Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo uma causa terminado por sentença transitada em julgado e que homologou a desistência da instância, não pode tal acção ser invocada para fundamentar a excepção de litispendência numa outra acção que foi instaurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1587/06 No processo n° 610/95, que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, foi declarada a morte presumida de “A”, com última residência conhecida em … * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA * Em 16 de Dezembro de 2005, veio sua filha “B”, melhor identificada nos autos, instaurar processo de inventário com vista à partilha dos bens daquele, mais requerendo que cumulativamente se procedesse à partilha por óbito de sua mãe “C”, sua mulher. A fls.20 dos presentes autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar com base na pendência do processo n° 232/03, do … Juízo do mesmo tribunal, tendo por base aquela morte presumida, com que se verificaria uma situação de litispendência. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Para que se verifique a excepção de litispendência é necessário que esteja ainda em curso uma causa idêntica à que se repete. 2 - A recorrente instaurou processo de inventário que correu termos sob o n° 232/03, no … Juízo de … 3 - Mas o mesmo cessou por desistência da instância. 4 - Pelo que, no caso sub judice, não se verifica tal excepção. Conclui impetrando a revogação do despacho recorrido. O Mº Juiz sustentou o decidido. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Dos documentos disponíveis nos autos, ressalta que, efectivamente, na sequência da declaração de morte presumida daquele “A”, fora, por impulso da ora agravante, instaurado, no … Juízo de …, o processo de inventário n° 232/03 e que, por decisão de 18 de Fevereiro de 2005, foi julgada válida a desistência da instância por parte da mesma, e declarada a respectiva extinção, nos termos dos artºs 300º, n° 1 e 287°, alínea d) do C. P. Civil. Vejamos então. Nos termos do n° 1 do artº 497°, do artº 498° C. P. Civil, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, consistindo a repetição em se propor uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Ora, o inventário antes proposto já não está em curso, por isso mesmo que julgada válida a desistência da instância, esta foi declarada extinta. Ou seja, a desistência fez cessar o processo nos termos do n° 2 do art° 2950 do mesmo diploma. Por outro lado, em bom rigor, nem se verifica a identidade do pedido num e noutro processo, por isso que o primeiro visava apenas a partilha dos bens do presumidamente falecido, enquanto que neste se propõe a requerente obter tamoém a partilha dos bens do respectivo cônjuge, “C”. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos. Sem custas. |