Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/15.3 T8FTR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

Constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso (objeção), a inexistência de prévia deliberação de uma Câmara Municipal, exigida por regulamento, à instauração de uma ação declarativa, que tem como pedido, a “reversão” da propriedade de um imóvel vendido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


O Município de Alter do Chão, com sede no largo do Município, nº 2, Alter do Chão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra BB e mulher, CC[1], residentes, outrora, na rua …, nº …, Alter do Chão, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, com sede na avenida …, nº …, Ponte de Sôr, e FF, Lda. [2], com sede em …, Riachos, pedindo que se ordene a reversão do lote … da Tapada do Lago - Zona Industrial, com a área de 550 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … da freguesia de Alter do Chão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, sob o nº …, passando o mesmo para a propriedade plena do demandante, cancelando-se as inscrições respeitantes às Aps. … de 4 de dezembro de 2014 e … de 18 de fevereiro de 2015, referentes a penhoras de que são beneficiárias as sociedades demandadas, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente, com fundamento, apenas, na inexistência de “(…) qualquer deliberação camarária que se pronuncie em relação à reversão do lote para o Município”, em obediência ao artigo 20.1 do Regulamento para Venda e Construção dos Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, facto impeditivo do exercício do direito que se pretende fazer valer, o que constitui uma exceção perentória.


Inconformado com o decidido, apelou o Município de Alter do Chão com, nomeadamente, as seguintes conclusões[3]:


- Em princípio, o conhecimento de uma exceção perentória “(…) tem se resultar da respetiva alegação das partes”;


- Apenas a demandada FF, Lda. “(…) se defendeu por recurso àquela exceção perentória” - a falta de deliberação camarária relativa à reversão;


- Acontece que esta demandada foi absolvida da instância, por ilegitimidade passiva;


- Por isso, o Tribunal recorrido deixou “(…) de ter o poder/dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nos articulados pela parte absolvida”;


- Ficou, assim, o mesmo Tribunal impossibilitado “(…) de poder acolher ou reconhecer a procedência de alguma exceção suscitada pela parte considerada ilegítima que possa ter influência no decurso da ação”;


- Ao fazê-lo, “(…) pronunciou-se (…) sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado (…), o que acarreta a nulidade da (…) sentença recorrida padecendo a mesma de nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 615º nº 1 d) do CPC (…)”;


- O recorrente juntou aos autos uma certidão da ata da Câmara Municipal de Alter do Chão - ata 100/2013, de 15 d outubro de 2013 / deliberação 003 - comprovativa da delegação de competências no seu Presidente para, nomeadamente, “Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios (…)”;


- Como tal, a “(…) decisão de avançar para a reversão judicial (…)”, passou a ser competência exclusiva do Presidente e não da Câmara;


- Sobre esta questão expressamente suscitada, o Tribunal recorrido não se pronunciou, “(…) o que determina a nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 615 nº 1 d) do CPC (…);


- “O negócio em causa consubstancia uma compra e venda sob condição resolutiva, pelo que não se torna necessário que exista previamente ao exercício judicial do direito qualquer notificação ao visado ou qualquer deliberação prévia da Câmara”;


- “Não estando em causa - porque não foi suscitada - que a vontade da Câmara Municipal de Alter do Chão não coincide ou é contrária à verificação judicial da condição resolutiva tal como o Sr. Presidente da Câmara o fez com a presente ação, consideramos pois, desnecessária a deliberação camarária a que alude o regulamento”.


- Deve revogar-se o decidido, com a procedência da ação.


Contra-alegou, apenas, a recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, pugnando pela manutenção do decidido.


O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se a sentença impugnada deve ou não ser revogada, e, neste caso, com a procedência da ação.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:


1 - No dia 5 de dezembro de 2006, entre o Autor Município de Alter do Chão e o Réu BB, foi celebrado um acordo, denominado “contrato-promessa de compra e venda”, referente ao lote … da Tapada do Lago - Zona Industrial, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … da freguesia de Alter do Chão, e descrito, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, sob o nº …;


2 - A 13 de março de 2008, foi celebrado, por escritura pública, entre o Autor Município de Alter do Chão e o Réu BB, o acordo, denominado “compra e venda”, referente ao imóvel antes referido;


3 - O preço acordado foi de €137,50;


4 - Do referido contrato consta: ”A venda do lote tem os seguintes ónus: Um - O Segundo Outorgante deverá concluir as obras no prazo de dois anos a contar da data da aprovação das instalações, que foi em vinte e um de Novembro de dois mil e sete, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique. Dois: Findo o prazo referido em “Um” sem que ela tenha sido cumprida pelo Segundo Outorgante, o lote de terreno reverterá a favor do Município, assim como todas as benfeitorias nele existente. Três: No caso de reversão a favor do Município pelo não cumprimento do prazo estipulado em “Um”, o Segundo Outorgante receberá uma indemnização de setenta por cento do valor pelo qual o lote foi adquirido, não recebendo indemnização pelas benfeitorias nele existente;


5 - O lote antes referido destinava-se à instalação de uma oficina de serralharia civil;


6 - Após a receção pelo Autor Município de Alter do Chão de dois requerimentos - um do diretor técnico e outro do empreiteiro da obra - a declararem a cessação da responsabilidade da obra, foi o Réu BB notificado, em 10 de novembro de 2008, para apresentar, no prazo de 15 dias, novo diretor técnico da obra e novo empreiteiro, o que nunca veio a acontecer;


7- Em 21 de setembro de 2010, o Réu BB foi notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do livro da obra e alvará de licença de construção, e, posteriormente, em 4 de outubro de 2010, notificado da caducidade do processo e para, querendo, se pronunciar por escrito, nos termos do artigos 100º. e 101º. do C.P.A;


8 - Posteriormente, em 24 de março de 2011, foi o Réu BB notificado do encerramento e arquivo do processo;


9 - Os ónus acima referidos encontram-se registados no imóvel.





B - O direito/doutrina


- O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade”; “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…) é nula a sentença em que o faça” [4];


- “Num sentido lato, a defesa por exceção compreende toda a defesa indireta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor. Trata-se de defesa que, sem negar a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor” [5];


- “O afastamento da pretensão do autor visado pela defesa por exceção em sentido lato pode revestir as mais variadas formas: a improcedência (total ou parcial) do pedido; a absolvição da instância (ou seja a negação da sentença de mérito requerida pelo autor (…); Aquelas que se baseiam em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e apontam para improcedência da ação dá-se (…) o nome de exceções perentórias” [6];


- “ (…) o tribunal conhece, em regra, oficiosamente do efeito impeditivo, modificativo ou extintivo produzido pelos factos introduzidos no processo pelas partes (…), em que se baseia a exceção perentória; trata-se tal como no caso das exceções dilatórias (…) de aplicar ao direito aos factos, o que não está dependente da alegação das partes (…); quando, porém, a noma de direito substantivo faz depender a sua eficácia da manifestação de vontade do interessado, o tribunal só pode reconhecer a produção do efeito quando esta vontade se manifeste. (…) Diz-se objeção a exceção perentória de conhecimento oficioso e exceção em sentido próprio aquela que está na exclusiva disponibilidade da parte, só relevando quando ela manifesta a vontade de dela se valer (…). Depende da vontade do interessado a invocação de direitos potestativos e das exceções de direito material. (…) A exceção de direito material corresponde ao exercício dum contra - direito, ou simples poder, que pressupõe a existência de um direito da parte contrária, que visa eliminar ou paralisar, tornando-o praticamente ineficaz (…); o contra - direito é ainda um direito potestativo, quando o seu exercício tem como efeito a eliminação - ou preclusão - do direito a que se opõe (…); mas pode da exceção resultar a mera paralisação ou suspensão do direito alheio, sem atacar a sua existência (…)[7];


- O caminho traçado pelo artigo 10º. do Código Civil estende-se “(…) todos os ramos do direito. Se o caso for omisso, haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada, não pela simetria formal das situações, mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição” [8];


- “(…) a defesa apresentada pelo contestante aproveita aos não contestantes. Não se apaga globalmente o efeito da revelia em relação ao demandado que não contestou. Apenas afasta em relação aos factos que o contestante impugnar (..). Na base da solução adotada encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma ação, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos” [9].


C - Aplicação do direito aos factos

O recorrente Município de Alter do Chão não contesta que a presente ação foi instaurada, sem a prévia deliberação camarária, a que alude o artigo 20.1 do Regulamento para Venda e Construção dos Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão.


Também não se questiona, no recurso, a qualificação jurídica do contrato que celebrado entre o dito Município e o demandado BB - compra e venda, sujeita a condição resolutiva -, nem o incumprimento deste (não conclusão das obras no prazo de dois anos a contar da data da aprovação das instalações).


Pacifica é, também a circunstância de, apenas, a demandada FF, Lda., defendendo-se por exceção, ter invocado a inexistência da referida deliberação, com as inerentes consequências.


Igualmente, é inquestionável que, no início da audiência de julgamento, que ocorreu no dia 12 de abril de 2018, se decidiu não preferir decisão de mérito, quanto a esta última demandada, a pretexto da sua ilegitimidade passiva, quando, provavelmente, a decisão correta passaria pela inutilidade superveniente da lide (cancelamento, na pendência da ação, da penhora).


O que é facto é que a Ré FF, Lda. suscitou “uma questão prejudicial relativamente à pretensão” [10]apresentada pelo Autor Município de Alter do Chão - a inexistência da prévia deliberação camarária -, circunstância que corresponde à realidade.


Em causa, pois, uma exceção perentória - que o dito demandante/recorrente, também, aceita -, mas de conhecimento oficioso (objeção), por alheia, em absoluto, à figura do direito potestativo ou de um “contra-direito” ou “simples poder”, que paralise ou suspenda um direito alheio (exceção de direito material).


Sendo uma exceção perentória, mas de conhecimento oficioso, nada obstava que o Tribunal recorrido dela tenha tomado conhecimento.


Como tal, não ocorre a nulidade invocada.


Sucede que a mencionada delegação de poderes da Camara Municipal de Alter do Chão para o seu Presidente (“Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios (…)”, não contempla, manifestamente, a “reversão” a que aludem os autos.


De referir, ainda, que mesmo entendendo que a exceção perentória verificada - a inexistência da prévia deliberação camarária -, não é de conhecimento oficioso, por ser de direito material, este tipo de defesa indireta aproveita aos demais demandados, sob pena de se pactuar com a chocante solução de, havendo vários Réus, em igualdade de circunstâncias, se decidir de mérito, de modo diferente, com fundamento, somente, na circunstância de a exceção perentória em causa, ter sido invocada, apenas, por um deles.


A simetria com as consequências da revelia de algum dos demandados parece ser substancial.


Não se subscreve, assim, a pretensão que, através de presente recuso, reclama o demandante Município de Alter do Chão.


Em síntese[11]: constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso (objeção), a inexistência de prévia deliberação de uma Câmara Municipal, exigida por regulamento, à instauração de uma ação declarativa, que tem como pedido, a “reversão” da propriedade de um imóvel vendido.


Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada.


Custas pela recorrente.


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Évora, 16 de maio de 2019


Sílvio José Teixeira de Sousa


Maria da Graça Araújo


Manuel António do Carmo Bargado


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[1] Devido ao seu falecimento, ação prosseguiu com os seus filhos, DD e EE.
[2] Esta demandada foi absolvida da instância, por despacho lavrado, no início da audiência de julgamento, que teve lugar no dia 12 de abril de 2018.
[3] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas (20) e prolixas “conclusões” do recorrente.
[4] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, págs. 704 e 705, e artigo 615º., nº 1, d), do mesmo diploma.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 291, e artigo 571º., nº2, parte final, do Código de Processo Civil.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 291 e 292.
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição,págs. 242 e 243, e artigo 579º. do mesmo diploma.
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 44 e 45.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 348 e 349, e artigo 568º., a) do Código de Processo Civil.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 295.
[11] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.