Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10/09.2TBLLE-A
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ (3º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Os procedimentos cautelares visam obter uma providência conservatória ou antecipatória, adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - Não se pode alcançar, por via do procedimento cautelar, o mesmo efeito que se pretende obter na atinente acção declarativa.
4 – O facto de não se pode obter, por via do procedimento cautelar, uma decisão definitiva que torne inútil a decisão da acção principal, não significa que não se possa obter, por via do procedimento cautelar, uma decisão meramente provisória, que a decisão da acção declarativa converta em definitiva.
5 – Embora a pretensão dos Requerentes visando garantir que os titulares do direito real de habitação periódica do empreendimento exerçam na plenitude os direitos que lhe advêm dessa titularidade, mormente por via da sua participação e votação nas respectivas Assembleias Gerais, não lhes podendo ser exigidas obrigações que extravasem as que legalmente lhes são impostas, não tenha um valor económico global quantificável, podem os factos por eles alegados como fundamento da sua pretensão, consubstanciar lesão grave e dificilmente reparável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 381º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. P…, S…, J… e M… intentaram o presente procedimento cautelar não especificado, contra D…, S.A., J…, A…, U…, Ldª e A…, peticionando:
a) Que as prestações periódicas a pagar pelos titulares de semanas vendidas, no ano de 2009, e nos anos seguintes se não forem validamente alteradas em assembleia geral, são as que foram aprovadas por unanimidade dos titulares presentes e representados na assembleia geral do P… de 30 de Junho de 2007, ou seja, €163,75 por TO, €244,97 por Ti e €327,00 por T2, visto ser a última fixação da prestação periódica, não impugnada;
b) Que a 1ª R fique impedida de exigir dos titulares de semanas vendidas quaisquer quantias não aprovadas em assembleia geral, designadamente a título de acréscimo de custos reais incorridos em exercício anterior em relação aos custos previstos;
c) Que a 1ª R não possa impedir a entrada dos titulares de semanas vendidas do empreendimento P... nos seus apartamentos e semanas, desde que tenham pago as respectivas prestações anuais deliberadas em assembleia geral do P..., e deve abster-se de impedir a entrada dos titulares nos seus apartamentos e nas suas semanas por falta de pagamento de quaisquer quantias que não tenham sido aprovadas em Assembleia geral do P...;
d) Que a 1ª R não pode usar qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Aparthotel P..., designadamente na assembleia geral a realizar no primeiro trimestre de 2009, enquanto não retirar do regime de direitos reais de habitação periódica pelo menos 30% dos 7.038 apartamentos de que se compõe o empreendimento;
e) Que, após a 1ª R ter retirado do regime de DRHP pelo menos 30% de apartamentos, não pode a 1á R votar sobre o seu Relatório e Contas de cada ano e bem assim sobre a eleição ou recondução do Revisor Oficial de Contas e sobre a eleição do presidente da mesa da assembleia geral;
f) Que a 1ª R só pode exigir de cada um dos titulares de semanas vendidas a sua Quota parte nos custos comuns do empreendimento proporcional à sua fruição não podendo repercutir-lhes quaisquer outras quantias, sob a alegação de que o empreendimento lhe acarreta prejuízos,
g) E, designadamente, que os titulares de semanas vendidas nada têm a ver com o facto de haver cada vez mais titulares que não pagam as suas prestações anuais (sendo que, à medida que as prestações anuais sobem, cada vez mais titulares não pagam), não lhes podendo ser repercutidos quaisquer prejuízos que resultem para a R. Dom Pedro dos titulares que não pagam;
h) Que a 1a R tem que contribuir para os custos comuns do empreendimento, em relação às semanas de que é proprietária, nos mesmos termos em que contribuem os demais titulares, independentemente do facto de a 1ª R arrendar ou não as suas semanas, e que não existe qualquer base legal para a diferenciação entre custos fixos e custos variáveis, que permitam que a 1ª R apenas contribua para os custos variáveis se e na medida em que arrendar as suas semanas, sendo que os demais titulares pagam a sua quota parte nos custos variáveis, tenham ou não usado os seus apartamentos;
i) Que a imputação aos titulares de semanas vendidas da sua quota parte nos custos comuns não pode fazer-se na base de percentagem de semanas possuídas mas sim distribuindo esses custos comuns por 9 664,5 pontos cabendo a cada semana de apartamento tipo T0 o valor correspondente a 1 ponto, a cada semana do tipo T1 o valor correspondente a 1,5 pontos e a cada semana de apartamento tipo T 2 o valor correspondente a 2 pontos;
j) Que, enquanto o título constitutivo dos DRIHP do P... não for alterado, a 1á R tem apenas direito às despesas de administração ainda que com a designação de "remuneração"; e
l)- Que está vinculada, até deliberação válida em contrário, à deliberação tomada na assembleia geral de 31 de Março de 2005 de que as despesas de administração, ainda que com a designação a sua "remuneração", corresponda a 10% dos custos imputáveis aos titulares de semanas vendidas;
m) Que o 2° R, enquanto se mantiver no exercício das funções de presidente da mesa da assembleia geral do Aparthotel P..., para que foi eleito na assembleia fantoche de 30 de Março de 2007, não pode admitir a 1ª R. a usar de qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Aparthotel P..., designadamente na assembleia geral a realizar no 1º trimestre de 2009, se a 1ª R antes não tiver retirado do regime de direitos reais de habitação periódica pelo menos 30% dos 7.038 apartamentos de que se compõe o empreendimento;
n) Que, após a 12 R ter retirado do regime de DRHP pelo menos 30% de apartamentos, não pode admitir a 12 R a votar sobre o seu Relatório e Contas de cada ano e bem assim sobre a eleição ou recondução do Revisor Oficial de Contas e sobre a eleição do presidente da mesa da assembleia geral;
o) Que a Ordem de Trabalhos das assembleias gerais do Aparthotel P... e as respectivas convocatórias têm que ser assinadas pelo presidente da mesa da assembleia geral;
p) Que o controlo das credenciais dos titulares e procurações que apresentem tem que ser feito no próprio dia designado para a assembleia geral, sob a direcção do próprio presidente da mesa que tem que estar presente no acto, só podendo a assembleia começar quando o controlo estiver terminado;
q) Que a convocatória das assembleias gerais, tem que definir as exigências relativas à credenciação dos poderes dos titulares e dos seus representados, não podendo a 1ª R ou o presidente da mesa exigir requisitos quer não tenha sido explicitados na convocatória;
r) Que não podem ser recusadas as procurações assinadas pelos respectivos titulares, não podendo ser recusadas as que não tenham as assinaturas reconhecidas notarialmente ou que não venham acompanhadas de documento identificativo dos titulares
s) Que os 3° e 4° RR sejam obrigados
- a fazer constar dos seus Relatórios sobre as Contas apresentadas pela 1á R que os custos por esta suportados com advogados, em processos em que esta se encontre envolvida com titulares de semanas vendidas, e demais custos em processos, devem ser suportados exclusivamente pela V R;
- a não aceitar que os custos com a realização das assembleias gerais sejam suportados apenas pelos titulares de semanas vendidas;
- a não considerar correcta a imputação aos titulares de semanas vendidas os prejuízos alegadamente invocados pela ia R resultantes dos titulares que não lhe pagam;
- a não aceitar a divisão de custos comuns do empreendimento com custos fixos e custos variáveis, por forma que a que lá R suporte menos percentagem nos custos variáveis do que as semanas de que se diz titular;
- a considerar, em consequência, que tais factos e efeitos jurídicos devem ser tidos em conta para efeito da proposta de aumento ou diminuição das contribuições anuais a prestar pelos titulares de semanas vendidas.

Para tanto alegaram, sinteticamente, que são titulares de direito reais de habitação periódica designadamente das semanas 31 e 32 do ap.411 (1ª Requerente), semana 33 e 34, ap. 217 (2° Requerente), semana 31 a 34, ap. 211 (3ª Requerente) e semana 33 e 34, ap. 121 (4ª Requerente) do empreendimento turístico Aparthotel P... que a 1a Requerida gere e que esta, em conluio co 2° Requerido, seu advogado e presidente da mesa da Assembleia Geral por nomeação ilícita, que a admite a votar ilicitamente, e do ROC (3º- A…, U…, Lda- e 4º Requeridos) que auditaram os relatórios de contas falseando a verdade, levou a cabo duas Assembleias Gerais - a de 30/03/2007 e a de 14/03/2008 - cujas deliberações foram impugnadas .
Na Assembleia de 30/03/2007, convocada pela 1ª R. que também indicou a ordem de trabalhos, a 1á Requerida fez aprovar o relatório de gestão e contas para 2008 prevendo uma remuneração superior a 10% o que contraria a deliberação da Assembleia Geral de 31/0212005 e sem depositar as quantias devidas para o Fundo de Reserva pelas semanas de que é titular.
Na Assembleia de 14/03/2008 convocada pela 19 R que também indicou a ordem de trabalhos e não foi convocada com uma antecedência de 30 dias:
- a credenciação dos presentes iniciou-se no dia anterior, exigindo-se que os detentores de procuração se fizessem acompanhar de documentos de identificação dos emitentes;
- foi aprovado relatório de gestão e contas assinado pelos ROC (3º e 4ª Requeridos), onde:
a) contrariamente ao deliberado na Assembleia Geral de 31/03/2004, e por a 19 Requerido ter induzido em erro os titulares presentes, se passou a distinguir no que tange aos custos comuns, os fixos e variáveis, determinando-se que, quanto a estes a 1á R. só contribuiria relativamente às semanas que tivesse conseguido arrendar, o que determinou uma comparticipação para os custos comuns de 64, 72% pelos titulares dos direitos num universo de 54,16% ;
b) a 19 Requerida não efectuou o depósito do fundo de Reserva das semanas de que é proprietária;
foi proposta e aceite que a remuneração da 19 Requerida fosse de uma taxa de 20% sobre os custos orçamentados o que viola o a deliberação da Assembleia geral de 31/03/2005 e que, de acordo com o disposto no artigo 60º n4 do DL 275/93, 05/08 apenas pode ser determinado com alteração do titulo constitutivo do DRHP;
d) parte das verbas gastas e imputadas em custos dos titulares das semanas vendidas foram usadas em processos da 12 Requerida contra os mesmos;
- a aprovação de tal relatório de contas só foi possível por a 1ª Requerida ter sido admitida a votar pelo Presidente da Mesa da Assembleia, o que não é admissível por existir conflito de interesses da mesma já que o relatório foi elaborado a seu mando, nem a mesma ter direito de voto até alterar o título constitutivo do DRHP por imposição legal do disposto no artigo 4º nº1 aI. b) e 602 n91 e 4 do DL 275/93;
- procedeu-se à recondução do ROC que não é de confiança pois está a mando das pretensões da 12 R, o que foi feito por esta ter sido admitida a votar ilegalmente;
- elegeu-se o Presidente da mesas da Assembleia porque a mesma foi admitida a votar sem o poder fazer, em decorrência do disposto no artigo 349 n2 2 ai. a) do DL 275/93, 05/08;
- aprovou-se programa de administração e conservação do empreendimento para 2009 prevendo uma realização de vultuosas despesas que não se justificam sejam realizadas num só ano, com o conluio do ROC o que não podia ter sido feito por a 12 R. não ter direito de voto;
- a 1ª Requerida impediu a votação de proposta do 3º Requerente para prestação de 2009 o que foi patrocinado pelo Presidente na Mesa da Assembleia Geral em conluio com a 1ª Requerida;
- aprovou-se o regulamento da Assembleia Geral do P..., admitindo-se a participação de terceiros não titulares o que sucedeu por a 1ª Requerida ter sido admitida a votar. Mais acrescentam que em decorrência da aprovação dos relatórios de contas supra referidos que não espelham a realidade por inflacionarem os custos, com o conluio dos ROC, a 1ª Requerida remeteu cartas ( após a Assembleia de 2007) aos titulares exigindo o pagamento dos custos reais relativos ao exercício de 2006 no valor anual de € 24,38 (TO), € 35,56 (Ti) e € 47, 74 (T2) e após a assembleia de 2008 a exigir o pagamento do valor anual de € 67, 73 (TO) , € 100, 58 (T1) e € 134, 44 (T2) o que constitui uma grave exploração dos mesmos que os titulares pagam para não serem impedidos de entrar nos seus apartamentos nas semanas que lhes cabem como sucedeu com o Requerente José de Jesus Costa em 2007.
Tal exigência pode conduzir os titulares a vender ao desbarato os seus direitos o que já sucedeu.
Mais referem que mesmo que as acções de deliberações sociais intentadas venham a ter procedência existe o fundado receio de que a 1ª Requerida continuar a dar conta àqueles titulares de deliberações ilegais tomadas em Assembleia Geral e a exigir-lhes o pagamento de avultadas somas para que lhes seja consentido ocupar o estabelecimento.

J… deduziu oposição, alegando a existência de causa prejudicial decorrente da interposição de providência cautelar que corre termos no 1486/08.0TVLSB - A na 9ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção na qual os Requerentes pedem a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia de 14 de Março de 2008 e a sua acção principal. Para tanto alegam que aí se discutem os mesmos factos que nesta e por isso requer a suspensão da instância até decisão das mesmas. Quanto ao mais impugnou os factos.

D…, S.A deduziu oposição, requerendo, entre o mais, a suspensão da instância com os mesmos fundamentos, e arguindo excepção dilatória de litispendência porquanto, em seu entender os pedidos formulados sob a denominação nº 1 b), c) , d) , e) e h) são idênticos aos formulados no 1486108.OTVLSB, na 9ª Vara Cível de Lisboa, 3ª secção , existindo ainda identidade de sujeitos e de causa de pedir. Quanto ao mais impugnou os factos e pugnou pelo indeferimento liminar da providência alegando inexistir lesão grave e dificilmente reparável.

U…, Lda, A… e A… deduziram oposição arguindo ilegitimidade activa e passiva, impugnaram os factos e pugnaram pelo indeferimento liminar da providência por inexistir lesão grave e dificilmente reparável.

A fls. 1323 a 1349, foi proferida sentença, em que se decidiu:
a)Considerar as partes legítimas;
b)Considerar improcedente a excepção de litispendência;
c)Considerar inexistir fundamento para suspender esta instância cautelar;
d)Considerar inútil a lide quanto aos pedidos formulados no n.º1 d) e o no n.º2 a) da p.i., absolvendo dos mesmos os Requeridos;
e)Julgar improcedente a providência cautelar.

Inconformados, vieram os Requerentes J… e mulher M… interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:

1a- A decisão recorrida qualificou os interesses de que os titulares de semanas em regime de DRHP do P... são portadores como interesses colectivos;
2a- Embora os interesses colectivos sejam susceptíveis de justificar o uso de acções de defesa dos consumidores, designadamente a acções inibitórias previstas no art° 10°da Lei n° 24196, de 31 de julho, a verdade é que, no rigor dos princípios, tais interesses são interesses difusos;
3a- O artigo 381°, n° 1, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso e ine­quívoco, que no procedimento cautelar comum pode alcançar-se um efeito antecipató­rio, embora provisório, a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão definitiva profe­rida na acção principal,
4a- A violação de direitos reais de habitação periódica por parte da administradora de empreendimento turístico, traduzindo-se na violação de direitos de consumidores de serviços, integram o conceito de lesão grave e de difícil reparação, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 381°, n° 1, do c, P. Civil, independentemente do montante do prejuízo material ou económico sofrido;
5a- Para aferir se o dano é grave não importa trazer à colação o valor económico da lesão sofrida pelos Requerentes da providência e para aferir a maior ou menor dificul­dade da reparação do dano não importa a situação económica do autor da lesão;
6a- No caso vertente, os factos invocados no requerimento da providência cautelar, provados pelos documento juntos, implicam a conclusão de que a violação dos direi-tos dos requerentes e dos demais titulares de semanas vendida em regime de DRHP do P... constitui grave lesão e que essa lesão é de difícil reparação;
7a- Não existem nos autos quaisquer elementos que apontem para a conclusão de que o prejuízo resultante para a Requerida Dom Pedro excede consideravelmente o dano que com a concessão da providência os Requerentes pretendem evitar, sendo cer­to que, no caso de a Requerida Dom Pedro lograr vencimento na acção principal, tem ao seu dispor mecanismos de fácil ressarcimento do seu prejuízo, através do valor da semanas dos titulares em DRHP; por outro lado, os outros Requeridos não sofrem qual-quer prejuízo com a concessão da providência;
80- Existe nos autos prova documental suficiente para que a providência requerida seja deferida, sem necessidade de mais provas, nos termos assinalados nos pontos 10.1 e 10.2 das presentes alegações; 9a- quando assim se não entenda, devem os autos prosseguir com a produção de prova e em seguida ser proferida decisão final.
O despacho impugnado violou o disposto no art° 381°, n° 1, do C. P. Civil.
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que no procedimento cautelar comum é possível a decisão de efeitos antecipatórios, embora provisórios, válido até à deci­são definitiva, com transito em julgado, proferida na acção definitiva.
Por outro lado, o mesmo preceito deve ser interpretado no sentido de que a lesão grave do direito não implica necessariamente que essa lesão se traduza em dano econó­mico apreciável, bem podendo a violação do direito ser grave, independentemente do maior ou menor prejuízo económico resultante da violação do direito.
Por outro lado ainda, este preceito deve ser interpretado no sentido de que, para se aferir se o dano é ou não dificilmente reparável, não há que trazer á colação a capacidade económica do autor da lesão e a sua maior ou menor capacidade para ressarcir o dano causado.
Termos em que deve revogar-se o despacho impugnado e julgar-se proceden­te a providência cautelar deduzida, sem necessidade de mais provas.
Quando assim se não entenda, deve revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se que os autos prossigam seus termos até à audiência final e só depois disso proferir-se sentença.

Também inconformados, vieram os restantes Requerentes interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
“1ª- O artigo 381º, nº 1, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso e inequívoco, que no procedimento cautelar comum pode alcançar-se um efeito antecipatório, embora provisório, a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão definitiva proferida na acção principal;
2ª- A violação de direitos reais de habitação periódica por parte da administradora de empreendimento turístico, traduzindo-se na violação de direitos de consumidores de serviços, integram o conceito de lesão grave e de difícil reparação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 381º, nº 1, do c. P. Civil, independentemente do montante do prejuízo material ou económico sofrido;
3ª- No caso vertente, os factos invocados no requerimento da providência cautelar, provados pelos documento juntos, implicam a conclusão de que a violação dos direitos dos requerentes e dos demais titulares de semanas vendida em regime de DRHP constitui grave lesão desses direitos e que essa lesão é de difícil reparação.
A sentença recorrida violou o disposto no artº 381º, nº 1, do C. P. Civil,
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que no procedimento cautelar comum é possível a decisão de um efeito antecipatório, embora provisório, válido até à decisão definitiva, com trânsito em julgado, proferida na acção definitiva.
Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedente a providência cautelar deduzida, sem necessidade de mais provas.
Quando assim se não entenda, deve revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se que os autos prossigam seus termos até à audiência final e só depois disso proferir-se sentença..

A Recorrida D…, S.A., deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se a Providência Cautelar deve prosseguir para apreciar a pretensão dos Requerentes (com excepção da parte em que instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide)
A decisão sob recurso, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar, teve por suporte dois fundamentos: um o de que os Requerentes, com o presente procedimento cautelar, pretendem alcançar o efeito definitivo que obteriam com a procedência da atinente acção declarativa; outro o de que, em face do alegado, não estamos perante lesão grave e dificilmente reparável.
Conforme está consagrado no n.º1 do art.º 381º, os procedimentos cautelares visam obter uma providência conservatória ou antecipatória, adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Daí que se afirme que não se pode alcançar, por via do procedimento cautelar, o mesmo efeito que se pretende obter na atinente acção declarativa.
O que quer dizer que não se pode obter, por via do procedimento cautelar, uma decisão definitiva que torne inútil a decisão da acção principal.
O que não significa que não se possa obter, por via do procedimento cautelar, uma decisão meramente provisória, que a decisão da acção declarativa converta em definitiva.
Basta atentar nalguns procedimento específicos para ver que assim é, mormente no que respeita à restituição provisória de posse (restitui-se provisoriamente ao requerente a posse de um bem que alega pertencer-lhe, com o fundamento de que tem um direito que lhe confere a mesma, direito esse a reconhecer definitivamente na acção declarativa, com a consequente restituição definitiva do bem ao requerente), na suspensão de deliberação social (no fundo paralisa-se a execução de uma deliberação social, tendo em vista a sua anulação) e em particular no arbitramento de reparação provisória e nos alimentos provisórios, em que se antecipa o pagamento, em prestações mensais, da quantia a que o requerente terá direito por via da acção declarativa.
Dito isto, sendo a decisão a proferir na sequência dos pedidos formulados pelos Requerentes, mera decisão provisória, que não se converte em definitiva a não ser que esses direitos sejam reconhecidos na acção declarativa intentada, o primeiro fundamento invocado pelo Sr. Juiz “a quo” para declarar improcedente o procedimento cautelar não tem apoio na Lei.
No que respeita ao segundo fundamento _ em face do alegado não estamos perante lesão grave e dificilmente reparável _ é redutor limitar a pretensão dos Requerentes a um mero valor económico relacionado com os pagamentos devidos pelos titulares de DRHP!
É que a pretensão dos Requerentes vai muito para além disso, tem a haver com a utilização dos apartamentos pelos titulares de DRHP que discordam do aumento dos valores aprovados em AG’s que impugnaram, com o direito de voto da Requerida D… nas AGg’s, com os valores que esta Requerida deve contribuir para os custos comuns do empreendimento e com os valores a que tem direito a diversos títulos, com o funcionamento das AG´s e de quem é admitido a votar nas mesmas, etc..
Em suma, a pretensão dos Requerentes visa que os titulares dos DRHP do empreendimento em apreço exerçam na plenitude os direitos que lhe advêm dessa titularidade, mormente por via da sua participação e votação nas respectivas Assembleias Gerais, não lhes podendo ser exigidas obrigações que extravasem as que legalmente lhes são impostas.
Ora estes pedidos no seu conjunto, mormente os relativos ao funcionamento e direito de participação nas AG’s, pela sua natureza não têm um valor económico global quantificável.
No entanto, é manifesto que, atento o quadro fáctico traçado pelos Requerentes, a não serem tomadas medidas que vão de encontro à pretensão dos Requerentes, as deliberações tomadas nas AG’s podem constituir grave e irreparável lesão para os interesses dos Requerentes e de todos os titulares de DRHP do empreendimento em apreço.
Daí que se conclua que os factos alegados pelos Requerentes, como fundamento da sua pretensão, consubstanciam lesão grave e dificilmente reparável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 381º do CPC.
Face ao exposto procedem os recursos interpostos pelos Requerentes, pelo que é de revogar o despacho na parte sob recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência dos Recursos interpostos pelos Requerentes, revogando-se a decisão na parte sob recurso e determina-se que os autos prossigam os seus termos.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Setembro de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)