Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DECISÃO FINAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A lei não faz depender o sentido da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, a proferir findo o período de cessão, da posição assumida pelos credores da insolvência, pelo administrador ou pelo fiduciário, conforme sucede com a decisão de recusa da exoneração antes de terminado tal período; II – Estando em causa a prolação da decisão final do procedimento, após o termo do período de cessão, é imposto o contraditório prévio ao devedor, ao fiduciário e aos credores da insolvência, na sequência do que deverá a exoneração do passivo restante ser recusada ou concedida em função da verificação ou não de alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, não dependendo a recusa após o período de cessão de requerimento de qualquer interessado; III – O artigo 421.º do CPC regula o valor extraprocessual dos meios de prova que elenca, permitindo a invocação num processo, em determinadas circunstâncias, de depoimentos e perícias produzidos noutro processo com audiência contraditória da parte; IV – Este preceito não se reporta a factos considerados provados noutro processo, mas sim a determinados meios de prova aí produzidos, não atribuindo qualquer valor extraprocessual à decisão de facto constante da sentença proferida nesses autos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1139/18.1T8PTG-S.E1 Juízo Local Cível de Portalegre Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por sentença de 23-10-2018, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA e de BB, casados um com o outro, melhor identificados nos autos. Por despacho de 17-12-2018, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelos mesmos formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que os devedores venham a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida. Por despacho de 20-04-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 9/2022, de 11-01. A fiduciária nomeada apresentou parecer, em 14-05-2022, no qual consignou que os devedores prestaram a informação e a colaboração necessárias para elaboração dos relatórios anuais, bem como que não houve rendimento disponível a ceder durante o período de cessão e que os insolventes cumpriram as obrigações a que estavam sujeitos, pronunciando-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante. Notificados para o efeito, os credores não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante dos devedores. Os devedores pugnaram pela concessão da exoneração do passivo restante. Por despacho de 06-06-2022, foi determinado o seguinte: Sendo do meu conhecimento funcional que os insolventes foram condenados, por sentença transitada em julgado, no apenso de qualificação de insolvência, da sociedade G..., Lda., que correu termos no J1 destes Juízos Cíveis, sob o n.º de processo 1138/18.3T8PTG-A, determino se extraia do respectivo processo certidão da referida sentença, com nota de trânsito em julgado. Foi junta aos autos certidão da decisão indicada no citado despacho. Por despacho de 08-06-2022, foi determinado o seguinte: Uma vez que a condenação dos insolventes que antecede é susceptível de determinar a recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), 243.º, n.º 1, alínea b) e 244.º, n.º 2, todos do CIRE, dado que grande parte dos créditos da insolvência estão directamente relacionados com o exercício da gerência, por parte dos insolventes, da sociedade G..., Lda., cuja insolvência foi declarada culposa, e os insolventes pessoalmente afectados pela mesma, fixando-se o seu grau de culpa a título de dolo directo e intenso, determino a notificação dos insolventes, do Sr(a). Fiduciário(a), e dos credores, para, querendo, em dez dias pronunciarem-se, após o que o tribunal proferirá decisão. Notifique. Notificados, os credores da insolvência não se pronunciaram e a fiduciária nomeada veio aos autos informar o seguinte: «(…) face à sentença sobre o incidente de qualificação da insolvência como culposa da empresa G..., Lda., que afetou os gerentes AA e BB, dada a sua culpa, nos termos do artigo 186.º do CIRE, não deverá ser concedida a exoneração do passivo restante, dando sem efeito a anterior posição da fiduciária através de requerimento apresentado em Maio p.p.». Os devedores, por seu turno, pronunciaram-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante, sustentando, além do mais, que a recusa de tal concessão não foi requerida por qualquer credor, nem pela fiduciária, não podendo o tribunal recusar oficiosamente a exoneração do passivo restante sem que tal tenha sido requerido por algum credor da insolvência ou pelo fiduciário. Por decisão de 03-07-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes: Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), 243.º, n.º 1, alínea b) e 244.º, n.º 2, todos do CIRE, RECUSO A EXONERAÇÃO DEFINITIVA DO PASSIVO RESTANTE DOS INSOLVENTES AA, e mulher BB. Notifique, publicite e registe (cfr. artigo 247.º do CIRE). Inconformados, os devedores interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhes conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. A sentença de recusa da exoneração do passivo restante dos Recorrentes, objeto do presente recurso, consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei. 2. A Lei estabelece que a exoneração apenas pode ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente (cfr. artigo 244.º, n.º 2, do CIRE). 3. Sobre os fundamentos e requisitos da cessação antecipada, a Lei estabelece que a recusa da exoneração apenas pode ocorrer a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (cfr. artigo 243.º, n.º 1, preâmbulo, do CIRE). 4. E, por outro, a cumular aos requisitos referidos, a Lei estabelece ainda taxativamente os casos que legitimam uma eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, a saber quando: ⎯ O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; ⎯ Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; e ⎯ A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. (cfr. artigo 243.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CIRE) 5. No caso “sub judice” não se verificam nem os requisitos (requerimento fundamentado por parte de algum credor da insolvência ou do fiduciário), nem os fundamentos estabelecidos taxativamente pela Lei (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 243.º do CIRE) para que o Tribunal “a quo” pudesse recusar a exoneração. ⎯ Da falta de requerimento para a recusa da exoneração. 6. Para começar, a questão da suscetibilidade de recusa da exoneração do passivo restante aos Recorrentes foi levantada oficiosamente pelo Tribunal “a quo” por despacho de 08/06/2022, uma vez que, em tal data, nenhum requerimento (e menos ainda fundamentado) para a recusa da exoneração tinha sido apresentado nem por parte de algum credor da insolvência, nem por parte do fiduciário (cfr. autos). 7. O que constava nos autos, na data do referido despacho, era antes um parecer da senhora Fiduciária a favor da concessão da exoneração do passivo restante aos Recorrentes (cfr. parecer da Fiduciária de 14/05/2022, constante dos autos). 8. O Tribunal “a quo” não se podia ter substituído aos credores, nem ao Fiduciário na iniciativa que lhes foi exclusivamente atribuída por Lei e que é imperativamente exigida pelo legislador para que possa haver recusa da exoneração do passivo restante (cfr. artigo 243.º, n.º 1, preâmbulo, ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE e cfr., no mesmo sentido, excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2021). 9. Logo, não constando dos autos nenhum requerimento fundamentado por parte de nenhum credor da insolvência, nem por parte do fiduciário no sentido da recusa da exoneração do passivo restante dos Recorrentes, não estavam reunidos os requisitos imperativos para que o Tribunal “a quo” se pudesse ter debruçado sobre a suscetibilidade da referida recusa (cfr. artigo 243.º, n.º 1, preâmbulo, ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). 10. De notar que o requerimento que foi, mais tarde, junto aos autos pela senhora Fiduciária em 13/06/2022, ou seja, depois de ter sido notificada pelo Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre a suscetibilidade de recusa da exoneração do passivo restante dos Recorrentes, não preenche o requisito imperativo de “requerimento fundamento” imposto por Lei (cfr. artigo 243.º, n.º 1, preâmbulo, ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE), uma vez que: ⎯ por um lado, o requerimento não proveio da iniciativa da senhora Fiduciária, mas foi antes provocado pelo Tribunal “a quo” mediante a notificação que lhe foi endereçada para o efeito (basta observar que antes da referida notificação, a senhora Fiduciária tinha apresentado um requerimento em 14/05/2022 nos termos do qual considerava que os Recorrentes tinham mostrado “total respeito pelas obrigações a que estavam sujeitos” e que, por isso, deveria ser-lhes concedida a exoneração total do passivo restante); e ⎯ por outro, este requerimento da senhora Fiduciária, no qual refere alterar o seu parecer, não integra a fundamentação imposta por Lei para que possa haver recusa da exoneração do passivo restante, desde logo, porque nele não se faz menção a nenhum dos fundamentos taxativos de recusa de exoneração previstos no artigo 243.º, n.º 1, do CIRE (cfr. artigo 243.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). Sem prescindir e “ad cautelam”, ⎯ Da falta de fundamento para a recusa da exoneração 11. O caso “sub judice” também não se subsume a nenhum dos casos taxativos estabelecidos por Lei de recusa da exoneração (cfr. artigo 243.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). 12. Para começar, os Recorrentes nunca violaram (e menos ainda dolosamente ou com grave negligência) nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE com prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), ex vi do art.º 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). 13. Resulta dos autos que os Recorrentes cumpriram antes com todas as suas obrigações decorrentes da referida norma, tanto que a senhora Fiduciária afirmou no seu requerimento de 14/05/2022 que: “Desde o início do período de cessão, os insolventes, na pessoa da sua mandatária, prestaram toda a informação e colaboração necessária para elaboração dos relatórios anuais, nos termos e para os efeitos do art. 240º do CIRE”; e que “Os insolventes cumpriram com o disposto no artigo 239.º do CIRE, mostrando total respeito pelas obrigações a que estavam sujeitos.” (…) 14. Por outro lado, também não se verifica no caso “sub judice”, a existência de nenhuma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE referentes ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, a saber quando: ⎯ O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea b), do CIRE); ⎯ Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE); e ⎯ O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE). (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), ex vi do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE) 15. Os Recorrentes nunca forneceram (e menos ainda com dolo ou culpa grave) por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). 16. Além disso, não constam no processo, nem foram fornecidos até ao momento, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea e), ex vi do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 244.º, n.º 2 e, ainda, artigo 243.º, n.º 1, alínea c), todos do CIRE). 17. Tanto assim é que a insolvência dos Recorrentes não foi qualificada como culposa (cfr. autos). 18. Logo, não tendo a insolvência dos Recorrentes sido qualificada como culposa (não restando, nesta fase processual, outra opção que não a qualificação da respetiva insolvência como fortuita), o pedido de exoneração do passivo restante não pode ser recusado com base no disposto no artigo 238.°, n.º 1, alínea e), do CIRE. 19. Tem sido, pois, entendimento jurisprudencial que a decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do devedor reveste carácter vinculativo e impõe-se no processo, impedindo que o pedido de exoneração do passivo restante possa ser indeferido e/ou recusado com base no disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE. 20. Veja-se que o fundamento constante da referida norma (artigo 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE) consubstancia igualmente (e em abstrato) um fundamento de qualificação de insolvência como culposa, 21. Sendo que no caso “sub judice” – reitera-se – nunca o Tribunal “a quo” qualificou a insolvência dos Recorrentes como culposa e, encontrando-se, entretanto, esgotados todos e quaisquer prazos para a abertura do incidente de qualificação da insolvência, não restará ao Tribunal senão qualificar a insolvência dos Recorrentes como fortuita. 22. Ora, uma vez proferida a decisão de qualificação da insolvência como fortuita, o Tribunal fica impedido de usar o mesmo fundamento (artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE) para sustentar a recusa da exoneração do passivo restante (sendo que, no caso da sentença recorrida, se verifica que o Tribunal “a quo” se serviu unicamente desse fundamento e de nenhum outro) (cfr. no sentido ora propugnado, excertos acima transcritos dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03/12/2012, do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/04/2014 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012). 23. Não se ignora que o Tribunal “a quo” faça referência à qualificação da insolvência da sociedade comercial G..., Lda. como culposa (cfr. despacho de 08/06/2022, constante dos autos). 24. Sucede que a qualificação da insolvência da sociedade G..., Lda. em nada contende com o presente incidente de exoneração do passivo restante que diz respeito a um processo de insolvência distinto. 25. Não é, pois, aceitável que a conduta dos Recorrentes ao longo do período de cessão de 3 anos, terminado em abril de 2022 – reconhecidamente conforme aos requisitos do artigo 239.º do CIRE, de acordo com o parecer da senhora Fiduciária de 14/05/2022 –, seja desconsiderada em favor da evocação de factos da atividade empresarial dos Recorrentes anterior a 2018 (e pelos quais sempre contestados), e desde logo distinta da esfera da sua conduta pessoal. 26. A insolvência da sociedade G..., Lda. não alterou significativamente a exposição pessoal dos Recorrentes ao risco de solvabilidade da sua atividade, uma vez que a grande maioria dos créditos se encontrava já na sua esfera pessoal por via da concessão de avais aquando da celebração dos contratos da sociedade, o que bem evidencia nunca ter existido uma intenção premeditada de evitar as consequências financeiras negativas que daí pudessem advir ou que planeassem provocar qualquer situação de insolvência para disso retirarem algum tipo de vantagem pessoal, o que deve ser devidamente tipo em conta na apreciação da sua conduta. 27. Por outro lado, resulta do requerimento inicial dos Recorrentes de 04/10/2018 que a sua situação de insolvência esteve igualmente associada à situação da insolvência da sociedade P..., Lda., uma vez que os Recorrentes prestaram, igualmente, o seu aval na qualidade de sócios-gerentes à celebração de vários contratos de mútuo por parte da referida sociedade (cfr. artigos 6.º, 7.º e 10.º a 14.º do requerimento inicial dos Recorrentes de 04/10/2018, constante dos autos). 28. Por isso, não tem razão o Tribunal “a quo” quando julga que a situação de insolvência dos Recorrentes se encontraria apenas ligada à situação de insolvência da sociedade G..., Lda., pois resulta que a situação de insolvência dos Recorrentes resultou igualmente da situação de insolvência da sociedade P..., Lda.. 29. Sendo certo que a insolvência da sociedade P..., Lda. não foi qualificada como culposa (cfr. autos principais referentes à insolvência da sociedade P..., Lda.). 30. Além disso, as consequências legalmente admitidas para as pessoas afetadas por uma qualificação como culposa da insolvência de uma sociedade comercial encontram-se taxativamente previstas na Lei e são: ⎯ A Inibição para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos (cfr. artigo 189.º, n.º 1, alínea b), do CIRE); ⎯ A Inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (cfr. artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do CIRE); ⎯ A perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (cfr. artigo 189.º, n.º 1, alínea d), do CIRE); e ⎯ A condenação a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (cfr. artigo 189.º, n.º 1, alínea e), do CIRE). (cfr. artigo 189.º, n.º 1, do CIRE). 31. A Lei não prevê a recusa da exoneração do passivo restante às pessoas afetadas como uma consequência da qualificação como culposa da insolvência de uma sociedade comercial da qual tenham sido gerentes (cfr. artigo 189.º, n.º 1, “a contrario”, do CIRE). 32. No incidente de qualificação da insolvência da sociedade G..., Lda., o Tribunal determinou, em concreto, para as pessoas afetadas pela qualificação como culposa da insolvência daquela sociedade (ora Recorrentes) apenas: ⎯ A inibição dos Recorrentes para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de 5 (cinco) anos; ⎯ A perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente eventualmente detidos pelos Recorrentes, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos que tivessem eventualmente sido recebidos em pagamento desses créditos; e ⎯ A condenação dos Recorrentes a indemnizar os credores no montante dos créditos reclamados, e reconhecidos no apenso B do processo n.º 1138/18.3T8PTG-A (apenso de reclamação de créditos), bem como no apenso E do mesmo processo (apenso de verificação ulterior de créditos), por sentença transitada em julgado, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre ambos os afetados. (cfr. sentença de 06/01/2020, constante dos autos n.º 1138/18.3T8PTG-A, que correram termos no Juízo Local Cível de Portalegre-Juiz 1). 33. Não foi, portanto, determinada qualquer recusa da exoneração do passivo restante, nem tampouco a cessação antecipada do respetivo incidente que já se encontrava em curso na data da prolação da referida sentença e, sublinhe-se, nem tal poderia ter sido determinado precisamente por a Lei o não admitir (cfr. artigo 189.º, n.º 1, “a contrario”, do CIRE). 34. Significa isto que a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (ex vi do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 244.º, n.º 2 e, ainda, artigo 243.º, n.º 1, alínea c), todos do CIRE) ou a alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE – referentes à existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da sua situação de insolvência – apenas poderia servir de fundamento para a recusa da concessão da exoneração aos Recorrentes no caso em que a sua insolvência singular tivesse sido qualificada como culposa por decisão transitada em julgado, o que não sucede no caso dos autos (cfr., no mesmo sentido, excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/03/2020). 35. Finalmente, os Recorrentes nunca foram condenados por sentença transitada em julgado por nenhum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal e menos ainda nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data (cfr. artigo 238.º, n.º 1, alínea f), ex vi do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE). 36. Portanto, tendo ficado demonstrado que não foi apresentado nenhum requerimento fundamentado com base em, pelo menos, numa das alíneas do n.º 1 do artigo 243.º, ex vi do artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE, apenas se pode concluir que não estão reunidos os requisitos nem os fundamentos legalmente admissíveis para que o Tribunal “a quo” se pudesse ter sequer debruçado sobre a suscetibilidade de recusa da exoneração do passivo restante aos Recorrentes. 37. Tendo os Recorrentes, ao longo de todo o presente incidente, cumprido com o disposto no artigo 239.º do CIRE, mostrando total respeito pelas obrigações a que estavam sujeitos – como refere expressamente e bem a senhora Fiduciária por requerimento de 14/05/2022, constante dos autos – deveria ter sido concedida aos Recorrentes a exoneração do seu passivo restante, o que se requer. Em suma, 38. Ao recusar a exoneração do passivo restante dos Recorrentes com base numa alegada existência de elementos indiciadores de culpa daqueles na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do artigo 243.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 244.º, n.º 2, todos do CIRE, 39. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da concessão da exoneração do passivo restante dos Recorrentes, razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes: 1. AA, e mulher BB, apresentaram-se à insolvência a 4/10/2018 invocando os seguintes factos: a) «Os Requerentes contraíram casamento em ... 1981; b) Não foi celebrada qualquer convenção antenupcial; c) Ambos os Requerentes Marido têm 59 anos de idade; d) Os Requerentes residem na Rua ..., ..., ..., ... ..., em habitação própria; e) Desde 2001 que ambos os Requerentes são Sócios e Gerentes da Sociedade por quotas “G..., Lda.”, NIPC ..., com o objeto social de transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares e agrícolas, bebidas e embalagens, com sede social sita na Avenida ... , ... – Zona Industrial, ...; f) E também, em 2014, ambos os Requerentes constituíram a Sociedade “P..., Lda.,” NIPC ..., com o objeto social de comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, sua embalagem, comércio por grosso de batata, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, com sede social sita na Avenida ... , ..., Zona Industrial ...; g) Ambas as sociedades celebraram vários contratos de mútuo para financiamento das suas atividades empresariais junto de alguns Bancos, tendo os Requerentes prestado o seu Aval, na qualidade de Sócios-Gerentes; h) Quanto à Sociedade G..., Lda., a mesma iniciou a sua atividade em 2001, tendo durante largos anos apresentado um volume de faturação razoável; i) Em resultado do exposto, ambas as Sociedades entraram em incumprimento para com os seus Credores; j) Nessa sequência, e uma vez que os Requerentes concederam o seu aval aos referidos contratos de mútuo, na qualidade de Sócios-Gerentes, tornaram-se responsáveis por aquelas obrigações, aquando do incumprimento das duas Sociedades; k) Desta situação resultou a asfixia económica dos Requerentes, não conseguindo fazer face às suas despesas correntes e totalidade obrigações por si assumidas; l) Os Requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, uma vez que não têm rendimento disponível para o efeito; m) Ambos os Requerentes auferem, cada um, uma média mensal de € 620,00; n) As despesas mensais essenciais para que os Requerentes possam ter uma vida minimamente condigna são: - Despesa mensal com renda de casa, no valor mensal estimado de € 600,00; - Despesas com alimentação, vestuário e higiene, no valor médio mensal de € 450,00; - Despesas de electricidade, água, gás, telecomunicações, no valor média mensal de € 150,00; - Despesas com saúde, no valor médio mensal de € 100,00; - Despesas com transportes, no valor médio mensal de € 160,00; - No total médio mensal de € 1.460,00.» 2. Mais alegaram que, à data da apresentação à insolvência, os seus credores eram os seguintes, todos eles com créditos comuns, à excepção do crédito à habitação, que se encontra garantido por hipoteca: a) «A..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ...: - Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 94.396,00; b) Banco 1..., S.A., NIPC ..., com sede na Praça ..., ... ...: - Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 135.477,00; – Dívida resultante de cartão de crédito, em situação regular, no montante em dívida de € 2.499,00; c) Banco 2..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ...: - Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuo contraído para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 149.805,00; d) Banco 3..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ...: - Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 125.460,00; - Dívida resultante de crédito ao consumo, em situação regular, no montante global em dívida de € 12.000,00; - Dívida resultante de cartão de crédito, em situação regular, no montante global em dívida de € 773,00; e) Banco 4..., NIPC ..., com sede na Praça ..., ..., ... ...: – Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 245.113,00; f) Banco 5..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ...: – Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 45.000,00; g) Banco 6..., S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ... ...: – Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 450.450,00; – Dívida resultante de crédito à habitação, vencida em Setembro de 2018, no montante total em dívida de € 75.429,00; h) Banco 7..., NIPC ..., com sede na Av. ..., ... ...: – Dívida resultante de aval prestado no âmbito de mútuos contraídos para financiamento de atividade empresarial, vencida em Setembro de 2018, no montante global em dívida de € 11.096,00.» 3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, os Requerentes, no Anexo II à petição inicial, declaram o seguinte, quanto às principais causas da situação em que se encontravam: a) «Desde 2001 que ambos os Requerentes são Sócios e Gerentes da Sociedade por quotas “G..., Lda.”, com o objeto social de transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares e agrícolas, bebidas e embalagens; b) E também, em 2014, ambos os Requerentes constituíram a Sociedade “P..., Lda.”, com o objeto social de comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, sua embalagem, comércio por grosso de batata, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos; c) Ambas as Sociedades celebraram vários contratos de mútuo para financiamento das suas actividades empresariais junto de alguns Bancos, tendo os Requerentes prestado o seu Aval, na qualidade de Sócios-Gerentes; d) Sucedeu que, quanto à Sociedade G..., Lda., a mesma iniciou a sua atividade em 2001, tendo durante largos anos apresentado um volume de faturação razoável; e) Contudo, a partir de ano de 2015, o volume de faturação da Sociedade veio a reduzir, não conseguindo, assim, a mesma, fazer face à totalidade das suas despesas correntes e às responsabilidades a que se encontrava vinculada; f) E, quanto à Sociedade P..., Lda., a mesma nunca logrou atingir o volume de negócios esperado, pois não conseguiu singrar face a outras Empresas, de maior dimensão, que operam dentro do mesmo ramo de actividade; g) Em resultado do exposto, ambas as Sociedades entraram em incumprimento para com os seus Credores; h) Nessa sequência, e uma vez que os Requerentes concederam o seu aval aos referidos contratos de mútuo, na qualidade de Sócios-Gerentes, tornaram-se responsáveis por aquelas obrigações, aquando do incumprimento das duas Sociedades.» 4. Por sentença, datada de 23-10-2018, foram os requerentes declarados insolventes, tendo sido considerados provados os seguintes factos: a) «O Requerente AA nasceu em .../.../1959; b) A Requerente BB nasceu em .../... /1959; c) Os Requerentes casaram no dia ... 1981; d) Desde 2001 que os Requerentes são sócios gerentes da sociedade G..., Lda.; e) Desde 2014 que os Requerentes são sócios gerentes da sociedade P..., Lda.; f) Desde há algum tempo os Requerentes têm vindo a deparar-se com dificuldades económicas e financeiras mercê de avales prestados para financiamento da actividade comercial das supra referidas sociedades; g) Os Requerentes auferem em média € 620,00 mensais; h) Os Requerentes não têm acções judiciais pendentes; i) Os Requerentes têm diversas dívidas relativas, designadamente, a avales prestados no exercício da sua actividade comercial, encontrando-se em dívida relativamente ao montante global de € 1.347.498,00, em incumprimento desde Setembro 2018; j) Os Requerentes não dispõem de crédito junto das instituições bancárias e financeiras; k) Os Requerentes não têm antecedentes criminais registados.» 5. A 17/12/2018 foi realizada a assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE, tendo sido determinada a remessa dos autos para liquidação do único bem apreendido, um imóvel onerado com hipoteca a favor do Banco 6..., S.A... 6. Nessa mesma data foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, e determinada a obrigação de cessão do rendimento disponível superior ao valor mensal de 2 SMN. 7. O imóvel apreendido foi vendido pelo valor de € 75.000,00, em sede de leilão electrónico. 8. Até à data não foi realizado o rateio final, nem o processo de insolvência se mostra encerrado. 9. Foram provisoriamente reconhecidos pelo Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, nos termos do artigo 154.º do CIRE, créditos no valor global de € 1.331.776,00. 10. Por sentença de verificação e graduação de créditos, prolatada, a 29-03-2019, no apenso D, e transitada em julgado, foram reconhecidos créditos no valor global de € 2.520.868,71. 11. Ao longo dos anos, os insolventes nunca trabalharam, nunca se inscreveram no centro de emprego, nem cederam qualquer valor à fidúcia. 12. Por despacho de 28/03/2022, os insolventes foram notificados para, em dez dias, juntarem aos autos o comprovativo de inscrição no centro de emprego da sua área de residência. 13. Por requerimento apresentado a 9/04/2022, os insolventes declararam que não se encontram inscritos no Centro de Emprego, nem tinham intenção de o fazer, «uma vez que as formações disponibilizadas não trazem aos Insolventes quaisquer vantagens no que respeita à aquisição de novos conhecimentos, sendo até desadequadas às suas capacidades e necessidades de formação». 14. Por despacho de 20/04/2022, considerou-se findo o período de cessão de rendimento disponível, em curso nos presentes autos, por o mesmo ter completado três anos, atenta a entrada em vigor, a 11/04/2002, do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. 15. Por via da informação junta aos autos a 14/05/2022, o Sr(a). Fiduciário(a) veio declarar que os insolventes cumpriram durante o período de cessão todas as obrigações que sobre eles impendiam, sendo do parecer que deve ser concedida a exoneração do passivo restante. 16. Notificados os credores da insolvência da referida informação, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, nada foi dito, tendo os devedores pugnado pela concessão da exoneração do passivo restante. 17. Por determinação do despacho de 6/06/2022, foi junta aos autos certidão da sentença, prolatada a 6/01/2020, confirmada integralmente em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 23/04/2020, e transitada em julgado a 12/05/2020, prolatada no apenso de qualificação de insolvência, da sociedade G..., Lda., no âmbito do processo 1138/18.3T8PTG-A, que correu termos no J1 destes Juízos Cíveis, no âmbito da qual foi decidido o seguinte: «a) Qualifico a insolvência de G..., Lda. como CULPOSA; b) Declaro afectados pela qualificação os sócios-gerentes AA, e mulher BB, fixando o seu grau de culpa a título de dolo directo e intenso; c) Declaro AA, e mulher BB, inibidos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de 5 (cinco) anos; d) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente eventualmente detidos por AA, e mulher BB, e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos que tenham eventualmente sido recebidos em pagamento desses créditos; e) Condeno AA, e mulher BB, a indemnizar os credores no montante dos créditos reclamados, e reconhecidos no apenso B de reclamação de créditos, bem como no apenso E de verificação ulterior de créditos, por sentença transitada em julgado, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre ambos os afectados.» 18. No âmbito da sentença referida no ponto anterior foram julgados como provados a seguinte factualidade: a) «A devedora G..., Lda. apresentou-se à insolvência a 2/10/2018. b) Por sentença prolatada nos autos principais a 12/10/2018, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência, resultando provados nessa decisão os seguintes factos: «1. G..., Lda., NIPC ..., Sociedade Por Quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede na Avenida ... , ... - ..., ... - ..., é a requerente nos presentes autos. 2. A requerente tem por objecto social a transformação, embalagem e comercialização de produtos alimentares e agrícolas, bebidas e embalagens. 3. A requerente tem o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), dividido nas seguintes quotas: a) uma quota no valor nominal de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) pertencente a AA. b) uma quota no valor nominal de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) pertencente a BB; c) uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (mil euros) pertencente a AA; d) uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (mil euros) pertencente a BB. 4. A gerência é exercida por AA, NIF ... e BB, NIF ..., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes no ..., ..., ..., .... 5. A requerente assume não gerar receitas suficientes que lhe permitam solver o passivo existente. 6. A requerente assume que já não apresenta as condições necessárias para se manter em funcionamento. 7. A requerente tem 17 trabalhadores ao seu serviço. 8. A requerente assume ter um activo composto por nove veículos automóveis e um bem imóvel, a que atribui o valor global de € 469.780,00. 9. A requerente assume ter um passivo não inferior a € 1.131.912,16 a vários credores, designadamente à Autoridade Tributária, e a diversas entidades bancárias. 10. Correm já neste momento contra a Requerente cerca de 3 processos executivos tributários. 11. A requerente assume não dispor de liquidez suficiente para cumprir as suas obrigações vencidas face à carência de meios próprios e à falta de crédito.» c) A sede da insolvente foi inicialmente fixada no ..., ..., ..., ...; tendo sido alterada a 23/04/2018 para a sede actual. d) O imóvel da antiga sede da insolvente, com o valor patrimonial de € 271,167,00, determinado em 2016, é pertença, em partes iguais, dos dois filhos dos gerentes da insolvente, CC, nascido a .../.../1986, e DD, nascida a .../.../1982, encontrando-se registada a aquisição, por compra, a 15/02/2002, a M..., Lda.. e) M..., Lda., com o capital social de € 5.000,00, foi constituída em 6/07/1992, pelos gerentes da insolvente, e dedicava-se igualmente ao comércio por grosso de produtos de agricultura, tendo a 16/02/2000, instalado também a sua sede no ..., ..., ..., .... f) Esta sociedade foi dissolvida a 3/11/2005, data em que foi igualmente encerrada a liquidação. g) A antiga sede da empresa foi fixada como residência dos legais representantes da insolvente na sentença de declaração de insolvência, na qual têm sempre sido notificados em todos os apensos, inclusivamente nos presentes autos. h) Nas instalações da antiga sede da insolvente encontrava-se um estabelecimento já pronto a funcionar e que já estava totalmente equipado, o qual era usado pela sociedade insolvente desde a sua constituição a 19/10/2001. i) A 8/10/2018, os filhos dos gerentes da insolvente cederam, pelo período de 5 anos, a utilização do prédio da antiga sede da insolvente a outra empresa que labora no comércio de frutas, denominada S..., Lda., pela renda mensal de € 2.000,00. j) Os filhos dos gerentes da insolvente cederam ainda à referida empresa a utilização de diverso equipamento, em perfeito estado de conservação e de funcionamento, no montante global de € 55.140,00, a saber: - 8 câmaras frigoríficas (para conservação de frutas e hortaliças), no valor total de € 45.000,00; - 1 empilhador eléctrico, no valor de € 4.500,00; - 2 porta paletes eléctricos, no valor total de € 2.000,00; - 4 balanças, no valor total de € 400,00; - 1 báscula, no valor de € 300,00; - 8 carrinhos de ferro, no valor total de € 320,00; - 4 extintores, no valor total de € 40,00; - diverso mobiliário de escritório composto por 3 secretárias, 3 computadores, 3 cadeiras de escritório, e 1 impressora, no valor total de € 1.590,00; - 1 impressora de rotulagem, no valor de € 300,00; - 3 máquinas, no valor total de € 140,00; - 1 bancada inox, no valor de € 100,00; - 1 fogão a gás, no valor de € 20,00; - 1 termoacumulador, no valor de € 100,00; - 2 cacifos, no valor total de € 100,00; - 1 secador de mãos eléctrico, no valor total de € 90,00; - 2 aparelhos de ar condicionado, no valor total de € 200,00. k) O prédio onde se encontra instalada actualmente a sede da insolvente foi adquirida por esta a 3/05/2012. l) Sobre o referido prédio recai uma hipoteca voluntária a favor de L.... m) No mesmo prédio encontrava-se igualmente instalada uma outra empresa, denominada P..., Lda., criada em 2014, com um objecto social semelhante – o comércio por grosso de frutas e produtos hortícolas, sua embalagem, comércio por grosso de batata, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, com o capital social de € 20.100,00, repartido em partes iguais pelos mesmos gerentes da insolvente, a qual foi originalmente constituída também com os dois filhos do casal. n) Essa empresa também instalou inicialmente a sua sede no prédio sito no ..., ..., ...,, a qual foi transferida a 10/05/2018 para o prédio sito na Avenida ... , .... o) A referida sociedade apresentou-se à insolvência a 2/10/2018, declarada por sentença a 23/10/2018, por estes Juízos Locais – J2, no âmbito do processo n.º 1139/18.1T8PTG. p) A 26/09/2018, a insolvente transferiu a propriedade do veículo automóvel ligeiro de marca ..., matrícula ..-GC-.., Ano 2008, para o nome de CC, alegadamente mediante o pagamento de € 500,00, acrescido de IVA. q) CC apresentou-se à insolvência a 3/01/2019, a qual foi declarada por sentença prolatada a 7/01/2019, por estes Juízos Locais – J2, no âmbito do processo n.º 1139/18.1T8PTG-E. r) Nesse processo de insolvência CC veio pedir a dispensa de liquidação do referido veículo pelo valor de € 350,00, o que lhe foi negado, uma vez que a Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, nomeada nesses autos, avaliou, a 13/02/2019, o seu valor de venda judicial imediata em € 4.250,00, correspondente a 85% do seu valor real de mercado de € 5.000,00, acrescido de IVA. s) O Sr(a). Administrador(a) de Insolvência notificou, por carta datada de 9/01/2019, CC para realizar prova do pagamento do referido veículo automóvel, o que o mesmo não fez, tendo o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência resolvido o negócio a favor da massa insolvente a 1/02/2019. t) A massa insolvente de CC impugnou no apenso F a referida resolução por razões de índole formal. u) Nos 12 meses anteriores à declaração de insolvência, a insolvente transferiu a propriedade de outros dois veículos automóveis, a saber: - Veículo automóvel com a matrícula ..-TP-.. transmitido a EE; - Veículo automóvel com a matrícula ..-MN-.. transmitido à sociedade R..., Lda.; - Veículo automóvel com a matrícula ..-LQ-.. transmitido à sociedade E..., Lda.; v) Uma vez que, dos novos proprietários, apenas a sociedade R..., Lda., fez prova do pagamento da quantia devida pela aquisição dos referidos veículos, o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência resolveu o negócio a favor da massa insolvente a 1/02/2019, quanto a EE e à sociedade E..., Lda., o que não foi pelos mesmos contestado. w) Os gerentes da insolvente nunca desenvolveram diligências de cobranças dos créditos da insolvente, que totalizam o valor de € 501.855,45. x) Os gerentes da insolvente venderam € 178.000,00 de mercadoria a crédito a uma empresa espanhola do mesmo ramo, B... Sl, a qual não foi paga, nem tentada cobrar. y) À data da insolvência, de acordo com a contabilidade da devedora, existiam mercadorias no montante total de € 402.340,27, dos quais € 264.000,00 se encontravam alegadamente na posse de terceiros, designadamente de produtores de alhos, sem qualquer contrapartida financeira. z) A restante mercadoria, no valor de € 138.340,27, deveria estar na posse da insolvente. aa) Contudo, quando o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência visitou as instalações da sede da insolvência, em Novembro de 2018, apenas encontrou lá dentro cerca de 39.000Kg de alhos, com o valor contabilístico de € 48.026,23, que se encontravam em putrefacção. bb) A restante mercadoria estava omissa. cc) A 7/12/2018, 18/12/2018 e 4/01/2019, o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência solicitou à ilustre mandatária da sociedade insolvente que indicasse o local onde se encontrariam as mercadorias, que constam na contabilidade da devedora, na conta de mercadorias em posse de terceiros, no montante de € 264.000,00, não tendo sido prestado qualquer esclarecimento nessa parte. dd) A ilustre mandatária da sociedade insolvente apenas informou a 18/12/2018 quanto ao destino da restante mercadoria, no valor de € 138.340,27, referindo o seguinte: «Neste momento, ainda se encontram no armazém da G..., Lda. todas as mercadorias não perecíveis, nomeadamente, alhos em grande quantidade, mas que também tem uma durabilidade limitada. Em relação às frutas e outros produtos hortícolas, tiveram de ser colocados no lixo devido à pouca duração que possuem, e ao elevado estado de putrefacção.». ee) A mercadoria em falta, no valor de € 90.314,04, não era susceptível de ser colocada no lixo vulgar, necessitando de ser encaminhada, em camiões contentores, para o local correcto para tratamento de lixo deste género. ff) As instalações da sociedade insolvente detinham câmaras frigoríficas onde poderiam ter sido colocadas as mercadorias perecíveis, sendo que a sede da insolvente dispôs de electricidade até à visita do Sr(a). Administrador(a) de Insolvência em Novembro de 2018. gg) Os gerentes da insolvente nunca contactaram o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, nem nada comunicaram ao tribunal, quanto ao estado de conservação das mercadorias em falta, nem à necessidade de as mesmas serem removidas com urgência da sede da devedora, o que fizeram à revelia do processo de insolvência, mesmo após já ter sido declarada a insolvência da devedora. hh) A insolvente utilizou o espaço por si contratado no ..., vendendo mercadorias no mesmo, até à data da sua entrega ao proprietário, a qual ocorreu, a pedido deste, em sede de assembleia de credores realizada nos autos principais, a 11/12/2018. ii) Em 2015 o volume de negócios da insolvente era de € 2.253.997,93, com um resultado líquido de € 12.826,83, e resultados transitados de € 0,00. jj) Em 2016 o volume de negócios da insolvente era de € 3.060.259,02, com um resultado líquido de € 9.419,88, e resultados transitados de € 0,00. kk) Em 2017 o volume de negócios da insolvente era de € 3.176.710,67, com um resultado líquido de € 14.828,36, e resultados transitados de € 0,00. ll) No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos no valor global de € 2.325.130,35 a 54 credores, entre os quais, trabalhadores, Fazenda Nacional, Segurança Social, Banca, e fornecedores. mm) Foram apreendidos para a massa insolvente um bem imóvel, bens móveis, 8 veículos automóveis, equipamentos, e acções, no valor global estimado de € 494.110,00.» 19. Por despacho de 8/06/2022, foi determinada a notificação dos insolventes, do Sr(a). Fiduciário(a), e dos credores, para, querendo, em dez dias, pronunciarem-se acerca da possibilidade de ser determinada a recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), 243.º, n.º 1, alínea b) e 244.º, n.º 2, todos do CIRE. 20. Por requerimento de 13/06/2022, «veio a Sr(a). Fiduciário(a), informar que «face à sentença sobre o incidente de qualificação da insolvência como culposa da empresa G..., Lda., que afetou os gerentes AA e BB, dada a sua culpa, nos termos do artigo 186.º do CIRE, não deverá ser concedida a exoneração do passivo restante, dando sem efeito a anterior posição da fiduciária através de requerimento apresentado em Maio p.p.». 21. Por seu turno, os devedores, por intermédio do requerimento de 24/06/2022, insurgiram-se contra tal eventualidade, argumentando em síntese que o tribunal não tem poderes oficiosos para recusar a exoneração do passivo restante, sem que nenhum dos credores ou o Sr(a). Fiduciário(a) o requeira. 22. Do certificado de registo criminal actualizado dos insolventes junto aos autos, nada consta. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Declarada a insolvência dos recorrentes AA e BB, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelos mesmos formulado. Considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, foram ouvidos os devedores, a fiduciária e os credores da insolvência, verificando-se que os devedores e a fiduciária se pronunciaram no sentido da concessão da exoneração do passivo restante e que os credores não emitiram pronúncia. Foi ordenada a junção aos autos de certidão da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência respeitante à sociedade G..., Lda., que correu termos sob o n.º 1138/18.3T8PTG-A no Juízo Local Cível de Portalegre, na sequência do que se consignou a eventualidade de o teor da aludida sentença ser suscetível de determinar a recusa da exoneração do passivo restante, pelos motivos que se expôs, facultando-se aos devedores, à fiduciária e aos credores da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão. A fiduciária declarou sem efeito a posição que anteriormente assumira e pronunciou-se no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante, os credores não tomaram posição e os devedores pronunciaram-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante, defendendo, além do mais, não poder o tribunal recusar oficiosamente a exoneração do passivo restante sem que tal tenha sido requerido por algum credor da insolvência ou pelo fiduciário. Por decisão de 25-03-2022, foi recusada a exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º, que se considerou aplicável por força do estatuído nos artigos 243.º, n.º 1, alínea b) e 244.º, n.º 2, todos do CIRE. É esta decisão final, de recusa da exoneração do passivo restante, que vem impugnada no presente recurso. Defendem os apelantes que, não tendo sido apresentado requerimento fundamentado por parte de algum credor da insolvência ou da fiduciária, no sentido da recusa da exoneração do passivo restante, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 243.º, aplicável por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, ambos do CIRE, para que o Tribunal possa recusar a exoneração, acrescentando que tal impõe a respetiva concessão. Mais sustentam que não se verifica, no caso presente, o fundamento que baseou a recusa da exoneração do passivo restante. Vejamos se lhes assiste razão. No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica. Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (D-L n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Encontrando-se, no caso presente, findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, como decidido pela 1.ª instância, ou se deverá ser concedida tal exoneração, conforme defendem os apelantes. Relativamente à decisão final da exoneração, o artigo 244.º do citado código dispõe o seguinte: 1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. 2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. 3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores. Face ao estatuído no n.º 2 do citado preceito, cumpre atender ao artigo 243.º do CIRE, com a epígrafe Cessação antecipada do procedimento de exoneração, preceito que dispõe o seguinte: 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência. Baseando-se a recusa da exoneração do passivo restante na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º, cumpre atender à redação do invocado preceito: 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; (…). Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o termo do período de cessão, prevê o n.º 1 do artigo 244.º que sejam previamente ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, estabelecendo o n.º 2 do preceito que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. O artigo 243.º, por seu turno, prevendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, faz depender a recusa da exoneração antes de terminado o período de cessão, e sem que se mostrem satisfeitos os créditos sobre a insolvência, de requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, elencando nas alíneas a) a c) do n.º 1 as causas de recusa antecipada da exoneração. Analisando o regime estatuído no artigo 244.º, verifica-se que a lei não faz depender o sentido da decisão final do procedimento, a proferir findo o período de cessão, da posição assumida pelos credores da insolvência, pelo administrador ou pelo fiduciário, conforme sucede com a decisão de recusa da exoneração antes de terminado tal período. Decorre do aludido preceito que o juiz, ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, pode decretar a concessão ou recusar a exoneração do passivo restante, desde que se verifiquem os pressupostos previstos para o efeito, isto é, conforme remissão constante do n.º 2 do preceito, as causas de recusa antecipada da exoneração elencadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 243.º. Em anotação ao citado artigo 244.º, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 869-870) explicam: «Preenchido o período de cessão, por não ter havido cessação antecipada do correspondente procedimento, o juiz, nos dez dias subsequentes, deve proferir um despacho decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante. (…) Antes de o emitir, o juiz tem de ouvir sobre o conteúdo dessa decisão o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. (…) É este o regime contido no n.º 1. (…) O n.º 2 determina que o juiz decidirá no sentido de recusar a exoneração, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos em que podia determinar a cessação antecipada do procedimento». Acrescentam os autores (loc. cit.) que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração. (…) Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário. (…) A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa». Analisando o regime que regula a prolação da decisão final do procedimento, após o termo do período de cessão, verifica-se que é imposto o contraditório prévio ao devedor, ao fiduciário e aos credores da insolvência, na sequência do que deverá a exoneração do passivo restante ser recusada ou concedida em função da verificação ou não de alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 243.º, não dependendo a recusa após o período de cessão de requerimento de qualquer interessado. Acresce que não decorre do regime em análise qualquer limitação aos poderes de averiguação oficiosa atribuídos ao juiz pelo artigo 11.º do CIRE, preceito que consagra o princípio do inquisitório, dispondo que no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Assim sendo, falece razão aos apelantes, ao defenderem que o juiz não pode recusar oficiosamente a exoneração do passivo restante e que não pode proferir tal decisão com fundamento em factos não invocados pelos interessados. Neste sentido, cfr. o acórdão da Relação do Porto de 22-11-2021 (relator: Jorge Seabra), proferido no processo n.º 783/08.0TBMCN.P1 (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: Decorre deste normativo [artigo 244.º do CIRE] que a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor cabe sempre ao juiz do processo, ainda que o mesmo, antes de a proferir, deva, em termos de contraditório, ouvir sobre a matéria em causa o próprio devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, os quais, querendo, se podem pronunciar no prazo legal (ou não) sobre o sentido da decisão final a proferir pelo juiz. (…) No entanto, em nosso ver, estando em causa a decisão final do incidente (e ao contrário do que sucede na recusa antecipada, isto é a recusa decretada por decisão proferida antes do terminus do período da cessão – cfr. 1ª parte do n.º 1, do artigo 243.º, do CIRE), o juiz do processo, em conformidade com a regra do n.º 1 do artigo 244.º, pode, independentemente das posições assumidas no processo pelo fiduciário, pelo devedor ou pelos credores da insolvência, decretar a concessão ou a recusa da exoneração do passivo restante, verificados, naturalmente, os respectivos pressupostos. Por outro lado e quanto a estes pressupostos, decorre, ainda, do mesmo normativo (n.º 2), que o juiz, para efeitos de recusa da exoneração do passivo restante do devedor, está vinculado pelos fundamentos e pelos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do antecedente artigo 243.º, do CIRE. (…) Nesta perspectiva, (…) é ao juiz do processo, em sede de decisão final, que incumbe, depois de ouvir as várias posições dos intervenientes quanto a tal matéria (princípio do contraditório e de proibição de decisões-surpresa), proferir a decisão de concessão ou não concessão da exoneração, em função da avaliação casuística que ele próprio, de forma independente e imparcial, faça da verificação ou não dos pressupostos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE. No mesmo sentido, cfr. o acórdão desta Relação de 26-05-2022 (relator: Canelas Brás), proferido no processo n.º 112/12.8TBSRP.E2 (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: Findo o prazo da cessão de rendimentos, o Tribunal tem o dever de emitir pronúncia oficiosa sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante – pelo que não está dependente ou condicionado a qualquer tomada de posição dos credores ou doutros interessados na decisão que terá que tomar num sentido ou no outro. Nas alegações de recurso apresentadas, os apelantes invocam, em defesa da tese que defendem, o acórdão da Relação de Coimbra de 12-10-2021 (relatora: Maria Catarina Gonçalves), proferido no processo n.º 1967/19.0T8VIS-C.C1 (publicado em www.dgsi.pt). Porém, analisado o invocado aresto, verifica-se que se reporta a uma situação de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, a qual não configura situação análoga àquela a que se respeitam os presentes autos, em que está em causa a decisão final do procedimento, proferida após o termo do período de cessão; respeitando a diversa questão de direito, a apreciação constante do aludido acórdão não releva no âmbito dos presentes autos. Nesta conformidade, tendo-se concluído que a decisão de recusa da concessão da exoneração do passivo restante, após o termo do período de cessão, não depende de requerimento a apresentar pelos credores da insolvência ou por outro interessado, daqui decorre que não está vedada ao juiz a recusa da exoneração no caso presente, desde que verificada alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 243.º. A 1.ª instância recusou a exoneração do passivo restante com fundamento na previsão dos artigos 243.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º 1, alínea e), ex vi do artigo 244.º, n.º 2, nos termos seguintes: Está efectivamente demonstrado que, posteriormente, à data da prolação da decisão de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por decisão, transitada em julgado, veio a ser qualificada, como culposa, a insolvência da sociedade G..., Lda., de que os insolventes eram gerentes, os quais foram pessoalmente afectados pela mesma, fixando-se o seu grau de culpa a título de dolo directo e intenso. Mais foram os insolventes condenados a indemnizar os credores no montante dos créditos reclamados na insolvência da sociedade, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre ambos os afectados. Uma vez que grande parte dos créditos da presente insolvência singular estão directamente relacionados com o exercício da gerência, por parte dos insolventes, da sociedade G..., Lda, não há dúvida que tal condenação superveniente é susceptível de determinar a recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), 243.º, n.º 1, alínea b) e 244.º, n.º 2, todos do CIRE. Assim é dado que, ao contrário do que os insolventes declararam quando se apresentaram à insolvência, a sociedade G..., Lda. deixou de fazer face à totalidade das suas despesas correntes, e às responsabilidades a que se encontrava vinculada, não de modo fortuito, mas por via das suas acções, deliberadas e culposas, nesse sentido. Com efeito, e desde logo, de acordo com a factualidade apurada na referida sentença de qualificação de insolvência, que aqui se considera, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do NCPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, verifica-se que os insolventes, enquanto sócios gerentes da aludida sociedade, ocultaram bens desta última, no que concerne ao imobilizado que deixaram na antiga sede, no valor de € 55.140,00, em proveito de terceiros, designadamente dos seus filhos, a quem anteriormente, enquanto estes eram menores, tinham entregue a titularidade do prédio da antiga sede da empresa (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE). O mesmo fizeram com 3 veículos da empresa que alienaram sem qualquer contrapartida paga à sociedade G..., Lda., um deles ao próprio filho. Assim como ocultaram mercadorias no valor de € 90.314,04, que venderam em seu proveito pessoal, mesmo após a declaração de insolvência da sociedade G..., Lda., e à revelia do Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, não tendo entregue à massa insolvente daquela empresa, nenhum valor referente ao valor da sua venda. Do que acima fica exposto resulta claramente que a situação de insolvência da sociedade G..., Lda. foi criada e/ou agravada, deliberada e conscientemente, pelos insolventes, enquanto seus gerentes, o que ocorreu nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigo 186.º, n.º 1, do CIRE). Com efeito, tendo em conta o nível de facturação da sociedade G..., Lda. nos 3 anos anteriores, com resultado líquido positivo, e inexistência de resultados transitados, caso não tivessem actuado do modo descrito, ainda hoje poderiam continuar em actividade e não se teriam apresentado à insolvência, ou pelo menos, a existência de um maior activo permitiria um maior ressarcimento dos prejuízos causados aos credores. Consequentemente, os créditos reclamados nesta insolvência singular, e que resultam, na sua esmagadora maioria, de avais prestados pelos insolventes no âmbito dos contratos de mútuo outorgados, na qualidade de Sócios-Gerentes, tornaram-se responsáveis por aquelas obrigações, aquando do incumprimento da sociedade G..., Lda., o qual, deliberada e dolosamente, provocaram. Face ao exposto, afigura-se indubitável que se encontram, sem margem para dúvidas, preenchidos os conceitos indeterminados constantes das aludidas normas do CIRE, assim como se encontra verificado o nexo de causalidade entre os comportamentos supra elencados dos insolventes, e a criação e agravamento culposo da presente insolvência, assim se retirando a conclusão inexorável de que lhes deve ser recusada a exoneração do passivo restante. Discordando deste entendimento, os apelantes sustentam que a respetiva insolvência não foi qualificada como culposa, pelo que não pode o pedido de exoneração do passivo restante ser recusado com base no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.°; acrescentam que a qualificação como culposa da insolvência da sociedade G..., Lda. em nada contende com o presente incidente de exoneração do passivo, o qual respeita a um processo de insolvência distinto. Cumpre aferir se os elementos tidos em conta pela 1.ª instância preenchem a previsão dos artigos 243.º, n.º 1, alínea b) e 238.º, n.º 1, alínea e), o que importa se aprecie, desde logo, se tais elementos foram apurados após a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e se indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa dos devedores na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º do CIRE. A alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º, ao se reportar a elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º, respeita, nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (ob. cit., pág. 854), «a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram». Conforme se extrai do supra transcrito excerto da decisão recorrida, a 1.ª instância considerou verificada a previsão da citada alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º com base na apreciação de factualidade julgada provada no âmbito da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência respeitante à sociedade G..., Lda., que correu termos sob o n.º 1138/18.3T8PTG-A no Juízo Local Cível de Portalegre. Para o efeito, consignou-se na decisão recorrida que tal factualidade foi considerada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do CPC, por força do estatuído no artigo 17.º do CIRE. Sob a epígrafe Valor extraprocessual das provas, o invocado artigo 421.º dispõe o seguinte: 1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar. Conforme decorre da respetiva redação, este preceito regula o valor extraprocessual dos meios de prova que elenca, permitindo a invocação num processo, em determinadas circunstâncias, de depoimentos e perícias produzidos noutro processo com audiência contraditória da parte. O artigo em apreciação não se reporta a factos considerados provados noutro processo, mas sim a determinados meios de prova aí produzidos, não atribuindo qualquer valor extraprocessual à decisão de facto constante da sentença proferida nesses autos. Em anotação ao preceito, afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 496) o seguinte: «Este preceito rege sobre a eficácia extraprocessual da prova (ou “prova emprestada”) e não sobre a eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados». Assim sendo, verifica-se que a factualidade julgada assente no âmbito da sentença proferida no processo que correu termos sob o n.º 1138/18.3T8PTG-A no Juízo Local Cível de Portalegre – incidente de qualificação da insolvência respeitante à sociedade G..., Lda. –, elencada no ponto 18 de 2.1., não poderá ser tida por provada no âmbito dos presentes autos, nem considerada por si só, desacompanhada da decisão jurídica em que se integra e da qual constitui fundamento. Neste sentido, cf. o acórdão do STJ de 14-01-2021 (relator: Manuel Capelo), proferido na revista n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu o seguinte: «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado.» Tendo-se verificado que a factualidade julgada provada no âmbito do referido processo não pode, sem mais, ser considerada assente nos presentes autos, nem tida em conta por si só, desacompanhada da decisão jurídica em que se integra e da qual constitui fundamento, impõe-se concluir que os elementos em que a 1.ª instância se baseou, para considerar preenchida a previsão dos artigos 243.º, n.º 1, alínea b) e 238.º, n.º 1, alínea e), não se encontram assentes, o que torna inútil a apreciação da respetiva subsunção às normas indicadas. Assim sendo, cumpre considerar não verificada a causa que justificou a recusa pela 1.ª instância da exoneração do passivo restante, o que impõe se conceda tal exoneração. Nesta conformidade, na procedência da apelação, há que revogar a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que conceda aos apelantes a exoneração do passivo restante. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide conceder aos devedores/apelantes a exoneração do passivo restante, revogando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente. Notifique. Évora, 29-09-2022 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) |