Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/12.0YQSTR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: DEVER DE INFORMAR
DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS
Sumário:
I - O cumprimento do dever de prestar informações completas e verdadeiras ao Banco de Portugal, sob pena de prática da contraordenação prevista e punível pelo art. 211º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não viola o direito à não autoincriminação ou o direito ao silêncio da ora arguida.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1.F…, Lda., com sede na Rua …, em Lisboa, interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, da decisão do Banco de Portugal de 20/03/2012 que lhe aplicou uma coima única no valor de € 27.000 correspondente ao cúmulo jurídico das seguintes coimas parcelares concretamente aplicadas:

- Duas coimas de € 5.000 por duas contra-ordenações traduzidas na realização de alterações estatutárias relativas à denominação e local da sede, sem prévia autorização do Banco de Portugal, puníveis, nos termos conjugados do art. 211.º, al. d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (de ora em diante designado RGICSF), com o art. 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (de ora em diante designado RGCO);

- Uma coima de € 3.000 pela contraordenação traduzida no exercício de funções pelos novos gerentes, previamente ao pedido do respetivo registo junto do Banco de Portugal, punível nos termos do art. 210.º, al. j) do RGICSF; e

- Uma coima de € 20.000 pela contraordenação traduzida na prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, punível, nos termos da alínea r) do art. 211.º do RGICSF.

2. – Remetidos os autos a juízo e realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida e depositada sentença em 11.12.2012 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo:

- Condenar a arguida em:
- Duas coimas de € 5.000 (cinco mil Euros) por duas contraordenações traduzidas na realização de alterações estatutárias relativas à denominação e local da sede, sem prévia autorização do Banco de Portugal, p.p. nos termos conjugados do art. 211.º, al. d) do RGICSF, com o art. 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO; e

- Uma coima de € 1.500 (mil e quinhentos Euros) pela contraordenação traduzida no exercício de funções pelos novos gerentes, previamente ao pedido do respetivo registo junto do Banco de Portugal, p.p. nos termos dos arts. 210.º, al. j) do RGICSF, 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO.

Efetuado o cúmulo jurídico, condena-se a arguida em coima única no valor de € 8.000 (oito mil Euros), pela prática das contraordenações acima referidas.

- Absolver a arguida da prática da contraordenação traduzida na prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, punível nos termos da alínea r) do art. 211.º do RGICSF.

3. Inconformados com a sentença na parte em que absolveu a arguida vieram recorrer o Banco de Portugal e o MP.

3.1. – O Banco de Portugal extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

«Conclusões

1. No processo administrativo vinham imputadas à arguida quatro contra-ordenações consubstanciadas no seguinte: realização de alteração estatutária relativa à denominação sem prévia autorização do Banco de Portugal; realização de alteração estatutária relativa à sede sem prévia autorização do Banco de Portugal; exercício de funções pelos novos gerentes previamente ao pedido do respectivo registo junto do Banco de Portugal; prestação ao Banco de Portugal de informações falsas.

2. O Tribunal a quo condenou a arguida pela prática das três primeiras contra-ordenações referidas, absolvendo-a quanto à prática da última.

3. Apesar da realidade dada como provada na sentença e transcrita na motivação de recurso (os factos provados não estão numerados, dispensando-se a transcrição nestas Conclusões) deu o Tribunal simultaneamente como não provado o seguinte: a arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo.

4. Existe uma clara contradição da fundamentação quando confrontados os factos provados plasmados na sentença e o facto não provado referido em último. Com efeito, não podia o Tribunal recorrido por um lado dar como provado que a arguida (i) inscreveu no registo comercial um conjunto de alterações estatutárias (sede e denominação) em 28 de Outubro de 2009, (ii) que inscreveu no registo comercial a designação dos novos membros da gerência da PM em 20 de Outubro de 2009 após início de funções a 6 de Outubro, (iii) que passados dois meses, em 17 de Dezembro de 2009, enviou ao Banco de Portugal uma carta comunicando a “intenção de proceder” a essas alterações, (iv) que omitiu que tais alterações já tinham sido realizadas, e a ao mesmo tempo dar como não provado que a arguida soubesse que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quisesse fazê-lo.

5. A arguida sabia, não podia deixar de saber – porque simultaneamente foi autora material dos registos comerciais e da carta enviada ao Banco –, que as alterações que comunicava ter a intenção de proceder estavam na realidade já consumadas, estando por isso a prestar informações inverídicas ao Banco de Portugal com plena vontade e consciência.

6. Tal não só resulta evidente à luz das regras da experiência comum, como se trata de uma realidade factual que é consequência directa de outros factos dados como provados no texto da sentença; não o considerar resulta numa contradição inequívoca da fundamentação, mais redundando na existência de um erro notório na apreciação da prova existente nos autos e apreciada à luz das regras da experiência comum.

7. Verifica-se vício – resultante do texto da decisão recorrida por si só e, também, de acordo com as regras da experiência comum – de contradição insanável da fundamentação, e simultaneamente de erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, subsidiariamente aplicável.

8. Em consequência da referida circunstância, e ao abrigo do artigo 431.º, alínea a), do CPP, na medida em que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, pode esse Venerando Tribunal da Relação de Évora modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância nesta parte, dando como provado que a a arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo, em termos em que se requerem.

9. Caso se prove tal factualidade, constitui consequência natural que seja determinado que a arguida forneceu expressamente informações falsas ao Banco de Portugal, incorrendo assim dolosamente (pelo menos a titulo de dolo eventual) na infracção prevista na alínea r) do artigo 211.º do RGICSF, nos termos do qual constitui infracção especialmente grave “a prestação ao Banco de Portugal de informações falsas”.

10. No entanto, mesmo que se mantenha como não provado aquele facto – no que não se concede – sempre haverá que atentar à circunstância de ter ficado provado em 1.ª instância que a arguida “comunicou a esta autoridade de supervisão a sua intenção de proceder às referidas alterações estatutárias, omitindo que as mesmas já tinham sido realizadas”.

11. Ora, o artigo 211.º, alínea r), do RGICSF, é claro ao determinar que também integra a prática da infracção nele prevista a prestação, ao lado de informações falsas, de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

12. O referido facto já dado como provado é de molde a enquadrar, assim, a prática do ilícito pelo qual vinha a arguida condenada na fase administrativa. Tal omissão foi in casu apta a criar a convicção, errónea, no Banco de Portugal que as alterações estavam apenas e tão-somente a ser preparadas e comunicadas previamente ao Supervisor para efeitos de autorização e registo.

13. O argumento central de direito esgrimido na sentença do Tribunal a quo para sustentar a absolvição da arguida centra-se no seguinte: é inexigível em face do princípio da proibição da auto-incriminação que as instituições supervisionadas prestem informações ao Supervisor que possam conduzir à sua responsabilização contra-ordenacional (decorrência do princípio nemo tenetur se ipsum acusare).

14. Este entendimento do Tribunal a quo (i) traduz uma visão das relações entre as instituições supervisionadas e a autoridade de supervisão que se mostra errada e é perniciosa por inutilizar em grande medida, senão mesmo completamente, as competências e os poderes de supervisão do Banco de Portugal; (ii) esvazia por completo de sentido a norma do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF; (iii) vai ao arrepio de doutrina autorizada, bem como de relevante jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do próprio Tribunal Constitucional.

15. Destaca-se na doutrina as opiniões de Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade e de Frederico Lacerda da Costa Pinto, que concordam no sentido de considerar que o princípio nemo tenetur, designadamente, as suas dimensões de direito ao silêncio e à não auto-incriminação, não podem ter uma eficácia absoluta, antes se impondo e justificando restrições, como precisamente aquela, legalmente prevista e constitucionalmente admitida, que se encontra subjacente aos regimes jurídicos vigentes no quadro da supervisão bancária e financeira. Com efeito, sustentam aqueles Autores, que os deveres legais de colaboração e prestação de informação completa e verdadeira ao Supervisor, a cargo das entidades supervisionadas, não podem ser limitados ou excluídos pela existência genérica e irrestrita de um direito do arguido ao silêncio e à não auto-incriminação, ao ponto de não se informar ou de se poder prestar informações falsas.

16. Também no mesmo sentido, e com extensa e actualizada referência jurisprudencial (inclusivamente internacional), pode ser citado texto de Helena Bolina.

17. Na jurisprudência destaca-se o paradigmático Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 2008, entre outras referências muitíssimo relevantes, que “os deveres legais das entidades sujeitas a supervisão de colaborarem com a CMVM e de prestarem informação verdadeira e completa (ao mercado e à autoridade de supervisão) não podem ser limitados ou excluídos pela existência genérica de um direito do arguido ao silêncio e a não auto-incriminação, ao ponto de não se informar ou de se poder prestar informações falsas”.

18. Para além deste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 2008, que se destaca, pode citar-se abundante jurisprudência posterior que tem vindo a recusar neste âmbito específico o direito ao silêncio e à não auto-incriminação no sentido que está subjacente ao entendimento da sentença que ora se sindica. A saber: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Julho de 2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2011 (que se assinala pela identidade das matérias discutidas); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2012 (que se assinala por ser o mais recente).

19. Também o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre as questões de que nos ocupamos, tendo sustentado no seu Acórdão n.º 461/2011 o seguinte: “Numa fase inicial, ainda no procedimento administrativo de supervisão, nenhuma dúvida haverá quanto à possibilidade de utilização dos elementos coligidos pela Autoridade da Concorrência, no âmbito dos poderes de supervisão, em ulterior procedimento contra-ordenacional. A proibição de tal utilização – como refere F. Lacerda da Costa Pinto, a propósito de outra entidade reguladora: a CMVM – “seria mesmo algo de iníquo e contraditório, porque acabaria por criar uma zona franca de responsabilidade: qualquer elemento entregue à supervisão que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infracção não poderia ser usado como prova. Como não há processo sancionatório sem prova, as competências contra-ordenacionais das autoridades de supervisão ficariam inutilizadas através de uma espécie de imunidade antecipada conseguida na fase de supervisão. Ou seja, o cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabaria por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatória). Nenhum sistema jurídico racional subsistiria com uma antinomia desta natureza.”

20. Conclui-se assim, como faz a doutrina e a jurisprudência citadas, no sentido de que o dever legal a cargo das entidades sujeitas à supervisão de prestarem informação verdadeira e completa ao Banco de Portugal não pode ser afastado pela existência genérica e sem quaisquer restrições de um direito ao silêncio e à não auto-incriminação (enquanto decorrências do princípio nemo tenetur se ipsum acusare) ao ponto de não se informar ou de se poder prestar informações falsas, frustrando as finalidades da supervisão.

21. Na sentença que se sindica, o Tribunal a quo ainda foi mais longe do que havia ido o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no caso que suscitou a pronúncia do Acórdão do TRL de 30 de Outubro de 2008, uma vez que o Tribunal, ao reconhecer que não era exigível à instituição comunicar com verdade ao Banco as circunstâncias relevantes para efeitos de pedidos de autorização de alterações estatutárias / pedido de registo dos novos gerentes, vai ao ponto de reconhecer o direito ao silêncio e o direito à não auto-incriminação quanto à prática de actos procedimentais basilares enquadrados no regime legal do RGICSF.

22. A sentença do Tribunal a quo traduz ainda uma visão das relações entre as instituições supervisionadas e a autoridade de supervisão que se mostra errada e é perniciosa por inutilizar em grande medida, senão mesmo completamente, as competências e os poderes de supervisão do Banco de Portugal.

23. A aceitar-se a tese do Tribunal, ficaria comprometida a obrigatoriedade de as entidades supervisionadas comunicarem ao Supervisor, como é seu dever legal, todas as matérias que tenham implicações com o exercício da actividade de supervisão. Em concreto, não seria possível ao Banco de Portugal ter conhecimento da verdade de factos relevantes no âmbito do exercício da actividade das instituições, que se poderiam então sempre escusar no direito ao silêncio, entendido como forma de evitar a auto-incriminação, em face de qualquer pergunta ou pedido de informações ou dados por parte do Supervisor. Sem informação verdadeira e completa não pode haver supervisão efectiva.

24. O entendimento do Tribunal a quo é tanto mais gravoso quanto esvazia por completo de sentido a norma do artigo 211.º, alínea r), do RGICSF.

25. Com efeito, a tese do Tribunal a quo tem como decorrência lógica não se poder imputar às instituições, em caso algum, a prática da infracção consubstanciada na prestação de informações falsas/incompletas prevista no artigo 211.º, r), do RGICSF, uma vez que as instituições apenas prestarão informações falsas ou incompletas ao supervisor quando tenham razões para temer a descoberta de um ilícito infraccional relacionado com os factos que estão a reportar (o que, na óptica da sentença, as desoneraria de tal reporte). Esta conclusão resulta, pura e simplesmente, das regras mais evidentes da experiência comum, sendo de repudiar em absoluto o entendimento que lhe está pressuposto.

26. O Tribunal incorreu em errada interpretação das seguintes disposições legais: artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal e artigos 91.º e seguintes do RGICSF (normas sobre poderes e competências para o exercício da supervisão bancária e financeira), em especial no âmbito do RGICSF o artigo 121.º (norma sobre deveres de informação) e o artigo 221.º, alínea r) (norma sancionatória sobre prestação de informações falsas e incompletas), artigos 32.º e 41.º do RGCO (normas sobre as especificidades e autonomia do direito de mera ordenação social), artigo 32.º da CRP (norma constitucional sobre as garantias do processo criminal), artigos 101.º (norma que reconhece a dignidade e protecção constitucional do sistema financeiro) e 102.º da CRP (norma constitucional referente ao Banco de Portugal).

27. Finalmente, assinala-se que a interpretação da alínea r) do artigo 211.º do RGICSF no sentido de que não pode integrar a prática da contra-ordenação nela prevista a prestação de informações falsas, ou de informações incompletas que possam induzir a conclusões erróneas, quando a prestação de uma informação verdadeira ou completa acarrete a auto-incriminação penal ou contraordenacional do arguido, em virtude do reconhecimento do princípio da proibição da auto-incriminação forçada neste domínio sancionatório – tal como está pressuposto na sentença do Tribunal a quo – é inconstitucional por violação do disposto no artigo 101.º, da CRP, do qual resulta que o sistema financeiro constitui valor que, pela sua importância, reveste dignidade e protecção constitucional.

28. Indica-se a norma do artigo 211.º para defender um juízo de inconstitucionalidade da interpretação supra referida; é a esta norma, aliás, que faz referência a sentença. No entanto, caso o problema fosse concebido como um problema processual – ou seja, caso se entendesse que o que está em causa é a impossibilidade de utilização como prova do documento em que se corporiza a informação falsa ou incompleta –, então estaria afectada pelo juízo de inconstitucionalidade a interpretação da norma processual de que o Tribunal fizesse decorrer essa impossibilidade.

Nestes termos e com o doutro suprimento requer-se a esse Venerando Tribunal da Relação de Évora que:

a) Conhecendo os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) e c), do CPP, se digne alterar a matéria de facto dando como provado que a a arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo;

B) de qualquer forma, e considerando o erro de direito do Tribunal a quo quanto à interpretação das normas e princípios aplicáveis, revogue a sentença na parte em que absolveu a arguida F. pela infracção consubstanciada na prestação de informações falsas/incompletas, substituindo-a por Acórdão que, ao invés, a condene nos exactos termos da decisão administrativa do Banco de Portugal.»

3.2. Por sua vez, o MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

1-Por decisão proferida em 20/03/2012, o Banco de Portugal aplicou à arguida “F..., Lda.”, pela prática de duas contra-ordenações traduzidas na realização de alterações estatutárias á denominação e local da sede sem prévia autorização do Banco de Portugal; uma contra-ordenação traduzida no exercício de funções pelos novos gerentes, previamente ao pedido do respectivo registo junto do Banco de Portugal e uma contra-ordenação traduzida na prestação de informações falsas ao Banco de Portugal, a coima única de € 27.000,00.

2- Esta decisão foi impugnada judicialmente pela arguida, nos termos do art.º 59.º do Dec. Lei n.º 433/82 de 27/10.

3- Na sequência foi proferida a douta sentença recorrida que condenou a Arguida pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelos artigos 211.º, al. d) do RGICSF, 9.º n.º 2 e 18.º n.º 3 do RGCO e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 210.º, al. j) do RGICSF, 9.º n.º 2 e 18.º n.º 3 do RGCO, na coima única de € 8.000,00, absolvendo-a da prática da contra-ordenação traduzida na prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, prevista e punível pelo artigo 211.º al. r) do RGICSF;

4- A douta sentença recorrida padece do vício previsto no art.º 410.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 41.º do RGCO.

5- Com efeito foi dado como provado que a Arguida procedeu ao registo dos novos gerentes e às alterações estatutárias supra descritas sem prévia autorização do Banco de Portugal, a que sabia estar sujeita e, que o pedido de registo e os pedidos de autorização foram efectuados por carta datada de 17 de Dezembro de 2009 e recebida pelo Banco de Portugal a 22 de Dezembro de 2009, mediante a qual comunicou a esta autoridade de supervisão a sua intenção de proceder às referidas alterações estatutárias, omitindo que as mesmas já tinham sido realizadas.

6- E simultaneamente foi dado como não provado que: “A Arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo“.

7- Perante os factos dados como provados conjugados com as regras da experiência comum não poderia o Tribunal ter deixado de concluir que a Arguida tinha perfeito conhecimento de que as declarações constantes da supra mencionada carta datada de 17/12/2009, não estavam conformes aos acontecimentos a que se reportavam e que, por via disso, prestava informações falsas ao Banco de Portugal e que deliberadamente o fez.

8- Mostram-se preenchidos todos os elementos (subjectivos e objectivos) da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 211.º al. r) do RGICSF, pelo que a Arguida deve ser condenada pela sua prática.

9- A interpretação plasmada na douta sentença recorrida sobre aquela disposição legal quanto a uma pretensa violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, conduziria à inaplicabilidade da norma e, bem assim, permitiria que as entidades supervisionadas omitissem factos que obrigatoriamente têm o dever legal de comunicar à Entidade Supervisora.

10- Os operadores do mercado de capitais e de valores mobiliários, gozando do privilégio de actuação nesse mercado, têm a noção perfeita de que lhes assistem deveres especiais de informação ao mercado e ao supervisor.

11- Daí que no seguimento da orientação identificada na jurisprudência e na doutrina, se defenda que ao privilégio de operar num mercado sensível e constitucionalmente protegido, corresponde o dever de informação leal e transparente ao supervisor.

12- A douta sentença recorrida, ao decidir como o fez, violou o disposto no artigo 211.º al. r) do RGICSF, bem como os artigos 101.º e 102.º da CRP.

Em face do exposto, deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que absolveu a Arguida e substituída por outra que, considerando provado que a Arguida tinha perfeito conhecimento de que as informações que transmitia não estavam conformes aos acontecimentos a que se reportavam e que, por via disso, prestava informações falsas ao Banco de Portugal e que deliberadamente o fez, a condene pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art.º 211.º al. r) do RGICSF, em conformidade com uma correcta interpretação dos preceitos aplicáveis.»

4. – Na sua resposta, a arguida pugna pela improcedência dos recursos

5. -Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.

6. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a arguida nada acrescentou.

7. A sentença recorrida transcrição parcial:

« (…)
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto provada

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

A P... era, até 14 de Setembro de 2010 – data em que foi autorizada pelo Banco de Portugal a sua transformação em Instituição de Pagamento -, uma Agência de Câmbios que iniciou a sua atividade no dia 1 de Outubro de 2008, encontrando-se sujeita aos poderes de supervisão do Banco de Portugal (cfr. fls. 13).

Desde 8 de Setembro de 2009, a sociedade R. – ..., Lda. – cujos sócios são G e L – encontra-se registada junto do Banco de Portugal como detentora da totalidade das participações sociais da P (cfr. fls. 17 e 19).

Desde a data da sua aquisição pela referida sociedade, a Arguida é assessorada pelo escritório de advogados ....e Associados (cfr. fls. 107 e 108).

Os gerentes originários da P, LM e RM, cessaram funções, respetivamente, com efeitos a partir de 9 de Maio de 2009 e de 30 de Setembro do mesmo ano (cfr. fls. 33).

A 6 de Outubro de 2009, foram nomeados em sua substituição os novos gerentes da P..., G e L (cfr. fls. 27 e 28).

G. e L. iniciaram as suas funções como gerentes no dia 6 de Outubro de 2009, após a respetiva deliberação de nomeação da Assembleia Geral da sociedade no mesmo dia (cfr. fls. 34).

A 20 de Outubro de 2009, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão a designação dos novos membros da Gerência da P (cfr. fls. 27 e 28).

A arguida sabia que o exercício de funções dos seus gerentes se encontra sujeito a registo prévio junto do Banco de Portugal.

A arguida não solicitou ao Banco de Portugal o registo dos novos gerentes previamente ao exercício de funções dos mesmos.

Uma vez que no âmbito do processo de autorização pelo Banco de Portugal da cessão das quotas da P..., Lda. a favor da R..., as qualificações dos sócios, futuros gerentes, haviam já sido sujeitas a análise por parte do Banco de Portugal, a arguida supôs que não careceria de outra comunicação ao supervisor.

O referido registo foi solicitado ao Banco de Portugal em 17 de Dezembro de 2009 (cfr. fls. 19 e 20).

A 28 de Outubro de 2009, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração de denominação da Arguida para F... – ..., Lda. (cfr. fls. 23 e 34).

A Arguida sabia que a alteração da sua denominação social está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal (cfr. fls. 30 e 31).

A Arguida não solicitou ao Banco de Portugal qualquer autorização previamente à alteração da sua denominação.

A Arguida supunha ser necessária a obtenção prévia do certificado de admissibilidade de firma e averbamento da alteração de denominação social na Conservatória e apenas em momento posterior, depois de o nome estar protegido na ordem jurídica, requerer a sua aprovação junto do Banco de Portugal.

A autorização para alteração da denominação social foi solicitada ao Banco de Portugal em 17 de Dezembro de 2009 (cfr. fls. 19 e 20).

A 28 de Outubro de 2009, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração da localização da sede da Arguida para a Rua...Lisboa (cfr. fls. 23 e 24).

A Arguida sabia que a alteração do local da sua sede está sujeita a prévia autorização do Banco de Portugal.

A Arguida não solicitou ao Banco de Portugal qualquer autorização previamente à alteração do local da sua sede.

A Arguida supôs que pudesse alterar a sua sede do Algarve para Lisboa sem prévia comunicação ao Banco de Portugal pois ainda não havia iniciado a sua atividade e tinha urgência em alterar a sede, pois não tinha ninguém que recebesse a sua correspondência no Algarve.

A autorização para alteração do local da sede foi solicitada ao Banco de Portugal em 17 de Dezembro de 2009, reportando-se, contudo, a uma morada diferente da averbada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a saber: Rua .., Lisboa (cfr. fls. 19 e 20), pois entretanto houve alteração da localização da sede.

O pedido de registo e os pedidos de autorização referidos supra foram efetuados por carta datada de 17 de Dezembro de 2009 e recebida pelo Banco de Portugal a 22 de Dezembro de 2009, mediante a qual a P... comunicou a esta autoridade de supervisão a sua intenção de proceder às referidas alterações estatutárias, omitindo que as mesmas já tinham sido realizadas (cfr. fls. 19 e 20).

Na sequência da referida carta datada de 17 de Dezembro de 2009, foi deliberado pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, em sessão de 19 de Janeiro de 2010, “não autorizar a alteração de denominação social da P..., Lda. para F..., Lda., uma vez que a sociedade em causa não está, desde 1 de Novembro de 2009, data da entrada em vigor do DL 317/2009, de 30 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico que regula o acesso à atividade das Instituições de Pagamento e a prestação de serviços de pagamento, autorizada a desenvolver a atividade de transferências de fundos de e para o exterior, induzindo, dessa forma, o público em erro sobre a sua actividade”. Foi ainda deliberado autorizar a alteração da sede social para a Rua Duque, ..., em Lisboa (cfr. fls. 21 e 22).

A 2 de Fevereiro de 2010, foi recebida uma carta da sociedade de advogados ...e Associados, enquanto representante da P..., na qual os seus subscritores vêm declarar:

· Que as irregularidades detetadas resultaram de um lapso ocorrido durante os procedimentos, afirmando que “tal decorreu de um absolutamente involuntário desfasamento de procedimentos – no âmbito da aquisição da empresa e da preparação de todo o procedimento de transformação da empresa em Instituição de Pagamentos -, que só tardiamente aos advogados foi dado verificar, determinado tão somente pela necessária obtenção prévia do Certificado de Admissibilidade da Firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas e o rotineiro e subsequente ato de registo na Conservatória respetiva o que, para uma sociedade comercial sem as especificidades da presente constituiria o procedimento comum”;

· Ter tido início, junto do RNPC, o processo para a recuperação da denominação social anterior;

· Estar em curso o processo de transformação da sociedade em Instituição de Pagamento, a qual não efetuou nem efetuará qualquer operação de transferência de fundos até à competente autorização pelo Banco de Portugal;

· Que procederão ao envio, em correio separado, das cartas de renúncia dos gerentes LM e RRM, bem como dos questionários e documentos de identificação dos novos gerentes G e L, solicitando o registo destes junto do Banco de Portugal (cfr. fls. 30 e 31).

A 12 de Fevereiro de 2010, foi recebida uma carta da mesma sociedade de advogados, referindo as cartas enviadas pelo Banco de Portugal n.ºs 485/10/DSBRE e 487/10/DSBRE, bem como a missiva referida no parágrafo anterior, contendo em anexo as cartas de renúncia dos gerentes LM e RM, bem como os questionários e documentos de identificação dos novos gerentes G e L (cfr. fls. 32).

Após a recepção de toda a informação necessária, o Banco de Portugal procedeu ao averbamento das renúncias de LM e RM, como gerentes da P.., bem como à inscrição no registo de G e L, como os novos gerentes desta agência de câmbios, tendo informado disso a Arguida através das cartas n.ºs 2007/10/DSBRE, de 7 de Abril de 2010, e 2624/10/DSBRE, de 5 de Maio de 2010 (cfr. fls. 33 a 35 dos autos).

A partir da data de entrada em vigor do Regime Jurídico que regula o acesso à atividade das Instituições de Pagamento e a prestação de Serviços de Pagamento, aprovado pelo DL 317/2009, de 30 de Outubro (doravante abreviadamente designado “RJIPSP”), ou seja, desde 1 de Novembro de 2009, a P deixou de estar autorizada a desenvolver a atividade de transferência de fundos de e para o exterior, tendo-lhe sido enviada uma carta por parte do Banco de Portugal (carta n.º 86/10/DSBDR, de 8 de Janeiro de 2010), informando-a da necessidade de requerer autorização para a transformação em Instituição de Pagamento, caso pretendesse manter o exercício da referida atividade (cfr. fls. 36 a 38 dos autos).

Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2010, e recebida no Banco de Portugal a 12 de Fevereiro de 2010, a sociedade de advogados...e Associados veio solicitar – ao abrigo do disposto nos arts. 10.º e 11.º do RJIPSP – autorização para a transformação da P em Instituição de pagamento (cfr. fls. 39 a 41).

Em consequência do pedido mencionado no parágrafo anterior e do respetivo processo de apreciação, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 14 de Setembro de 2010, deliberou autorizar, ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1 do RJIPSP, a transformação da P. em Instituição de Pagamento, com a consequente alteração da sua denominação para F..., Lda. (cfr. fls. 42 e 43).

Os atuais gerentes da F..., Lda. (doravante, abreviadamente designada “F”) continuam a ser os mesmos que já se encontravam registados como tal relativamente à P, ou seja, G e L (cfr. fls. 15 e 47).

Os comportamentos da arguida acima referidos não causaram qualquer prejuízo concreto a terceiros, uma vez que a arguida não exerceu atividade até à conclusão do seu processo de licenciamento junto do Banco de Portugal.

A arguida não retirou qualquer benefício da prática dos comportamentos referidos.

Ao longo do processo de licenciamento junto do Banco de Portugal, a arguida teve algum auxílio por parte de pessoa que exercia funções de funcionária do Banco de Portugal.

Não se conhece a prática de outros ilícitos contraordenacionais por parte da Arguida.

De acordo com o Balanço reportado a 30 de Setembro de 2011, a Arguida apresentou um valor de ativo líquido de € 609.000 e um total do passivo e capital no mesmo montante (cfr. fls. 116).

2.2. Matéria de facto não provada
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer factos, com exceção dos seguintes:

A arguida foi induzida por um funcionário do Banco de Portugal à prática dos comportamentos dados como provados que não respeitam a lei.

A Arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo.

2.3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal quanto à matéria provada resultou da análise crítica conjugada de todos os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência, com especial enfoque para os documentos referidos a propósito dos factos provados, bem como as declarações em audiência do legal representante da Arguida, as quais, por espontâneas e coerentes se reputaram essencialmente credíveis.

Tais declarações são em geral coerentes com o teor dos documentos e com os depoimentos das testemunhas ouvidas, sobretudo dos funcionários do Banco de Portugal, que nos descreveram os contactos havidos entre a Arguida e o Regulador e o contexto em que os mesmos se desenrolaram.

Tudo ponderado, o Tribunal ficou convencido que embora estivessem em causa deveres basilares para uma sociedade financeira e que tal entidade, representada por sociedade de advogados, não podia ignorar, a mesma agiu com base em erróneas suposições, que fundaram a sua atuação. A relevância de tais factos será posteriormente analisada em sede de Direito.

A matéria não provada resultou de falta de prova quanto à mesma.

Embora resultasse provado que no âmbito do processo de licenciamento junto do Banco de Portugal tivesse havido contactos com pessoa que exercia funções de funcionário do Banco de Portugal, não resultou nem da prova documental junta aos autos, nem dos depoimentos das testemunhas ouvidas, nem sequer das declarações do legal representante da Arguida que a mesma tivesse sido induzida à prática de atos ilegais por parte de tal pessoa. Nada nos leva a crer que o funcionário do Banco de Portugal soubesse que a Arguida havia efetuado os atos sujeitos a registo ou autorização do Banco de Portugal antes das comunicações a esta entidade e muito menos que tivesse induzido a Arguida a tais condutas.

Também não se produziu prova suficiente no sentido de que a Arguida pretendesse prestar falsas informações ao Banco de Portugal. É certo que se demonstrou que a Arguida remeteu ao Supervisor uma missiva em que refere que “tem intenção de” praticar determinados atos e que tais atos já haviam afinal sido materialmente executados antes da comunicação ao Regulador. Porém, a Arguida não prestou expressamente falsas informações e a omissão em relação a que tais atos já haviam sido materialmente executados não lhe é de censurar, em virtude do princípio constitucional da proibição da auto-incriminação forçada. Efetivamente, não podemos exigir que a Arguida tivesse expressamente declarado ao Banco de Portugal, entidade administrativa com funções sancionatórias, que praticou atos que consubstanciam eventuais práticas contraordenacionais.

De qualquer modo, da prova produzida, nomeadamente das declarações do legal representante da Arguida e dos depoimentos das testemunhas ouvidas resultou que a Arguida utilizou uma minuta habitual de comunicação com o Banco de Portugal, em que normalmente se comunica a “intenção de” praticar certos atos, sendo que tal significa a pretensão de obter a autorização do Supervisor, e sem qualquer outra significância em termos de declaração relativa ao facto de tais atos comunicados já terem ou não sido materialmente executados. Trata-se da utilização de uma linguagem neutra e rotineira, sem qualquer pretensão de induzir em erro ou falsear a realidade.
*
2.4. Enquadramento jurídico
(…)
A arguida deverá, pois, ser responsabilizada pela prática das três contraordenações que vimos a analisar.
*
A arguida vem ainda acusada da prática de uma contraordenação por prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, nos termos da alínea r) do art. 211.º do RGICSF.

Nos termos de tal disposição, constitui contraordenação “A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.”.

Provou-se que a arguida enviou uma carta ao Banco de Portugal expressando a sua “intenção de” praticar certos atos e omitindo que os mesmos já haviam sido praticados. Porém, não se provou que a arguida tivesse fornecido expressamente informações falsas. E embora as informações sejam incompletas e possam induzir a conclusões erróneas não é de exigir que a arguida tivesse confessado a prática de factos que conduziriam à sua responsabilização contraordenacional. Efetivamente, a al. r) do art. 211.º do RGICSF não pode ser interpretada no sentido de que constitui contraordenação a prestação de informações incompletas, que possam induzir a conclusões erróneas por parte do Banco de Portugal, quando a prestação de uma informação completa acarretaria a auto-incriminação penal ou contraordenacional da Arguida. Tal interpretação seria, desde logo, inconstitucional por violação do princípio da proibição da auto-incriminação forçada, corolário do princípio da presunção de inocência, basilar no Direito sancionatório, seja penal ou contraordenacional e consagrado no artigo 32.º, n.ºs 2, 8 e 10 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, não estão preenchidos os elementos objetivos do tipo contraordenacional em causa. Por outro lado também não se provou o dolo, pois não se apurou que a arguida quisesse prestar qualquer informação falsa.

Termos em que a arguida deverá ser absolvida da prática desta contraordenação.

2.5. Da escolha e medida das sanções a aplicar
Determinada a prática de três contraordenações impõe-se a condenação da arguida, restando apenas apurar as sanções a aplicar.

Atendendo a que a Arguida praticou as três contraordenações com base em erros sobre a ilicitude, ainda que censuráveis, a que tais atos foram praticados em fase inicial da organização desta empresa com novos sócios gerentes, que tal fase coincidiu com a entrada em vigor de legislação nova sobre a sua atividade, que exigiu uma rápida adaptação, que não foi causado um concreto prejuízo a terceiros pela prática destes atos, pois que a sociedade ainda não iniciara a sua atividade, entendemos ser de efetuar uma atenuação especial das coimas, nos termos do art. 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO, pelo que os limites mínimos e máximos da respetiva coima são reduzidos a metade.

Assim, as molduras abstratas especialmente atenuadas, aplicáveis a uma pessoa coletiva, são as seguintes:

- € 5.000 a € 2.500.000 por cada uma das contraordenações relativas à violação de submeter as alterações estatutárias relativas à denominação e ao local da sede a prévia autorização do Banco de Portugal;

- € 1.500 a € 750.000 pela contraordenação relativa à violação do dever de proceder ao registo dos membros dos órgãos de administração junto do Banco de Portugal.

«A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.» (art. 18º nº1 do Decreto Lei nº 433/82 de 27/10).

Tendo em conta que a arguida voluntariamente procedeu às necessárias comunicações ao Banco de Portugal, ainda que não previamente à prática dos atos, que se desconhecem quaisquer outros ilícitos contraordenacionais praticados pela arguida, que a mesma não retirou qualquer benefício da prática dos ilícitos, bem como à sua situação financeira – ponderada atendendo a que se trata de uma sociedade financeira -, entendemos ser de fixar as coimas concretas nos limites mínimos, ou seja, duas coimas de € 5.000 e uma coima de € 1.500.

No que respeita ao cúmulo jurídico das coimas, é elucidativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Novembro de 2008 (in http://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/-55313972) segundo o qual:

“1. Verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82).

2. A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do julgador realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, a menos que o legislador, à semelhança do que determina no art. 134.º n.º 3 do CE imponha o cúmulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso.”

In casu, efetuando o cúmulo jurídico das coimas, nos termos do disposto no artigo 19º do Decreto-lei nº 433/82 de 27/10, ponderando-se que as várias infrações se verificaram essencialmente no mesmo período e têm por base um mesmo contexto de início de organização da empresa, entende-se adequada e suficiente a coima única de € 8.000.

Porém, a gravidade das infrações cometidas, em que estão em causa violações de normas basilares do funcionamento de sociedades financeiras e sua relação com a Autoridade de Supervisão, bem como as preocupações de assegurar a interiorização do respeito pelas normas específicas do sector em que a arguida atua, e que se deve pautar por critérios de rigoroso cumprimento da lei, jamais permitiriam a requerida aplicação de admoestação ou de suspensão da aplicação da coima única.

Termos em que a arguida deverá ser condenada na coima única de € 8.000, bem como nas custas processuais, sendo que, em função da atividade processual desenvolvida, do número de sessões de audiência e bem assim da situação económica da arguida, a taxa de justiça deverá ser fixada em 4 UC.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o recurso interposto para esta Relação.

II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição deste tribunal.

Ambos os recursos suscitam as mesmas questões que, assim, decidiremos unitariamente. No plano do direito põem em causa o entendimento do tribunal recorrido sobre o sentido e alcance do princípio nemo tenetur se ipsum acusare que levou à absolvição da arguida da prática da contraordenação traduzida na prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, punível nos termos da alínea r) do art. 211.º do RGICSF.

Invocam ainda os vícios de contradição insanável da fundamentação e, simultaneamente, de erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP.

Porque esta última questão apenas relevará na hipótese de os recursos procederem quanto à questão de direito, começaremos por esta última.

2. Decidindo
2.1. – Conforme aludido supra, o tribunal recorrido absolveu a sociedade arguida da prática de contraordenação prevista na al. r) do art. 211º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Dec-lei 298/92 de 31.12, subsequentemente alterado por diversos diplomas legais o último dos quais foi o Dec-lei 63º-A/2013 de 10 de maio. Vejamos um pouco melhor o enquadramento da questão concreta.

a) O art. 211º al. r) do RGICSF sanciona como Infração especialmente grave punível com coima de 10 000 a 5 milhões, de euros, “A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto”, por parte de ente coletivo (no que aqui importa).

Na fase administrativa do processo de contraordenações o Banco de Portugal condenara a sociedade arguida em coima por contraordenação prevista naquela al. r) do art. 211º do RGICSF em virtude de a arguida ter enviado ao Banco de Portugal carta em que expressava a sua “intenção de” praticar certos atos, omitindo que os mesmos já haviam sido praticados, o que a Entidade Administrativa considerou que constituía informação falsa ou, mesmo que assim não se entendesse, sempre eram informações incompletas que podiam induzir a Autoridade Supervisora a conclusões erróneas, pelo que em qualquer dos casos se mostrava praticada a contraordenação em causa.

O tribunal recorrido absolveu a arguida dessa mesma condenação, como aludido, considerando não se ter provado que a arguida tivesse fornecido expressamente informações falsas [e que] embora as informações sejam incompletas e possam induzir a conclusões erróneas não é de exigir que a arguida tivesse confessado a prática de factos que conduziriam à sua responsabilização contraordenacional. Interpretar a al. r) do art. 211.º do RGICSF no sentido de que constitui contraordenação a prestação de informações incompletas, (…) seria, desde logo, inconstitucional por violação do princípio da proibição da auto-incriminação forçada, corolário do princípio da presunção de inocência, basilar no Direito sancionatório, seja penal ou contraordenacional e consagrado no artigo 32.º, n.ºs 2, 8 e 10 da Constituição da República Portuguesa.

Entendeu, pois, o tribunal recorrido que a punição como contraordenação do incumprimento da obrigação legal de a entidade financeira arguida facultar informações e fazê-lo com verdade ao Banco de Portugal, enquanto Entidade Supervisora, nos termos do RGICSF, viola o direito à não autoincriminação, corolário do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º nºs 2, 8 e 10, da CRP, pelo que a prestação de informações falsas por parte da arguida, enquanto entidade sujeita a supervisão, não é punível pela al. r) do art. 211º do RGICFS. Conclui-se, pois, que o tribunal recorrido desaplicou esta norma por considerá-la materialmente inconstitucional, quando informações falsas ou de informações incompletas que podem induzir a conclusões erróneas foram prestadas pela entidade supervisionada no cumprimento dos deveres legais de informação e colaboração com a entidade supervisora.

b) No caso concreto está em causa a carta de 17.12.2009 que constitui fls 19 e 20 dos autos, dirigida pela arguida ao Banco de Portugal, em cumprimento do disposto no Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde lhe comunicava a sua intenção de alterar a sua denominação social, alterar a localização da sede social e nomear como gerentes as pessoas aí identificadas. Aquela carta termina do seguinte modo:

- “ Mais declara que estão conscientes de que a prestação de falsas informações ao Banco de Portugal constitui infração especialmente grave, punível nos termos do art. 211º do regime geral, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Colocamo-nos à inteira disposição de V. Exas para prestarem os esclarecimentos que entenderem por convenientes.”.

Conforme resultou provado a arguida já havia procedido àquelas alterações no pacto social quando enviou a carta ao Banco supervisor, que entendeu que a arguida prestara informações falsas e o mais aludido supra.

Não se suscitam dúvidas, pois, de que estão em causa informações prestadas pela arguida em cumprimento de deveres específicos de informação relativos a alterações ao pacto social, acrescentando-se que no caso sub judice não estava pendente qualquer procedimento contraordenacional à data do recebimento da carta e aquelas informações não foram sequer solicitadas pela entidade supervisora.

Assim, a questão especificamente suscitada no caso sub judice traduz-se em saber se os deveres estabelecidos no RGIFCS de as entidades do setor financeiro sujeitas a supervisão do Banco de Portugal prestarem informação verdadeira e completa a esta autoridade, sob pena de praticarem a contraordenação prevista na al. r) do art. 211º daquele Regime legal, podem ser limitados ou excluídos pela existência genérica de um direito do arguido à não incriminação, constitucionalmente garantido, tal como se decidiu na sentença recorrida.

A questão jurídico-constitucional suscitada está identificada e não obstante diferenças verificadas na configuração dos casos, foi já objeto de decisões jurisprudenciais tanto de nível ordinário como constitucional[1] e foi igualmente objeto de estudos doutrinários, que embora produzidos relativamente a processos por contra ordenação às disposições do CVM, da competência da CMVM, valem no essencial para os processos, como o presente, em que é o Banco de Portugal a Entidade Reguladora, pois como diz, por todos, Helena Bolina, “…as questões aí suscitadas são comuns aos processos de contraordenação instaurados por outros reguladores do setor financeiro [setores bancário e de seguros, para além dos valores mobiliários] na medida em que …são também comuns as disposições processuais relativas aos ilícitos de mera ordenação social deste setor, bem como certas caraterísticas da regulação substantiva.”[2]

Limitamo-nos, assim, a manifestar concordância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário ao da sentença recorrida, pelas razões que sumariamente se deixam expostas, na estrita medida do que releve para o caso concreto.

Em primeiro lugar, o conceito de supervisão abrange o controlo e fiscalização da atividade das entidades sujeitas ao regime do setor financeiro estabelecido no citado RGIFCS. “A supervisão, traduzida na necessidade de controlar e fiscalizar com caráter preventivo e repressivo as irregularidades cometidas pelas entidades supervisionadas, tem de abranger, para que possa ser efetivada, a possibilidade destes ilícitos administrativos serem sancionados pela entidade reguladora como forma de garantir a eficácia da supervisão”[3].

A garantia que é representada pela sujeição da atividade à supervisão contínua de uma entidade pública depende do facto de essa supervisão poder ser efetivamente exercida, o que se reflete sobre as normas aplicáveis, designadamente através do estabelecimento de um dever de colaboração das entidades supervisionadas perante o regulador. Assim, o estabelecimento de deveres de informação e de colaboração a cargo das entidades supervisionadas são instrumentos indispensáveis para que a supervisão da atividade possa ser exercida de forma efetiva e eficaz, sendo certo que, como aludido, a componente sancionatória da supervisão é incindível desta[4].

Daí que - sem cuidar aqui do que possa entender-se relativamente às informações prestadas e documentação entregue a solicitação da Autoridade reguladora – o conteúdo mínimo do poder/dever legalmente imposto de supervisão do setor de atividade em causa justifique o sancionamento por via contraordenacional da prestação de informações falsas ou incompletas, violando normas legais específicas.

Em segundo lugar, mesmo a entender-se que vale em matéria contraordenacional o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação constitucionalmente afirmados[5], tais direitos podem ser sujeitos a limitações por via legal, como é o caso dos deveres de informação e colaboração impostos às entidades supervisionadas pelo RGIFCS, incluindo o dever de prestar informações completas e verdadeiras sob pena de prática de contraordenação, que está em causa nos presentes autos.

Conforme se diz no Ac TC 661/2011, “Numa fase inicial, ainda no procedimento administrativo de supervisão, nenhuma dúvida haverá quanto à possibilidade de utilização dos elementos coligidos pela Autoridade da Concorrência, no âmbito dos poderes de supervisão, em ulterior procedimento contra-ordenacional.

A proibição de tal utilização – como refere F. Lacerda da Costa Pinto, a propósito de outra entidade reguladora: a CMVM – “seria mesmo algo de iníquo e contraditório, porque acabaria por criar uma zona franca de responsabilidade: qualquer elemento entregue à supervisão que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infracção não poderia ser usado como prova. Como não há processo sancionatório sem prova, as competências contra-ordenacionais das autoridades de supervisão ficariam inutilizadas através de uma espécie de imunidade antecipada conseguida na fase de supervisão. Ou seja, o cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabaria por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatória). Nenhum sistema jurídico racional subsistiria com uma antinomia desta natureza.” (J. de Figueiredo Dias, M. da Costa Andrade e F. Lacerda da Costa Pinto, “Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova”, Almedina, 2009, p. 106 e 107).”.

É, pois, esta a situação no caso presente impondo-se retirar a seguinte conclusão: o cumprimento do dever de prestar informações completas e verdadeiras sob pena de prática da contraordenação prevista e punível pelo art. 211º daquele mesmo Regime Geral não viola o direito da arguida à não autoincriminação ou o direito ao silêncio, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, pelo que procede o recurso nesta parte.

2.2. Vejamos agora da verificação dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP.

Entendeu o Banco de Portugal na decisão administrativa judicialmente impugnada que a arguida prestara informações falsas ao declarar ser sua intenção fazer as alterações ao pacto social referidas na sua carta de dezembro de 2009 quando afinal procedera já a essas mesmas alterações e que a arguida o sabia. O tribunal recorrido, porém, julgou não provado que “A Arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo”.

Os recorrentes invocam contradição na fundamentação ou em todo o caso erro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo ao julgar não provado aquele facto, ao mesmo tempo que julgou provado que a arguida registou no registo comercial as alterações que operara no pacto social (sede, denominação e designação de novos gerentes) e que fez constar da carta de dezembro a sua intenção de proceder às alterações que afinal já consumara.

E na verdade assim é, incorrendo a arguida em erro notório, grosseiro, que resulta do texto da sentença recorrida e das regras da experiência comum (cfr nº2 do art. 410º do CPP), ao julgar não provado que “A Arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo”. Como dizem os recorrentes, sendo a arguida simultaneamente autora material dos registos comerciais e da carta enviada ao Banco não podia deixar de saber que prestava informações não verdadeiras e que quis prestar essas mesmas afirmações que sabia serem falsas.

É verdade que a senhora juiz a quo procura explicar que não julgou provado o facto em causa apelando às declarações do legal representante da Arguida e dos depoimentos das testemunhas ouvidas e concluindo que “…a Arguida utilizou uma minuta habitual de comunicação com o Banco de Portugal, em que normalmente se comunica a “intenção de” praticar certos atos, sendo que tal significa a pretensão de obter a autorização do Supervisor, e sem qualquer outra significância em termos de declaração relativa ao facto de tais atos comunicados já terem ou não sido materialmente executados. Trata-se da utilização de uma linguagem neutra e rotineira, sem qualquer pretensão de induzir em erro ou falsear a realidade”.

No entanto, conforme resulta da própria motivação da sentença, esta refere-se a um outro nível de intenção ou propósito fraudulento da arguida que o tipo contraordenacional não exige, pois a al. r) do art. 211º do RGICSF basta-se com “A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas …”.

Isto é, a norma não exige um especial elemento subjetivo do tipo que traduza um determinado propósito ou motivação visado pelo agente com a prestação da informação falsa, bastando-se com esta e a verdade é que, como referido, a arguida não podia deixar de saber e querer que declarava pretender vir a fazer alterações que já consumara.

Assim e tendo presente que o disposto nos artigos 410º do CPP é igualmente aplicável à sentença proferida em processo de contraordenações, bem como o preceituado no art. 431º corpo e alínea a), procede-se à modificação da matéria de facto julgando provado que “A Arguida sabia que as informações que estava a prestar ao Banco de Portugal não eram verdadeiras e quis fazê-lo”.

2.3. Mostram-se, assim, preenchidos os elementos constitutivos da contraordenação prevista e punível pela alínea r) do art. 211º do RGICSF com coima de 10 000 a 5 000 000, euros, quando praticada por pessoa coletiva como se verifica in casu.

Na determinação concreta da coima importa considerar, de acordo com o disposto no art. 18º nº1 do Decreto Lei nº 433/82 de 27/10 (RGCO), que não se conhecem outros ilícitos contraordenacionais praticados anteriormente pela arguida, que esta não retirou qualquer benefício da prática dos ilícitos e ainda a sua situação financeira tal como resulta dos autos, pelo que não vemos motivo para nos afastarmos do critério seguido pelo tribunal recorrido relativamente às demais contraordenações, que não foi posto em causa pelos recorrentes, fixando a coima pelo limite mínimo, ou seja, 10 000 euros.

Impõe-se agora reformular o cúmulo jurídico de coimas pelo que tendo em conta os limites mínimo e máximo deste mesmo cúmulo, de acordo com o estabelecido no art. 19º do RGCO, ou seja, 10 000 euros e 21 500 euros, respetivamente, e ponderando-se que as várias infrações verificaram-se essencialmente no mesmo período e têm por base um mesmo contexto de início de organização da empresa, tal como considerado na sentença recorrida, entende-se adequada e suficiente a coima única de € 15.000 (quinze mil euros).

III. Dispositivo

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interposto pelo MP e pelo Banco de Portugal revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a arguida da prática de uma infração prevista e punível pela al. r) do art. 211º do RGICSF e, em substituição, condenam a arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punível pela alínea r) do art. 211.º do RGICSF na coima de €10 000 (dez mil euros).

Em cúmulo jurídico desta coima com as duas coimas de € 5.000 (cinco mil Euros) por duas contraordenações traduzidas na realização de alterações estatutárias relativas à denominação e local da sede, sem prévia autorização do Banco de Portugal, p.p. nos termos conjugados do art. 211.º, al. d) do RGICSF, com o art. 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO e u ma coima de € 1.500 (mil e quinhentos Euros) pela contraordenação traduzida no exercício de funções pelos novos gerentes, previamente ao pedido do respetivo registo junto do Banco de Portugal, p.p. nos termos dos arts. 210.º, al. j) do RGICSF, 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO, vai a arguida condenada na coima única de €15 000 (quinze mil euros)

Sem custas.

Évora, 11 de julho de 2013
(Processado e revisto pelo relator)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

_______________________________________________
[1] Vd Ac TC 461/2011 e, por todos, Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.10.2008 (proc 2140/08-9) e de 22.07.2009 (proc. 3839/06.Otflsb.l1), acessíveis em www.cmvm.pt

[2] Helena Magalhães Bolina, O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados à luz da aplicação subsidiária do processo penal aos processos de contraordenação no mercado de valores mobiliários in Revista do CEJ, XIV, 383 e sgs

[3] Cfr J. Figueiredo Dias e M. Costa Andrade, Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova, Almedina, 2009, p. 25.

[4] Assim F. Costa Pinto, Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de defesa in estudo citado na nota 2, p. 80, onde desenvolve as três razões em que fundamenta aquela afirmação.

[5] Quer se entenda que o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação têm uma matriz constitucional processualista, como é o caso de F. Dias e Costa Andrade, para quem os direitos em causa “.,assentam no processo equitativo previsto no nº4 do art. 20º da CRP e nas garantias processuais do arguido pelo art. 32º do texto constitucional “ – Cfr estudo citado p. 55.

Quer se considere, de acordo com uma corrente de pendor substantivo a que o citado Ac TC 461/2011 faz referência, que “…, o fundamento constitucional do referido direito assentaria directamente na dignidade da pessoa humana, plasmada no artigo 1.º da CRP, ou seria o reflexo dos direitos à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados nos artigos 25.º e 26.º da mesma Lei Fundamental.”.

Naquele acórdão do TC conclui-se que “ Na linha do que o Tribunal Constitucional já defendeu, nomeadamente no âmbito do Acórdão n.º 695/95 – disponível no sítio da internet www.tribunalconstitucional.pt – e tal como igualmente sustentam J. Figueiredo Dias e M. Costa Andrade, acima citados, p. 41 – considera-se que o direito à não auto-incriminação encontra o seu fundamento jurídico-constitucional imediato nas garantias processuais de defesa do arguido, destinadas a assegurar um processo equitativo, relacionando-se, de forma mediata ou reflexa, com os direitos fundamentais de matriz mais substantiva aludidos supra.”.