Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2912/06-1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 03/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1.O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
2. O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
3. O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória.
CH. M.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. No âmbito do processo …a correr termos no JIC - do Tribunal Judicial de … foi proferido despacho, datado de 17/7/2006, a rejeitar por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente A. …
1.2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª - O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou, "por inadmissibilidade legal", o requerimento de abertura de instrução.
2.ª - O assistente apresentou as suas razões de discordância relativamente ao arquivamento e fê-lo de forma exaustiva e não "em súmula".
3.ª - Ao contrário do que consta no despacho recorrido, o assistente apresenta no requerimento as razões de discordância, fundamentando cada ponto da sua divergência.
4.ª - O requerimento contém uma descrição factual, ordenada e sequencial.
5.ª - O requerimento em apreço narra os factos ocorridos e são esses factos que fundamentam a aplicação de uma eventual pena.
6.ª - Existe no requerimento de abertura de instrução factualidade suficiente que permite concluir pela consciência de ilicitude, por exemplo no artigo 6.°.
7.ª - O art. 283.°, n.º 3, als. b) e c), por remissão do n.º 2 do artigo 287.° do CPP não prevêem expressamente a indicação de factualidade relativa à consciência de ilicitude e nem sempre as acusações públicas indicam essa factualidade, mas sim concluem no sentido da consciência da ilicitude.
8.ª - Nem sempre as acusações públicas descrevem as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, dando uma data aproximada, que foi também o que fez o recorrente no artigo 1.° no requerimento de abertura de instrução.
9.ª - O requerimento de abertura de instrução descreve os factos ordenadamente, especifica quais os actos praticados por cada interveniente, descrevendo circunstâncias de modo, tempo e lugar.
10.ª - Dando cumprimento à alínea c) do n° 3 do artigo 283°, o assistente indica, não só as disposições que tipificam os crimes que entende haver indícios de terem sido praticados pelos arguidos.
11.ª - Não há qualquer omissão no requerimento e dele constam todos os elementos que permitem delimitar o campo sobre o qual irá incidir a instrução.
12.ª - A instrução deverá incidir sobre os factos alegadamente praticados pelos arguidos.
13.ª - O assistente considera que os factos que refere no requerimento são suficientes para integrar todas as circunstâncias que fundamentam a aplicação de uma pena.
14ª - O disposto no artigo 283°, n.º 3, alíneas b) e c) para o qual remete o artigo 287° n° 2 do C.P.P. foi cumprido na íntegra pelo assistente, ao contrário do que refere o despacho recorrido.
15.ª - O requerimento em apreço vale por si, contendo toda a enumeração factual ordenada, e todos os elementos necessários para concluir sobre a aplicação de uma eventual pena.
16.ª - É perfeitamente entendível pela leitura do requerimento a sequência de acontecimentos que o mesmo narra, quais os actos praticados pelos arguidos nessa sequência e a fundamentação que permite concluir pela tipificação desse comportamento como crime. 17.ª- Pela leitura do requerimento, não necessita o juiz de instrução de consultar os autos para entender qual o âmbito da instrução.
18.ª - Ainda que se entendesse que, por hipótese, houvesse alguma imperfeição no requerimento de abertura de instrução a consequência não poderia ser a de rejeição, retirando completamente ao recorrente a possibilidade de fazer valer os seus direitos.
19.ª - Ao mandar aplicar o disposto na alíneas b) e c) do n° 3 do artigo 283° do c.P.P. aplicável ao despacho de acusação - o artigo 287° n° 2 do C.P.P. não poderá significar que apenas é aplicável aquele artigo por uma questão de que sejam cumpridos os seus precisos termos, mas também porque, necessariamente, as consequências da sua não observância terão que ser as mesmas aplicáveis no caso de haver irregularidades no despacho de acusação.
20.ª - No caso do despacho de acusação qualquer irregularidade pode ser sanada oficiosamente nos termos do artigo 123° C.P.P., tentando ao máximo reduzir as nulidades em processo penal, num espírito de não «deixar morrer» os procedimentos, mas sim, tentando recuperá-los e fazê-los prosseguir nos termos da lei (Ac. S.T.J. de 0705-1993 no Proc. 422/90- 3a).
21.ª - Por aplicação do mesmo artigo 283° n° 3, não pode o requerimento em apreço simplesmente ser rejeitado.
22.ª - Se o requerimento de abertura de instrução é entendido como se de uma acusação se tratasse, qualquer "falta de narração" dos factos deverá ser sanada, nos termos do 123° C.P.P.
23.ª - In casu o acto de sanar uma eventual irregularidade consistiria num convite ao aperfeiçoamento do requerimento, opção que o despacho recorrido deixou fora de questão.
24.ª - A rejeição rotunda do requerimento, sem qualquer oportunidade de que o processo siga os seus termos, retira ao recorrente o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça, previsto no art. 20° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, o recorrente considera que deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que o requerimento apresentado cumpre o previsto nos artigos 287° n° 2 e 283° n° 3, als. b) e c).
Caso assim não se entenda, deverá qualquer eventual irregularidade ser mandada suprir, não sendo de rejeitar o requerimento.
Assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA»
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1.3. A fls. 25 dos autos foi proferido despacho a admitir o recurso.
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1.4. A M.P. junto do Tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta onde se limita a referir que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
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1.5. A fls. 27 dos autos foi proferido despacho se sustentação, mantendo na integra a decisão recorrida.
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1.6. O Sr.º Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o seu parecer nos termos do art.º 416, do C.P.P., pugnando pela improcedência do recurso.
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1.7. Cumprido o n.º 2, do art.º 417, do C.P.P. nada foi referido.
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1.8. Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação.
O despacho sob censura, para que ao caso interessa, é do seguinte teor:
«Findo o inquérito, entende o assistente, salvo melhor entendimento, que há indícios suficientes de que em Agosto de 2005 em data que não consegue precisar, no final da tarde, na Rua …, o B. ,.., sem qualquer motivo, dirigiu-se ao denunciante e, em voz alta, disse-lhe "qualquer dia parto-te os cornos”.
Em consequência do comportamento do arguido, o assistente temeu e ainda hoje teme pela sua integridade física.
Na sequência destes acontecimentos, o C. …, bombeiro, filho do B. …, chegou à rua onde o assistente se encontrava com a sua esposa e vizinhos, e deu um empurrão ao assistente.
Acto contínuo, agarrou o assistente brutalmente pela cintura e levou-o aos empurrões para dentro de casa do assistente.
O assistente é uma pessoa séria e honrada, grande sensibilidade e consideração, com a agravante de que é uma pessoa doente, padecendo de hipertensão arterial insuficiência cardíaca, diabetes, hérnia discal e úlceras varicosas, conforme doc.1 que se juntou aquando da apresentação da queixa.
Estes factos são do conhecimento do C. …, que no desempenho da sua profissão já conduziu o assistente ao Centro de Saúde de … e por diversas vezes lhe deu assistência no edifício dos Bombeiros Municipais.
O C. …, ao empurrar e agarrar brutalmente o assistente, quis molestar a integridade física deste, o que logrou.
Como consequência directa e necessária da actuação do C. … e do B. …, ficou o assistente em estado debilitado, quer fisicamente, quer psicologicamente, tanto mais que estes factos foram presenciados pelas pessoas que se encontravam no local, o que o levou a sentir-se humilhado e intimidado, agravado pelo facto de ter sido molestado dentro da sua própria casa sem que tivesse dado autorização para que o arguido se introduzisse na sua habitação.
Na sequência dos empurrões sofridos, o assistente teve uma lesão na perna por padecer de úlcera varicosa, motivo pelo qual se teve de se deslocar ao Centro de Saúde de ….
Por isso, não é aceitável o raciocínio constante no despacho de arquivamento, segundo o qual '' não é crível que o «tocar» numa ferida provoque tamanhos danos quando já existe documento junto aos autos (doc. 1) que prova que o mesmo padece de úlcera varicosa.
Assim, esta situação não deve ser analisada à luz daquilo que é comum, mas de acordo com a situação de saúde do assistente.
Nestes termos ao proferir a expressão "qualquer dia parto-te os cornos” o arguido B. ... preencheu os elementos do tipo de crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153, do CP..
Não está indiciado nos autos que seja comum "haver troca de insultos e de ameaças de parte a parte” nem que a expressão em apreço não seja adequada a causar medo e inquietação ao assistente, pelo que não pode colher o argumento constante do despacho de arquivamento.
As actuações atrás descritas provocaram a referida lesão na perna do assistente, bem como os empurrões, o acto de agarrar o assistente pela cintura, integram o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. o 143, do CP..
Não pode o assistente aceitar que só haveria crime se tivesse sofrido alguma lesão na cintura ou tivesse caído pelo que não se conforma com o arquivamento dos presentes autos.
Ao levar o assistente à força para dentro da casa deste, e ao introduzir-se na mesma sem autorização, o arguido C. ... cometeu um crime de violação de domicilio p. e p. no art. o 141, do C.P..».
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      Apreciando e decidindo:
De harmonia com o disposto no artigo 286, do Código de Processo Penal, a instrução é a fase processual que visa «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» e tem carácter facultativo.
A instrução pode ser requerida, no que ao caso interessa, pelo assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (artigo 287, n.º 1, alínea b), do citado diploma legal).
Por força do disposto no n. ° 2, do artigo 287, do Código de Processo Penal, tendo sido o assistente quem requereu a abertura de instrução, a mesma deve indicar, «em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (..) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham s/do considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros/ se espera provar (…) não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.».
Preceitua, ainda, o n. ° 2 da citada norma do artigo 287.° que o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas, no caso do assistente, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.°, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, segundo o qual «a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível o lugar o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis.».
O requerimento de abertura da instrução é facultativo e condicionado (cfr. José Souto de Moura, in Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, pago 118).
O citado n.º 2 do artigo 287°, do Código de Processo Penal estabelece as condições de admissibilidade do requerimento (as condições de ocorrência de instrução). E só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal de instrução (n. ° 3 da norma aludida no parágrafo que precede). Não estando em causa a extemporaneidade ou a incompetência, mas pretendendo a assistente neutralizar o despacho de arquivamento do Ministério Público há que verificar da fundamentação do seu requerimento.
Na verdade, o requerimento de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução que fica vinculado ao seu teor aquando da prolacção do despacho de pronúncia, não podendo alterar os factos ou aditar novos factos, fora das situações previstas no artigo 303.°, n.º 1, do Código de Processo Penal (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pago 541 e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pago 125).
Como refere Germano Marques da Silva «o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercfcio do contraditório», (in ob. Citada, pag. 41).
Voltando ao caso sub judice.
O requerimento do assistente para abertura da instrução cumpriu as disposições legais supra citadas? Vejamos.
No caso em apreço, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, por entender que os factos não integram a prática de qualquer crime de ameaça ou ofensa à integridade física, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 51 a 56, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, por razões de economia processual.
No seu requerimento para abertura da instrução, o assistente imputa ao arguido B. ... a prática de um crime de ameaça e ao arguido C. … o cometimento dos crimes de ofensa à integridade física e violação de domicílio.
O assistente, embora apresente, “ em súmula”, as razões de discordância relativamente ao arquivamento ordenado pelo Ministério Público, o requerimento para abertura da instrução não contém qualquer descrição factual relativa à consciência da ilicitude, por parte dos arguidos B. … e C. …, susceptível de integrar o elemento subjectivo dos crimes de ameaça e de violação de domicílio.
Por outro lado, o assistente não descreve as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos passíveis de integrar o crime de ofensa à integridade física que imputa ao arguido C. ….
Ou seja, os factos descritos no requerimento para abertura da instrução não são susceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, aos arguidos, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, ameaça e violação de domicílio.
O requerimento de abertura da instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução «perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes» (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24.11.1993, in 0, T. V, pago 61).
Do supra exposto resulta que o assistente não dá: cumprimento ao disposto nos artigos 283.°, n.º 3, alínea b) e 287.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar o requerimento de abertura em consonância com aqueles preceitos legais. Quid iuris?
O thema decidendum que importa, agora, apreciar consiste em saber qual a consequência da omissão dos factos integradores do ilícito penal em causa.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo que deve ser rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento de abertura da instrução, formulado pelo assistente, com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito, por parte do Ministério Público, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados nos artigos 287.°, n.ºs 2 e 283.°, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal. (cfr. neste sentido, entre outros, os seguintes arestos: Acórdãos da Relação do Porto de 21.01.2001, 06.04.2001, 23.05.2001, 21.11.2001, 24.04.2002, 21.01.2004, 24.03.2004, 31.03.2004, 05.05.2004, 26.05.2004, 23.06.2004, 08.07.2004; Acórdãos da Relação de Lisboa de 06.07.2000, 30.01.2002, 01.10.2002, 08.10.2002, 13.03.2003, 19.03.2003; Acórdãos da Relação de Coimbra de 17.09.2003 e de 05.11.2003 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, todos in www.dgsi.pt)
Impõe-se proferir despacho de rejeição liminar e não de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que esta figura não existe consagrada no nosso ordenamento processual penal e configuraria a violação dos princípios constitucionais da imparcialidade do julgador, do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.°, n.o 5, da Constituição da República Portuguesa). (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 26.05.2004, de 16.06.2004 e de 12.01.2005, da Relação de Lisboa de 03.10.2001, 17.12.2002, 10.03.2003 e 27.05.2003 e da Relação de Coimbra de 17.09.2003 e de 05.11.2003, todos in www.dgsi.pt.
Acresce que a opção por um despacho de convite ao aperfeiçoamento permitiria o alargamento de um prazo peremptório e a sua prorrogação viola as garantias de defesa do arguido. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.1995, publicado no DR, I, de 10.01.1996).
O Tribunal Constitucional, no Acórdão de 19.05.2004, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma do artigo 283.°, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nas referidas alíneas.
No citado acórdão pode ler-se: «O requerimento para abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor a e precisão adequados em determinados momentos processuais entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito/ o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa», (publicado in Publicado in DR n.O 150, II série, de 28.06.2004).
Por outro lado, o mesmo Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287.° e 283,° do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido (cfr. Acórdão n.º 389/2005, de 14.07.2005, publicado no DR II série, de 10.10.2005).
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2. do Código de Processo Penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.» (cfr. Acórdão n.º7/2005, publicado no DR I série - A, de 04.11.2005).
Estamos, assim, perante uma situação de inadmissibilidade legal. Com efeito, se o requerimento de abertura da instrução é omisso em relação aos factos, a sua inclusão na decisão instrutória significaria a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, estando tal decisão ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 309,°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Deste modo, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é inútil, não sendo lícito praticar actos inúteis (artigo 137.°, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.°, do Código de Processo Penal).
Em conclusão, o presente requerimento encontra-se viciado 11, na medida em que não preenche os pressupostos para a sua admissão liminar e não é susceptível de fundamentar uma pronúncia, requisito essencial da admissibilidade.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 287.°, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3 e 283.°, n.º 3, alínea b), ex vi do artigo 287.°, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente A. ...
Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 84.°, do Código das Custas Judiciais).
Notifique.»
***
3. Objecto do recurso.
3.1. De harmonia com o disposto no n.º 1, do art.º 412, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.T. - cfr. por todos, Ac. STJ, de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263; Ac. STJ de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242 e Ac. STJ, de 3/2/1999, in BMJ 477/271) o âmbito do processo recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das secções do STJ de19/10/95, in D.R. I-A Série de 28/12/95).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar – (cfr. art.º 403, n.º 1 e 412, n.º 1 e 2, ambos do C.P.P.) - a este respeito e no mesmo sentido cfr - (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol III, 2.ª edição, 2000, fls. 335); «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação ( porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões » (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª edição, 2002, fls. 93, nota 108). No mesmo sentido cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal” 1988, fls. 387)..
No caso em apreço as questões a decidir são:
1.ª - Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura da instrução.
2.ª – Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que convide o assistente ao aperfeiçoamento do seu requerimento.
3.ª – Saber se a rotunda rejeição do requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, por inadmissibilidade legal, com base nos art.ºs 287, n.º 1, al. b), n.º 2 e 3 e 283, n.º 3, al. b), ex vi art.º 287, n.º 2, in fine, todos do C.P.P., sem oportunidade de aperfeiçoamento, viola o art.º 20, n.º 1, da C.R.P.
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      3.1.1. Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura da instrução.
Em traços gerais, começaremos por dizer que, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP).
A instrução, como diz Mouraz Lopes, in Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, 2000, fls. 69 «surge, assim, essencialmente como função garantística. Garantística fundamentalmente perante uma autoridade autónoma que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão».
Enquanto fase jurisdicional, como refere “ Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”. Por isso, é comum afirmar-se que a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito” (ainda que facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
“O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido – mas, “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2” do art. 287 do CPP (cf. art. 288 nº 4 do mesmo código).
Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa), reafirmada na primeira parte do nº 1 do art. 289 do CPP, não é absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação, (Cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 129: “Porque, porém, se trata de fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação». Também, Anabela Rodrigues, “O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77, realça “que se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo”.
Com efeito, “a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites da investigação judicial. Nisto se traduz o princípio da vinculação temática. Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação, está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado (no processo em curso).
A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido. A este respeito refere Frederico Isasca, Alteração Substancial dos factos e a sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, p. 54. Em nota de rodapé, cita o pensamento de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, p. 145, “deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe”.
Portanto, a importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289 nº 1 do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com o asseguramento de todas as garantias de defesa (artigo 32 nº 1 e 5 da CRP), “do direito de audiência de todo e qualquer participante processual que possa vir a ser pessoalmente afectado por qualquer decisão judicial”( cfr. a este propósito Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 108), o que compreende ainda, de forma destacada e autónoma, o respeito pelo exercício efectivo do princípio do contraditório, princípio este que atinge a sua dimensão máxima na fase do julgamento, visto que, nas fases preliminares (inquérito e instrução), há ainda limites ao seu exercício, por, numa ponderação de interesses prevalecer o superior interesse público da prevenção e repressão da criminalidade.
A efectividade e a eficácia do direito de defesa e do princípio do contraditório constituem, pois, requisitos essenciais para assegurar um processo justo e equitativo (art. 20 nº 4 da CRP), (cfr. a este propósito Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 192. A nível do TEDH, ver, entre outros, o acordão de 25/7/2000 – que pode ser consultado no site www.echr.coe.int/echr - proferido no caso Mattoccia c. Itália (debruça-se sobre as garantias do direito de defesa: v.g. conhecimento detalhado, pronto e adequado da natureza e das causas da acusação e disposição de tempo e das facilidades necessárias para preparar a defesa), pronunciando-se sobre o disposto nas alíneas a) e b) do § 3 do art. 6 (direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Note-se, como diz João Ramos Sousa, “Ainda há juízes em Estrasburgo”, in sub judice nº 28, Abril/Setembro de 2004, p. 7, que “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem um valor duplo no direito português: por um lado é directamente aplicável na ordem interna; e por outro lado, as suas normas e princípios servem de paradigma na interpretação e integração das normas constitucionais correspondentes. Isto é, as normas constitucionais referentes a direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de acordo com a interpretação e integração das correspondentes normas da Convenção, estabelecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”.
Daí que se compreenda que o objecto da instrução tenha “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa” (Cfr. Ac. do TC nº 358/2004, DR II de 28/6/2004 (relatora Fernanda Palma) e essa definição “abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”( Cfr. mesmo acórdão).
Por isso, nessa fase processual, o requerimento para abertura de instrução é uma peça essencial.
Perante o arquivamento do inquérito (concretamente, no que aqui nos interessa, em casos de investigação de crimes semi-públicos), o assistente pode requerer a abertura da instrução (art. 287 nº 1-b) CPP) mas, neste caso, terá de observar os requisitos ou pressupostos legais.
Dispõe o art. 287 nº 1 do CPP, na parte que ora interessa, que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283 nº 3, alíneas b) e c).”
O requerimento de abertura de instrução “consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. (…) [Existe] uma semelhança substancial entre tal requerimento [de abertura de instrução] e a acusação. Daí que o art. 287 nº 2 remeta para o art. 283 nº 3-b) e c), ambos do CPP, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do art. 283 do CPP” (cfr. a este propósito Ac do TC nº 358/2004, já citado, onde a Relatora, acrescenta, que essa exigência (refere-se ao requerimento para abertura de instrução) “decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legítima”. Também, no Ac. do TC nº 674/99, DR II de 25/2/2000, se realça que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis [pode ser vista] como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424). Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. É, assim, imperativo que a acusação e a pronuncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”).
No caso dos autos, o assistente, aqui recorrente, pretendia que o arguido C… fosse pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143 nº 1 do CP, e pela prática de um crime de violação de domicilio p. e p. pelo art.º 190, n.º 1, do C.P., ( embora, certamente por lapso refira o art.º 141, do C.P.) e pretendia ainda que o arguido B. … fosse pronunciado pela prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153, do C.P., tal como fez constar do seu requerimento de instrução de fls. 4 a 7.
Como tal, incumbia ao assistente alegar, no requerimento para abertura da instrução, os factos pertinentes integradores desses tipos legais.
E, tendo em vista o princípio da legalidade, a descrição desses factos essenciais passava pela narração da conduta do arguido, de modo a satisfazer quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo dos ilícitos dos crimes em questão (previstos nos art.s 143 nº 1; 190, n.º 1 e 153, n.º 1, todos do C.P.).
Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/2/2005, «(…) uma conduta humana só poderá punir-se se estiver prevista numa norma penal que descreva claramente a conduta proibida ou ordenada, acompanhada da cominação de uma pena. Está aqui implicado o princípio da legalidade. Chamamos tipo a essas descrições de crimes contidas nas leis penais. A descrição exigida à peça acusatória, e pelo que acabou de dizer-se ao requerimento de abertura de instrução, reporta-se a todos os factos (factos essenciais) de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, quer dizer, todos aqueles que constituem os elementos de algum crime».
Concretamente no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito (ou elemento subjectivo) – sem o qual não existem crimes – os tipos legais previstos nos art.s 143, n.º1, 190, n.º 1 e 153, n.º 1, todos dos CP exigem dolo.
O dolo deve abarcar todos os elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, sendo admissível qualquer das suas modalidades (art. 14 do CP).
Lendo e relendo o requerimento do recorrente/assistente de abertura de instrução não vislumbramos no mesmo que em lado algum refira que qualquer dos arguidos «agiu de forma livre voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era ilegal».
Sobre esta matéria e apenas quanto ao arguido C. ... no que concerne ao crime de ofensas corporais, limita-se a dizer “ quis ofender a integridade física deste”.
Ora essa alegação é manifestamente insuficiente para considerar estar devidamente narrado o elemento subjectivo do tipo legal em questão.
Considerando todos os factos narrados no requerimento de abertura de instrução verificamos que a conduta ali descrita é inócua, precisamente por falta de alegação do elemento subjectivo.
Por isso, não se pode considerar que os factos alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente integrem qualquer tipo criminal.
É que, sem alegação do elemento subjectivo, não é possível pronunciar os arguidos, como pretende o recorrente.
Também, o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua (do juiz) iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação do crime em questão.
Tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do julgador, “juiz das garantias”) está vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura de instrução (assim também se assegurando as garantias de defesa do arguido).
O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória (art. 309 nº 1 do CPP) – (cfr. a este propósito Ac. do TRP de 23/5/2001, relatado por Joaquim Braz, publicado na CJ 2001, III, pp. 238 a 240, se refere que “se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do art. 1-f) do C.P.Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art. 308 nº 1 do C.P.Penal, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentada pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado art. 309 nº1”).
Por outro lado, há que saber fazer a destrinça entre a alegação de factos pertinentes (neste caso relativos ao elemento subjectivo) e a respectiva prova.
Ou seja, é essencial saber distinguir, por um lado, o que é facto concreto a provar (sendo imprescindível a sua alegação) e, por outro, quais são as provas desse facto concreto (o que interessa para a fundamentação da decisão da matéria de facto).
O facto de o dolo poder ser provado (e, portanto, inferir-se) com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da vida não significa que fica prescindida a respectiva (dos factos pertinentes) alegação – (cfr. a tal propósito Figueiredo Dias, “Ónus de alegar e de provar em processo penal?”, RLJ, 105º, nº 3473, 1972, p. 128, «uma coisa é a presunção, de iure ou iuris tantum, do dolo, absolutamente inadmissível (...) em qualquer terreno do direito penal moderno; outra coisa completamente diferente – e, esta sim, aceitável – seria a necessidade de o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência»).
Se assim fosse, a pretensão do recorrente acabava por se traduzir numa presunção de iure do dolo (inadmissível), visto que o mesmo nem sequer foi alegado no requerimento para abertura de instrução.
Tal significa que os factos que alegou no requerimento em questão não integram qualquer crime, não permitindo, por isso, a pronúncia pretendida.
“Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia dos arguidos não pode a lei admiti-la, até porque seria inútil - e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137º do Código de Processo Civil, e 4º do Código de Processo Penal)” (cfr. a propósito Ac. do TRGuimarães de 17/5/2004, relatado por Miguez Garcia, proferido no proc. nº 777/04-1 (consultado no site do ITIJ- Bases Jurídicas Documentais). Também, a propósito da falta do elemento subjectivo no requerimento para abertura de instrução apresentado por assistente (mencionando diversa jurisprudência no mesmo sentido), refere: (…) “o dolo, como elemento subjectivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, é um dos requisitos dos crimes dolosos e um dos elementos que o nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, impõe que a acusação (e pelos motivos apontados o requerimento do assistente para abertura da instrução) inclua, sob cominação de nulidade, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança - é, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime (artigos 1º, nº 1, alínea a), e 368º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal), não podendo ter-se como implícita ou subentendida a descrição do dolo nos moldes das antigas concepções do dolus in re ipsa”).
Assim, o requerimento para abertura da instrução não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 287 nº 2 do CPP.
Por isso, tendo em vista o disposto no art. 287 nºs 2 (que remete para a alínea b) do nº 3 do art. 283) e 3 do CPP, é de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução – (cfr. a este propósito entre outros, ver os já citados Ac. do TRP de 23/5/2001 e Ac. do TRG de 17/5/2004, bem como o Ac. do TRL de 23/2/2005, CJ 2005, I, pp. 49 a 51, cuja argumentação advogamos).
Assim, face ao exposto não merece censura o despacho recorrida nesta parte.
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      3.1.3. Saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que convide o assistente ao aperfeiçoamento do seu requerimento.
Entende o recorrente que se o Tribunal “a quo” entendesse que havia qualquer irregularidade no requerimento de abertura de instrução, deveria convida-lo ao seu aperfeiçoamento.
Sobre esta matéria cabe apenas referir, que antes da publicação do Ac. de fixação de Jurisprudência nº 7/2005, publicado no (DR I-A de 4/11/2005), se discutia se havia lugar ou não a convite de aperfeiçoamento do requerimento da abertura de instrução.
Já nessa altura, em nosso entender, não havia lugar a esse convite, desde logo, porque tal solução afrontava o prazo peremptório previsto no art. 287 nº 1 do CPP.
Hoje a questão encontrasse resolvida pelo Acórdão do STJ nº 7/2005 (DR I-A de 4/11/2005), que fixou a jurisprudência nos termos seguintes: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.».
Por concordarmos com a doutrina referida no mesmo, até por já termos esse entendimento, bem se andou no despacho recorrido ou não fazer o convite de aperfeiçoamento.
Assim, sem mais considerações, conclui-se pela improcedência desta pretensão do recorrente.
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      3.1.4. Saber se a rotunda rejeição do requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, por inadmissibilidade legal, com base nos art.ºs 287, n.º 1, al. b), n.º 2 e 3 e 283, n.º 3, al. b), ex vi art.º 287, n.º 2, in fine, todos do C.P.P., sem oportunidade de aperfeiçoamento, viola o art.º 20, n.º 1, da C.R.P.
Entende o recorrente que a rotunda rejeição do requerimento de abertura de instrução, sem oportunidade de aperfeiçoamento viola o art.º 20, n.º 1, da C.R.P.
O que está em causa nos presentes autos é saber se o juiz deve convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Como já dissemos em 3.1.3. o nosso entendimento é não.
Cabe ver, agora, se tal entendimento viola o n.º 1, do art.º 20 da C.R.P.
Dispõe o n.º 1, do preceito:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Não vimos que o facto de o assistente não vir a ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de instrução, quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, seja diminuído na defesa dos seus direitos.
O que se pretende com o art.º 287, do C.P.P., designadamente com a al. b), do n.º 1, do preceito, que ao caso interessa, é reagir contra o despacho de arquivamento do M.P., concedendo-lhe para o efeito um prazo, ou seja permitir ao assistente assegurar o seu direito, tal como definido no n.º 1, do art.º 20 da C.R.P., e não permitir convites afim de serem acrescentados factos, pois isso seria conceder novo prazo para formular novo requerimento.
Nem se diga que o caso em apreço é semelhante ao art.º 412, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., em que o tribunal Constitucional, já julgou inconstitucional quando interpretado no sentido de não convidar o arguido a suprir deficiências nas conclusões, quando na motivação se dá cumprimento ao n.ºs 3 e 4, do preceito (cfr. a este propósito os Ac.s Acórdãos, n.ºs 405/2004, de 2 de Junho de 2004; 322/04, de 5 de Maio de 2004; 357/2006, de 8 de Junho de 2006 e 529/03, de 31/10/2003), pois nos casos referidos nestes acórdãos existe uma deficiência, desde logo, por ser dado cumprimento aos n.ºs 3 e 4 do art.º 412, do C.P.P., na motivação e não na conclusão, enquanto que no caso em apreço não há qualquer deficiência o que existe puramente é a não indicação de factos fundamentais para a pretensão do recorrente poder proceder.
Aliás, a haver alguma semelhança com o caso em apreço é o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004, (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril, de 2004, a p.p. 6013 e segs) que decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 412, n.º 3, al. b) e 4, do C.P.P. interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências», na medida em que em ambas as situações não era fazer convite a fim de suprir deficiências, mas antes a fazer convite para apresentarem novos requerimentos.
Aliás, o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 389/2005, de 14/7/2005, inD.R. II Série, de 10/10/2005, já decide não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido.
Escrevendo-se no mesmo « Importa sublinhar, por outro lado, que no presente processo o requerimento apresentado pelo assistente não contém os factos cuja prática gera responsabilidade criminal, ou seja, o requerimento não contém a menção, ainda que imprecisa, dos fundamentos da responsabilidade criminal do arguido.
Desse modo, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução cuja abertura foi requerida. No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata-se, nessa medida, de um requerimento “inepto”.
Qualquer convite que fosse formulado traduzir-se-ia na concessão da possibilidade de repetição do acto (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de acto anterior. Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.
Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza-se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de actos inúteis.
A prática de actos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a intelegibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do acto).
Por fim, deve ter-se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do acto em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina».
Assim, e face ao exposto também nesta matéria não assiste razão ao recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação, em negar provimento ao recurso.
Condenar o recorrente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. (cfr. art.º. art.s 513, n.º 1, 514, do C.P.P. e art.º 87, n.º 1, al. b), do C.C.J.).
    Évora, 20/3/2007.
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)

António Domingos Pires Robalo