Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
230/11.0-E
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ABRANTES-3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIA
Sumário:
Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
Os apelantes J… e esposa, Maria…, residentes em…vêm, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes – onde foram declarados insolventes por sentença transitada em julgado em 11 de Abril de 2011 (vide fls. 2) –, interpor recurso da douta sentença que lhes indeferiu liminarmente o pedido que haviam formulado de exoneração do passivo restante, proferida em 1 de Junho de 2011 (ora a fls. 89 a 94 dos autos) – com o fundamento aí aduzido, a fls. 94, de “se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (sic) –, intentando agora a sua revogação e que venha efectivamente a deferir-se tal pretensão, alegando, para tanto e em síntese, que, “ao longo dos anos, os requerentes tiveram sempre um comportamento pautado pela licitude, transparência, honestidade e boa fé” – sendo que, “por se tratar de pessoas singulares, não recaía sobre eles o dever de apresentação à insolvência”. Acresce que “os requerentes nunca inviabilizaram ou dificultaram a cobrança dos seus créditos”, para além de que “a simples existência do processo executivo mencionado não pode ser motivo suficiente para justificar a apresentação fora do prazo dos seis meses”. E, “por outro lado, não existe indício de prova de prejuízo para os credores, exigido pela mesma alínea d)” – (“os requerentes tinham expectativas de cumprir e os credores isso aceitaram ao não requererem a insolvência dos requerentes”). São termos em que se deverá agora vir ainda a admitir o mencionado e requerido incidente de exoneração do passivo restante, assim se dando provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1) No dia 23 de Fevereiro de 2011 os ora apelantes J… e esposa, Maria…, apresentaram o douto requerimento de fls. 5 a 15 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra, onde peticionavam ao Tribunal de Abrantes “a exoneração do passivo restante” (vide, ainda, a data de entrada aposta a fls. 68 dos autos).
2) Na sequência da apresentação à insolvência que haviam feito, e que foi decretada por sentença entretanto já transitada em julgada a 11 de Abril de 2011 (vide a certidão de fls. 2 dos autos).
3) Deduziram expressa oposição a tal pedido de exoneração do passivo restante os credores Fazenda Nacional, “B…, S.A.”, “Caixa…, S.A.”, “Banco…, S.A.” e “U…, S.A.”, conforme ficou exarado a fls. 74, 76, 79, 82, 87 e 92 dos autos.
4) A 01 de Junho de 2011 foi depois proferida a douta sentença recorrida (ora a fls. 89 a 94 dos autos), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5) Tais requerentes – J… e Maria… – casaram entre si no dia 07 de Agosto de 1993 (vide a certidão do respectivo casamento, a fls. 17 dos autos).
6) Têm dois filhos menores do casamento: J…, nascido a 26 de Outubro de 1998, e P…, nascido a 17 de Outubro de 2007, conforme as certidões dos assentos de nascimento respectivos (a fls. 21 e 19 dos autos, respectivamente).
7) Os requerentes eram sócios da sociedade “A…, Lda.”, conforme a certidão de fls. 24 a 27 dos autos, a qual viu, entretanto, também decretada a sua respectiva situação de insolvência.
8) Foram donos do prédio urbano matricialmente inscrito sob o artigo 1269.º, da freguesia de…, concelho de Abrantes, com um valor patrimonial, determinado no ano de 2003, de € 58.785,00 (cinquenta e oito mil, e setecentos e oitenta e cinco euros) – (vide o documento de fls. 28 dos autos).
9) Entretanto, o “Banco…, SA” instaurou-lhes execução para cobrança coerciva dos seus créditos, que corre termos com o n.º 133/09.8TBABT, no 2.º Juízo da comarca de Abrantes, num montante global de € 130.073,20 (cento e trinta mil e setenta e três euros e vinte cêntimos) – (vide o documento de fls. 30 dos autos).
10) Têm, também, a correr contra si, pelo menos, os processos executivos com o n.º 945/09.2TBABT, e com o n.º 208/10.0TBABT, ambos no 1.º Juízo da comarca de Abrantes (vide tal informação a fls. 94 dos autos).
11) Passaram, então, a viver em casa alheia, pagando, de renda, um valor de 400,00 (quatrocentos euros), mensais, valor que despenderam, por exemplo, no mês de Novembro de 2010 (vide o contrato de arrendamento que constitui fls. 31 a 32, datado de 16 de Setembro de 2010 e o documento que constitui fls. 33 dos autos).
12) Em 05 de Novembro de 2009, ambos tinham a sua situação tributária regularizada nas Finanças (vide os documentos que constituem fls. 34 a 35 e 36 a 37 dos autos).
13) A requerente mulher também tinha, a 09 de Novembro de 2009, a sua situação regularizada na Segurança Social (vide o documento que constitui fls. 38 dos autos).
14) O requerente marido, em 06 de Novembro de 2009, tinha que pagar à Segurança Social a quantia de 1.743,42 (mil, setecentos e quarenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) – (vide a declaração a fls. 39 a 40 dos autos).
15) É delegado comercial numa empresa química desde 15 de Janeiro de 2010, e auferiu comissões, desde Janeiro a Setembro desse ano, no valor global de € 5.542,88 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) – (vide o documento que constitui fls. 42 dos autos).
16) Em sede de I.R.S., o casal declarou um rendimento de € 16.575,00 (dezasseis mil, quinhentos e setenta e cinco euros), em 2007, € 21.307,00 (vinte e um mil, trezentos e sete euros), em 2008 e € 8.869,59 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), em 2009 (vide as certidões de fls. 44, 46 e 47 a 52 dos autos, respectivamente).
17) No mês de Agosto de 2009 pagaram €17,87 (dezassete euros e oitenta e sete cêntimos) de telemóvel (vide o documento de fls. 53 a 54 dos autos).
18) Pagaram € 100,56 (cem euros e cinquenta e seis cêntimos) de luz, no período compreendido entre 07 de Agosto e 04 de Setembro de 2009 e € 22,16 (vinte e dois euros e dezasseis cêntimos) no período compreendido entre 05 de Setembro e 07 de Outubro de 2009 (vide, respectivamente, os documentos de fls. 55 e 56 dos autos).
19) Pagaram € 9,18 (nove euros e dezoito cêntimos) de água, no período compreendido entre os dias 20 de Junho e 19 de Julho de 2009 (vide documento respectivo a fls. 58 dos autos).
20) A mensalidade do infantário do seu filho P… era de € 108,00 (cento e oito euros) – (vide a declaração de fls. 59 dos autos).
21) Em 23 de Novembro de 2010 nada constava do registo criminal dos requerentes (vide os documentos respectivos a fls. 63 e 64 dos autos).
22) Após a apresentação do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, e da lista provisória de credores, ainda foram reclamados os seguintes créditos: de € 75.791,79 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos), pelo “Banco…, SA”, de € 9.946,36 (nove mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), pela Fazenda Nacional e de € 5.579,67 (cinco mil, quinhentos setenta e nove euros, sessenta e sete cêntimos), pela “C…”, tudo conforme à Acta de Assembleia de Credores e Apreciação do Passivo de fls. 69 a 74 dos autos.
*

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a chamada exoneração do passivo restante dos insolventes, e portanto, se a decisão do Tribunal a quo que liminarmente a indeferiu foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.


[E importa clarificar, desde já, que ao contrário do entendimento que vem veiculado pelos Apelantes nas suas doutas alegações, a decisão jurisdicional ora objecto deste recurso apenas enunciou um apanhado dos factos e das razões de direito invocadas pelos insolventes no seu douto requerimento de apresentação à exoneração do passivo. Não disse que tudo aquilo se considerava provado. De resto, nem disse o que quer que seja sobre o que considerava ou não provado. A nulidade da decisão que daí adviria fica, porém, agora, suprida pela enunciação que se acaba de fazer, neste Acórdão, da matéria fáctica considerada provada.]
Prosseguindo, portanto.

Nos termos do artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.

Mas o pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos que vêm previstos nas alíneas do n.º 1 do seu artigo 238.º, avultando aqui a previsão da sua alínea d), objecto de aplicação na decisão sub judicio: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

[Importa dizer que o regime do CIRE entrou em vigor a 15 de Setembro de 2004, segundo previsão do artigo 3.º do referido Decreto-lei n.º 200/2004.]

E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico tão inovador, só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).

Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).

Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.

E conferi-lo rigorosamente.

Aqui chegados, e salva sempre melhor opinião, conferidos rigorosamente os pressupostos da lei, cremos que se decidiu bem e de forma correcta, no douto despacho impugnado, quando se considerou que se verificavam entraves ao deferimento liminar da pretensão, formulada pelos requerentes/insolventes, à exoneração do seu passivo restante.

Os mesmos invocam não estarem obrigados a apresentar-se à insolvência, para daí concluírem, pensamos nós, que a questão do prazo não teria relevância nesta matéria da exoneração (aduzem: “por se tratar de pessoas singulares, não recaía sobre eles o dever de apresentação à insolvência” – sic).

Mas não é necessariamente assim, nas suas consequências: apresenta-se à insolvência quem quiser e se quiser, é certo, nos termos do artigo 18.º do CIRE; mas terá sempre de apresentar-se quem disso quiser tirar algum benefício.

De uma maneira ou de outra, estando ou não obrigado a apresentar-se, para beneficiar deste mecanismo legal da exoneração do passivo restante, tem o interessado que se apresentar à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto é admissível. É que, se fora do processo de insolvência não há qualquer possibilidade de exoneração do passivo restante, tem o interessado necessariamente que se apresentar à insolvência para poder beneficiar de tal medida (e apresentar-se, naturalmente, no prazo ali estipulado, pois para isso é que ele está estipulado). Se o não fizer, como in casu, a pretensão tem que ser-lhe liminarmente indeferida.

E é isso que consta precisamente do ponto 13 do Preâmbulo do diploma, ao referir: “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”.


No caso em apreço acaba por ser patente que os interessados/insolventes (J… e Maria…) vieram apresentar-se à insolvência fora do prazo em que o deveriam ter feito: a sentença a decretar a insolvência transitou em julgado em 11 de Abril de 2011 – a apresentação ocorreu pouco tempo antes, naturalmente –, mas verificava-se uma sua situação de insolvência há já muito mais de seis meses.
[E a verificação duma situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento do próprio insolvente, sendo de considerar o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do C.I.R.E., que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas].
Veja-se, da factualidade provada, a que é pertinente sobre isso:
1) No dia 23 de Fevereiro de 2011 os ora apelantes J… e esposa, Maria…, apresentaram o douto requerimento de fls. 5 a 15 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra, onde peticionavam ao Tribunal de Abrantes “a exoneração do passivo restante”;
2) Na sequência da apresentação à insolvência que haviam feito, e que foi decretada por sentença entretanto já transitada em julgada a 11 de Abril de 2011;
7) Os requerentes eram sócios da sociedade “A…, Lda.”, a qual viu, entretanto, também decretada a sua respectiva situação de insolvência;
8) Foram donos do prédio urbano matricialmente inscrito sob o artigo…, da freguesia de…, concelho de Abrantes, com um valor patrimonial, determinado no ano de 2003, de € 58.785,00;
9) Entretanto, o ‘Banco…, SA’ instaurou-lhes execução para cobrança coerciva dos seus créditos, que corre termos com o n.º 133/09.8TBABT, no 2.º Juízo da comarca de Abrantes, num montante global de € 130.073,20;
10) Têm, também, a correr contra si, pelo menos, os processos executivos com o n.º 945/09.2TBABT, e com o n.º 208/10.0TBABT, ambos no 1.º Juízo da comarca de Abrantes;
12) Em 05 de Novembro de 2009, ambos tinham a sua situação tributária regularizada nas Finanças;
13) A requerente mulher também tinha, a 09 de Novembro de 2009, a sua situação regularizada na Segurança Social;
14) O requerente marido, em 06 de Novembro de 2009, tinha que pagar à Segurança Social a quantia de € 1.743,42;
15) É delegado comercial numa empresa química desde 15 de Janeiro de 2010, e auferiu comissões, desde Janeiro a Setembro desse ano, no valor global de € 5.542,88;
16) Em sede de I.R.S., o casal declarou um rendimento de € 16.575,00, em 2007, € 21.307,00, em 2008 e € 8.869,59, em 2009;
22) Após a apresentação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, e da lista provisória de credores, ainda foram reclamados os seguintes créditos: de € 75.791,79, pelo “Banco…, SA”, de € 9.946,36, pela Fazenda Nacional e de € 5.579,67, pela “C…”, tudo conforme à Acta de Assembleia de Credores e Apreciação do Passivo de fls. 69 a 74 dos autos.

Dessarte, com todas essas execuções do ano de 2009 (e dívidas anteriores ou, pelo menos, ainda dessa época, como as que constam do relatório do senhor administrador, e as supra indicadas, que foram reclamadas posteriormente), e a apresentação à insolvência já no decurso do ano de 2011, torna-se patente a extemporaneidade dessa mesma apresentação, para o efeito, que ora nos ocupa, do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.

Ao que acrescerá a verificação também do outro pressuposto legal – que resulta do volume das obrigações em causa, em comparação com o das receitas do casal –, sendo legítimo perguntar-se como poderiam os visados, em face do valor dos rendimentos apresentados para efeitos de IRS (a descerem de forma muito acentuada, passando de € 21.307,00 em 2008, para € 8.869,59 em 2009), considerar, a partir daquela data, qualquer perspectiva minimamente séria de vir a ocorrer uma melhoria da sua situação económica. Pelo menos, nada alegaram sobre isso.
Assim, nesse enquadramento fáctico, só falta saber se tal apresentação tardia acarretou qualquer prejuízo para os credores, como exige a lei no referido artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, para se lhes não indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
A decisão recorrida entende que sim.
Os Recorrentes/insolventes, que não.
Quid juris?
Limitamo-nos a remeter, a tal propósito, para o que ficou escrito no Acórdão da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011, subscrito, como adjunto, pelo aqui relator, e tirado no processo n.º 5922/10.8TBBRG-E.G1:
Por conseguinte, a dúvida que aqui verdadeiramente se suscita é a de saber se do incumprimento do dever de apresentação à insolvência resultou também algum prejuízo para os credores.
A questão tem sido muito debatida na jurisprudência. Para uns, do facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência não pode concluir-se imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, não cabendo ao devedor fazer prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 21.10.2010, Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, o Ac. desta RG de 12.5.2011, Proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o Ac. da RP de 07.04.2011, Proc. 3271/10.0TBMAI-G.P1, disponíveis www.dgsi.pt). Para outros, a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência envolve, no geral, prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente no confronto com a desvalorização correspondente do património que por ele responde, sendo ao devedor, acrescentam ainda alguns deles, que incumbe a alegação e prova da não verificação das condições previstas na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. da RG de 03.05.2011, Proc. 4156/10.6TBGMR-C.G1, o Ac. da RG de 11.01.2011, Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1, o Ac. da RL de 07.12.2010, Proc. 10439/10.8T2SNT-C.L1-7, o Ac. RP de 15.12.2010, Proc. 1344/10.9TBPNF-A.P1, e o Ac. RC de 07.09.2010, Proc. 72/10.0TBSEI-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme defendemos já no Processo n.º 2199/08.9TBGMR-G.G1 e no Proc. 362/10.1TBMNC-B.G1 por nós relatados, vimos seguindo esta segunda posição. Assim, entendemos que não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios (ou remuneratórios) não corresponde, a maior parte das vezes, a valorização do património que por ele responde, antes sucedendo que, com o decurso do tempo, o património em geral se desvaloriza e até se perde, donde, quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Dentro desta lógica, e em princípio, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, é lícito presumir que decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência, desde que esse atraso seja relevante e em si mesmo justificador do aprofundar do fosso entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder.

Acresce que, conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 236.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, ambos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e atendendo ainda ao disposto no artigo 342.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, será ao devedor que incumbe a alegação e prova que do incumprimento da sua obrigação de apresentação à insolvência não resultou qualquer prejuízo para os credores” (Fim da citação daquele Acórdão).

[Vide, no mesmo sentido, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04-10-2007, publicado pelo ITIJ, e tirado no Processo n.º 1718/07-2, onde se exarou, no respectivo sumário:A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos”; e, no seu texto:Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n.º 3 do artigo 342.º do C. Civil), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516.º do CPC, segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”; e o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2010, publicado pelo ITIJ e tirado no Processo n.º 326/10.5T2AVR-B.C1, no qual se escreveu, também, em sumário:O prejuízo que se exige no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período”.]
Consequentemente, e conforme vem decidido, verificam-se aqui todos os pressupostos para indeferir in limine o dito pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.

Razões pelas quais, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter agora, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.

Évora, 30 de Novembro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso