Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1039/19.8T8SLV-E.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 03/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Quando o tribunal entende que não é da sua competência apreciar determinada questão, fundamentando a não apreciação nesses termos, independentemente do acerto da decisão proferida, inexiste nulidade por omissão de pronúncia.
II – Porém, quando lhe é pedido que ordene a junção de determinados documentos, independentemente da justeza do pedido, se o tribunal nada disser sobre tal pedido, a decisão proferida incorre em nulidade por omissão de pronúncia.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1039/19.8T8SLV-E.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
A executada “(…), Empreendimentos e Construções, Lda.” veio reclamar da nota final de liquidação e de honorários da agente de execução.
Em resposta, a agente de execução concluiu que “a liquidação final apresentada, salvo devido respeito por opinião diversa, está perfeitamente justificada e fundamentada, indicando todos os valores devidos, pelo que devem-se seguir os ulteriores termos até final”.
Também “(…) Ireland (…), Dac” e “Banco (…), S.A.”, na qualidade de cessionário e cedente, vieram responder à reclamação, requerendo, a final, pela improcedência da reclamação.
Em 13-11-2024, o tribunal a quo proferiu decisão, com o seguinte teor decisório:
Improcede a reclamação.
Custas pela Executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigos 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.
Notifique-se.
Inconformada com a decisão proferida, a executada veio interpor recurso, o qual terminou com as seguintes conclusões:
Nulidade
A Questão dos Comprovativos de Despesas
1.ª A recorrente requereu, na parte final da sua reclamação, a disponibilização prévia de comprovativos documentais de todas as despesas suportadas indicadas na nota justificativa e comprovativo do respetivo pagamento bem como a disponibilização dos recibos dos documentos com as referências 12640430 e 12640429, de 1/07/2024, ambos registados no citius, mas sem documentos aí disponível.
2.ª Relativamente a estes pedidos, o despacho recorrido não se pronunciou, ocorrendo nulidade do despacho por não apreciação de questão que cumpria conhecer (artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC).
3.ª Com efeito, o juiz está obrigado a julgar todas as questões que lhe são postas que não estejam prejudicadas pela solução de outras (artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, n.º 2, do CPC).
4.ª O legislador preconizou um regime de transparência para as partes, da movimentação da conta-cliente, dos actos praticados no SISAAE, dos actos externos ao SISAAE, cujo registo é obrigatório, bem como do registo de toda a documentação complementar e probatória.
5.ª A Portaria n.º 282/2013, de 29/8, nos seus artigos 5.º, n.ºs 3 a 5, 6.º, n.º 1, 44.º, 58.º, determina que os actos e movimentos contabilísticos, praticados pelos agentes de execução, devem estar todos registados no e aí documentalmente comprovados, sempre actualizados e acessíveis, electronicamente, às partes pelo citius.
6.ª Deveria, pois, o despacho recorrido ter determinado a disponibilização electrónica da documentação requerida no citius, para assim se aferir se as despesas apresentadas estavam registadas na plataforma dos AE e eram devidas (artigo 58.º da Portaria).
7.ª Atento o mesmo regime, igual solução seria de conferir à disponibilização prévia dos movimentos da conta-cliente e da respectiva documentação comprovativa, no que respeita ao pagamento do preço da venda executiva pelos compradores.
Nulidades
A Questão do Pagamento do Preço e Respectiva Prova
8.ª A Recorrente (…) requereu, como questão necessariamente prévia à apreciação da nota de custas, ao tribunal que oficiasse a Sra. Agente de Execução para comprovar o efectivo recebimento do preço da venda executiva (v. reclamação de 9/7/2024).
9.ª A contraparte, a Agente de Execução e o tribunal a quo opuseram-se.
10.ª Assim, no despacho recorrido, além do indeferimento da pretensão, foi apresentada presunção judicial que pretendia provar que o preço estava comprovadamente pago.
11.ª A ilação judicial rezava assim,
“À luz de elementares regras de bom senso, parece-nos evidente que os pagamentos não estão a ser feitos com dinheiro próprio da Sr.ª Agente de Execução”.
12.ª Diversos óbices ilegalizam esta decisão probatória.
13.ª A ilação judicial parte do facto-base de que estão a ser feitos pagamentos pela AE, baseando-se nos documentos juntos aos autos posteriormente à reclamação da nota de custas pela Recorrente.
14.ª São esses documentos,
• O apresentado pela D.A. (…), de 26/07/2024 (ref.ª 12727358) Comunicação / alteração do IBAN;
• Os documentos de 26/7/2024, apresentados pela AE (com as ref.ªs citius, 12728575, 12728574, 12728572, 12728563, 12728562), classificados como “Entrega de resultados ao Exequente”;
• Os documentos denominados “recibos” apresentados em 31/07/2024, pela agente de execução (com as ref.ªs citius, 12735757, 12735755, 12735753, 12735751, 12735749).
15.ª De referir, que o tribunal se fundou em factos constantes desses documentos, todos conexionados, relativamente aos quais não houve oportunidade de exercer contraditório, pois a Recorrente não foi deles notificada, tendo os mesmos relevo na decisão da causa, ocorrendo, pois nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
16.ª Como tal nulidade processual foi sancionada como fundamento da decisão judicial recorrida ocorre nulidade da decisão em crise por excesso do conhecimento (artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC).
17.ª O acto para alteração de IBAN, de 26/7/2024, foi usado para introduzir pela mandatária da cessionária BTL, DAC, introduzir um novo Exequente – (…), Unipessoal, Lda., acto nulo (viola por exemplo o artigo 724.º, n.º 1, do CPC).
18.ª Os documentos de 26/7/2024, apresentados pela AE (com as ref.ªs citius, 12728575, 12728574, 12728572, 12728563, 12728562), classificados como “Entrega de resultados ao Exequente” não constituem pagamentos do AE, pois tal conceito pressupõe que o destinatário das verbas é credor face à execução, o que não sucede com essa nova Exequente introduzida no formulário para indicar IBAN.
19.ª Assim, não estando provado o facto base falece a ilação, nem seria possível provar por esse meio que o valor do preço foi integralmente recebido e registado, pois nos factos em que a prova escrita
20.ª Deve manter-se a invocação de que o Exequente não pode ser reembolsado dos honorários do primeiro agente de execução, pois não indicou qualquer justificação para o substituir, v. comunicação de 7/1/2021, não se provando qualquer outro facto relevante.
21.ª Conforme alegou no ponto 18 da sua reclamação e comprovou com a junção dos docs. 7 a 16, ambos os Agentes de Execução se dedicaram a inúmeras pesquisas inúteis das bases de dados do Fisco e Conservatórias, relativas à executada, dado o objectivo restrito da presente acção – excutir apenas um imóvel sob o qual incidia uma hipoteca.
22.ª Como supra se expôs, a executada não é devedora do exequente, pelo que não há justificação legal para tais pesquisas de bens.
23.ª Assim, não há justificação para o pedido de reembolso pelos “actos extra pedidos pelo Exequente” – “artigo 50.º, n.º 3, da Portaria ‖ dos seguintes valores,
• € 255,00 + IVA;
• duas verbas de € 51,00 + IVA;
e ainda da verba de € 100,00 + IVA (artigo 50.º, 1, despesas de expediente).
24.ª Com efeito, é a Agente de Execução que incumbe provar as verbas que lhe são devidas, pelo que recusando o acesso ao seu registo electrónico, não pode delas ser reembolsada.
25.ª Conforme se referiu, a Recorrente (…), Lda. apenas teve conhecimento da realização da escritura de compra e venda executiva quando foi notificada da nota de custas e honorários, por ofício de 20/6/2024, tendo apresentado reclamação em 9/7/2024.
26.ª Na mesma escritura constava, de forma equívoca, o momento do recebimento do preço, divergindo a declaração da Sra. Agente de Execução da dos compradores (v. alegações supra), sendo que estes últimos, nas suas palavras, apenas se comprometiam a entregar um cheque no dia da escritura.
27.ª Nesse sentido, o legislador indica, no preâmbulo do diploma, que regulamentou o dever de informação e comunicação do agente de execução para obter “transparência na condução do processo”.
28.ª Os agentes de execução devem assegurar o registo de actos no sisaae (artigo 44.º, 2 e 6) e que qualquer acto aí registado esteja disponível, para consulta no histórico do citius, nos termos do artigo 5.º, 5, da mesma Portaria, podendo o agente de execução ser chamado a exibir os documentos originais (artigo 6.º, 2, do referido diploma).
Nulidade
A Questão do Reembolso da Retenção na Fonte e IVA
29.ª A Recorrente sustentou que não era devido o reembolso ao Exequente da “Retenção na fonte dos honorários finais do AE de € 1.510,08”, expondo as razões de facto e de Direito, no entanto o tribunal decidiu-se que a questão não tinha dignidade para ser apreciada pelo tribunal e punha em causa o célere desfecho da acção.
30.ª Segundo, o artigo 607.º, 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
31.ª Incorre em erro de interpretação das várias disposições que atribuem a competência ao juiz da acção executiva para conhecer das questões das partes suscitadas nos incidentes declarativos conexos, em especial, do artigo 723.º, 1, alínea d), do CPC.
32.ª Em tal matéria se inserem as questões a julgar se há direito a reembolsos de retenção na fonte futuros, quando não há possibilidade legal de fazer retenção e se outra sociedade (BPI) pode obter o reembolso de IVA não pago por outra sociedade irlandesa (BTL).
33.ª Tal opção do tribunal a quo, ilegal e infundada, fere de nulidade o despacho recorrido por inexistência de apreciação de questão a que estava obrigado – artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que defira a os pedidos da reclamação e seja expurgada das nulidades e, nomeadamente, reconheça a nulidade por omissão de provimento da produção prévia de prova documental do depósito e pagamento do preço pelos compradores, uma vez que tal é condição da apreciação
Nestes termos, farão V. Exas. a costumada justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tendo tal recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos.
Depois de os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade por omissão de pronúncia;
2) Nulidade por violação do princípio do contraditório;
3) Inexistência de prova do recebimento do preço da venda pela AE;
4) Inexistência de fundamento para o reembolso do exequente relativamente aos honorários do primeiro AE; e
5) Inexistência de fundamento para o pedido de reembolso dos AE pelos atos extra solicitados pelo exequente.
III – Matéria de Facto
A que consta do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
1 – Nulidade por omissão de pronúncia
Considera a recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia:
- por não se ter pronunciado pelo pedido formulado pela recorrente para que lhe fosse previamente disponibilizados os comprovativos documentais de todas as despesas suportadas, indicadas na nota justificativa, e do respetivo pagamento, bem como dos recibos dos documentos com as referências 12640430 e 12640429, de 01-07-2024, ambos registados no citius, mas sem documentos aí disponível; e
- por ter decidido não se pronunciar sobre o direito ao reembolso da retenção na fonte e sobre se o Banco podia obter o reembolso do IVA que não tinha sido pago por si.
Apreciemos.
Estatui o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Resulta das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[2]
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença ou o despacho não padecem de nulidade quando não abordam todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que apreciem a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.

Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: [3]
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Vejamos o caso concreto.
Relativamente às questões relativas ao IVA e à retenção na fonte transcrevemos o que consta do despacho recorrido:
Quanto ao mais, tratando-se de considerações sobre “IVA” e “retenções na fonte”, salvo o devido respeito, ultrapassam o âmbito de apreciação judicial de uma reclamação à nota de honorários e despesas a efectuar num Juízo de Execução subsumindo-se à “chicana processual”, agora de cariz tributário, com que a Executada pretende novamente procrastinar o desfecho da acção.

Assim, quanto a esta questão, e independentemente do acerto da decisão proferida, é evidente que inexiste qualquer omissão de pronúncia, visto que a mesma não foi apreciada de mérito por o tribunal a quo ter entendido que não fazia parte da sua competência.
Nesta parte, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Relativamente à questão da prévia disponibilização de comprovativos documentais de todas as despesas suportadas, indicadas na nota justificativa, e do respetivo pagamento, bem como dos recibos dos documentos com as referências 12640430 e 12640429, de 01-07-2024, consta da reclamação apresentada pela recorrente o seguinte:
Nestes termos, requer-se:
- a comprovação documental de todas as despesas suportadas indicadas na nota justificativa e comprovativo do respectivo pagamento;
(…)
- Ao abrigo do princípio da transparência, a disponibilização dos recibos (dos documentos) relativos às referências 12640430 e 12640429 do citius, de 1/7/2024, emitidos pela Sra. Agente de Execução.

Ora, relativamente a este pedido, efetivamente, o despacho recorrido não se pronunciou, pelo que, nesta parte, existe nulidade do referido despacho por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que, desde já, se declara.
Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mesmo sendo decretada a nulidade do presente despacho por omissão de pronúncia, tal não obsta a que o tribunal de recurso, em substituição do tribunal recorrido, possa apreciar a questão omitida.
Acontece, porém, que mesmo com recurso à consulta eletrónica do processo principal,[4] não conseguimos vislumbrar onde se mostre efetuada a menção aos documentos com referência citius n.ºs 12640430 e 12640429, de 01-07-2024, pelo que desconhecemos a que é que os mesmos dizem respeito.
Nesta conformidade, por não dispormos no presente recurso da informação necessária para procedermos à apreciação das questões omitidas, determina-se o envio do processo ao tribunal a quo, a fim de que tome decisão sobre tais pedidos formulados pela recorrente.
Em face da nulidade decretada, por prejudicadas, não apreciaremos as restantes questões.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativamente à questão da prévia disponibilização de comprovativos documentais de todas as despesas suportadas, indicadas na nota justificativa, e do respetivo pagamento, bem como dos recibos dos documentos com as referências 12640430 e 12640429, de 01-07-2024, determinando-se o envio do processo ao tribunal a quo, a fim de que tome decisão sobre tais questões.
Custas a final pela parte vencida.
Notifique.
Évora, 13 de março de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Maria Domingas Simões; 2.º Adjunto: Vítor Sequinho dos Santos.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[3] Almedina, 2018, pág. 737.
[4] Processo n.º 1039/19.8T8SLV.