Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
324/06.3TBODM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário: (i) A entidade empregadora é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação emergente de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro;
(ii) Sendo a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 324/06.3TBODM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
F… (casado, contribuinte fiscal n.º …, residente na …) intentou, no Tribunal Judicial de Odemira, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, que posteriormente passou a correr termos na Comarca do Alentejo Litoral Sines – Juízo de Trabalho e Família e Menores, contra:
1. M… (contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …);
2. FM…, S.A. (com sede no …),
Pedindo a condenação destes a pagar-lhe:
a) a quantia de € 2.385,53 referente a prestações de natureza médica, farmacêutica e hospitalar suportadas pelo Autor;
b) as prestações de natureza médica, farmacêutica e hospitalar que se vencerem até final;
c) A indemnização que resultar da incapacidade que lhe for atribuída em exame de junta médica;
d) a indemnização por incapacidade temporária absoluta, correspondente ao período compreendido entre 18 de Agosto de 2005 e 14 de Junho de 2006, num total de 246 dias e no montante de € 4.814,00;
e) caso se prove que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança por parte do 1.º Réu, a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 28.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou para o efeito, e muito em síntese, que no dia 29 de Junho de 2005, em Odemira, no exercício das funções de pedreiro e ao serviço do Réu M…, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou incapacidade para o trabalho e em razão do que teve que suportar despesas médicas e hospitalares.
O referido Réu havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para a 2.ª Ré, a qual alega que o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte daquele Réu.
Pede, por isso, a condenação dos Réus no pagamento da reparação/indemnização emergente do acidente de trabalho e, para o caso de se considerar ter existido a violação de regras de segurança, a condenação do 1.º Réu também no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo, no que ora releva, a ser proferida sentença em 17 de Novembro de 2010, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Por tudo o exposto:
1. Condeno a 2.ª Ré/Companhia de Seguros a pagar ao Sinistrado:
a. Quanto à Incapacidade Temporária Absoluta sofrida, uma indemnização diária no valor de € 13,93 (treze euros e noventa e dois cêntimos), aplicável aos 380 (trezentos e oitenta) dias em que a mesma se verificou, num total de € 5.289,60 (cinco mil duzentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos);
b. Quanto à Incapacidade Permanente Parcial sofrida, capital de remição correspondente a uma indemnização no valor de € 22.826,86 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos);
c. Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.
2. Absolvo os Réus do demais peticionado.
A tais quantias deverão ser descontadas as quantias já pagas pela Seguradora ao Sinistrado.
Custas a cargo da 2.ª Ré/Companhia Seguradora».

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Inconformada com a decisão, a Ré seguradora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A) – A presente apelação circunscreve-se à discordância da R. com a condenação pelos valores constantes das alíneas a) e b), do ponto 1. e custas da parte decisória da douta sentença em causa.
B) – No ponto 26 da Fundamentação Fáctica da douta sentença “a quo” considerou-se provado: “Para a 2.ª R. estava transferida a coberto do seguro titulado pela apólice referida, (entenda-se no ponto 25), na modalidade de folha de férias, a responsabilidade de um vencimento base mensal do Autor, de 420,00 €*14, determinando um rendimento anual de 5.800,00 €”.
C) – Este valor, porque contém um erro manifesto de cálculo, a que não é alheio o facto de já constar na formulação do ponto 14 da B.I. deve corrigir-se para 5880,00€.
D) – A indemnização diária por ITA, pela qual a apelante é responsável é de 11,43 €, o que totaliza para os 380 dias que o A. permaneceu nessa situação, não os 5.289,60, que a douta sentença recorrida a condenou a pagar, mas tão só o montante de 4.344,67€.
E) – Quanto à pensão anual vitalícia devida ao A. pela IPP de 32,89%, de que ficou a padecer em consequência do acidente, a R. é responsável, não como se fixou na douta sentença “ a quo” por 1.648,03€, mas pelo valor de 1.353,75 €.
F) – Este, é remível, sendo o capital a remir correspondente a uma indemnização de 20.304,69€ e não de 22.826,86€, como decidiu a Mmª Juiz “a quo”.
G) – A douta sentença recorrida condena[n]do a R. pelos valores que não tiveram em linha de conta o limite da sua responsabilidade, violou disposto no artº 37º nº 3 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro.
H) – Deve por isso, ser substituída por outra que a condene a pagar os montantes ora indicados nas alíneas D) e F) destas conclusões, cabendo suportar as diferenças à entidade empregadora, delas se descontando as quantias já pagas pela apelante, tal como se decidiu na 1.ª instância».
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Quer o Autor, quer o Réu/recorrido M… não responderam ao recurso.
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Este foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, que não foi objecto de resposta, em que conclui pela procedência do recurso.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Nos presentes autos, a recorrente suscita uma única questão: saber se, como sustenta, deve ser condenada a pagar as prestações/indemnizações ao sinistrado tendo em conta a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro ou se, ao invés, como se decidiu na 1.ª instância, essa condenação deve abranger toda retribuição auferida pelo sinistrado, independentemente daquela que se encontrava transferida, através do contrato de seguro, para a Ré/recorrente.
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III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 29 de Junho de 2005, cerca das 14h00, o Autor encontrava-se no exercício das suas funções de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, o Réu M…, residente na Rua …, quando ocorreu um acidente.
2. No dia 29 de Junho de 2005, em Sabóia, o Autor, por ordem do empregador, procedia à construção de um muro, habitualmente designado por “meio fio”, onde assentam as vigas que suportam o telhado.
3. O Autor trabalhava naquele local, na reconstrução de um telhado do prédio.
4. O trabalho realizado pelo Autor era feito a uma altura do solo de, aproximadamente, 6 metros do solo.
5. Quando se deslocava sobre a placa do telhado, carregando um balde de massa, escorregou e desequilibrou-se.
6. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofreu lesões, nomeadamente, hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, limitação da mobilidade da articulação tíbio-tárcica esquerda, principalmente da flexão e extensão da mesma, deformação do pé esquerdo com dificuldade de mobilidade, traumatismo craneoencefálico, fractura do planalto tibial externo direito, fractura do calcâneo esquerdo, fractura do maléolo tibial esquerdo e fractura subcapital do fémur esquerdo.
7. Decorrente de tais lesões, o Autor foi sujeito a três operações.
8. Após o acidente, o Autor ficou pouco comunicativo.
9. Pouco saindo de casa e não se dedicando à apanha de caranguejos e amêijoa, actividade de lazer de que tanto gostava.
10. Tendo-se tornado um homem triste e amargurado, em razão dos problemas físicos causados pelo acidente.
11. O Autor não tinha, à data do acidente, qualquer defeito físico, gozava de uma alegria de viver e constante boa disposição.
12. Durante os 380 dias em que esteve acamado, de baixa, o Autor viu-se privado da sua vida e da consequente felicidade, prazer e bem-estar que a mesma lhe proporciona.
13. Durante as primeiras semanas em que esteve acamado nem sequer se podia mexer.
14. Foram muitas as dores, o desconforto e o mal-estar que teve de suportar, durante meses.
15. Ficou desfigurado com uma cicatrizes permanentes na cabeça, anca, joelho e calcanhar.
16. O Autor teve e continua a ter despesas várias resultantes do acidente, nomeadamente as relacionadas com o pagamento de ambulância, fisioterapia, consultas clínicas, exames e medicamentos.
17. O Autor teve despesas várias resultantes do acidente, nomeadamente as relacionadas com o pagamento de ambulância, fisioterapia, consultas clínicas, exames e medicamentos, tendo sido parcialmente ressarcido das mesmas pelo Réu M… que procedeu ao seu pagamento até Fevereiro de 2006.
18. A partir dessas datas, todas as despesas relacionadas com o acidente de que o Autor foi vítima foram por este suportadas, num total de €2.385,53, que abaixo se especificam:
a) Fisioterapia - €1.080,00;
b) Ambulância - €913,00;
c) Consultas - €290,00;
d) Medicamentos - €102,53.
19. À data do acidente, o Autor auferia a retribuição anual de €7.158,20 (€511,30*14), a que corresponde a retribuição diária de €19,88 (€7.158,20/12/20).
20. Em exame médico realizado neste Tribunal pela Exma. Perita Médica, foi reconhecido ao Sinistrado uma Incapacidade Permanente Parcial (doravante IPP) de 32,89%, desde a data da alta ocorrida a 14 de Junho de 2006.
21. No Auto de Tentativa de Conciliação realizado a 12 de Outubro de 2006 neste Tribunal, concordou a Ré Companhia de Seguros com o período de ITA apenas correspondente ao período entre 1 de Julho de 2005 e 17 de Agosto de 2005, pagando ao Autor uma indemnização no montante de €548,80, correspondente a esse período.
22. No mesmo Auto de Tentativa de Conciliação, não concordou o Autor com o grau de IPP fixado pela Exma. Sra. Perita Médica.
23. A Junta Médica por unanimidade fixou uma IPP de 32,89% desde a data da alta, sobre a qual recaiu o despacho judicial de fixação da incapacidade, precisando ser a data desde 14 de Junho de 2006.
24. O Autor esteve com Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) entre 30 de Junho de 2005 a 13 de Junho de 2006, num total de 380 dias.
25. O empregador, 1.º Réu M…, tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a FM…, 2.ª Ré, através da apólice n.º 5741919.
26. Para a 2.ª Ré estava transferida a coberto do seguro titulado pela apólice referida, na modalidade de folha de férias, a responsabilidade de um vencimento base mensal do Autor, de €420,00*14, determinando um rendimento anual de € 5.800,00.
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B) Neste último facto, ao se dar como provado que para a 2.ª Ré estava transferida a responsabilidade de um vencimento mensal de € 420,00 x 14, a que corresponde um rendimento anual de € 5.800,00, existe manifesto lapso na indicação deste rendimento anual, pois àquele valor mensal (€ 420,00 x 14 meses) corresponde uma retribuição anual de € 5.880,00.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, rectifica-se o referido lapso, pelo que onde consta “€ 5.800,00”, passará a constar “€ 5.880,00”.
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IV. Fundamentação
Face à factualidade apurada, é incontroverso que o Autor sofreu um acidente de trabalho, tal como se encontra definido, tendo em conta a data do mesmo, no artigo 6 da Lei n.º 100/97, de 13-09 (doravante LAT) e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (doravante RLAT).
O referido acidente dá lugar à reparação, no que agora interessa, em dinheiro quanto à incapacidade temporária absoluta para o trabalho e a uma pensão por incapacidade permanente parcial (artigo 10.º, alínea b), da mesma lei).
A entidade empregadora é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação emergente de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro (artigo 37.º, n.º 1); e, quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção (n.º 3 do mesmo artigo).
No caso em apreciação, como resulta da matéria de facto (n.º 25), o empregador transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a ora recorrente.
Todavia, como resulta da mesma matéria de facto (n.ºs 19 e 25), embora o trabalhador/sinistrado auferisse uma retribuição mensal de € 511,30 x 14 meses (anual de € 7.158,20), o que é certo é que o empregador apenas tinha transferido para a seguradora/recorrente a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pelo valor da remuneração mensal de € 420,00 x 14 meses (anual de € 5.880,00).
Face aos normativos legais que se deixaram supra referidos, maxime, o artigo 37.º da LAT, tem-se por incontroverso que a seguradora apenas responderá pela retribuição para si declarada para efeitos de prémio de seguro, respondendo o empregador pela diferença entre tal retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro e a efectivamente auferida pelo sinistrado.
Ou seja, e concretizando: a seguradora responderá tendo em conta a retribuição anual de € 5.880,00 (€ 420,00 x 14) e o empregador pela diferença entre essa retribuição e a efectivamente auferida pelo sinistrado de € 7.158,20 (€ 511,30 x 14).
Não pode, por isso, sufragar-se, nesta matéria, o constante da sentença recorrida, pelo que importa proceder à alteração da indemnização, pensão e remição fixadas.
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Assim, procedendo à rectificação do cálculo da pensão e indemnização, temos:
1. Quanto à incapacidade temporária absoluta (ITA)
Tendo presente o disposto nos artigos 17.º, n.º 1 alínea e), 26.º, n.º 1 e 37.º da LAT, e artigo 43.º, n.º 3, da RLAT e considerando que a indemnização diária é igual a 70% da retribuição, e que ao sinistrado é devido o pagamento de 380 dias nessa situação (período que não vem questionado), é-lhe devido a esse título o montante de € 5.289,60 (€ 7.158,20 x 70%: 12: 30 x 380).
Porém, uma vez que retribuição transferida para a seguradora é apenas de € 5.880,00, esta é responsável pelo montante de € 4.344,67 (€ 5.880,00 x 70%: 12: 30 x 380).
E, da responsabilidade do empregador é a indemnização de € 944,93 (€ 5.289,60 - € 4.344,67).
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2. Quanto às prestações por incapacidade permanente
Como decorre do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), da LAT, na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
No caso, isso significa que o sinistrado tem direito a uma pensão anual de € 1.648,03 (€ 7.158,20 x 70% x 32,89%).
Tendo em conta a retribuição transferida para a seguradora, esta é responsável pelo pagamento de € 1.353,75 (€ 5.880,00 x 70% x 32,89%), sendo o empregador responsável pela pensão restante, ou seja, € 294, 28 (€ 1.648,03 - € 1.353,75).
A pensão é obrigatoriamente remível, como se decidiu na sentença recorrida e resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), da RLAT.
Tendo em conta que, como resulta dos autos, o sinistrado nasceu em 07-02-1956, que a data da alta ocorreu em 14 de Junho de 2006 e que, por isso, a taxa a atender (prevista na Portaria n.º 11/2000, de 13-01) é de 13,636, o valor da remição é de 22.472,54 (€ 1.648,03 x 13,636), sendo da responsabilidade da seguradora 18.459,74 (€1.353,75 x 13,636) e os restantes € 4.012,80 da responsabilidade do empregador (€ 294,28 x 13,636).
Deverá, por consequência, conceder-se provimento ao recurso, nos termos que se deixaram determinados.
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As custas da acção na 1.ª instância serão suportadas pela seguradora e pelo empregador, na respectiva proporção, não sendo devidas no recurso pela recorrente uma vez que obteve êxito no mesmo, nem pelo Autor/sinistrado visto que delas se encontra isento [atenta a data da instauração dos autos, aos mesmos é aplicável o Código das Custas Judiciais, maxime o que dispõe o seu artigo 2.º, alínea e)], sendo todavia devidas custas pelo recorrido Manuel Correia tendo conta o valor do decaimento, € 5.021,79 (€ 944,93 + € 4.076,86) – artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Assim, à guisa de conclusão, tendo presente o disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
(i) A entidade empregadora é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação emergente de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro;
(ii) Sendo a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto por FM…, S.A. e, em consequência, revogando as alíneas a. e b. do n.º 1 da parte decisória:
1. Considerando que ao sinistrado F… é devida a título de incapacidade temporária absoluta a indemnização de € 5.289,60 (€ 7.158,20 x 70% : 12 : 30 x 380), condena-se a recorrente seguradora a pagar-lhe, dessa quantia, o montante de € 4.344,67 (€ 5.880,00 x 70% : 12 : 30 x 380), condenando-se o Réu M… a pagar os restantes € 944,93 (€ 5.289,60 - € 4.344,67);
2. Considerando que ao sinistrado F… é devida, a título de incapacidade permanente parcial, a pensão anual anual de € 1.648,03 (€ 7.158,20 x 70% x 32,89%), sendo da responsabilidade da seguradora € 1.353,75 (€ 5.880,00 x 70% x 32,89%), e do empregador Réu M…, o montante restante, ou seja, € 294, 28 (€ 1.648,03 - € 1.353,75) e que o capital de remição é de 22.472,54 (€ 1.648,03 x 13,636), condena-se a seguradora a pagar, desse capital, o montante de 18.459,77 (€1.353,75 x 13,636) e o empregador os restantes € 4.076,86.
No mais, mantém-se a decisão recorrida, sendo, todavia, as custas devidas na 1.ª instância suportadas por ambos os Réus, na proporção da condenação, não sendo devidas custas na Relação pela recorrente seguradora e pelo recorrido Autor/sinistrado, mas aqui sendo devidas custas pelo recorrido M…, atento valor de decaimento de € 5.021,79.
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Évora, 03 de Maio de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença; (2) Correia Pinto.