Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No art.º 297.º/1 do CPC vem estabelecido que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa, acrescentando o seu n.º2 que, em caso cumulação de vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Na determinação do valor da causa, tratando-se de pedidos distintos, deve atender-se à estrutura destes no confronto com a respetiva causa de pedir e aos interesses que a Autora com eles pretende alcançar e efeitos jurídicos que quer conseguir. 3. Considerando que com o segundo pedido formulado a Autora pretende proteger o eventual dano no seu património, decorrente de estar obrigada, pela fiança prestada, a efetuar o pagamento de dívida contraída por terceiro, caso o réu a não liquide, como se obrigou, o valor deste pedido há de corresponder à quantia equivalente a esse provável prejuízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. Nos presentes autos de processo declarativo comum, a Autora BB demanda o Réu CC, pedindo a condenação deste: a) No pagamento à Autora da quantia que lhe deve, acrescida de juros à taxa legal desde a citação; b) Proceder ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), das Dívidas acima identificadas em que a Autora figura como garante, ou, se o proferir, substituir essas garantias da A., obtendo da credora a exoneração desta. Alegou, em síntese, ter cedido ao Réu, por escritura pública de 23/0172014, duas quotas de duas sociedades das quais era sócia, ficando por pagar pelo preço de cessão a quantia de € 27.850,00, valor que reclama. Acresce que as ditas sociedades haviam contraído vários mútuos à Caixa de crédito Agrícola Mutuo (…), CRL, e tendo a Autora deixado de ser sócias das sociedades mutuárias, o Réu, por declaração de 10/7/2014, assumiu a obrigação de liquidar os ditos mútuos, caso as sociedades devedoras os não liquidassem, excluindo a Autora de qualquer responsabilidade nesse pagamento. E o não pagamento desses mútuos traz riscos para a Autora e implica prejuízos para ela na medida em que lhe reduz gravemente a possibilidade de utilizar crédito bancário. O Réu tem possibilidades de pagar tais empréstimos, cujo valor atual desconhece, e de substituir as garantias prestadas pela Autora e obter a sua exoneração da responsabilidade. Atribuiu à ação o valor processual de 60.000,00 euros. O Réu, em sede de contestação, suscitou o incidente de verificação do valor da causa, nos termos do disposto no art.º 305.º, do C. P. Civil, propugnando pela fixação do valor da ação em € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros), por corresponder ao valor do crédito reclamado. Respondeu a Autora, alegando que paralelamente ao pedido de condenação do Réu na quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) pediu também que o mesmo seja condenado no pagamento à "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), C.R.L." de diversas dívidas em que a Autora figura como garante ou, se o preferir, a substituir a garantia prestada pela Autora por outra garantia, e que o interesse da Autora na substituição das garantias é um interesse imaterial: «(. . .) a A. quer libertar-se do incómodo que para ela representa o risco de eventualmente vir a ter que honrar alguma dessas garantias. (. . .)», atribuindo a tal interesse o valor de € 32.150,00 (trinta e dois mil cento e cinquenta euros), o qual, somado ao valor supra referido - € 27.850,00 - perfaz a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), valor a que deve ser fixada a ação. Foi proferido despacho sobre o incidente, fixando o valor da presente ação na quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros). Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O R. suscitou dois incidentes: o de fixação do valor e o de incompetência do tribunal. 2. O Mt.º Juiz só decidiu o primeiro - ignora-se porquê. 3. Na sua petição inicial a A. formulou dois pedidos: que se condenasse o R. a pagar-lhe 27.850,00 € e se condenasse também o R. a desonerá-la das fianças que prestara a duas sociedades, através do pagamento das dívidas ou da substituição da garantia. 4. O Mt.º Juiz invoca dois fundamentos para não considerar o segundo pedido: que a A. não concretizou minimamente os montantes das dívidas e que, pelo pagamento destas, quem seria beneficiado seria a credora e não a A. 5. A primeira razão é falsa pois, 6. Nos artigos 6, 7, 8 e 9 da sua petição a Autora identificou os mútuos que afiançara, indicando os seus títulos constitutivos, o seu credor, as sociedades e os respetivos montantes que totalizam 376.000,00 €. 7. Por outro lado dizer que o pagamento desses mútuos apenas beneficia a credora e não a fiadora é estarrecedor pois, 8. É evidente que a Autora é beneficiária por ser desonerada de dívidas de tão elevado montante. 9. A A. não pediu apenas que o R. pagasse tais dívidas mas sim que a desonerasse das fianças pelo pagamento ou pela substituição destas - o que o Mt.º Juiz se esqueceu de ter em conta. 10. O dano causado à A. pela manutenção de tais fianças - para além do dano económico muito relevante - é um dano psicológico que a A. valorizou em 32.150,00 €. 11. Nos termos do disposto no artigo 303-3 do CPC o valor do pedido deve no caso de interesses difusos - como é o presente - corresponder ao valor do dano indicado pela A.: 32.150,00 €. 12. Era pois esse valor que o Mt.º Juiz lhe deveria ter fixado e que deveria ter adicionado ao valor do pedido de pagamento - totalizando assim os 60.000,00 € que a A. ofereceu como valor da ação - pois não o fazendo viola o artigo 297-2 do CPC. 13. Notar-se-á ainda que o Mt.º Juiz não viu que o R. não pagara taxas de justiças relativas aos dois incidentes suscitados e quando fora de prazo veio pagar, não pagou a sanção correspondente - violando o artigo 14-3 do Regulamento das Custas Processuais. 14. Finalmente, o Mt.º Juiz errou ao esquecer que a procedência ou improcedência dum pedido é irrelevante para a fixação do seu valor que deve sempre fazer-se e, 15. Contradiz-se a si mesmo quanto, tendo erradamente fixado o valor que fixou, não ordena a remessa do processo à Instância Local de Estremoz - como oficiosamente era sua obrigação fazer (artigo 310-1 do CPC). Nestes termos, deve julgar-se procedente este recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em consequência fixar-se à ação o valor de 60.000,00 € proposto pela A. e atribuir-se a competência ao Tribunal de Évora. *** Não foram juntas contra alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão a decidir consiste em saber se o valor processual fixado deve manter-se. ** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Descrita a dinâmica processual relevante no antecedente relatório, para a decisão do presente recurso, importa responder à questão colocada. Na decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 296.°, 297.°, 299.°, 305.°, 306.°, todos do C. P. Civil, fixou-se em € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) o valor processual. Para o efeito, considerou a decisão recorrida: “Assim sendo, em face do alegado pela Autora e do pedido pela mesma formulado - não cabendo, neste momento, a apreciação de questões relativas à legitimidade para o peticionado em b) ou eventual manifesta improcedência - não poderá deixar de se acolher a pretensão do Réu. Efetivamente, a Autora, com o pedido descrito em a), pretende a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros), traduzindo esta quantia a utilidade económica do pedido por si deduzido. Relativamente ao pedido em b), a Autora não concretizou minimamente os montantes alegadamente em dívida, ignorando-se se existem dívidas neste momento e, na afirmativa, qual o seu montante, sendo certo que, se bem interpretamos a sua pretensão, o beneficiário do pretendido pagamento é a "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), C.R.L." e não a própria Autora. Assim, pese embora o alegado pela Autora em sede de oposição ao presente incidente, não poderá o tribunal acolher a sua pretensão, porquanto cabia à mesma o ónus de articular factos demonstrativos do valor relativo a tais dívidas e da utilidade económica que retira do peticionado, não podendo ficcionar-se o mesmo, nem proceder-se à sua fixação por mero palpite, como sucedeu em sede de oposição”. Discorda a recorrente, sustentando que na sua petição inicial formulou dois pedidos, a saber: a condenação do R. a pagar-lhe 27.850,00 €; e a sua condenação a desonerá-la das fianças que prestara a duas sociedades, através do pagamento das dívidas ou da substituição da garantia. E mais defende que o dano causado à A. pela manutenção de tais fianças - para além do dano económico muito relevante - é um dano psicológico que valorizou em 32.150,00 €, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 303.º/3 do CPC, o valor do pedido deve no caso de interesses difusos - como é o presente - corresponder ao valor do dano indicado pela Autora, ou seja, 32.150,00 €. Vejamos, pois, se a razão está do seu lado. Como flui expressamente do art.º 296.º, n.º1 e 2 do C. P. Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e a fixação do valor da taxa de justiça inicial ( art.º 11.º do R. Custas Processuais). A lei processual estabelece, nas suas disposições subsequentes, os critérios gerais e especiais para a fixação do valor da causa, obrigatoriamente a indicar pelo Autor na p.i., competindo ao juiz fixar o valor da causa, em regra, no despacho saneador ( art.º 306.º/1 e 2 do C. P. Civil. Assim, no art.º 297.º/1 do CPC vem estabelecido que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa (Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 54). E acrescenta o seu n.º2 que em caso de cumulação de vários pedidos, “o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Por sua vez, o art.º 299.º/1 esclarece que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.” E, de acordo com o preceituado no art.º 305.º, nº 4, do CPC, “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.” Assim, se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro será esse o valor da causa; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente ao benefício – art.º 297.º/1 do C. P. Civil. Mas se na ação forem cumulados vários pedidos, o valor da ação há de corresponder à soma de todos eles, com exceção dos pedidos acessórios não vencidos – seu n.º2. No que respeita às ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, o valor processual será obrigatoriamente o equivalente à alçada da Relação acrescido de €0,01, ou seja, atualmente é de €30.000,01 – art.º 303.º/1 do C. P. Civil. Mas tratando-se de processo para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do tribunal da Relação – seu n.º3. Por “interesses imateriais” terá de entender-se os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera expressão económica, ou seja, as ações em que estejam em causa relações jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é meramente fictício, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos indisponíveis. Os interesses difusos dizem respeito a interesses cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são suscetíveis de apropriação por qualquer deles. E possuem uma dimensão individual e uma dimensão supra individual, identificando-se com os interesses coletivos. “Trata-se de necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que somente podem ser satisfeitos numa perspetiva comunitária. Nem são interesses públicos, nem puros interesses individuais, ainda que possam repercutir-se, de modo específico, direta ou indiretamente, nas esferas jurídicas destas ou daquelas pessoas”- Cfr. Jorge Miranda, in “ Manual de Direito Constitucional”, T-IV, 5.ª edição, pág. 84. Como se refere no Ac. do STJ de 8/9/2016, proc. n.º 7617/15.7T8PRT.S1, disponível em dgsi.pt, “Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal”. É o caso, nomeadamente de interesses difusos em matéria de ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e de defesa do consumidor. A ação popular tem por objeto “quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a ação popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse coletivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. artigo 52.º, n.º 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objeto da ação popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais.” (Cfr. Teixeira de Sousa, A Legitimidade popular na Tutela dos Interesses Difusos, pág. 120). Ora, é manifestamente abusivo a invocação, pela recorrente, de que o segundo pedido formulado se enquadra no âmbito de tutela de interesses difusos stricto sensu , visto não corresponder à proteção de direitos atribuídos a cada um dos membros de uma comunidade ou de interesse coletivo, mas de puro direito subjetivo individual, de titularidade individual, no caso, pertença exclusiva da recorrente. Na realidade, “A tutela do interesse difuso supõe a abstração de particularidades respeitantes a cada um dos titulares, pois o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual e a prossecução da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade” – citado Acórdão do STJ de 8/9/2016. E também não estamos em presença de interesses imateriais. Donde, a única conclusão legítima quanto ao segundo pedido formulado é a de que visa proteger um eventual dano no seu património, salvaguardando a hipótese do réu não liquidar os empréstimos contraídos pelas ditas sociedades e ainda em dívida, caso em que teriam de ser liquidados pela Autora, face às garantias pessoais que prestou – fianças -, nos termos do artigo 627.º do C. Civil. Assim, o valor correspondente ao segundo pedido formulado há de coincidir com o valor dos créditos ainda em dívida, ou seja, o valor em dinheiro equivalente a esse benefício – substituição dessas garantias da A., obtendo da credora a exoneração desta. Como refere Lebre de Freitas, ob. cit., “Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e o delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para apuramento do valor da causa...Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da ação, também a causa de pedir, por si, não o determina...”. Como ensina A. Reis, C. P. C. Anotado, Vol. I, pág. 409, “quando se pede uma prestação que não consista no pagamento de quantia certa, há que coordenar o pedido com a causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à pretensão do autor”. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. No art.º 297.º/1 do CPC vem estabelecido que a “utilidade económica” imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa, acrescentando o seu n.º2 que, em caso cumulação de vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Na determinação do valor da causa, tratando-se de pedidos distintos, deve atender-se à estrutura destes no confronto com a respetiva causa de pedir e aos interesses que a Autora com eles pretende alcançar e efeitos jurídicos que quer conseguir. 3. Considerando que com o segundo pedido formulado a Autora pretende proteger o eventual dano no seu património, decorrente de estar obrigada, pela fiança prestada, a efetuar o pagamento de dívida contraída por terceiro, caso o réu a não liquide, como se obrigou, o valor deste pedido há de corresponder à quantia equivalente a esse provável prejuízo. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, fixando à ação o valor processual de € 60.000,00 (Sessenta mil euros), correspondendo ao segundo pedido o valor de €32.150,00 (Trinta e dois mil cento e cinquenta euros), como indicado pela recorrente na sua petição inicial. Custas da apelação pelo vencido a final. Évora, 2018/03/08 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro |