Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
578/03.7PBTMR-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL
JUIZ COMPETENTE
Data do Acordão: 03/29/2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I – Transitada em julgado a sentença condenatória, a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, requerida pelo condenado, deve ter lugar no tribunal da condenação, presidida pelo juiz que então for titular do processo.
Decisão Texto Integral:
1. No âmbito do processo comum (por tribunal singular) com o n.º 578/03.7PBTMR, do então 3.º Juízo do TJ da comarca de Tomar (ora pendente na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Tomar, da Comarca de Santarém) foi o arguido A., melhor identificado nos autos, condenado, por sentença proferida em 30 de Junho de 2005, transitada em julgado, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de homicídio por negligência e um crime de omissão de auxílio, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva.

Depois de decorrido um longo período de contumácia do arguido e tendo iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta, requereu este a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371-A do Código de Processo Penal, invocando a alteração ao preceituado no artigo 50.º do Código Penal, e ainda diversos factos sobre a sua situação pessoal e social.

A Meritíssima Juíza 1 da Secção Criminal da Instância Local de Santarém, a quem o processo se encontra distribuído, proferiu em 27-01-2016 o seguinte despacho:

“Por requerimento veio o arguido requerer a abertura da audiência a fim lhe ser apreciada a aplicação da lei penal mais favorável atenta as alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, no qual requer o arguido, a fim de provar que o tempo entretanto decorrido esbate a necessidade da aplicação de uma pena de prisão efetiva, requerendo para o efeito a produção suplementar de prova (inquirição de testemunhas) para determinação da espécie da sanção a aplicar (suspensão da execução da pena de prisão), ou seja, no fundo trata-se da continuação da audiência tendo em vista o carreamento de prova suplementar para a prolação da sentença de modo a alterar a matéria de facto já fixada, o que implica, necessariamente, que o tribunal e a sua composição sejam os mesmos, isto é, os juízes sejam os mesmos, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, princípio previsto no artigo 605.º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi artigo 6º, do Código de Processo Penal), segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.

Deste modo, determina-se a reabertura da audiência, ao abrigo do artigo 371-A, do CPP, a qual compete ao tribunal que proferiu a sentença condenatória.
Notifique.”

Apresentados os autos ao Meritíssimo Juiz 1, da 2.ª Secção de Trabalho, da Instância Central de Tomar, este em douto despacho, que pela sua extensão, ausência de suporte informático e por razões de celeridade não reproduzimos, declinou também a sua competência, dizendo, muito em resumo, “que o que está em causa é a aplicação do regime decorrente de uma lei penal mais favorável e não os factos que já foram objeto de julgamento. O arguido já foi julgado e já teve oportunidade de exercer os seus direitos. Não tem o direito de requerer uma nova audiência para discutir novamente os factos que ditaram a sua condenação. A audiência está circunscrita à aplicação do novo regime legal à luz da nova lei, se esta lhe for mais favorável. Ulteriormente o arguido poderá ou não ter direito à alteração dos efeitos da sentença. O juiz não poderá conhecer e julgar os factos já assentes e confirmados. Logo, não há que assegurar qualquer continuidade, pelo que não terá que ser o mesmo juiz que julgou anteriormente a causa. E não exercendo funções na instância local criminal onde pendem os autos, a realização da audiência prevista no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, constituiria um verdadeiro desaforamento da causa, em violação do princípio do juiz natural.”

Devolvidos os autos à referida instância criminal, a senhora juíza, manteve a sua anterior posição, tendo suscitado a resolução do conflito de competência assim surgido.

Foi cumprido o disposto no n.º1 do artigo 36.º do CPP, tendo o arguido e o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitido pronúncia no sentido de a competência para a reabertura da audiência pertencer à senhora juíza a quem o processo se encontra distribuído.

Não se vislumbra a necessidade de mais informações ou provas.

2. Cumpre decidir:

Estamos, sem margem para dúvidas perante um conflito, não entre tribunais, pois ninguém põe em causa que o tribunal competente é aquele onde o processo está pendente, mas entre o Mm.º Juiz que presidiu ao julgamento do processo (que ora exerce funções numa secção de Trabalho da Instância Central de Tomar, da comarca de Santarém) e a senhora juíza, ora titular do processo, que declinaram a sua competência para a reabertura da audiência requerida pelo condenado, nos termos do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal, a que é de aplicar, por analogia, o preceituado nos artigos 34.º a 36.º do CPP, sob pena de se criar um impasse de impossível solução, dada a inexistência da norma que regula a divergência suscitada.

Como se decidiu no douto acórdão do STJ de18-03-2008, proferido no processo n.º 08P1018, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Pires da Graça, a reabertura da audiência para aplicação do novo regime legal mais favorável, não se traduz, nem pode traduzir-se, num novo julgamento, visto que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime art. 29.º n.º 5 da Constituição da República. A reabertura da audiência está ligada à finalidade do processo penal: a afirmação do direito substantivo que corresponde ao objecto do processo, na expressão de Figueiredo Dias, e, encontra-se definida pelo objecto que a motiva.”

Determina o artigo 371.º - A do Código do Processo Penal (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto): Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicável o novo regime”.

Foi de harmonia com este preceito e com fundamento na alteração operada no artigo 50.º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que o condenado requereu a reabertura da audiência, visando a aplicação da pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, que o regime em vigor, ao tempo da condenação, apenas permitia para penas de prisão de duração não superior a três anos), pois que estando em causa, e já estabilizada, uma pena única de prisão, não faz sentido a referência a outros preceitos que permitem a substituição de algumas das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico, e, consequentemente, perderam a sua autonomia.

A questão posta consiste em saber se o Tribunal a apreciar o pedido da eventual aplicação da lei penal mais favorável, deve ser presidido pelo juiz que presidiu ao julgamento e proferiu a sentença condenatória ou por aquele que, no momento do pedido, estiver em exercício de funções.

À primeira vista, poder-se-ia dizer que a solução a dar seria a de manter a composição do tribunal da condenação. De facto, a lei fala em reabertura da audiência numa norma intercalada nas que dispõem sobre a reabertura da audiência para determinação da sanção (artigo 371.º) e sobre a elaboração e assinatura da sentença (artigo 372.º), uma e outra aplicáveis ao tribunal com a mesma composição, por força do disposto no artigo 605.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, uma vez que o artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, não se aplica aos processos pendentes em 15 de Maio de 2015, como é o caso.

E, por força do n.º 3 do citado artigo 605.º,o juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível dos atos já praticados em julgamento”.

Simplesmente, para além de esta solução conduzir a situações por vezes inexequíveis - a reabertura pode ter lugar anos após a sentença condenatória, como é o caso, em que os juízes estarão há muito afastados do tribunal respetivo, tem-se que o legislador denominou reabertura da audiência algo que não é uma verdadeira reabertura, mas sim uma audiência complementar.[1] De facto, a audiência finda com a publicação da sentença e, mesmo nos casos de anulação ou de reenvio surge uma nova audiência para reforma da anterior decisão.

No caso em apreço, o Tribunal não vai proceder a novo julgamento de facto, para o qual se exige a estabilidade do tribunal, pois estão fixados os factos que servem de suporte à decisão condenatória, mas sim aplicar a lei nova, reformando a anterior sentença. Para tal a lei não exige a presença dos mesmos juízes. [2] Na verdade, nessa audiência não tem lugar nova apreciação de prova relativamente aos factos, que foram objeto da anterior audiência, quer quanto à factualidade que integra os crimes pelos quais o arguido foi condenado, quer quanto à ilicitude e à culpa. A reabertura da audiência, de acordo com a terminologia legal, destina-se apenas a complementar a factualidade que releve para a ponderação da aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão, que o condenado está a cumprir, à luz do regime mais favorável instituído pela lei nova. [3]

Assim, não havendo norma que imponha a participação do mesmo juiz na aludida situação, nem ela se justificando pela desnecessidade de se fazer uso de conhecimentos adquiridos na anterior audiência, deve seguir-se o regime normal de o tribunal de reabertura ser constituído pelo juiz que se encontrar em funções no tribunal onde o processo está pendente. [4] Valem, pois, as regras gerais da competência material e funcional, estando a competência territorial já naturalmente determinada e definida, ou seja, competente em razão do território é o Tribunal onde o processo se encontrar e a competência material e funcional é também a que o processo determinou.

E esta solução não acarreta qualquer afronta ao princípio do juiz natural, pois o tribunal é o mesmo e os juízes, conquanto sejam diferentes, intervieram ou intervirão enquanto juízes do tribunal, legalmente nomeados. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objeto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de exceção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária. Neste sentido, o acórdão do STJ de 12-06-2008, já mencionado.

Pelo exposto, decide-se a divergência de conflito mencionada nos autos, considerando-se competente para intervir na reabertura da audiência requerida pelo condenado o juiz titular do processo, no caso, a Mm.ª Juíza 1, da Secção Criminal da Instância Local de Tomar, da comarca de Santarém.

Notifique e cumpra o disposto no artigo 36.º, n.º3 do Código de Processo Penal.

Comunique-se a decisão ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Santarém.

Sem tributação.

(Texto processado por computador e revisto pelo relator, que assina)

Évora, 29 de Março de 2013

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)

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[1] - Neste sentido a decisão proferida em 22-11-2007 pelo Exmo. Juiz Presidente da 5.ª Secção do STJ, no âmbito do processo de conflito 07P4206, que seguimos de perto.

[2] - Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 12-06-2008, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. Oliveira Mendes, onde se decidiu: “a abertura da audiência prevista no artigo 371º-A visa a aplicação retroativa de lei penal mais favorável, pressupondo a existência de sentença condenatória já transitada em julgado, pelo que se não trata de uma continuação da audiência, antes de outra audiência, específica e de conteúdo bem limitado, razão pela qual não implica a presença dos mesmos juízes, posto que estes não irão retomar audiência em curso, antes intervir em nova audiência, cuja finalidade é, apenas, a aplicação retroativa de lei penal mais favorável. A audiência para aplicação da lei penal mais favorável, como se consignou no acórdão do STJ de 11 de maio de 2008, proferido no processo n.º 2812/08, não se traduz num irrestrito novo julgamento, e menos ainda da matéria de facto, que deixa intocável, mas apenas num julgamento parcelar da questão, em manifesto benefício do condenado, para determinação, no confronto de leis em sucessão, do regime penal que lhe é mais benéfico, ou seja, para proporcionar nova sanção e não discussão da culpabilidade.

[3] - E é evidente que, na ponderação acerca da substituição da pena de prisão por suspensão da execução da pena, o tribunal competente para a reabertura da audiência não poderá estar limitado ao que, a respeito, já foi apurado no anterior julgamento, nem de modo algum condicionado a apreciar apenas o que de favorável ao recorrente se viesse a apurar, pois o juízo de prognose cuja formulação se requer que pondere não pode assentar nem numa ficção, nem numa meia-realidade cuja incompletude redundaria na viciação dos dados que devem ser objeto de tal ponderação, devendo, para além disso, ser um juízo atual, reportado ao circunstancialismo existente no momento em que é formulado, considerando nomeadamente toda a evolução da conduta do condenado posterior à prática do crime, no que ela revela de positivo ou de negativo em termos de prenunciar o tipo de comportamento que doravante irá adotar e permitir sopesar os riscos que a aposta inerente à aplicação da suspensão implica. Com efeito, o pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (…). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àqueles que constituíram objeto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto (…)” cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, págs. 342-343.

[4] - Neste sentido, também, o acórdão referido na anotação anterior, onde se decidiu que “a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, deve ter lugar no tribunal da condenação, constituído pelos juízes que então se encontrarem em exercício de funções.” No mesmo sentido, ver anotação n.º4 ao art.371.º-A do CPP, in Código de Processo Penal Comentado por vários Conselheiros do STJ, Edição de Fevereiro de 2014.