Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA BALANCETE COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O balancete é um relatório para uso interno da empresa que contém todos os saldos e contas de um período de tempo, tendo como finalidade verificar se o método das partidas dobradas está a ser observado pela escrituração da empresa, ou seja, se existe um crédito correspondente para cada débito, de tal forma que o saldo credor seja igual ao saldo devedor. II. Mesmo que do balancete resulte que a situação económico financeira da empresa o ativo é superior ao passivo ou que tem património para liquidar todo o seu passivo, isso não implica que fica afastado o fundamento da insolvência. III. Deve ser liminarmente indeferida a petição de embargos à sentença que decretou a insolvência, se os factos alegados já foram tomados em consideração na sentença; não sendo ainda de convidar ao aperfeiçoamento se o que resultar deste convite, para prova de factos novos, não tiver a virtualidade de fazer reapreciar a razoabilidade da sentença que decretou a insolvência, nos termos dos artigos 40º, 41º e 27º/ 1 a) e b) do CIRE. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 274/19.3T8OLH-B.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio da Lagoa - Juiz 2, foi declarada a insolvência da sociedade (…), Lda.. Em oposição, veio o ora recorrente deduzir embargos à insolvência alegando, em suma, que o último balancete da empresa revela que se encontra numa situação equilibrada, tendo a receber de clientes e outros devedores uma quantia superior à dívida a fornecedores. Para além disso, a insolvente integra um grupo económico com propriedades de valor significativo, pelo que tem possibilidade de obter crédito na banca. De onde conclui que não se encontra em situação de insolvência, pelo que pede a procedência dos embargos e a revogação da sentença que decretou a insolvência. * Após algumas vicissitudes o tribunal apreciou o requerimento inicial e indeferiu liminarmente os embargos.* Não se conformando com o decidido, o recorrente impugna este despacho formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC:a) Os embargos deduzidos contra a sentença de insolvência, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (nº 2 do art.º 40º do CIRE). b) Sem olvidar tudo o mais alegado, o ora recorrente invocou que a sociedade declarada insolvente integra um grupo económico que detém a propriedade e exploração de dois hotéis, de valor muito significativo, tendo possibilidade de obter crédito na banca, diretamente, por intermédio do grupo económico em que se enquadra, ou por via do seu sócio gerente (vide, artigos 14º e 15º da p.i. de embargos). c) Tendo arrolado quatro testemunhas, para prova dos factos alegados e não restando dúvidas de que tais factos são suscetíveis de serem provados com recurso a prova testemunhal. d) Igualmente, não se pode colocar em causa que na análise da situação de insolvência de qualquer devedor, deve ser considerada a possibilidade de obter crédito. e) Resultando evidente, que se o devedor demonstrar que tem capacidade para obter crédito suficiente para fazer face às suas dívidas, não se encontra em situação de insolvência (neste sentido, vide, o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/12/2016, tirado no Recurso nº 1414/15.7T8ACB-D.C1, “a contrario”). f) Assim, o douto Despacho recorrido ao ter decidido em sentido contrário, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica. g) Aos processos regulados no CIRE aplica-se o CPC, em tudo o que este não contrarie o disposto naquele (nº 1 do art.º 17º do CIRE). h) No âmbito do CPC, a petição é liminarmente indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no art.º 560º (nº 1 do art.º 590º do CPC). i) Não regula o CIRE os termos em que deve ser proferido despacho liminar de indeferimento dos embargos, razão pela qual se deverá atender ao disposto no CPC. j) Ou pelo menos, aos casos de indeferimento liminar da petição de declaração de insolvência, por analogia (art.º 27º do CIRE). k) Ora, quer por aplicação subsidiária do CPC, que por aplicação analógica do art.º 27º do CIRE, resulta desde logo, que os embargos apenas poderiam ser liminarmente indeferidos caso se afigurasse ser o pedido manifestamente improcedente e não, como entendido no douto Despacho ora recorrido, por a respetiva admissão redundar na prática de um ato inútil e, como tal ilícito. l) Mas ainda que assim não fosse entendido, sempre deveria ter sido concedido o prazo máximo de cinco dias para o ora recorrente corrigir os vícios sanáveis da petição, o que não ocorreu. m) Assim, também pelo ora exposto, o douto Despacho recorrido ao ter decidido em sentido contrário, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica.* 1.- Saber se o último balancete da insolvente pode constituir prova suficiente para demonstrar que tem uma situação financeira equilibrada, permitindo-lhe cumprir as suas obrigações vencidas; e se um futuro recurso ao crédito por terceiros permite a mesma finalidade. 2.- Saber se a decisão em crise se fundou num mero obstar à prática de ato inútil. 3.- Saber se estava o tribunal obrigado a convidar ao aperfeiçoamento da petição de embargos. * A decisão impugnada é a seguinte:Dispõe o art. 40.º, n.º 2, do C.I.R.E. que os embargos apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Daqui decorre que a dedução de embargos nos termos da citada norma visa unicamente permitir a quem não foi ouvido antes da prolação da sentença de declaração de insolvência (vide legitimidade prevista no n.º 1 do art. 40.º do C.I.R.E.) que venha exercer um contraditório posterior, alegando factos que não foram considerados aquando da declaração da insolvência e que são passíveis de, uma vez dados como provados, conduzir o Tribunal a conclusão diversa da exposta na declaração de insolvência e, consequentemente, concluir pela não declaração da mesma. Prevê ainda o art. 41.º que, não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem e que se aplica à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º, ou seja, devem ser imediatamente oferecidos todos os meios de prova. Nos presentes embargos o requerente veio apenas alegar em termos conclusivos que tem créditos sobre terceiros e imobilizado, revelando-se tudo o mais alegado como meramente de direito ou conclusivo. Na verdade, alega, em suma e no que realmente poderia surtir algum efeito jurídico: 1. que tem a receber de clientes a quantia de € 525.705,98 (quinhentos e vinte cinco mil, setecentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos); 2. que tem a receber de outros devedores, a quantia de € 441.735,88 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos); 3. que apresenta imobilizado no valor de € 15.812,71 (quinze mil, oitocentos e doze euros e setenta e um cêntimos). Ora, compulsado o teor da sentença de declaração de insolvência constata-se que o único facto que ali não foi considerado é que a insolvente detenha créditos sobre terceiros. Contudo, o embargante apenas alega em termos conclusivos a existência de um montante global de crédito, não identificando qualquer devedor nem concretizando a identificação e origem dos alegados créditos. Quanto ao imóvel, foi dado como provado na sentença que a insolvente não possui qualquer património, pelo que em sede de embargos recaía sobre o embargante o ónus de requerer meios de prova que não tivessem sido tidos em conta. Assim sendo, estado em causa um imóvel, recaía sobre o embargante o ónus de identificar o “imobilizado alegado”, concretizando a sua identificação e não se bastando com aqueles termos conclusivos, e juntar certidão do registo predial, o que não fez. Por outro lado, recaindo sobre o embargante a obrigação de apresentar a prova com o requerimento inicial, não juntou qualquer documento que comprove qualquer crédito ou activo de que o mesmo seja titular sobre aquela insolvente, uma vez que o documento junto identificado como balancete junto se trata de um mero documento de contabilidade que não é passível de fazer prova de qualquer dos elementos no mesmo vertidos. Em face do até aqui exposto, constata-se que o embargante não alegou quaisquer factos que não tenham sido considerados aquando da declaração da insolvência e que sejam passíveis de, uma vez dados como provados, conduzir o Tribunal a conclusão diversa da exposta na declaração de insolvência e, consequentemente, concluir pela não declaração da mesma nem requereu meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Na verdade, a eventual detenção da insolvente de créditos sobre terceiros não identificados revela-se insuficiente e inócua face aos fundamentos atendidos na declaração de insolvência pois não revela a existência de qualquer património ou solvência do embargante. Também a eventual possibilidade de obtenção de crédito, além de não se encontrar comprovada por qualquer documento que tenha sido junto pelo embargante, não é passível de surtir qualquer alteração, pois em nada afecta a conclusão no sentido da inexistência de património activo da insolvente. Em conclusão, constata-se que a oposição mediante embargos deduzida pelo requerente não revela alegação de factos cuja prova pudesse surtir algum efeito na fundamentação da declaração de insolvência nem requer meios de prova que pudessem conduzir a conclusão diversa, pelo que determinar o prosseguimento dos mesmos redundaria na prática de um acto inútil e, como tal ilícito. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do C.I.R.E., indefere-se liminarmente a presente oposição mediante embargos. Custas pelo embargante. *** Conhecendo.Quanto à primeira questão. O recorrente alega que no último balancete da insolvente consta que o seu ativo é superior ao passivo, pelo que tal significa ter uma situação financeira equilibrada permitindo-lhe cumprir as suas obrigações vencidas, o que é impeditivo da decretação de insolvência. O balancete em termos contabilísticos é um relatório para uso interno das empresas, não obrigatório, que contém todos os saldos e contas de um período de tempo (diário, semanal, mensal ou anual), tendo como finalidade verificar se o método das partidas dobradas está a ser observado pela escrituração da empresa, ou seja, se existe um crédito correspondente para cada débito, de tal forma que o saldo credor seja igual ao saldo devedor. Serve também para, no final de cada ano, se realizar o obrigatório balanço que, segundo o Dicionário Económico e Financeiro de Bernard & Colli, Publicações D. Quixote, 1997, pág. 77, é o “inventário elaborado periodicamente e em forma de balança, de tudo o que uma empresa possui (ativo) e de tudo o que ela deve (passivo). O ativo, inscrito do lado esquerdo do balanço, compreende esquematicamente as construções, as máquinas, os stocks, as somas devidas à empresa pelos clientes e as importâncias que ela detém no(s) banco(s) e em caixa. O ativo indica assim o emprego dos fundos postos à disposição da empresa. O passivo, inscrito à direita, agrupa o seu património líquido (capital social e reservas, supostamente reembolsáveis se a empresa cessar a sua atividade) e o seu passivo exigível, isto é, o conjunto das suas dívidas. Indica assim a origem dos fundos utilizados pela empresa. Sendo o balanço uma balança, os totais do ativo e do passivo são iguais. Mas para se chegar a este equilíbrio é necessário um termo de ajustamento: o resultado líquido do exercício (lucro ou perda) inscrito no passivo e afetado, consoante o caso, de sinal positivo ou negativo.” É uma fotografia da estrutura financeira da empresa em dado momento. Ora, como se recolhe em ambas as figuras contabilísticas acima descritas, o resultado final de ambas é sempre o equilíbrio das contas. O que quer dizer que, mesmo que uma empresa se encontre em situação que não lhe permite cumprir as suas obrigações vencidas, no balancete e no balanço, tal circunstância não está expressa. Isto porque, pelo método das partidas dobradas, a um débito corresponderá sempre o crédito correspondente, mesmo aquele que ainda não o foi (e poderá nunca ser) cobrado. O que equivale por dizer que se atendermos apenas ao balancete, nos termos defendidos pelo recorrente nunca uma empresa se encontraria em situação de insolvência. À mesma conclusão chegamos quanto ao argumento de que a insolvente está incluída num grupo de empresas, através do qual poderá aceder a crédito bancário (ou através do recorrente) para cumprir as obrigações vencidas. A situação financeira da empresa a atender para a decretação da insolvência é a que existe à data em que se apreciam os requisitos a que alude o artº 20º do CIRE. Para além disso, nunca se poderia provar em sede de embargos a efetiva e segura decisão de concessão de crédito dependente da vontade de um terceiro – o banco – que não é parte na ação. O grupo económico e a disponibilidade do recorrente já existiriam no momento em que as dívidas vencidas não foram pagas, sendo algo incongruente o voluntarismo agora manifestado. Esta manifestação seria relevante no quadro previsto no artº 17º-C do CIRE – Processo Especial de Revitalização – o que, também paradoxalmente, em face da argumentação do recorrente, não ocorreu no momento processual adequado. Assim sendo, improcedem as conclusões nesta parte. * Quanto à segunda questão.Alega o recorrente que a decisão em crise se fundou num mero obstar à prática de ato inútil e, como tal, ilícito, nos termos preconizados no artº 130º do CPC. Analisando a decisão constata-se que se fundamentou na insuficiência e incumprimento, do ora recorrente, de juntar ao requerimento de embargos os meios de prova de onde se pudesse demonstrar que a insolvente era proprietária de um imóvel, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse qualquer crédito ou ativo de que a mesma seria titular, uma vez que o balancete junto se tratava de um mero documento de contabilidade que não é passível de fazer prova de qualquer dos elementos nele vertidos. Quanto à eventual possibilidade de obtenção de crédito bancário, argumentou-se que, além de não se encontrar comprovada por qualquer documento que tenha sido junto pelo embargante, não era passível de surtir qualquer alteração à decisão que decretou a insolvência, pois em nada afetava a conclusão no sentido da inexistência de património ativo da insolvente. Daqui concluiu o tribunal a quo: “Em conclusão, constata-se que a oposição mediante embargos deduzida pelo requerente não revela alegação de factos cuja prova pudesse surtir algum efeito na fundamentação da declaração de insolvência nem requer meios de prova que pudessem conduzir a conclusão diversa, pelo que determinar o prosseguimento dos mesmos redundaria na prática de um acto inútil e, como tal ilícito.” Da análise deste excurso, não restam dúvidas de que o fundamento para o indeferimento liminar não se resumiu a obstar à prática de ato inútil mas sim que, permitir o prosseguimento da ação nos termos peticionados, isso sim, redundaria num ato inútil. O que leva a concluir improcederem também as conclusões neste trecho. * Quanto à terceira questão.Alega o recorrente que o tribunal a quo estava obrigado a convidar ao aperfeiçoamento da petição de embargos, nos termos previstos no artº 41º do CIRE. Sobre esta questão Luís C. Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, 3ª. Ed., a páginas 283, assinalam: “3. Mantém-se em sede de processo de embargos a figura do indeferimento in limine, abandonada, em geral, no domínio do processo civil comum. Este aspeto não é despiciendo. Com efeito, uma vez que falta a regulação da figura no âmbito geral, e não havendo no artigo em anotação qualquer indicação sobre os seus contornos, cabe perguntar quando é que se justificará um tal despacho. Em nosso entender, a questão resolve-se agora por referência ao caso paralelo do art.° 27.°, aplicável por analogia. Os embargos deverão, por isso, ser liminarmente rejeitados quando o pedido de revogação da sentença que encerram seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.” A aplicação por analogia abrange, a nosso ver, o convite ao aperfeiçoamento, apesar de não expressamente previsto no corpo do artigo 41º. Sobre esta questão a jurisprudência já decidiu no Ac TRE, de 21-02-2013, Mata Ribeiro, Procº 2932/12.4TBEVR.E1: “Só a falta de documento que se considere imprescindível em face do teor do articulado apresentado com vista à apreciação e declaração de insolvência é que justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE.” É a seguinte a redação deste preceito: 1 – No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. Daqui resultam duas possibilidades, ou se indefere liminarmente o requerimento de embargos – caso seja manifestamente improcedente, ou Convida-se o requerente ao aperfeiçoamento, se a petição de embargos contiver virtualidades para obter sucesso. Ora, no caso dos autos, o tribunal a quo entendeu estar perante a primeira possibilidade, e fundamentou como acima já se assinalou. O alegado pelo recorrente funda-se em dois aspetos: 1.- Tem uma situação financeira equilibrada, o que é revelado pelo balancete que juntou: 2.- Tem a possibilidade de recorrer ao crédito bancário. A questão agora a resolver é saber se a junção de meios de prova complementares quanto a estas duas questões poderiam ter a virtualidade de comprovar o que alega e, bem assim, se estes factos são suscetíveis de serem provados por prova testemunhal. E a resposta é negativa, tal como bem decidiu o tribunal a quo. Tome-se em consideração que, à exceção e um eventual crédito sobre terceiros, todos os factos que o recorrente veio aduzir para fundamentar a sua pretensão já haviam sido ponderados na sentença que decretou a insolvência, o que não foi aqui impugnado pelo recorrente. O que, desde logo, também impediria o recebimento dos embargos por se não enquadrar na exigência do artº 40º/2 do CIRE: 2 - Os embargos (…) apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Como acima já se expendeu, o facto de existirem créditos sobre terceiros não é impeditivo da decretação da insolvência, uma vez que o recebimento destes créditos é um evento futuro e incerto e a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas – motivo bastante para tal decretação – é um evento atual e certo. Para além disso, também resulta evidente que um mero balancete, documento para uso interno de controlo do ativo e passivo em dado momento, não tem a virtualidade de demonstrar o equilíbrio económico e financeiro suficiente para solver as dívidas da sociedade. No mesmo sentido se decidiu no Ac TRC de 06-12-2016, Falcão de Magalhães, Procº 1414/15.7T8ACB-D.C1: A situação de uma empresa estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas não fica desmentida com a circunstância de a mesma ter património suficiente para liquidar todo o seu passivo, pois que mesmo que se prove a superioridade do activo da empresa relativamente ao respectivo passivo, tal não será suficiente a, “de per se”, afastar o aludido fundamento da insolvência. Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo. De onde se conclui que bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição de embargos, improcedendo assim in totum a apelação. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente – Artº 527º C.P.C. Notifique. *** Évora, 12-09-2019 José Manuel Lopes Barata (relator) Rui Machado e Moura Conceição Ferreira |