Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/02.4IDFAR-F.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 04/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. Depois de decidida a substituição da multa pela prestação de trabalho, e verificado o eventual incumprimento da pena substitutiva ou a inviabilidade da sua execução, não deve haver lugar a nova notificação da arguida para pagar a multa ou a diligências destinadas a apurar a existência de bens ou rendimentos da mesma que suportem a execução coerciva da pena pecuniária.

II. Do disposto no n.º 4 do art. 49.º do CPP, no caso de incumprimento da prestação de trabalho, aplicada em substituição da multa, nada mais resta ao Tribunal do que fazer o seguinte ajuizamento: ou o incumprimento é culposo e determina a execução da prisão subsidiária; ou não o é e ordena a suspensão da execução desta pena, nas condições previstas no nº 3 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 1/02.4IDFAR, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Portimão, pela Exmª Juiz desse Juízo foi proferido, em 18/10/12, um despacho do seguinte teor:

«Por sentença de fls. 570 e ss., proferida em 22/06/2007, o arguido A. foi condenada, para além do mais, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez).
O arguido não procedeu ao pagamento de tal pena de multa.

Por outro lado, em face das informações constantes dos autos, revela-se inviável o pagamento coercivo de tal quantitativo.

Assim, até porque o arguido já beneficiou de um prazo dilatado para proceder ao pagamento voluntário da multa, deverá o mesmo cumprir a prisão subsidiária que se fixa em 193 (cento e noventa e três) dias, o que sedetermina – cfr. art. 49º, CP.
Notifique o MP e o defensor».

Do despacho proferido a arguida A. interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

Por todas as razões e fundamentos supra apontados, nos demais termos da lei, do Direito e dos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser determinada a inconstitucionalidade do artigo 49.0 do CP com a dimensão interpretativa do Tribunal-a quo por violação do artigo 13.0 da CRP. Ainda que assim não se entenda, que se determine que siga a execução contra os bens encontrados à Recorrente (dois automóveis) no sentido de se apurar quanto restará pagar depois de revertidos tais bens para os autos. E, por último, determinar-se, pelo tempo que eventualmente possa vir a restar para cumprir eventual prisão subsidiária, a respectiva suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que venha a ser considerado adequado ao caso e circunstâncias concretas da ora Recorrente. A Senhora não pode é ser privada de liberdade por eventualmente não ter os meios suficientes para entregar 2 900€ ao Tribunal, nem saúde suficiente para cumprir os trabalhos que o Ministério Público entende serem adequados!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

O MP respondeu à motivação do recurso, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões.

1 – Sendo manifesto, no caso, que não houve qualquer preocupação da recorrente em formular conclusões de acordo com os ditames legais o conhecimento do recurso fica prejudicado até que essas conclusões sejam efectivamente efectuadas de acordo com a lei, devendo a mesma ser convidada, oportunamente, ao seu aperfeiçoamento.

2 - O D. despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária encontra-se em pleno conformidade com os factos documentados nos autos e supra expostos e devidamente fundamentado pelo que deve ser mantido na íntegra.

3 - No que tange á eventual suspensão a prisão subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, tal suspensão apenas pode ocorrer quando a pena de multa já foi convertida em prisão subsidiária o que, não é manifestamente o caso dos autos.

4 – Não se compreende que a arguida/recorrente pretenda agora que se lhe apliquem regras de conduta não económicas quando requereu que a pena de multa fosse substituída por trabalho a favor da comunidade e não o cumpriu.

5 - Pelo exposto, julgamos não merecerem censura as decisões recorridas, por obedecerem a todos os requisitos legais e não terem violado qualquer norma legal.

Pelo Desembargador Relator foi proferido despacho no sentido de não haver lugar à formulação à recorrente do convite previsto no nº 3 do art. 417º do CPP.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso, por não ter o despacho recorrido, em seu entender, ponderado o disposto nos nºs 3 e 4 do art. art. 49º CP.

O parecer emitido foi notificado à recorrente, a fim de se pronunciar, a qual nada disse.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da recorrente, visa a reversão da conversão em prisão subsidiária de pena de multa em que foi condenada, nos seguintes termos:

a) Declaração da inconstitucionalidade do art. 49º do CP, com o conteúdo normativo que lhe foi atribuído pelo despacho impugnado, por violação do disposto no art. 13º da CRP;

b) Seguimento da execução do valor da multa aplicada, contra os bens da arguida (dois automóveis);

c) Suspensão da execução da prisão subsidiária, com eventual sujeição da arguida a deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Quanto à arguição de inconstitucionalidade, importa recordar que, em sede de fiscalização concreta, a mesma nunca é apreciada enquanto pretensão autónoma mas sempre como questão prévia à aplicação da norma cuja desconformidade à Constituição foi invocada.

No caso concreto, só poderá falar-se de «aplicação» do conteúdo normativo do art. 49º do CP, depois de se verificar que se encontram reunidos os pressupostos legais da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tal como o Tribunal «a quo» a decretou.

Importa, então, proceder á averiguação dos referidos pressupostos e só depois, em caso de juízo afirmativo, poderá a colocar-se a questão da inconstitucionalidade.

Sobre a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, dispõe o referido art. 49º do CP:

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Das certidões que instruem o recurso resultam atestados os seguintes aspectos do processado, com relevo para a questão a dirimir (indicando-se a respectiva localização na numeração dos autos de recurso):

a) Em 18/2/09, a arguida requereu o cumprimento da pena de multa em que foi condenada, através da sua substituição total por dias de trabalho (fls. 40 e 41);

b) Em 4/11/09, foi enviado à Equipa Algarve 2 das DGRS ofício solicitando a elaboração de um plano de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, nos e para os efeitos previsto no art. 496º nºs 1 e 2 do CPP (fls. 72);

c) Em resposta à solicitação referida na alínea anterior e após várias insistências, a DGRS remeteu aos autos, em 3/5/11, um relatório que concluía nos seguintes termos: «… consideramos arriscada e pouco viável a execução de uma medida de SMT. Eventualmente, a reconversão da medida na pena de prisão, suspensa na sua execução, poderá ser a que melhor responda a caso, face à idade da arguida, estado de saúde e numa perspectiva de economia de recursos (fls. 129 a 132);

d) O relatório referido na alínea anterior veio acompanhado de uma declaração médica, datada de 23/3/11, em que se atestava que a arguida «não pode efectuar tarefas que impliquem esforços físicos, devida à sua situação clínica (fls. 133);

e) Notificada para se pronunciar, arguida fez dar entrada nos autos, em 13/6/11, um requerimento, no qual, em síntese, defendia que a prestação de trabalho a favor não depende exclusivamente de trabalhos de cariz físico e peticionava que fosse proferida decisão nesse pressuposto (fls. 140 e 141);

f) Na sequência disso foi solicitado, em 16/6/11, à DGRS que informasse se dispunha de algum trabalho que não exigisse esforço físico, apenas «de secretária», em que pudesse integrar a arguida (fls. 142 e 143);

g) Em 21/9/11, a DGRS respondeu ao antecedente pedido de informação, comunicando que «… ponderadas as limitações da arguida, encontrámos viabilidade na execução da medida de SMT na Cruz Vermelha, Núcleo de Portimão, onde a mesma poderá executar tarefas na organização de donativos de géneros de vestuário, as quais se afiguram compatíveis com os constrangimentos de saúde assinalados (fls. 150);

h) Em 3/10/11, foi proferido despacho judicial que deferiu a substituição da pena de multa em que a arguida foi condenada por 250 horas de trabalho a favor da comunidade (fls. 152 a 155);

i) Em 4/10/11, a decisão foi comunicada à DGRS, com solicitação de fiscalização do cumprimento (fls. 156);

j) Em 24/2/12, a DGRS remeteu aos autos uma informação datada de 20/2/12 e intitulada «Informação sobre Anomalias», dando conta, em síntese, que ainda não tinha sido iniciada a prestação de trabalho pela arguida, por alegados problemas de saúde incapacitantes, comprovados por documentação clínica entregue por sua filha em 19/1/12, e que tinham resultado frustradas, por falta de atendimento, ulteriores tentativas de contacto para o telemóvel da filha da arguida (fls. 161 a 163);

k) Na sequência, foi a arguida notificada, em cumprimento de despacho judicial, para se pronunciar sobre a informação prestada pela DGRS, sob pena de, nada dizendo, ter de vir a pagar a totalidade da multa em que foi condenada (fls. 164 a 168);

l) Em resposta a essa notificação, o Ilustre mandatário da arguida remeteu aos autos, em 28/3/12, vários documentos clínicos e hospitalares, sem qualquer requerimento ou exposição que os acompanhasse (fls. 169 a 174);

m) Procedeu-se então, em conformidade com despacho judicial, à notificação do Ilustre Mandatário da arguida para esclarecer se esta continua a pretender prestar trabalho a favor da comunidade e, na afirmativa, quando poderá estar em condições de saúde de o prestar, à qual o notificado nada respondeu (fls. 175 a 177);

n) Na sequência, foi proferido despacho judicial determinando que a arguida fosse notificada para pagar a totalidade da multa e que fossem emitidas novas guias para o efeito, o que foi cumprido, não tendo ela efectuado qualquer pagamento (fls. 178 a 180 e 193 a 195);

o) Em 14/9/12, foi proferido despacho ordenando a recolha de informações sobre a existência de bens penhoráveis da arguida (fls. 197 e 198);

p) Das diligências efectuadas resultou apurada apenas a existência de dois veículos automóveis cuja propriedade se encontra registada a favor da arguida (fls. 199 a 207);

q) Em 11/10/12, a Digna Magistrada do MP lavrou promoção no sentido de ser convertida em prisão subsidiária a pena de multa em que a arguida foi condenada, na sequência da qual foi proferido o despacho sob recurso.

Confrontado o processado dos autos principais, que antecedeu a prolação do despacho recorrido, o procedimento seguido pelo Tribunal «a quo», depois de ter sido determinada a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade e perante o aparente insucesso da execução desta sanção, surge como anómalo, em face do normativo do art, 49º do CPP, que acima deixámos transcrito.

Uma vez determinada a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho, a pedido da arguida, nada mais restava a esta do que cumprir a pena substitutiva, pelo que não se justifica, nesse contexto, que a arguida tivesse sido notificada, através do seu Ilustre Mandatário, para vir dizer se ainda pretende cumpri-la.

Embora o Código Penal não contenha norma específica a esse respeito, parece-nos razoável extrair do disposto no nº 2 do art. 49º que, mesmo depois de substituída a multa pela prestação de trabalho, o condenado sempre poderá satisfazer total ou parcialmente a multa em dinheiro, sendo-lhe correspondentemente descontada no cumprimento da pena de substituição.

Contudo, uma coisa seria o exercício pela arguida, por sua iniciativa, de faculdade de pagamento de multa e outra é a arguida ser notificada para, de alguma forma, «escolher» o tipo de pena que pretende cumprir.

De igual modo, depois de decidida a substituição da multa pela prestação de trabalho e verificado o eventual incumprimento da pena substitutiva ou a inviabilidade da sua execução, não deve haver lugar a nova notificação da arguida para pagar a multa ou a diligências destinadas a apurar a existência de bens ou rendimentos da mesma que suportem a execução coerciva da pena pecuniária.

Conforme nos parece resultar claro do disposto no nº 4 do art. 49º do CPP, no caso de incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição da multa, nada mais resta ao Tribunal do que fazer o seguinte ajuizamento: ou o incumprimento é culposo e determina a execução da prisão subsidiária; ou não o é e ordena a suspensão da execução desta pena, nas condições previstas no nº 3 do mesmo artigo.

Neste contexto, terá necessariamente de soçobrar a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de ser dado seguimento á execução coerciva da multa contra bens da sua titularidade, mormente, os veículos automóveis cuja propriedade se encontra registada a seu favor.

Na verdade, a lei não configura a execução coerciva da pena de multa como um direito do condenado, sendo que o nº 2 do art. 491º do CPP lhe reconhece a faculdade de indicar, no prazo de pagamento voluntário, bens desembaraçados de valor suficiente a satisfazer a pena pecuniária.

Ora, em momento algum, a arguida indicou os referidos veículos, ou quaisquer bens de sua titularidade, a fim de que, à custa dos mesmos, fosse coercivamente cobrado o valor da multa.

Sucede, apenas, que, no despacho sob recurso, o Tribunal «a quo», conforme fez salientar a Digna PGA, no seu parecer, não apreciou se a arguida incorreu ou não em incumprimento culposo da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, em ordem a decidir, em ordem a determinar a execução da prisão subsidiária ou, ao contrário, suspender tal execução, não se tendo feito sequer, no texto do despacho impugnado, alusão à substituição da multa pela prestação de trabalho.

Tal era o juízo que se impunha então ao Tribunal «a quo» formular, em face da substituição operada e do disposto no nº 4 do art. 49º do CP.

Não tendo o Tribunal emitido tal juízo, importa que os autos desçam á primeira instância, a fim de que o ajuizamento omitido seja elaborado, pois a apreciação dessa questão, em primeira mão, pelo Tribunal «ad quem», sempre implicaria a preterição do direito da arguida ao recurso, reconhecido constitucionalmente pelo nº 1 do art. 32º da CRP, sobre essa concreta matéria.

Consequentemente, terá o recurso de proceder parcialmente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a prolação de um novo despacho, que conheça da questão não apreciada na decisão sob recurso

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 340º do CPP, permanece em aberto a possibilidade de a primeira instância determinar a produção dos meios de prova que julgue necessários e adequados à formação da decisão que lhe incumbe proferir.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que conheça concretamente se a arguida incorreu em incumprimento culposo da pena de trabalho a favor da comunidade, que lhe foi aplicada em substituição da pena de multa em que foi inicialmente condenada, a fim de determinar a execução da prisão subsidiária ou a suspensão dessa execução, podendo ordenar a produção dos meios de prova que se afigurem adequados e necessários para o efeito;

b) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais.
Sem custas.

Notifique.

Évora, 22/4/14 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
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