Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
155/11.9TTABT.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Em face do conceito legal de acidente de trabalho estabelecido no art. 8º n.º 1 da LAT aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04.09, verifica-se que, para que um acidente possa ser caracterizado como acidente de trabalho, é necessária a constatação de três elementos cumulativos: i) que tenha ocorrido no local de trabalho – elemento espacial. ii) que tenha ocorrido no tempo de trabalho – elemento temporal. iii) que exista um nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do sinistrado – elemento causal;
- O acidente sofrido pela autora P… em 25 de Janeiro de 2011, pelas 7,30 horas no refeitório da herdade da “T…” em Benavila, Avis, não se pode deixar de considerar como acidente de trabalho indemnizável à luz das normas contidas na referida LAT, uma vez que, na ocorrência do mesmo se constatam os mencionados elementos caracterizadores;
- Mesmo que se entendesse que local de trabalho da autora era, tão só, o olival da Herdade da T…, sempre se poderia e deveria concluir que o acidente sofrido pela mesma constituía um acidente de trajecto ou “in itinere” e, nessa medida, no âmbito da extensão do conceito de acidente de trabalho prevista no art. 9º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) da LAT, uma vez que verificado no percurso normal que esta efectuava entre a sua residência e o seu local de trabalho durante a safra de apanha de azeitona para que fora contratada pela 1ª ré, trajecto no qual se intercalava o local onde a autora habitualmente aguardava pelo transporte que, dentro daquela herdade, lhe era fornecido pela sua entidade empregadora com a utilização de veículo conduzido pelo encarregado da herdade para o seu concreto local de trabalho.
- Não merece censura a sentença recorrida.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Abrantes sob o número em epígrafe e em que é sinistrada P…, residente em…, Ponte-de-Sôr e entidades responsáveis a T…, S.A., com sede na Av.ª…, Porto e a COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., com sede em Lisboa, frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, veio a sinistrada, com o patrocínio do M.º P.º, deduzir petição contra as referidas responsáveis, alegando, em síntese, que no dia 25.01.2011, pouco antes das 8 horas, encontrava-se no refeitório da herdade da T… em Benavila, Avis, como trabalhadora rural indiferenciada e sob as ordens e direcção da 1ª R., aguardando ordens do encarregado que a levaria, bem como a outros colegas, para o local de apanha da azeitona.
Naquelas circunstâncias de tempo e local um trabalhador da herdade, de nome P…, dirigiu-se à lareira ali existente que, como era hábito e por ser inverno se encontrava acesa e ao pretender reavivá-la lançou gasolina de um garrafão, tendo sido atingido pelas chamas da lareira.
Ao pretender apagar as chamas, o referido trabalhador correu para a porta da rua, altura em que não evitou que as mesmas se propagassem às roupas e ao corpo da A., sofrendo queimaduras na zona do crânio, face e pescoço, tendo sido conduzida ao Centro de Saúde de Ponte-de-Sôr e dali para o Hospital de Abrantes onde ficou internada vários dias, tendo sofrido uma incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho até 08.04.2011, data em que ficou curada.
Evidencia, no entanto, sequelas ao nível da face, cicatrizes várias na hemi-face direita, na região lateral direita do pescoço e na região do mendo, as quais traduzem uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 24,99%.
À data do acidente auferia € 35,96 por trabalho em dia útil e aos sábados € 67,42, trabalhando regularmente de segunda-feira a sábado.
Em Novembro de 2010, por 10 dias úteis de trabalho, recebeu € 320 líquidos, ou seja € 359,55 ilíquidos e em Dezembro de 2010, por 27 dias (23 úteis e 4 sábados) recebeu € 976,00 líquidos, ou seja, € 359,55 ilíquidos.
Em Janeiro de 2011, por 19 dias (16 úteis e 3 sábados) recebeu € 692,00 líquidos, ou seja € 777,53 ilíquidos.
As RR. celebraram entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 1535282 limitado à remuneração anual de € 6.790,00.
Despendeu importâncias em taxas moderadoras, consultas, exames complementares de diagnóstico, medicamentos e em deslocações obrigatórias a tribunal e para a realização de perícia médico-legal.
Concluiu que a acção deve ser julgada procedente e que, em consequência, as RR. devem ser condenadas a pagar-lhe:
A R. seguradora:
1- € 1187,77 de pensão (quota parte) anual e vitalícia, devida desde 9.4.2011, obrigatoriamente remível;
2- € 963,60 de indemnizações (quota parte) devidas no período de incapacidade temporária;
3- € 200,26, de indemnizações por despesas medico-medicamentosas;
4- € 76,80, por despesas com deslocações obrigatórias;
5- Os juros de mora legais até integral pagamento.
A R. patronal:
6- € 1.410,15 de pensão (quota parte) anual e vitalícia, devida desde 09.04.2011, obrigatoriamente remível;
7- € 1.144,64, de indemnizações (quota parte) devidas no período de incapacidade temporária;
8- € 35,96, de remuneração do dia do acidente;
9- Juros de mora legais até integral pagamento.
Subsidiariamente:
As mesmas prestações globais, repartidas pelas RR. na proporção correspondente à quota-parte de responsabilidades que lhes vier a ser apurada em julgamento (art. 75º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro).
Citadas as RR., contestou a seguradora…, S.A.”, alegando, em síntese e com interesse, que o acidente de que a A. foi vítima resultou de um acto negligente dum colega de trabalho e não pode ser qualificado como acidente de trabalho já que o mesmo não ocorreu no tempo de trabalho, uma vez que, no momento do acidente, a A. não se encontrava no período normal de trabalho – o acidente ocorreu às 7H30 e o trabalho da A. iniciava-se às 8H00 – nem o acidente ocorreu quando esta se encontrava em actos de preparação para o mesmo.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
Contestou, também, a R. “T…, S.A.”, alegando, em resumo, que a A. foi contratada em 17.11.2010 como trabalhadora eventual rural indiferenciada, unicamente para executar trabalho sazonal da apanha de azeitona na herdade da T….
A safra de 2010/2011 decorreu entre Novembro de 2010 e Março de 2011, cumprindo um horário entre as 8h00 e as 17h00, com intervalo para almoço entre as 12h00 e as 13h00 de segunda a sexta-feira e tendo como local de trabalho o olival da herdade.
No dia 25.01.2011 e no máximo às 7h30 da manhã, no edifício onde está instalado o refeitório, a A. sofreu um acidente que não pode ser considerado acidente de trabalho.
Na verdade naquele dia e pelas 7h15 a A., apesar de se encontrar num edifício da herdade, ainda não tinha iniciado o seu tempo de trabalho, nem sequer se encontrava no seu local de trabalho, pelo que não estava sob as ordens, direcção e autoridade da R., já que somente às 8h00 da manhã iniciaria o seu tempo de trabalho, pois só a essa hora o encarregado lhe transmitiria as instruções de serviço do respectivo dia e a levaria para o seu local de trabalho (zona do olival onde iria exercer as funções para que fora contratada, ou seja, a apanha da azeitona).
Por outro lado, na hora do acidente, no máximo às 7h30, a A. não praticava, nem tinha de praticar qualquer acto preparatório do exercício da sua função, pelo que era completamente desnecessária e injustificada a sua presença no local àquela hora.
Acresce que a lareira do refeitório só pode ser ateada com a prévia autorização da R. na pessoa do capataz/encarregado da herdade R… ou do trabalhador permanente V….
No referido dia entre as 7h15 e as 7h30 da manhã o S…, sem a prévia autorização da R. decidiu atear uma fogueira na referida lareira e para o fazer a A. e/ou o S… pegou num recipiente que continha gasolina e lançou o combustível para a fogueira e, acto contínuo, o bidão e a gasolina incendiaram-se e as chamas atingiram a A..
Acresce que os recipientes que contêm gasolina estão depositados em local de acesso interdito a trabalhadores eventuais como a A. e o S…, como lhes foi expressamente transmitido, pelo que a A. e/ou o S…, desrespeitando grosseiramente as ordens expressas da sua entidade patronal, entraram em local que sabiam estar-lhes interdito e trouxeram, indevidamente a gasolina para o refeitório, comportamentos que violam as mais elementares regras de segurança e de prudência, pelo que o acidente teve única e exclusivamente origem na negligência grosseira da A. e do tal P…, não tendo qualquer ligação com o exercício do trabalho da A..
O referido acidente não se verificou nem no local nem no tempo de trabalho ou em actos preparatórios com ele relacionados, não ocorrendo em qualquer das circunstâncias previstas no art. 9º da Lei n.º 98/2009, pelo que jamais pode ser caracterizado como um acidente de trabalho.
Para além disso a R. transferiu a responsabilidade pela reparação de danos causados por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro celebrado com a R. seguradors…, S.A.” para trabalhadores agrícolas eventuais, com uma cobertura de remuneração anual de € 11.156,23, seguro que abrange a A., sendo que a remuneração ilíquida anual desta, à data do acidente, ascenderia somente a € 8.400,00, razão pela qual, ainda que o acidente venha a ser considerado como de trabalho, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à R. patronal.
Não se pode atender á retribuição de € 1.060,80 invocada pela A., já que a sua retribuição mensal era variável consoante o número de dias que trabalhasse durante cada mês, sendo que o trabalho ao sábado era excepcional, pelo que, na falta de elementos básicos para lançar mão do critério de cálculo nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 71º da LAT, esse cálculo deverá ser efectuado pelo prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos, nos termos do n.º 5 de referido preceito.
O trabalhador V…, contratado com carácter efectivo e com a mesma categoria profissional da A. (rural indiferenciado), mas com funções mais amplas e maior grau de responsabilidade, auferia, à data do acidente um vencimento mensal ilíquido de € 600,00 (excluindo a prestação de € 100,00, a título de isenção de horário, prestação de que a A. não beneficiava), o que se traduz numa retribuição anual de € 8.400,00.
Assim, os valores a título de eventual pensão anual e vitalícia ou de capital de remição da mesma, bem como de eventual indemnização relativa ao período de incapacidade temporária, jamais poderão ascender aos que são peticionados pela A..
Concluiu que:
A) O presente acidente não deve ser considerado como acidente de trabalho e em consequência deve, a presente acção ser totalmente improcedente, com todas as consequências legais;
B) Na eventualidade de o acidente ser enquadrado como de trabalho, deve-se considerar que se operou a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos causados por acidentes de trabalho, através do contrato de seguro celebrado com a co-R companhia de seguros…, S.A. e, em consequência, ser a ora R. absolvida dos pedidos da A. com todas as consequências legais.
A R. seguradora respondeu a esta contestação, afirmando não corresponder à verdade o que a R. patronal alega no art. 26º da sua contestação, uma vez que, como se verifica da apólice de seguro, o salário máximo diário seguro era de € 14,29 para as mulheres com trabalho não mecanizado e a A. era trabalhadora eventual não auferindo, por isso, remuneração superior ao pessoal efectivo.
O capital seguro de € 11.156,23, corresponde à totalidade das remunerações transferidas e não à remuneração da A..
Foi proferido despacho saneador.
Foi determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade da A.
Foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória de fls. 125 a 131.
Não houve reclamações.
No apenso de verificação de incapacidade e após realização de exame médico por junta médica, foi proferida decisão julgando a sinistrada P… afectada de incapacidade permanente parcial com 8,7% de grau de desvalorização, desde 25/07/2011.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida constante da aludida base instrutória, conforme consta de fls. 155 a 159, sem qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 161 a 188, que culminou com a prolação da seguinte:
“Decisão
Em face do exposto julgo a presente ação procedente, por provada e consequentemente declaro que o acidente sofrido pela autora P… no dia 25 de Janeiro de 2011 é de trabalho indemnizável, sendo as lesões examinadas e descritas nos autos consequência directa e necessária do acidente.
A) Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., a pagar à sinistrada P… a título de indemnização devida por incapacidade temporária absoluta (ITA) a quantia de € 3.927,70; a título de incapacidade permanente parcial (IPP) com grau de desvalorização de 8,7% a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 679,41, que é devida desde 26/07/2011; a título de indemnização por despesas médico-medicamentosas a quantia de € 172,34; a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a quantia de € 7,80, tudo acrescido dos juros moratórios, à taxa legal devidos até integral e efectivo pagamento.
B) Condeno a Ré T…, S.A. a pagar à sinistrada P… a título de indemnização devida por incapacidade temporária absoluta (ITA) a quantia de € 635,31; a título de incapacidade permanente parcial (IPP) com grau de desvalorização de 8,7% a pensão anual obrigatoriamente remível de € 110,06, que é devida desde 26/07/2011; a título de indemnização por despesas médico-medicamentosas a quantia de € 27,92 e a título de remuneração do dia do acidente a quantia de € 35,96, tudo acrescido dos juros moratórios, à taxa legal devidos até integral e efectivo pagamento.
Custas pelas Rés na proporção da sua responsabilidade, fixando-se o valor da causa em € 18.537,80”.
Inconformada com esta sentença dela veio a R. “T…, S.A.” interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
A) DA DECISÃO DE FACTO:
1. O presente recurso da matéria de facto pretende alterar a interpretação, conclusão e consequente enquadramento jurídico relativamente aos factos dados como provados e que o Tribunal recorrido relevou para considerar o acidente em causa nos autos como de trabalho.
2. Posto que, da análise dos factos dados como provados e da gravação dos depoimentos das testemunhas na audiência final jamais o Tribunal recorrido deveria ter considerado o acidente como de trabalho e indemnizável.
3. O Tribunal recorrido considerou como provado que “o local de trabalho da autora era no olival da Herdade da T… e que o seu horário de trabalho era das 8 às 17 horas (alínea B dos factos assentes e reposta positiva ao art.º 26 da base instrutória);
4. Mais considerou como provado que a autora no dia 25/01/2011 (dia do acidente) chegou à Herdade acompanhada pelos pais e outros trabalhadores às 7h15m da manhã e seguiu para o refeitório onde se sentou numa das mesas e ficou a aguardar ordens do encarregado que a levaria e a outros colegas para o local da apanha da azeitona (olival), para que iniciassem o seu trabalho pelas 8.00 horas (respostas positivas aos art.º 2 e 17.º da base instrutória).
5. E que o acidente ocorreu entre as 7h15m e as 7h30m da manhã, hora a que o Sr. S… decidiu reacender a lareira do refeitório (resposta positiva ao art.º 28.º da base instrutória).
6. Acresce que dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos presentes autos, constata-se que o acidente não se pode considerar como de trabalho nos termos que o Tribunal recorrido decidiu, nomeadamente do depoimento das testemunhas:
- J…, (pai da A. e á data do acidente trabalhador rural na campanha da azeitona na T…), gravado entre as 12:49:44 e as 13:16:27, com a duração de 26m e 42s, ressalta com interesse o seguinte: aos 4m; 4m e 4s; 4m e 6s; 4m e 7s; 7m e 20s; 7m e 43s; 6m e 28s; 6m e 30s; 20m e 43s; 20m e 44s; 20m e 45s; 20m e 49s a 21m e 5s; 21m e 6s; 21m e 7s; 21m e 42s; 21m e 48s a 22m a 3s; 24m e 25s a 25m e 19s; 25m e 20s; 25m e 23s a 25m e 26s; 25m e 28s; 25m e 30s a 25m e 35s; 25m e 57s a 26m; 26m e 3s a 26m a 19s
- A…, (à data do acidente trabalhador rural na apanha da azeitona na t…), gravado entre as 12:32:52 e as 12:39:50, com a duração de 6m e 57s, ressalta com interesse para os autos o seguinte, aos 5m e 41s a 5m e 46s; 5m e 47s a 5m e 52s; 6m e 3s a 6m e 6s; 6m e 14s; 6m e 15s a 6m e 20s; 6m e 21s; 6m e 23s; 6m e 24s; 6m e 26s a 6m e 29s.
- M…, (à data do acidente trabalhadora rural na apanha da azeitona na t… e exercendo exactamente a mesma função e tarefas da autora), gravado entre as 12:40:36 e as 12:48:59, com a duração de 8m e 22s, ressalta com interesse para os autos o seguinte, aos 4m e 5s; 4m e 7s a 4m a 16m; 6m e 26s a 6m e 30s; 6m e 33s a 6m e 35s; 6m e 35 a 6m e 38s; 6m e 39s a 6m e 42s; 6m e 45s a 6m e 53s; 6m e 53s; 7m e 37s; 7m e 39s; 7m e 40s; 7m e 41s; 7m e 42s; 7m e 44s; 7m e 47s; 7m e 48s;
- M…, (à data do acidente trabalhadora rural na apanha da azeitona na t… e exercendo exactamente a mesma função e tarefas da autora), gravado entre as 12:18:45 e as 12:30:49, com a duração de 12m e 05s, ressalta com interesse para os autos o seguinte, aos 10m e 29s a 10m e 38s; “Não”. 10m e 39s;
-M…, (à data do acidente trabalhadora rural na apanha da azeitona na T... e exercendo exactamente a mesma função e tarefas da autora), gravado entre as 11:42:08 e as 12:17:40, com a duração de 35m e 31s, ressalta com interesse para os autos o seguinte, aos 30m e 37s a 30m e 41s; 30m e 44s a 30m e 47s; 31m e 02s a 31m e 06s; 31m e 06s; 31m e 07s;
7. Tribunal recorrido no enquadramento jurídico dos factos considerou que “é certo que o mesmo (acidente de trabalho) ocorreu em momento anterior ao da autora ter iniciado seu trabalho, é também certo que o seu local de trabalho era no olival da herdade” (e não no local onde ocorreu o acidente).
8. Mais expressando que “ por outro lado, também não temos quaisquer duvidas em afirmar que o acidente de trabalho ocorreu antes do inicio do período normal de trabalho pois provou-se que o horário de trabalho da autora se iniciava pelas 8.00 horas e o acidente ocorreu por voltas das 7h30m”.
9. No entanto o Tribunal recorrido considerou que o tempo que mediava entre a chegada da autora à T..., pelas 7h15m da manhã e o inicio do seu trabalho ás 8h00, em “que a autora tinha de esperar que viesse o transporte para a levar para o olival, “ainda que tivesse sentada à espera sem executar qualquer função determinada pelo seu empregador”, consubstanciava um acto preparatório ou com ele relacionado, nos termos e para os efeitos do art.º 8.º da Lei 98/2009;
10. E em consequência de tais conclusões considerou o Tribunal recorrido, ao contrario do peticionado pela Apelante, que o acidente ocorreu no tempo de trabalho e local de trabalho.
11. Ora, salvo o devido respeito o Tribunal recorrido ao decidir desta forma não fez a devida justiça, senão vejamos:
12. Conforme se constata do teor do depoimento da testemunha J…, supra transcrito, pai da autora, esta somente se encontrava na herdade da T..., mais concretamente no refeitório, pelas 7h15m da manhã, por razões do seu próprio interesse e comodidade, pois aproveitava a boleia na viatura automóvel do seu pai para se deslocar para a Herdade, conforme foi expressamente afirmado por esta testemunha no seu depoimento aos ” 21m e 42s e 21m e 48s a 22m a 3s”;
13. O mencionado J… (pai da autora) cuja função era levar a moto 4 para o olival, esse sim é que efectivamente praticava uma serie de actos preparatórios, nomeadamente meter gasolina na mota, preparar a mota para estar pronto ás 8h00 da manha e para efectuar esses trabalhos chegava à herdade da T... cerca das 7h15m;
14. Tais actos eram somente praticados pelo J… (pai da Apelada).
15. A Apelada naquele período de tempo que mediava entre as 7h15m e as 8h00m, não tinha que fazer qualquer trabalho preparatório ou com ele relacionado;
16. O que é certo é que a apelada chegava à herdade da T..., cerca de 45m antes do início do seu horário de trabalho (que era às 8h00 da manhã),
17. A apelada não se encontrava a fazer nada relacionado com as suas funções ou tarefas;
18. Tal matéria de facto consta expressamente do depoimento (já supra transcrito) do pai da autora, Joaquim Gomes, no decurso do qual foi expressamente dito pela Exma. Juíza do Tribunal recorrido e confirmado por esta testemunha, que “Relativamente à P… já foi aqui dito que ela não tinha nada para fazer, só que ele já explicou nem é preciso perguntar, porque o Sr. explicou que a P… tinha que ir com ele e tinha que lá chegar aquela hora porque era o transporte que ela tinha, ela só tinha transporte, não é assim, a P… não tinha nenhum trabalho preparatório, não tinha de arranjar maquinas, preparar motas, não tinha de fazer nada disso ela só tinha era o transporte. 26m e 3s a 26m a 19s;
19. Por outro lado, como se viu das transcrições dos depoimentos das testemunhas M…, A…, M… e M…, que à data do acidente eram suas colegas de trabalho, tinham exactamente as mesmas funções, o mesmo horário e local de trabalho, tais factos foram igualmente por elas ditos e confirmados, ou seja confirmaram que á hora do acidente, a autora, ora apelada não estava a trabalhar ou sequer a praticar actos preparatórios ou com eles relacionados;
20. Acresce que, foi expressamente dito pelas testemunhas M… e A… que chegavam todos os dias à herdade da t… pouco antes do inicio do trabalho às 8h00 da manha, cerca de 15 m, 10m antes, havendo dias que chegavam em cima das 8h00, conforme se constata dos seus depoimentos já transcritos;
21. Ora, face á matéria de facto dada como provada e supra identificada e aos depoimentos transcritos das testemunhas, supra identificadas, não restam duvidas que o tribunal recorrido jamais poderia ter decidido que tais factos caracterizam o acidente como de trabalho e indemnizável.
B) DA DECISÃO DE DIREITO:
Dão-se por reproduzidos todos os factos supra alegados;
22. Ora, atenta à factualidade dada como provada bem como aos depoimentos das testemunhas supra identificadas e transcritos, jamais o Tribunal recorrido podia ter caracterizado o acidente em causa nos autos como de trabalho e indemnizável, fundamentando tal natureza no conceito de local e tempo de trabalho, previsto no art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, e/ou ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º daquele normativo legal;
23. Bem pelo contrário, tal interpretação e enquadramento jurídico dos factos dados como provados efectuada pelo Tribunal, foi muito para alem da prova produzida em audiência final e já supra transcrita;
24. Bem como, foi muito para alem dos factos carreados pelas partes, nomeadamente pela ora Apelada, que em nenhum momento nos seus articulados alega, e como tal não estão dados como provados, quaisquer factos que consubstanciem actos preparatórios ou com eles relacionados e de que o acidente ocorreu no trajecto de ida para o local de trabalho;
25. A apelada á data e hora do acidente, entre as 7h15m e 7h30m da manha:
26. Não se encontrava no seu local de trabalho,
27. Não estava no seu tempo de trabalho (iniciava às 8h00 da manha),
28. Não estava no tempo além do período normal de trabalho,
29. Não se encontrava a praticar qualquer acto de preparação ou com ele relacionado,
30. A Apelada naquele período de tempo que mediava entre as 7h15m e as 8h00m, não tinha que fazer qualquer trabalho preparatório ou com ele relacionado;
31. A Apelada, sem que fosse necessário ou ordenado pela Apelante, chegava e chegou no dia do acidente à herdade da t…, cerca de 45m antes do início do seu horário de trabalho (que era às 8h00 da manhã),
32. Ou seja a Apelada encontrava-se no local do acidente aquela hora, por sua única e exclusiva iniciativa, interesse e risco, pois aproveitava a boleia na viatura automóvel do seu pai, J…;
33. Limitava-se a esperar sentada numa mesa pelo início do seu trabalho e pelas ordens do seu encarregado, que era ás 8h00m da manha.
34. Ou seja, a ora Apelada no dia e hora do acidente não estava sob o controlo e ordens da Apelante, muito menos a executar serviços determinados pelo empregador;
35. Bem como, o acidente não ocorreu no trajecto de ida para o local de trabalho
36. Para que exista um acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um elemento espacial – local de trabalho, um elemento temporal – tempo de trabalho e um elemento causal – nexo de causa;
37. Do que foi supra exposto, consta-se que no caso concreto não se encontram preenchidos quer o elemento espacial, quer o temporal e consequentemente não se encontra igualmente preenchido o elemento causal;
38. Bem como não existem nos autos factos provados que consubstanciem qualquer acidente “in itinere”;
39. Pelo que, no caso concreto não existe qualquer acidente de trabalho e indemnizável;
40. E consequentemente, atenta à prova produzida em audiência e julgamento e aos factos dados como provados, jamais o Tribunal recorrido poderia retirar as conclusões quer de facto quer de direito que fundamentam a condenação da Apelante;
Pelo acima exposto, é certo que a sentença, agora em recurso, ao julgar como procedente a presente acção, declarando o acidente sofrido pela Apelada, como de trabalho e indemnizável, não respeitou a legislação em vigor, nomeadamente no que concerne á correcta interpretação e aplicação dos arts.º 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, devendo a mesma ser revogada por douto Acórdão que aplicando as normas acima identificadas absolva a ora Apelante, com todas as consequências legais
Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA.
Também a R. seguradora, inconformada com a referida sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1ª. – Há uma contradição nas respostas dadas aos nºs. 2 e 18 da base instrutória.
2ª. – Na verdade, (sabe-se que a Recorrida chegou à Herdade da T… às 7H15), foi dado como provado no nº. 18 da base instrutória que a Recorrida e outros colegas se encontravam no refeitório da Herdade entre as 7H15 e as 7H30 “aguardando serem transportadas para o olival para iniciar o trabalho às 8H00”, enquanto no nº. 2 da mesma base instrutória foi dado como provado que, chegada à Herdade, a Recorrida segiu para o refeitório e ali se sentou numa das mesas e “ficou a aguardar ordens do encarregado que a levaria e a outros colegas para o local da apanha da azeitona”.
3ª. – Assim, por um lado ficou provado que a Recorrida aguardava ser transportada para o olival, por outro lado ficou provado que estava a aguardar ordens do encarregado que a transportaria para o mesmo olival.
4ª. – Os dados do processo e a experiência comum levam à conclusão de que a Recorrida estava a aguardar ser transportada para o olival e não a aguardar ordens do encarregado – pessoa que a transportaria às 8H00 para o olival.
5ª. – Na verdade, tendo o acidente ocorrido em 25/01/2011 e, considerando que a Recorrida trabalhava na apanha da azeitona na Herdade desde Novembro de 2010, considerando também que era o mesmo encarregado que habitualmente a transportava para o local de trabalho às 8H00, não faz sentido a afirmação de que a Recorrida entre as 7H15 e as 7H30 se encontrava sentada no refeitório “a aguardar ordens” do encarregado: As ordens seriam dadas, obviamente, aquando da chegada ao local.
6ª. – Aliás, segundo o depoimento das testemunhas, nomeadamente dos depoimentos de A… e de M… – testemunhas que trabalhavam com a Recorrida no mesmo olival, com o mesmo horário e que eram transportadas pelo mesmo encarregado, os trabalhadores chegavam à Herdade 10 ou 15 minutos antes das 8H00, ou mesmo às 8H00, e saiam da Herdade para o trabalho no olival às 8H00.
7ª. – Se havia trabalhadores que chegavam a horas diferentes, próximo das 8H00 ou mesmo às 8H00, se eram transportados à mesma hora para o olival (8H00), pelo mesmo encarregado, para fazer o mesmo trabalho da e com a Recorrida, é óbvio que o encarregado não dava ordens antes das 8H00.
8ª. – A Recorrida não se encontrava, à hora a que ocorreu o sinistro (entre as 7H15 e as 7H30) a aguardar ordens do encarregado, mas sim aguardando que chegassem as 8H00 para ser transportada, pelo que deve ser alterada a resposta dada ao nº. 2 da base instrutória, passando a constar que “ficou a aguardar ser transportada” e não que ficou a aguardar ordens do encarregado.
9ª. – Uma vez que apenas às 8H00 iria ser transportada para o olival que constituia o seu local de trabalho, só a partir dessa hora estaria a Recorrida sujeita ao controlo da sua entidade empregadora, o que não acontecia à hora a que ocorreu o sinistro (entre as 7H15 e as 7H30).
10ª. – O sinistro não ocorreu no local de trabalho, sendo inaplicável o que dispõe a alínea a) do nº. 2 do artº. 8º. Da Lei 98/2008, nem no tempo de trabalho (que se iniciava às 8H00).
11ª. – E, tendo ocorrido entre as 7H15 e as 7H30, a Recorrida não se encontrava em actos de preparação para o trabalho ou com eles relacionados.
12ª. – Também não se pode considerar que a Recorrida sofreu um acidente de trabalho “in itinere”, como contempla o artº. 9º. Da Lei 98/2009, o qual pressupõe que tenha ocorrido durante a deslocação “entre” 2 locais.
13ª. – A Recorrida estava sentada no refeitório da Herdade, onde chegou à hora que muito bem entendeu e a que não estava obrigada, não se encontrando sob o controlo da entidade empregadora quando se verificou o sinistro.
14ª. – A Recorrida, no momento do sinistro não se encontrava no local de trabalho, nem no horário de trabalho, nem em trabalhos preparatórios, pelo que o sinistro não pode qualificar-se como de trabalho.
15ª. – Foi feita uma errada interpretação do disposto nos artºs. 8 e 9 da Lei 98/2009 de 4 de
Setembro.
Termos em que
Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência,
a) – Deve ser alterada a resposta dada ao nº. 2 da base instrutória e
b) – Deve a Recorrente ser absolvida do pedido, com o que será feita a costumada
J U S T I Ç A.
Respondeu a sinistrada e autora a ambos os recursos interpostos, concluindo que não vislumbra a violação de qualquer norma legal, designadamente dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 98/09 de 04.09, por parte da sentença recorrida, razão pela qual os recursos devem ser julgados improcedentes, confirmando-se aquela sentença.
Os recursos foram admitidos na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões dos recursos interpostos pelas RR. e que acabámos de enunciar, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
Atinentes ao recurso interposto pela ré “T…, S.A.”:
§ Reapreciação de prova tendo em vista concluir-se que a autora, no momento do acidente de que foi vítima, não estava no local e tempo de trabalho, nem na pratica de actos com este relacionados ou no trajecto para o seu local de trabalho pelo que o tribunal recorrido jamais poderia ter decidido que os factos consignados na alínea B) dos factos assentes e nas respostas positivas dadas aos quesitos 2º, 17º, 26º e 28º da base instrutória caracterizam o acidente como de trabalho e indemnizável;
§ Saber se o acidente sofrido pela autora em 25 de Janeiro de 2011 deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Atinentes ao recurso interposto pela ré seguradora:
· Reapreciação de prova tendo em vista a alteração da matéria de facto consignada na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória;
· Saber se o acidente sofrido pela autora em 25 de Janeiro de 2011 deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A 1ª Ré é uma sociedade agrícola que se dedica à produção e comercialização de azeite e vinho (alínea A) dos factos assentes).
2. A 1ª Ré admitiu a A. para trabalhar sobre as suas ordens e direção na campanha do azeite em novembro de 2010, na Herdade da T…, em Benavila, Avis, como trabalhadora rural indiferenciada, cumprindo 8 horas diárias, compreendidas entre as 8 e as 17 horas (alínea B) dos factos assentes).
3. No dia 25 de janeiro de 2011, a A. deslocou-se, como era hábito, com o pai para a referida herdade, onde ambos trabalhavam (alínea C) dos factos assentes).
4. De acordo com o relatório pericial efetuado pelo GML a sinistrada esteve na situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho desde a data do acidente até 8/04/2011, tendo curado as lesões nesta data (alínea D) dos factos assentes).
5. A Autora nasceu em 9/09/1986 (alínea E) dos factos assentes).
6. À data do acidente a Ré entidade patronal tinha transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 1920940 e pela remuneração anual de €6.790,00 (alínea F) dos factos assentes).
7. Em novembro de 2010, por 10 dias úteis de trabalho, a autora recebeu €320,00 líquidos, ou seja €359,55 ilíquidos (alínea G) dos factos assentes).
8. Em dezembro de 2010, por 27 dias (23 dias úteis e 4 sábados) a autora recebeu €976,00 líquidos, ou seja €359,55 ilíquidos (alínea H) dos factos assentes).
9. Em janeiro de 2011, por 19 dias (16 dias úteis e 3 sábados) a autora recebeu €692,00 líquidos, ou seja €77,53 ilíquidos (alínea I) dos factos assentes).
10. A Autora deslocou-se ao Tribunal do Trabalho de Abrantes em 9/11/2011 para participar na tentativa de conciliação no âmbito destes autos (alínea J) dos factos assentes).
11. Em 26/09/2011 a autora deslocou-se a Abrantes para realização da perícia médico-legal no GML (alínea L) dos factos assentes).
12. A cobertura da apólice de seguro resultante do contrato de seguro celebrado entre as Rés é para trabalhadores agrícolas eventuais tendo como limite a remuneração anual de €11.156,23 (alínea M) dos factos assentes).
13. Chegada à Herdade a autora seguiu para o refeitório onde se sentou numa das mesas e ficou a aguardar ordens do encarregado que a levaria e a outros colegas para o local da apanha da azeitona naquele dia 25 de janeiro de 2011 (resposta positiva ao artigo 2º da base instrutória)[1].
14. Pouco depois, um trabalhador da Herdade, de nome P…, dirigiu-se à lareira ali existente que, como era hábito no inverno, se encontrava acesa (resposta positiva ao artigo 3º da base instrutória)[2].
15. Pretendendo reavivá-la, lançou gasolina de um garrafão, vindo o garrafão a incendiar-se e aquele a ser atingido pelas chamas da lareira (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).
16. Querendo apagar as chamas, correu para a porta da rua, altura em que não evitou que as chamas se propagassem às roupas e ao corpo da Autora (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).
17. A Autora de imediato se pôs a fugir do refeitório para a rua, onde foi auxiliada pela mãe e outros trabalhadores da Herdade (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).
18. E pelo colega André, trabalhador na Herdade, que a conduziu ao Centro de Saúde de Ponte de Sôr de onde seguiu para o Hospital de Abrantes, onde ficou internada vários dias (resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).
19. Como consequência sofreu queimadura na zona do crânio, face e pescoço (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).
20. À data do acidente a autora auferia pelo trabalho prestado em dia útil, a importância de €35,96, correspondentes a €32,00 líquidos acrescidos de 11% de taxa social única retida na fonte (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).
21. Aos sábados a autora auferia a importância de €67,42 correspondentes a €60,00 líquidos acrescidos de 11% de TSU retida (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).
22. A autora trabalhava regularmente de segunda-feira a sexta-feira e sempre que necessário trabalhava ao sábado (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória).
23. A Autora despendeu com taxas moderadoras de consultas e exames complementares de diagnóstico, realizadas em 25/01, 17/02, 16/06, 28/11 e 6/12/2011 a importância global de €30,90 (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória).
24. A autora despendeu em medicamentos adquiridos em 1/02, 6/02, 17/02, 4/03, 29/03, 17/05, 14/08, 10/09, 19/04, 20/10, 14/11 e 12/12/2011 a importância de €169,36 (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).
25. Dada a ausência de transportes diretos e com horário adequado para as diligências, a autora deslocou-se sempre no carro do pai, percorrendo 64 km em cada percurso de ida e volta para casa e despendendo globalmente a importância de €76,80 (resposta positiva ao artigo 16º da base instrutória).
26. No dia 25/01/2011 a Autora acompanhada dos pais chegou à Herdade da T… às 7h15m (resposta positiva ao artigo 17º da base instrutória).
27. Entre as 7h15m e as 7h30m a Autora e outros colegas encontravam-se no refeitório dessa Herdade, aguardando serem transportados para o olival para iniciar o trabalho às 8.00horas (resposta positiva ao artigo 18º da base instrutória)[3].
28. A autora foi contratada pela 1ª Ré em 17/11/2010 como trabalhadora eventual rural indiferenciada, única e exclusivamente para executar o trabalho sazonal da apanha da azeitona na Herdade da T… (resposta positiva ao artigo 24º da base instrutória).
29. Que a safra de 2010/2011 decorreu entre os meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2011 (resposta positiva ao artigo 25º da base instrutória).
30. A autora tinha como local de trabalho o olival da herdade (resposta positiva ao artigo 26º da base instrutória).
31. No dia 25/01/2011, entre as 7h15m e as 7h30m da manhã o Sr. S… decidiu reacender a lareira do refeitório (resposta positiva ao artigo 28º da base instrutória)[4].
32. Normalmente os recipientes que contem gasolina estão depositados à guarda da 1ª Ré noutra divisão do mesmo edifício onde se encontra o refeitório, denominada oficina/armazém que é de acesso interdito a pessoas estranhas ao serviço (resposta positiva ao artigo 31º da base instrutória).
Por decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho resulta que a autora esteve na situação de ITA desde 25/01/2011 a 25/07/2011 tendo em consequência do acidente ficado portadora de uma IPP de 8,7% grau de desvalorização desde 25/07/2011.

Como referimos e como se pode constatar através das conclusões do recurso interposto pela ré “T…, S.A.”, a primeira questão por esta suscitada é a que se prende com a pretendida reapreciação de prova tendo em vista concluir-se que a autora, no momento do acidente de que foi vítima, não estava no local e tempo de trabalho, nem na execução de actos com este relacionados ou no trajecto para o seu local de trabalho, pelo que o tribunal recorrido jamais poderia ter decidido que os factos consignados na alínea B) dos factos assentes e nas respostas positivas dadas aos quesitos 2º, 17º, 26º e 28º da base instrutória caracterizam o acidente como de trabalho e indemnizável.
Todavia, a necessidade de reapreciação de prova por esta 2ª instância, não se destina a extrair conclusões jurídicas diversas das que tenham sido retiradas pelo Tribunal de 1ª instância a partir de factos que este tenha considerado como provados após audiência de discussão e julgamento. Essa reapreciação só terá sentido quando o recorrente deduza impugnação sobre matéria de facto que, na 1ª instância e na sequência da referida audiência, tenha sido julgada provada ou não provada e que, consequentemente, o recorrente pretenda ver alterada. Ainda assim, apenas se se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 712º do Cod. Proc. Civil.
Ora, não obstante constarem dos presentes autos todos os elementos da prova produzida na mencionada audiência de julgamento, uma vez que, para além da prova documental que do mesmo consta, todos os depoimentos ali prestados foram objecto de registo, o que é certo é que a ré apelante “T…, S.A.” não deduz, propriamente, qualquer impugnação em relação à matéria de facto fixada como provada ou como não provada pelo Tribunal a quo, embora, nas suas alegações de recurso, tenha transcrito parte dos depoimentos de diversas testemunhas que depuseram em audiência. Com efeito, em parte alguma das suas conclusões de recurso, ou sequer das alegações do mesmo, aquela ré/apelante indica qualquer ponto concreto daquela matéria de facto que entendesse ter sido mal julgada pelo referido tribunal.
Deste modo e considerando o disposto no art. 685º-B n.º 1 do Cod. Proc. Civil, rejeita-se, nessa parte, o recurso pela mesma interposto para esta 2ª instância.
Posto isto e uma vez que a ré seguradora, no recurso que também interpôs sobre a sentença recorrida, impugna a matéria de facto consignada pelo Tribunal a quo na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória, por alegada contradição entre a mesma e a que resulta da resposta dada ao quesito 18º da mesma peça processual, pretendendo a alteração da contida naquela primeira resposta, importa, desde já apreciar essa questão, uma vez que, como referimos, do processo constam todos os elementos que serviram de base à prolação de decisão por parte daquele Tribunal quanto a matéria de facto provada e não provada.
Antes porém, importa referir que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico se traduz na liberdade de julgamento consagrado no art.º 655º do Cod. Proc. Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide apenas com base na sua prudente convicção acerca de cada facto.
Decorre, efectivamente, deste preceito legal, quando conjugado com o disposto no art. 712º n.º 1 do mesmo diploma, não ter sido intuito do legislador exigir ao Tribunal da Relação que, no âmbito da reapreciação de provas que deva considerar na sequência de uma impugnação de matéria de facto, forme, ele próprio, uma nova convicção, porventura diferente da que foi alcançada pelo Tribunal a quo. Apenas se pretende acautelar que, no âmbito dessa reapreciação, o Tribunal ad quem procure detectar e corrigir eventuais mas concretos erros de julgamento na apreciação que das mesmas haja sido feita por aquele outro tribunal.
Na verdade, como bem se refere em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540) “a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir”.
Deste modo, a este Tribunal da Relação apenas caberá verificar se a convicção expressa pelo Sr. Juiz da 1ª instância na prolação da decisão sobre a matéria de facto impugnada, tem suporte razoável na aludida prova e, consequentemente, se uma tal decisão, na parte impugnada, não deriva de um efectivo erro de julgamento.
Como referimos, a ré seguradora impugna a matéria de facto consignada pelo Tribunal a quo na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória, por alegada contradição entre a mesma e a que resulta da resposta dada ao quesito 18º da mesma peça processual, pretendendo a alteração da contida naquela primeira resposta.
Nesse quesito 2º, depois de se questionar no quesito 1º se “[c]hegada à herdade, pouco antes das 8,00 horas, a Autora foi buscar as luvas ao alpendre onde haviam ficado a enxugar no dia anterior?”, perguntava-se se: «[d]aí seguiu para o refeitório onde se sentou na ponta de uma das mesas e ficou a aguardar ordens do encarregado que a levaria e a outras colegas para o local da apanha da azeitona naquele 25 de Janeiro de 2011?».
Após audiência de julgamento, o Tribunal a quo respondeu a este quesito 2º da seguinte forma: «[p]rovado que chegada à Herdade a autora seguiu para o refeitório onde se sentou numa das mesas e ficou a aguardar ordens do encarregado que a levaria e a outros colegas para o local da apanha da azeitona naquele dia 25 de Janeiro de 2011».
Por seu turno, no quesito 18º da base instrutória questionava-se se «[à]s 7h30m a Autora e outros colegas encontravam-se no refeitório dessa Herdade, aguardando que chegasse a hora de iniciar o trabalho, o que ocorria às 8,00 horas?».
Relativamente a este quesito o Tribunal a quo consignou como assente na sentença recorrida que: «[e]ntre as 7h15m e as 7h30m a Autora e outros colegas encontravam-se no refeitório dessa Herdade, aguardando serem transportados para o olival para iniciar o trabalho às 8,00 horas».
Da motivação da decisão sobre matéria de facto proferida pela Sr.ª Juíza do Tribunal a quo consta que, «[p]ara dar resposta positiva aos artigos 2º… da base instrutória o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor do depoimento de S…, que por ter tido participação direta nos factos descreveu-os de forma clara, precisa e isenta, convencendo o Tribunal que os factos ocorreram da forma como por si foram relatados», acrescentando, noutro ponto, que «[p]ara dar resposta aos artigos 2º… da base instrutória o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor… do depoimento de M…, que presenciou o acidente pois trabalhou na campanha da azeitona por conta da Ré que decorreu entre Novembro de 2010 e Março de 2011, revelando ter conhecimento direto dos factos… a referida testemunha para além de ter presenciado o acidente, pois encontrava-se no refeitório quando o mesmo ocorreu…» e referindo mais à frente que, «[p]ara dar resposta positiva aos artigos 2º… da base instrutória o Tribunal alicerçou também a sua convicção no teor do depoimento de M…, que na altura trabalhava por conta da 2ª Ré na apanha da azeitona e encontrava-se no refeitório quando se deu o acidente. A referida testemunha revelou conhecimento direto dos factos e depôs de forma a convencer o Tribunal».
Sobre a matéria que consignou como provada em relação ao quesito 18º da base instrutória, a Sr.ª Juíza referiu na aludida motivação que, «[p]ara dar resposta positiva aos artigos… e 18º da base instrutória o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor do depoimento de C… Perito Averiguador que trabalhava para a Ré Seguradora, que relatou o que apurou no âmbito da investigação por si levada a cabo, sendo estes fatos coincidentes com a versão apresentada pelas testemunhas que presenciaram o acidente e que foram inquiridas no decurso da audiência de julgamento e que foram considerados credíveis».
Posto isto e depois de procedermos à audição dos diversos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento efectuada na 1ª instância, verifica-se que os mesmos permitem extrair a convicção de que, após a chegada da autora à herdade, acompanhada de seus pais e de outras duas pessoas, o que se verificou entre as 7,15 horas e as 7,30 horas, aquela, como usualmente, dirigiu-se para o refeitório, local onde deixavam os almoços e se preparavam com vestuário adequado para a execução do trabalho de apanha da azeitona – luvas, botas e fatos de oleado se tivesse a chover. Também era o local onde aguardavam por ordens do encarregado e que este os transportasse para o olival da herdade para a apanha da azeitona.
Assim, a testemunha S…, que trabalhava para a ré “T…” e que foi um dos intervenientes nos factos que determinaram a produção do sinistro, referiu, em depoimento que prestou de forma clara e convincente, a instâncias do Sr. Procurador que, “estávamos lá (reportando-se ao refeitório da herdade) à espera de ordens do encarregado, senhor Rafael!” e questionado se isso era uma situação normal? respondeu “era sim senhor!”.
Referiu ainda “tínhamos que ir em meio de transporte do encarregado, aquilo era longe!”.
A instâncias do ilustre mandatário da ré seguradora voltou a referir “ficávamos à espera de ordens e do horário para ir trabalhar era às 8 horas, a ¼ para as 8 horas íamos para o trabalho!”.
A testemunha M…, trabalhadora ao serviço da ré “T…” à data dos factos e que os presenciou, referiu a dado passo do seu depoimento, igualmente de forma clara e isenta que, quando chegavam à herdade, “uns preparavam as máquinas, os outros, as mulheres preparavam-se, vestiam as roupas de água, calçar as botas e vestir a roupa de água, os oleados”, especificando, mormente a instâncias do ilustre mandatário da seguradora que as mulheres faziam esta preparação para o trabalho dentro do refeitório da herdade.
Referiu noutro ponto “vestíamos e se desse para esperar esperávamos se não desse íamos para o trabalho”.
A testemunha A…, outro trabalhador rural ao serviço da 1ª ré na apanha da azeitona referiu a dado passo do seu depoimento “íamos na carrinha do patrão para o olival”.
A testemunha J… que, embora pai da autora era trabalhador na ré “T…” durante a época da apanha da azeitona e prestou um depoimento que se pode considerar bastante claro e convincente, referiu a dado passo que “elas (reportando-se às mulheres) estavam na parte da cozinha (refeitório da herdade). Elas iam à cozinha porque às vezes trocavam uma roupa, vestiam outra, preparavam-se para ir trabalhar” e ainda “elas estavam lá dentro da cozinha a aguardar pelo encarregado!”.
A testemunha J… que, embora fosse mãe da autora, também trabalhava para a 1ª ré na apanha da azeitona, referiu a dado passo do seu depoimento que “mandavam-nos sempre ir mais cedo um bocado para preparar as coisas. Tínhamos de estar sempre um pouco antes para às 8 horas estarmos no olival”.
Resulta, pois, desta prova que a cozinha ou refeitório da herdade da “T…” era o local onde a autora e outros colegas de trabalho ao serviço da 1ª ré, depois de chegarem á herdade, aguardavam pelas ordens do encarregado desta e que o mesmo os transportasse para o olival onde, em cada dia, iriam desempenhar a tarefa de apanha de azeitona, iniciando-se a execução deste trabalho pelas 8,00 horas, razão pela qual não existe propriamente uma contradição entre as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 2º e 18º da base instrutória. Melhor seria, no entanto e a nosso ver, de forma a afastar qualquer dúvida, que a Sr.ª Juíza tivesse respondido em simultâneo à matéria dos aludidos quesitos, o que agora se faz nos seguintes termos:
Quesitos 2º e 18º: Provado que naquele dia 25 de Janeiro de 2011, chegada à herdade, a autora seguiu para o refeitório e, entre as 7h15m e as 7h30m, sentou-se a uma das mesas e ficou a aguardar por ordens do encarregado e que este a transportasse, bem como a outros colegas, para o olival para iniciarem o trabalho de apanha de azeitona pelas 8h00.
Esta matéria substitui a que consta do ponto 13. dos factos tidos por provados na sentença recorrida e, consequentemente, elimina-se o ponto 27. desses mesmos factos.
Da prova produzida em audiência, também resulta que o acidente ocorreu por volta das 7h30m do referido dia 25 de Janeiro de 2011, altura em que o S… decidiu reacender a lareira do refeitório da herdade. Com efeito, questionado pelo Sr. Procurador sobre essa matéria a testemunha S… referiu, claramente, que “era por volta das 7,30 horas” e a instâncias do ilustre mandatário da 1ª ré referiu que o acidente ocorreu “por volta das 7,25 horas 7,30 horas”.
Também a testemunha M…, trabalhadora ao serviço da 1ª ré e que presenciou o acidente referiu que este ocorreu “por volta das 7,30 horas”.
Deste modo, a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo ao fixar a matéria que consta dos pontos 14. (resposta ao quesito 3º da base instrutória) e 31. (resposta ao quesito 28º), poderia ter respondido em conjunto a esses quesitos e, sendo mais precisa quanto ao momento da ocorrência do acidente de forma a dissipar quaisquer dúvidas resultantes das expressões “pouco depois” e “entre as 7h15m e as 7h30m” por si empregues, deveria ter fixado como provada a seguinte matéria:
Quesitos 3º e 28º: Provado que cerca das 7,30 horas do referido dia 25 de Janeiro de 2011, um trabalhador da herdade de nome S… dirigiu-se à lareira do refeitório que, como era hábito no inverno, se encontrava acesa.
Esta matéria substitui a que consta do ponto 14. dos factos tidos por provados na sentença recorrida e, consequentemente elimina-se o ponto 31. desses mesmos factos.
No mais mantém-se a matéria considerada como assente na sentença recorrida.
Cabe agora apreciar a segunda questão suscitada por ambas as rés recorrentes nos seus recursos, ou seja, saber se, perante a matéria de facto que resultou demonstrada, se deve ou não considerar o acidente sofrido pela autora em 25 de Janeiro de 2011 como acidente de trabalho e determinar quais as consequências daí decorrentes, tendo em consideração o que foi decidido na sentença recorrida.
Em síntese e como já tivemos oportunidade de referir, entendem as rés/apelantes que o acidente objecto dos presentes autos não se verificou no local nem no tempo de trabalho da autora, nem durante a execução de actos com ele relacionados ou no trajecto para o local de trabalho, razão pela qual o acidente por aquela sofrido em 25 de Janeiro de 2011 não deve ser qualificado como acidente de trabalho, não assistindo à autora os direitos que reclama na presente acção e que lhe foram reconhecidos na sentença recorrida.
Antes de mais, importa referir que, atendendo à data em que se verificou o sinistro, ou seja em 25 de Janeiro de 2011, esta questão deve ser apreciada à luz do regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009 de 04.09 e em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, regime que, doravante, designaremos apenas por LAT.
Estipula o art. 8º n.º 1 desta LAT que «[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Em face deste conceito legal, verifica-se que, para que um acidente possa ser caracterizado como acidente de trabalho, é necessária a constatação de três elementos cumulativos:
a. Que tenha ocorrido no local de trabalho – elemento espacial.
b. Que tenha ocorrido no tempo de trabalho – elemento temporal;
c. Que exista um nexo de causalidade entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do sinistrado – elemento causal.
Por seu turno, consagra o n.º 2 do mesmo normativo que «[p]ara efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho».
Ora, tendo em consideração a matéria de facto provada, em particular a que consta dos pontos 2. a 4., 13. a 19., 28. a 30. supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos, afigura-se-nos que o acidente sofrido pela autora P… em 25 de Janeiro de 2011, pelas 7,30 horas no refeitório da herdade da “T…” em Benavila, Avis, não se pode deixar de considerar como acidente de trabalho indemnizável à luz das normas contidas na referida LAT, uma vez que, na ocorrência do mesmo se constatam os mencionados elementos caracterizadores.
Na verdade, sendo indiscutível que a autora era, ao tempo, trabalhadora ao serviço da 1ª ré “T…, S.A.” já que por esta havia sido contratada em 17 de Novembro de 2010, como trabalhadora eventual rural indiferenciada para, mediante retribuição, executar o trabalho sazonal da apanha da azeitona na herdade que àquela pertencia sita em Benavila, Avis, safra que se iria prolongar até Fevereiro de 2011, naquele dia 25 de Janeiro de 2011, depois de a autora, acompanhada de seus pais e de outros trabalhadores sazonais ao serviço da 1ª ré para a referida safra, haver chegado à herdade pelas 7,15 horas e quando se encontrava no refeitório da mesma, sentada a uma das mesas a aguardar por ordens do encarregado e que este a transportasse, bem como a outros colegas de trabalho, para o olival a fim de iniciarem o trabalho de apanha de azeitona pela 8,00 horas desse dia, cerca das 7,30 horas foi atingida por chamas que se propagaram à sua roupa e ao seu corpo, chamas essas provocadas por um outro trabalhador da herdade que, dirigindo-se à lareira do refeitório e que se encontrava acesa, pretendendo reavivá-la lançou gasolina existente num garrafão, vindo a incendiar o garrafão, o que levou esse trabalhador a correr em direcção da porta do refeitório para apagar as chamas, não evitando que as mesmas se propagassem à roupa e ao corpo da autora, o que determinou que esta sofresse queimaduras na zona do crânio, face e pescoço que, por sua vez, determinaram que fosse conduzida ao Centro de Saúde de Ponte-de-Sôr e posteriormente ao Hospital de Abrantes, onde esteve internada vários dias, tendo sofrido incapacidade temporária absoluta (ITA) entre a data do acidente e o dia 25 de Julho de 2011 e ficado portadora de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,7% com efeitos a partir desta última data.
É certo que no momento do acidente a autora não se encontrava no seu concreto local de trabalho, ou seja, no olival da Herdade da T…. Encontrava-se, todavia, em local para o qual se dirigira em virtude ou por força do seu trabalho, isto é, para cumprimento das tarefas de que havia sido incumbida pela sua entidade empregadora e já, de alguma forma, sujeita à autoridade e ao controlo desta, uma vez que era o local onde a autora se encontrava a aguardar pelo recebimento das ordens que lhe seriam transmitidas pelo encarregado da herdade – capataz como referiu uma ou outra das testemunhas ouvidas – e onde aguardava que este a transportasse, bem como a outros colegas de trabalho, para aquele específico local de trabalho dentro da herdade, aspectos que, sem dúvida e ao abrigo de referido normativo, configuram a verificação do mencionado elemento espacial.
Para além disso, as circunstâncias de a autora no momento em que se verificou o acidente se encontrar a aguardar pelo recebimento de ordens do encarregado da herdade e a aguardar que este a transportasse, bem como aos demais colegas, para o olival onde, nesse dia, iria efectuar a apanha da azeitona, não podem deixar de ser entendidas como actos que precediam o início da execução do trabalho para que fora contratada pela 1ª ré e que com ele estavam efectivamente relacionados, o que, à luz do citado preceito, leva a concluir pela verificação do referido elemento temporal.
Finalmente, verifica-se que o acidente em causa, enquanto evento externo, súbito e violento, produziu, de forma directa, lesões corporais na autora, lesões essas determinantes da redução da sua capacidade de trabalho e, consequentemente, de ganho da autora, razão pela qual também se constata, na situação em apreço, o mencionado elemento causal.
Acresce que, como também se aborda na sentença recorrida, mesmo que se entendesse que local de trabalho da autora era, tão só, o olival da Herdade da T…, sempre se poderia e deveria concluir que o acidente sofrido pela mesma constituía um acidente de trajecto ou “in itinere” e, nessa medida, no âmbito da extensão do conceito de acidente de trabalho prevista no art. 9º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) da LAT, uma vez que verificado no percurso normal que a mesma efectuava entre a sua residência e o seu local de trabalho durante a safra de apanha de azeitona para que fora contratada pela 1ª ré, trajecto no qual se intercalava o local onde a autora habitualmente aguardava pelo transporte que, dentro daquela herdade, lhe era fornecido pela sua entidade empregadora, mediante a utilização de veículo conduzido pelo encarregado da herdade para aquele concreto local de trabalho.
Estamos, pois, em face de um verdadeiro acidente de trabalho, assistindo à autora o direito à reparação dos danos dele emergentes à luz da referida LAT, nos termos criteriosa (quanto ao valor da remuneração da autora a atender nos cálculos das indemnizações e da pensão) e fundadamente consignados na sentença recorrida, a qual, por tudo isto, não merece censura.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social desta Relação em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo das rés/apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 21.02.2013
(José António Santos Feteira)
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)

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[1] Matéria alterada por decisão tomada infra.
[2] Idem.
[3] Matéria suprimida por constar da resposta que, por decisão assumida infra, foi dada em conjunto aos quesitos 2º e 18º da base instrutória e que ficou a figurar do ponto 13.
[4] Matéria suprimida por constar da resposta que, por decisão tomada infra, foi dada em conjunto aos quesitos 3º e 28º da base instrutória e que ficou a constar do ponto 14.