Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Por não verificada a falta de citação arguida pela Ré, inexiste fundamento para anular o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, cuja validade se confirma – inclusive quando considerou confessados os factos articulados pelo Autor e lhes aplicou o direito pertinente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 611/13.4TBPSR.E1-1ª (2014) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de processo comum, que (…) intentou contra «(…) – Projectos e Investimentos Imobiliários, SA», e actualmente a correr termos na Instância Local de Ponte de Sor da Comarca de Portalegre, foi pela A. alegada a verificação de defeitos em fracção autónoma que lhe foi vendida pela R., em prédio pela mesma construído, e, nessa base, pediu a condenação da R. no seguinte: a) a pagar-lhe 200,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais ; b) a pagar-lhe quantia não inferior a 6.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) a reparar a cobertura do imóvel ao nível das arrecadações, proceder à desumidificação do quarto principal da fracção, colocar antena de TV satélite no imóvel e substituir os armários de cozinha. Providenciada a citação da R. por carta registada com aviso de recepção, para a morada da sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. 47), foi a mesma devolvida (cfr. fls. 90). Repetida a diligência de remessa (cfr. fls. 93), veio a ser certificado o depósito da carta pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013 (cfr. fls. 94). Não tendo a R. deduzido contestação, foram considerados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC (cfr. despacho fls. 95), após o que o tribunal de 1ª instância proferiu a respectiva sentença (a fls. 102-107), vindo a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. em todos os pedidos acima referidos, à excepção do quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais, que foi fixado em 2.700,00 €. Dessa sentença foi interposto pela R. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «a) A R., ora Apelante, não foi citada para este processo; b) A falta de citação é uma nulidade insanável; c) Não tendo a R., ora Apelante, sido citada, deve proceder-se à anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC e, consequentemente, ser também nula a sentença.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: Como se vê das alegações de recurso, a R. apelante não pretende discutir no presente recurso o acerto jurídico (ou a validade intrínseca) da sentença recorrida – mas apenas, e tão só, a questão da arguida falta de citação, o que dispensa qualquer referência à matéria de facto considerada provada (por força do despacho de declaração de confissão ficta de factos) e à fundamentação jurídica daquela sentença. A impugnação desta pretende alcançar o anterior acto processual de citação – o que se afigura lícito, já que a primeira intervenção da R. no processo apenas ocorre imediatamente após a prolação da sentença recorrida, precisamente com o presente recurso – e é apenas sobre esse momento processual que nos caberá pronunciar. Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório relativos à fase de citação, apreciemos então a arguição da sua inexistência. Já deixámos mencionado que: 1º) foi enviada uma primeira carta de citação (registada com aviso de recepção), para a morada da sede da R. inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e que a mesma foi devolvida; 2º) que foi enviada uma segunda carta, tendo sido certificado o depósito da carta pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013; e, 3º) que decorrido o prazo para contestação resultante dessa segunda carta, nada foi apresentado pela R.. Importa então ver qual o regime constante da lei processual civil para enquadramento dessa actuação processual do tribunal, sendo certo que a toda ela se aplica já o novo CPC (NCPC), porquanto à data da propositura da presente acção (em 3/12/2013) já aquele se encontrava em vigor (desde 1/9/2013 – cfr. artº 8º do diploma preambular da Lei nº 41/2013, de 26/6, que aprova o NCPC). Segundo o artº 246º do NCPC, o regime de citação de pessoas colectivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal. A citação é feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), e a carta de citação «é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2). Sendo devolvida a carta, «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º» (artº 246º, nº 4). Ou seja: desta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente «efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal» (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar «o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis (designadamente, que a falta de contestação importará a confissão dos factos articulados pelo autor da acção), «presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (artº 230º, nº 2, in fine). Confrontando este regime com os elementos constantes dos autos (a fls. 47 e 90-94), já supra referenciados, afigura-se terem sido cumpridos todos os trâmites processuais previstos para uma válida citação da R.. Verificada a morada da sede da R. inscrita no ficheiro do RNPC (v. fls. 47), foi tentada uma primeira citação para essa morada, tendo a carta registada com AR sido devolvida, e efectuada uma segunda remessa, de cujo depósito no respectivo receptáculo postal foi feita certificação pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013 (v. fls. 94). Note-se ainda, para reforço de que se deve ter por segura a indicação da morada da sede da R. obtida nos autos, que as cartas enviadas o foram para a mesma morada utilizada na notificação da sentença ora recorrida pela R. (v. fls. 110) e constante da procuração a mandatário forense que acompanha o recurso da R. (v. fls. 115). Por tudo isto, deve entender-se, pois, que foram observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da R., devendo considerar-se a mesma validamente efectuada em 24/12/2013 – pelo que a revelia resultante da não-apresentação de contestação no prazo legalmente devido se deve ter por operante, com todas as consequências legais daí advenientes (despacho de declaração de confissão ficta de factos e subsequente prolação de sentença, proferida no pressuposto da referida falta de oposição e com base nos factos assim provados). Consequentemente, tem-se por não verificada a falta de citação arguida pela R., fundada nos artos 187º, al. a), e 188º do NCPC, devendo considerar-se ter sido a R. devidamente citada. E daí decorre a validade de todo o processado posterior, com a subsequente manutenção da sentença recorrida, nos seus exactos termos, por não ter sido a mesma impugnada na sua substância. Em suma: por não verificada a falta de citação arguida pela R., inexiste fundamento para anular o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, cuja validade se confirma – e assim deverá improceder integralmente a presente apelação. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela R. apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 26 / 03 / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |