Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
611/13.4TBPSR.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por não verificada a falta de citação arguida pela Ré, inexiste fundamento para anular o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, cuja validade se confirma – inclusive quando considerou confessados os factos articulados pelo Autor e lhes aplicou o direito pertinente.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 611/13.4TBPSR.E1-1ª (2014)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção de processo comum, que (…) intentou contra «(…) – Projectos e Investimentos Imobiliários, SA», e actualmente a correr termos na Instância Local de Ponte de Sor da Comarca de Portalegre, foi pela A. alegada a verificação de defeitos em fracção autónoma que lhe foi vendida pela R., em prédio pela mesma construído, e, nessa base, pediu a condenação da R. no seguinte: a) a pagar-lhe 200,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais ; b) a pagar-lhe quantia não inferior a 6.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) a reparar a cobertura do imóvel ao nível das arrecadações, proceder à desumidificação do quarto principal da fracção, colocar antena de TV satélite no imóvel e substituir os armários de cozinha.

Providenciada a citação da R. por carta registada com aviso de recepção, para a morada da sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. 47), foi a mesma devolvida (cfr. fls. 90). Repetida a diligência de remessa (cfr. fls. 93), veio a ser certificado o depósito da carta pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013 (cfr. fls. 94).

Não tendo a R. deduzido contestação, foram considerados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC (cfr. despacho fls. 95), após o que o tribunal de 1ª instância proferiu a respectiva sentença (a fls. 102-107), vindo a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. em todos os pedidos acima referidos, à excepção do quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais, que foi fixado em 2.700,00 €.

Dessa sentença foi interposto pela R. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«a) A R., ora Apelante, não foi citada para este processo;

b) A falta de citação é uma nulidade insanável;

c) Não tendo a R., ora Apelante, sido citada, deve proceder-se à anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC e, consequentemente, ser também nula a sentença.»


A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da apelante resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se se deve ter por ocorrente e válida (ou não) a citação da R., sendo que a solução afirmativa confere validade ao processado subsequente à fase da citação e confirma a sentença recorrida (proferida no pressuposto da não-contestação posterior a uma válida citação, que determinou a declaração de confissão ficta de factos decorrente da revelia), enquanto a solução negativa terá como efeito a anulação do processado posterior à petição inicial, incluindo a sentença recorrida (proferida no pressuposto da referida falta de oposição).

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Como se vê das alegações de recurso, a R. apelante não pretende discutir no presente recurso o acerto jurídico (ou a validade intrínseca) da sentença recorrida – mas apenas, e tão só, a questão da arguida falta de citação, o que dispensa qualquer referência à matéria de facto considerada provada (por força do despacho de declaração de confissão ficta de factos) e à fundamentação jurídica daquela sentença. A impugnação desta pretende alcançar o anterior acto processual de citação – o que se afigura lícito, já que a primeira intervenção da R. no processo apenas ocorre imediatamente após a prolação da sentença recorrida, precisamente com o presente recurso – e é apenas sobre esse momento processual que nos caberá pronunciar.

Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório relativos à fase de citação, apreciemos então a arguição da sua inexistência.

Já deixámos mencionado que: 1º) foi enviada uma primeira carta de citação (registada com aviso de recepção), para a morada da sede da R. inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e que a mesma foi devolvida; 2º) que foi enviada uma segunda carta, tendo sido certificado o depósito da carta pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013; e, 3º) que decorrido o prazo para contestação resultante dessa segunda carta, nada foi apresentado pela R..

Importa então ver qual o regime constante da lei processual civil para enquadramento dessa actuação processual do tribunal, sendo certo que a toda ela se aplica já o novo CPC (NCPC), porquanto à data da propositura da presente acção (em 3/12/2013) já aquele se encontrava em vigor (desde 1/9/2013 – cfr. artº 8º do diploma preambular da Lei nº 41/2013, de 26/6, que aprova o NCPC).

Segundo o artº 246º do NCPC, o regime de citação de pessoas colectivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal. A citação é feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), e a carta de citação «é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2). Sendo devolvida a carta, «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º» (artº 246º, nº 4). Ou seja: desta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente «efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal» (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar «o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis (designadamente, que a falta de contestação importará a confissão dos factos articulados pelo autor da acção), «presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (artº 230º, nº 2, in fine).

Confrontando este regime com os elementos constantes dos autos (a fls. 47 e 90-94), já supra referenciados, afigura-se terem sido cumpridos todos os trâmites processuais previstos para uma válida citação da R.. Verificada a morada da sede da R. inscrita no ficheiro do RNPC (v. fls. 47), foi tentada uma primeira citação para essa morada, tendo a carta registada com AR sido devolvida, e efectuada uma segunda remessa, de cujo depósito no respectivo receptáculo postal foi feita certificação pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013 (v. fls. 94). Note-se ainda, para reforço de que se deve ter por segura a indicação da morada da sede da R. obtida nos autos, que as cartas enviadas o foram para a mesma morada utilizada na notificação da sentença ora recorrida pela R. (v. fls. 110) e constante da procuração a mandatário forense que acompanha o recurso da R. (v. fls. 115).

Por tudo isto, deve entender-se, pois, que foram observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da R., devendo considerar-se a mesma validamente efectuada em 24/12/2013 – pelo que a revelia resultante da não-apresentação de contestação no prazo legalmente devido se deve ter por operante, com todas as consequências legais daí advenientes (despacho de declaração de confissão ficta de factos e subsequente prolação de sentença, proferida no pressuposto da referida falta de oposição e com base nos factos assim provados).

Consequentemente, tem-se por não verificada a falta de citação arguida pela R., fundada nos artos 187º, al. a), e 188º do NCPC, devendo considerar-se ter sido a R. devidamente citada. E daí decorre a validade de todo o processado posterior, com a subsequente manutenção da sentença recorrida, nos seus exactos termos, por não ter sido a mesma impugnada na sua substância.

Em suma: por não verificada a falta de citação arguida pela R., inexiste fundamento para anular o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, cuja validade se confirma – e assim deverá improceder integralmente a presente apelação.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela R. apelante (artº 527º do NCPC).

Évora, 26 / 03 / 2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)