Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1587/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Tendo uma causa terminado por sentença transitada em julgado e que homologou a desistência da instância, não pode tal acção ser invocada para fundamentar a excepção de litispendência numa outra acção que foi instaurada.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1587/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
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No processo n° 610/95, que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, foi declarada a morte presumida de “A”, com última residência conhecida em …
Em 16 de Dezembro de 2005, veio sua filha “B”, melhor identificada nos autos, instaurar processo de inventário com vista à partilha dos bens daquele, mais requerendo que cumulativamente se procedesse à partilha por óbito de sua mãe “C”, sua mulher.
A fls.20 dos presentes autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar com base na pendência do processo n° 232/03, do … Juízo do mesmo tribunal, tendo por base aquela morte presumida, com que se verificaria uma situação de litispendência.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, em cuja alegação
formula as seguintes conclusões:
1 - Para que se verifique a excepção de litispendência é necessário que esteja ainda em curso uma causa idêntica à que se repete.
2 - A recorrente instaurou processo de inventário que correu termos sob o n° 232/03, no … Juízo de …
3 - Mas o mesmo cessou por desistência da instância.
4 - Pelo que, no caso sub judice, não se verifica tal excepção.
Conclui impetrando a revogação do despacho recorrido.
O Mº Juiz sustentou o decidido.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Dos documentos disponíveis nos autos, ressalta que, efectivamente, na sequência da declaração de morte presumida daquele “A”, fora, por impulso da ora agravante, instaurado, no … Juízo de …, o processo de inventário n° 232/03 e que, por decisão de 18 de Fevereiro de 2005, foi julgada válida a desistência da instância por parte da mesma, e declarada a respectiva extinção, nos termos dos artºs 300º, n° 1 e 287°, alínea d) do C. P. Civil.
Vejamos então.
Nos termos do n° 1 do artº 497°, do artº 498° C. P. Civil, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, consistindo a repetição em se propor uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Ora, o inventário antes proposto já não está em curso, por isso mesmo que
julgada válida a desistência da instância, esta foi declarada extinta. Ou seja, a desistência fez cessar o processo nos termos do n° 2 do art° 2950 do mesmo diploma.
Por outro lado, em bom rigor, nem se verifica a identidade do pedido num e noutro processo, por isso que o primeiro visava apenas a partilha dos bens do presumidamente falecido, enquanto que neste se propõe a requerente obter tamoém a partilha dos bens do respectivo cônjuge, “C”.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, concedendo provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos.
Sem custas.