Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES TESTEMUNHAS INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não é inábil para depor como testemunha num procedimento cautelar quem, só posteriormente a como tal ter sido admitido, é requerida a sua intervenção na acção principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I-Relatório “A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … contra “C” procedimento cautelar de arresto, pedindo que seja decretado o arresto das fracções" A" a "CM" do prédio urbano sito em " Quinta … " freguesia de …, designado por lote n° 40, inscrito na matriz sob o artigo provisório 1567, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 0572/20021106, afecto ao regime da propriedade horizontal para efeitos de segurança do crédito correspondente ao valor das fracções, que lhes deveriam ter sido entregues, indemnização essa consubstanciada no atraso da entrega e os juros sobre o valor permutado, bem como ao valor da exploração, enquanto administradoras do Aparthotel construído pela requerida. Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas requerentes sem prévia audição da requerida. Seguiu-se, após a fixação da matéria de facto provada, decisão que ordenou o arresto das fracções A, B, C, E, F, G, H, I, J, L, Z, X, M, V, N, U, T, P, Q, R, e S do identificado prédio. A requerida veio, ao abrigo do art. 388 al. b) do CPC, deduzir oposição ao arresto decretado, tendo no seu requerimento indicado como testemunhas, entre outras pessoas, “D” e “E”. Iniciada a inquirição das testemunhas indicadas pela requerida, veio o Mandatário das requerente requerer que as indicadas testemunhas, “D” e “E”, não fossem ouvidas como testemunhas, porque tiveram intervenção no aludido contrato e porque, as, aqui, requerentes requereram, na acção principal de que a presente providência é dependente, o chamamento das referidas testemunhas como associadas para efeitos de garantirem a sua legitimidade activa. Ouvida a requerida sobre o aludido requerimento, veio requerer que, no caso de o requerimento ser deferido, que as identificadas pessoas sejam ouvidas como partes nos termos do art. 553 do CPC. Tal requerimento veio a ser indeferido, por se considerar não serem partes as testemunhas arroladas, quer no procedimento cautelar em apreço, quer na aludida acção principal.( cfr. despacho a fls. 38 destes autos de recurso). As requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso as agravantes concluem: 1- Por decisão proferida em 27/02/2006 foi decretado o arresto de vinte e duas fracções do prédio urbano sito, na "Quinta …", …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 2113 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 00572/20021106. 2- Em tal decisão ficou provado que se encontra registada a aquisição do lote de terreno para construção urbana, sito em Quinta …, …, na "Urbanização da …" freguesia de …, concelho de …, designado por lote 40, inscrito na matriz sob o art. 869 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 0572 / 20021106 a favor das requerentes juntamente com “E” e “D”, em comum e sem determinação de parte ou direito, em virtude de sucessão por morte de “F”. 3- Em 22/10/2002, as requerentes e “E” representadas por “D”, que também outorgou por si realizaram no Cartório Notarial de …, com a requerida “C” uma escritura através da qual entregavam à requerida o prédio identificado em 1 e por sua vez esta procederia à construção nesse prédio, de um Aparthotel segundo as condições fixadas no Alvará n° 5/86, entregando, em troca, 21 apartamentos, 13 garagens, recepção, casa de máquinas, espaços comuns e outros necessários à exploração hoteleira do hotel … a construir, assumindo aindas as obrigações constantes do documento complementar que faz parte integrante da referida escritura, conforme consta dos pontos 3 e 4 dos factos considerados provados na decisão proferida em 27/02/2006. 4- Em 6/03/2006 a requerida deduziu oposição, tendo arrolado como testemunhas, entre outros, “D” e “E”. 5- Em 27/03/2006 intentaram as recorrentes a acção da qual depende o presente procedimento cautelar de arresto, tendo requerido a intervenção, como seus associados, com o objectivo de garantir a sua legitimidade activa, dos referidos “D” e “E”. 6- Em 24/06/2006, data designada para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, requereram as recorrentes que não fossem ouvidas como testemunhas os referidos “D” e “E”, por estarem tais pessoas, nos termos do disposto no art. 617 do CPC, impedidas de depor nessa qualidade, uma vez que estando em causa um lote de terreno para construção que conjuntamente com as requerentes lhes pertencia em comum e sem determinação de parte ou direito e tendo as mesmas sido chamadas a intervir, como associadas das AA (requerentes no procedimento cautelar) na acção principal, na qual passarão a assumir o papel de partes, as mesmas têm na causa um interesse idêntico ao das aqui recorrentes. 7 - É que estando em causa o incumprimento de um contrato de permuta celebrado com a requerida, que teve por base a entrega de um bem (lote de terreno para construção) pertencente, em comum e sem determinação de parte ou direito às aqui recorrentes e a “D” e “E”, os direitos emergentes desse incumprimento por parte da requerida só podem ser exercidos por todos os herdeiros, nos termos do disposto no art. 2091 do CC. 8- “D” e “E” não só têm na causa um interesse comum ao das aqui recorrentes, por serem conjuntamente com as mesmas titulares de um direito que está na base do procedimento cautelar de arresto, assim como no pedido formulado na acção principal intentada, como também por, na data em que foi realizada a audiência de inquirição das testemunhas, estar já requerida a sua intervenção como associados das AA, ora recorrentes, por forma a nesta assumirem, na acção principal a posição de partes, sendo essa a única forma de garantir, face ao disposto no art. 2091 do CC , a sua legitimidade activa, atento o pedido formulado. 9- O tribunal" a quo" deveria ter feito aplicação da norma contida no art. 617 do CPC , não se procedendo à audição, na qualidade de testemunhas de “D” e “E”. 10- Não o fazendo violou o disposto no referido preceito legal. A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo Juiz sustentou o despacho Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação. Antes de mais importa considerar o circunstancialismo fáctico ocorrido, que é o seguinte: A 7 de Fevereiro de 2006 foi proferida a decisão, que determinou o arresto das fracções supra identificadas referentes ao prédio urbano sito em "Quinta …" freguesia de …, …, inscrito na matriz sob o art. 2133 descrito na Cons.a do Registo Predial de … , sob o n° 0572/20021106 ; Em 24/4/2006 e na sequência da oposição ao decretamento do referido arresto, foi feita a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, entre outras, “D” e “E”. Nesta audiência de 24/04/2006 foi proferido o despacho, objecto do presente recurso, o qual entre outros fundamentos consignou que " compulsados os autos constata-se que “D” e “E” arrolados como testemunhas pela requerida no seu articulado onde oposição constante de fls. 93 e seguintes não são partes, nem nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, nem nos autos de processo ordinário de que são apenso. Assim indefiro o requerido e determino que se dê início à produção de prova com a audição das testemunhas arroladas"; Na acção de que o presente providência cautelar é dependente, as AA , aqui requerentes, requerem nos termos do art. 325 do CPC , por forma a assegurar a sua legitimidade activa, que sejam chamadas a intervir, como seus associados os herdeiros testamentários de “F”, as indicadas testemunhas “D” e “E”. Em 27/10/2006 tal requerimento ainda não havia sido objecto de despacho judicial( cfr. informação constante da certidão de fls.168 a 201 destes autos de recurso) . Apreciando: Conforme se constata o que está em causa no presente recurso é saber se, não tendo as indicadas testemunhas a qualidade de partes ou associadas das aqui requemtes, não obstante tal qualidade ter sido requerida em sede de acção principal, podem, em sede de audiência no procedimento cautelar, ser ouvidas como partes e, não como testemunhas. No caso em apreço, temos de reconhecer, como no despacho recorrido, que aquando da prolacção de tal despacho as indicadas testemunhas não tinham na acção principal a qualidade de partes, ou associadas das AA, aqui requerentes, já que o seu requerimento a requerer o chamamento à acção das testemunhas ainda não tinham sido objecto de despacho judicial nesse sentido. E destinando-se o depoimento de parte a obter a confissão judicial nos termos do art. 352 do CC, dúvidas parecem não existir, que à data em que foi proferido o despacho sob recurso, as testemunhas não tinham processualmente a qualidade de partes, ou associadas das AA. E sendo assim e considerando até o disposto no art. 663 do CPC, o Exmo Juiz não tinha sequer outra alternativa, senão ouvir as referidas pessoas como testemunhas. A circunstância de as identificadas pessoas terem um interesse directo na causa é elemento que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento, mas tal circunstãncia não deve ser fundamento de inabilidade. (cfr. neste sentido A. dos Reis, Cod. Prac. Civil Anotado, IV ,pag. 332). No que concerne á definição de partes acompanhamos de perto o que se decidiu no Ac.da RL de 10/03/81 in CJ 1981 2° 168 onde se definiu que "I - partes num processo são apenas os litigantes - autores e reús- e não também quem podia ocupar uma destas posições, mas não ocupa; II- O comproprietário de um prédio, objecto de acção de despejo, mas que não é parte nesta, não pode depor como parte nessa lide; III - Logo, ele não é inábil para depor como testemunha na mesma acção. IV- O interesse directo de alguém na causa não acarreta, só por si, inabilidade para depor como testemunha ". Ora, como se disse, no caso em apreço, aquando da prolacção do despacho as tetemunhas, “D” e “E”, não tinham a qualidade de partes, quer na acção principal, quer no procedimento cautelar e, daí que não eram à data inábeis para depor como testemunhas. É, por tudo isto, que não merece censura o despacho recorrido. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de agravo interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pelas recorrentes. Évora, 25.01.07 |