Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRAZOS CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A extinção do poder jurisdicional e a verificação de casos julgados contraditórios constituem exceções de conhecimento oficioso; 2 - Da aplicação conjugada dos artigos 613.º e 625.º do CPC resulta a consagração da regra da prevalência da decisão que em primeiro lugar transitou em julgado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Devedores: (…) e (…) Recorridos / Credores: Banco (…), SA e outros O presente processo consiste em processo de insolvência no âmbito do qual os Devedores foram declarados insolventes na sequência da respetiva apresentação à insolvência a 18/11/2011. Requereram, para além do mais, a exoneração do passivo restante, declarando verificarem-se todos os pressupostos legais para o deferimento de tal pretensão. A pretensão dos Devedores relativamente à exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida com fundamento no disposto no art. 238.º/1/al. d) do CIRE. Dessa decisão foi interposto recurso. O TRE decidiu, por acórdão transitado em julgado, o seguinte: «Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação, confirmado integralmente a decisão recorrida.»[1] Nos autos principais foi subsequentemente proferido o seguinte despacho: «Vi o Acórdão do apenso. Atento o seu teor e o lapso de tempo decorrido, notifique os insolventes para comprovarem nos autos os seus atuais rendimentos mensais, bem como as suas despesas fixas mensais, em 15 dias.»[2] Posteriormente, foi proferido o seguinte despacho: «Nos autos os devedores (…) e mulher (…) apresentaram-se à insolvência em 18 de novembro de 2011 requereram a exoneração do passivo restante, declarando estarem reunidos os requisitos legais, tendo sido declarada a insolvência dos mesmos por decisão transitada em julgado. (…) Cumprirá proferir despacho inicial nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, admitir, liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante atento o decido após recurso por Acórdão do Tribunal da Relação. (…) No caso dos autos, não existem razões para o indeferimento liminar do pedido. Não havendo fundamento para despacho liminar da exoneração do passivo restante, cumpre proceder a despacho liminar nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE. (…) Pelo exposto, nos termos do artigo 239.º do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível dos insolventes (…) e (…), que será aquele que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional para cada um deles (considerando que não indicaram rendimento nem despesas atualizadas), fica cedido ao Sr. Administrador da Insolvência destes autos (na qualidade de fiduciário). Durante o período de cessão – os referidos 5 anos após o encerramento do processo – o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.»[3] O Administrador da Insolvência formulou o seguinte requerimento: «Requer a V. Ex.ª se digne esclarecer se o despacho inicial de exoneração do passivo restante, proferido em 26/02/2013, teve em consideração o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2012 no qual foi confirmada a sentença de indeferimento do incidente de exoneração do passivo restante (…).»[4] Requerimento que não foi objeto de apreciação. A 13/11/2017, foi proferido o seguinte despacho: «II - Tendo sido deferida a exoneração do passivo restante impõe-se fixar o início do período de cessão do rendimento disponível. Determina o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho «6 – Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.» Por sua vez, o artigo 8.º deste mesmo diploma legal que tem como epígrafe “Entrada em vigor”, refere «O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.» Ora, nos presentes autos ainda não foi declarado o encerramento do processo. Assim sendo, o período de cessão do rendimento disponível considera-se iniciado a partir de 1 de Julho de 2017.» O que foi notificado aos Devedores a 30/01/2018. Por decisão de 11/04/2018, foi declarado «encerrado o processo nos termos do disposto pelo artigo 230.º/1/al. a) do CIRE – sem prejuízo do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante.» A 12/08/2019, o fiduciário apresentou o relatório anual a que alude o artigo 240.º/2 do CIRE informando que, desde o início do período de cessão, a 01/07/2017, não foi feita qualquer estrega pelos Devedores, que resultam em dívida junto da massa insolvente pela quantia de € 24.851,30. A 23/08/2019, os Devedores apresentaram requerimento para que o rendimento disponível seja alterado de 1 para 2 SMN para cada um dos Devedores. A 11/10/2019, os Devedores apresentaram requerimento formulando as seguintes pretensões: «Nestes termos, requer-se a V. Exa.: a) Que se digne conceder a possibilidade aos Insolventes de beneficiarem do curso do período entre Junho de 2014 e Maio de 2019, para efeitos de contabilização do período de cessão, de acordo com o estatuído no artigo 230.º n.º 1, alínea a), do C.I.R.E. e artigos 1.º, 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa; e b) Que se digne excluir do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário, para efeitos da Exoneração do Passivo Restante, a quantia necessária para fazer face às despesas supra referenciadas, no valor de 3 salários mínimos e meio, com efeitos a partir de Junho de 2014.» II – O Objeto do Recurso Aludindo aos requerimentos datados de 23/08/2019 e de 11/10/2019, foi proferido o seguinte despacho: «1- No que respeita ao início do período da cessão do rendimento disponível, não tendo sido proferido despacho de encerramento em data anterior a 1 de Julho de 2017, tal como determina o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho «6 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.» Por sua vez, o artigo 8.º deste mesmo diploma legal, que tem como epígrafe “Entrada em vigor”, refere «O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.» Assim sendo, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível no dia 1 de julho de 2017. Notifique. 2- Quanto à alteração do valor do rendimento indisponível esta reportar-se-á ao momento em que foi requerida. Notifique.»[5] Inconformados, os Devedores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que defira a retroatividade da alteração do rendimento indisponível dos Recorrentes à data do início do período de cessão e, nesse caso, que defira ainda a contabilização do início do período de cessão a partir de junho de 2014. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, datado de 03/12/2019: − Por padecer de nulidade na parte em que o Tribunal “a quo” se deixou de pronunciar sobre a exclusão do valor de 3,5 salários mínimos nacionais do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art.º 17.º, n.º 1, do CIRE); e − Por consubstanciar uma errada e inconstitucional interpretação e aplicação da Lei na parte em que indeferiu a retroação da alteração do rendimento indisponível à data do início do período de cessão (peticionada para junho de 2014) e, subsidiariamente em caso de procedência, na parte em que o Tribunal “a quo” indeferiu a contabilização do início do período de cessão a partir de junho de 2014 (cfr., respetivamente, artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE e artigo 1.º da Constituição e artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 13.º da Constituição). − DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA 2. Os Recorrentes, por requerimento de 11/10/2019, peticionaram a exclusão do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário, no valor de 3,5 salários mínimos nacionais. 3. Os Recorrentes fundamentaram devidamente o seu pedido, tendo invocado, entre outros, os seguintes factos: − a composição do agregado familiar que, à data da declaração de insolvência integrava dois filhos menores e, entretanto, mais uma filha menor; − a situação de desemprego prolongado da Recorrente mulher (6 anos), perante a qual a decisão de exclusão do rendimento disponível de apenas 1 (um) salário mínimo nacional para cada um dos Recorrentes implicava a sobrevivência do agregado familiar (composto por 2 adultos e 3 menores) com apenas 1 (um) salário mínimo nacional (por só o Recorrente marido auferir rendimentos); e − despesas mensais essenciais necessárias ao sustento minimamente digno do agregado familiar, no valor total médio mensal de € 1.850,00. 4. Este pedido de aumento do rendimento indisponível foi objeto de contraditório. 5. Sobre o aludido requerimento dos Recorrentes de 11/10/2019, o Tribunal “a quo” viria a proferir o despacho de 03/12/2019 – objeto do presente recurso –, no âmbito do qual omitiu qualquer pronúncia sobre o pedido de exclusão do valor de 3,5 salários mínimos nacionais do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário! 6. Por conseguinte, tendo o juiz deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado é o presente despacho recorrido nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, devendo a acima referida questão ser objeto de apreciação pelo Tribunal “a quo”, o que desde já se requer a este douto Tribunal que ordene. − DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI Da retroação da alteração do rendimento indisponível à data do início do período de cessão (peticionada para junho de 2014) 7. Por requerimento de 11/10/2019, os Recorrentes requereram que o aumento do rendimento indisponível peticionado retroagisse à data do início do período de cessão (peticionada para junho de 2014), uma vez que as circunstâncias que justificam o aumento do rendimento indisponível peticionado verificam-se desde essa data (junho de 2014). 8. A fixação, feita em 2013, pelo Tribunal “a quo”, do rendimento indisponível em apenas um salário mínimo nacional para cada Recorrente não atendeu às circunstâncias concretas dos Recorrentes, nem do seu agregado familiar, (nomeadamente, às suas despesas). 9. É que já em junho de 2014, o agregado familiar era constituído por dois adultos e dois filhos menores (hoje, por três filhos menores) e contemplava despesas mensais manifestamente superiores ao rendimento indisponível então deferido; além de que, encontrando-se a Recorrente mulher desempregada),o agregado familiar sobrevive apenas com o rendimento auferido pelo Recorrente marido a quem foi atribuído, a título de rendimento indisponível, um único salário mínimo nacional, manifestamente insuficiente ao sustento minimamente digno de cinco pessoas. 10. Visando o aumento do rendimento indisponível cobrir determinadas despesas que justificam o aumento, então, tal aumento deve produzir efeitos durante o mesmo período temporal da verificação de tais despesas. 11. Sob pena de contradição porquanto, em face das mesmas despesas, o Tribunal reconhece que o sustento minimamente digno dos Recorrentes e do seu agregado familiar carece de um aumento do rendimento indisponível para o futuro, mas o mesmo raciocínio já não vale para o passado quando também já se verificavam as mesmas despesas? 12. Os Recorrentes não têm contabilidade organizada e, por isso, a gestão do seu orçamento familiar implica que, só ao fim de algum tempo, o agregado familiar consiga adquirir uma noção precisa dos rendimentos e dos gastos que estão a ser decisivos. 13. Os Recorrentes nunca ocultaram, nem dissimularam quaisquer rendimentos auferidos, nem se tentaram descartar das suas responsabilidades, mas antes, de boa-fé, reportaram devidamente ao fiduciário os rendimentos por eles auferidos. 14. O Fiduciário pronunciou-se no sentido de os Recorrentes terem, atualmente, a entregar, a título de rendimento disponível, o montante de € 24.851,30 (cfr. requerimento do fiduciário de 12/08/2019). 15. Ora, não pode este douto Tribunal ignorar que o cumprimento de qualquer plano de pagamentos depende da real capacidade financeira dos Recorrentes, sendo que qualquer falta de capacidade financeira para o pagamento do valor em dívida à fidúcia (€ 24.851,30) não decorre de qualquer má gestão ou má fé dos Recorrentes, mas antes e apenas da ocorrência de despesas estritamente necessárias desde o início do período de cessão, que o Tribunal “a quo” entende não cobrir retroativamente pelo aumento do rendimento indisponível. 16. A ausência de retroatividade do aumento do rendimento indisponível à data da ocorrência das despesas que justificam esse mesmo aumento implica simplesmente reconhecer que, durante o 1.º e o 2.º ano do período de cessão (anos em que se verificaram as despesas mas sem o correspondente e necessário aumento do rendimento indisponível), não foi garantido aos Recorrentes o seu sustento minimamente digno e o do seu agregado familiar, em clara violação da Lei (cfr. artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE). 17. Mais. Implica, ainda, reconhecer que, durante os próximos 3.º, 4.º e 5.º anos do período de cessão, os Recorrentes e o seu agregado familiar também se verão privados do seu sustento minimamente digno, uma vez que além da cessão do seu rendimento disponível, terão ainda que ceder parte do seu rendimento indisponível (necessário ao seu sustento minimamente condigno) para regularizar o montante em dívida à fidúcia (€ 24.851,30) decorrente do 1.º e 2.º ano do período de cessão, novamente em clara violação da Lei (cfr. artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE). 18. Obrigar os Recorrentes à entrega não só do rendimento disponível, mas também de parte significativa do seu rendimento indisponível coloca em causa a sobrevivência dos Recorrentes e do seu agregado familiar! 19. O despacho objeto do presente recurso incorre, assim, também num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos dos Recorrentes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação do artigo 239.º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE no sentido de que a alteração do montante do rendimento indisponível não retroage à data da alteração das circunstâncias que justificam essa mesma alteração. 20. É inconstitucional esta norma resultante da interpretação do art.º 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE que foi feita pelo Tribunal “a quo” no âmbito do despacho recorrido por violação, nomeadamente, do disposto no artigo 1.º da Constituição (princípio constitucional da dignidade da pessoa humana). Em caso de procedência do pedido de retroação da alteração do rendimento indisponível à data do início do período de cessão (peticionada para junho de 2014): Da contabilização do início do período de cessão a partir de junho de 2014. 21. O despacho inicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi proferido em 26/02/2013 (cfr. despacho de 26/02/2013). 22. Em 26/05/2014, o senhor Administrador de Insolvência informou que, com a apresentação das contas finais em 06/05/2014, se concluíram todas as operações de liquidação (cfr. requerimento de 26/05/2014). 23. A Lei estabelece que, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º do CIRE (cfr. artigo 239.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), donde resulta que o despacho de encerramento deveria ter sido proferido logo após a realização do rateio final e o período de cessão poderia ter tido, então, início (meados de 2014). 24. Não obstante, o Tribunal “a quo” apenas proferiria o despacho de encerramento em 11/04/2018 (cfr. despacho de 11/04/2018), ou seja, 4 anos depois da conclusão de todas as operações de liquidação), 25. Facto que levou a que, aquando da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, por não haver ainda despacho de encerramento, se tenha considerado iniciado período de cessão em 01/07/2017. 26. Ao considerar-se o início do período de cessão apenas em 01/07/2017, os Recorrentes veem a sua vida económica condicionada por pelo menos 8 anos (correspondentes aos 3 anos que decorreram desde a conclusão das operações de liquidação – 06/05/2014 –, altura em que deveria ter sido proferido o devido despacho de encerramento, acrescidos de mais 5 anos de período de cessão iniciados em 01/07/2017), o que contraria o espírito da Lei quando instituiu o mecanismo da exoneração do passivo restante. 27. A demora do Tribunal “a quo” em proferir o despacho de encerramento (uma demora de cerca de 4 anos) abala a eficácia do incidente da exoneração do passivo restante e do período de cessão que o legislador entendeu ser de 5 anos (e apenas 5 anos!). 28. O princípio do “fresh start” não se compadece com a manutenção do devedor paralisado por um longo e incerto período de tempo, durante o qual se vê impedido de reassumir a sua vida económica e a sua capacidade de criação de riqueza. 29. O adiamento do início do período de cessão (que poderia e deveria ter ocorrido em meados de 2014 aquando da conclusão das operações de liquidação – 06/05/2014 – e do consequente despacho de encerramento que deveria ter sido, nessa altura, proferido) acarreta aos Recorrentes uma restrição económica muito superior ao período de 5 (cinco) anos previsto na Lei, 30. E, consequentemente, acarreta inevitáveis prejuízos, entre os quais a perda de oportunidades de progressão económica que os Recorrentes teriam no fim do período de cessão, em virtude do contexto económico nacional que agora se afigura cada vez mais favorável e que lhe poderia ser contemporâneo, mas do qual não poderá beneficiar por causa do condicionamento do seu rendimento disponível, cujo início apenas ocorreu, no caso dos presentes autos, em meados de 2017. 31. Mais. A prolação tardia do despacho de encerramento (apenas em 2018 em vez de 2014) consubstancia uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, o qual exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. 32. No caso em que um Insolvente visse o despacho de encerramento proferido aquando da conclusão das operações de liquidação, viria o período de cessão do seu rendimento disponível começar-se logo a contar (ou seja, em meados de 2014) enquanto que os Recorrentes, porque não viram proferido o despacho de encerramento aquando da conclusão das operações de liquidação, viram o período de cessão do seu rendimento disponível iniciar-se apenas em 01/07/2017, ficando em "desvantagem" temporal no acesso ao encerramento do processo e, consequentemente, no acesso ao início da contagem do respetivo período de cessão do rendimento disponível e, em última análise, no acesso à reintegração plena na vida económica (“fresh start”). 33. Em matéria constitucional, o Tribunal “a quo”, ao proferir o despacho de encerramento apenas em 13/11/2017 (cfr. despacho de 13/11/2017), violou, ainda, o princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, que impõe que toda a causa seja objeto de decisão em prazo razoável (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e com consagração ordinária no artigo 2.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE). Em suma, 34. Ao indeferir a retroatividade da alteração do rendimento indisponível dos Recorrentes, à data do início do período de cessão (peticionada para junho de 2014), o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE e, ainda, do artigo 1.º da Constituição. 35. E ao indeferir a contabilização do início do período de cessão a partir de junho de 2014, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e, ainda, do artigo 13.º da Constituição, 36. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de deferir os referidos pedidos dos Recorrentes, 37. Razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que defira a referida retroatividade, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.» Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido o seguinte despacho: «Os devedores vieram interpor recurso alegando a nulidade duma decisão que ainda não foi proferida. Isto porque, no despacho datado de 03.12.2019, no que respeita à alteração do rendimento indisponível apenas se constata que foram apresentados dois requerimentos a solicitar a alteração do rendimento indisponível subscritos por Mandatários diferentes. Assim, renovo o último parágrafo do despacho datado de 03.12.2019. Ainda assim, deverá a I. Mandatária esclarecer o que pretende com a interposição do recurso uma vez que o tribunal ainda não se pronunciou sobre a requerida alteração do rendimento indisponível.»[6] Ao que os Devedores responderam: «Quanto à interposição do Recurso, vem a ora Signatária esclarecer o seguinte: Apesar de o Tribunal ainda não se ter pronunciado quanto à requerida alteração do rendimento indisponível, a verdade é que, já indeferiu, através do despacho proferido em 03/12/019 (Referência 115090717), a requerida retroação da alteração do rendimento indisponível à data do início do período de cessão (peticionada para Junho de 2014). 7.º Deste modo, o Tribunal a quo também indeferiu a contabilização do início do período de cessão a partir de Junho de 2014. 8.º Em suma, o que se pretende com a interposição do Recurso é o seguinte: a) Declaração de nulidade do despacho datado de 03/12/2019, já que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre a exclusão do rendimento disponível a entregar ao Fiduciário, do valor de 3,5 (três e meio) salários mínimos nacionais, quando, em nosso entendimento, já se encontrava em condições de o fazer; b) Impugnar o indeferimento da retroação da alteração do rendimento indisponível à data do início do período de cessão (peticionada para Junho de2014) e, subsidiariamente em caso de procedência da referida retroação, também na parte em que o Tribunal “a quo” indeferiu a contabilização do início do período de cessão a partir de Junho de 2014.»[7] A 23/04/2020, foi proferido o seguinte despacho: «(…) Termos em que, determino que o rendimento disponível que os insolventes auferiram a partir de Abril de 2019 e até que se contem cinco anos desde o início do período da cessão do rendimento disponível (1 de Julho de 2017), seja entregue ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente a 3 x a quantia estipulada para o salário mínimo nacional. (…) Assim, caso os credores e fiduciário não se oponham no prazo de 5 dias, o valor de 2 SMN determinado no despacho inicial de exoneração do passivo restante será considerado pelo agregado familiar e não por cada devedor.» A 27/07/2020, o fiduciário apresentou o 3.º Relatório Anual no qual fez constar nenhuma entrega ter sido feita pelos Devedores, donde resultou um acréscimo da dívida à massa insolvente de € 12.212,38. Na sequência da apresentação desse relatório, a Credora e Reclamante (…) requereu a notificação dos Insolventes para procederem à regularização imediata do valor em dívida, sob pena de se considerar violado o disposto no n.º 4 alínea c) do artigo 239.º e nos termos do artigo 243.º do CIRE. A 30/09/2020, foi proferido o seguinte despacho: «Perante o exposto, determino que o valor de 2 SMN determinado no despacho inicial de exoneração do passivo restante seja considerado pelo agregado familiar e não por cada devedor.» O presente recurso foi admitido a 04/12/2020. Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos no que respeita ao incidente de exoneração do passivo restante, constata-se o seguinte: - por decisão judicial transitada em julgado (cfr. Ac. TRE de 08/11/2012), o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido; - não obstante, foram praticados atos processuais, tendo sido proferido, a 13/11/2017, despacho judicial transitado em julgado declarando o início do período de cessão a 01/07/2017. Perante o exposto e atento o objeto do presente recurso, impõe-se auscultar todos os sujeitos processuais para se pronunciarem, querendo e em 10 dias, sobre a extinção do poder jurisdicional e o caso julgado decorrente de tais decisões – cfr. arts. 3.º/3, 613.º/1 e 619.º e ss do CPC. Questões essas de conhecimento oficioso.» Pronunciaram-se os Devedores, invocando que a decisão liminar de admissão do incidente de exoneração do passivo restante, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que evidencia ter tomado conhecimento do acórdão da Relação, transitou em julgado, pelo que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele. Sustentam que não se verifica qualquer exceção de caso julgado, uma vez que a decisão em vigor e relevante nos presentes autos é a decisão de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante de 26/02/2013; a questão do caso julgado não integra o objeto do recurso, sendo que o Tribunal da Relação deverá apenas ocupar-se das questões suscitadas; não ocorre ainda caso julgado decorrente do despacho proferido a 13/11/2017 porquanto as questões suscitadas no recurso são diversas daquelas que ali foram apreciadas. Cumpre conhecer das seguintes questões, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado: - da extinção do poder jurisdicional e do caso julgado; - da nulidade da decisão recorrida; - da data de início do período de cessão do rendimento disponível. III – Fundamentos A – Dados a considerar: aqueles que constam do supra exposto. B – O Direito Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se de uma medida inovadora de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[8] Destina-se, pois, a promover a reabilitação económica do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados – cfr. artigos 241.º, n.º 1 e 245.º do CIRE. Ora, proferido que seja o despacho inicial da exoneração, o devedor fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE. Terminado que esteja o período da cessão, cabe ao juiz decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, sendo que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente – cfr. artigo 244.º/1 e 2 do CIRE. Aplica-se, assim, o regime inserto no artigo 243.º do CIRE nos termos do qual a recusa da exoneração ocorre quando venha a verificar-se que o devedor não é digno de beneficiar do referido procedimento, implicando na recusa superveniente da exoneração – artigo 243.º, n.º 1, do CIRE. Cabe, neste caso, apreciar se o devedor dolosamente ou com grave negligência violou alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência – cfr. artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Entre essas obrigações, decorre do disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE que, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão – cfr. alínea c) da mencionada disposição legal. Logo, a não entrega pontual ao fiduciário dos rendimentos objeto de cessão, de forma culposa e com prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica na recusa da exoneração do passivo restante. Feita esta caraterização do regime do incidente aqui em causa, cumpre atentar na circunstância de ele ter sido liminarmente indeferido por decisão transitada em julgado. O que é de conhecimento oficioso – cfr. artigos 578.º, 608.º/2, parte final e 663.º/2, do CPC. Na verdade, por via do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, o incidente de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido. Por via disso, a subsequente decisão proferida em 1.ª Instância que admitiu liminarmente o incidente e o processado que lhe sucedeu é juridicamente inexistente ou ineficaz. Ora vejamos. O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto – cfr. artigo 628.º do CPC. O caso julgado constitui expressão dos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica, impondo-se com vista à boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social. O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa: positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[9], a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada. Nos termos do disposto no artigo 613.º do CPC, proferida a sentença (o que se aplica aos despachos – cfr. n.º 3), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Em consonância, o artigo 625.º do CPC estatui o seguinte: 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Consagra-se, assim, a regra da prevalência da decisão judicial que em primeiro lugar transitou em julgado, resultando ser inexistente[10] ou ineficaz[11] a decisão subsequente. No caso em apreço, o requerimento que deu início ao incidente de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido por decisão confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação, transitado em julgado. Posteriormente, embora sendo feita menção de ter sido visto o referido acórdão, foi proferido despacho inicial no incidente, admitindo-o liminarmente. Por via das disposições conjugadas dos artigos 613.º e 625.º do CPC, a decisão que contraria frontalmente o acórdão do TRE é inexistente / ineficaz, assim como é inexistente / ineficaz todo o processado subsequente. Extinto que está, por decisão transitada em julgado, o procedimento de exoneração do passivo restante, resulta prejudicado o conhecimento do objeto do presente recurso. Anota-se, de todo o modo, que o regime decorrente dos artigos 613.º e 625.º do CPC mais resultaria violado pela decisão recorrida uma vez que, em 13/11/2017, foi proferido despacho que determinou que o período de cessão do rendimento disponível se considera iniciado a partir de 1 de julho de 2017. Decisão essa que, notificada que foi aos Devedores e demais intervenientes, não foi objeto de recurso. Os fundamentos e motivos que neste recurso os Devedores esgrimem deviam ter sido aduzidos em reação àquela decisão, já que dela discordam; o trânsito em julgado de decisão, por não ter sido interposto recurso, não permite seja proferida nova decisão quanto à matéria apreciada em decisão anterior, nem a subsequente invocação de argumentos que não foram aduzidos em recurso (que nem sequer foi interposto) da anterior decisão. Resulta prejudicado o conhecimento do objeto do presente recurso, que não alcança provimento. As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, declarando-se extinto o procedimento de exoneração do passivo restante por via do acórdão emanado por este Tribunal da Relação a 08/11/2012. Custas pelos Recorrentes. Évora, 11 de março de 2021 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Cfr. apenso E. [2] Cfr. despacho de 20/12/2012. [3] Cfr. despacho de 26/02/2013. [4] Cfr. requerimento de 28/10/2014. [5] Cfr. despacho de 03/12/2019. [6] Cfr. despacho de 26/02/2020. [7] Cfr. requerimento de 04/03/2020. [8] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, p. 167. [9] O Objeto da Sentença e o caso Julgado Material, BMJ 325.º - 49 e ss. [10] Cfr. Ac. STJ de 06/05/2010 (Álvaro Rodrigues). [11] Cfr. CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa. |