Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/16.8T8EVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RISCO DE AUTORIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal.
II – A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», o mesmo é dizer, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
III – Por isso, quanto ao referido nexo de causalidade não se exige que o mesmo se verifique entre o acidente de trabalho e a prestação do trabalho propriamente dita: o que exige é que se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.
IV – Em conformidade com as proposições anteriores, é de qualificar como acidente de trabalho o sofrido pelo Autor, trabalhador/”taxista”, que tendo sido chamado para transportar o condutor de um veículo que tinha sofrido um acidente, ao chegar ao local onde devia tomar o condutor em causa, estando a ser efectuada a manobra de carregamento num reboque do veículo desse condutor e verificando a necessidade de endireitar a direcção do veículo, encontrando-se no solo junto ao mesmo, ao procurar endireitar a direcção do veículo escorregou e caiu.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 541/16.8T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, identificado nos autos, após infrutífera tentativa de conciliação, intentou na comarca de Évora (Évora – Instância Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra CC, S.A. (actualmente, por virtude de fusão e alteração de denominação, DD, S.A.), também devidamente identificada nos autos, pedindo que o acidente que sofreu em 13 de Novembro de 2015 seja qualificado como de trabalho, com a respectiva responsabilidade atribuída à Ré e esta condenada na reparação decorrente desse acidente, incluindo, no que ora releva, pensão por incapacidade permanente parcial (doravante IPP), por incapacidade temporária absoluta (doravante ITA), assim como o pagamento de despesas que suportou em deslocações ao tribunal.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que no dia 13 de Novembro de 2015, quando, como motorista de táxi e sob as ordens, direcção e fiscalização de EE, Lda., foi prestar um serviço de assistência em viagem sofreu um acidente, de que resultou fractura da perna direita.
Mais alegou que em consequência do acidente teve sequelas, que lhe determinaram ITA, assim como IPP, bem como teve despesas de transporte, e que a (sua) empregadora havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré/seguradora, pela retribuição anual de € 7.5070,00, pelo que deve esta ser condenada na reparação do acidente.

Em contestação, a Ré seguradora, reconhecendo que para si se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor, sustentou, contudo, que o acidente sofrido pelo Autor não o foi no exercício da sua actividade profissional, mas sim na sua actividade privada, uma vez que tendo o Autor, que exerce as funções de taxista, sido contactado através da “Europe Assistance” para fazer o transporte de um condutor, cujo veículo havia sofrido um acidente, dirigiu-lhe ao local (…): aí, ao verificar que o veículo avariado estava a ser colocado no reboque sem que a direcção da viatura estivesse enquadrada com as pranchas do reboque, subiu à plataforma de carga, que se encontrava inclinada, para endireitar a direcção do veículo, e quando descia da referida plataforma colocou mal o pé direito no chão, tendo sofrido o acidente.
Concluiu que o acidente não deve ser caracterizado como de trabalho, pugnando, por consequência, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido à audiência de julgamento, e em 26-10-2017 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor:
«Pelo exposto julgo a acção procedente por provada em consequência:
a) condeno a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor:
- pensão anual e vitalícia no valor de € 148,47 (cento e quarenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) devida desde o dia imediato ao da alta ou seja 17. 1. 2016 obrigatoriamente remível;
- a quantia de € 881,33 (oitocentos e trinta e um euros e trinta e três cêntimos) correspondente a 65 dias de ITA não pagos; e,
- a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por despesas de deslocação a tribunal».

Inconformada com o assim decidido, a Ré veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida e constante dos autos e, ao concluir que o evento dos presentes autos deve ser considerado acidente de trabalho in itinere, viola o disposto no artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
2. A resposta negativa dada ao quesito 7º da douta Base Instrutória encontra-se em contradição com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
3. A conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG com as regras da experiência permitem, ainda que de forma restritiva, responder ao quesito 7º da douta Base Instrutória considerando apenas provado que quando tentava endireitar a direcção do veículo o Autor escorregou e caiu.
4. A subsunção jurídica efectuada pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” encontra-se condicionada pelos factos considerados como provados.
5. Embora não se tenha demonstrado que o Recorrido tenha caído quando descia da plataforma de carga do reboque, resulta manifestamente demonstrado pelo depoimento da testemunha FF que o Recorrido escorregou e caiu quando se encontrava encostado ao veículo avariado/sinistrado e tentava endireitar a direcção.
6. O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial [local de trabalho], um elemento temporal [tempo de trabalho] e um elemento causal [nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença].
7. Quanto ao tempo de trabalho, a Recorrente admite que o evento está coberto pela noção legal, visto que o Autor/Recorrido foi chamado ao local pela Europe Assistance para, na sua qualidade de motorista de táxi, proceder ao transporte de condutor.
8. Já não será legítimo considerar que o evento dos autos ocorreu no local de trabalho.
9. Considerando a tarefa que havia sido incumbida ao Autor/Recorrido – o transporte, ao abrigo da assistência em viagem, de condutor de veículo avariado/sinistrado do local do acidente até à sua residência – é imperioso concluir que o local de trabalho só poderia ser o próprio veículo de táxi e o percurso entre o local do acidente e a residência do condutor transportado.
10. A actividade que estava a ser exercida pelo Autor/Recorrido quando se verificou a lesão [tentar endireitar a direcção do veículo avariado/sinistrado quando este estava em pleno processo de colocação no interior do reboque] nenhuma relação tem com a tarefa cometida ao Autor/Recorrido pela sua entidade empregadora
11. Nem apresenta qualquer contacto com as tarefas de um motorista de táxi.
12. O Autor/Recorrido não demonstrou que essa tarefa tinha sido determinada pelo empregador ou por este consentida.
13. No caso dos presentes autos, falha totalmente essa conexão funcional entre o local de trabalho e o local do acidente, verificando-se uma descontinuidade da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e empregador.
14. Na eventualidade de não merecer provimento a reapreciação da matéria de facto, a factualidade assente na douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” não é suficiente para justificar a condenação da Recorrente.
15. Não se vislumbra da factualidade provada que tenha ocorrido um evento naturalístico, pelo que, desde logo, por definição, não se pode concluir que tenha ocorrido um acidente de trabalho.
16. O evento em causa nos presentes autos, por ter ocorrido fora do local de trabalho, não deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e, por conseguinte, o mesmo não se afigura indemnizável.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente, absolvendo-se a Recorrente do pedido formulado pela Autora, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.

Recebidos os autos neste tribunal, tendo sido presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto – uma vez que nas conclusões a recorrente não concretiza as passagens gravadas do depoimento em que se funda –, e que por insuficiência, contradição e obscuridade da matéria de facto, deverá proceder-se à repetição do julgamento, com vista a apurar determinados factos, como sejam o porquê do sinistrado ao ir buscar o passageiro não ter abandonado logo o local, se alguém solicitou ajuda ao sinistrado no acto de rebocar a viatura avariada e em que posição esta se encontrava aquando da queda do sinistrado.

O referido parecer não foi objecto de resposta.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal duas questões essenciais:
1. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve a subsquestão, suscitada pela Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, de determinar se a recorrente cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto;
2. saber se o acidente deve ser qualificado como de trabalho, com as consequências daí decorrentes.

III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (para uma mais fácil identificação procede-se à sua numeração):
1. O Autor à data de 13 de Novembro de 2015 trabalhava como motorista de táxi para a empresa EE, Lda., (alínea a) da matéria de facto assente).
2. À data auferia a remuneração anual de € 7.070,00 (€ 505,00x14), (alínea b) da matéria de facto assente).
3. A entidade patronal havia transferido, para a Ré seguradora a responsabilidade civil por acidente laborais dos seus trabalhadores por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, (alínea c) da matéria de facto assente).
4. O A. nasceu em …, (alínea d) da matéria de facto assente).
5. O Autor não está pago das indemnizações devidas a título de incapacidade temporária, (alínea e) da matéria de facto assente).
6. O acidente ocorreu quando o autor trabalhava como motorista de táxi para a empresa EE, Lda., (resposta ao arº. 2º da base instrutória).
7. No dia 13 de Novembro de 2015 pelas 22horas e 30minutos o Autor foi contactado através da “Europe Assistance”, para efectuar o transporte de condutor, cujo veículo havia sofrido uma avaria, no …, (resposta ao artº. 4º da base instrutória).
8. O Autor ao observar a colocação do veículo sobre o reboque da assistência em viagem, através da utilização de um guincho, verificou que a direcção não se encontrava enquadrada com as pranchas do reboque, (resposta ao artº. 5º da base instrutória).
9. O Autor em consequência desse facto tentou endireitar a direcção do veículo, (resposta ao artº. 6º da base instrutória).
10. O Autor apenas foi contactado pela “Europe Assistance”, para efectuar o transporte de condutor, (resposta ao artº. 8º da base instrutória).
11. Em deslocações a tribunal o Autor despendeu o montante de € 45,00, (resposta ao artº. 9º da base instrutória).
12. Ao Autor em consequência dos autos foi-lhe fixada uma IPP de 3% (2%x1,5) desde o dia 16. 1. 2016 (data da alta).

IV. Fundamentação
Delimitadas supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso em apreciação, não parece suscitar dúvidas que nas conclusões das alegações de recurso a recorrente impugna a resposta, de não provado, ao artigo 7.º da base instrutória (b.i.), pretendendo que ao mesmo seja respondido que «quando tentava endireitar a direcção do veículo o Autor escorregou e caiu».
Por isso é de afirmar que a recorrente cumpriu o ónus que a lei impõe nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, isto é, indicou o concreto ponto de facto que considerava incorrectamente julgado e a resposta a dar ao mesmo.
E quanto aos meios de prova para fundamentar tal alteração [alínea b) do referido n.º e artigo]?
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustenta que a recorrente não cumpriu tal ónus, uma vez que nas conclusões das alegações de recurso não concretiza as passagens gravadas dos depoimentos em que se funda para tal alteração.
Ressalvado o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento.
Relembre-se que para além da indicação dos factos concretos que impugna, e da resposta que, no seu entender, deve ser dado aos mesmos, o recorrente deve também indicar, em relação a cada um desses pontos/factos quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente, e quando esses meios de prova tenham sido gravados o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Porém, quanto a esta problemática cabe referir que, como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender de forma uniforme [vide, entre outros, os acórdãos de 19 de Fevereiro de 2015, (Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 04 de Março de 2015, (Proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2), de 01-10-2015 (Proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1), de 14-01-2016 (Proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1), de 11/2/2016, (Proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1 e de 03-11-2016 (Proc. n.º 342/14.8TTLSB.S1), disponíveis em www.dgsi.pt], o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil, não exige que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância: quanto à concreta indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação, sendo a indicação nas conclusões dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.
Como se observou no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, «enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória».
Pois bem: no caso, das conclusões extrai-se que o recorrente baseia a pretendida alteração da resposta ao artigo 7.º da b.i. no depoimento das testemunhas FF e GG, sendo que nas alegações de recurso transcreveu as partes desses depoimentos em que se funda: face ao que se deixou referido, é quanto basta para cumprir, nesta parte, o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.
Nada obsta, por consequência, a que se conheça da impugnação do artigo 7.º da bi.i.

1.2. Da concreta impugnação da matéria de facto
No artigo 7.º da b.i. perguntava-se:
«Ao descer da plataforma de carga colocou mal o pé direito no chão e caiu?»
O tribunal a quo respondeu não provado a tal artigo, por, segundo se extrai da fundamentação da resposta à matéria de facto, se ter provado factualidade diversa.
Com eito, nessa fundamentação fez-se constar, além do mais, que as testemunhas ouvidas na audiência (FF e GG), «(…) condutor do veículo sinistrado e o operador do reboque, em que ambos disseram que o autor se encontrava no alcatrão e tendo verificado que a direcção do veículo não se encontrava alinhada com a prancha do reboque, meteu a mão através da janela do condutor que se encontrava aberta para endireitar a direcção, naquele momento chuviscava», tendo nessa altura escorregado e caído.
A recorrente, com base nos referidos depoimentos, sustenta que ao referido artigo seja respondido que «quando tentava endireitar a direcção do veículo o Autor escorregou e caiu».
Vejamos.
Com vista ao conhecimento da impugnação procedemos à audição dos referidos depoimentos.
Ambos os depoimentos – que se afiguraram isentos e credíveis – são consentâneos quanto à descrição dos factos.
Assim, no essencial e de acordo com os mesmos, a testemunha FF sofreu um acidente com o veículo por si conduzido.
Contactou a “Europe Assistente”, tendo, na sequência se deslocado ao local um reboque, para transportar o veículo sinistrado, e o Autor, “taxista”, para transportar o condutor do veículo sinistrado, a referida testemunha FF.
Quando o Autor terá chegado ao local, a testemunha GG (operador do reboque), estava a rebocar, com o guincho do reboque e para o estrado deste colocado no solo, o veículo sinistrado.
No entanto, o veículo sinistrado vinha com a “direcção torta”, o que dificultava a sua entrada no estrado do reboque e podia danificar até o veículo.
Nessa altura - em que chuviscava e era noite (dia 13 de Novembro, cerca das 22.30h – 23.00h) – o Autor, que se encontrava no alcatrão, junto ao veículo sinistrado, verificando que a direcção do mesmo não estava enquadrada/alinhada com a prancha do reboque, para endireitar a direcção do veículo (através do volante) introduziu a mão pela da janela do condutor, que estava aberta, tendo escorregado e caído.
Com eventual relevância foi ainda referido pela testemunha GG que é amigo do Autor há mais de 20 anos, e que, com alguma frequência, a manobra feita pelo Autor (de endireitar o volante da viatura para que esta entrasse alinhada no estrado do reboque) é feita, em idênticas situações, por pessoas que acompanham o acto de colocação de um veículo avariado/sinistrado no reboque (por exemplo, pelo respectivo condutor do veículo).
Assim, em face da prova produzida, impõe-se alterar a resposta ao artigo 7.º da b.i., pois de outro modo nem sequer se retirava da matéria de facto fixada na 1.ª instância em que consistiu concretamente o acidente sofrido pelo Autor.
Nesta sequência, altera-se a resposta dada ao artigo 7.º da b.i., passando o mesmo a ter a seguinte resposta:
«Nessa altura – em que chuviscava e era noite – o Autor, que se encontrava no alcatrão, junto ao veículo sinistrado, para endireitar a direcção do mesmo introduziu a mão através da janela do condutor, tendo escorregado e caído».

2. Da qualificação, ou não, do acidente como de trabalho
A sentença recorrida concluiu que o acidente sofrido pelo Autor é de qualificar como de trabalho.
Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação:
«Da matéria de facto provada resulta que o Autor no dia 13 de Novembro de 2015 pelas 22horas e 30minutos o Autor foi contactado através da “Europe Assistance”, para efectuar o transporte de condutor, cujo veículo havia sofrido uma avaria, no …, e ao observar a colocação do veículo sobre o reboque da assistência em viagem, através da utilização de um guincho, verificou que a direcção não se encontrava enquadrada com as pranchas do reboque, tentou endireitar a direcção do veículo.
Alega a Ré que aquela tarefa não estava abrangida pela apólice.
Pertencia à Ré o ónus de provar que o acidente ocorreu à margem da entidade patronal, já que o mesmo ocorreu no tempo e local de trabalho e em consequência deve ser considerado como de trabalho.
No caso dos autos a Ré não fez essa prova, não provou que o acidente ocorreu por o sinistrado Autor ter tentado endireitar a direcção do veículo sinistrado e em consequência tendo o acidente ocorrido no tempo e local de trabalho como se provou deve o mesmo ser considerado acidente de trabalho, (neste sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. de 16. 9. 2015, processo nº 112/09.5TBVP.L2.S1 in www.dgsi.pt)».
A Ré/recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que embora o acidente tenha ocorrido no tempo de trabalho, não o foi no local de trabalho, uma vez este deve ser entendido como o “táxi” conduzido pelo Autor/recorrido e o acidente ocorreu por o mesmo Autor ter ido realizar uma tarefa de que não estava incumbido.
Adiante-se desde já que não acompanhamos o entendimento da recorrente.
Expliquemos porquê.
É pacífico que tendo em conta a data dos factos, aos mesmos se aplica a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes e doenças profissionais (LAT).
De acordo com o artigo 2.º da lei, o trabalhador tem direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
Por sua vez, no artigo 8.º da lei em referência delimita-se o conceito de acidente de trabalho.
Assim, de acordo com o seu n.º 1, «[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Já o n.º 2 do mesmo artigo determina o que deve entender-se por “local de trabalho” e por “tempo de trabalho além do período normal de trabalho”: assim, entende-se por local de trabalho “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador” [alínea a)]; e por «tempo de trabalho, além do período normal de laboração», o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” [alínea b) do mesmo artigo].
No artigo 9.º procede-se à extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos «no trajecto de ida par o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte» [alínea a)], «[n]a execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador» [alínea b)], «[n]o local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho» [alínea c)], «[n]o local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência» [alínea d)] e «[f]ora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos» [alínea h)].
O referido conceito de acidente de trabalho corresponde ao que estabelecia o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (anterior lei dos acidentes de trabalho), bem como a Base V da ainda anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 LAT).
Como comummente se tem afirmado (vide, por todos, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 2.ª edição, pág.26; embora no domínio de anterior legislação o ensinamento mantém-se actual), o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença – elemento causal.
Ou seja, a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho.
Na resolução da questão equacionada não poderá deixar de se ponderar que a responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», o mesmo é dizer na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
Isto é, a responsabilidade do empregador assenta no risco de subordinação do trabalhador àquele, embora a actividade prestada até possa escapar ao controle e fiscalização directa do empregador [cfr. n.º 1, alínea h) do artigo 8.º da LAT]; neste mesmo enquadramento, não deixa de também se considerar acidente de trabalho o corrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador [n.º 1, alínea b) do mesmo artigo].
Ora, no caso em apreciação o trabalho a realizar pelo Autor consistia no transporte do condutor do veículo avariado/sinistrado.
Todavia, o Autor ao chegar ao local onde devia tomar o condutor em causa, estando a ser efectuada a manobra de carregamento no reboque do veículo desse condutor e verificando a necessidade de endireitar a direcção do veículo, procurou endireitá-la – como endireitou, segundo as testemunhas –, tendo nessa altura escorregado e caído.
Dir-se-á que no caso o Autor não fez mais do que cumprir as regras de convivência humana e solidariedade: note-se que era noite, estava a chuviscar e o condutor do reboque era amigo do Autor.
Aliás, se o Autor ia transportar o condutor do veículo sinistrado, e este se encontrava a ser carregado num reboque, afigura-se normal, dentro da experiência comum, que o próprio condutor do veículo pretendesse assistir à manobra de colocação do veículo no reboque, até para verificar se a mesma era efectuada sem causar quais danos no mesmo veículo, e só após ser transportado no táxi.
Ora, pergunta-se: em tal situação não seria censurável, ao menos do ponto de vista ético, que o Autor, vendo a dificuldade em colocar o veículo sinistrado no estrado do reboque, por aquele não ter a direcção alinhada com esta, encontrando-se junto ao mesmo nada fizesse?
Isto quando, atente-se na matéria de facto, tendo o veículo o vidro do lado do condutor aberto bastaria através do volante endireitar a direcção!
Afigura-se-nos que sim.
O acidente, como a recorrente aceita, não deixou de se verificar no tempo de trabalho (quando o Autor, como “taxista”, foi tomar o condutor de um veículo sinistrado para o transportar).
Mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acidente não deixou também de se verificar no local de trabalho (onde se encontrava esse condutor da viatura sinistrada, tendo em vista o transporte do mesmo).
A este respeito não pode sufragar-se o entendimento da recorrente no sentido de que o local de trabalho do Autor seria apenas dentro do táxi: tal local de trabalho terá que se alargar ao local onde se toma ou se larga o passageiro, pois de outro modo bastaria que o condutor do táxi saísse do veículo por qualquer motivo (por exemplo, para aguardar que o passageiro entrasse no veículo, para carregar ou descarregar bagagem, para ajudar o passageiro a entrar ou a sair do veículo, etc.) para se considerar que não era acidente de trabalho, o que, diga-se, tendo em conta as funções inerentes a um condutor de táxi não se afigura juridicamente sustentável.
Ainda quanto à caraterização do acidente como de trabalho, a questão, digamos relevante, que se poderá colocar diz respeito ao nexo de causalidade: porém, como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009 (Proc. n.º 455/04.4TTLMG.S1 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt) não se exige que esse nexo de causalidade se verifique entre o acidente de trabalho e a prestação do trabalho propriamente dita: o que exige é que se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.
Escreveu-se a este propósito no referido acórdão:
«[N]o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.6.2005, proferido no processo n.º 574/05, da 4.ª Secção (publicado na base de dados jurídico-documentais do ITIJ, processo 05S574), que o fundamento da responsabilidade objectiva, no domínio dos acidentes de trabalho, começou por assentar apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade desenvolvida pelo trabalhador tinha, em potência, um risco, segundo a qual, para haver lugar à indemnização, era necessário demonstrar que o acidente era uma consequência normal do risco próprio daquela actividade (risco de exercício de actividade). Mas recordemos também que, posteriormente, se evoluiu no sentido de que a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho também encontrava justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, assim nascendo a chamada teoria do risco do risco económico ou de autoridade, que, como já foi dito, remete, não para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma.
Não quer isto dizer que não tenha de haver uma relação entre o acidente e o trabalho. O que sucede é que esse nexo de causalidade há-de ser estabelecido entre o acidente e a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si».
Por isso, como se escreveu no sumário do mesmo acórdão, «[e]stando provado que ocorreu no local e no tempo de trabalho, deve ser considerado como sendo de trabalho o acidente de que resultou a morte do trabalhador, por asfixia provocada por dióxido de carbono existente no fundo de um silo de bagaço, quando aí desceu para tentar salvar um menor que aí tinha ido buscar uma bola e que ficara inanimado devido ao dito gás.
O mesmo se há-de concluir no caso que nos ocupa: como se disse, o acidente ocorreu quando o Autor/”taxista” foi tomar um condutor de um veículo sinistrado; e ocorreu no local de trabalho porque foi aí, onde se encontrava o referido condutor da viatura sinistrada que o Autor sofreu o acidente; esse acidente decorreu da relação de trabalho do Autor, por, num espírito de cooperação e auxílio a um terceiro (que, por sinal até era seu amigo…) ter ido endireitar a direcção do veículo sinistrado.
Impõe-se, pois, concluir que o Autor sofreu um típico acidente de trabalho, pelo que estando a responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré/seguradora a esta compete proceder à sua reparação.
Uma última nota apenas para deixar explicitado que face à matéria de facto fixada, ao contrário do propugnado pela Exma Procuradora-Geral Adjunta, não se vislumbra a existência de qualquer contradição, ambiguidade ou até insuficiência nessa mesma matéria de facto, a demandar a necessidade de anulação do julgamento.
Aqui chegados, nada mais resta senão concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, embora com fundamentação jurídica não coincidente, pela confirmação da sentença recorrida.

3. Vencida no recurso, a Ré/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, sendo certo que a alteração da matéria de facto não interfere com a decisão final (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso e, em consequência, embora com fundamentação jurídica não coincidente com a dela constante, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 15 de Março de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva