Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/15.0BTVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: RECURSO PENAL
EFEITO DO RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: É irrecorrível a decisão que fixa o efeito do recurso, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 8, em conexão com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 48/15.0BTVR.

No âmbito dos Autos de Instrução, com o n.º 48/15.0BTVR, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo de Instrução Criminal de Faro – J1, o arguido BB, veio suscitar a nulidade das diligências a terem lugar no âmbito da instrução e consequentemente requerer a sua suspensão.
Porquanto apresentou recurso da decisão que considerou extemporâneo o seu requerimento de abertura de instrução, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, e que discordando da atribuição de tal efeito, veio, novamente, recorrer, tudo por entender dever-lhe ser atribuído efeito suspensivo, razão pela qual os autos de instrução deverem ser suspensos até decisão deste último recurso, sob pena de se estar a praticar actos que possam vir a ser declarados inúteis ou inconsequentes.
A M.ma Juiz de instrução veio indeferir a pretensão do arguido por falta de fundamento legal para o efeito.

É deste despacho que o arguido BB traz o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Em 13-06-2017 realizou-se o interrogatório de arguido e inquirição de testemunhas.
2. Tendo o arguido BB manifestado o seu protesto pela realização do mesmo em virtude do recurso interposto.
3. O tribunal “a quo” indeferiu a requerida suspensão da presente diligência de instrução por falta de fundamento legal para o efeito.
4. Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a requerida suspensão da presente diligência de instrução por falta de fundamento legal para o efeito.
5. Uma vez que se entende que face à pendência dos recursos interpostos pelo arguido, não poderia haver lugar aos actos de instrutórios e consequentemente ao debate instrutório.
6. Não se conformando o arguido, ora recorrente, com o teor do mesmo uma vez que e ao abrigo do disposto no artigo 408.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, os recursos têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida.
7. Em direito processual penal, como, aliás, em direito processual civil, a interposição e recebimento de um recurso pode ter, como e sabido, efeito devolutivo ou efeito suspensivo.
8. Por efeito devolutivo entende-se ser aquele que se traduz em devolver ou atribuir ao tribunal a função de reexaminar a questão resolvida pela decisão recorrida, por efeito meramente devolutivo entende-se ser aquele em que apenas se devolve ao tribunal superior a resolução da causa.
9. O efeito suspensivo é o efeito de interposição do recurso que consiste em suspender os efeitos da decisão recorrida, nomeadamente a sua exequibilidade ou é aquele em que se suspende a execução do decidido até resolução final do tribunal superior, Cfr. a este propósito Castro Mendes, Dir. Processual Civil, 1967, 1.º-140.
10. Consagra o n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal que "Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis", por sua vez, o n.º 3 do artigo 408,º também do Código de Processo Penal consagra o seguinte:
"Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos".
11. Ora, aquando da apresentação do recurso o tribunal “a quo” admitiu o mesmo com subida imediata e em separado, tendo no entanto lhe atribuído efeito meramente devolutivo, em clara e manifesta violação do consignado no n.º 3 do artigo 408 do Código de Processo Penal.
12. Pois, resulta clara e inequivocamente de tal preceito legal que os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior - 407°/1, têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, facto que se verifica nos presentes autos, na medida em que o prosseguimento dos autos, sem a prévia apreciação do recurso interposto, com vista a aferir da admissibilidade ou não da abertura de instrução poderá implicar, em função da decisão a proferir em tal recurso, a nulidade e ineficácia de todas as diligências processuais realizadas em momento posterior ao mesmo nos presentes autos, designadamente a audiência de discussão e julgamento, com todos os constrangimentos que lhe são inerentes.
13. Pois o recurso interposto nos autos e cujo efeito suspensivo se pugna versa sobre um despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou a abertura de instrução por considerar ser extemporânea, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
14. O recurso não pode ter efeito devolutivo, sob pena de se estarem a praticar actos inúteis ou inconsequentes, versando o mesmo sobre a admissibilidade legal ou não da abertura de instrução, fase processual que visa a comprovação de se o arguido deve ou não ser sujeito a julgamento, é manifestamente ilegal o despacho que atribui efeito devolutivo a esse mesmo recurso.
15. Mais não seja porque a validade e a eficácia dos actos subsequentes, que neste caso seria a audiência de discussão e julgamento depende directamente e fundamentalmente do provimento ou do não provimento do recurso.
16. Veja-se a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 903/09.7PBVIS.C1, datado de 07-03-2012; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 136/12.5JASTB-A.E1, datado de 03-06-2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1645/08.6PIRT.P1, datado de 15-06-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt, cujos despachos recorridos são despachos que rejeitaram a abertura de instrução e como tal a todos foi atribuído o efeito suspensivo do recurso.
17. Pelo que e ao e ao não terem sido suspensos os presentes autos, o tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 3 do artigo 408.º do Código de Processo Penal.
18. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por violação do preceito legal supra-referenciado e porque o efeito devolutivo o torna absolutamente inútil, porquanto dele depende a validade e a eficácia dos actos subsequentes.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1 - O arguido BB recorreu do douto despacho que julgou o seu requerimento de abertura de Instrução e reclamou do despacho que atribuiu efeito suspensivo ao recurso;
2 - Nesta sequência entendeu que por força do disposto no artigo 408°, n.º 3, do Código de Processo Penal os autos deveriam ficar suspensos quanto a todos os arguidos - mesmo relativamente aqueles que se encontravam em prisão preventiva e tinham visto ser admitidos os seus requerimentos de abertura de Instrução - até ser proferida decisão relativamente às suas reclamação e recurso;
3 - Entendimento que não foi sufragado pelo Tribunal recorrido e relativamente ao qual o arguido veio a apresentar o presente recurso;
4 - Contudo, não lhe assiste razão, pois mesmo que o Tribunal superior lhe venha a dar razão, nada impede o Tribunal recorrido de praticar actos subsequentes, quanto aos demais arguidos e de, tão só, relativamente ao arguido recorrente se poder, caso o seu recurso venha a ter provimento, determinar a remessa dos autos para a fase de Instrução - caso já se encontrem em fase de julgamento;
5 - Não se violaram, assim, nenhuma das disposições legais mencionadas pelo recorrente;
6 - Pelo que deve ser mantido o douto despacho recorrido.

Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto é de opinião de que o recurso deve improceder.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Por despacho proferido de fls. 4144 e seguintes foi rejeitado, por extemporâneo, o RAI apresentado pelo arguido BB.
Deste despacho interpôs o arguido recurso em 9 de Junho de 2017, sustentando que deva subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Tal recurso mostra-se admitido por despacho de fls. 4260, tendo nesse despacho sido atribuído efeito devolutivo ao recurso nos termos do disposto no art.º 408º do CPP à contrario sensu.
Este despacho, não foi ainda impugnado, (sendo certo que o mesmo apenas foi proferido no dia de ontem).
A questão suscitada pelo arguido no requerimento que antecede mostra-se, assim apreciada no despacho que admite o recurso e no qual se atribui efeito devolutivo ao recurso.
Sempre se diga que o arguido não invocou disposições legais que entende integrarem o recurso por si interposto no efeito suspensivo por si pretendido, embora pelos argumentos veiculados no requerimento que antecede pareça entender que se verifica a situação plasmada no nº 3 do art.º 408º do CPP, uma vez que qualquer das demais alíneas dos nºs 1 e 2 do art.º 408º sejam claramente inaplicáveis ao caso dos autos.
Mesmo no que respeita á situação plasmada no nº 3 do art.º 408º do CPP, entende-se não se verificar a mesma sem caso, uma vez que nada impede de realizar os atos subsequentes, sem prejuízo de, tão só relativamente ao arguido BB, poder, caso o recurso venha a merecer provimento, ser determinada a remessa dos autos para a fase de instrução (caso já se encontrem em fase de julgamento), efeito que não ocorrerá quanto aos demais arguidos, nomeadamente aqueles cujas instruções se mostram admitidas e em relação aos quais se mostram agendadas diligências de prova no dia de hoje.
Termos em que se indefere a requerida suspensão da presente diligência de instrução por falta de fundamento legal para o efeito”.
Notifique.”

Cumpre apreciar e decidir.
Como se deixou consignado no despacho preliminar, iremos conhecer do recurso através da prolação de Decisão Sumária, por se entender existir fundamento que obstaculiza ao seu conhecimento de mérito - cfr. art.º 417.º, n.º 6, al.ª b), do Cód. Proc. Pen.
Tudo, por se nos afigurar ser irrecorrível a decisão revidenda, atento o que se dispõe nos art.ºs 400.º, n.º 1, al.ª b) e 417.º, n.º 7, al.ª a), do Cód. Proc. Pen.
Como decorre dos autos, o aqui recorrente veio requerer a abertura de instrução., requerimento que veio a ser indeferido por despacho judicial, com o fundamento de ter dado entrada fora do prazo.
Deste despacho recorre o arguido/recorrente, sustentando que ao recurso deve subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O recurso veio a ser admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
Deste despacho veio novamente interpor recurso, por discordar do efeito atribuído.
É neste seguimento que vem o arguido/recorrente formular a pretensão que deu origem ao presente recurso, tudo por se entender que face à pendência dos recursos interpostos pelo arguido, não poderia haver lugar aos actos de instrutórios e consequentemente ao debate instrutório.
Como resulta do acabado de tecer o que se pretende obter com o presente recurso é que se retenham os actos instrutórios em curso no processo até que se venha resolver a questão do efeito a atribuir ao recurso interposto do despacho judicial que indeferiu o seu requerimento de abertura de instrução.
Como decorre do art.º 417.º, n.ºs 6 e 7, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., cabe ao relator, caso não venha decidir-se o recurso por decisão sumária, decidir no exame preliminar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso.
Sendo que dessa decisão podem os sujeitos processuais interessados reclamar para a conferência, nos termos do que se diz no art.º 417.º, n.º 8, do mesmo diploma adjectivo.
Donde, ser irrecorrível a decisão que venha fixar o efeito do recurso, atento o inciso normativo acabado de citar em conexão com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen., onde se refere que não é admissível recurso de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal.
E não sendo admissível nova via e paralela de recurso para se vir discutir a atribuição do efeito ao recurso, igualmente não é de admitir-se uma nova via de recurso no caso concreto, como pretendido pelo recorrente, nada mais lhe restando que aguardar a decisão que se venha produzir no âmbito do recurso interposto da decisão que indeferiu o requerimento de instrução.
Razão pela qual o mesmo não pode ser aceite, tendo de ser rejeitado, por irrecorrível – cfr. arts. 420.º, n.º 1, al.ª b) e 414.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al.ª b), todos do Cód. Proc. Pen.

Termos são - e sem necessidade de mais delongas ou considerandos - em que se decide rejeitar o recurso trazido a pretório pelo arguido/recorrente BB, por irrecorrível.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça devida, sendo 3 Ucs, nos termos do n.º 3, do art.º 420.º, do Cód. Proc. Pen.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 26 de Setembro de 2017
José Proença da Costa