Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Compete às secções criminais das instâncias locais e não às secções de execução a tramitação das execuções para cobrança de coimas aplicadas por uma autoridade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de execução (por coima) nº 835/14.7 TAFAR, da Comarca de Faro, Instância Local, Secção Criminal, J3, por despacho judicial proferido em 14.04.2015, foi decidido (segue-se a transcrição do mencionado despacho): “Dispõe o artigo 129º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2014, que compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. Acrescenta o seu n.º 2 que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.” (sublinhado nosso) O artigo 131º estabelece, por sua vez, que as secções genéricas da instância local, no que ora nos interessa, são competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. Resulta evidente do exposto que, em matéria de execução, as secções de instância local criminal apenas têm competência para executar decisões, (em sentido amplo, quer sejam sentenças, decisões de recursos de contraordenação, despachos de aplicação de multas, custas e indemnizações) por si proferidas, sendo certo que relativamente às sentenças, com a ressalva da parte final do n.º2 do artigo 129º supra citado. Ora, não se incluindo a presente execução de coima em nenhum dos casos supra referidos, porquanto não foi a mesma aplicada por nenhuma decisão deste tribunal, terá necessariamente de cair na regra geral prevista no n.º1 do artigo 129º que atribui competência às secções de execução. A este entendimento não obvia o facto do referido preceito se referir aos processos de execução de natureza cível. Com efeito, tal qualificativo reporta-se à natureza da execução e não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem. Para efeitos de qualificação da natureza da execução como cível, deve-se apenas considerar a execução patrimonial das decisões proferidas, por contraponto à natureza criminal da execução que inclui, a título de exemplo, a passagem de mandados de captura; a substituição de uma pena de multa por dias de trabalho; o pagamento da multa em prestações ou a sua conversão em prisão subsidiária. Tanto assim é que é o próprio artigo 129º n.º2 que exclui do número anterior as execuções proferidas por secção criminal, utilizando a expressão “estão excluídos do número anterior”. Ora, se tal exclusão decorresse já, e por si só, da própria natureza da execução por referência à natureza do processo que deu origem à decisão que lhe serve de base, seria totalmente redundante e desprovida de sentido utilizar a expressão referida. Se o legislador teve necessidade de consagrar a expressão “estão excluídos do número anterior” deveu-se inequivocamente ao facto das execuções referidas no número dois do artigo 129º terem ou poderem ter natureza cível. E isto, porque, na hermenêutica legislativa o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do disposto no artigo 9º n.º 3 do Código Civil. Acresce que o artigo 131º cria uma norma especial relativa à execução de custas, multas e indemnizações, atribuindo competência às secções de competência genérica da instância local (que se desdobra em secções cíveis e secções criminais) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável. É certo que este preceito não se refere expressamente às coimas. No entanto, estas deverão ser, para estes efeitos, equiparadas à multa penal, conforme dispõe o artigo 89º n.º 2 do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de outubro. Esclarece-se que este preceito não atribui qualquer competência para a execução das coimas, limitando-se a remeter o seu regime de execução, com as necessárias adaptações, para o regime previsto no Código de Processo Penal para a execução da multa. O que, na prática, significa, como bem refere António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, nas suas “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas” (3ª Edição, Almedina, página 288), a remissão para os artigos 491º e 510º do CPP, onde, por sua vez, se faz remissão para o Regulamento das Custas Processuais. Assim, aplicando-se também às coimas o regime das multas criminais, vamos novamente cair no artigo 129º – no n.º2, sendo da competência das secções criminais a execução de coimas que decorram de decisão proferida por esses tribunais (em sede de recurso de contraordenação); e no n.º1 – sendo da competência das secções de execução nos restantes casos (ou seja quando as mesmas decorram de uma decisão administrativa). Sendo certo que a equiparação da coima às multas processuais, seguiria o regime do artigo 131º da Lei 63/2013 que apenas atribui competência às instâncias locais para executar multas de decisões por si proferidas, o que, mais uma vez, não é o caso. Em reforço do elemento literal de interpretação que se vem defendendo está o elemento teleológico, na medida em que o espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o princípio da especialização, nenhuma razão se vislumbrando para que uma execução de natureza cível, ou seja, de natureza meramente patrimonial ocupe as secções de competência genérica, quando exista na comarca secções de execução. Tendo, ainda, sido esse o principal objetivo também da própria reforma executiva - libertar os tribunais que declaram o direito da atividade executiva. A incompetência material consubstancia uma incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 96º alínea a) do CPC, consistindo numa exceção dilatória e que implica a absolvição do R. da instância, nos termos do disposto nos artigos 577º alínea a) e 99º n.º 1 do CPC. Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer a presente execução e, em consequência, a absolvição do R. da instância. Após trânsito, remeta os autos às secções de execução competentes e dê a correspondente baixa. Notifique.”. [ii] Inconformada com esta decisão, dela veio recorrer a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1 – No regime legal anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOSJ), e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 100º e 102º, nº2, da LOFT, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais ou, quando existissem, aos juízos de pequena instância criminal; em Faro, onde não existia juízos de pequena instância criminal, a competência para conhecer dos recursos de contraordenação cabia aos juízos criminais, que, de acordo com os arts. 61º e 89º, nº1, do RGCO, também eram competentes para conhecer das execuções por coima; 2 – Da análise do art. 129º, nº1, da LOSJ, resulta inequívoco que o legislador pretendeu atribuir às secções de execução a competência exclusiva dos processos de execução de natureza cível, com as exceções previstas no nº2, do mesmo artigo; 3 – As execuções por coima não se enquadram na previsão do art. 129º, nº1, da LOSJ, já que não se tratam de processos de execução de natureza cível; com efeito, as coimas têm por base decisões de processos de contraordenação, cujo regime substantivo e adjetivo segue, subsidiariamente, as normas penais e processuais penais – cfr. arts. 32º e 41º, do RGCO – sendo que o seu regime executivo pode implicar a necessidade de formulação de juízo para além da mera execução patrimonial, como seja, a aplicação do art. 89º-A, do RGCO; 4 – A fase executiva da coima não assume uma natureza de mera execução patrimonial, não se restringindo a matéria executiva civil, atenta a natureza contraordenacional das coimas e as especificidades do seu regime; 5 – Não tendo a LOSJ introduzido qualquer norma expressa relativamente às execuções por coimas, deve entender-se que a sua competência permaneceu inalterada face ao regime anterior; 6 – Ao entender que as execuções por coima se enquadram na previsão do art. 129º, nº1, da LOSJ, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a Mmª Juiz “a quo” interpretou erradamente o disposto no art. 129º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOSJ), o que expressamente se argui, quando englobou na referida disposição legal as execuções por coimas, quando tal disposição legal devia ter sido interpretada, segundo o nosso entendimento, no sentido de não englobar as execuções por coima, por não se enquadrarem no conceito de processos de execução de natureza cível; 7 – Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão judicial de fls. 65 a 69, que decidiu pela incompetência absoluta deste Tribunal, com fundamento na incompetência material, e absolveu o Réu da instância, por outra que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução. VªS EXªS, CONTUDO, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.”. [iii] Após a prolação de despacho que admitiu o recurso interposto [cfr. fls. 85 dos presentes autos], a Mmª Juiz a quo, que não fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, determinou a remessa dos autos a esta Relação. [iv] Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, em síntese, “(…) Parece-nos, pois, que a execução por coima corre termos no tribunal com competência para o recurso da decisão administrativa, no caso concreto, pela secção criminal da Instância Local de Faro. (…)” e, em consequência, pugna pela procedência do recurso interposto. [v] Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foi realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) – Saber qual o tribunal/secção - se o/a criminal ou se o/a de execução - competente para tramitar o processo executivo fundado em coima (não paga, nem substituída por dias de trabalho) aplicada por entidade administrativa. III Sobre a questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem já esta instância se pronunciou, em Acórdãos proferidos em 19.11.2015, nos processos nºs 2025/10.9 TAFAR.E1 e 2720/09.5 TAFAR.E1, relatados pelo Exmº Srº Juiz Desembargador João Manuel Monteiro Amaro [em que, a aqui Relatora, ali interveio como Adjunta] e em 19.11.2015, nos processos nºs 1625/08.1 TAFAR.E1, 370/02.6 TBFAR.E1, 892/07.2 TAFAR.E1 e 650/14.8 TAFAR, e em 03.12.2015, no processo nº 1223/11.2 TAFAR.E1, todos (excepcionando o primeiro citado) disponíveis em www.dgsi.pt/jtre. A similitude da situação de facto e do argumentário recursivo ali apreciados e decididos e aqui suscitados à apreciação, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, dispensam-nos de acrescida argumentação, porque, em verdade, sufragamos a expendida nos citados arestos in totum. Como se pode ler no aresto proferido no mencionado processo nº 2720/09.5 TAFAR.E1: “(…) Dispõe o artigo 129º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/08), definindo a competência das “secções de execução”: “1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível. 3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor”. Por sua vez, preceitua o artigo 131º do mesmo diploma legal que “os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável”. Analisando estes textos legais, verifica-se que a competência das “secções de execução”, delimitada no transcrito artigo 129º da LOSJ, é reservada, por regra, ao âmbito dos processos de execução de natureza cível (nº 1 do preceito). O nº 2 do citado artigo 129º vem em reforço dessa mesma ideia, ao tratar das exclusões à aludida “regra”, clarificando, na sua parte final, a exclusão referente às execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível. Por seu lado, a competência da instância local está definida no artigo 130º da LOSJ, de uma forma que, obviamente, abrange todas a matérias residuais (competindo-lhe, por conseguinte, tramitar todas as execuções que não corram perante as “secções de execução”). Perante um quadro legal assim delineado, é patente a relevância, para efeitos de fixar a competência em análise, da natureza a atribuir à execução por coima (se cível ou se criminal). Ora, a nosso ver, a execução para cobrança de uma coima aplicada por autoridade administrativa não possui, manifestamente, natureza de “execução cível” (não é um meio de cobrança de uma dívida pecuniária, não pode ser vista apenas na sua vertente patrimonial). Na verdade, a coima é uma sanção (tem caráter punitivo), decorre da prática de uma contraordenação (de uma conduta típica, ilícita e censurável), sendo a execução por coima, no fundo, um meio coercivo de cumprimento de tal sanção. Veja-se, a propósito, que a coima é passível, desde que a lei o preveja (e pode prever), de ser “total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …”, quando o tribunal “concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso” (artigo 89-A do RGCO). Atente-se também que, depois de instaurada a execução por coima, podem suscitar-se questões como a amnistia da infração ou a prescrição da coima, questões que, como se nos afigura evidente, possuem natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas nem direcionadas. Em suma: a execução por coima não tem natureza cível, nem faz qualquer sentido, com o devido respeito, equiparar a execução para cobrança coerciva de uma coima a uma execução de natureza cível. Por outro lado, preceitua o artigo 89º, nºs 1 e 2, do RGCO (norma não derrogada pela LOSJ) que a execução por não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o artigo 61º”, “aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. Ora, o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima é o tribunal criminal, pelo que, também por aqui, não sendo paga a coima, a respetiva execução terá de ser promovida perante o tribunal criminal (o tribunal competente para a decisão da impugnação). E esta é até, perante a natureza da matéria em causa, a única solução harmoniosa, pois que, e repete-se o acima dito, na execução por coima podem, eventualmente, suscitar-se questões relacionadas com a amnistia da infração, ou com a prescrição da coima, etc.. Face a todo o predito, e com o devido respeito por diferente opinião, não faz qualquer sentido, nem tem apoio legal, entender-se que as secções de execução são competentes para a execução para cobrança coerciva de uma coima aplicada por uma autoridade administrativa em processo de contraordenação. Competente para a execução das referidas coimas é, isso sim, a secção criminal da instância local. (…)”. Porque assim, aqui, como no aresto acabado de citar em que interviemos como Adjunta, forçoso é concluir que o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância merece provimento. IV Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) – Conceder provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, considerando a Secção Criminal, da Instância Local de Faro materialmente competente para a execução, determine o seu normal prosseguimento. B) – Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 19 de Janeiro de 2016 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares Fernando Ribeiro Cardoso, Presidente da Secção Criminal José Proença da Costa (com declaração de voto de vencido) Voto de Vencido: [No seguimento do por nós expresso, nomeadamente no âmbito dos Recursos n.ºs 1804/04.0TBFAR e 1634/13.9TAFAR, todos provindos da comarca de Faro – instância Local de Faro- Secção criminal - J3, continuamos a entender não ser de conhecer da questão trazida a pretório. Pelo entendemos ser de enviar os autos à 1.ª instância - ao Tribunal considerado competente - para aí se processarem os ulteriores termos e só então se poder vir colocar, ou não a necessidade de intervenção de um Tribunal hierarquicamente superior; até lá não haver necessidade de fazer intervir qualquer Tribunal de recurso, a qualquer título. Porquanto, e como decorre do estatuído no art.º 38.º, n.º 1 do Cód. Proc. Pen., declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. O que quer significar que declarada a incompetência, nada mais reste ao Tribunal que remeter os autos ao Tribunal considerado competente para que aí se passem a tramitar os regulares termos do processo. Qualquer reacção a tal declaração só pode ter lugar por parte do outro Tribunal, tido por competente, de acordo com o que se dispõe no art.s 34º, do mesmo diploma adjectivo. A intervenção do Ministério Público mostra-se - e caso se despolete o conflito, nos termos do art.s 34.º -,a suscitar o conflito junto do órgão competente para o decidir, art.º 35.º, n.º 2, e bem assim nele intervir, de acordo com o estatuído no n.º1, do art.º 36.e, ambos do Cód. Proc. Pen. Caso não chegue a despoletar-se o conflito, aguardar a decisão do Tribunal. O Tribunal da Relação, por sua vez, só é chamado a intervir caso surja o conflito e para o dirimir, tudo de acordo com o que se dispõe no art.º 36.º, n.º 1, do Cód. Proc.Pen. Não chegando a surgir o conflito,vg.,por força do disposto no n.º 2,do art.º 34.º, do Cód. Proc. Pen., desnecessária se mostra a sua intervenção. Com a interposição do recurso, nos termos que os autos patenteiam, o Ministério Público veio interromper a regular tramitação do processado, nos moldes traçados por Lei, para lá de exorbitar as competências e atribuições que a mesma Lei lhe confere, como explanado. O que nos suscita a questão quer da sua falta de legitimidade para recorrer, art.º 401.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., quer da sua falta de interesse em agir, nos termos do n.º2, do mesmo inciso normativo. Tudo, para se concluir pela irrecorribilidade do despacho em apreço, atento o disposto no art.º 400.º, al,ª g), do Cód. Proc. Pen., circunscrevendo a resolução da questão em apreço com o deitar mão de outros meios que não o recurso,v.g., conflito de competência, arts. 34.º a 36.º , do Cód. Proc. Pen.”] José Proença da Costa |