Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
841/08-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Para apreciação da excepção de litispendência - repetição da causa com identidade de partes, do pedido e da causa de pedir - , basta a mera análise da acção tal como esta se encontra materialmente configurada – e essa configuração estará delineada, em regra, muito antes da concretização da citação (normalmente, logo com a propositura da acção).
II – Estando esses elementos à disposição do Tribunal, deve conhecer-se da excepção, sendo por isso ilegal e de todo injustificado, suspender a instância para aguardar a citação de alguém no processo instaurado em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 841/08-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Em acção ordinária instaurada no Tribunal da Comarca da Golegã, por Maria Aurora ................. e Maria da Conceição ................. ................. contra António de Jesus ................. e mulher, Odete ................., vem pedida pelas AA. a declaração da cessação de contrato de arrendamento por caducidade e a condenação dos RR. a entregar o imóvel a que se refere esse contrato de arrendamento livre e devoluto, bem como a pagar quantia não inferior a 1.000,00 €, a título de indemnização por ocupação indevida do locado desde a causa da caducidade. Na contestação, foi suscitada pelos RR., além do mais, excepção de litispendência, para cujo efeito invoca a existência de acção intentada por Tarquínio ................. contra o aqui R., identificada pelo nº 299/06.9TBGLG, na qual alegadamente se pede a entrega do mesmo prédio e em que foi requerida a intervenção das aqui AA.. Na réplica, as AA. opõem-se à procedência da excepção, alegando que entre as duas acções não há identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir.

Na sequência desta tramitação processual, veio o tribunal de 1ª instância a proferir o seguinte despacho:

«É do meu conhecimento funcional que foi hoje proferido despacho nos autos de acção declarativa com o nº 299/06.9TBGLG em que foi admitida a intervenção principal na parte activa das aqui autoras e na parte passiva da aqui Ré.
Trata-se de uma ocorrência relevante para a boa decisão da excepção de litispendência que foi arguida pelos Réus nesta acção.
Assim, após a concretização das citações hoje ordenadas na acção declarativa com o nº 299/06.9TBGLG, junte aos autos certidão da petição inicial e do despacho que admitiu as intervenções principais, devendo igualmente certificar-se a data em que nessa acção o Réu e os chamados foram citados – artº 514º nº 2, do Código de Processo Civil.
Até então, declaro suspensa a instância, nos termos do artº 279º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil.
Notifique.»

É deste despacho determinativo da suspensão da instância que vem interposto pelas AA. o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«a) Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, as decisões são nulas quando não especifiquem os fundamentos que as justificam.
b) No teor do despacho recorrido nada é dito sobre quais os fundamentos que sustentam a decisão de suspender a instância, apenas é mencionado o artigo 279º, nº 1, in fine, do CPC.
c) Existe um dever, com consagração constitucional no art. 205º, nº 1, da CRP, de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, o que efectivamente não foi feito no caso em apreço e prejudicou a posição das Agravantes na reacção à decisão ora recorrida.
d) São termos em que a decisão recorrida viola a supra citada norma do art. 205º, nº 1, da CRP e consubstancia nulidade prevista expressamente no art. 668º, nº 1, b), do CPC.
e) A consequência do vício de falta de especificação dos fundamentos do despacho recorrido que decidiu pela suspensão da instância é a nulidade do mesmo.
f) A título introdutório no despacho recorrido é mencionado que a intervenção no processo 299/06.9TBGLG pode ser relevante para a apreciação da Iitispendência, não tendo sido dito sequer que esta é expressamente a motivação da presente suspensão.
g) Importa deixar bem claro que não existe no presente processo qualquer tipo de Iitispendência.
h) Os Agravados alegaram a excepção da litispendência apoiando-se no facto de existir uma acção de despejo contra o ora R. movida por outros comproprietários.
i) Resulta dos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil que existe litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda pendente, ou seja, quando haja identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
j) Na verdade não existe identidade de sujeitos entre as duas acções.
k) Acresce que as referidas acções não são idênticas quanto ao pedido e causa de pedir.
I) De facto, o objecto da presente acção reporta-se a uma garagem/arrecadação, conforme teor dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da p.i. conjugado com docs. nos 3 e 4 juntos no mesmo articulado, donde resulta que o que está em causa é a ocupação ilícita, ou não, da arrecadação/garagem devidamente assinalada no doc. nº 3.
m) Acontece que a acção pendente no Tribunal da Golegã sob o nº 299/06.9TBGLG reporta-se a outras fracções do mesmo prédio urbano, as quais destinam-se a comércio, concretamente fabrico de pão, padaria e mercearia, que têm por base contratos de arrendamentos comerciais, conforme é referido no artigo 5º da p.i. do referido processo, isto afasta inequivocamente a hipótese de qualquer litispendência.
n) Numa palavra, estão em causa partes completamente distintas do mesmo prédio, as quais são insusceptíveis de se confundirem.
o) Acontece que os pedidos também são diferentes, o que significa que o despacho recorrido viola também o disposto nos artigos 497º e 498º do CPC, uma vez que faz referência a uma hipótese de litispendência que nunca se pode verificar nos moldes em que ambas as acções foram formuladas.
p) O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil permite ao Tribunal ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou seja, quando estiver dependente de causa prejudicial.
q) É evidente que não se verificam os pressupostos da litispendência, desde logo porque as acções têm objectos distintos, porquanto uma decisão que venha a ser proferida numa das duas acções não tira a razão de ser à outra acção, pela simples razão dos pedidos e causas de pedir serem diferentes.
r) Prevê ainda o art. 279º, nº 1, que a suspensão pode ainda ser ordenada quando ocorrer outro motivo justificado, não se vislumbra – in casu – que outro motivo poderia justificar a suspensão da instância, pelo que a decisão recorrida viola o disposto no mencionado artigo.
s) Por não haver prejudicialidade nem motivo justificativo, nada obsta a que as mencionadas acções corram simultaneamente.
t) Esta suspensão, a concretizar-se, implicará que a presente acção esteja parada "previsivelmente" uma série de anos, até existir uma decisão definitiva no processo nº 299/06.9TBGLG, o que, ao acontecer, consubstancia uma violação do principio da celeridade e economia processual, consagrado, nomeadamente, no artigo 2º do CPC, o qual não foi observado pela decisão recorrida.»

Não houve contra-alegações.

No despacho de sustentação proferido em 1ª instância salienta-se que apenas foi decretada a suspensão da instância até à ocorrência da citação dos chamados no processo nº 299/06.9TBGLG, e não até à decisão definitiva desses autos (como pareceria ser o entendimento das aqui recorrentes), e que essa citação entretanto já ocorreu.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações das AA. resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se existia (ou não) motivo justificado para a suspensão da instância decretada pelo tribunal recorrido, em articulação com a arguida nulidade do despacho, por falta de fundamentação (artos 668º, nº 1, al. b), e 666º, nº 3, do CPC).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por salientar que se evidencia ter havido um equívoco da parte das AA. na interpretação do despacho recorrido.

Neste despacho decide-se a suspensão da instância, invocando o artº 279º, nº 1, in fine, do CPC, o que remete para o segmento em que se prevê a suspensão, não pela pendência de causa prejudicial, mas por «outro motivo justificado». Aí se dá conta da existência de outra acção de algum modo conexa com a presente, em que foi admitida a intervenção principal dos aqui AA. e R. marido, o que se considera relevante para a decisão, a proferir nos presentes autos, da excepção de litispendência nestes suscitada. Alegando estar em curso a fase da citação dos intervenientes naqueloutro processo, entendeu o tribunal a quo que os presentes autos deveriam aguardar até estar ultimada essa fase de citação, juntando-se então certidão de determinadas peças processuais e das datas de citação – e determinou-se a suspensão da instância «até então», o que significa que a suspensão apenas subsistiria até ao termo da fase de citação nesse outro processo.

Ora, nas alegações do presente recurso, insurgem-se as recorrentes contra essa suspensão da instância, argumentando que a mesma «implicará que a presente acção esteja parada "previsivelmente" uma série de anos, até existir uma decisão definitiva no processo nº 299/06.9TBGLG». Parece, pois, terem as recorrentes interpretado que a suspensão decretada se prolongaria até ao termo da acção – o que não é, manifestamente, o caso. Poderá, assim, o presente recurso assentar nesse equívoco.

Em todo o caso, não resulta dos autos que já tenha sido retomada a marcha normal do processo – o que poderia determinar uma inutilidade superveniente do recurso. Refira-se ainda que já foi junta aos autos a certidão a que se alude no despacho recorrido (a fls. 127-139), mas nela não fica claro se se encontram já citados todos os intervenientes (quanto a alguns afirma-se que foram citados, enquanto em relação a outros diz-se que os avisos de citação deram entrada no Tribunal, sem outra especificação ou menção a datas de citação), embora tal seja afirmado pelo tribunal a quo no seu despacho de sustentação. Ou seja, tudo aponta no sentido de continuar a ter interesse para as recorrentes a apreciação da justeza da decisão de suspensão da instância – pelo que se passa de imediato a conhecer do presente recurso.

a) Como se assinalou, suscitam as agravantes a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de direito, com referência ao artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC.

Como dizia ALBERTO DOS REIS, perante norma de teor idêntico, «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140).

Ora, olhando à decisão recorrida, verifica-se que nela se apresenta um perceptível silogismo judiciário: começa-se por enunciar a situação de facto que se considera relevante (pendência de processo conexo, em que se iniciou a fase de citação); afirma-se que essa situação tem repercussão na questão de litispendência a dirimir nos presentes autos; e conclui-se que essa circunstância importa a necessidade de suspensão da instância até ao termo dessa fase de citação, para o que se invoca o artº 279º, nº 1, in fine, do CPC. É certo que não se procura demonstrar em que medida a apreciação da excepção em apreço dependia da ultimação da fase de citação no outro processo, embora se admita que esteve no espírito do M.mo Juiz a quo a noção de que só após a citação se verifica a estabilidade da instância (cfr. artº 268º do CPC) – mas tal carência já relevará no plano da insuficiência da motivação, que não da sua falta absoluta.

Ou seja, o julgador, ainda que de forma sucinta (embora lacunosa), operou a subsunção dos factos ao direito, tornando compreensível a fundamentação jurídica da sua decisão. Afigura-se-nos, portanto, que foi cumprido, de forma bastante, o dever de fundamentação que se impunha ao tribunal (artº 659º, nº 2, do CPC).

Consequentemente, não ocorre a nulidade relativa à fundamentação de direito arguida pelas AA., sem prejuízo da subsequente verificação da bondade ou adequação da decisão de suspensão da instância.

b) As recorrentes impugnam a decisão de suspensão da instância, argumentando, nomeadamente, com a inexistência de fundamento da arguida excepção de litispendência. Trata-se, porém, de deslocar a questão do foco essencial.

Não há que enxertar, no âmbito da apreciação da justeza da suspensão da instância, a discussão sobre a procedência (ou não) da excepção de litispendência. Esta será avaliada no momento próprio (v.g., no despacho saneador da presente acção – cfr. artº 510º, nº 1, al. a), do CPC). O que agora importa apurar é antes, e independentemente de haver ou não fundamento para a procedência da excepção de litispendência, saber se para a prolação duma decisão sobre esta excepção é indispensável que esteja ultimada a fase de citação no outro processo com que se deve confrontar o presente processo para aferir da eventual repetição da causa (cfr. artº 497º do CPC) – ou seja, se mesmo sem estar ainda finda essa fase não será já possível aferir da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. artº 498º do CPC).

É o que cabe averiguar de seguida, convocando a norma em que se fundamenta a decisão recorrida.

Dispõe o artº 279º, nº 1, do CPC o seguinte: «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado».

Este último segmento («outro motivo justificado»), que é invocado no despacho recorrido, foi, na vigência da anterior redacção do artº 279º, preferencialmente preenchida pela situação da existência de acordo das partes para a suspensão (que não era, por si só, bastante, mas que era fundante da suspensão se reconhecida como relevante pelo tribunal) – hipótese que tem hoje regulação expressa no nº 4 da disposição legal e que já não se pode enquadrar no mencionado segmento do nº 2.

Se olharmos à doutrina produzida na vigência da anterior redacção do artº 279º, vemos que pouco mais resta para a aplicação desse segmento, sendo verdadeiramente excepcional a sua aplicação (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 279-283).

Retomando a noção antes referenciada de estabilidade da instância, é certo que o artº 268º associa formalmente o conceito ao termo da fase processual da citação. Porém, a apreciação da excepção de litispendência, ao exigir uma aferição da ocorrência de uma repetição da causa (das partes, do pedido e da causa de pedir), basta-se com a mera análise da acção tal como esta se encontra materialmente configurada – e essa configuração estará delineada, em regra, muito antes da concretização da citação (normalmente, logo com a propositura da acção). No caso dos autos, bastará o confronto com a petição inicial do outro processo e com a definição dos sujeitos processuais emergente da decisão ali proferida quanto ao incidente de intervenção principal – e esses elementos já se encontravam à disposição (ou eram conhecidos) do tribunal a quo, na data da prolação do despacho recorrido.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer fundamento material para determinar a suspensão da instância no presente processo, de modo a aguardar a ultimação da fase de citação no processo alegadamente conexo.

Nesta conformidade, merece provimento o presente agravo, por se considerar que não havia motivo para o despacho sob recurso (determinativo de suspensão da instância), que deverá ser revogado e substituído por outro despacho que determine o prosseguimento normal do processo.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento do presente processo.

Sem custas, por delas estarem isentos os agravados, na medida em que não acompanharam expressamente, com contra-alegações, a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ).


Évora, 8/5/2008


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(Mário António Mendes Serrano)

___________________________(dispensei o visto)_
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)

___________________________(dispensei o visto)_
(Manuel Ribeiro Marques)