Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/17.5PESTB-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDAS DE COACÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
TRANSCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O AUJ n.º 13/2009 debruçou-se na esfera de competência para ordenar a transcrição e junção os autos de conversações e comunicações na fase de inquérito, tendo enveredado por decidir que o juiz de instrução que aí intervenha esteja limitado ao pedido do Ministério Público, sem prejuízo da conveniência, não da imposição, que, nesse pedido, o Ministério Público indique medida de coação que tencione promover.

II – Podem ser valoradas em sede de 1.º interrogatório judicial, como meio de prova, dos indícios do crime e para efeitos de aplicação de medida coativa aos arguidos, as transcrições das escutas apresentadas pelo Ministério Público e por este determinadas por relevarem para a prova dos factos, uma vez que as interceções e gravações foram devidamente autorizadas e controladas judicialmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito em referência, os arguidos, além de um outro, SM e NL, na sequência da sua detenção e do seu interrogatório judicial, foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, determinada por despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Inconformados com tal despacho, os arguidos interpuseram recurso, através de requerimento conjunto, formulando as conclusões:

1. Os Recorrentes encontram-se detidos preventivamente, na sequência de lhes ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório judicial, por decisão datada de 21/12/2017.

2. Com todo o respeito, a decisão recorrida trata-se de um erro clamoroso da justiça.

3. Trata-se de uma decisão efetuada contra jurisprudência firmada.

4. Se atentarmos na decisão recorrida, facilmente chegamos à conclusão que a única prova indiciária relativamente aos arguidos recorrentes, se tratam de escutas telefónicas.

5. Não existe nos autos qualquer outra prova indiciária relativamente aos arguidos aqui recorrentes.

6. Muitas outras referências podem ser feitas, mas se atentarmos na prova indiciária indicada pelo Ministério Público e que, fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, chegamos efetivamente à conclusão que apenas as escutas telefónicas serviram para fundamentar tal decisão.

7. E contra jurisprudência fixada se decidiu prender preventivamente os arguidos aqui recorrentes.

8. Dispõe o art.º 188.º, n.º 7, do CPP que: “Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência.”.

9. Ora, conforme se pode alcançar dos despachos que promoveram/requereram a validação das escutas telefónicas e bem assim dos que as validaram, em momento algum, qualquer uma das escutas telefónicas que serviram agora para validar a medida de coação de prisão preventiva dos arguidos aqui recorrentes, se encontra validada nos termos do art.º 188.º, n.º 7 do CPP.

10. Ou seja, ao decidir da forma que decidiu o Mmo Juiz de Instrução Criminal decidiu contra a lei expressa e ainda jurisprudência fixada.

11. Isto porque, para que as escutas telefónicas possam ser utilizadas para fundamentar a aplicação de medida de coação detentiva da liberdade, tinha que obedecer ao requisito e condição expressa no art.º 188.º, n.º 7, do CPP, sob pena de nulidade nos termos do art.º 190.º do mesmo código.

12. Ou seja, o art.º 190.º do CPP dispõe que: “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.”.

13. Quer isto dizer que não foram os arguidos quem fizeram a lei, e que, o requisito imposto no art.º 188.º, n.º 7 do CPP, deve ser cumprido sob pena de nulidade.

14. E essa nulidade em tempo foi invocada e assim deve ser declarada.

15. Bem como se encontra definido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2009.

16. Ou seja, a decisão recorrida é nula porquanto se fundamenta em escutas telefónicas que não foram transcritas ao abrigo do disposto no art.º 188.º, n.º 7, do CPP por referência ao art.º 190.º do CPP, e nesse sentido, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que não se fundamente nas escutas telefónicas ordenando a libertação imediata dos arguidos recorrentes porquanto outra prova indiciária não existe contra os mesmos.

17. Não foi inquirida uma única testemunha que infirme os factos indiciários indicados pelo Ministério Público.

18. Não foi inquirida uma única testemunha que infirme os factos indiciários indicados pelo Ministério Público.

19. Sendo que apenas as declarações de uma coarguida foram valoradas para a aplicação da medida de coação mais gravosa do nosso ordenamento jurídico.

20. Por outro lado, essas declarações para além de não terem sido sujeitas ao princípio do contraditório, também não poderão à semelhança do que acontece em julgamento, só por si serem valoradas, conforme dispõe o art.º 345.º, n.º 4, do CPP.

21. Não é a quantidade de estupefaciente apreendida nos autos, que poderá levar à aplicação da medida de coação mais grave no nosso ordenamento jurídico, até porque,

22. Em casos semelhantes, tem sido entendimento dos Tribunais superiores que esse não pode ser motivo bastante para se prender preventivamente.

21. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, processo 6945/08 - 3ª Secção, em que foi relator a Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora, Dr.ª Paula Figueiredo.

22. Acresce, que na realidade, aos arguidos aqui recorrentes não foi apreendida qualquer quantidade de estupefaciente, passando a determinada altura, sem que o processo tivesse sequer tido início com os arguidos como suspeitos e a determinada altura passassem estes a ser os autores de tudo e mais alguma coisa.

23. Mais, os factos que inicialmente deram origem a que os arguidos fossem investigados, prendiam-se essencialmente com a ligação destes ao arguido CC.

24. Chegando o Ministério Público a indicar factos que ligavam estes três arguidos, mas em sede de alegações para aplicação de medida de coação, veio o Ministério Público a reconhecer que não existiam indícios, muito menos prova, suficientes que os arguidos aqui recorrentes, mormente o arguido NL, tenha qualquer ligação relacionada com o tráfico de estupefacientes com o arguido CC.

25. Quer isto dizer, que se iniciou a investigação ao arguido NL, sem que fosse apurada qualquer factualidade relativamente a este.

26. No entanto, e versando o processo o crime de tráfico de estupefacientes na comarca de Setúbal, rapidamente se transformou num processo de tráfico de estupefacientes entre a comarca de lisboa e os Açores.

27. Sem que existisse qualquer fundamento, os arguidos passaram a ser escutados.

28. Sem a realização de qualquer diligência, os arguidos passaram a ser suspeitos da prática de crimes, e autorizado que fossem escutados.

29. Os pressupostos da realização de escutas telefónicas foi amplamente violado nos presentes autos.

30. Parece bastar aparecer a suspeita de que determinado cidadão pode estar envolvido em um processo qualquer e a partir daí já se podem escutar, violando todos os direitos de privação da vida privada a que todos temos direito.

31. Se olharmos então para o facto de que, efetivamente o arguido NL não tem qualquer ligação com o arguido CC no tráfico de estupefaciente, então, por que motivo se passou a investigar o arguido aqui recorrente.

32. São pois nulas todas as escutas telefónicas que foram efetuadas aos arguidos aqui recorrentes, pois fora dos casos previstos na lei, na medida em que não eram suspeitos de nada para que se tivesse iniciado escutas aos seus telefones e se terem intrometido na sua vida privada.

33. Por outro lado, e colocando as escutas telefónicas de lado, que diga-se nada se extrai de ilegal das mesmas, ficamos apenas com as declarações da tal coarguida, que pressionada com o facto de poder ficar presa preventivamente, declarou o que bem entendeu para se defender e tentar por tudo ficar em liberdade, conforme aliás acabou por ficar.

34. Isto para dizer, que para a aplicação da medida de coação mais gravosa do nosso ordenamento jurídico, a mesma foi aplicada, sem a existência de qualquer indício forte ou suficiente.

35. Ou seja, salvo melhor opinião, a medida de coação visa salvaguardar os perigos elencados no art.º 204.º, do CPP e não uma antecipação de qualquer pena ou o seu cumprimento.

Vejamos,

36. Será que aquando a prolação do despacho que ora se recorre, se verificavam na íntegra todos os referidos perigos que estiveram na base da aplicação de medida de coação de prisão preventiva?

37. Com todo o respeito entendemos que não.

38. Reitera-se o respeito que é muito, mas não podemos concordar, que se prenda primeiro para se investigar depois.

39. Nesta medida, a natureza excecional e residual da prisão preventiva é acentuada nos artigos 193.º, n.º 2 e 202.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, postulando que aquela medida de coação só é aplicável quando as restantes medidas se revelarem inadequadas e insuficientes e houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

40. Trata-se de crimes de especial gravidade e que pressupõem a inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coação, reconhecida a sua insuficiência nociva sobre os arguidos a ela sujeitos.

41. À sua aplicação presidem princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precariedade, integralmente reproduzidos no artigo 193.º do CPP, ditados pelo princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da condenação - Acs. do TC n.º 35/87, de 20.12.87; n.º 7/87, de 09/01, in DR I Séria, de 09.02.87; J. Castro Sousa, in a Prisão Preventiva e outros meios de coação, in BMJ 337-49; Odete Faria de Oliveira, in As medidas de coação no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pg. 169 e 182 e ss..

42. A aplicação de qualquer medida de coação deve obedecer, necessariamente, aos princípios da adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do C.P.P., sendo que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, "a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação".

43. In casu, face aos circunstancialismos supra referidos, entendem os requerentes que a prisão preventiva se revela inadequada, para além de ilegal, no caso em apreço.

44. No caso em apreço, os requerentes entendem que a aplicação de outras medidas de coação, em detrimento da prisão preventiva, não são inconvenientes, inadequadas ou insuficientes face à prova indiciária e valida para aplicação de medidas de coação existentes nesta fase do processo.

45. Com todo o respeito pela posição assumida pelo Tribunal a quo, não podemos concordar com a mesma, porque violadora de direitos fundamentais dos arguidos.

46. É, pois, intolerável que se mantenha em prisão preventiva um cidadão, ainda que contra ele recaiam fortes indícios de ter cometido crimes graves, funcionando a mesma apenas como uma antecipação do cumprimento de uma pena que se antevê, sem que se fundamente cabal e totalmente a aplicação dessa medida, de acordo com todos os requisitos exigidos na nossa lei, de modo que a medida seja compreendida e aceite ou então que possibilite uma defesa eficaz a quem por ela foi visado.

47. Salvo o devido respeito, é entendimento dos arguidos que tal medida de coação se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ILEGAL.

Desde logo porque violadora do disposto no art.º 193.º, n.ºs 1 a 3, do C. de Processo Penal e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, entre outros que V. Ex.ªs oficiosamente venham a verificar.

Em face do exposto, requer-se a V. Ex.ªs, Mmos Juízes Desembargadores, que com melhor experiência e sapiência revoguem a decisão recorrida, substituindo-a por outra que seja conforme a lei, e ordenando a libertação imediata dos arguidos aqui recorrentes.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
A) Pese embora o acórdão de fixação de jurisprudência invocado, e com o devido respeito, o Ministério Público não pode concordar com a solução alcançada;

B) O artº 188º do Código de Processo Penal, tal como resulta da própria epígrafe, regula as formalidades da realização das escutas e não o seu conteúdo, que é controlado no âmbito do Artº 187º do mesmo Código, e o seu número 7 destina-se a garantir ao arguido o efectivo conhecimento das escutas que suportam a indiciação dos factos e a aplicação da medida de coacção através da exigência de um suporte físico das sessões relevantes;

C) É impossível para as entidades que efectuam a transcrição das escutas fazê-lo num prazo de 48 horas, imposto pelo Artº 141º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando o arguido se encontra sob detenção como normalmente sucede quando está em causa a prática de crimes de tráfico de estupefaciente, razão pela qual a transcrição vai sendo requerida faseadamente em momentos processuais em que não é ainda possível saber qual das medidas de coacção se revelará adequada ao caso concreto;

D) A solução encontrada retira qualquer utilidade ao interrogatório do arguido que passa a ser uma mera for malidade, sendo que as declarações pelo mesmo prestadas não servirão para uma defesa efectiva uma vez que a decisão quanto à medida de coacção a requerer pelo Ministério Público já foi previamente tomada;

E) Independentemente do que foi dito e tratando-se de um acórdão de uniformização de jurisprudência (ainda que já com 10 anos), a situação que ali se coloca embora muito semelhante à dos autos, não é idêntica: ali está em causa o indeferimento de transcrição pelo Juiz de Instrução Criminal que entendeu necessário saber qual a medida de coacção para cuja aplicação as escutas se mostravam, indispensáveis e aqui o Juiz de Instrução não entendeu que assim fosse, tendo antes entendido que as escutas seriam indispensáveis para a aplicação de qualquer das medidas de coacção possíveis;

F) Ao contrário do que alegam os recorrentes, a decisão recorrida não se baseou apenas nas transcrições nas escutas em causa, mas sim na conjugação de todos os elementos de prova, entre os quais se contam também os relatórios de vigilância, as declarações da co-­arguida FP e as declarações dos próprios recorrentes cujas contradições e inverosimilhança não permitem acreditar na versão que apresentaram;

G) As escutas realizadas aos recorrentes não violaram os pressupostos para a sua autorização, estipulados no Artº 187º do Código de Processo Penal, porquanto, pese embora não se tenham conseguido reunir indícios suficientes da venda de estupefaciente pelos recorrentes ao também arguido CC, a tentativa de os obter resultou na obtenção dos indícios dos factos que lhes foram indiciariamente imputados;

H) Tal como consta do despacho recorrido foi aplicada aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido que se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que os arguidos recorreram sempre à intervenção de terceiros que poderiam continuar a angariar caso lhes fosse aplicada outra medida de coacção.

Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando e aderindo à fundamentação e posição constantes da referida resposta, no sentido que o recurso deva ser julgado totalmente improcedente.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos nada vieram acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Reside, então, em apreciar da alegada ausência de fundamentos para a aplicação da medida de prisão preventiva, preconizando, os recorrentes, pela substituição por outras(s) medida não privativa(s) da liberdade, não sem que suscitando questões prévias atinentes à validade das provas que teriam suportado a indiciação operada pelo despacho recorrido.

Consta do despacho recorrido:

Valida-se a detenção dos arguidos.
Como questão prévia, os arguidos SM e NL suscitam duas nulidades: uma referente à ausência de mandados de busca relativos à morada daqueles arguidos (sita no -- Dt. no n.º -- na Rua dos Bombeiros Voluntários), porquanto terão os mandados sito emitidos para a morada sita no 3.º Dt. (ao invés de 2.º Dt.); e a ausência de requerimento do MP para transcrição das interceções e posterior despacho de Juiz de Instrução para a sua realização - conforme determina o art.º 188.º n.º 7 do CPP.

Não assiste, contudo, razão aos arguidos, porquanto resulta do despacho de fls. 3396 que os mandados de busca incluíram tanto o 2.º Dt quanto o 3.º Dt do n.º --- da Rua dos Bombeiros Voluntário, sendo que a cópia de tais mandados se encontram juntos a fls. 3399 e 3400. Por outro lado, e no que respeita à transcrição das intercepções nos presentes autos, resulta que as mesmas têm sido determinadas pelo Juiz de Instrução Criminal a expresso requerimento do Ministério Público, conforme resultam de múltiplos requerimentos e despachos nesse sentido e de que é exemplo o requerimento de fls. 3259 e despacho de fls. 3276.

Improcedem assim, as requeridas nulidades.

Indiciam os autos a prática pelos arguidos da factualidade elencada no despacho de fls. 3587 e seguintes - que se dá por integralmente reproduzidos - suscetível de consubstanciar a prática pelos mesmos de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21.º e tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.

Os arguidos optaram por prestar declarações e nenhum dos três logrou apresentar uma versão dos factos - que lhe respeita - sequer remotamente verosímil e credível: a arguida SM não explicou porque teria (segundo a sua versão dos factos) prestado um favor a um mero conhecido para entregar uma mala de alguém que não conhecia a alguém que também não conhecia, e a troco de coisa nenhuma; nem explicou o que faria o seu companheiro (e co-arguido) NL, nessa altura, no destino da droga aprendida (Açores), sendo que apenas - julga-se - lhe terá ocorrido invocar que o mesmo se encontraria a negociar a compra de vacas açorianas para exportação.

O arguido NL justificou, contudo, de modo diferente a sua presença nos Açores - em datas coincidentes com o esperado transporte de produto estupefaciente entretanto apreendido mas com destino a Ponta Delgada: não já com a compra de gado bovino (conforme invocado pela sua companheira) mas com um negócio refente a venda e arrendamento de um restaurante também não identificado mas sito na ilha de S. Miguel. Este arguido ainda invocou ter recebido € 1000 apenas para apresentar junto de um individuo não identificado de nome Orlando o nome de alguém que levaria uma mala para os Açores (e que receberia, por sua vez, mais cerca de € 1500...). Desta forma, como também invocado por estes dois arguidos relativamente a não saberem o que continha as malas em questão, é rigorosamente insuspeitável de ser o alegado perspetivado de modo sério.

O arguido CC, por seu turno, limitou-se a admitir ser a droga apreendida na sua habitação efectivamente sua - ou, em rigor, emprestada por terceiro não identificado a si próprio - e destinada a venda pelo valor unitário de cerca de € 3500. Não explicou para que servia, em resultado, o produto de corte - por si próprio referido - e também apreendido; ou a balança de precisão; ou ainda quaisquer detalhes do negócio.

Não pode, para além do supra referido, o Tribunal deixar de entender aos meios de prova elencados de a) a k) de fls. 3589 verso - que se dão por reproduzidos - e deixar de, em conjugação com as declarações nos moldes realizados, indiciariamente concluir como o MP no despacho supra referido.

Os factos imputados aos arguidos são de elevada gravidade e a sua natureza e atitude desresponsabilizante dos arguidos não podem deixar de, neste contexto, suscitar os mais elevados receios de continuação actividade criminosa por todos os três arguidos, sendo que in caso, a mera obrigação de permanência na habitação (ainda que com vigilância eletrónica) resulta insuficiente para aquele efeito: o arguido CC detinha produto estupefaciente na sua própria residência e os autos de vigilância demonstram que a venda era realizada junto dela; os arguidos SM e NL usavam interpostas pessoas para o transporte de produto estupefaciente pelo que, com facilidade, poderiam continuar, em casa, a diligenciar nesse sentido - e qualquer um deles com autonomia operacional relativamente ao outro.

Acrescem - embora de modo algum determinante -, e no que respeita aos arguidos NL e CC, os antecedentes criminais do crime da mesma natureza.

Assim, se não pode deixar de concluir que apenas a prisão preventiva poderá efectivamente impedir os três arguidos de prosseguirem actividade criminosa - pelo que se determina deverem os mesmos aguardarem os ulteriores termos do processo sujeitos a esta medida, artigos 191.º, 193º, 202.º n.º 1 al. a) e 204.º al. c), todos do Código de Processo Penal.

Cumpra-se o disposto no n.º 10 do art.º 194º Código de Processo Penal.

Emitam-se os mandatos de condução do arguido ao E.P.

Notifique e, após, remeta aos Serviços do Ministério Público para prosseguimento do inquérito.”

Por seu lado, atentando em que, no despacho, se remete para indiciação da factualidade e para os meios de prova indicados pelo Ministério Público, dando-os por reproduzidos, verifica-se:

- quanto aos factos indiciados:
Desde data não concretamente apurada, mas há vários meses, todos os arguidos se vêm dedicando à venda de estupefacientes, concretamente heroína e cocaína.

O arguido CC vende estupefaciente directamente aos consumidores, combinando os encontros para realização das transacções através do telefone com o número 9641-----.

Desde o início de 2019 o arguido encontrou-se pelo menos por três vezes com o arguido NL, a quem adquire o estupefaciente que vende, concretamente nos dias 3 de Janeiro, 17 e 19 de Fevereiro de 2019.

Um dos consumidores a quem o arguido vendia cocaína é DS que, no dia 24 de Maio de 2018, cerca das 18h45m, onde lhe adquiriu 5,098g de cocaína.

Após essa data, o arguido manteve com DS vários contactos telefónicos com o mesmo objectivo.

Outro dos consumidores habituais a quem o arguido vendia cocaína é RF, que, no dia 10 de Dezembro de 2018, cerca das 19h40m, se dirigiu à porta do prédio com o nº …., em Setúbal, onde se encontrou com o arguido e adquiriu duas embalagens com o peso total de 2,25g de uma substância que reagiu positivo a cocaína.

Para além destes dois indivíduos o arguido mantém contactos regulares com muitos outros, ainda não identificados, nos quais combina encontros a fim de lhes vender cocaína.

No dia 29 de Maio de 2019, cerca das 20h15m, o arguido tinha em sua casa, sita na Praceta …., em Setúbal, os seguintes objectos:

a) Num móvel da cozinha duas embalagens, contendo uma substância que reagiu positivo a cocaína com o peso total de 164,62g;

b) No mesmo móvel, uma embalagem, contendo idêntica substância, com o peso de 7, 88g;

c) Ainda no mesmo móvel, uma embalagem, contendo idêntica substância com o peso de 2,03g;

d) Numa arrecadação existente no hall de entrada, uma embalagem contento 416,83g de substância ainda não identificada;

e) Na mesma arrecadação seis embalagens contendo idêntica substância com o peso total de 352,98g;

f) Ainda na mesma arrecadação, mais seis embalagens de idêntica substância, com o peso total de 124,13g;

g) Nessa arrecadação uma balança digital de precisão;

h) Um telefone Nokia tendo inserido o cartão SIM com o na 96411---, correspondente ao alvo 98105040.

Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Março de 2019, para além de vender estupefaciente ao arguido CC, o arguido NL, juntamente com a arguida SM promoveram e organizaram o transporte de heroína para Ponta Delgada onde pretendiam vendê-la aos consumidores.

Com esse objectivo recrutaram JV e FMP a quem pagaram para embarcar num voo com destino a Ponta Delgada transportando consigo a heroína que deveriam entregar-lhe novamente naquela cidade.

Assim, e com tal objectivo, no dia 18 de Março de 2019, cerca das 20h, a arguida SM, encontrou-se com a arguida JV, com quem se dirigiu à Rua dos Bombeiros Voluntários …, fazendo-se transportar no táxi com a matrícula --GT-. A arguida SM saiu do táxi nessa Rua e dirigiu-se para sua casa, no nº---, 2º Dtº. A arguida JV seguiu o táxi para o aeroporto em Lisboa, para onde se dirigiu depois de retirar da bagageira do veículo dois troleys. Dentro de um desses troleys a arguida JV transportava um saco contendo 1234,49g de uma substância que reagiu a heroína. A arguida tinha também consigo o bilhete electrónico com o na 047343----, emitido no dia 15 de Março.

O encontro ocorrido entre as arguidas foi previamente combinado através do telefone e as mesmas não se conheciam antes do dia 18 de Março. As arguidas encontraram-se no dia 18 de Março durante a manhã, antes do encontro em cima mencionada, tendo a arguida SM entregue dinheiro à arguida JV para custear as despesas que a mesma tivesse durante a viagem para Ponta Delgada.

A mala contendo a heroína foi entregue a JV, no percurso entre a Amadora e o aeroporto, por ordem da arguida SM.

O bilhete de avião que a arguida tinha consigo foi adquirido por JM, no dia 15 de Março de 2019, cerca das 9h40m, na agência de viagens designada Fly Well, sita na Avenida dos Bons Amigos no Cacém.

Aquisição deste bilhete foi planeada pelo arguido NL que, à data, se encontrava nos Açores e que, à hora em que o avião em que deverão ter viajado a arguida JV aterrou em Ponta Delgada se deslocou ao aeroporto à procura dela mostrando-se preocupado com a sua ausência.

Perante a detenção de JV e a apreensão da heroína os arguidos recrutaram a arguida FMP para fazer novo transporte de heroína para Ponta Delgada.

No dia 28 de Abril de 2019, cerca das 10h, a arguida SM iniciou contactos telefónicos com a arguida FMP destinados a organizar a entrega da heroína à segunda e o respectivo embarque num avião com destino a Ponta Delgada.

Mais ou menos à mesma hora, o arguido NL inicia uma série de movimentações ao volante do automóvel com a matrícula --RE--, sendo que cerca das 11 h, estacionou-o na Rua dos Bombeiros Voluntários na Amadora, junto ao n.º---. Nesse momento saiu do veículo e abriu a bagageira tendo então surgido do interior do nº--- um indivíduo ainda não identificado que colocou no respectivo interior uma mala de viagem.

Após, com o arguido ao volante e o referido indivíduo no lugar do passageiro, dirigem-se à Rua Machado Santos onde estacionam. Saem ambos do veículo e o referido indivíduo dirigiu-se até ao nº --- da Rua Ernesto Melo Antunes onde se encontrou com a arguida FMP.

Cerca das 12h30m, a arguida FMP encontrava-se no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa, na posse do bilhete para o voo nº 54--- da Sata, com o nº331----- e da mala de viagem em cima mencionada. Dentro da referida mala encontrava-se uma embalagem envolta em, fita-cola preta contendo 658g de uma substância que reagiu positivo a heroína.

A heroína deveria ter sido transportada pela arguida até Ponta Delgada e aí entregue ao arguido NL que viajou para Ponta Delgada num voo com partida de Lisboa às 19h desse dia.

No dia 29 de Maio, o arguido NL tinha em sua casa, rasgados, os seguintes documentos:

a) Cartão de embarque 04734---, com partida de Lisboa e com destino a Ponta Delgada, desconhecendo-se mais pormenores;

b) Cartão de embarque 247217---, com partida de Ponta Delgada às 7h do dia 19 de Janeiro e destino a Lisboa;

c) Cartão de embarque para o voo S4---- da Sata, com partida de Ponta Delgada às 7h30m do dia 18 de Abril e destino a Lisboa; e

d) Cartão de embarque para um voo da Sata, com partida de Lisboa às 19h do dia 28 de Abril e destino a Ponta Delgada.

O arguido CC quis ter bem sua posse cocaína para venda a terceiros, o que fez.

Os arguidos SM e NL quiseram organizar o transporte de heroína para Ponta Delgada, entregando-a às pessoas que se dispuseram a fazê-lo, para depois a venderem naquela cidade, o que fizeram.

Todos os arguidos sabiam que a sua conduta é proibida por lei e, ainda assim, actuaram do modo descrito.

- relativamente aos meios de prova:
a) Autos de notícia de fls.1504, 2724,3159, 3371, 3530;
b) Autos de apreensão de fls. 3164, 3374;
c) Teste rápido de fls. 3166, 3375, 3535 a 3540;
d) Teste rápido referente ao inquérito 1132118.4 PCSTB;
e) Fotografias de fls. 3167 a 3172, 3376, 3541 a 3544;
f) Documentos de fls. 3173 a 3176, 3380 a 3382, 3503 a 3509;
g) Relatórios de vigilância de fls. 3248, 3252, 3383
h) Autos de busca e apreensão de fls. 3499 e 3527;
i) Relatório pericial referente ao inquérito 11/18. PESTB;
j) Autos de interrogatório de arguido de fls. 3180 e 3368; e
k) Apensos de transcrição de escutas telefónicas.

Apreciando:
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe, em concreto, a verificação de algum dos requisitos a que alude o art. 204.º do CPP, ou seja:

a) - Fuga ou perigo de fuga;

b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) - Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Qualquer medida de coação está, por sua vez, sujeita ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido, em que se inclui a liberdade, só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme ao art. 191.º, n.º 1, do CPP.

À sua aplicação estará sempre subjacente a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPP, o que, no que à medida de prisão preventiva concerne, por ser a mais gravosa e que só será determinada se outras menos gravosas não forem adequadas ou suficientes (n.º 2 desse mesmo art. 193.º e art. 202.º, n.º 1, do CPP), mais se justifica, constituindo, deste modo, extrema ratio (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 219), com carácter eminentemente subsidiário.

Na verdade, apenas quando essa inadequação cautelar de outras medidas se verifique e algum, ou alguns, dos fundamentos previstos naquele art. 204.º se depare - admitida que seja a sua possibilidade de aplicação perante o disposto no n.º 1 do art. 202.º -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, tendo esta sempre um carácter excepcional, de acordo com o art. 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais porque incidindo no direito fundamental à liberdade (art. 27.º da CRP), deve a sua aplicação ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que genericamente se pode designar como contendo, em si mesma, o pressuposto material do princípio da proporcionalidade.

Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 392, referem, ao definir esse princípio, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.

Por isso, também, embora não contendendo com a presunção da inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP (identicamente, no art. 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), atendendo a que os pressupostos em que as duas realidades assentam são diferentes - a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto essa presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio nulla poena sine culpa -, a sua aplicação não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e da punição penal e só se justifica, tal como as demais medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, ou seja, a realização da Justiça através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal”, FDUC, 1988/89, págs. 20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 27).

Há-de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 206.

Ora, a decisão sob censura fundamentou a sujeição dos aqui recorrentes à medida de prisão preventiva, desde logo, na presença de indícios consubstanciando a “prática pelos mesmos de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo. 21.º e tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro” – sendo que, decorrente de manifesto lapso, se corrige, sem que se altere o sentido da decisão, a indicação da tabela anexa ao diploma, uma vez que, tendo em conta os factos indiciados, se tem de considerar, mormente quanto aos recorrentes, como reportando-se à tabela I-A, já que o estupefaciente cujo tráfico se imputa diz respeito a heroína, que é incluída nesta mesma tabela.

Reportou tais indícios aos elementos probatórios que indicou, entre os quais os “Apensos de transcrições de escutas telefónicas”, relativamente ao que, os recorrentes, suscitam questões atinentes à sua validade para o efeito.

Assim, à semelhança do que transparece já terem invocado em sede de interrogatórios judiciais, consideram que foi violada a jurisprudência plasmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 13/2009, atentando em que, na sua perspectiva, o Ministério Público não teria dado cumprimento ao disposto no art. 188.º, n.º 7, do CPP, por ausência de alusão à(s) medida(s) de coação que pretendia vir a promover, inquinando consequentemente os despachos do Juiz de Instrução que validaram as escutas telefónicas e determinaram as transcrições, implicando que estas sejam declaradas nulas, nos termos do art. 190.º do CPP e, assim, não sirvam como fundamento da indiciação.

O despacho recorrido analisou o invocado, entendendo que a requerida nulidade improcede, considerando, como se fez ali constar, que “no que respeita à transcrição das intercepções nos presentes autos, resulta que as mesmas têm sido determinadas pelo Juiz de Instrução Criminal a expresso requerimento do Ministério Público, conforme resultam de múltiplos requerimentos e despachos nesse sentido e de que é exemplo o requerimento de fls. 3259 e despacho de fls. 3276”.

Por seu lado, os recorrentes sustentam que conforme se pode alcançar dos despachos que promoveram/requereram a validação das escutas telefónicas e bem assim dos que as validaram, em momento algum, qualquer uma das escutas telefónicas que serviram agora para validar a medida de coação de prisão preventiva dos arguidos aqui recorrentes, se encontra validada nos termos do art.º 188.º, n.º 7 do CPP e ao decidir da forma que decidiu o Mmo Juiz de Instrução Criminal decidiu contra a lei expressa e ainda jurisprudência fixada.

Vejamos.

Ora, consultando as várias promoções do Ministério Público e os despachos do Juiz de Instrução Criminal, decorre que as transcrições foram sendo ordenadas por este, a requerimento daquele com menção ao que foi resultando da investigação ao nível indiciário, às conversações com relevância para os autos e ao pedido de transcrição respectiva, o que foi merecendo aceitação, sendo que a determinação da transcrição das conversações se foi fundando na importância para a investigação e em poderem as mesmas servir para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, designadamente por referência expressa àquele art. 188.º, n.º 7.

Prevê-se no preceito que “Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência”.

Fora desse condicionalismo, a competência para ordenar a transcrição é do Ministério Público, nos termos da alínea a) do nº 9 do mesmo artigo.

Partindo deste regime legal sobre a repartição de competências entre juiz de instrução criminal e Ministério Público para ordenar a transcrição, mas discutindo-se se poderia ordenar-se a transcrição sem que, concretamente, fosse indicada a medida de coacção a promover, a questão levou à prolação do referido AUJ n.º 13/2009, de 01.10, in D.R. 1.ª série n.º 216 de 06.11.2009, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do art. 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover».

O Acórdão versou, pois, questão de competência e não de validade ou invalidade das intercepções telefónicas e possibilidade da sua utilização no processo.

Aqui se reproduzem alguns excertos da fundamentação do mesmo:

Ora, cremos não resultar do quadro legal apontado e dos comentários que fomos tecendo outra solução que não seja a que já foi esboçada, no sentido de que, na fase processual em questão — durante o inquérito —, o Ministério Público não tem que promover a aplicação de uma concreta medida de coacção simultaneamente com o requerimento em que pede a transcrição de gravações de determinadas conversas e comunicações telefónicas para fundamentar medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR.

É que tais medidas são sempre aplicadas pelo juiz de instrução, mediante prévia audição do arguido, podendo este ter lugar no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A detenção, por seu turno, tem como uma das finalidades a aplicação ou execução de medida de coacção.

Sendo ou não integrada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o certo é que a audição do arguido pressupõe a observância de formalidades estritas, ligadas aos direitos liberdades e garantias fundamentais, como sejam a indicação ao arguido dos factos que concretamente lhe são imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as respectivas circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que indiciam os factos imputados, tudo nos termos já devidamente referenciados. E não só: o despacho do juiz que aplique qualquer das medidas de coacção ou de garantia patrimonial assinaladas tem de ser fundamentado com as provas que indiciam os factos concretos que lhe são imputados e com as que servem para fundamentar a medida de coacção, sob pena de não poderem ser consideradas para tal efeito, acrescendo que o arguido e o defensor podem consultar as referidas provas constantes do processo, durante o interrogatório e no prazo para a interposição do recurso.

Tudo isto, porque, gozando o arguido dos direitos de audição e de defesa e tendo um estatuto de sujeito activo no processo, pode não só tomar posição e contrariar as provas produzidas e os elementos que indiciam os factos imputados (afloramento do princípio do contraditório) como também daqueles que fundamentam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, nomeadamente os pressupostos gerais e especiais de que depende a sua aplicação.

E pode oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurarem necessárias. Ou seja: traduzindo-se sempre numa restrição da liberdade, nenhuma medida de coacção, salvo casos excepcionais, deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, «elidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2.ª ed., Editorial Verbo, 2002, p. 277). Só depois disso o juiz pode tomar posição.

Ora, como se vê, quando o Ministério Público requer ao JIC a transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações telefónicas indispensáveis para fundamentar uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, ele não o pode fazer em termos de promover logo uma concreta medida de coacção, visto que tal depende, além do mais, de factores que ele não controla nesse momento.

Quando muito, só o poderia fazer como projecto. Por outro lado, também não compete ao juiz, nesta fase, pronunciar-se sobre uma concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial, pois o momento próprio para o fazer é em seguida à audição do arguido, que pode ter lugar no primeiro interrogatório judicial, ou seja, depois de o arguido tomar posição sobre os factos imputados e (ou) sobre os pressupostos que preenchem uma concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial com excepção do TIR, e respectivas provas apresentadas.

A transcrição da gravação é uma fase prévia, equivalente à recolha de prova, sendo mesmo necessária a transcrição para ficar a constar como prova nos autos, neste caso tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção, que ainda há-de ter lugar. Consequentemente, também não é esse o momento próprio para promover a medida, como se pretende no acórdão recorrido. Aquela só é promovida com a apresentação do arguido ao JIC pelo Ministério Público, para lhe ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR, ou para primeiro interrogatório judicial de arguido, neste caso necessariamente detido, e aplicação cumulativa de uma medida coactiva.

A razão de ser da transcrição a que alude o n.º 7 do artigo 188.º, CPP, prende-se com a necessidade prática e cautelar de antecipar prova útil, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção [...]», opina Carlos Adérito Teixeira, ob. cit., loc. cit. (“As escutas telefónicas – A mudança de paradigma e os velhos e novos problemas, revista do CEJ, n.º 9 (especial), p. 269. Neste contexto, o que se pede ao juiz, neste particular, é que verifique se a transcrição é legítima (no sentido que demos ao disposto no n.º 6 do artigo 188.º) e se ela é indispensável para fundamentar uma medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR. Não lhe compete nesta fase, como dissemos já, imiscuir-se no inquérito e na estratégia investigatória do Ministério Público, nem tomar posição antecipada sobre a medida de coacção projectada por aquele. Eventualmente, como opina Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit. (“Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora), p. 514), o juiz também pode sopesar na sua decisão de ordenar ou não a transcrição o que deve ou não ser revelado ao arguido, aquando da sua audição ou interrogatório, em função do perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ou mesmo da possibilidade de se pôr gravemente em causa a investigação ou a descoberta da verdade [artigos 141.º, n.º 4, alínea d), e 194.º, n.º 4, alínea b), ambos do CPP] (mas nessa questão pensamos que o Ministério Público tem de ter um papel fundamental como dominus do inquérito a quem deve ser imputada toda a responsabilidade pelo êxito ou inêxito da investigação, que, de resto, o juiz não conhecerá na sua estratégia e na sua extensão).

Nessa perspectiva, não sendo o momento próprio de promover a aplicação de uma concreta medida de coacção, não será todavia excessivo e até se coaduna com a função que a lei impõe nesta fase ao juiz de instrução, exigir ao Ministério Público que, no requerimento a pedir determinadas transcrições, indique a medida que tenciona promover num futuro próximo e, em função disso, o juiz ajuíze da indispensabilidade daquelas.

Porém, o JIC, escudando-se no critério da indispensabilidade, não pode ir além das transcrições pedidas por aquele magistrado, sendo esse um corolário do princípio do pedido de que acima falámos. Pode não satisfazer o pedido em toda a sua amplitude, mas não pode ir além dele, não lhe competindo, como dissemos já, imiscuir-se no inquérito e na estratégia investigatória do Ministério Público. O conceito de indispensabilidade referido no n.º 7 do artigo 188.º tem, assim, por força de hermenêutica adequada, nomeadamente através da intervenção do elemento sistemático e também teleológico, de sofrer uma restrição, ao menos no sentido de que o JIC tem de circunscrever-se aos limites do pedido efectuado pelo Ministério Público, não podendo mandar transcrever mais do que aquilo que se lhe pede, embora possa fundadamente indeferir parcialmente ou in totum o requerido.

(…) Dissemos acima que a transcrição de conversações e comunicações telefónicas representa uma antecipação de prova útil, com vista à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do TIR.

Com efeito, as medidas de coacção, como vimos, têm de ser aplicadas precedendo audição do arguido, que pode ter lugar no primeiro interrogatório judicial. Nesse momento, o juiz tem de dar conhecimento ao arguido, se ele for apresentado detido (o que sucederá no caso de ser submetido a primeiro interrogatório judicial), em primeiro lugar, dos motivos da detenção e, em segundo lugar, dos elementos do processo que indiciam os factos imputados e dos que preenchem uma medida de coacção, incluindo os pressupostos genéricos e específicos da sua aplicação, tudo nos termos já anteriormente referidos com mais detalhe. Quanto às medidas de coacção, não podem ser considerados para a fundamentação da sua aplicação quaisquer elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, assim como este e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes para o decretamento da medida, durante o interrogatório e no prazo para a interposição de recurso (n.ºs 5 e 6 do artigo 194.º).

Ora, se os referidos elementos se contiverem em escutas telefónicas, não podem estas servir para fundamentar medida de coacção diferente do TIR senão constando da respectiva transcrição e estando esta junta aos autos, pois o arguido, como vimos, não tem acesso a tais escutas, senão a partir do encerramento do inquérito (n.º 8 do artigo 188.º) e daí que, tendo elas de constar dos autos, só como prova documental possam figurar. Para isso, essa prova deve estar junta ao processo antecipadamente, a fim de garantir que, no momento em que o arguido é ouvido, possa a mesma prova ser usada e consultada, servindo ao mesmo tempo para fundamentar o respectivo despacho do juiz.

Tão mais premente é esta necessidade, quanto o arguido, se detido para primeiro interrogatório judicial, tem o direito de ser informado sobre os motivos da detenção, que até podem ser baseados em elementos recolhidos através das escutas, e não pode deixar de ser interrogado pelo juiz num prazo excedente a 48 horas.

As transcrições das escutas podem levar algum tempo, e daí que se justifique que as mesmas, para além das razões já invocadas, devam ser requeridas antecipadamente, sob pena de poder ficar inviabilizado o referido primeiro interrogatório, sobretudo em processos complexos em que haja vários arguidos e se imponha transcrever um assinalável número de gravações de conversações e comunicações telefónicas, como, por regra, sucede em processos em que este meio de obtenção de prova é usado.

Esta mesma necessidade de prover antecipadamente a tais situações foi reconhecida por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 515:

«No caso de processos com um grande volume de escutas, esta tramitação é dificilmente praticável, pois não pode ficar a aguardar-se depois da decisão de aplicação da medida de coacção vários dias e até semanas pela transcrição das conversações e comunicações mandadas revelar pelo juiz. O MP pode requerer com alguma antecedência em relação ao interrogatório a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações que entender indispensáveis para fundamentar a aplicação das medidas e o juiz pode tomar previamente ao interrogatório a sua decisão sobre quais as escutas que entende que devem ser reveladas, transcritas e mandadas juntar aos autos. Quando estiverem prontas as transcrições, o MP deve requerer então a realização de interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção, no qual se revelarão as transcrições efectuadas. Este desfasamento temporal entre o requerimento do MP de transcrição e junção aos autos de conversações e comunicações e o requerimento do MP de realização de interrogatório para aplicação de medida de coacção permite que as transcrições sejam feitas entretanto e estejam concluídas na data do interrogatório e não tenha que se aguardar pelas mesmas na fase posterior ao interrogatório, quando já está a correr o prazo de recurso da decisão que aplicou medida de coacção ou de garantia patrimonial.»

Acresce que (…) o mecanismo agora criado pelo legislador, a par de outras modificações, indicia que se pretendeu agilizar o sistema, sem prejuízo de direitos, liberdades e garantias fundamentais, mal se compreendendo que a pretendida agilização degenerasse em «arrastamento» processual, sobretudo quando estão em causa crimes de complexa investigação como são, em geral, aqueles em relação aos quais se permite a utilização de um meio de obtenção de prova como as escutas, e quando o juiz já teve que autorizar essas escutas por despacho fundamentado em que teve de ponderar o imperativo da sua excepcionalidade e subsidiariedade com o da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade ou a sua estrita necessidade para a prova, por ser muito difícil ou mesmo impossível obtê-la de outro modo.

Por outro lado, sendo o Ministério Público o dominus do inquérito que deve actuar segundo critérios de estrita objectividade (artigo 53.º, n.º 1, do CPP) e conhecendo a matéria em investigação, é de supor que, ao requerer a transcrição de determinadas escutas, o faz porque entende ser ela indispensável para fundamentar uma medida de coacção, que não pode ser aplicada em medida mais gravosa do que a requerida.

De qualquer forma, tal não contende — acrescentamos nós — com a conveniência de o Ministério Público indicar, no requerimento em que pede as transcrições de determinadas gravações de conversas e comunicações telefónicas que foram escutadas, a medida de coacção ou de garantia patrimonial diferente do TIR que tenciona promover, para que o juiz, ele próprio, como também legalmente lhe compete, ajuíze autonomamente da sua indispensabilidade.

Já se vê, pois, que tal AUJ, saliente-se, mais uma vez, se debruçou na esfera de competência para ordenar a transcrição e junção os autos de conversações e comunicações na fase de inquérito, tendo enveredado por decidir que o juiz de instrução que aí intervenha esteja limitado ao pedido do Ministério Público, sem prejuízo da conveniência, não da imposição, que, nesse pedido, o Ministério Público indique medida de coacção que tencione promover.

Acerca dessa temática, já Helena Susano, in “Escutas Telefónicas, Exigências e controvérsias do actual regime”, Coimbra Editora, 2009, pág. 69, referia que Temos (…) por correcto que as transcrições devem ser determinadas pelo MP, ao longo do inquérito, sempre que este entender que relevam para a prova que constará da acusação; devem ser ordenadas pelo JIC, no inquérito, apenas as que o MP lhe requerer concomitantemente com a promoção de que seja aplicada uma concreta medida de coacção e se as tiver por indispensáveis para essa aplicação.

Assim, consubstanciando, a transcrição das intercepções, meio de prova, a razão do estatuído naquele art. 188.º, n.º 7, prende-se com a necessidade prática de antecipar a prova, tendo em vista a aplicação de medida de coacção, e não, certamente, por a transcrição assumir valor acrescido apenas por ser ordenada judicialmente.

Está em causa, aí, a necessidade de assegurar o contraditório, nomeadamente o disposto no art. 194.º, n.ºs 6, 7 e 8, do CPP.

Revertendo ao concreto, não se descortina, de modo algum, obstáculo legal a que as transcrições das indicadas sessões tivessem sido utilizadas como meio de prova dos indícios relativos aos recorrentes, uma vez que as subjacentes intercepções e gravações, devidamente autorizadas e controladas judicialmente, foram ordenadas a pedido do Ministério Público, vindo a ser apresentadas, nos interrogatórios judiciais, para o efeito de aplicação da medida coactiva.

O mesmo é dizer que, ainda que o Ministério Público não tivesse indicado a medida de coacção que tencionava vir a promover, o juiz de instrução considerou as sessões que foram sendo mencionadas pelo Ministério Público como indispensáveis para a aplicação de medida de coacção diferente do termo de identidade e residência, qualquer que ela fosse.

Mostra-se que o alegado art. 188.º, n.º 7, foi acatado e, assim, inexiste a invocada nulidade (art. 190.º do CPP).

Não obstante a validade e a relevância para a indiciação estabelecida, não se deve descurar que a necessidade de forte indiciação, subjacente à permissão da aplicação da prisão preventiva (art. 202.º do CPP), inculca a ideia de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura e que essa suspeita assente em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador, porventura, não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, Rei dos Livros, 1999, págs. 996 e seg.).

Ou, como afirma Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 209 e seg., acerca da exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…).

Esta realidade entronca na circunstância de que os recorrentes suscitam, em defesa da ausência de indiciação bastante, que, por um lado, a única prova indiciária relativamente aos arguidos recorrentes, se tratam de escutas telefónicas, além de declarações de uma coarguida que foram valoradas e, por outro, que aos mesmos não foi apreendida qualquer quantidade de estupefaciente, sem que o processo tivesse sequer tido início com os arguidos como suspeitos.

Contudo, sem razão nesses argumentos.

É manifesto que não só as transcrições das escutas telefónicas foram levadas em conta para fundamentar a indiciação.

Também o foram, como decorre do despacho sob censura, sem preocupação de exaustão, os relatórios de vigilância, que conforme o Ministério Público refere na sua resposta, demonstram os contactos pessoais entre os recorrentes e as arguidas que deveriam ter transportado a heroína e os autos de apreensão, de que se destaca, também referido pelo Ministério Público, os documentos apreendidos em casa dos recorrentes e que demonstram as viagens realizadas por NL entre lisboa e Ponta Delgada.

Quanto às alegadas declarações de co-arguida, não se vislumbra que tenham sido mencionadas como meio de prova dos indícios.

No entanto, se o tivessem sido, nada o impediria na fase em que os autos se encontram.

Acerca da ausência de apreensão, aos recorrentes, de produto estupefaciente, não surpreende que, perante os factos indiciados, tal tivesse acontecido, uma vez que foram outras pessoas quem recrutaram para lograrem o transporte de heroína e, tanto mais, que existia a sua revelada preocupação em demarcarem-se de qualquer posse, seja através de entrega rápida e dissimulada, seja mediante deslocação ao destino para assegurar-se da visada concretização.

Relativamente ao desenrolar da investigação, resulta que as intercepções telefónicas foram autorizadas tendo os recorrentes como suspeitos, como decorre, sem esforço, das diferentes promoções e dos despachos pertinentes a esse âmbito.

Nesta vertente, com plena acuidade, o Ministério Público sublinha:

É verdade que a investigação inicial não tinha os recorrentes como objecto, mas sim a actividade de CC que, realça-se, foi também constituído arguido e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Porém o facto de uma investigação ter início para apurar factos praticados por uma determinada pessoa não impede que, no seu decurso, a mesma se debruce sobre factos praticados por outras pessoas. (…) no decurso da investigação e das escutas realizadas ao arguido CC foram identificados os recorrentes em virtude de contactos mantidos entre aquele e o recorrente NL. As conversas então detectadas indiciavam que o recorrente vendia ao arguido CC o estupefaciente que este vendia posteriormente. Por esta razão foram iniciadas escutas ao recorrente, considerando-se que não existia outra diligência de investigação que permitisse a recolha de prova susceptível de demonstrar esse facto. Foram as escutas realizadas ao recorrente que permitiram identificar depois a recorrente, já que as conversas mantidas entre ambos indiciavam que actuavam conjuntamente. (…) não foi possível reunir indícios fortes o suficiente de que o recorrente efectivamente vendia estupefaciente ao arguido CC (…) mas foram reunidos indícios fortes de que os recorrentes organizavam o transporte de heroína entre Lisboa e Ponta Delgada (…). As escutas realizadas aos recorrentes não permitiram, até ao momento em que foi realizado o interrogatório judicial, recolher indícios suficientes de que os factos inicialmente indiciados e que fundamentaram a sua realização aconteceram, mas isso não invalida que através delas se considerem fortemente indiciados outros factos de idêntica natureza.

Afigura-se, pois, contrariamente aos recorrentes, que a realização das escutas telefónicas obedeceu aos legais critérios, mormente, à sua indispensabilidade para o que se investigava, atentando nas devidas necessidade, adequação, proporcionalidade e determinabilidade que devem nortear o recurso a esse meio de obtenção de prova (sobre a matéria, Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, págs. 278/280).

E assim, a par dos restantes meios de prova apontados no despacho, sem embargo do que, naturalmente, o desenrolar da investigação possa vir a trazer aos autos, entende-se que estes reúnem, por ora, elementos bastantes que comportam a forte indiciação dos factos descritos, e susceptíveis de integrar o imputado crime de tráfico, p. e p. pelo art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, punível com prisão de 4 a 12 anos e, neste sentido, consentâneos com a medida de coação decidida (cfr. art. 202.º, n.º 1, alínea c), por referência ainda à alínea c) do art. 1.º - «criminalidade altamente organizada» -, do CPP).

Passando, então, à análise da adequação da prisão preventiva, em razão do pressuposto da alínea c) do art. 204.º do CPP (“Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”), que a determinou, os recorrentes manifestam a sua discordância, apelando para a ausência concreta desse perigo e para a excepcionalidade da prisão preventiva.

Para além de considerações gerais sobre o assunto, limitam-se a referir que têm residência fixa, encontram-se social e familiarmente inseridos, contando com o apoio incondicional de todos os seus familiares.

Ora, para o efeito do perigo de continuação da actividade criminosa, no qual, afinal, assentou o despacho recorrido, este não deixou, e bem, de se reportar à “atitude desresponsabilizante dos arguidos” e a que “usavam interpostas pessoas”, sendo que é amplamente reconhecido que o tipo de actividade indiciada propicia a fácil obtenção de lucros, tanto mais quando, como no caso sucede, denotando já certa organização e envolvendo quantidades consideráveis, constituindo-se como importante factor que não dissuada os recorrentes de continuá-la, antes pelo contrário, mesmo que admitindo as suas invocadas condições pessoais, certamente já existentes quando se dispuseram a essa indiciada prática e, não obstante, não os tivesse levado a diferente postura comportamental.

Quanto ao recorrente NL, acresce, neste âmbito, a presença de antecedentes de crime de idêntica natureza.

Ainda, tal como o Ministério Público faz notar, os recorrentes nunca procederam por si próprios ao transporte da heroína para Ponta Delgada, recorrendo sempre a terceiros que o faziam em troca do recebimento de uma quantia indeterminada em dinheiro (…), perante a detenção e sujeição de JV a medida de coacção privativa da liberdade, os recorrentes não abandonaram a actividade em causa, tendo-­se limitado a recrutar FMP para a realização do transporte (…) contavam ainda com a colaboração de outras pessoas que foram vistas na sua companhia quando procederam à entrega da heroína às co-­arguidas e que compraram os bilhetes de avião para que as viagens se realizassem.

Tudo, na verdade, sintomas do perigo que importa acautelar devida e eficazmente, atentas as circunstâncias que se revelam e sem descurar, inevitavelmente, os sinais de personalidade de quem, como os recorrentes, enveredam por essa actividade ilícita, de gravidade insofismável, impondo exigências cautelares bem elevadas e tornando muito previsível que lhes venham a ser aplicadas penas privativas da liberdade.

Só uma medida detentiva se apresenta, pois, adequada e suficiente para obstar ao assinalado perigo.

E mesmo a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, não serviria para responder às exigências que se fazem sentir, desde logo, porque, perante a indiciação que se oferece, nada impediria os recorrentes de continuarem a contactar outras pessoas para o transporte e venda da heroína.

A prisão preventiva não é desproporcionada e, ao invés, é a única medida de coacção que acautela devidamente as exigências que se deparam.

Os pressupostos de facto e de direito que justificaram a sua imposição mostram-se plenamente justificados, sendo que o despacho recorrido atentou na devida proporcionalidade da medida, designadamente em razão da gravidade do crime e da sanção previsivelmente a aplicar (art. 193.º, n.º 2, do CPP).

Não obstante as restrições aos direitos, liberdades e garantias devam restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em razão, além do mais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (Frederico Isasca, in ”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coorden. Maria Fernanda Palma, Almedina, págs. 100/103), entende-se que a aplicação aos recorrentes da medida de prisão preventiva respeitou, em concreto, os princípios da sua necessidade, da sua adequação e da sua proporcionalidade, sem que se mostre violada qualquer norma ou princípio legal.

Como tal, sem razão para alterar o decidido.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos SM e NL e, em consequência,

- sem prejuízo da operada correcção, manter o despacho recorrido que determinou a sua prisão preventiva.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

8.Outubro.2019

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa