Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1372/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE QUESTÃO PRÉVIA
Sumário:
1- O Tribunal da Relação é incompetente em razão da matéria para conhecer dos recursos interpostos de decisão da 1ª instância que recusou a aplicação da Base XVIII anexa ao DL nº 294/97, de 24 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
2- Tais recursos deveriam ter sido interpostos directamente para o Tribunal Constitucional, o competente, em razão da matéria, para deles conhecer.
3- A incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final, e, uma vez declarada, tem como consequência a remessa do processo para o tribunal competente, nos termos dos art.ºs 32º, n.º 1, e 33º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. de Transgressão/Contravenção n.º …, no qual o arguido J, melhor identificado no auto de notícia de fol.ªs 4, de 26.04.2005, foi acusado da prática de uma contravenção prevista e punida pelo n.º 1 da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24 de Outubro.
Por despacho de 3.06.2005 (fol.ªs 47 a 51), a Mm.ª Juiz, “por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista e punida na Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24 de Outubro”, recusou a aplicação de tal norma e rejeitou a acusação deduzida contra o arguido.
2. Recorreu o Ministério Público desse despacho, em recurso que dirigiu a este tribunal, concluindo a motivação do mesmo com as seguintes conclusões:
    a) A infracção prevista e punida pelos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24.10 (a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00, e o máximo o quíntuplo do mínimo), tem natureza contravencional, uma vez que é punível com uma pena de multa (e não com uma coima), e não previne factos que constituem lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos respeitante à ordem constitucional dos direitos, liberdades e garantias – cfr. Figueiredo Dias, in “Para uma dogmática do direito penal secundário”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117, página 12 – mas, sim, factos que violam, simplesmente, interesses/meios administrativos ou financeiros do Estado.
    b) O artigo 168 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (actual 165 n.º 1), atribuindo à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização do Governo, a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como o processo criminal (al.ª c)) e o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (al.ª d)), omite toda e qualquer referência a “contravenções”.
    c) Particularmente sensibilizado para o programa de descriminalização encetado pelo legislador ordinário (que, reduzindo formalmente a competência do sistema penal em relação a determinadas condutas, reduz, também, aos crimes e às contra-ordenações os tipos delituais a intervir no combate às condutas socialmente intoleráveis, remetendo as contravenções à condição de espécie em vias de extinção), o legislador constituinte da 2.ª Revisão, reconhecendo o ilícito contra-ordenacional a par do criminal (stricto sensu) e evitando qualquer referência expressa ao contravencional, quis, efectivamente, sancionar aquele modelo descriminalizador e, consequentemente, a extinção a prazo das contravenções.
    d) Todavia, nos termos em que se traduz, o referido sancionamento tem, também ele, um sentido eminentemente programático, não comportando, assim, o de ilegitimar constitucionalmente a criação de novas contravenções.
    e) Nesta ordem, entendemos como acertado afirmar que tudo postula a interpretação de a al.ª c) do n.º 1 do art.º 168 da CRP (actual 165) respeitar tão só a “crimes e penas” em sentido estrito e, bem assim, a interpretação de que em vista do estreito parentesco existente entre os ilícitos contra-ordenacionais e contravencionais, a al.ª d) do n.º 1 do artigo 168 da Constituição abrangerá eventualmente o ilícito contravencional.
    f) Quer isto dizer que, embora o Governo possa livremente legislar sobre a criação e extinção de contravenções não puníveis com penas privativas de liberdade, já não poderá legislar, salvo autorização da Assembleia da República, sobre o regime geral de punição das contravenções e do respectivo processo (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/84, DR, I, n.º 184, de 9.08.84, que marca o início de uma orientação jurisprudencial uniforme e constante, bem como os acórdãos do mesmo tribunal de 4.12.87, DR, II, de 2.01.88, n.º 447/91, BMJ, 411, 196, e n.º 329/92, DR, I-A, de 14.11.92).
    g) Temos, pois, por assente que o Governo, no que concerne à criação de novas contravenções, apenas carece de autorização parlamentar relativamente às puníveis com pena restritiva de liberdade.
    h) De qualquer forma, sejam ou não puníveis com prisão, o Governo, ao criar contravenções, tem de respeitar o regime geral de punição, ou seja, constituindo o regime de punição de uma infracção o conjunto de regras que definem a natureza e o tipo de sanções que lhe correspondem, bem como os limites da punição, o Governo tem de se conter nos limites do regime fixado pelas normas do Código Penal de 1886 relativas a contravenções – art.ºs 3, 4, 11 n.º 4, 25, 33, 36, 125 n.º 2, 126 n.º 3 e 486, parágrafo único – as quais ainda hoje se mantêm em vigor.
    i) No caso em apreço, o Governo criou, sem autorização legislativa, invocando a competência que lhe é atribuída pelo art.º 201 n.º 1 al.ª a) da CRP, uma contravenção punível, apenas, com multa.
    j) Dado que, pelas razões expostas, do ponto de vista constitucional, lhe era lícito fazê-lo, a Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade.
    k) A decisão recorrida fez incorrecta aplicação das disposições contidas nos art.ºs 168 (actual 165) e 201 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o consequente prosseguimento dos autos para julgamento.
3. Recorreu também a B, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    a) O artigo 165 n.º 1 al.ª d) da Constituição não atribui uma reserva relativa de competência à Assembleia da República para definir o regime sancionatório que deve caber a ilícitos de determinada natureza, mas sim, e apenas, para estabelecer o regime geral de certas espécies de normas sancionatórias.
    b) O regime geral das contravenções, ao abrigo do qual o Governo instituiu a contravenção prevista e punida no n.º 1 da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, encontra-se nas pertinentes disposições do Código Penal de 1886, cuja vigência foi ressalvada pelo artigo 6 do DL 400/82, de 23.09, e que até ao momento presente continua a vigorar.
    c) Sem prejuízo deste entendimento, tem defendido a doutrina e a jurisprudência que, tratando-se de legislação em matéria de contravenções punidas com penas de multa e não já com penas privativas de liberdade, cabe competência ao Governo, nos termos do art.º 198 n.º 1 al.ª a) da CRP, para legislar, porquanto tal matéria não faz parte do elenco das matérias de competência exclusiva as Assembleia da República.
    d) Veja-se a este propósito o parecer do Professor Figueiredo Dias, de que ora se junta cópia, bem como vasta jurisprudência, entre os quais o acórdão do TC n.º 56/84, in DR, I Série, n.º 184, de 9,08.84, bem como os acórdãos do TC n.ºs 412/87 (DR, II Série, de 2.01.88), 447/91 (BMJ, 411, 196), 329/92 (DR, I – A Série, de 14.11.92), bem como o acórdão da RL proferido no Recurso 809/95, 3.ª Secção, de que se junta cópia (doc. 1 e 2).
    e) Entende-se que o art.º 168 n.º 1 (actualmente 165) da Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República competência legislativa exclusiva, salvo autorização do Governo, para a “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal” (al.ª c)), e o “Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo” (al.ª d)); omite toda e qualquer referência a contravenções.
    f) No que tudo aponta para uma intervenção no sentido de que aquela al.ª c) do artigo 168 da CRP, hoje artigo 165, respeita tão só a crimes e penas em sentido estrito, assim como a al.ª d) abrangerá eventualmente, além dos ilícitos contra-ordenacionais, também os contravencionais, mas apenas quanto ao regime geral de punição de contravenções e respectivo processo, na medida em que se preveja a aplicação de penas privativas de liberdade.
    g) Quer isto significar que o Governo tinha plena legitimidade para criar, sem autorização legislativa, e invocando a competência que lhe é atribuída pelo art.º 201 n.º 1 al.ª a), e actualmente pelo art.º 198 do CRP, uma contravenção apenas punível com multa, como o fez.
    h) E porque se encontrava no uso de tal competência, quando criou, nos termos da norma contida na Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, uma contravenção punível apenas com multa, tal norma não está inquinada de inconstitucionalidade.
    i) Assim, a decisão recorrida faz incorrecta aplicação das disposições contidas no art.º 165 e 198 da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento.
    j) Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida e determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento do arguido.
4. Respondeu o arguido, dizendo:
    1) O Governo, ao abrigo do artigo 198 n.º 1 al.ª a) da CRP, elaborou o DL 294/97, de 24.10, referente à concessão da construção, conservação e exploração da auto-estrada.
    2) Nos termos da CRP o Governo tem competência legislativa em matéria não reservada à Assembleia da República (art.º 165 da CRP). No entanto, o art.º 1 da Base XVIII do referido preceito tem inserta uma norma que estipula a aplicação de uma pena de multa (a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00, e o máximo o quíntuplo do mínimo).
    3) O artigo 165 n.º 1 al.ªs c) e d) da CRP diz: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
    (...);
    c) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como o processo criminal;
    d) Regime geral da punição de infracções disciplinares, bem como de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
    (...)”.
    4) Assim, a norma prevista no diploma supra é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, necessitando o Governo de uma autorização legislativa (vide artigo 165 da CRP).
    5) Segundo o Prof. Gomes Canotilho, em Constituição da República Portuguesa Anotada, “referir apenas o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura da contravenção, a Constituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistem (ou que foram ex novo criadas) têm que ser tratadas de acordo com a natureza que no caso concreto tiveram (criminal ou de mera ordenação social)”.
    6) A contravenção é definida como um facto voluntário punível, consistindo na violação ou falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos.
    7) Avança-se para um estremar de posições, com o ilícito criminal, o crime, a contrapor-se à mera contra-ordenação e esta a absorver o dito ilícito contravencional.
    8) No entanto, o Governo, com o diploma supra referido, está a legislar sobre a aplicação de uma multa, que é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, sem que para isso tenha tido autorização legislativa.
    9) A Assembleia da República, ao votar a autorização, não cede faculdades atribuídas pela Constituição nem renuncia ao seu direito – apenas chama o Governo a exercê-las também.
    10) Os decretos-lei autorizados que não respeitem a lei de autorização são inconstitucionais, pois, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada à Assembleia da República, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização.
    11) O diploma supra tem inserta uma norma que estipula expressamente uma pena de multa, o que, por esse motivo, constitui uma infracção ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de ordem social.
    12) Assim, estamos perante a impossibilidade do Governo legislar sobre esta matéria (art.º 165 n.º 1 al.ªs c) e d) da CRP), a menos que o faça no âmbito de uma autorização legislativa.
    13) No caso em apreço, o Governo criou, sem autorização legislativa, uma norma que estipula a aplicação de uma pena de multa, logo, estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica.
    14) A decisão recorrida fez correcta aplicação das disposições contidas no artigo 165 da CRP, devendo a mesma ser mantida, com o consequente arquivamento dos autos.
    15) Deve o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as legais consequências.
5. O Ministério Público junto deste tribunal nada disse.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a questão prévia suscitada no exame preliminar, quanto à incompetência material deste tribunal para conhecer do recurso.
6.1. Para tanto, importa considerar os seguintes factos:
    a) Os presentes autos tiveram origem na acusação deduzida pelo Ministério Público, em processo de transgressão, contra o arguido J, pela prática de factos susceptíveis de integrar a contravenção ao disposto nos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10.
    b) A Mm.ª Juiz, por considerar organicamente inconstitucional a Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, recusou a aplicação daquela norma e rejeitou a acusação deduzida (despacho de fol.ªs 48 a 51).
    c) Os recursos – do Ministério Público e da B, sendo dirigidos a este Tribunal da Relação de Évora, visam a revogação da decisão recorrida por, no seu entender, a norma cuja aplicação foi recusada pelo despacho recorrido, não ser organicamente inconstitucional, ou seja, pretendem, em suma, a apreciação da constitucionalidade da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, e consequentemente, a revogação da decisão que recusou a aplicação daquela norma.
    d) A Mm.ª Juiz admitiu os recursos, não obstante entender que o tribunal competente para deles conhecer é o Tribunal Constitucional, quer porque “não se verifica qualquer causa que permita a rejeição do recurso”, quer porque se encontra o tribunal a quoimpedido de declarar a incompetência” do Tribunal da Relação e, consequentemente, “de remeter os autos para o tribunal materialmente competente (Tribunal Constitucional)”.
6.2. Vejamos então o direito.
    O regime regra da interposição dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância vem definido no art.º 427 do CPP; segundo este preceito, tais recursos interpõem-se para as Relações, só havendo recursos para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos taxativamente indicados no art.º 432 do mesmo código, aplicáveis subsidiariamente ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões, ex vi art.º 2 daquele DL.
    A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária” (art.º 10 do Código de Processo Penal).
    Por sua vez, estabelece o art.º 18 n.º 1 da Lei 3799, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada e republicada pela Lei 15/2003, de 10.12, ao regular a competência em razão da matéria, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
    No caso em apreço, a decisão recorrida limita-se a recusar a aplicação da norma da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
    Da decisão que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 70 n.º 1 al.ª a) da Lei 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), sendo tal recurso obrigatório para o Ministério Público, nos termos do art.º 72 n.º 3 daquele diploma.
    O Tribunal da Relação de Évora é, assim, em face do que se deixa dito, incompetente em razão da matéria para conhecer dos recursos interpostos da decisão supra referida (que recusou a aplicação da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24.10, com fundamento na sua inconstitucionalidade), pelo que tais recursos deveriam ter sido interpostos directamente para o Tribunal Constitucional, o competente em razão da matéria para deles conhecer.
    Não obsta a este entendimento o facto dos recursos terem sido interpostos para este tribunal (da Relação), pois a competência em razão da matéria – como se infere do que se deixa dito – não se afere em função da opção do recorrente quanto ao tribunal para onde dirige a sua pretensão, mas em função do objecto do recurso e das regras legais que definem a competência dos tribunais.
    Este entendimento foi defendido nos acórdãos desta Relação proferidos nos Proc. n.ºs 961/05, de 31.05.2005, e 1346/05, de 28.06.2005, cujos fundamentos acompanhámos de perto.
    A incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final, e tem como consequência – uma vez declarada – a remessa do processo para o tribunal competente (art.ºs 32 n.º 1 e 33 n.º 1, ambos do CPP).
7. Assim, em face do exposto, julgando procedente a questão prévia suscitada, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal da Relação de Évora para conhecer dos recursos interpostos e, consequentemente, por tal ser da competência do Tribunal Constitucional, ordenam a remessa dos autos para aquele tribunal.
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Sem tributação.
Not. e comunique ao tribunal da 1.ª instância
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /