ter considerado provados determinados factos alegados pelo ora apelante, como sejam o de este ter pago ao apelado mais 1.600.000$00/7.980,77 € do que o preço acordado para a empreitada e ter custeado almoços aos trabalhadores do apelado, no valor de 68.850$00/348,41€, não condenou o apelado em conformidade; 3a. Ora, a resolução do contrato de empreitada pelo apelante, e em virtude do incumprimento por parte do apelado, confere àquele, não só o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados pelo incumprimento do contrato e na sequência da sua resolução, nos termos decididos pelo tribunal a quo, como também o direito à liquidação do contrato de empreitada, resultante da sua resolução e independente do direito à indemnização; 4a. E, nessa liquidação, não pode olvidar-se que o apelante pagou ao apelado valores que excederam o preço contratado e correspondentes a obras que o mesmo não realizou e que o apelante suportou custos que competiam ao apelado, que assim embolsou directa e indirectamente os correspondentes montantes, no valor global de € 8.329,18, nos termos expostos (cfr. nos a 13 das presentes alegações); 5a. Não pode também o apelante aceitar que o tribunal não tenha considerado provados por confissão os factos descritos nos nos 14 a 19 das presentes alegações e, sem ser dada ao apelante a possibilidade de os demonstrar e comprovar em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento, tenha absolvido o apelado dos pedidos fundados nos mesmos, beneficiando-o, assim, pela sua revelia e prejudicando os direitos do apelante em ver ressarcidos, ainda que não por completo, os danos causados pelo incumprimento culposo e gravoso do apelado. Em contra-alegação, o réu sustenta que "deve negar-se provimento ao (...) recurso", após formular as seguintes conclusões: 1a Face à matéria alegada e dada como provada, no que concerne aos danos patrimoniais peticionados, o tribunal a quo não podia ter condenado o réu em quantia superior à das provadas obras em falta; 2a Face à matéria de facto alegada e provada, nenhuns outros danos patrimoniais foram apurados; 3a O réu entende, até, mesmo face à matéria dada como provada, que o autor não tinha direito à quantia de 1.909.662$00 na sua totalidade; 4a É que não ficou provado que o autor tivesse deixado por concluir o telhado da casa ou que o tivesse deixado inacabado ou defeituoso; 5a Não se mostra provado que, face à actuação do réu, o autor tivesse de efectuar obras no telhado da casa, pelo que tivesse de gastar em vigas da Betometal um total de 200.000$00/997,60€ e tivesse de gastar em telhas, babadouras e paletes a quantia de 216,419$00/1.079,49€; 6a Consequentemente, não está provado que o autor tivesse feito estas obras em consequência do incumprimento do contrato de empreitada; 7a O réu deveria, apenas, ter sido condenado pelas obras em falta que o autor teve de efectuar a suas expensas na quantia de 1.493.243$00/7.448,26 €=[1.909.662$00-(200.000$00+216.419$00)]; 8a O autor reivindica que o réu seja condenado na quantia de 1.600.000$00/7.980,77 €, alegadamente entregue para além do preço, e na quantia de 68.850$00/348,41 €, relativa aos almoços dos trabalhadores do recorrido; porém não assiste qualquer razão ao ora apelante; 9a Não existe matéria alegada e provada que permita condenar o réu nestas quantias; 10a Em relação a estes montantes peticionados, resta ao recorrido citar e concordar inteiramente com a sentença recorrida onde diz que: "Contudo, não alega a que título efectuou tais pagamentos nem tampouco alega qualquer factualidade que permita concluir que se os mesmos eram ou não devidos, em consequência do que, da factualidade apurada não resulta nem que tais pagamentos eram devidos nem o contrário, impondo-se a necessária absolvição do réu neste particular"; 11a Não se verificam os pressupostos de facto e direito que permitam condenar o réu nestes valores, nem o autor tem direito a eles; 12a Diga-se que as afirmações vertidas nos artigos 22° a 24° e 32° da petição inicial são meramente conclusivas, não podendo tal pretensa matéria ser dada como provada; 13a A sentença recorrida decidiu bem ao ter absolvido o réu da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais; 14a Face à factualidade apurada, resulta claro que o autor não sofreu quaisquer prejuízos de natureza espiritual ou moral; 15a Quanto muito terá sofrido incómodos que foram resultado da sua própria vontade, e não do alegado incumprimento do contrato de empreitada, cuja gravidade não os torna merecedores da tutela do direito, pelo que o réu não pode ser condenado em indemnização por danos não patrimoniais; 16a A este respeito, importa realçar que não ficou provado que a casa do autor tivesse ficado sem telhado até ao mês de Setembro por causa imputável ao réu; e que, 17a O vertido pelo autor nos seus artigos 27°, 30°, 31°, constitui matéria conclusiva, que, mesmo que hipoteticamente pudesse ser dada como provada, não tem a virtualidade de permitir e ser suficiente para que o tribunal condene o réu em danos não patrimoniais decorrentes do alegado incumprimento do contrato de empreitada dos autos; 18a O recorrente não apontou quais as disposições legais que a sentença recorrida violou; 19a A sentença não padece dos vícios apontados pelo apelante. Corridos estão os vistos legais. A matéria de facto provada, tal como constante da sentença, é a seguinte: 1. O réu exerce a profissão de empreiteiro de construção civil (cfr. art. 1º da p.i.); 2. O autor celebrou com o réu um contrato, nos termos do qual este se obrigou a realizar as obras descritas no documento intitulado “orçamento” junto a fls. 12-13, datado de 05/07/98, pelo preço global ali indicado, de 5.000.000$00/24.939,90€, que seria pago em 3 prestações de 1.000.000$00 cada, vencendo-se a 1ª no dia 05/07/98, a 2ª após a colocação das telhas e a 3ª após a construção da casa de banho e divisórias, sendo o restante a combinar (cfr. art. 2º, 3º, 4º e 7º da p.i. e doc. de fls. 12-13); 3. Acordaram ainda que tais obras teriam início em 29/06/98 e seriam concluídas em 60 dias (cfr. art. 5º e 6º da p.i. e doc. de fls. 12-13); 4. No dia 28/08/98, as obras contratadas não estavam concluídas, faltando: a. Remate na sala existente no vão do antigo alçapão; b. Acabamento da caixa de esgotos; c. Aplicação de mosaicos e azulejos; d. Colocação de loiças sanitárias e torneiras; e. Acabamento das paredes da casa de banho; f. Colocação de todas as portas; g. Aplicação dos pavimentos; h. Acabamento das pinturas; i. Fornecimento e aplicação dos degraus da escada de acesso ao terraço (cfr. art. 8º e 9º da p.i.); 5. O autor enviou ao réu, por via postal registada com aviso de recepção, uma carta datada de 23/11/98, na qual comunica a sua decisão de “suspender definitivamente a obra”, por ter sido ultrapassado o prazo acordado para a sua conclusão e restarem trabalhos inacabados, reclamando dele a devolução da quantia paga além do preço acordado e os custos da contratação de terceiros para realização desses trabalhos bem como de materiais que competia ao réu fornecer (cfr. art. 10º da p.i. e doc. de fls. 14-15); 6. Nessa data já o autor havia pago ao réu o preço acordado e entregue mais 1.600.000$00/7.980,77€ ao réu (cfr. art. 11º da p.i.); 7. O autor pagou almoços aos trabalhadores do réu, na quantia global de 69.850$00/348,41€ (cfr. art. 12º da p.i. e doc. de fls. 16); 8. Na colocação de 125m2 de pavimento não colocado pelo réu o autor despendeu 750.000$00/ 3.740,98€ (cfr. art. 14º da p.i.); 9. Para retirar sete reboques de entulho o autor despendeu a quantia global de 21.000$00/ 104,75€ (cfr. art. 15º da p.i.); 10. Em serviços de carpintaria o autor gastou 311.700$0/1.554,75€ (cfr. art. 16º da p.i. e doc. de fls. 17); 11. Em vigas da Betometal, o autor gastou um total de 200.000$00/997,60€ (cfr. art. 17º da p.i.); 12. Em materiais e serviços de canalização o autor despendeu a quantia global de 21.163$00/105,56€ (cfr. art. 18º da p.i. e doc. de fls. 18) 13. Em mão de obra com pintura e azulejos do quarto de banho, o autor despendeu a quantia global de 282.400$00/1.408,60€ (cfr. art. 19º da p.i. e docs. de fls. 19-20); 14. Noutros trabalhos de acabamentos realizados no quarto de banho, o autor despendeu 106.980$00/533,61€ (cfr. art. 20º da p.i. e docs. de fls. 21-22); 15. Em telhas, babadouros e paletes, o autor gastou a quantia de 216.419$00/1.079,49€ (cfr. art. 21º da p.i. e doc. fls. 23); 16. O autor abdicou das suas férias, que planeara gozar em Setembro de 1998, para trabalhar nas obras ajudando os trabalhadores que contratou para efectuar as obras em falta (cfr. art.º 28º da p.i.); 17. A casa do autor ficou sem telhado até ao mês de Setembro de 1998 (cfr. art. 29º da p.i.); 18. O autor contactou o réu por várias vezes para fazerem contas, tendo os últimos contactos ocorrido em Abril de 1999 (cfr. art. 35º e 36º da p.i.). Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] . De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . E, no caso sub iuditio, o autor questiona o decidido a duplo título de error in iudicando, i. é, em matéria de facto e em matéria de direito. Naturalmente que a precedência lógico-jurídica de tratamento das questões, até para delimitação dos exactos contornos da causa, importa – se bem que não tenham sido ordenadas estruturalmente, em tais termos, as conclusões do apelante – a consideração do primeiro tipo de erro invocado [4] . E, a este respeito, preconiza o recorrente [5] que, ante os moldes em que exerceu o ónus de afirmação e aqueles em que veio a ser seleccionada a matéria de facto decorrentemente da ficta probatio emergente da falta de contestação do réu, houve desconsideração do que reputa como sendo factos oportunamente alegados e relevantes para as soluções plausíveis da lide. Dir-se-á, antes do mais, que o conjunto das omissões a que se reporta a evocação do autor não respeita a qualquer das excepções legalmente estabelecidas para a eficácia da revelia relativamente a réu regularmente citado [6] , pelo que carece, absoluta e obviamente, de sentido a sua referência à falta de "possibilidade de os (i. é, os factos) demonstrar e comprovar em sede de audiência preliminar ou de discussão e julgamento". Tal referência legitimar-se-ia, efectivamente, apenas se tivesse havido lugar à qualificação como inoperante da revelia relativamente a factos alegados ante os quais continuaria a justificar-se viesse a ser produzido esforço probatório que tivesse ficado impedido com a prolação de sentença, o que - tanto pelo alegado, em si mesmo considerado, como pelo conteúdo da alegação e conclusões do apelante – não é, manifestamente, o caso. Aliás, há, mesmo, uma certa contradictio in terminis, ao apelar-se para uma impossibilitação de produção de prova e, simultaneamente, pretender-se extrair efeitos confessórios relevantes das alegações em causa. Ou seja: tais alegações, por não abrangidas por qualquer excepção ao regime de operância da revelia, de modo algum estariam necessariamente dependentes de produção de prova em momento processual ulterior, pelo que nenhuma consequência negativa emergirá para o autor do facto de - em harmonia, de resto, com o legislado - não lhe ser facultada tal produção. Neste contexto, começa, o recorrente, por preconizar omissão de consideração, no elenco dos factos provados, do por si vertido nos artigos 22º a 24º da petição inicial. Ora, a tais alegações – e nos exactos termos em que foram produzidas – não poderia corresponder conteúdo útil, quer enquanto mero enunciar de eventos danosos (pois não se discrimina ou concretiza minimamente a natureza de tais danos, i. é, em que consistiram, se traduziram e corporizaram as realidades susceptíveis de ponderação como consequências negativas da utilização de bens e de materiais propriedade do autor), quer, bem assim, enquanto indicação de factores de causalidade em termos de possibilitar incidência de juízo de culpa (para o que, naturalmente, não basta a invocação, em moldes meramente valorativos e conclusivos, de "sem qualquer cuidado" e "descuidada utilização") [7] . Portanto, e pela apontada deficiência de alegação, por parte do autor, a matéria vazada em tais passos do inicial articulado não contém qualquer virtualidade de consubstanciar "factos", considerados estes como realidades do mundo sensível passíveis de comprovação judiciária em termos de, uma vez processualmente adquiridas, serem objecto de tratamento em sede de juízos normativos respeitantes à interpretação e aplicação da lei. Improcede, por conseguinte, a pretensão de alteração da matéria de facto a tal conspecto. Não obstante, preconiza, ainda, o recorrente [8] que, da matéria que alegou para efeito de caracterização de "danos morais", também alguma dela foi subtraída da selecção constante da sentença. Para lá do teor puramente generalista e conclusivo de parte de tal alegação [9] , verifica-se que uma outra parte foi objecto de consideração expressa [10] , no demais [11] se registando omissão na sentença. Ora, da matéria omitida, o respeitante à frustração da habitual visita da família, no Natal, surge num condicionalismo, não de simples indicação de um facto, mas como consequencial de "esta situação", a qual, pelo seu antecedente lógico em termos expositivos, é representada por mero juízo conclusivo (e, portanto, não constituindo realidade de facto) contido no artigo imediatamente anterior; ou, a não se entender tal referência apenas a tal artigo, surge com uma referência ao Natal, quando, nos artigos precedentes, as referências existentes são ao mês de Setembro do mesmo ano, o que retiraria virtualidade de inserção lógica no conjunto dos termos a que se cingiu a alegação, e, portanto, qualquer susceptibilidade de relevância, e, naturalmente, que os factos, ainda que objectivamente possam ser reputados como confessados, devem ser considerados e relevados apenas na medida em que possam respeitar ao destino da acção. Igualmente, o respeitante ao pagamento e não gozo de férias da empregada doméstica se insere nestes parâmetros de irrelevância, pois não vem reclamado dano patrimonial correspectivo e a privação de férias, enquanto realidade a se, é facto que respeita apenas à dita empregada. Conseguintemente, também nesta parte, improcede a conclusão do autor, de forma que, quanto ao preconizado erro de julgamento em matéria de facto improcede, totalmente, a pretensão recursal do apelante. Haverá, assim, que passar ao exame da causa quanto aos aspectos de erro de direito equacionados nas conclusões. Defende o apelante que, para além da medida da condenação [12] , deverá, ainda, o réu ser condenado no pagamento de 1.600.000$ (7 980,77 €) [13] . É certo ter resultado provado que o preço da entrevista empreitada foi fixado em 5.000.000$, a pagar faseadamente, e que o autor entregou ao réu, até à data em que comunicou a decisão de resolução, "de adiantamento de uma obra orçamentada em 5.000.000$00", 6.600.000$, tendo, então, reclamado a "restituição do dinheiro recebido a mais" [14] . Ora, o relacionamento jurídico de empreitada, se serve de causa justificativa do pagamento do respectivo preço [15] , já não pode funcionar como justificação de recebimento de valor superior, designadamente quando não estão em causa, por nem sequer afloradas em função dos termos da causa, tal como resultaram adquiridos, alterações ao plano convencionado, acordadas ou exigidas pelo dono da obra, e geradoras de responsabilização sua pelo respectivo pagamento [16] . Por isso mesmo, será de entender que o que foi pago em excesso de tal preço carece de justificação no domínio da relação negocial ajuizada e não encontra qualquer outra causa justificativa, pelo que deverá ser facultada ao autor, por indevidamente recebida pelo réu, a restituição do valor entregue, na medida de 1.600.000$, ao abrigo dos mecanismos legais do instituto do enriquecimento sem causa [17] . Procede, pois, a este título, a pretensão recursal do autor. Quanto ao facto de o autor ter pago almoços aos trabalhadores do réu, no valor de 69.850$, trata-se de mera realidade objectiva [18] , aliás, sem qualquer correspondência expressa ou implícita no teor da carta já referida [19] , mediante a qual, além da comunicação resolutória, o próprio autor enunciou os elementos que considerava como interessando à "regularização" da situação. Por outra via, não situa o autor o pagamento de tal verba como correspondendo ou não a qualquer estipulação verbal acessória do acordo de empreitada [20] , pelo que não pode, sem mais, e a este concreto conspecto, pretender que "suportou custos que competiam ao Apelado", i. é, que cumpriu obrigação alheia, na medida em que não indicou elementos minimamente bastantes para se dilucidar quem assumira, no âmbito do contrato, os encargos – e em que medida – com almoços aos trabalhadores. Improcede, portanto, nesta parte, o recurso. Finalmente: Quanto aos danos não patrimoniais, muito embora não expressamente referidos nas conclusões, está a respectiva questão pressuposta nas mesmas, em encadeamento lógico da alegação [21] e na referência, incluindo à factualidade não considerada, que conduziria "a ver ressarcidos, ainda que não por completo, os danos causados pelo incumprimento culposo" do apelado [22] . Ou seja, muito embora possa não ter sido seguida a forma mais rigorosa, impõe-se considerar, até em devida interpretação, segundo os critérios gerais [23] , da manifestação de vontade contida nas declarações exaradas na peça processual escrita em causa, que o apelante submeteu a apreciação recursal a questão em causa, na medida em que havia sido decidida em sentido desfavorável à sua pretensão, tanto mais que, se é certo que algumas das alegações que pretendia introduzir como integrando o thema decidendum não vieram a merecer atendimento, nos termos já acima expostos, houve a referência a outros factos, afinal constantes da sentença, designadamente, sob os pontos 16 e 17. Ora, à determinação do dano patrimonial, como factor legitimante de merecimento da tutela do direito e integrante da obrigação de indemnização, presidem juízos de equidade que, designadamente, terão em conta a ponderação do grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto [24] , constituindo tal indemnização compensação de um dano que, em si mesmo, não desaparece, mas que deverá traduzir-se na atribuição de uma quantia em dinheiro que, de algum modo, e sem um conceito meramente materialista do fenómeno da vida, permita contrabalançar a dor do ofendido [25] – i. é, a dor em sentido físico e a dor em sentido psicológico, e, por conseguinte, enquanto "experiência sensorial e emocional desagradável" e "experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psicológicos" [26] . Neste contexto, relevam, por conseguinte, de modo fundamental, as circunstâncias peculiares do caso concreto, para aferição da gravidade do dano, em termos de prudente juízo de epiqueia e considerando as regras de experiência de vida, e de forma a considerá-lo merecedor de tutela relevante em sede normativa, nomeadamente, distinguindo-o das simples incomodidades ou contrariedades conaturais à própria vivência individual e societária da condição humana [27] . E os factos apurados - de o autor ter abdicado das suas férias planeadas para altura em que a obra já deveria estar concluída, se respeitado o prazo contratualizado, aliado ao circunstancionalismo de, no respectivo período, a casa estar sem telhado e ter tido que colaborar nos trabalhos das obras destinadas a completar a construção - representam, mais que simples incómodos, uma perturbação do teor normal da sua vivência pessoal e familiar com significância bastante para se considerar que as suas legítimas expectativas ao desfrute da casa renovada foram frustradas, assim como resultaram afectados os seus direitos à tranquilidade pessoal e descanso. Portanto, muito embora sem se conferir relevância, pelo já apontado, a todas as circunstâncias alegadas visando a fundamentação de indemnização por dano não patrimonial, resultaram provados factos bastantes para fazer incidência de juízo valorativo indemnizatório a tal respeito, de forma que se tem por adequado fixar equitativamente, e ponderadas as circunstâncias concretas, o valor de tais danos em 500.000$, não acrescido de juros desde a citação, não só porque não pedidos, como porque tal verba deve ser, no condicionalismo que vem de ser exposto, considerada fixada actualisticamente. Procede, pois, também nesta parte, o recurso. Pelo exposto, reconhece-se fundamento ao recurso do apelante, no sentido de determinar a condenação do réu – além da medida já fixada em 1ª instância – ainda no valor de 2.100.000$, a que correspondem 10 474,76 €, no demais se confirmando a sentença recorrida. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, se condenando o réu a pagar ao autor, além da medida da condenação já antes estabelecida em 1ª instância, a quantia de 10 474,76 €, sobre a qual, e no valor correspondente a 7 980,77 €, incidem juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, no demais do pedido se absolvendo o réu. Custas por apelante e apelado, em proporção do respectivo decaimento. Évora, 3 de Junho de 2004 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr., nomeadamente, art. 712º, nº 1, Cód. Proc. Civil. [5] Cfr. sua conclusão 5ª. [6] Cfr. art. 484º, nº 1, e 485º, maxime, al. c) e d), Cód. Proc. Civil. [7] Aliás, também na carta endereçada pelo autor ao réu (cfr. fls. 14-15), não se surpreende a enunciação de quaisquer factores pormenorizantes dos termos feitos constar da alegação. [8] Cfr., novamente, a sua conclusão 5ª, agora em correspondência com os pontos 18 e 19 da alegação. [9] Cfr. artigos 27º, 30º e 33º da petição inicial. [10] Cfr. artigos 28º e 29º da mesma petição (com referência aos pontos 16. e 17. do enunciado supra da matéria de facto). [11] Concretamente, artigos 31º e 32º da petição inicial. [12] Cfr. conclusão 1ª. [13] Cfr. conclusões 2ª a 4ª (esta última, na parte) em que refere que "o Apelante pagou ao Apelado valores que excederam o preço contratado"). [14] Cfr. fls. 14-15. [15] Cfr. art. 1207º Cód. Civil. [16] Cfr. art. 1214º e sq. Cód. Civil. [17] Cfr. art. 473º, 474º e 479º Cód. Civil. [18] Cfr. o teor do art. 12º da petição inicial. [19] Constituindo fls. 14 e 15 dos autos. [20] Cfr. art. 222º Cód. Civil. [21] Cfr. pontos 17 a 19. [22] Cfr., novamente, a conclusão 5ª. [23] Cfr. art. 236º e 238º Cód. Civil. [24] Cfr. art. 496º, nos 1 e 3, e art. 494º, ex vi art. 798º, Cód. Civil. [25] Cfr., v. g., Pinto Monteiro, Rev. Portug. do Dano Corporal, Setembro 1992, ano I, nº 1, APADAC, pp. 20; STJ, 16.4.1991, BMJ, 406, pp. 618. [26] Cfr. João Lobo Antunes, Sobre a Dor, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pp.98; ainda, J. Coelho dos Santos, Rev. Portug. do Dano Corporal, Maio 1994, ano III, nº 4, APADAC, IML - Coimbra, pp. 77. [27] Cfr., v. g., Almeida Costa, Dto. Obrig., 5ª ed., 1991, pp. 483 e sq.. |