Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2458/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, o Fundo de Garantia Automóvel deixou de estar isento do pagamento de custas.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2458/07 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 16.10.2000, acção declarativa ordinária (n° … do … Juízo do Tribunal Judicial de … - acção principal) contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 27.982.223$00, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Alegou para tanto e em resumo que é viúva de “B”, que este faleceu (sem deixar filhos) na sequência de um acidente de viação, no qual foram intervenientes um tractor agrícola por ele conduzido e um motociclo conduzido por “C” (o qual também faleceu em resultado do acidente) que não tinha seguro, e que este foi o responsável pela produção do acidente.
Mais alegou que para além de ter direito a um valor relativo à perda do direito a vida (18.000.000$00), tem ainda a haver da ré o valor dos danos patrimoniais resultantes do acidente, relativos à reparação do tractor e roupa (1.982.223$00), bem como uma indemnização relativa ao danos não patrimoniais por si sofridos (5.000.000$00).
Citado, contestou o réu, invocando a sua ilegitimidade, pelo facto de a acção não ter sido também intentada contra o responsável civil, nos termos do disposto no art. 29°, n° 6 do DL 522/85, de 31.12, e defendendo-se por impugnação.
Replicou a autora, a qual, para além de se pronunciar no sentido da inexistência da invocada ilegitimidade, veio requerer a intervenção principal dos pais do referido “C” (falecido), “D” e mulher, “E”, intervenção essa que veio a ser admitida.
Citados vieram os intervenientes contestar a acção, arguindo a sua ilegitimidade, por não lhes ser aplicável o disposto no n° 6 do art. 29° do DL 522/85 e defendendo-se por impugnação, alegando ainda que o falecido filho não deixou quaisquer bens.
Respondeu a autora, pugnando pela legitimidade dos intervenientes.
Entretanto, foi ordenada a apensação aos autos da acção ordinária n° … (do mesmo Juízo), na qual:
“D” e mulher, “E” (os ditos intervenientes) demandaram, em 06.05.2002 “A” (autora na acção principal) e Companhia de Seguros “F”, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia correspondente a € 140.813,41, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Alegaram para tanto e em resumo que o referido acidente se deu por culpa do condutor do tractor agrícola, o mencionado “B”, marido da 1ª ré (sendo que esse tractor se encontrava seguro na ré seguradora) e que, em como resultado da morte de seu filho (que não era casado nem tinha filhos), o mencionado “C”, tiveram danos diversos, tendo direito a receber dos réus os valores relativos à perda do direito à vida (€ 99.759,58), ao motociclo (€ 1.000,00), à roupa (€ 150,00) e aos danos patrimoniais por si sofridos (€ 39.903,83).
Contestou a ré seguradora, defendendo-se por impugnação.
Contestou igualmente a ré “A” (autora na acção principal), invocando a sua ilegitimidade e defendendo-se por impugnação, defendendo a culpa do filho dos aqui autores.
Apensadas as duas acções, teve lugar uma audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela (enquanto ré) “A”, sendo a mesma, por isso, absolvida da instância, e se julgaram improcedentes as demais excepções de ilegitimidade invocadas.
Foram ainda elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.

Seguidamente, foi proferida sentença, na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção (principal) e improcedente a acção apensa:
- se condenou a herança de “C” e o Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagar à autora, “A”, a quantia em euros equivalente a 19.982.223$00, com juros às taxas legais desde a citação, descontando-se todavia à responsabilidade do Fundo de Garantia a quantia em euros equivalente a 60.000$00;
- absolvendo-se aqueles do demais peticionado e absolvendo-se a ré “F” do pedido.
Quanto às custas determinou-se o seguinte: "Custas da acção apensada pelos aí autores e no mais na proporção dos decaimentos".
Inconformado, interpôs o réu Fundo de Garantia Automóvel o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Veio o douto Tribunal a quo condenar no pagamento das custas na proporção do respectivo decaimento.
2a - Conforme estabelece o art. 29°, n° 11 do DL 522/85 de 31.12, "o Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado".
3a - Se é verdade que a invocada norma não se aplica desde a entrada em vigor do DL 324/2003 de 27.12, às acções propostas anteriormente à entrada em vigor do referido diploma, ainda se aplica a norma especial contida no n° 11 do art. 29° do DL 522/85 de 31.12 - cfr. art. 14° do DL 324/2003.
4ª - Inexistem, assim, custas a cargo do demandado, aqui recorrente, Fundo de Garantia Automóvel, pelo que a douta decisão deve ser alterada, nela se fazendo constar a isenção de que beneficia o FGA atento o facto de os presentes autos se terem iniciado em 2000.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o apelante Fundo de Garantia Automóvel não está, no caso dos autos, sujeito ao pagamento de custas, por delas estar isento.
Sendo desnecessário, atenta a natureza da questão, elencar a matéria de facto dada por provada, cumpre apreciar, tendo-se para o efeito apenas em consideração aquilo que se refere no relatório supra:
Conforme resulta dos autos, a acção principal (na qual é parte o apelante) foi interposta em 2000.
Por outro lado, embora na sentença o réu Fundo de Garantia, ora apelante, não tenha sido expressamente condenado no pagamento de custas, o certo é que em relação ao mesmo também se não especificou a sua isenção.
Assim, e atendendo àquilo que se especificou na sentença, quanto à repartição do pagamento das custas ("no mais na proporção dos decaimentos"), haverá que concluir-se, conforme entendeu o apelante, no sentido de que este foi efectivamente condenado nas custas do processo (na proporção do respectivo vencimento).
À data da entrada da acção em juízo, é incontestável que o apelante se encontrava isento do pagamento de custas, atenta a disposição expressa nesse sentido, no n° 11 do art. 29° do DL nº 522/85 de 31.12.
Todavia, com a alteração do Código das Custas Judiciais posteriormente introduzida pelo DL n° 324/2003, de 27.12, o mesmo deixou de estar isento do pagamento de custas, atento o disposto no n° 7 do art. 4° de tal diploma (são revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas") e dado que se não mostra incluído no art. 2° do CCJ (que estabelece os casos de isenção subjectiva).
Todavia, o certo é que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 14° do DL n° 324/2003, o novo regime de custas deste decorrente, designadamente a revogação da isenção de custas estabelecida no DL nº 522/85, apenas se aplica aos processos entrados após a sua entrada em vigor (em 01.01.2004 - nos termos do n° 1 do art. 16°), o que não é o caso dos autos.
Desta forma afigura-se-nos incontestável que o apelante não tem efectivamente que pagar custas no âmbito dos presentes autos, pelo facto de das mesmas estar isento.
Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se revogar a sentença nessa conformidade.
Termos em que, concedendo-se provimento à apelação se acorda em revogar a sentença recorrida na parte em que dela resulta ter sido o réu Fundo de Garantia, ora apelante, condenado em custas (na proporção do respectivo decaimento), determinando-se que o mesmo não está sujeito ao pagamento de custas por delas estar isento.

Sem custas (dada a não oposição, e a falta de interesse próprio, de qualquer das outras partes no processo).
Évora, 21 de Fevereiro de 2008