Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO (2ª JUÍZO CÍVEL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Ao cabeça de casal de facto (não investido formalmente) pode ser exigida a prestação de contas pelos atos da sua administração. 2 – A administração da herança por parte do cabeça de casal só ocorre a partir do momento da abertura da sucessão e não antes porque só a partir dessa data é que se lhe pode reconhecer existência jurídica. 3 – As contas apresentadas, imputadas à administração da herança por parte do cabeça de casal, em cuja conta corrente se verifique que a discriminação efetuada respeita a momento anterior à abertura da sucessão não poderão ser aprovadas, por estarem fora do alcance previsto na lei relativamente ao dever de administração da herança. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S... e M..., intentaram contra Sandra..., por apenso aos autos de inventário, a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (2ª Juízo Cível) ação especial de prestação de contas, pedindo a que a mesma fosse obrigada a prestar contas da administração dos dinheiros da herança de A…, uma vez que foi nomeada cabeça de casal, no âmbito do inventário. Citada nos termos do disposto no artigo 1014ºA do CPC, a ré não contestou, nem apresentou contas. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1015º do CPC, vieram os autores apresentar contas, sob a forma de conta corrente. Face ao teor das contas apresentadas e dos documentos juntos, entendeu o Julgador a quo estar já na posse dos necessários elementos para proferir decisão, nos termos e para os efeitos do art.º 1015º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que passou a fazer tendo decidido julgar a ação improcedente e em consequência não aprovou as contas apresentadas pelos autores. * Desta decisão foi interposto, pelos autores, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem, as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem:a) As decisões judiciais podem ser impugnadas por recursos de acordo com o disposto no artigo 627.º n.º 1 do CPC. b) O Autor vem apresentar recurso ordinário de Apelação. c) O Autor tem legitimidade para recorrer. d) O presente Recurso é interposto por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida de acordo com o plasmado no 637.º n.º 1 do CPC. e) O presente Recurso contém a Alegação do Recorrente e as respetivas conclusões. f) O presente Recurso está em tempo. g) O presente Recurso está em total discordância com a sentença recorrida. h) O Presente Recurso indica o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão. i) O presente Recurso sobre nos próprios autos. j) O presente Recurso sobe automaticamente. k) O presente Recurso tem efeito suspensivo. l) O Recorrente apresentou uma ação geral de prestação de contas, fundamentada de direito e de facto na P.I. m) A Sentença recorrida declarou improcedente a ação de prestação de contas movida pelo Autor. n) A Sentença recorrida, não está, em nosso entendimento, devida e satisfatoriamente fundamentada. o) A Sentença recorrida, com o devido respeito, que é muito, é nula por falta de fundamentação. p) A Sentença recorrida viola, no nosso entendimento, o inserto no artigo 607.º n.º 4 do CPC. q) A Sentença recorrida viola, no nosso entendimento, o plasmado no artigo 205.º n.º 1 da CRP. r) A Sentença recorrida reconhece que tendo sido regularmente citada para contestar a Ré, Cabeça-de-Casal, não contestou nem apresentou contas. s) A Sentença recorrida reconhece o fato de ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1015.º do CPC, os Autores, tendo sido notificados para o efeito, vieram apresentar contas, sob a forma de conta corrente. t) A Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, viola também o disposto no artigo 1015.º n.º 2 do CPC que apela ao prudente arbítrio do julgador no julgamento das contas apresentadas pelo Autor (quando as mesmas não tenham sido apresentadas pelo Réu, como de resto não foram). u) O critério da ponderação e do prudente arbítrio do julgador não foram tidos em consideração na Sentença recorrida. v) Ao faltar a devida fundamentação à Sentença recorrida a mesma é nula nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC (anterior artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC). w) A Sentença não indicou quais os fatos considerados provados e quais os fatos que não considerou provados. x) A Sentença recorrida simplesmente concluiu (sem fundamentar devidamente) pela improcedência da ação. y) “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de fato e de direito da decisão (artigo 607.º n.º 3 do CPC). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de fato ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (CFR. AC. STJ de 17/10/1990, AJ 12 P. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos fatos provados… A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem, como seu correspondente na Petição Inicial, a falta de causa de pedir artigo 193.º n.º 2 alínea a) do CPC).” Assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado VOL II página 671. z) A Sentença Recorrida não considera quais os factos que considera provados ou não provados. aa) A Sentença recorrida não justifica circunstanciada e discriminadamente o porquê da improcedência da ação de prestação de constas. bb) A Sentença recorrida não explica porque considerou o presente processo de prestação de contas um processo especial e não o processo de prestação de contas geral como pretendiam os Autores. cc) A Sentença recorrida não analisa critica e ponderadamente todos os argumentos apresentados pelos Autores na P.I. dd) A Sentença recorrida não explica cabalmente porque não aprova as contas dos A.A. ee) A Sentença recorrida não se pronuncia criticamente quando à não apresentação de contas pela Ré. ff) A Sentença recorrida considera que a prestação de contas do cabeça-de-casal apenas deverá ocorrer depois do momento da sua investidura no cargo. Não poderíamos estar mais em desacordo. gg) A Cabeça-de-Casal é-o de direito mas também o é de facto. hh) Na verdade, muito antes do falecimento do DE CUJUS e inventariado A…, já o Cabeça-de-Casal movimentava todas as contas / valores destes, sem nada explicar aos seus irmãos, os A.A. ii) O Cabeça-de-Casal deve prestar contas de todos os movimentos operados no património do DE CUJUS (o mesmo é dizer no património da Herança) mesmo antes da sua investidura no cargo no decurso de processo de inventário movido pelos A.A. jj) Os A.A tinham legitimidade para propor ação de contas a que se referem os artigos 1014.º e seguintes do CPC (atual artigo 941.º do CPC). kk) Nos termos do disposto no artigo 2079.º do Código Civil, a Administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao Cabeça-de-Casal. ll) Nos termos do disposto no artigo 2093.º do Código Civil, o Cabeça-de-Casal está obrigado a prestar contas. mm) “A prestação de contas pelo cabeça-de-casal, por dependência do processo de inventário, não tem que se cingir apenas ao período decorrido desde a sua nomeação judicial, podendo abarcar todo o tempo anteriormente decorrido a partir do decesso do inventariado”. Em anotação a esta norma remete ABILIO NETO em CÓDIGO CIVIL ANOTADO, página 1645 para AC da RC de 18/06/1996; BMJ, 458.º-410.º que refere: nn) O Cabeça-de-Casal identificado nos autos, foi efetivamente investido naquele cargo em processo de inventário de herança, mas antes desse marco cronológico, já exercia de facto as referidas funções, administrando diariamente os bens do DE CUJUS, levantando quantias avultadas de dinheiro das contas bancárias do DE CUJUS, com isso prejudicando gravemente os seus irmãos. oo) O Cabeça-de-Casal deverá prestar contas não só a partir do momento em que foi judicialmente investido nessa qualidade no âmbito do processo de inventário, como também terá de prestar contas pela administração dos bens / quantias / valores que efetivamente efetuou antes daquela investidura. pp) Seria importante que o cabeça-de-casal prestasse contas antes do momento em que foi investido enquanto tal, pois foi cronologicamente antes daquele momento que se apoderou de diversos bens da herança. qq) A Sentença Recorrida não se pronunciou sobre o “fundo” da questão que urge resolver. rr) Sempre se diga de qualquer forma que a P.I apresentada pelos A.A fazia menção expressa de que pretendia instaurar ação de prestação de contas geral nos termos dos artigos 1014.º e seguintes do CPC (atualmente artigos 941.º e seguintes do CPC). ss) Os A.A propuseram a ação de prestação de contas uma vez que o cabeça-de casal de facto e de direito, administrou a herança de A… nos últimos anos, tendo movimentado diversas quantias pecuniárias das contas bancárias deste. tt) As contas a prestar pelo Cabeça-de-Casal, no nosso entendimento deverão abarcar toda a sua atuação antes da investidura daquele cargo. uu) O Cabeça-de-casal manifestou por outro lado, uma total falta de cooperação no presente processo judicial. vv) Estrategicamente primou pelo silêncio na hora de apresentar as suas contas. ww) O Cabeça-de-Casal não contestou a ação de prestação de contas. xx) O Cabeça-de-Casal apenas contestou (o que é coisa diferente) as contas apresentadas pelos A.A. yy) O cabeça-de-casal na verdade não contestou propriamente as contas apresentadas pelos A.A., mas sim a obrigação de ter de prestar contas antes da data da sua investidura enquanto tal. zz) Os A.A apresentaram P.I de prestação de contas em 17 de Fevereiro de 2013. aaa) Por despacho com a referência n.º 6876434 foi determinada a apensação do presente processo ao processo de inventário anteriormente movido pelos A.A contra o Cabeça-de-Casal. bbb) Por despacho com a referência n.º 7032355 notificado aos A.A em 29/04/2013 foi referido: “uma vez que a requerida, dentro do respetivo prazo legal, não contestou a sua obrigação de apresentar contas, nem as apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 1015.º n.º 1 do CPC, determina-se que os Requerentes sejam notificados desta falta de apresentação de contas para, no prazo de 30 dias, apresenta-las sob a forma de conta corrente, advertindo-os expressamente do disposto no n.º 4 do referido preceito legal”. ccc) Em 29 de Maio de 2013, os A.A vieram aos Autos apresentar um requerimento de apresentação de contas sob a forma de conta corrente nos termos do 1015.º do anterior CPC. ddd) Ou seja, uma vez que o cabeça-de-casal citado regularmente para prestar contas as não prestou, tiveram de ser os A.A a apresentar uma conta corrente, a qual evidentemente não abarca todo o deve e haver do DE CUJUS, uma vez que não foram os A.A quem administrou o património daquele, pelo que, desconhecem muito do que foi a administração daquela herança por parte do cabeça-de-casal de fato e de direito. eee) Na prática, o que se passou nestes autos, lamentavelmente, foi terem os A.A vindo ao processo (tentar) responder a algo que deveria ter sido o cabeça-de-casal a responder, isto é, apresentaram as contas que não estavam em condições de prestar porquanto o cabeça-de-casal seria a pessoa que as deveria prestar, pois estava em condições muito melhores para o fazer, tomando em consideração nomeadamente o facto de que foi o cabeça-de casal quem administrou o património do DE CUJUS nos últimos anos. fff) O julgador poderia ter mandado desapensar os processos se entendia, como parece entender, que é pelo facto de os mesmos se encontrarem apensos, que estamos perante processo especial de prestação de contas no decurso de inventário judicial. ggg) Se os processos fossem tornados autónomos não estariam perante o argumento formal impeditivo de o cabeça-de-casal ter a obrigação de prestar contas antes de cronologicamente ter sido investido no cargo. hhh) Evitar-se-ia que os A.A tivessem de pagar nova taxa de justiça para proporem um processo autónomo em tudo idêntico ao presente. iii) No entanto, nem isso (tornar os processo autónomos) nos parece imprescindível, uma vez que existe jurisprudência que entende que o cabeça de casal deve prestar contas antes do período da sua investidura enquanto tal. jjj) Por outro lado, muito embora os processos estejam apensos (inventário e prestação de contas) somos de opinião que o presente processo de prestação de contas é o processo geral dos artigos 1014.º e seguintes do anterior CPC. kkk) Somos a entender que não foi cumprido o dever de gestão processual consignado no artigo 6.º do CPC. lll) Deverá em último caso (caso se considere que estamos apenas perante processo de prestação de contas especial, o que não se concede de qualquer forma mas apenas se admite por dever patrocínio e por cautela) ser ordenada a convolação do presente processo em processo geral de prestação de contas. Em suma, a Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 607.º n.º 2, 3 e 4 do CPC, o artigo 205.º n.º 1 da CRP, o artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, o disposto nos artigos 941.º e seguintes do CP, o disposto no artigo 2079.º e 2093.º do Código Civil e o artigo 6.º do CPC e o artigo 1015.º n.º 2 do CPC. * O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 5º, 635º n.º 3 e 639º, todos do novo Cód. Proc. Civil.Apreciando e decidindo Assim, das prolixas conclusões, do que nos é dado ver, resulta que as questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Da existência de fundamentos para prolação de decisão no sentido da aprovação das contas. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1 - Os presentes autos são dependência do processo de inventário requerido por óbito de A… ocorrido em 04 de Setembro de 2012. 2 - Por despacho de 10.12.2012 foi nomeada cabeça-de-casal a ré Sandra.... * Conhecendo da 1ª questão Defendem os recorrentes que a sentença recorrida, de acordo com o disposto no artº 615º n.º 1 al. b) do CPC é nula “por manifesta falta de fundamentação”. A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[2] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[3] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo. No caso em apreço, verificamos que a sentença em análise contém a discriminação dos factos que se tiveram por assentes, com relevância para a decisão da causa, bem como no âmbito do direito, o Julgador argumentou no sentido de poder concluir pelo sentido da decisão que tomou, pelo que a menor ou deficiente fundamentação quer em termos de facto, quer em termos de direito, não conduz, necessariamente, ao vício apontado da nulidade da sentença podendo, tão só, afetar o seu valor e permitir, se assim for entendido a sua modificação ou revogação. Diga-se, também que a omissão de discriminação dos factos não provados não gera a nulidade da sentença, sendo, apenas, falta de discriminação dos factos provados que conduz à verificação de tal vício, por implicar a impossibilidade de fazer assentar em factos concretos diferenciados e individualizados, o regime jurídico adequado. Nestes termos não se verifica a nulidade da sentença. Conhecendo da 2ª questão Entendeu o Julgador a quo que estando a ser pedidas contas ao cabeça de casal nomeado no âmbito de inventário a que se procedeu por óbito de A... ocorrido em 04/07/2012, não mereciam aprovação as contas apresentadas pelos autores/recorrentes uma vez que se verifica, perante a coluna do Deve na contabilização apresentada que as receitas da herança aludidas, dizem respeito a um período temporal, anterior ao decesso do inventariado, pelo que não podiam ser pedidas contas pelo processo de prestação na dependência do processo de inventário, a que alude a previsão do artº 1019º do CPC (artº 947º do novo CPC). Para além dos factos dados como provados, dos elementos constantes dos autos resulta assente: - Os autores instauraram ação de prestação de contas ao abrigo do artº 1014º e seg. do CPC, não requerendo a sua apensação ao processo de inventário que corria termos sob o n.º 3225/12.2TBFAR no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro. - Com a instauração da ação de prestação de contas (distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro a que coube o n.º 458/13.8TBFAR), pretendem os autores, ora recorrentes “obter prestação de contas da cabeça de casal sobre a herança do de cujus” relativamente a período temporal anterior à nomeação da ré para o exercício do cabeçalato no inventário instaurado por óbito de A.... - Oficiosamente, foi ordenada a apensação dos autos de prestação de contas ao processo de inventário, invocando-se o disposto no artº 1019º do CPC. - A ré enquanto cabeça de casal não apresentou as contas solicitadas pelos autores, ora recorrentes; - Os autores, ora recorrentes, vieram eles apresentar as contas constatando-se da discriminação feita e forma de conta corrente que o valor do Deve (passivo da herança) é de € 2 408,81 e o valor do Haver é de € 61 230,09 (ativo da herança), quantia esta de que a ré se terá apoderado, devendo ser entregue há herança. - As quantias que integram o valor global do Deve respeitam as despesas efetuadas pelos autores após o óbito do inventariado. - Do valor global do Haver fazem parte quantias respeitantes a operações realizadas pela ré designadamente em 06/06/2012, 20/06/2012, 25/07/2012, 15/07/2009, 14/07/2012 e 24/08/2012, ou seja, antes de ter ocorrido a morte do inventariado. Da decisão recorrida resulta que por não se aprovaram as contas por se ter entendido que as quantias tidas em consideração na conta corrente não se reportavam a atos de administração da herança. Antes do mais e tendo em conta o que é esgrimido em algumas das «conclusões», a nosso ver, andou mal o Juiz, sem que nenhuma das partes o tivesse requerido, em ordenar a apensação dos autos de prestação de contas aos autos de inventário, o que possibilita aos recorrentes esgrimir argumentação no sentido da validação das contas, mesmo que o exercício e atuação da ré não se subsuma ao período em que foi investida como cabeça de casal. A apensação oficiosa aos autos de inventário, do processo de prestação de contas só se justificaria se da análise do petitório inicial deste processo se constatasse que as contas a prestar respeitavam ao período temporal após a nomeação da demandada para o exercício do cargo de cabeça de casal e que os demandantes não tivessem tido em consideração o disposto no artº 1019º do CPC, que manda que as contas a prestar pelo cabeça de casal nomeado devam ser prestadas por dependência do processo de inventário. Na análise do petitório inicial da ação de prestação de contas embora se aluda a cabeça de casal, atento o período em causa respeitante à prestação requerida, tal alusão só se deve entender por cabeça de casal de facto e nunca por cabeça de casal investido ou de direito, até porque se invoca expressamente que a ação é proposta ao abrigo do disposto no artº 1014º e seg. do CPC, tendo sido intentada como ação autónoma e não como ação dependente dos autos de inventário, que já corriam seus termos, como era conhecido e se dava notícia. Assim, entendemos que embora se impusesse, a não apensação dos autos de prestação de contas dos autos de inventário, o certo é que a mesma foi ordenada por decisão que não foi impugnada, não sendo a atual “dependência” que obstaculiza a que este Tribunal Superior apreciar do mérito, ou seja, se as contas se devem ter por prestadas e se merecem aprovação. Diga-se que de acordo com o constante no alegado na petição o que se pretende é a prestação de contas da ré enquanto cabeça de casal e não enquanto administradora de bens alheios, ou seja, noutra qualidade que não a de cabeça de casal. A obrigação de prestação de contas por parte do cabeça de casal, mesmo apenas na situação de cabeça de casal de facto, deriva da administração da herança (cfr. artºs 2079º e 2093º n.º 1, ambos do CC), sendo que a abertura da herança ocorre com a morte do de cujus (cfr. artº 2031º do CC), pelo que, no caso concreto só a atuação da ré, desde a morte do seu pai, ocorrida em 04/09/2012 (atuação na posição de cabeça de casal de facto) se mostra relevante em termos de sindicância a coberto da presente ação atento o contexto em que os factos são explicitados. Da análise da conta corrente constante dos autos verificamos que todas as discriminações vertidas no Haver, se referem a operações realizadas antes de ter ocorrido o falecimento de A..., ou seja antes da data da abertura da herança e consequentemente antes da ré deter a qualidade de cabeça de casal (mesmo de facto) e de exercer as funções correspondentes ao desempenho do cabeçalato, tivesse ou não havido decisão formal de nomeação. Parece assim evidente que no âmbito deste processo tal como é configurada a pretensão dos autores parece ser claro que as alegadas dívidas à herança decorrentes de qualquer atuação da ré, não se reportam a atos relacionados com a administração da herança, até porque atendendo às datas invocadas e assentes a sucessão ainda não se tinha por aberta. Deste modo, não podemos aprovar as contas apresentadas pelos autores. Irrelevam, assim, as «conclusões» dos recorrentes, sendo de manter, de acordo com a argumentação supra explanada, o sentido da decisão impugnada de não aprovação das contas. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Apelantes. Évora, 27 de Fevereiro de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário dos autores limita-se a fazer um resumo, em sessenta e seis artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278. [3] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139. |