Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
973/07.2TBPTG.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DECLARAÇÕES INEXACTAS
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo legalmente previsto, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
II – Qualquer seguradora tem ou devia ter, como declaratário e contratante medianamente zeloso e diligente que se espera que seja, conhecimento da circunstância inexactamente declarada sobre a propriedade de um veículo (não se concebe que uma seguradora contrate um seguro com alguém sem lhe pedir a documentação identificadora do tomador de seguro, do proprietário do veículo e do seu condutor habitual, se forem diferentes daquele e do próprio veículo seguro). Se não o faz e além disso aceita uma proposta de seguro que está assinada por pessoa diferente da que está identificada como sendo o tomador do seguro (inexactidão notória e evidente, um olhar medianamente atento) não pode com sucesso vir alegar erro ou engano para obter a anulação da apólice.
III - As declarações inexactas, serão irrelevantes e de forma alguma podem constituir causa de nulidade do contrato de seguro, se tais inexactidões, forem facilmente perceptíveis a um declaratário normal, posto na posição do declaratário real, que por desleixo ou incúria sua as não detecta e corrige.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 973/07.2TBPTG.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -1º Juízo.

Recorrente:
COMPANHIA DE SEGUROS........, S.A
Recorrido:
JÚLIO MANUEL .................... e PEDRO MIGUEL........................................,
*

COMPANHIA DE SEGUROS ................... S.A., com sede na Rua............, em Lisboa, intentou contra JÚLIO MANUEL ...................., com domicílio no Mercado Municipal, ..........., e PEDRO MIGUEL........................................, residente na Rua Frei Amadora Arrais, n.º 22, em Portalegre, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.772,58, acrescida de juros de mora vencidos a partir da citação daqueles ou, subsidiariamente, só o co-réu Pedro.....................
Alegou, em síntese, que, por força do contrato de seguro referente à viatura com a matrícula 36-01-.................... que celebrou com o 1.º Réu, procedeu à regularização do sinistro ocorrido em 14.03.04, em que o referido veículo conduzido pelo 2.º co-réu se despistou, tendo pago a verba de € 5.485,81 com a reparação e peritagem;
- que com a averiguação de um segundo sinistro ocorrido em 04.01.05, em que o mesmo veículo, também conduzido pelo co-réu Pedro...................., se despistou, despendeu a verba de € 286,77;
- que o contrato de seguro foi efectuado em nome do 1.º co-réu com o intuito de o 2.º co-réu, proprietário do veículo em causa, com menos de 25 anos e carta há menos de 2 anos à data em que aquele foi celebrado, poder beneficiar de um prémio menor;
- que ao subscrever a apólice de seguro, o 1.º co-réu teve por finalidade prejudicar a Autora e beneficiar o 2.º co-réu, tendo com as declarações ine....................ctas que conscientemente prestou obtido da Autora o pagamento dos dois sinistros;
- que por esse motivo o contrato de seguro é nulo pois caso tivesse sido declarado pelo co-réu Júlio.................... que era o co-réu Pedro.................... o proprietário do veículo segurado e o seu condutor habitual, a Autora nunca aceitaria celebrar o contrato;
- que tem direito à repetição do indevidamente prestado porque efectuou as referidas prestações em benefício do 2.º co-réu com a finalidade de cumprir uma obrigação que afinal não existia, tendo-se este último enriquecido sem causa justificativa.
Regularmente citados, os Réus apresentaram-se a contestar, invocando, desde logo, que, pese embora a propriedade do veículo ser do 2.º co-réu, por lhe ter sido dado pelo 1.º co-réu no início do ano de 2004, ambos o utilizavam nas suas deslocações, este durante o dia enquanto o 2.º co-réu se encontrava a trabalhar no seu estabelecimento comercial e aquele para as aulas em horário pós-laboral e depois das aulas para a sua residência. Mais invocaram que, por sugestão do mediador de seguros, o 1.º co-réu contratou o seguro na qualidade de tomador do
seguro e segurado, pagando inclusivamente o prémio de seguro; que a Autora teve pleno conhecimento de tais factos em momento prévio à aceitação da proposta de seguro porquanto foram entregues ao mediador os documentos do veículo e os documentos de identificação do 1.º co-réu, agindo assim em abuso de direito, prevalecendo-se abusivamente de factos que bem conhecia aquando da outorga do contrato; que ao não assumir a reparação do veículo por virtude do 2.º sinistro ocorrido, levou o 1.º co-réu a pagar tal reparação apenas um ano após, tendo tal atraso causado sérios danos físicos e psicológicos para o 2.º co-réu, concretamente
cansaço físico com as deslocações diárias em transportes públicos e insucesso nos estudos.
Concluíram pela improcedência da acção, pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé no pagamento de multa de valor não inferior a € 1.500,00 e indemnização aos Réus no montante de € 1.000,00 e, em sede de reconvenção, a condenação da Autora no pagamento de € 5.500,00, acrescidos de juros, a título de indemnização ao 1.º co-réu pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de seguro e no pagamento do montante de € 1.200,00 a título de indemnização ao 2.º co-réu pelos danos que lhe causou o mesmo incumprimento.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 106 e ss., organizando-se a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio.
Procedeu-se à audiência e discussão do julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu julgar «totalmente improcedente o pedido da Autora e parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Réus...».
*
Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
« A.
Tendo em conta os factos provados, verificou-se que:
A A. celebrou com o R. Júlio Manuel .................... um contrato de seguro automóvel.
"Na declaração de sinistro efectuada pelo Réu Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o referido veículo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do seu pai."
"Os Réus celebraram o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do co-réu Júlio.................... para assim poderem beneficiar de um prémio menor."
"Caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos provados."
"À noite, após as aulas, dependia de familiares, amigos e colegas para o levarem a casa."
"A residência do Réu Pedro.................... distava, na altura, vários quilómetros da cidade onde trabalhava e estudava."
O Réu Pedro.................... sofreu um cansaço físico acrescido, resultante da necessidade de se deslocar diariamente de transportes públicos."
"E sofreu cansaço psicológico em virtude de ter perdido a sua mobilidade."
"Foi prejudicado nos seus estudos."
B.
Foi a declaração do co- Réu Pedro.................... mais os dois acidentes participados em que ele era o condutor que despoletou esta lide.
C.
É o próprio co-réu Pedro.................... a participar declaradamente esta falta para assim poder beneficiar de um prémio mais barato.
D.
É verdade que ele afirma que foi aconselhado pelo "mediador", contudo, a testemunha em causa Domingos Adelino Galguinho Renga nega permptórimente tal facto ao responder "não" (gravação Cd titulo 14.20081028 de 8,00 minutos a 12,00 minutos).
E.
É verdade que é declarado na proposta que o condutor habitual é o co-réu Júlio e não podia ser outra declaração, dado que o co-réu Pedro não tinha licença de condução.
F.
Contudo, a partir do momento em que o co-réu Pedro adquiriu a licença de condução (26.02.04) deveria proceder à alteração do contrato de apólice, pois, ele é o próprio a saber que continuando o pai como condutor, ele seria beneficiado por um seguro de responsabilidade e danos próprios mais barato. Aliás ele afirma expressamente esse facto na declaração que subscreveu.
G.
O contrato de apólice não é um negócio hermético que não se altera face à modificação das circunstâncias que levaram à sua criação, e, salvo o devido respeito, parece ser essa a posição da sentença recorrida.
H.
Com o decorrer do tempo as circunstâncias iniciais alteraram-se e o co-R. Pedro adquiriu a licença de condução e iniciou a condução do veículo que era da sua propriedade ---, pelo que deveria avisar esta alteração à A..
I.
Mas como ele afirmou, ele sabia que se o fizesse o prémio do seguro seria aumentado.
J.
Por outro lado, as testemunhas dos RR. vieram dizer sobre a utilização do carro o seguinte:
--- Ludovina Maria Lourinho.................... disse que o co-réu Pedro (seu filho) usava o veículo "para ir e vir para o trabalho ... para a escola" e a casa é "a 7 ou 8 km de" Portalegre (gravação Cd titulo 08.20081028 de 8,00 minutos a 15,40 minutos);
--- Ricardo Miguel Carita Batista disse que o co-réu Júlio (seu afilhado) tinha outro carro "sim, tem outro carro".
L.
Ficou provado que era o co-réu. Júlio que utilizava durante o dia o veículo, que o utilizava frequentemente, mas é curioso que o único R. a pedir uma indemnização pela paralisação e transtornos pela perda do carro é o co-réu. Pedro, bem como os factos constantes da sentença sob os n.ºs 24 a 28.
M.
Ora, não restam dúvidas que o co-réu Pedro era o condutor habitual da viatura, tanto mais que é unicamente ele a sofrer com a sua perda.
N.
E, estando provado que "Caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos provados.", tem de se concluir pela nulidade do contrato de seguro em apreço, nos termos do Art° 429° do Cód. Comercial.
O.
E, os factos comprovam: o co-réu obteve a licença de condução em 26.02.04, logo em 14.03.04, passados 16 dias, fez estragos de 5.535,69 €; e em 04.01.05 teve outro acidente, cujos danos alega serem de 5.500,00 €!; pelo que existem razões plausíveis para a A. não aceitar este tipo de contratos.
P.
Quanto à reconvenção o Tribunal "a quo" dá como provado que "o valor da reparação do veiculo foi de 5.500,00 €", mas a prova produzida não foi suficiente.
Q.
Com efeito, a testemunha Ludovina Maria Lourinho.................... disse sem convicção "mais de cinco mil euros" (gravação Cd titulo 08.20081028 de 8,00 minutos a 15,40 minutos); e, a testemunha Alice Isabel Rodrigues Galhardo disse "perto dos 6.000,00 €" (gravação Cd titulo 12.20081028 de 0,00 minutos a 4,00 minutos).
R.
Ora, não podem ficar provados esses danos em concreto, mas tão só se provaram danos.
S.
Quanto aos juros, os mesmos só podem ser contados desde a notificação da reconvenção, como manda a Jurisprudência maioritária.
T.
Deste modo, foram, assim, violados, por manifesto erro de interpretação e aplicação os Art° 429° do Cód.Comercial, 349° e 351 ° do Cód. Civil e Art°s 659°, nº 3 e 668°, nº 1, ais. b), c) e d) do cód. Proc. Civil».
*
Contra-alegaram os recorridos pedindo a improcedência do recurso.
*
**
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso visa apenas a decisão jurídica ou seja a subsunção do direito aos factos.
Nas conclusões a recorrente parece questionar também um ou outro facto dado como provado. Porém não impugna a decisão de facto e não dá cumprimento mínimo que seja ao disposto no art.º 690-A do CPC. Assim, se as referências feitas visavam impugnar a matéria de facto, tal irá suceder porquanto a lei, nas circunstâncias referidas em que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 690-A, impõe a rejeição do recurso n.º 1 (proémio) e n.º 2 do art.690-A do CPC.
Dos factos

Temos pois por definitivamente assente a factualidade que foi dada como provada na primeira instância e que é a seguinte:
«1. A Autora, no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu Júlio Manuel .................... o contrato de seguro do ramo automóvel, referente à viatura com matrícula 36-01-.................... (Peugeot), com a apólice n.º 1112683, consubstanciado nas condições gerais e particulares juntas aos autos a fls. 99 a 104 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
2. O contrato mencionado no ponto anterior garantia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo.
3. No âmbito do contrato referido em 1., em 15.03.04, os Réus participaram um acidente de viação ocorrido em 14.03.04, pelas 20h20m, no I.P. 2, ao km n.º 192,8, do concelho de Portalegre, em que foi interveniente o veículo com matrícula 36-01-.....................
4. Aquando do acidente de viação referido no ponto anterior, o veículo era conduzido pelo Réu Pedro Miguel........................................ e circulava no sentido Monforte/Portalegre, tendo-se despistado.
5. No cumprimento do contrato referido em 1., a Autora procedeu à reparação do veículo, tendo pago a quantia de € 5.535,69, após a dedução da franquia contratual de € 316,00, e bem assim a quantia de € 50,12 pela peritagem do veículo.
6. Em 04.01.05, os Réus participaram um acidente de viação, ocorrido nesse mesmo dia, pelas 9h15m, na E.N. n.º 246-2, no sentido Reguengo-Portalegre, em que foi interveniente o veículo com matrícula 36-01-.....................
7. No dia do acidente de viação referido no ponto anterior, o mencionado veículo era conduzido pelo réu Pedro...................., que se despistou.
8. Com a averiguação do acidente de viação referido em 6. a Autora gastou a quantia de € 286,77.
9. Na declaração de sinistro efectuada pelo Réu Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o referido veículo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do pai.
10. O Réu Pedro...................., à data da celebração do contrato referido em 1., tinha menos de 25 anos de idade.
11. Os Réus celebraram o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do co-réu Júlio.................... para assim poderem beneficiar de um prémio menor.
12. O Réu Pedro.................... obteve a sua licença de condução em 26.02.04.
13. Caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos provados.
14. No início de 2004, o Réu Júlio.................... decidiu oferecer ao Réu Pedro.................... o veículo identificado em 1. e segurado na Autora.
15. O Réu Pedro.................... trabalhava durante o dia no estabelecimento comercial da empresa em que o 1.º Réu era gerente comercial.
16. Durante o dia o Réu Pedro.................... não se ausentava do estabelecimento comercial onde trabalhava.
17. Era o Réu Júlio.................... que durante o dia utilizava o mencionado veículo nas suas deslocações profissionais.
18. O Réu Júlio.................... efectuou em seu nome o contrato de seguro referido em 1. por, entre outras razões, utilizar frequentemente o veículo.
19. Era o Réu Júlio.................... quem efectuava o pagamento do prémio de seguro do veículo referido em 1..
20. A reparação do veículo automóvel decorrente do acidente de viação referido em 6. foi assumida pelo Réu Júlio.....................
21. Este só teve disponibilidade financeira para mandar reparar o veículo em 2006.
22. O valor da reparação do veículo foi de € 5.500,00.
23. Face à imobilização do veículo, o Réu Pedro.................... passou a deslocar-se de transportes públicos durante o dia.
24. À noite, após as aulas, dependia de familiares, amigos e colegas para o levarem a casa.
25. A residência do Réu Pedro.................... distava, na altura, vários quilómetros da cidade onde trabalhava e estudava.
26. O Réu Pedro.................... sofreu um cansaço físico acrescido, resultante da necessidade de se deslocar diariamente de transportes públicos.
27. E sofreu cansaço psicológico em virtude de ter perdido a sua mobilidade.
28. Foi prejudicado nos seus estudos.
29. À data em que emitiu a declaração de aceitação do seguro, a Autora sabia que o tomador do seguro era o Réu Júlio....................».
*
O direito

Quanto à subsunção do direito aos factos descritos a sentença, salvo uma errada, mas inócua, referência a que « o contrato foi celebrado com a intervenção de um mediador de seguros da Autora, que actuou em nome e com poderes de representação daquela» [3] , não merece qualquer censura. Com efeito embora não resulte dos autos e não decorra do regime legal da mediação que o mediador interveio em representação da seguradora, esse facto é indiferente para o desfecho da acção. Na verdade, havendo ou não representação, perante a factualidade descrita e como muito bem se demonstra na profusa fundamentação jurídica aduzida na sentença, a decisão não podia deixar de ser a que foi proferida, quanto ao fundo da causa. Quanto aos juros de mora relativos às quantias que a A. foi condenada a pagar, uma vez que não houve interpelação anterior, a mora só ocorre a partir da notificação do pedido reconvencional à A. e, por certo, foi isso que a Srª Juíza quis dizer quando os manda contar a partir da citação. Com efeito é sabido de todos, que a citação é « o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender». A citação, «emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa» -art.º 228º n.º 1 do CPC- mas nunca para dar a conhecer ao A. o pedido reconvencional. Assim é com esse sentido que deve interpretar-se o dispositivo da sentença considerando-se que os juros são devidos, apenas, a partir da notificação, à A., do pedido reconvencional.
Concluindo
Assim, louvando-nos nos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para onde se remete, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença, com a rectificação acabada de fazer, no tocante ao momento a partir do qual são devidos os juros moratórios, ou seja, a partir da notificação do pedido reconvencional à A..
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 18 de Junho de 2009.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


Segue-se a fundamentação constante da sentença e para a qual se remeteu:
II. Fundamentação
A. Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes
factos:
1. A Autora, no exercício da sua actividade, celebrou com o Réu Júlio Manuel .................... o contrato de seguro do ramo automóvel, referente à viatura com matrícula 36-01-.................... (Peugeot), com a apólice n.º 1112683, consubstanciado nas condições gerais e particulares juntas aos autos a fls. 99 a 104 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
2. O contrato mencionado no ponto anterior garantia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo.
3. No âmbito do contrato referido em 1., em 15.03.04, os Réus participaram um acidente de viação ocorrido em 14.03.04, pelas 20h20m, no I.P. 2, ao km n.º 192,8, do concelho de Portalegre, em que foi interveniente o veículo com matrícula 36-01-.....................
4. Aquando do acidente de viação referido no ponto anterior, o veículo era conduzido pelo Réu Pedro Miguel........................................ e circulava no sentido Monforte/Portalegre, tendo-se despistado.
5. No cumprimento do contrato referido em 1., a Autora procedeu à reparação do veículo, tendo pago a quantia de € 5.535,69, após a dedução da franquia contratual de € 316,00, e bem assim a quantia de € 50,12 pela peritagem do veículo.
6. Em 04.01.05, os Réus participaram um acidente de viação, ocorrido nesse mesmo dia, pelas 9h15m, na E.N. n.º 246-2, no sentido Reguengo-Portalegre, em que foi interveniente o veículo com matrícula 36-01-.....................
7. No dia do acidente de viação referido no ponto anterior, o mencionado veículo era conduzido pelo réu Pedro...................., que se despistou.
8. Com a averiguação do acidente de viação referido em 6. a Autora gastou a quantia de € 286,77.
9. Na declaração de sinistro efectuada pelo Réu Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o referido veículo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do pai.
10. O Réu Pedro...................., à data da celebração do contrato referido em 1., tinha menos de 25 anos de idade.
11. Os Réus celebraram o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do co-Réu Júlio.................... para assim poderem beneficiar de um prémio menor.
12. O Réu Pedro.................... obteve a sua licença de condução em 26.02.04.
13. Caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos provados.
14. No início de 2004, o Réu Júlio.................... decidiu oferecer ao Réu Pedro.................... o veículo identificado em 1. e segurado na Autora.
15. O Réu Pedro.................... trabalhava durante o dia no estabelecimento comercial da empresa em que o 1.º Réu era gerente comercial.
16. Durante o dia o Réu Pedro.................... não se ausentava do estabelecimento comercial onde trabalhava.
17. Era o Réu Júlio.................... que durante o dia utilizava o mencionado veículo nas suas deslocações profissionais.
18. O Réu Júlio.................... efectuou em seu nome o contrato de seguro referido em 1. por, entre outras razões, utilizar frequentemente o veículo.
19. Era o Réu Júlio.................... quem efectuava o pagamento do prémio de seguro do veículo referido em 1..
20. A reparação do veículo automóvel decorrente do acidente de viação referido em 6. foi assumida pelo Réu Júlio.....................
21. Este só teve disponibilidade financeira para mandar reparar o veículo em 2006.
22. O valor da reparação do veículo foi de € 5.500,00.
23. Face à imobilização do veículo, o Réu Pedro.................... passou a deslocar-se de transportes públicos durante o dia.
24. À noite, após as aulas, dependia de familiares, amigos e colegas para o levarem a casa.
25. A residência do Réu Pedro.................... distava, na altura, vários quilómetros da cidade onde trabalhava e estudava.
26. O Réu Pedro.................... sofreu um cansaço físico acrescido, resultante da necessidade de se deslocar diariamente de transportes públicos.
27. E sofreu cansaço psicológico em virtude de ter perdido a sua mobilidade.
28. Foi prejudicado nos seus estudos.
29. À data em que emitiu a declaração de aceitação do seguro, a Autora sabia que o tomador do seguro era o Réu Júlio.....................
*
B. Direito Aplicável
A Autora fundamenta o seu pedido indemnizatório, por um lado, na nulidade do contrato de seguro em virtude das declarações inexactas que o 1.º co-Réu prestou aquando da celebração daquele e, por outro lado, no enriquecimento sem causa do 2.º co-Réu na qualidade de proprietário do veículo segurado.
Por seu lado, os Réus acusam a Autora de, com a presente acção, litigar de má fé e com abuso de direito e, em sede de reconvenção, peticionam que a mesma seja condenada a indemnizar quer o 1.º co-Réu em € 5.500,00 quer o 2.º co-Réu em € 1.200,00.
As questões a apreciar e a decidir são, então, as seguintes:
- Nulidade do contrato de seguro;
- Enriquecimento sem causa do 2.º co-Réu;
- Abuso de direito e litigância de má fé da Autora;
- Indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Réus.
*
i) Do contrato de seguro
Do ponto 1. da matéria de facto provada resulta que a Autora e o 1.º co-Réu celebraram um contrato de seguro.
O legislador não definiu o contrato de seguro, deixando essa tarefa ao intérprete que, a partir da análise dos elementos que o compõem, retirará uma definição capaz de abarcar toda a realidade do fenómeno social e económico que lhe está subjacente e as partes intervenientes, assim como a identificação do motivo determinante da conclusão do mesmo.
Nesse sentido, a doutrina tem definido o seguro como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou o pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto (cfr. JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, p. 94).
Outros definem-no como o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas» (FRANCISCO GUERRA DA MOTA, in “O Contrato de Seguro Terrestre”, vol. I, p. 271,apud CLARA LOPES, “Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel”, Lisboa 1987, p. 15).
O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações: a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; a do segurado (ou tomador do seguro), consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Trata-se, assim, de um contrato:
- comercial, pelo menos quanto à seguradora, como resulta do artigo 425.º do Código Comercial, regulado nos termos do artigo 99.º do mesmo código;
- formal, como demonstra o artigo 426.º do Código Comercial, sendo esta uma formalidade ad substantiam (sob pena de nulidade, conforme o disposto no artigo 220.º do Código Civil);
- bilateral ou sinalagmático, pois, como vimos, dele resultam obrigações para ambas as partes, verificando-se um nexo de reciprocidade ou interdependência entre elas;
- oneroso, visto cada parte prosseguir uma vantagem pessoal que é contrapartida daquela que confere à outra;
- aleatório, porque o segurador não sabe se terá ou não de efectuar a prestação ou, se há certeza da prestação, quando se efectuará, não havendo, porém, incerteza na prestação do segurado;
- de execução continuada;
- de adesão;
- de boa fé.
Vigora no direito português os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade previstos nos artigos 397.º e 405.º do Código Civil: as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei.
Princípio vigente, igualmente, no contrato de seguro. Nos termos do artigo 427.º do Código Comercial, “[o] contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste código”.
A regra é a de que o regime legal do contrato de seguro é supletivo aplicando-se apenas quando não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes.
A caracterização acabada de fazer ao contrato de seguro encontra-se hoje consagrada no novo regime jurídico do contrato de seguro, regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, em cujo artigo 1.º se passou a definir o conteúdo típico do contrato de seguro como aquele em que “o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Tal diploma veio revogar os artigos 425.º a 462.º do Código Comercial.
Sucede, porém, que tal regime não se aplica ao caso dos presentes autos uma vez que, em conformidade com o estipulado no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, “[o] disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”, aplicando-se-lhe antes os mencionados artigos 425.º a 462.º do Código Comercial e o regime jurídico do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/95, de 26.07.
Podemos dizer que a obrigação da seguradora consiste em suportar um risco o qual, concretizando-se, se materializa na prestação contratualmente definida:
pagamento da indemnização ou do capital.
Entre as várias classificações possíveis de contratos de seguro, podemos distinguir o seguro de danos e o seguro de responsabilidade civil. Este visa cobrir valores patrimoniais passivos pois as seguradoras obrigam-se a pagar indemnizações a terceiros (vide o artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 72/2008), enquanto aquele visa cobrir activos patrimoniais já que têm como efeito colocar o segurado numa situação igual (não superior) àquela em que se encontrava antes do evento.
Não obstante as diferenças de conteúdo, um e outro são informados por dois princípios basilares:
- em primeiro lugar, por um princípio indemnizatório, nos termos do qual as prestações a que o segurador está obrigado não podem ultrapassar os danos reais do segurado. Pretende-se, desta forma, evitar o enriquecimento do segurado e demovê-lo de eventuais tentações de provocar sinistros.
- em segundo lugar, por um princípio de liberdade contratual. Este princípio resulta, desde logo, do artigo 405.º do Código Civil, sendo reafirmado pelo artigo 427.º do Código Comercial, nos termos do qual “[o] contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código” (e do Código Civil, por remissão do artigo 3.º do Código Comercial). O princípio em análise implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado (estas cláusulas visam que o segurado se empenhe em evitar o dano), ou estabelecer franquias, isto é, estabelecer o montante mínimo a partir do qual a seguradora responderá.
Claro que, hodiernamente, esta liberdade contratual está cerceada de uma forma substancial, nomeadamente pela legislação sobre cláusulas contratuais gerais.
Tal como deixámos dito supra, o contrato de seguro é caracterizado por ser um contrato de adesão. Contudo, optaremos aqui por um rigor terminológico no sentido de que contrato de adesão não é sinónimo de cláusula contratual geral. Com efeito, e seguindo de perto ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais: Problemas e Soluções”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pp. 1103 e seguintes), o contrato de adesão é aquele que é celebrado em conformidade com cláusulas previamente redigidas por uma das partes, sem que a outra possa de alguma forma colaborar na conformação do conteúdo das mesmas.
O contrato de adesão em sentido estrito é assim caracterizado por três elementos essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e rigidez. Estes contratos são normalmente redigidos com recurso a cláusulas contratuais gerais. Por sua vez a cláusula contratual geral é caracterizada pela sua generalidade (as cláusulas irão integrar todos os contratos futuros do predisponente) e indeterminação (no sentido de que as clausulas irão ser usadas para um número indeterminado de pessoas).
Pois bem, tendo em conta esta distinção, cumpre apenas dizer que a generalidade dos contratos de adesão são celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais mas poderá não ser assim; bastará atentar na possibilidade de determinada entidade propor um contrato (sem ter a pretensão de voltar a usá-lo para qualquer outra relação negocial futura) a outra entidade, perfeitamente determinada, sem lhe dar qualquer possibilidade de negociação quanto ao conteúdo das cláusulas: teremos aqui então um contrato de adesão mas sem recurso a cláusulas contratuais gerais na medida em que lhe faltará as já ditas características da generalidade e indeterminação.
Tecidas estas considerações com o único intuito de estabelecer um maior rigor terminológico no uso dos conceitos, já se antevê que o recurso a cláusulas contratuais gerais comporta uma série de problemas, mormente no que diz respeito à liberdade negocial da parte que se limita a aderir à proposta contratual da entidade que a elas recorra. Com efeito, as cláusulas contratuais gerais são aquelas em que um dos contraentes, normalmente o consumidor, não tendo a menor participação na preparação e redacção dessas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
Este novo modo de contratação é o fruto de uma moderna vida económica que pretende dar satisfação à necessidade de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia das relações comerciais (cfr. CARLOS MOTA PINTO, Contratos de Adesão. Uma manifestação jurídica da moderna vida económica, em Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Coimbra, 1973, pp. 119 e seguintes).
Embora concordemos com uma maior agilização das relações comerciais, a verdade é que tal modo de contratação acarreta variadíssimos perigos para o aderente, que passam pela forte limitação da autonomia da vontade da contraparte, pela defesa exaustiva dos interesses do emitente em detrimento do aderente e pelo perigo de criação de cláusulas abusivas.
Para evitar esses abusos da livre contratação, foi criado um novo regime legal, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, que diz precisamente respeito às cláusulas contratuais gerais, regime esse que abre as portas a um controlo judicial mais aturado do que era feito até à entrada em vigor daquele diploma.
Pode assim dizer-se, tal como ALMENO DE SÁ, que «o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais compreende quaisquer cláusulas contratuais, sejam elas de carácter geral, predispostas para uma série de contratos uniformes, ou de carácter individual, pensadas e dirigidas para uma hipótese negocial concreta» (in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre as Cláusulas Abusivas”, Almedina, 1999, p. 59).
Após este breve excurso sobre a natureza das cláusulas contratuais gerais cabe apenas determinar se o contrato de seguro celebrado entre Autora e 1.º co-Réu corresponde a um contrato de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais. E a resposta não poderá deixar de ser positiva. Aliás, é sabido que o contrato de seguro é um dos inúmeros contratos de adesão uma vez que as condições gerais que integram as apólices têm uma intenção uniformizadora e são unilaterais no sentido de que não é dada à parte contrária a hipótese de negociar determinado ponto dessas condições gerais – encontram-se assim presentes as características da pré-disposição, rigidez, indeterminação e generalidade.
No caso concreto, estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Tal como tantos outros, o seguro de responsabilidade civil automóvel era, no nosso país, um seguro facultativo.
Foi, no entanto, instituído o regime de seguro obrigatório pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25.09.
Actualmente, e desde o dia 21 de Outubro de 2007 (data em que o diploma entrou em vigor), o seguro obrigatório é regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, que revogou o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, e transpôs para a ordem jurídica interna a designada «5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel» (Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio).
Porém, embora seja vigente o diploma que o revogou, é ainda ao Decreto-Lei n.º 522/85 que teremos de nos reportar, atenta a data dos acidentes e o disposto no artigo 12.º do Código Civil.
Fora do âmbito do seguro obrigatório, podem validamente celebrar-se contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel. Só que são facultativos:
não estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 522/85 e aplicam-se-lhes todas as regras que disciplinam os seguros em geral.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é, como dissemos, além de bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, de adesão, típico e de boa fé, um contrato a favor de terceiro indeterminado e, face à redacção dos artigos 1.º (“toda a pessoa”) e 13.º (o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo) do Decreto-Lei n.º 522/85, reveste natureza pessoal (vide, nesse sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 03.07.90, in CJ 4, 297).
São estas duas características que justificam, designadamente, que sejam excluídos da garantia do seguro obrigatório quer os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, quer quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causadas às pessoas elencadas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85 (v.g. o condutor do veículo e o titular da apólice), quer os danos causados no próprio veículo seguro (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85).
Quanto às pessoas cuja responsabilidade é garantida pelo contrato de seguro automóvel obrigatório, resulta do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, que são, desde logo, o tomador do seguro (titular da apólice) e os legítimos detentores e condutores do veículo. In casu, resulta provado que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a Autora e o 1.º co-Réu garantia a responsabilidade civil perante terceiros e os danos próprios do veículo (cfr. ponto 2. dos factos provados), o que significa que estamos na presença de um contrato que abrange o seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel e um seguro facultativo (de danos) já que cobre os danos próprios do veículo segurado, excluídos, como vimos, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85.
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ii) Da nulidade do contrato de seguro
Dissemos que o contrato de seguro é também um contrato de boa fé.
Este é um princípio geral das obrigações (cfr. artigos 227.º e 762.º do Código Civil).
Contudo, em matéria de seguros há uma tutela reforçada deste princípio, assumindo aí um significado muito próprio: muitas vezes a celeridade da contratação (própria dos contratos de adesão) leva a que as seguradoras não verifiquem a veracidade das indicações do tomador do seguro; outras vezes não têm sequer como proceder a essa verificação. O segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado. Em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações que, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, devem ser exactas e não reticentes. Duvidoso é se este tem o dever de informação para além das questões colocadas no questionário.
Este problema tem um tratamento especial, diferente da disciplina do Código Civil relativa aos vícios da vontade. Com efeito, nos termos do citado artigo 429.º do Código Comercial, “[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, e que teriam podido influir sobre
a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo” (a discussão sobre se aqui se trata de verdadeira nulidade ou antes anulabilidade -que nesta sede foi por nós dirimida quando, a respeito da prescrição invocada pelos Réus, enveredamos pelo regime da nulidade - encontra-se agora decidida pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, cujo artigo 25.º, n.º 1, vem cominar com a anulabilidade apenas as omissões e inexactidões dolosas).
Como dissemos, o contrato de seguro é um contrato essencialmente formal, constituindo a sua redução a escrito, através de um instrumento denominado apólice, que é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, que contém a roupagem do respectivo contrato, nela se devendo enunciar os elementos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar ao segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes, em conformidade com o disposto pelos artigos 426.º e § único, e n.ºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial, e 1.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26.07, isto é, um pressuposto da sua validade ou existência legal.
O que deve conter a apólice?
Desde logo, as Condições Gerais que são estipulações que, de um modo genérico, regulam determinado tipo de seguro, que de forma prévia foram oficialmente aprovadas, revestem carácter imperativo e são idênticas para todos os contratos do mesmo género. No fundo, são cláusulas contratuais gerais. No seguro facultativo, por norma, estas estipulações têm natureza contratual; no seguro obrigatório, constituirão à partida verdadeiras normas jurídicas (ou, pelo menos, grande parte dessas cláusulas constituem limitação legal do princípio da liberdade contratual), embora não possam deixar de revestir natureza contratual na medida em que a pessoa interessada adere à sua conclusão (se a elas não aderir, são nulas ou têm-se por não escritas, assim como se forem abusivas, cf. Decreto-Lei n.º 446/85).
Também da apólice constam as chamadas Condições Particulares as quais mais não são do que o enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato singular (são as cláusulas manuscritas ou às vezes dactilografadas que permitem adaptar o contrato a cada espécie), sendo, portanto, negociáveis. O artigo 426.º do Código Comercial enuncia-as como sendo a identificação das partes, o objecto do seguro, os riscos, o capital seguro, o prémio, a data de subscrição, a data de vigência e a duração do contrato.
Finalmente, há ainda as Condições Específicas, normalmente adoptadas pela seguradora relativamente a um risco ou cobertura específicos, a ter em consideração apenas quando se encontrem discriminadamente referenciadas nas Condições Particulares. Por conseguinte, cada uma e todas essas cláusulas que não se encontrem inscritas no citado documento consideram-se excluídas do contrato a que este se refira nas Condições Particulares (por exemplo, as cláusulas de exclusão do risco).
As condições da apólice devem ser interpretadas segundo os princípios que regulam a interpretação dos negócios jurídicos (cfr. artigos 236.º a 239.º do Código Civil e 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85). Assim, atender-se-à ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir da cláusula, salvo
se este não pudesse razoavelmente contar com ela, não devendo o intérprete preocupar-se com o interesse das partes mas com a sua intenção (cfr. MOITINHO DE
ALMEIDA, in “Contrato de Seguro”, p. 31; PINHEIRO TORRES, in “Ensaio sobre o Contrato de Seguro, p. 64; Acórdãos da Relação de Lisboa de 05.06.86, in CJ 3, 122, e da Relação de Coimbra de 20.12.90, in CJ 5, 100).
A pessoa que pretende segurar tem o dever de declarar o risco (cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, ob.cit., p. 65). Por regra, fá-lo através do preenchimento de um questionário que é um formulário normalmente utilizado pelas seguradoras com perguntas sobre situações de risco (v.g. idade, doenças anteriores, estado do veículo). Este questionário deve o segurado responder de forma exacta, verdadeira e não reticente. De qualquer modo, a não existência do questionário não dispensa o segurado de declarar o risco. Refere o artigo 429.º do Código Comercial que a declaração inexacta, assim como a reticente, se teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. Isto porque a seguradora precisa de fazer uma correcta avaliação do risco que tem de assumir, para determinar o montante do prémio ou, até, para não contratar. Assim, deve o tomador do seguro prestar todos os esclarecimentos sobre tais factos e circunstâncias, desde que o possa fazer, ou seja, desde que deles esteja consciente. Como se refere no corpo do artigo em questão, que prevê o seu conhecimento por parte do declarante.
Com efeito, não são todas as inexactidões e omissões que conduzem ao vício referido, mas tão-somente aquelas que possam ter influência na opinião do risco, ou seja, quaisquer circunstâncias que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Esta consequência da nulidade está ancorada na previsibilidade de a seguradora não celebrar o contrato sabendo de tais circunstâncias ou até de o celebrar mas noutras condições, após a devida ponderação de riscos. E é nesta ordem de ideias que entra em cena a importância do chamado “questionário”.
Através dele, a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam, a montante, a avaliação dos riscos por parte da seguradora e, a jusante, a celebração do contrato e as suas condições (cfr. o Acórdão do S.T.J. de 17.10.2006, proc. n.º 06A2852, in ww.dgsi.pt).
O elemento decisivo para a celebração do contrato é, portanto, o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis, e é o próprio segurador que, através dele, indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.
Não é nem pode ser indiferente saber, por exemplo, no caso do seguro automóvel, há quanto tempo o potencial segurado é detentor de título de condução ou a sua idade, bem como o ano do veículo seguro - se tal fosse, de todo em todo irrelevante, não se compreenderia a função do questionário.
Como escreve MOITINHO DE ALMEIDA, «uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria». E, mais à frente, acrescenta que «o questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele» (ob.cit., pp. 73 e ss.).
O que fica dito sobre a relevância da inexactidão das declarações colhidas através de questionário prévio ao potencial segurado vale tanto para os contratos celebrados e resultantes de negociações prévias, como também e sobretudo para os chamados contratos de adesão. Com efeito, é nestes que tem perfeita justificação a elaboração de questionário com vista à ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto (cfr. o Acórdão do S.T.J. de 17.10.2006, proc. n.º 06A2852, in www.dgsi.pt).
Refira-se, ainda, que não é preciso dolo ou má fé na inexactidão das declarações para se obter a anulação do contrato; apenas que, enquanto nos casos de má fé a seguradora pode fazer seu o prémio recebido, nos casos de boa fé não o poderá fazer (cfr. § único do artigo 429.º do Código Comercial).
Sucede que a minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo legalmente previsto, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
O Assento do S.T.J. de 22.01.1929 (D.G. n.º 29, II série, de 5 de Fevereiro de 1929, Col. Of. 28.º, p. 23) decidiu que «[a] minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos legais a apólice».
Analisemos a proposta de seguro que in casu foi apresentada à Autora e que se encontra junta a fls. 99/100 (e também a fls. 166/167, já que naquela não está legível a assinatura do tomador de seguro). Da mesma consta como declarações do tomador de seguro, identificado o Júlio Manuel ...................., ora 1.º co-Réu, como tal no ponto 1. da proposta, entre outras coisas, que o mesmo segura na qualidade de proprietário do veículo seguro (vide ponto 4. da proposta) e que é o condutor habitual do mesmo (vide ponto 6. da proposta). Concretamente no ponto 12. da proposta, intitulado «Antecedentes do Risco», consta ainda assinalado num dos seus itens que o
tomador do seguro nunca esteve seguro com este ou outros veículos, constando de outros itens que há 10 anos que tem seguro em seu nome sem participar sinistros e que nos últimos 2 anos não participou qualquer sinistro. Do teor da mesma proposta (vide intróito e ponto 13.) e do ponto 9. dos factos provados resulta que o presente contrato de seguro foi celebrado com a intervenção de um mediador de seguros da Autora, identificado no ponto 13. da proposta de seguro. Finalmente, a proposta está datada do dia 02.02.2004 e foi assinada na qualidade de proponente/tomador do seguro pelo 2.º co-Réu Pedro Miguel......................................... Do teor da proposta de seguro denotam-se, efectivamente, algumas inexactidões e até contradições, as quais são por demais notórias, mesmo aos olhos do homem médio. Ora, a seguradora, tendo conhecimento de tais inexactidões e contradições ou, considerando a diligência do homem mediano, esperando-se que tivesse esse conhecimento através da simples leitura do documento, aceitou a proposta de seguro.
Desde logo, no lugar da assinatura do proponente/tomador está a do 2.º co-Réu, que não figura na proposta em qualidade alguma, em vez da daquele que se identifica como assumindo aquela qualidade, ou seja, o 1.º co-Réu.
Além disso, no item «Antecedentes do Risco» (vide ponto 12. da proposta) está assinalado que o proponente nunca esteve seguro com este ou outros veículos, quando a seguir se declara que há 10 anos o proponente tem seguro em seu nome sem participar sinistros.
Resulta dos factos provados que o veículo seguro foi dado pelo 1.º co-Réu ao 2.º co-Réu no início de 2004 e que este obteve a sua licença de condução em 26.02.04, pouco tempo depois da celebração do contrato de seguro em causa (02.02.2004).
Portanto, à data da celebração do contrato nunca o 2.º co-Réu poderia figurar como tomador do seguro. Todavia, foi o mesmo que assinou a proposta de seguro.
Na proposta de seguro consta ainda que o tomador segura na qualidade de proprietário do veículo seguro e que é o seu condutor habitual. Ou seja, consta como proprietário do veículo identificado no ponto 1. dos factos provados o 1.º co-Réu. Como aqui já se deixou dito, o contrato de seguro é um contrato de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, correspondentes estas às condições gerais que integram as apólices. Essa forma de contratualização, principalmente no ramo dos seguros, se por um lado ganha em racionalização, uniformização e celeridade, por outro lado perde em eficácia, segurança e certeza jurídicas. Isto porque leva a que as seguradoras, muitas vezes negligentemente, não verifiquem a veracidade das indicações do tomador do seguro; outras vezes não têm sequer como proceder a essa verificação.
No que respeita ao caso concreto, a Autora acusa os Réus de a terem defraudado através das declarações respeitantes à propriedade do veículo e à identificação do seu condutor habitual.
Está provado que, à data da celebração do contrato de seguro, o 2.º co-Réu ainda não possuía título que o habilitasse a conduzir. Apesar de estar provado que o 1.º co-Réu lhe deu o veículo identificado no ponto 1. dos factos provados no início de 2004, da factualidade que, em obediência às regras e princípios processuais (os factos constantes do documento que se encontra junto a fls. 168 -declaração de venda do veículo identificado no ponto 1. dos factos provados pela Motorex, L.da ao 2.º co-Réu datada de 02.02.2004- não foram alegados por nenhuma das partes), se considerou como provada não resulta que na data em que o contrato de seguro foi celebrado o 2.º co-Réu já era o proprietário do veículo, sabendo-se, porém, do teor da proposta de seguro que Fevereiro de 2004 são o mês e ano da 1.ª matrícula do veículo em causa. Mas isso também não relevava para a seguradora, já que o 2.º co-Réu, mesmo sendo proprietário do veículo, não estava habilitado a conduzi-lo à data da celebração do contrato.
O que realmente importa, porém, é que não está provado que à data da celebração do contrato a Autora sabia que o mesmo Réu era o proprietário do aludido veículo, embora se possa questionar se a Autora não deveria sabê-lo, sendo que a experiência, o senso comum e a diligência de um bom pai de família nos revelam que a actuação do homem médio colocado nas mesmas circunstâncias seria a de colher elementos que confirmassem os dados fornecidos pelo proponente/tomador.
Mas, ainda que se aceite que à data da celebração do contrato de seguro o 2.º co-Réu já era o proprietário do veículo em causa, há que fazer o seguinte juízo de ponderação, exigido pelo artigo 429.º do Código Comercial: o facto de o tomador do seguro não ser o proprietário do veículo seguro constitui uma daquelas circunstâncias que se fossem conhecidas seriam susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato?
Adiantamos uma resposta negativa, considerando que se provou que caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato (vide ponto 13. dos factos provados).
Com efeito, e as regras da lógica, da experiência e do senso comum confirmam-no (assim como o teor da proposta de seguro - formulário elaborado pela Autora, em que o potencial tomador do seguro se limita a preenchê-lo -, donde resulta, em termos abstractos, que o tomador do seguro não tem de ser o proprietário do veículo seguro, nem o condutor habitual do veículo seguro tem de ser o tomador), à companhia de seguros interessa principalmente a identificação do condutor habitual do veículo, já que é com base nessa informação (v.g. idade, tempo de carta de condução) que aquela vai fazer a ponderação dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto. Estando em causa um seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo seguro a terceiros, informação crucial é sobre quem é a pessoa que habitualmente o conduz, podendo ser ou não a mesma que o segurou (tomador do seguro). E a importância de tal informação acresce quando, tal como no caso concreto, se associa ao seguro obrigatório a garantia dos danos próprios do veículo.
Portanto, considerando apenas a factualidade provada, não podemos desde logo afirmar que o que consta na proposta de seguro sobre a propriedade do veículo constitui uma declaração inexacta. Mas, ainda que com o facto provado de que o 1.º
co-Réu deu o veículo em causa ao 2.º co-Réu no início de 2004 pudéssemos considerar que à data da celebração do contrato de seguro o 2.º co-Réu já era o proprietário do veículo, entendemos que tal declaração inexacta não conduz à nulidade do contrato por não ser essa a circunstância (pelo menos isoladamente considerada) susceptível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Até porque, reiteramos, o 2.º co-Réu ainda não era detentor de título de condução.
No que se refere à declaração sobre a identificação do condutor habitual do veículo, resulta suficientemente provado que não estamos perante qualquer declaração inexacta, uma vez que o tomador do seguro é efectivamente (e independentemente de ser ou não o único) o condutor habitual do veículo seguro.
Repare-se que o ponto 6. da proposta de seguro em análise apresenta apenas um campo para identificar o condutor habitual do veículo seguro. Além disso, não é de olvidar o facto de que o contrato foi celebrado com a intervenção de um mediador de seguros da Autora, que actuou em nome e com poderes de representação daquela. Tal implica que todos os actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente à seguradora como se fossem por si ou perante si directamente realizados. Tal circunstância torna estranha a existência das discrepâncias e incorrecções que constam da proposta de seguro. Não se espera que o mediador de seguros ignorasse tais discrepâncias e incorrecções e a própria seguradora que aceitou a proposta de seguro nessas condições.
Tal facto associado à circunstância de a proposta de seguro estar assinada pelo 2.º co-Réu coloca a dúvida sobre quem preencheu a mesma e se o 1.º co-Réu conhecia as declarações constantes da dita proposta, o que põe em crise outro dos pressupostos do artigo 429.º do Código Comercial, ou seja, o conhecimento dos factos e circunstâncias declaradas na proposta por parte do declarante.
Não obstante todas as incongruências e inexactidões constantes da proposta em causa, o certo é que a Autora a aceitou, transmutando-a em apólice, documento que formalizou o contrato de seguro que celebrou com o 1.º co-Réu, de acordo com as regras da interpretação das declarações negociais. É que segundo o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, o que significa que o risco é imputado ao declaratário (cfr. Acórdão do S.T.J. de 22.01.97, in CJ V, I, 259).
No caso concreto, não obstante a proposta de seguro estar assinada pelo 2.º co-Réu, todo o comportamento do 1.º co-Réu, associado às declarações constantes do documento, conduzem a que a contraparte no contrato de seguro seja apenas o Réu Júlio.................... e que assim tenha desde sempre sido tomado pela Autora.
Aliás, o artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, estipula que nos negócios formais (como é o caso) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Apesar de estar provado que o contrato em causa foi celebrado em nome do co-Réu Júlio.................... para assim poder beneficiar de um prémio menor, entendemos que daí não resulta qualquer intenção fraudulenta (ou até reserva mental) dos Réus uma vez que também resultou provado que o mesmo co-Réu efectuou o contrato em seu nome por, entre outras razões, utilizar frequentemente o veículo, já que era ele quem durante o dia utilizava o mencionado veículo nas suas deslocações profissionais, e que efectuava o pagamento do prémio de seguro, além de que foi ele que assumiu a reparação do veículo automóvel decorrente do acidente de viação referido em 6. dos factos provados (vide pontos 11. e 17. a 20). Ora, sendo ele o condutor habitual do veículo (ou um dos condutores habituais), nada mais natural que fosse ele a celebrar o contrato de seguro por, considerando a sua idade, tempo de carta de condução e antecedentes do risco, poder beneficiar de um prémio de seguro menor. Aliás, apenas ele poderia fazê-lo pois à data o 2.º co-Réu ainda não tinha título de condução. Em bom rigor, inexacto seria, à data da celebração do contrato, declarar que (também ou só) o Pedro.................... era o condutor habitual do veículo na medida em que, pelo menos em termos abstractos, a ausência de carta de condução o impedia de sê-lo.
Por tudo o que fica dito, julgamos que o contrato de seguro em causa não está ferido de qualquer nulidade.
Acresce ainda, a reforçar a posição ora defendida, o facto de que estamos indubitavelmente perante um daqueles casos que a doutrina e a jurisprudência designa de «casos de irrelevância das declarações inexactas ou reticentes». Se não vejamos.
Desde logo, a seguradora tinha ou devia ter, como declaratário e contratante medianamente zeloso e diligente que se espera que seja, considerando até aposição contratual mais forte que assume, conhecimento da circunstância inexactamente declarada (não se concebe que uma seguradora contrate um seguro com alguém sem lhe pedir a documentação identificadora do tomador de seguro, do proprietário do veículo e do seu condutor habitual, se forem diferentes daquele e do próprio veículo seguro). Além disso, e quanto à circunstância concreta de a proposta estar assinada por pessoa diferente da que está identificada como sendo o tomador do seguro, estamos perante um facto notório e evidente, além de outras imprecisões constantes do ponto intitulado «Antecedentes do Risco» que, um olhar atento sobre as mesmas, a fariam solicitar esclarecimentos ao tomador.
E existindo a dúvida sobre quem preencheu a proposta, sendo altamente provável que tenha sido o mediador de seguros -já que o teor da apólice e os factos provados indicam que o contrato em causa foi celebrado por seu intermédio- pode em última análise ponderar-se que as inexactidões se tenham devido a facto da seguradora, neste caso representada pelo mediador de seguros.
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iii) Enriquecimento sem causa do 2.º co-Réu
Na medida em que se conclui pela inexistência de qualquer nulidade do contrato de seguro em causa, falece desde logo a invocação do instituto do enriquecimento sem causa.
O conceito de enriquecimento sem justa causa enuncia-se nos seguintes termos: dá-se o enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa se valoriza ou se deixa valorizar à custa de outra pessoa e sem que para isso exista causa justificativa. Por isso, o enriquecimento sem causa é, por vezes, designado de enriquecimento injusto ou locupletamento.
Dispõe o artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil que “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que
injustamente se locupletou”.
Como se vê, a figura jurídica requer três pressupostos fundamentais: a) a existência de um enriquecimento, b) à custa de outrem e c) obtido sem causa justificativa.
Sem mais delongas, adiantamos que é o terceiro pressuposto referido que não tem verificação no caso concreto, considerando que o enriquecimento aqui não configura propriamente um aumento patrimonial mas antes uma diminuição de despesas com a reparação do veículo interveniente num acidente de viação por o seu condutor se ter despistado.
O enriquecimento é sem causa justificativa quando, segundo a correcta ordenação jurídica dos bens, ele deve caber a outrem.
Ora, no caso concreto, o enriquecimento verificado tem a sua causa justificativa precisamente no contrato de seguro plenamente válido pelas razões que supra expendemos, tendo a Autora cumprido uma obrigação que lhe cabia por força de tal contrato.
Pelo exposto, também nesta parte se julga improcedente o pedido da Autora contra o 2.º co-Réu na medida em que sobre este não impende qualquer obrigação de restituir à Autora qualquer quantia.
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iv) Abuso de direito e litigância de má fé da Autora
Os Réus alegam que a Autora litiga em manifesto abuso de direito, fabricando factos jurídicos e pondo, dessa forma, em causa a confiança e segurança jurídica que a parte contrária depositou no negócio, pedindo que, por essa razão, seja condenada em multa não inferior a € 1.500,00 e a pagar-lhes uma indemnização no valor de € 1.000,00.
A figura jurídica do abuso de direito está expressamente consagrada no artigo 334.º do Código Civil, nos termos do qual “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2.ª edição, 2000, pp. 241 e 248).
Porém, aos tribunais requer-se o maior critério e precisão na aplicação da boa fé e, designadamente, quando tal suceda contra o ius strictum, porquanto este deve ser aplicado, em primeira linha, só funcionando o abuso de direito, a título subsidiário (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02.11.99, in CJ, Ano XXIV, T4, 51).
O abuso de direito desdobra-se numa série de casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a denominada exceptio doli, a proibição de venire contra factum proprium, a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, as inalegabilidades formais, a suppressio ou neutralização, a surrectio ou surgimento, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Por seu turno, o venire contra factum propprium pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não seria actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido (cfr. MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, Vol. I, T1, pp. 250 a 252; “Da Boa Fé no Direito Civil”, pp. 377, 378, 797; VAZ SERRA, “Abuso de Direito, em Matéria de Responsabilidade Civil”, in BMJ n.º 85, pp. 330 e 331; Acórdão do S.T.J. de 03.05.90, in BMJ n.º Tribunal Judicial de 397, p. 454).
Está em causa o exercício do poder formal da Autora negar o reconhecimento do contrato de seguro celebrado com o 1.º co-Réu, em eventual contradição com o seu comportamento anterior, e com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo.
Efectivamente, na base do abuso de direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusula contratual, a que a parte, livre e voluntariamente, se vinculou, não podendo esta figura jurídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas ou a sua transformação em estipulações de conteúdo que lhe seja favorável (cfr. CUNHA DE SÁ, in “Abuso do Direito”, pp. 249, 250 e 278).
Revertendo ao caso em análise, adiantamos que, atendendo à factualidade considerada provada, não se vislumbra qualquer comportamento da Autora que consubstancie um abuso de direito. Ou seja, da circunstância de o mediador de seguros da Autora ter intermediado a celebração do contrato de seguro entre aquela e o 1.º co-Réu não resulta qualquer venire contra factum proprium.
Os Réus alegam que o abuso de direito da Autora se concretiza na circunstância de o mediador ter sugerido a contratação do seguro pelo 1.º co-Réu e de a Autora ter aceite nos precisos termos em que foi proposto, para depois, baseando-se em declarações inexactamente prestadas pelo tomador do seguro, invocar a invalidade do contrato por forma a eximir-se da responsabilidade de assumir a reparação do veículo sinistrado.
Ora, desde logo, a primeira premissa não está verificada. O facto provado de que o Réu Pedro...................., em 26.01.05, declarou que, embora o referido veículo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. em nome do pai (vide ponto 9. dos factos provados) não implica que esteja provado que foi o mediador de seguros da Autora quem sugeriu aos Réus que o contrato fosse celebrado em nome do 1.º co-Réu por tal lhes ser mais favorável. Isso não está provado.
Além disso, e aderindo ao que se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra Tribunal de 23.03.2004 (in CJ, 2004, T. II, p. 22), «não constitui abuso de direito o facto de a seguradora, num momento inicial e sem qualquer verificação sobre as informações do segurado, ter aceite o contrato e só depois, tendo-lhe sido comunicado o sinistro, ter ido investigar as referidas informações, ocasião em que detectou as omissões e falsas declarações e em que invocou a invalidade do contrato».
A reforçar tal entendimento in casu estão as circunstâncias concretas em que o contrato de seguro foi celebrado, por intermédio de um mediador de seguros, prática aliás muito recorrente nos dias de hoje. Acresce que, como já dissemos, a celeridade e uniformização que implica o recurso à fórmula do contrato de adesão integrado por cláusulas contratuais gerais leva a que as seguradoras não verifiquem a veracidade das indicações do tomador do seguro, confiando, desde logo, nas averiguações que espera terem sido feitas pelo mediador; outras vezes não têm sequer como proceder a essa verificação, sendo obrigadas a acreditar no segurado.
Pelo exposto, também improcede o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
Nos termos do artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
É corrente distinguir entre má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Desta forma, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé. No presente caso, trata-se de aferir se a Autora incorreu em má fé substancial.
O que se disse sobre o abuso de direito vale perfeitamente para a questão da litigância de má fé. Ao peticionar o reembolso do que pagou a título de danos provocados pelo primeiro sinistro e de averiguação do segundo sinistro, com base na nulidade do contrato de seguro por causa das declarações inexactas ou no enriquecimento sem causa, a Autora ignoraria a falta de fundamento que ora se verificou.
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v) Indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo 1.º co-Réu.
Como os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406.º, n.º 1. do Código Civil) e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (cfr. artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil), não o tendo feito, quando a tal estava obrigada por força de um contrato que, como vimos, era plenamente válido e eficaz, a Autora deverá ser responsabilizada pelo não cumprimento da sua obrigação.
Com efeito, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que no âmbito da responsabilidade contratual a culpa do devedor se presume de acordo com o disposto no artigo 799.º do mesmo diploma.
Tal obrigação, decorrente do facto de o contrato de seguro celebrado entre a Autora e o 1.º co-Réu garantir também os danos próprios do veículo, consistia na assunção das despesas com a reparação do veículo seguro que acabaram por ser assumidas pelo 1.º co-Réu.
Impõe-se, então, responsabilizar a Autora pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo 1.º co-Réu que, conforme se provou, ascenderam ao montante de € 5.500,00.
Nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, todos do Código Civil, a tal quantia acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento.
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vi) Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º co-Réu.
A questão de os danos não patrimoniais que se provou terem sido sofridos pelo 2.º co-Réu serem ressarcíveis pela Autora é problemática. Isto porque o 2.º co-Réu não é parte no contrato de seguro, tendo apenas reflexamente sofrido tais prejuízos.
Com que fundamento jurídico poderá a Autora ser responsabilizada pelos danos que da privação do veículo segurado resultaram para o 2.º co-Réu?
Como é sabido, a responsabilidade civil pode ter natureza contratual ou extracontratual. No primeiro caso, trata-se da responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quando as obrigações (em sentido técnico) provêm da lei. No segundo, se resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. Assim, na responsabilidade extracontratual, a obrigação de indemnização nasce, em regra, da violação de uma disposição legal ou de um direito absoluto que é inteiramente distinto dela.
Em qualquer dos casos, os pressupostos são os mesmos, a apreciação da culpa é feita nos mesmos termos, sendo, porém, de salientar que, na responsabilidade civil contratual, o ónus da prova da culpa recai sobre o devedor (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto que na extracontratual cabe ao lesado, salvo beneficiando da presunção legal, provar a culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil).
Apreciando a pretensão do 2.º co-Réu à luz do princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos consagrado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, dispõe este normativo que “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude desse facto, um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido, de modo a poder concluir-se que o dano resulta daquele facto.
Assim, o responsável pelo ilícito extracontratual fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos (patrimoniais ou não patrimoniais) de que o facto seja causa adequada.
No caso concreto, o facto consiste na omissão de reparar o veículo sinistrado.
O caso da omissão encontra-se especialmente regulado no artigo 486.º do Código Civil. Face a este, para que uma omissão seja relevante é necessário que exista uma obrigação de agir, por força da lei ou de negócio jurídico, e um nexo de causa-efeito entre o acto omissivo e o dano. No caso em apreço, havia da parte da Autora um dever de agir por força do contrato de seguro e verifica-se o nexo de causalidade entre a omissão de reparar o veículo e os danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º co-Réu.
Quanto ao segundo pressuposto da responsabilidade extracontratual aquilina, a modalidade da ilicitude que se aplica ao caso concreto é a violação de direitos de outrem. Estão em causa direitos absolutos, concretamente direitos de personalidade do 2.º co-Réu, os quais foram violados com a conduta da Autora (a saúde, o descanso, a comodidade, o desempenho escolar).
No que se refere à culpa (ou nexo de imputação do facto ao lesante), consiste no juízo de censura ou reprovação dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias dos casos, podia ou devia ter agido de outro modo.
A culpa pode revestir duas formas essenciais: o dolo e a mera culpa ou negligência. No caso concreto, não temos elementos que nos permitam concluir pela culpa da Autora, em qualquer das suas duas modalidades.
O dolo exige a coordenação de dois elementos, o intelectual -conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma e a consciência da ilicitude- e o volitivo -nexo de causalidade entre o facto ilícito e a vontade do agente.
Quanto ao dolo, inexiste da parte da Autora não só o conhecimento de que com a sua conduta estaria a violar direitos de outrem que não o do tomador de seguro (já que o conhecia como também condutor habitual do veículo) mas também, e por conseguinte, a consciência da ilicitude.
A negligência pode assumir duas formas: a negligência consciente e a negligência inconsciente. Na primeira o autor prevê a produção do facto ilícito como Tribunal Judicial de
um efeito eventual mas confia na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar; na segunda o autor não prevê sequer a produção do facto ilícito como possível, embora devesse prevê-la ou evitá-la se usasse o cuidado e diligência de um bom pai de família.
Quanto à negligência ou mera culpa, a única cuja existência se pode conjecturar no caso concreto é a negligência inconsciente, já que, pelas mesmas razões expendidas quanto ao dolo, dos factos provados e das regras do senso comum não resulta que a Autora tivesse previsto, ainda que remotamente, a possibilidade de violar os direitos de terceiro. O 2.º co-Réu não figurava no contrato de seguro em qualidade alguma.
Então, o cerne da questão passa por indagar se a Autora, mesmo não a tendo previsto, deveria tê-la previsto ou evitado se usasse aquele cuidado.
Do ponto 13. dos factos provados resulta que caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato de seguro. Portanto, a Autora sabia apenas que o 1.º co-Réu era o condutor habitual do veículo seguro.
Ainda que se possa pôr em causa se a Autora sabia ou não quem era realmente o proprietário do veículo seguro, desconhece-se principalmente se, à data em que ocorreu o 2.º acidente de viação (04.01.2005), a Autora sabia que o 2.º co-Réu também era um condutor habitual do veículo. O facto de já ter assumido um outro sinistro, em que foi interveniente o veículo seguro e em que este era conduzido pelo 2.º co-Réu, não permite concluir que a Autora devesse ter previsto que com a sua conduta omissiva produziria os danos cuja produção veio a provar-se nesta sede. Isso precisamente porque para si o condutor habitual do veículo era (como aliás se provou) o 1.º co-Réu, não lhe sendo exigível, porque excessivamente exigente e desrazoável para o padrão do homem médio colocado nas suas condições contratuais, confiante nas declarações do tomador de seguro (ao abrigo do princípio da boa fé), cuidar de saber se afinal o condutor habitual era o 2.º co-Réu ou outra pessoa para evitar causar danos a terceiros.
Portanto, faltando o elemento da culpa, não se encontra verificada a Tribunal Judicial de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que fundamente a obrigação de indemnizar o 2.º co-réu por parte da Autora.
Quanto à responsabilidade contratual, não existe qualquer obrigação da Autora para com o 2.º co-Réu que emirja de um contrato. Este sofreu danos apenas em termos reflexos. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência já tem admitido que terceiros refle....................mente ofendidos nos seus direitos de personalidade por danos causados ao lesado possam também ser indemnizados e tem-no feito com base no artigo 70.º do Código Civil. Mas no caso da responsabilidade civil contratual, admiti-lo também seria abrir a porta a uma
infinidade de situações, o que implicaria um golpe na segurança e confiança jurídicas - responsabilizar a Autora pelos danos sofridos pelo 2.º co-Réu, ou até por qualquer outro terceiro que conduzisse o veículo seguro.
Quando muito a questão pôr-se-ia com mais premência se a Autora soubesse que o 2.º co-Réu era também o condutor habitual do veículo, facto que não se provou, não se exigindo que a mesma soubesse. Isto porque se, por um lado, chegássemos à conclusão que lhe era exigível, então já se verificaria a culpa e a responsabilidade aquilina (já que os danos e o nexo de causalidade estão verificados); se, por outro lado, tal facto se tivesse provado, então poderíamos colocar em hipótese se o contrato de seguro nesses casos não se enquadraria naquela figura doutrinalmente criada (embora para outros casos) do contrato com eficácia de protecção para terceiros, pois aí o 2.º co-Réu encontrar-se-ia na esfera de risco da prestação.
Inexistindo qualquer fundamento que vincule a Autora à obrigação de indemnizar o 2.º co-Réu, improcede o pedido reconvencional deste no que respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais.
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III. Decisão
1. Pelo exposto, o tribunal julga totalmente improcedente o pedido da Autora
e parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Réus e, em consequência:
a) Absolvo os Réus do pedido formulado contra si pela Autora;
b) Condeno a Autora a pagar ao co-Réu Júlio Manuel .................... a
quantia de € 5.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da
data da citação até integral pagamento;
c) Absolvo a Autora do pedido formulado contra si pelo co-Réu Pedro Miguel
Pereira.....................
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Custas a cargo da Autora e dos Réus, estes na proporção do decaimento (cfr.
artigo 446.º do C.P.C.).
Registe e notifique.
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Portalegre, 16 de Janeiro de 2009.
(20 e 21/Dez: fim-de-semana; 22.12 a 05.01: férias judiciais)
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatário(a).
A Juiz de Direito, em regime de estágio,
Dr(a). Marta Inês Dias




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Dizemos errada referência porquanto da factualidade não resulta que o mediador estivesse mandatado com poderes de representação para actuar em nome e por conta da Seguradora, sendo certo que, do regime jurídico da mediação decorre que a regra é e....................ctamente ao contrário ou seja não existe representação (art.º 4º n.º 1 do DL n.º 388/91) na actividade de mediação de seguros, a menos que, expressamente assim seja acordado, n.º 2 do art.º 4º do mesmo diploma.