Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1609/21.4T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.


II – No caso, apesar da natureza conclusiva de determinada expressão em ponto inserido na matéria de facto, pode dizer-se que a autora - embora deficientemente - cumpriu o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.


III – Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se à 1ª instância – e impõe-se a esta Relação - relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, com a consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC].


IV - As declarações de parte prestadas fora do regime da confissão e nos termos previstos no artigo. 466.º do CPC, inserem-se no âmbito da livre apreciação da prova, podendo determinar, em certos casos, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova.


V - Tal meio de prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, como sucede no presente caso.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1609/21.4T8PTM.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, e HH e marido II, pedindo que os réus sejam condenados, enquanto herdeiros da herança indivisa de JJ, a reconhecer a existência do crédito da autora sobre a mesma, no valor de € 82.826, 09, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança, bem como a serem condenados a lhe entregar os bens referidos na presente ação.


Alega, em síntese, ter vivido com o falecido JJ em união de facto durante vários anos e ter ficado com créditos sobre o mesmo que não foi possível solver em face do decesso do devedor, sendo um desses créditos resultante da diferença de preço de um apartamento em Local 1 que o falecido comprara para a autora, acabando por permanecer como titular registado do mesmo, vindo a vendê-lo e a adquirir outro, por preço inferior, em Local 2, que ficou para a autora.


Mais alega que ambos tinham uma conta bancária conjunta, de cujo saldo lhe pertence metade e não lhe foi entregue e que na casa onde ambos viveram ficaram diversos bens móveis, sendo alguns comuns e outros de propriedade da autora.


Refere, por último, que os réus, herdeiros do falecido, recusaram-se a reconhecer-lhe a titularidade dos mencionados créditos, bem como a propriedade dos móveis, sendo que ainda lhe solicitaram a transferência do saldo da conta conjunta aquando da morte de JJ, a pretexto de despesas do momento, não lhe tendo restituído a sua metade do mesmo.


Os réus contestaram, excecionando e impugnando.


Por exceção invocaram a ilegitimidade passiva dos réus CC, EE, GG e II, por não serem herdeiros de JJ; a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir relativamente a todos os pedidos formulados, com exceção do referente ao saldo da conta do BPI; e a prescrição, por a alegada obrigação de pagamento da quantia referente a compra e venda de ações, se existisse, estaria prescrita por terem passados mais de 20 anos a partir do momento em que o direito da autora podia ser exercido.


Por impugnação contrapõem que não são devedores de quaisquer quantias à autora, sendo que o valor depositado na conta do BPI pertencia, na totalidade, ao falecido JJ, que o apartamento de Local 1 era propriedade daquele, não tendo a autora direito a parte do preço de venda desse imóvel e, finalmente, que os bens móveis que a autora indica eram propriedade do falecido, fazendo parte da respetiva herança, não tendo a autora qualquer direito sobre os mesmos.


A autora respondeu, pugnando pela improcedência das exceções e concluiu como na petição inicial.


Foi proferido despacho saneador, julgando-se procedente a invocada exceção de ilegitimidade dos réus CC, EE, GG e II, absolvendo os mesmos da instância, e julgou-se improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial, relegando-se para conhecimento final a invocada exceção de prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, o tribunal julga a ação parcialmente procedente e, considerando a invocação de prescrição consumida pela parcial procedência (e improcedência):


i) Condena os RR., enquanto herdeiros da herança indivisa de JJ, a reconhecer a existência do crédito da A. sobre a mesma, no valor de € 2.500, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, devendo a herança do falecido suportar tal quantia;


ii) Condena os mesmos, enquanto herdeiros a reconhecer a compropriedade a 50% da A. sobre os seguintes bens, a reclamar mesmo que em sede de inventário:


- Uma escultura de Paulo Neves (cozinha da “Casa...”);


- Dois maples individuais (sendo que o grande, entretanto, já está na posse da A.), que estavam no quartinho no


- Serviço de Jantar completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- Serviço de chá e café completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- Um quadro comprado aquando férias em Arcachon (França) de paisagem campestre, que estava na parede em cima da televisão;


- Brinquedos em madeira: avião, autocarro com bonecos (passageiros), trator com condutor;


- Um prato decorativo grande, redondo, em grés de Jorge Mealha - que estava na parede nascente da lareira;


- Uma taça funda (diâmetro 20/30cm), em grés de Jorge Mealha, - que estava na prateleira contígua à lareira; quadro (+/- 30x30) em pedra com figura, que estava na poente, junto da lareira;


- Um “decanter” com base redonda em suporte de madeira) da “Atlantis” oferta da KK;


- Peça decorativa “galinha” com buraco em cima que serve também de jarra, em grés, que estava no chão junto estante castanha perto porta da cozinha;


- Um talher de salada (2 peças), em inox (da Stahl Alemã);


- Vários pássaros (pequenos e maiores) e espanta espíritos que vieram da Namíbia.


iii) Condena os mesmos, enquanto herdeiros a reconhecer a propriedade da A. sobre os seguintes bens e a entregar-lhos:


- uma gaveta de tipografia, que foi oferecida à A. pelos amigos LL e MM, que foi vendida pelos herdeiros ao NN, do Museu do Pão, juntamente com todo o espólio relacionado com o negócio das velharias e antiguidades do falecido JJ;


- uma panela oval em ferro - Woll - com cesto interior de metal e tampa de vidro - fritadeira, ou para cozer legumes no vapor;


- uma panela / frigideira quadrada, em ferro – Woll;


- uma frigideira pequena (+/-15 cm diâmetro), em ferro –Woll.


iv) Absolve os RR. do demais peticionado.


Custas pela A. e pelos RR., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 75 % para a A. e 25 % para os RR..»


Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:


«40. O argumento dos Recorrentes é, em suma, o seguinte:


a. A douta petição inicial é inepta relativamente aos pedidos de pagamento da quantia de EUR 2500 e entrega de bens, uma vez que não são indicados os factos essenciais da causa de pedir.


b. Relativamente ao pedido de pagamento, verifica-se ininteligibilidade do alegado, pois os Recorrentes não conseguem perceber se a Recorrida alegou a existência de um empréstimo ou o pagamento de dívida de terceiro, JJ, que pudesse permitir à Recorrida uma eventual subrogação nos direitos do credor, o que também não foi alegado.


c. Assim, sendo e considerando a matéria provada, não existem factos que sustentem a condenação dos Recorrentes no pagamento à Recorrida da quantia de EUR 2500.


d. Já quanto ao pedido de entrega de bens, parte da lide que corresponde a uma ação de reivindicação, não foram, simplesmente, alegados factos dos quais possa resultar a propriedade da Recorrida quanto aos bens em causa.


e. Verifica-se, assim, a falta de causa de pedir e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a exceção dilatória de nulidade de todo o processo. [Art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 577.º, b) do Cód. Proc. Civil].


f. Este vício não permite sanação, tendo em conta que um eventual convite ao aperfeiçoamento apenas pode ser equacionado para os casos em que a causa de pedir é deficiente, mas não para os casos em que a situação é de falta de causa de pedir.


g. Caso assim não se entenda, a matéria de facto, quanto aos factos provados 44 e 45, deve ser alterada, na medida em que, para além de conterem matéria conclusiva quanto à titularidade dos bens, não foi produzida prova que os sustente.


h. Nessa medida, o facto 45 deve ser removido do rol dos factos provados e o facto 44 deverá passar a ter a seguinte redação:


A herança do falecido JJ está na posse dos seguintes bens móveis:


- uma escultura de Paulo Neves,


- um quadro de paisagem campestre,


- Peça decorativa “galinha” com buraco em cima,


- Pássaros pequenos e espanta espíritos;


- Panela oval em ferro Woll;


i. Os concretos meios de prova e argumentos que sustentam a alteração da matéria de facto encontram-se vertidos nos pontos §§ 21.º a 39.º acima.


41. No entender dos Recorrentes, a douta decisão violou as regras legais mencionadas no corpo das presentes alegações, nomeadamente os arts. 186.º, n.º 1 e 2, al. a), 607.º, n.º 4 a contrario, 518.º, 519.º, 527.º, n.º 2 e 577.º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil.


42. Em face do exposto, requerem a V. Exas. julguem procedente o presente recurso:


a. Revogando o douto despacho saneador na parte em que julgou improcedente a invocada exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial face à falta de causa de pedir quanto aos pedidos de entrega de bens e de pagamento de EUR 2500, e, em consequência, anulem a douta sentença recorrida na parte que decidiu pela procedência dos mesmos, substituindo-a por outra que julgue improcedentes todos os pedidos formulados ou


b. Revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedentes todos os pedidos formulados.


Contra-alegou a autora pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:


- ineptidão da petição inicial:


- impugnação da matéria de facto.


III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA


Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1:


1- No dia 4 de setembro de 2018, em ..., faleceu JJ, natural da ... e com última residência habitual em Casa..., no estado de divorciado, sem descendentes ou ascendentes vivos e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (artº 1º da p.i.).


2- O 1.º R. marido, o 2.º R. marido, o 3.º R. marido e a 4.ª R. mulher são os únicos herdeiros do falecido JJ (artº 2º da p.i.).


3- A A. e o falecido JJ conheceram-se em 1982 e iniciaram um relacionamento de namoro (artºs º 5º da p.i. e 63º da resposta).


4- Em 1987, o falecido JJ e a A. decidiram viver em comum, em união de facto, como se de marido e mulher se tratassem (artº 6º da p.i.).


5- O casal constituído pela A. e pelo falecido JJ vivia na “Casa...”, sita em ..., freguesia da ..., concelho de Local 2, casa aquela propriedade do segundo, na qual o casal dormia, tomava refeições, recebia amigos e familiares, guardava os seus bens (artºs 7º e 8º da p.i.).


6- O relacionamento, como se de marido e mulher se tratasse, entre o falecido JJ e a A. durou até ao ano de 2007 (artº 9º da p.i.).


7- Apesar da separação afetiva entre a A. e o falecido JJ, a primeira residiu na “Casa...” até ao ano de 2008, cerca de um ano depois da separação (artº 10º da p.i.).


8- Depois da separação afetiva e da saída da A. da “Casa...”, esta e o falecido JJ, até à data da sua morte, continuaram amigos, almoçavam juntos, jantavam juntos e mantiveram sempre um bom relacionamento pessoal e profissional (artºs 11º e 21º da p.i. e 42º da resposta).


9- O falecido JJ quando tinha algum projeto pessoal ou profissional pedia a opinião e ajuda da A., sendo a A. ouvinte e conselheira, que apoiava e colaborava na gestão dos negócios do falecido JJ (artºs 12º, 15º e 21º da p.i.).


10- Durante todo o período que a A. conheceu, relacionou-se e conviveu com o falecido JJ, foram sócios em diversas sociedades e em variadas atividades, como a restauração, turismo, imobiliário e negócio de antiguidades, designadamente as sociedades “...”, ...”, “...” e “...”, que se dedicavam à restauração, à área administrativa, produtos alimentares, imobiliária, e que iniciaram a sua atividade no ... e depois estenderam-na a ... e ao ... (artºs 14º, 16º, 17º e 21º da p.i.).


11- Em setembro/outubro de 1990, o negócio de restauração da ..., foi expandido para ... e a A. continuou a trabalhar nas ... e na sociedade ..., recebendo a sua remuneração (artº 18º da p.i.).


12- Em 2005, a A. e o falecido JJ terminaram os negócios em ... e o segundo decidiu iniciar negócios, relacionados com o imobiliário e agricultura, em ..., concelho da ..., no ... (artº 19º da p.i.).


13- Mais uma vez, a A. acompanhou-o e colaborou com o mesmo, nos moldes que até então tinha feito (artº 20º da p.i.).


14- Após a separação, além de outros trabalhos ocasionais para o falecido JJ, a A. prestou serviço na receção dos imóveis daquele, explorados sob o regime de Alojamento Local, em Local 2 e na ... e na área administrativa, recebendo a respetiva remuneração pelos serviços prestados (artº 22º da p.i.).


15- Devido à relação de amizade e de confiança entre ambos, a A. até ao falecimento de JJ, manteve sempre na sua posse a chave da “Casa...”, que frequentava com regularidade para tratar de assuntos profissionais e para na ausência daquele tratar dos animais domésticos, sendo que, para além do falecido JJ, a A. era a única pessoa que tinha a chave e o código de acesso ao cofre pessoal daquele instalado na referida “Casa...” (artºs 23º e 24º da p.i.).


16- Na constância da união de facto entre a A. e o falecido JJ, em 12-9-1996, passaram estes a ser contitulares de uma conta bancária conjunta no antigo Banco Fonsecas & Burnay, que deu lugar ao atual BPI, conta essa com o N.º ... (artºs 25º da p.i. e 67º da resposta).


17- Durante aquele período, ambos realizaram aplicações financeiras, designadamente compra de ações cotadas em bolsa (artº 26º da p.i.).


18- Em data anterior ao ano de 2004, JJ procedeu à venda de ações cotadas em bolsa (artºs 46º, 50º e 51º da p.i. e 29º da resposta).


19- Perante a invocação pela A. perante os herdeiros do falecido JJ de que entre a A. e JJ existia uma conta corrente que, à data da morte do segundo, apresentava um saldo credor a favor da A., os herdeiros recusaram-se a reconhecê-lo e a proceder ao seu pagamento (artºs 27º e 62º da p.i.).


20- JJ faleceu em ... de 2018, no Hospital Universitário Cruces, em ... (artº 28º da p.i.).


21- Quando JJ se deslocava de avião particular fretado, de Portugal para a ..., a fim de ser assistido neste último país, o seu estado de saúde agravou-se e a viagem teve que ser interrompida em ... para lhe ser prestada assistência médica, mas, apesar de lhe ter sido prestada assistência médica, não resistiu e acabou por falecer (artºs 29º, 30º da p.i. e 47º da resposta).


22- Na altura da assistência médica em ..., a 4.ª R. contactou a A. e disse-lhe que necessitava de dinheiro para fazer face às despesas hospitalares e à possível necessidade de fretar outro avião particular para o transportar para a ..., não lhe sabendo quantificar (artº 31º da p.i.).


23- A A. referiu à 4.ª R. que tinha uma conta conjunta com o falecido JJ e embora metade da quantia depositada fosse sua iria ajudar no que fosse necessário (artº 32º da p.i.).


24- Após o falecimento de JJ, a 4.ª R. continuou a contactar a A. a dizer que precisava de dinheiro para pagamento do avião, despesas hospitalares e despesas fúnebres, que ainda não sabia os seus custos e para lhe transferir dinheiro (artº 33º da p.i.).


25- Nessa sequência, em 10-9-2018, a pedido da 4.ª R., a A., da conta conjunta que tinha com o falecido JJ, transferiu para a conta dos 4.º RR. a quantia de € 70.000,00 (artºs 34º a 36º e 43º da p.i. e 58º da resposta).


26- Após o falecimento do Sr. JJ e na sequência da vinda dos seus irmãos e herdeiros a Portugal, nomeadamente, o 3.º R. marido e os 4.º RR e um primo, de nome OO, que se apresentou como profissional na área da contabilidade e impostos, para tratarem dos assuntos da herança (artº 37º da p.i.).


27- No dia 15 de setembro de 2018, no escritório do falecido JJ, sito na ..., a A. reuniu-se com aqueles e entregou ao Sr. OO o código de homebanking da conta conjunta no BPI que possuía com o falecido JJ (artº 38º da p.i.).


28- Na reunião, a A. informou os 3.º R. marido, 4.º RR. e o Sr. OO de que tinha créditos sobre o falecido JJ, designadamente no que se referia ao acerto de conta-corrente referente à compra de um apartamento, de várias despesas e ainda alguns objetos que lhe pertenciam e que ainda não lhe tinham sido entregues, tendo aqueles solicitado que indicasse tais créditos e objetos em causa e que iriam pagar porque são gente de bem (artº 41º da p.i.).


29- Mais referiu que metade do saldo da conta conjunta no BPI, nomeadamente no valor de € 37.938,47, existente à data do falecimento de. JJ, lhe pertencia, e pertence, tendo solicitado que lhe fosse pago (artº 42º da p.i.).


30- Após a reunião no escritório, a A., o 3.º R. marido e os 4.º RR. dirigiram-se à “Casa...”, onde a primeira entregou à 4.ª R. mulher a chave e o respetivo código de acesso do cofre do falecido JJ, tendo demonstrado como o mesmo se abria (artº 39º da p.i.).


31- Nessa mesma altura, a A. entregou o conteúdo do cofre aos herdeiros do Sr. Quirin aí presentes (artº 40º da p.i.).


32- Os RR. na liquidação do Imposto de Selo por óbito de JJ apenas declararam metade do saldo da conta do BPI com o n.º ..., balcão de Local 2 (artºs 44º da p.i. e 49º da contestação).


33- Noutra reunião ocorrida no dia 26 de outubro de 2018, na “Casa...”, entre a A., o 3.º R. marido e a 4.ª R. mulher, a primeira deu-lhes documentação que tinha em sua posse e entregou-lhes o extrato bancário da conta conjunta do BPI com os últimos movimentos e ainda uma lista com a identificação dos objetos que invocou pertencerem-lhe (artº 45º da p.i.).


34- Em 28-03-2005, a A. emitiu um cheque da quantia de € 6.000,00, sacado sobre a sua conta pessoal junto do Banco BPI, SA, da qual é a única titular, a favor da sociedade ..., de que JJ era sócio-gerente (artºs 46º, 48º e 51º da p.i.).


35- Também em 28-03-2005 a A. emitiu um cheque da quantia de € 2.500,00, sacado sobre a sua conta pessoal junto do Banco BPI, SA, a favor de PP, para pagar uma dívida do falecido JJ (artºs 46º, 49º e 51º da p.i.).


36- O imóvel sito em ..., designado pela letra “O” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1546 foi vendido em 3 de outubro de 2006, pelo valor de € 182.000,00, figurando na respetiva escritura JJ como vendedor e como comprador QQ (artºs 55º e 57º da p.i.).


37- Anteriormente, em 16 de dezembro de 1988, fora outorgada escritura de compra desse Apartamento de Local 1, tendo como 2º outorgante, na qualidade de comprador, o falecido JJ (artºs 55º e 73º da contestação).


38- Nessa escritura, quer o falecido JJ, quer a vendedora RR, representada pela A., declararam perante o notário comprar e vender, respetivamente, o apartamento (artºs 55º e 74º da contestação).


39- Antes dessa aquisição, em que figurou como adquirente JJ, fora celebrado contrato promessa de compra e venda, em 27 de janeiro de 1987, entre JJ e RR, relativo a esse apartamento, nos termos do qual aquele se obrigou a comprar e esta a vender o apartamento (artºs 53º e 54º da contestação e 61º da resposta).


40- A aquisição do apartamento, por compra, a favor do falecido JJ fora registada pela Ap. 16/150290, registo de aquisição esse que se manteve até que foi registada a aquisição a favor do proprietário subsequente em 4/10/2006 (artºs 56º e 75º da contestação).


41- Aquando dessa venda, foi paga por JJ comissão à agência imobiliária que intermediou a venda do Apartamento, no valor de € 3.025,00 (artº 58º da contestação).


42- A A. adquiriu um apartamento, destinado a habitação, designado pela letra T, sito na ..., correspondente ao primeiro andar C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial deLocal 2 sob o n. 1886, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Art. 3763°, pelo preço de € 115.000,00, onde passou a residir após a sua separação do falecido JJ (artºs 56º e 57º da p.i. e 52º da contestação).


43- A compra do apartamento de Local 2 ocorreu em 26-8-2007, ainda na constância do relacionamento de união de facto entre a A. e o falecido JJ (artº 68º da resposta).


44- Existem bens móveis que eram do casal constituído pela A. e por JJ, que estão na posse da herança do falecido JJ e que aquela solicitou à 4.ª R., na qualidade de Cabeça-de-Casal, que lhe fossem entregues, o que até à presente data ainda não aconteceu, e que são:


- uma escultura de Paulo Neves (cozinha da “Casa...”);


- dois maples individuais (sendo que o grande, entretanto, já está na posse da A.), que estavam no quartinho no


- serviço de Jantar completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- Serviço de chá e café completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- um quadro comprado aquando férias em Arcachon (França) de paisagem campestre, que estava na parede em cima da televisão;


- brinquedos em madeira: avião, autocarro com bonecos (passageiros), trator com condutor;


- Um prato decorativo grande, redondo, em grés de Jorge Mealha - que estava na parede nascente da lareira;


- Uma taça funda (diâmetro 20/30cm), em grés de Jorge Mealha, - que estava na prateleira contígua à lareira; quadro (+/- 30x30) em pedra com figura, que estava na poente, junto da lareira;


- um “decanter” com base redonda em suporte de madeira) da “Atlantis” oferta da KK;


- Peça decorativa “galinha” com buraco em cima que serve também de jarra, em grés, que estava no chão junto estante castanha perto porta da cozinha;


- um talher de salada (2 peças), em inox (da Stahl Alemã);


- vários pássaros (pequenos e maiores) e espanta espíritos que vieram da Namíbia (artºs 60º a 62º da p.i., 64º e 65º da contestação e 19º, 21º e 74º da resposta).


45- Existem bens móveis que eram apenas da A. e que estão na posse da herança do falecido JJ e que aquela solicitou à 4.ª R., na qualidade de Cabeça-de-Casal, que lhe fossem entregues, o que até à presente data ainda não aconteceu, e que são:


- uma gaveta de tipografia, que foi oferecida à A. pelos amigos LL e MM, que foi vendida pelos herdeiros ao Sr. NN, do Museu do Pão, juntamente com todo o espólio relacionado com o negócio das velharias e antiguidades do falecido JJ;


- uma panela oval em ferro - Woll - com cesto interior de metal e tampa de vidro - fritadeira, ou para cozer legumes no vapor;


- uma panela / frigideira quadrada, em ferro – Woll;


- uma frigideira pequena (+/-15 cm diâmetro), em ferro –Woll (artºs 60º a 62º da p.i., 64º e 65º da contestação e 19º, 21º e 74º da resposta).


46- O valor de € 70.000, que foi transferido pela A. para a conta dos 4ºs Réus, foi depositado pelo falecido JJ na Conta do BPI, através de 2 cheques emitidos à sua ordem, no dia 28/8/2018 (artºs 44º, 46º, 47º e 70º da contestação).


47- Tratam-se de 2 cheques de duas sociedades de que o falecido JJ era sócio maioritário e gerente, emitidos a seu favor e que foram depositados nessa conta conjunta sua e da A. (artº 54º da resposta).


48- O falecido JJ subscreveu em 1984 a declaração que se encontra junta como documento nº 1 do requerimento de resposta da A., de 5 de julho de 2022, onde se pode ler que existiram vários empréstimos bancários titulados por letras, as quais também foram aceites pela A. como garante e que em caso de falecimento os seus herdeiros deveriam com os bens da herança satisfazer os empréstimos identificados, de modo a desresponsabilizar a A. nas operações bancárias ali referidas, em que interveio (artºs 44º e 45º da resposta).


49- Consta na declaração de imposto de selo por óbito de JJ que este tinha, para além da conta no BPI, mais 3 contas bancárias à ordem, sendo que nas contas da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., era o único titular (artº 55º da resposta).


Foram considerados não provados os factos dos artigos 3º e 58º da petição inicial, 45º, 48º, 59º, 65º, 67º e 68º da contestação e 26º, 43º, 48º, 62º e 76º da resposta da autora.


Da ineptidão da petição inicial


Inconformados com o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a invocada nulidade de todo o processo, os recorrentes impugnaram tal decisão no recurso que interpuseram da sentença, o que fizeram legitimamente ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 644º do CPC, não assistindo assim razão à autora/recorrida quando, na resposta ao recurso, sustenta que «o momento para recorrerem seria a seguir ao despacho saneador e não em sede de recurso da decisão final», parecendo confundir a autora o momento até quando é possível apreciar a exceção da ineptidão da petição inicial, com o trânsito da respetiva decisão.


Cumpre, pois, apreciar a impugnação de tal decisão.


Defendem os recorrentes que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir, por entenderem que não existem factos que sustentem a sua condenação no pagamento à recorrida da quantia de € 2.500,00, e por não terem sido alegados factos dos quais possa resultar a propriedade da recorrida quanto aos bens em causa.


Escreveu-se no despacho saneador impugnado:


«No que concerne à ineptidão da petição inicial, tendo por referência o disposto a este respeito no artigo 186º do Código de Processo Civil, o que se verifica é que a demandante alegou aquilo que entendia dever alegar, do ponto de vista do estabelecimento de uma relação informal, geradora de dívidas na esfera do falecido JJ, a suportar pela respetiva herança, matéria que há de ser aferida, pelo menos em parte, de acordo com o alegado pela demandante, através do competente acerto de contas (sem que se transforme a causa num processo de prestação de contas…).


Ou seja, tendo em conta aquilo que a mesma pretende conseguir na presente ação, a sua causa de pedir afigura-se-nos estar suficientemente estruturada. De resto, entende-se que os réus perceberam a contestação e defenderam-se em conformidade, sem prejuízo de se poder concordar que nalgum ponto da matéria de facto alegada, nomeadamente a respeito dos negócios feitos com compra e venda de imóveis, poderia ter havido mais alguma profundidade na alegação. Ainda assim, tal não é suficiente para que se julgue procedente a dita exceção, pelo que se julga improcedente a invocada ineptidão da petição.»


Segundo o artigo 186º, nº 2, al. a), do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.


A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art. 581º, nº 4, do CPC, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido2, ou como referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora3, «[a] causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido».


Igual entendimento partilha Lebre de Freitas4, para quem a causa de pedir «corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido».


E é delimitada pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o autor formula, cumprindo a este a alegação desses factos5.


Por isto que na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 552º, nº 1, al. d), do CPC).


In casu, alegou a autora que, em 28.03.2005, «procedeu ainda ao pagamento da quantia de € 2 500, 00, através de cheque sacado sobre a sua conta pessoal junto do Banco BPI, SA, a favor de PP, referente a uma dívida que o falecido JJ tinha para com aquele, conforme docs. 19, 22 e 23 que se juntam» [artigo 49º da p.i.].


Esta alegação, ainda que não especifique a origem da dívida do falecido SS para com o dito PP, não deixa de indicar o motivo pelo qual a autora reclama a aludida quantia, o que, aliás, foi bem entendido pelos recorrentes, que no artigo 33º da contestação procederam à impugnação dos factos constantes de vários artigos da petição inicial, entre os quais o referido artigo 49º, pelo que ainda que a petição fosse inepta nessa parte, a arguição dos réus/recorrentes teria de ser julgada improcedente nos termos do nº 3 do art. 186º do CPC, uma vez que aqueles interpretaram convenientemente a petição inicial.


E que dizer da alegada ineptidão da petição quanto ao pedido de entrega de bens móveis?


Alegou a autora no artigo 60º da petição inicial a existência de bens móveis da sua propriedade, que se encontram na posse da herança do falecido SS, bens esse que discrimina no artigo 61º, assim como onde tais bens se encontram, pedindo a final a sua restituição, pelo que está suficientemente indicada a causa de pedir, o que os recorrentes bem entenderam, uma vez que na contestação admitem a existência de alguns bens e a sua localização, como ainda se defendem dizendo que esses bens eram propriedade e usados pelo falecido e que a autora não tem qualquer direito sobre os mesmos, acrescentando desconhecerem o paradeiro dos restantes bens cuja entrega é pedida pela autora [cfr. artigos 66º, 67º e 68º].


Questão diversa, a apreciar infra, é a de saber se tal alegação suporta a pretensão da autora.


Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, soçobrando assim este segmento recursivo.


Da impugnação da matéria de facto


Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.


Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.


Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.


Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.


Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 44 e 45 dos factos provados, sustentando, no essencial, que o ponto 45 deve ser eliminado e o ponto 44 deve ser alterado nos seguintes termos:


«A herança do falecido JJ está na posse dos seguintes bens móveis:


- uma escultura de Paulo Neves,


- um quadro de paisagem campestre,


- Peça decorativa “galinha” com buraco em cima,


- Pássaros pequenos e espanta espíritos;


- Panela oval em ferro Woll;.


Relembremos o que foi dado como provado nos pontos 44 e 45:


«44 - Existem bens móveis que eram do casal constituído pela A. e por JJ, que estão na posse da herança do falecido JJ e que aquela solicitou à 4.ª R., na qualidade de Cabeça-de-Casal, que lhe fossem entregues, o que até à presente data ainda não aconteceu, e que são:


- uma escultura de Paulo Neves (cozinha da “Casa...”);


- dois maples individuais (sendo que o grande, entretanto, já está na posse da A.), que estavam no quartinho no


- serviço de Jantar completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- Serviço de chá e café completo em louça de porcelana - Villeroy & Boch – “Riviera” para 12 pessoas;


- um quadro comprado aquando férias em Arcachon (França) de paisagem campestre, que estava na parede em cima da televisão;


- brinquedos em madeira: avião, autocarro com bonecos (passageiros), trator com condutor;


- Um prato decorativo grande, redondo, em grés de Jorge Mealha - que estava na parede nascente da lareira;


- Uma taça funda (diâmetro 20/30cm), em grés de Jorge Mealha, - que estava na prateleira contígua à lareira; quadro (+/- 30x30) em pedra com figura, que estava na poente, junto da lareira;


- um “decanter” com base redonda em suporte de madeira) da “Atlantis” oferta da KK;


- Peça decorativa “galinha” com buraco em cima que serve também de jarra, em grés, que estava no chão junto estante castanha perto porta da cozinha;


- um talher de salada (2 peças), em inox (da Stahl Alemã);


- vários pássaros (pequenos e maiores) e espanta espíritos que vieram da Namíbia (artºs 60º a 62º da p.i., 64º e 65º da contestação e 19º, 21º e 74º da resposta).


45 - Existem bens móveis que eram apenas da A. e que estão na posse da herança do falecido JJ e que aquela solicitou à 4.ª R., na qualidade de Cabeça-de-Casal, que lhe fossem entregues, o que até à presente data ainda não aconteceu, e que são:


- uma gaveta de tipografia, que foi oferecida à A. pelos amigos LL e MM, que foi vendida pelos herdeiros ao Sr. NN, do Museu do Pão, juntamente com todo o espólio relacionado com o negócio das velharias e antiguidades do falecido JJ;


- uma panela oval em ferro - Woll - com cesto interior de metal e tampa de vidro - fritadeira, ou para cozer legumes no vapor;


- uma panela / frigideira quadrada, em ferro – Woll;


- uma frigideira pequena (+/-15 cm diâmetro), em ferro –Woll (artºs 60º a 62º da p.i., 64º e 65º da contestação e 19º, 21º e 74º da resposta).


Antes de entrarmos propriamente na apreciação da impugnação da matéria de facto em causa, importa ver se tais factos encerram matéria conclusiva que importe a sua eliminação/alteração.


Estão em causa as expressões “Existem bens móveis que eram do casal constituído pela A. e por JJ (ponto 44) e “Existem bens móveis que eram apenas da A. (ponto 45).


Sabe-se que não é linear traçar uma linha divisória entre facto e direito, impondo-se agir, nesta matéria, com cautela e circunspeção.


Como ensina o Prof. Anselmo de Castro6, «(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes».


A este propósito lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.20077: «(…), torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.»


Como refere Helena Cabrita8, «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta».


No seguimento do exposto, consideramos que as expressões em causa, designadamente quando nas mesmas se utiliza a terceira pessoa do plural do verbo ser (“eram”) ultrapassam já o limiar do que é matéria de facto – ainda que se admita que foram utilizadas no sentido corrente -, pois definem a propriedade dos bens em causa e, nessa medida integram já matéria de direito que constitui o thema decidendum9.


Apesar da natureza conclusiva de tais expressões, afigura-se-nos que a autora – embora deficientemente – cumpriu o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.


Na verdade, como vimos supra, a petição inicial não é inepta, tendo os réus interpretado perfeita e convenientemente a contestação, sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7º e 8º do CPC).


Por outro lado, e decisivamente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process")10.


Ora, tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se à 1.ª instância - e impõe-se a esta Relação - relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida nos pontos 44 e 45 dos factos provados - uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, com a consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC].


Vale isto por dizer que a decisão de facto pode e deve ser alterada/ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.


Se for esse o caso, é o que se fará de seguida ao apreciar-se a impugnação da matéria de facto.


Lê-se na sentença recorrida:


«Quanto à matéria referida em 44 e 45 dos factos provados, há referir o seguinte: alguns dos bens são expressamente referidos por algumas das testemunhas que, em julgamento, prestaram depoimento. A testemunha, TT referiu que havia na Casa... bens tanto do falecido SS como da autora, mas que não sabia exatamente precisar que bens eram. No entanto, falou na existência de uma gaveta de tipografia, o que, em conjunto com o documento 32, junto com a petição inicial e, igualmente, com as declarações da demandante corrobora a ideia de que tal gaveta efetivamente existiria. É certo que as testemunhas, UU e VV declararam terem querido devolver uma gaveta à autora, mas a mesma disse que não era aquela que lhe estavam a devolver a que lhe pertencia.


A testemunha WW falou na existência de uma escultura que se encontraria na Casa..., daí ter-se dado como provada a existência de uma escultura de Paulo Neves.


Outros dos bens referidos no artigo 61º da petição inicial estavam expressamente admitidos em sede de contestação como encontrando-se na casa quando os réus ali acederam, conforme decorre do artigo 64º da contestação, onde também se menciona a escultura de Paulo Neves.


Por isso, esses bens foram incluídos nestes números dos factos provados.


Foram tidas em conta as declarações da demandante a este respeito, compreendendo-se que a mesma, melhor do que qualquer outro interveniente processual, poderia esclarecer quais os bens que se encontravam na casa em questão, sendo que, pelo menos quanto a alguns desses bens, se verificou que os demais meios de prova, por exíguos que fossem, corroboraram o declarado pela mesma. Daí o sentido do que se fixou neste número dos factos provados.


Também com base neste raciocínio, foi considerado que alguns dos bens seriam bens próprios da demandante, nomeadamente por as suas declarações serem corroboradas pelos outros meios de prova a que se fez referência.


Ouvida a gravação da prova, podemos adiantar, desde já, que não nos merece censura merece a consideração da facticidade em causa como provada.


Na verdade, a testemunha TT referiu que na Casa... havia bens tanto do falecido SS como da autora, ainda que não soubesse precisar que bens eram esses. Contudo, referiu a existência de uma gaveta de tipografia, o que, em conjugação com a declaração de fls. 32 junto com a petição inicial e, outrossim, com as declarações de parte da autora, autoriza o entendimento de que tal gaveta efetivamente existia.


Outros bens móveis não são sequer objeto de contestação, aceitando os recorrentes a sua existência, como se vê da redação que propõem para o ponto 44 dos factos provados.


Relativamente às declarações de parte da autora/recorrida, tidas em consideração pelo Tribunal a quo, afigura-se que a autora, melhor do que qualquer testemunha, poderia esclarecer quais os bens em causa e a sua titularidade, sendo que, pelo menos quanto a alguns desses bens, se verificou que os demais meios de prova, por exíguos que fossem, corroboraram o declarado pela mesma.


Em suma, a autora logrou provar que os bens em causa foram adquiridos por si e pelo falecido SS no âmbito da união de facto que mantiveram.


Assim, no ponto 44 dos factos provados apenas há que reformular a redação na sua parte inicial, pelo que onde se lê “Existem bens móveis que eram do casal constituído pela A. e por JJ, (…)”, deve ler-se “Existem bens móveis que foram adquiridos pelo casal constituído pela A. e por JJ, (…)”.


Vejamos agora a impugnação da matéria de facto referente ao ponto 45.


A sustentar a sua impugnação, convocam os recorrentes os depoimentos das testemunhas TT, XX e UU, que transcrevem parte.


Porém, não basta aos recorrentes transcreverem excertos dos depoimentos das aludidas testemunhas e daí, sem mais, pretenderem uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.


Apreciando de forma crítica e conjugada a prova testemunhal produzida e as declarações de parte da autora, afigura-se correto o julgamento da factualidade vertida no ponto 45, assumindo especial relevo as declarações de parte da autora.


Escreveu-se no acórdão desta Relação de 12.07.202311:


«As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal quando não constituam confissão (nº 3 do art. 466º do CPC), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes12.


Assim, como meio de prova que é e inscrita no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida.


Conforme salienta Luís Pires de Sousa13, apreciando desenvolvidamente o tema: «(…) o juiz não pode rejeitar o requerimento de prestação de declarações de parte pela simples razão de entender que o mesmo é desnecessário face à prova já produzida.


O que o juiz pode fazer é rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, o que pode ocorrer em duas situações:


(i) Quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia);


(ii) Quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário.


(…).»


Estamos, deste modo, perante um meio de prova que o tribunal aprecia livremente, o que deve ser entendido no mesmo plano de outros meios de prova que mereçam idêntica apreciação, não se afigurando possível classificá-lo, aprioristicamente, como meio de prova insuficiente ou meramente subsidiário14.


(…).


Por último, e quanto à valoração das declarações de parte, diz-nos ainda Luís Filipe Pires de Sousa15:


«(…) Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.


Sintetizando, diremos que: (i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.


Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. (…).»


Independentemente do posicionamento que se tenha quanto à valoração das declarações de parte, in casu as declarações da autora com base nas quais, mas não só, o tribunal a quo fundamentou a decisão dos impugnados pontos 44 e 45, mostram-se credíveis, não colhendo minimamente a alegação da recorrente no sentido de as descredibilizar.


Ademais, os depoimentos das testemunhas convocadas pelos recorrentes revelam que existiam bens pertencentes à autora e bens pertencentes ao falecido JJ, ainda que as testemunhas não soubessem precisar quais os que eram de um e os que era do outro, o que foi esclarecido pela autora.


Relativamente à testemunha UU, os recorrentes apenas transcrevem partes do depoimento que lhes são favoráveis, porquanto aquela testemunha, como se consegue perceber, nunca referiu com a devida certeza que os bens eram apenas do falecido, acabando por dizer que pensava que os bens eram daquele por estarem na sua casa.


Como bem aduz a autora na resposta ao recurso «[é] absolutamente normal, que numa relação de namoro e de união de facto com mais de 20 anos de duração como foi a da Apelada com o falecido JJ (factos 4 a 6 julgados provados) hajam objectos que tenham comprado em comum, outros que tenham oferecido um ao outro, outros que amigos tenham oferecido ao casal e outros que apenas tenham oferecido apenas a um deles».


É caso para perguntar quem melhor do que a autora, que viveu uma vida com o falecido SS, poderia identificar os bens e explicar quem adquiriu uns e outros?


Assim, à semelhança do ponto 44, apenas há que reformular a redação do ponto 45 na sua parte inicial, pelo que onde se lê “Existem bens móveis que eram apenas da A. (…)”, deve ler-se “Existem bens móveis que foram apenas adquiridos pela A. (…)”.


Resulta, pois, do exposto, com ressalva da alteração de redação introduzida, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.


Do mérito da sentença


Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, com pertinentes citações de doutrina e jurisprudência, e se concluiu pela parcial procedência da ação nos termos acima referidos.


Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas pelos recorrentes ou quaisquer outras.


Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorrentes as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


Sumário:


(…)


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelos recorrentes.


*


Évora, 30 de janeiro de 2025


Manuel Bargado (Relator)


Filipe Aveiro Marques


Maria Adelaide Domingos


(documento com assinaturas eletrónicas)

1. Mantém-se a numeração e a redação constante da sentença recorrida.↩︎

2. Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 25.09.2012, proc. 3371/07.4TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 245.↩︎

4. In A Ação Declarativa Comum - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, p. 41↩︎

5. Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pp. 226/227).↩︎

6. In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 270.↩︎

7. Proc. 07A3060, in www.dgsi.pt.↩︎

8. A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, citada no acórdão de STJ de 14.07.2021, proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.09.2023, proc. 2873/19.4T8MAI.P1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Cfr. Acórdão do STJ de 11.09.2024, proc. 2695/23.8T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.↩︎

11. Proc. 29/22.8T8RMZ-E1 (relatado pelo aqui relator), in www.dgsi.pt.↩︎

12. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil- Lei nº 41/2013, Anotado, junho de 2013, p. 169.↩︎

13. As Declarações de Parte. Uma Síntese, CEJ, Abril de 2017, pp. 25/26.↩︎

14. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2022, proc. 117793/18.5YIPRT-A.L1-7, in www.dgsi.pt.↩︎

15. Ibidem, p. 37.↩︎