Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
569/06.6GALGS-A.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. Do despacho do juiz de instrução que indefira actos requeridos que entenda não interessarem á instrução cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de Lagos correm termos os autos de instrução acima referidos em que é arguido J. e assistentes A. e N.

Nos autos de inquérito que deram origem à instrução foi proferido despacho a determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277° n°2, do Código de Processo Penal.

Os assistentes requereram a abertura da instrução, tendo requerido a inquirição de testemunhas e a tomada de declarações dos assistentes.
Foi proferido despacho a convidar os requerentes da instrução a indicar as razões de ciência de cada uma dessas testemunhas, o que foi cumprido.
De seguida, foi proferido novo despacho a indeferir, ao abrigo do disposto nos art. 289° n°l e 290° n°l, do CPP, a inquirição da testemunha J.M. e a tomada de declarações à assistente.
A assistente veio interpor recurso deste despacho para este Tribunal da Relação de Évora.
O Mm° Juiz não admitiu o recurso invocando o disposto no art. 291° n°2 do CPP.
E deste despacho que o arguido reclama nos termos do art. 405° do CPP.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão, cumpre apreciar e decidir:

O art. 400° n°l do CPP estatui que não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superar a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.

Por seu turno, o art. 291° do CPP, na redacção da Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe:
1 – Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3- Os actos e diligências de prova praticadas no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
4-Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º,nº2.

Da conjugação destas duas disposições legais resulta que do despacho do juiz de instrução que indefira actos requeridos que entenda não interessarem à instrução cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.

Já assim era antes da redacção introduza pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, pois a disposição legal citada, já considerava, no seu n.º1, tal despacho irrecorrível.
O Juiz de instrução não está vinculado aos actos de instrução requeridos, podendo e devendo praticar apenas aqueles que considerar necessários a realização das finalidades da instrução. Todos os demais que consideres sem interesse ou que visem protelar o andamento do processo devem ser indeferidos por despacho irrecorrível (Cfr., neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 145 e 146; Acórdão da Relação de Lisboa de 20/04/93, BMJ 426-510).

Também não se diga que o despacho de fls. 26 dos presentes autos deferiu aludida inquirição, pois no mesmo apenas se convidou a assistente a indicar as razões de ciência de cada uma das testemunhas.

A indicação das razões de ciência das testemunhas serviu para o Mmo. Juiz poder avaliar da pertinência da requerida inquirição, tendo então proferido despacho definitivo sobre a questão.

Pelas expostas razões, indefere-se a reclamação apresentada pela assistente.

Custas a cargo da reclamante, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16.º n.º1 e 18.º n.º3 do CCJ.

(Processado e revisto pelo relator, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 2009/03/10