Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O arguido, tendo saído da sua habitação por duas vezes, sem qualquer autorização ou comunicação prévia à DGRSP, e tendo sido visto, por elementos da PSP, na rua empunhando uma arma de fogo, violou, mais que uma vez, o dever de solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes (artigo 6 alínea f) da Lei n.º 33/2010, de 02/09), e violou, de forma intencional, as obrigações impostas pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Consequentemente, em face de quanto se deixa dito, a medida de coação aplicada – de prisão preventiva – para além de justificada, face à violação das obrigações impostas e agravamento do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – evidenciando que a medida de coação de OPHVE não foi suficiente para prevenir tais perigos - mostra-se adequada e necessária a prevenir tais perigos, e proporcional, face à gravidade dos factos e pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, corre termos o Proc. n.º 388/19.0PBPTG, no qual foi decidido, após interrogatório judicial (de 6.08.2020), alterar a medida de coação aplicada ao arguido T… (aí melhor identificado) – de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica - e substituir a mesma pela medida de coação de prisão preventiva (artigos 191 a 194, 196, 201 n.ºs 1 e 2 e 204 al.ª c), todos do Código de Processo Penal), para além do Termo Identidade e Residência já prestado. 2. Recorreu o arguido deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente incumpriu, efetivamente, as obrigações emergentes da medida de OPHVE em dois momentos distintos, no entanto, o incumprimento é de reduzida relevância, uma vez que se trata da ausência injustificada do domicílio, respetivamente, pelo período de 19 minutos e 7 minutos. 2 - Notificado para ser ouvido pelo Juiz de Instrução, o recorrente compareceu voluntariamente e explicou, de forma verosímil e detalhada, as razões da sua ausência da habitação, a primeira situação esteve relacionada com o desaparecimento do filho menor e a segunda com ameaças de morte que lhe foram feitas no domicílio por familiares do homicida do seu tio F…. 3 - Em ambas as situações, quer o arguido quer o seu defensor comunicaram o incidente e justificaram a sua ocorrência. 4 - Os factos ocorridos no dia 30/06/2020 foram graves e não deixaram alternativa ao recorrente senão encetar a fuga e acautelar a sua segurança e a da sua família. 5 - Logo que se mostraram reunidas as condições de segurança, designadamente, com a presença dos agentes da PSP, o recorrente regressou de imediato ao seu domicílio. 6 - Não é verosímil que numa ausência por escassos 7 minutos o recorrente tenha pretendido fugir para se eximir à ação da justiça ou continuar a atividade criminosa. 7 - Na data da sua audição, o recorrente deslocou-se para o tribunal pelos próprios meios e apercebeu-se do fortíssimo contingente policial presente, antevendo-se o pior, mas, mesmo assim, entrou no tribunal, soçobrando qualquer perigo de fuga. 8 - Acresce que o inquérito está findo e não pode, por maioria de razão, ser perturbado, inexiste qualquer notícia de que o recorrente tenha procurado contactar com as vítimas nestes autos ou obter satisfações das testemunhas, por qualquer meio, de outro lado, as medidas de coação, como é jurisprudência pacífica, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, pelo que o tribunal que aplicou a medida não pode em caso algum revogá-la ou substituí-la sem que tenha havido alteração nos pressupostos de facto ou de direito. 9 - O recorrente explicou de forma verosímil e coerente as razões dos incumprimentos, os mesmos emergem de motivos atendíveis, não precedendo de culpa do arguido. 10 - Acresce que não resultou do incumprimento o agravamento da intensidade dos perigos que a medida inicialmente aplicada de OPHVE pretendeu acautelar, pelo que inexiste, assim, fundamento para o seu agravamento. 11 - Deve, pois, manter-se a medida de OPHVE, preferencialmente aplicável quando a medida exigida é privativa da liberdade. 12 – Foram violados os artigos 193, 201 e 203/1, todos do CPP, pelo que deverá ser imediatamente revogada a prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito desde o dia 06/08/2020, substituindo-se a mesma pela medida de OPHVE já anteriormente aplicada, nos termos do artigo 201 do CPP. 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O incumprimento, por parte do arguido, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não é de reduzida relevância. Ao invés, o comportamento do arguido, ora recorrente, é grave, culposo e reiterado. 2 - Com efeito, o arguido saiu da sua habitação no dia 03.06.2020, das 15:18h às 15:37h, e no dia 30.07.2020, entre as 01:57 e as 02:04, sem qualquer autorização ou comunicação prévia à DGRSP, foi visto, por elementos da PSP na rua …, empunhando uma arma de fogo (espingarda de um cano). 3 - O arguido violou, mais que uma vez, o dever de solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes (artigo 6 alínea f) da Lei n.º 33/2010, de 02/09), violou, de forma intencional, as obrigações impostas pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e não colhem, em nosso entender, as justificações apresentadas, quando o arguido podia e devia ter previamente contactado com a DGRSP, solicitando autorização para se ausentar. 4 - O arguido não se coibiu de empunhar uma arma de fogo, factos que indiciam fortemente um acrescido perigo da continuação da atividade criminosa, tanto mais que se imputam ao arguido, na acusação, crimes graves, com utilização de arma de fogo. 5 - A Exm.ª Juiz fez uma correta aplicação do direito aos factos dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 191 a 194, 196, 201 n.ºs 1 e 2, 203 n.ºs 1 e 2 alínea a) e 204 alínea c), todos do CPP. 6 - A decisão do tribunal a quo não violou qualquer norma legal e foi corretamente aplicada face aos elementos de prova existentes nos autos, revelando cuidadosa fundamentação no que concerne à aplicação da medida de coação de prisão preventiva e expressando uma acertada subsunção dos factos à lei, dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 191 a 194, 196, 201 n.ºs 1 e 2, 203 n.ºs 1 e 2 alínea a) e 204 alínea c), todos do CPP, pelo que o recurso dele interposto não merece provimento. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 13.11.2020), manifestando a sua adesão à reposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do Código de Processo Penal), atentas as questões colocadas pela recorrente nas conclusões da motivação do respetivo recurso, sendo que são estas – as conclusões - que delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que este tribunal deve apreciar e decidir. Atentas tais conclusões, assim consideradas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal, que é a de saber se – em face do comportamento do arguido – não há razões para agravar a medida de coação aplicada, ou seja, se a medida de OPHVE é ainda adequada e suficiente para acautelar os perigos que com aquela medida se visavam prevenir. --- 5.1. O arguido foi submetido a interrogatório judicial em 16.01.2020, tendo-se decidido, findo o interrogatório, que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica e TIR, nos termos dos art.ºs 191, 193, 196, 201 n.ºs 1 e 3 e 204 alínea c), todos do Código de Processo Penal, logo que estejam reunidos os meios técnicos e pressupostos para efetiva a aplicação da medida, o que veio a decidir-se por despacho de 4.02.2020. E isto porque, de acordo com tal decisão: 1) Existem fortes indícios da prática, pelo arguido, de factos – que anteriormente se descreveram - que consubstanciam a prática, em autoria material: - de dois crimes de homicídio na forma tentada, agravados pelo uso de arma, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 131, 22 n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), 23 n.ºs 1 e 2 e 73 n.º 1, todos do Código Penal, por referência ao disposto o artigo 86 n.º 3 do RJAM; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86 n.º 1 alíneas c) e e), embora esta alínea apenas em concurso aparente, por referência aos art.ºs 2 n.ºs 1 alíneas p) e s), e 4 alínea c), e 3 n.ºs 1 e 2 alíneas p) e v), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, vulgo, Regime Jurídico das Armas e Munições (efetivamente, atento o meio utilizado – caçadeira – e o local para onde os projéteis foram disparados – porta atrás da qual as vítimas se refugiaram - não há dúvidas sobre a intenção de matar. Por outro lado, as circunstâncias em que o crime foi cometido, em plena madrugada, alegadamente porque o arguido foi proibido de entrar naquele bar, revelam especial perversidade do autor); 2) É manifesto que se verifica, no caso em apreço, perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. A natureza do crime em causa faz prever a efetiva verificação de perigo de continuação da atividade criminosa, já que, apesar das declarações do arguido, o mesmo poderá, uma vez em liberdade, atingir a vida das aqui vítimas, ou de outra pessoa que o contrarie, por qualquer motivo fútil, atento o que ficou demonstrado em inquérito. Os factos praticados pelo arguido foram do conhecimento público, tendo sido noticiados em diversos órgãos de comunicação social local. Existe na comunidade um sentimento de revolta contra os autores deste tipo de atos, que leva a que seja incompreensível a não adoção de todos os meios ao dispor do Estado na proteção das vítimas deste crime. Seria para a comunidade, ainda por cima, de reduzida dimensão, intolerável que o arguido, atentas as circunstâncias em que praticou os crimes, ficasse em liberdade e sem qualquer vigilância por parte da Justiça. O arguido parece ter uma inserção social débil, atentas as declarações que prestou. Não tem ocupação profissional. Tem antecedentes criminais registados. É verdade que se apresentou em juízo voluntariamente, contudo, o mesmo já sabia que as autoridades andariam à sua procura, pois já era conhecida a autoria dos factos aqui em causa, e que seria uma questão de tempo até ser detido. Já a alegada colaboração no decurso das buscas não será de valorar de forma expressiva, já que as mesmas ocorreram na sequência da emissão de mandados de busca por juiz. Sucede que até ao momento o arguido não procedeu à entrega da arma, limitando-se a defesa a afirmar que irá entregar a arma, mas até ao momento temos apenas a manifestação de uma intenção. Assim sendo, não podemos afirmar que o arguido esteja a prestar colaboração relevante para a descoberta da verdade ou até para debelar os perigos que se fazem sentir, nomeadamente a de continuação da atividade criminosa. 3) Atentos os perigos que no caso se verificam – e se visam acautelar com as medidas de coação - a medida de coação promovida pelo Ministério Público – de Obrigação de Permanência na Habitação - é a necessária para acautelar as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir, e proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, será aplicada ao arguido. 5.2. Deduzida acusação (em 3.07.2020) – na qual o arguido foi acusado pela prática de um crime de coação agravado, na forma tentada (previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 154 n.ºs 1 e 2, 155 n.º 1 alínea a), 22 n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), 23 e 73, todos do Código Penal, por referência ao disposto pelo artigo 86 n.º 3 do RJAM), um crime de detenção de arma proibida ( previsto e punido pelo disposto no artigo 86 n.º 1 alíneas c) e d), por referência aos artigos 2 n.ºs 1 alíneas p), q) e ae), 3 alíneas p) e ac) e 5 alíneas g) e s), e 3 n.ºs 1 e 4 alínea a), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições - Lei n.º 5/2006, de 23/02, com redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07), um crime de dano agravado pelo uso de arma (previsto e punido pelo disposto no artigo 212 n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto o artigo 86 n.º 3 do RJAM), dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, agravados pelo uso de arma (previstos e punidos pelo disposto nos artigos 131, 132 n.ºs 1 e 2 alínea e), 22 n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), 23 n.ºs 1 e 2, e 73 n.º 1, todos do Código Penal por referência ao disposto pelo artigo 86.º, n.º 3, do RJAM) e um crime de detenção de arma proibida (previsto e punido pelo artigo 86 n.º 1 alíneas c) e e), embora esta alínea apenas em concurso aparente, por referência aos art.ºs 2 n.ºs 1 alíneas p), s) e ar), 2 alínea m), 4, alínea c), e 3 n.ºs 1 e 2 alíneas p) e v), 6, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, vulgo, Regime Jurídico das Armas e Munições) – por despacho de 6.07.2020 foi decidido manter a medida de coação aplicada, por se considerar que não tenham diminuído as exigências cautelares que se verificavam à data da aplicação da medida. 5.3. Nessa sequência, a DGRSP vem informar: Em 7.07.2020: que no dia 3 de junho de 2020, das 15:18h às 15:37h, o sistema de monitorização eletrónica assinalou alarme indicativo de que T… se ausentou da habitação, sem qualquer autorização ou comunicação prévia; feitos de imediato vários contactos telefónicos, quer para a habitação, quer para o seu telemóvel, aquele não atendeu e quando regressou à habitação contactou aquele serviço alegando que, após ter conhecimento que o seu filho, de dois anos, tinha desaparecido numa superfície comercial saiu da habitação para tentar ajudar a localizá-lo, o que veio a acontecer nas traseiras do referido supermercado. Confrontado com a ausência ilegítima da habitação bem como com o facto de não ter contactado previamente estes serviços, alegou ter ficado muito alarmado com o telefonema da esposa, saindo da habitação sem pensar nas consequências (de acordo com essa informação, a equipa “recordou o arguido das obrigações e regras a que está sujeito no âmbito da OPHV, bem como das eventuais consequências do seu não cumprimento, tendo o mesmo adotado uma atitude de aquiescência”); Em 30 de julho de 2020: que no dia 30 de julho de 2020, da 1h57 às 2h04, o sistema de monitorização eletrónica assinalou alarme indicativo de que o arguido se ausentou da habitação sem qualquer autorização ou comunicação prévia, tendo aquele serviço conhecimento – através da esquadra de Investigação Criminal de … - que o arguido foi visto por elementos policiais a conduzir um veículo automóvel e na posse de uma arma de fogo de cano longo. Confrontado com o incumprimento, o arguido assumiu ter efetivamente saído da sua habitação, sem solicitar autorização para o efeito. Adotou um discurso vitimizante, alegando que se terá aproximado da sua residência um grupo de indivíduos de etnia cigana, começaram aos gritos, dizendo que iam buscar armas. Nesse momento, referiu sentir receio que a sua família sofresse represálias, pelo que resolveu abandonar, juntamente com a família, a sua habitação na sua viatura, tendo regressado pouco minutos depois. E veio a ser junta aos autos um auto de notícia de 30.07.2020, 14h25, dando conta de uma desordem “cerca das 02H00… na Rua…, junto ao Largo … com cerca de 50/60 indivíduos, com os ânimos bastante exaltados, alguns já munidos de paus, ferros e pedras de calçada, em tons ameaçadores. … Quando nada o fazia prever, chegou uma viatura em alta velocidade, de matricula …, marca …, modelo …, de cor escura, conduzida por T…, o qual ao ver diversos elementos de aparência romani no local a deslocar-se para junto da mesma, abandonou o local, mais uma vez em velocidade excessiva. Pelo facto descrito, os ânimos voltaram a exaltar-se, dificultando mais uma vez a nossa intervenção. Momentos depois, T… chegou outra vez no veículo descrito, exibindo uma espingarda de um cano, supostamente semiautomática, o qual quando verificou que eu, juntamente com a testemunha, nos dirigíamos para o interpelarmos, pôs-se em fuga, refugiando-se no interior da sua habitação, motivo pelo qual não foi possível retirar a arma de fogo, nem proceder a mais diligências. Neste ato, os indivíduos de aparência romani começaram a introduzir-se em viaturas a abandonar o local, ficando as artérias desertas…” 5.4. Nessa sequência, e mediante promoção do Ministério Público, o arguido foi sujeito a novo interrogatório judicial, findo o qual se decidiu: Por um lado, que o arguido, “apesar de ter tentado justificar os dois episódios em que saiu da sua habitação, sem prévio conhecimento e autorização da DGRSP, acabou por admitir o arguido que não comunicou as saídas em causa a tal entidade, antecipadamente”; Por outro, que “um dos deveres do arguido sujeito a medida de coação controlada por meios de vigilância eletrónica, como consta do artigo 6 alínea f) de Lei n.º 33/2010, de 02/09, é o de solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância eletrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes… ainda que colhessem as justificações apresentadas pelo arguido para a ausência em dois dias distintos (que o filho se encontrava perdido e que temia pela segurança da sua família), o que não pode suceder, sempre teria este a obrigação de, previamente à saída, contactar a DGRSP, solicitando autorização para se ausentar. …” Por outro, que a atuação do arguido “demonstra, não só total indiferença pelo cumprimento das obrigações resultantes do seu estatuto coativo, sendo patente a reiterada violação da medida, como uma atuação similar à factualidade pela qual foi acusado, na medida em que de ambas as vezes (artigos 3 e 14 da acusação) é imputada ao arguido uma ausência dos locais seguida de reaparição já na posse de armas de fogo, como ocorreu nesta saída de casa. Dos factos resulta com clareza que o arguido não cumpre nem tenciona cumprir as obrigações decorrentes do seu estatuto coativo atual… que se verifica no caso em apreço um forte perigo de continuação da atividade criminosa…”. --- 5.5. Dada a clareza dos factos, a situação não nos merece grandes considerandos. O arguido – sujeito à medida de cação de OPHVE, por decisão de 16.01.2020, por se considerar haver fundado “perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas” e que “o mesmo poderá, uma vez em liberdade, atingir a vida das aqui vítimas, ou de outra pessoa que o contrarie, por qualquer motivo fútil…” – violou a obrigação imposta: Por um lado, quando se ausentou da habitação, no dia 3 de junho de 2020, das 15:18h às 15:37h, sem qualquer autorização ou comunicação prévia, sendo certo que o invocado desaparecimento do filho numa superfície comercial – a ser verdade, o que não está demonstrado – não era razão, sem mais, para se ausentar da habitação sem autorização; o filho não estava consigo e o que seria normal, em tais circunstâncias, a entender que tal era necessário, era que contactasse as autoridades, por outro lado, e mesmo que, no seu entender, a sua intervenção fosse útil/necessária para o localizar – o que também não está demonstrado – sempre poderia comunicar previamente a sua saída, até porque quando regressou a casa ele mesmo comunicou com a DGRSP e não há notícia de qualquer dificuldade de comunicação (veja-se o disposto artigo 6 alínea f) de Lei n.º 33/2010, de 02/09), pelo que, não o tendo feito, não poderá deixar de se entender que não o fez porque não quis; Por outro, quando se ausentou da habitação, no dia que no dia 30 de julho de 2020, das 1h57 às 2h04 – também sem qualquer autorização ou comunicação prévia - vindo a ser visto na zona do largo …, onde ocorria uma desordem com algumas dezenas de indivíduos (“50/60 indivíduos”, de acordo com o auto de notícia de 30.07.2020, alguns deles familiares do arguido). De facto, conforme auto de notícia supra referido, o arguido chegou ao local conduzindo um veículo “em alta velocidade, de matrícula …, marca …, modelo …, de cor escura” e, ao ver diversos elementos a deslocar-se para junto da mesma, “abandonou o local” em alta velocidade e apareceu no local momentos depois, “exibindo uma espingarda de um cano, supostamente semiautomática”, o qual – descreve o autor do auto de notícia - quando verificou que os agentes se dirigiam ao mesmo, “pôs-se em fuga, refugiando-se no interior da sua habitação, motivo pelo qual não foi possível retirar a arma de fogo, nem proceder a mais diligências”. Tais ausências, nas circunstâncias descritas, são bem reveladoras da indiferença com que o arguido encarou a medida de coação imposta e configuram uma violação grave das obrigações impostas, sem motivo para tal, o que justifica a alteração de tal medida de coação, ex vi art.º 203 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP. Deve destacar-se que a ausência de 30.07, cerca das 2h00, nas circunstâncias relatadas no auto de notícia junto – cuja fiabilidade não há razões para questionar – permite considerar que o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública se agravaram após a aplicação de medida de coação de OPHVE ao arguido, pois que o arguido dirigiu-se para um local onde ocorria uma desordem com algumas dezenas de indivíduos, exibindo uma espingarda, conduta que - em face da postura do arguido, objetivamente considerada e circunstâncias em que se ausenta, aparecendo no local conduzindo um veículo a alta velocidade e munido de uma espingarda – é bem reveladora da indiferença com que o arguido encarou a medida de coação a que estava sujeito e, portanto, que aquela não se reveliu adequada e suficiente para prevenir os perigos que com ela se visavam prevenir. Há, consequentemente – continua a haver - sérias razões para recear que o arguido continue a praticar condutas (ilícitas) idênticas às que fundamentaram a aplicação da OPHVE, que não se revelou adequada a preveni-las (veja-se que, como se destacou na decisão recorrida, esta última conduta é idêntica à descrita nos artigos 3 e 14 da acusação já deduzida contra o arguido: “3. Depois de já se encontrar no exterior, o arguido afastou-se do referido local, mas porque era seu propósito voltar a entrar no estabelecimento, regressou decorridos 10 minutos com uma arma de fogo… municiada e carregada…”; “14. Após alguns minutos, o arguido, com o propósito de tirar a vida a L…, reapareceu no acima identificado local, trazendo consigo uma espingarda caçadeira de dois canos… previamente municiada com dois cartuchos…”). Por outro lado, são graves os crimes pelos quais o arguido se encontra acusado, cujos indícios saíram reforçados com a acusação entretanto deduzida (um crime de coação agravado, na forma tentada - previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 154 n.ºs 1 e 2, 155 n.º 1 alínea a), 22 n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), 23 e 73, todos do Código Penal, por referência ao disposto pelo artigo 86 n.º 3 do RJAM - um crime de detenção de arma proibida - previsto e punido pelo disposto no artigo 86 n.º 1 alíneas c) e d), por referência aos artigos 2 n.ºs 1 alíneas p), q) e ae), 3 alíneas p) e ac) e 5 alíneas g) e s), e 3 n.ºs 1 e 4 alínea a), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições - Lei n.º 5/2006, de 23/02, com redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07 - um crime de dano agravado pelo uso de arma - previsto e punido pelo disposto no artigo 212 n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto o artigo 86 n.º 3 do RJAM) - dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, agravados pelo uso de arma - previstos e punidos pelo disposto nos artigos 131, 132 n.ºs 1 e 2 alínea e), 22 n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), 23 n.ºs 1 e 2, e 73 n.º 1, todos do Código Penal por referência ao disposto pelo artigo 86.º, n.º 3, do RJAM - e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86 n.º 1 alíneas c) e e), embora esta alínea apenas em concurso aparente, por referência aos art.ºs 2 n.ºs 1 alíneas p), s) e ar), 2 alínea m), 4, alínea c), e 3 n.ºs 1 e 2 alíneas p) e v), 6, alínea c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07, vulgo, Regime Jurídico das Armas e Munições). Consequentemente, em face de quanto se deixa dito, a medida de coação aplicada – de prisão preventiva – para além de justificada, face à violação das obrigações impostas e agravamento do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – evidenciando que a medida de coação de OPHVE não foi suficiente para prevenir tais perigos - mostra-se adequada e necessária a prevenir tais perigos, e proporcional, face à gravidade dos factos e pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido (art.ºs 203 n.ºs 1 e 2 al.ª a), com referência aos art.ºs 202 n.º 1 al.ª a) e 204 al.ª c) do CPP). A decisão recorrida aplicou com criteriosa ponderação o disposto no art.º 203 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP, pelo que não nos merece qualquer censura. Improcede, por isso, o recurso. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.ºs 513 n.º 1 e 514 n.º 1 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi, por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2020/12/17
(Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma) |