Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
121/10.1PCSTB-A.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: REVOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não sendo suficiente a notificação na pessoa do defensor, a forma de notificação do arguido por contacto pessoal é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente a sua situação processual, através de decisão que determinou a sua privação da liberdade, ao revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade.
II – A notificação através de via postal simples não é de aceitar, sendo que o apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença contende com a redacção, ao tempo, do art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e, assim, com a susceptibilidade de que o condenado permaneça vinculado às obrigações inerentes, por forma a que essa notificação garanta o efectivo conhecimento da decisão em apreço.
III - Contudo, não decorre que, tendo o tribunal diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal com o condenado e mostrando-se inviável essa notificação, os autos não possam prosseguir e se fruste irremediavelmente o objectivo de realização da Justiça, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável.
IV – Revelando os autos que a notificação da arguida por contacto pessoal é inviável, como no caso sucede, sem que outras diligências se perspectivem, a sua notificação por carta registada assegurará, tanto quanto possível, a informação que tem de dispor acerca dos fundamentos da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade.
V - Não se havendo como notificação por contacto pessoal, todavia, não deixa de dever ser atendida como presuntiva de comunicação que chegou ao conhecimento do arguido, pela forma que, nas circunstâncias, se logrou como possível.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 121/10.1PCSTB-A.E1

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Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, a arguida A foi condenada por sentença transitada em julgado na pena de 2 anos de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
Ao abrigo e nos termos do art. 59.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, foi-lhe revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena de 2 anos de prisão, com fundamento em que, conforme se consignou no respectivo despacho:
“Dos autos constam diversos relatórios relativos a anomalias do cumprimento das condições impostas à arguida.
Resultando dos mesmos que a arguida, apesar de notificada, nem sequer compareceu nos serviços da DGRS.
Designada data para a sua audição, a mesma não foi possível, dado que na primeira data a arguida não compareceu apesar de devidamente notificada, e na segunda não foi possível cumprir os mandados.
Verifica-se assim que a condenada revelou uma postura de desrespeito em relação às regras de execução da medida substitutiva que lhe foi aplicada.
Ou seja, resulta claro que o cumprimento da pena através da prestação de trabalho a favor da comunidade não atingiu os fins de prevenção que estiveram subjacentes à aplicação da mesma, não se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Cumpre, então, decidir.
Estatui o artigo 59.º do Código Penal que:
«2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas»
Não obstante ter-lhe sido aplicada uma pena de substituição da prisão, a arguida teve uma conduta significativamente culposa, prejudicando a esperança que se depositou na sua recuperação, pois o seu comportamento é revelador de uma clara atitude de quem foi impermeável às finalidades da pena que in casu se faziam sentir no momento da prolação da sentença.”.
Emitidos mandados de detenção da arguida para cumprimento da pena, não foram os mesmos cumpridos em virtude de não ter sido localizada e, segundo informação colhida pela entidade policial junto de familiar, se encontrar em França ou Inglaterra.
O Ministério Público promoveu que se considerasse a arguida notificada na pessoa do seu defensor, nos termos do art. 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP.
Por despacho judicial, ordenou-se se oficiasse a várias entidades no sentido de se averiguar o paradeiro da arguida.
O Ministério Público promoveu, depois, que se notificasse por meio de carta registada para as moradas conhecidas, o que foi deferido.
Foi expedida carta, via registada, para esse efeito.
Renovou o Ministério Público a sua promoção de que se considerasse notificada na pessoa do defensor.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
Promoção de fls. 169 e 196:
Considerando que o despacho que determina a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e que determina o cumprimento da pena principal de prisão em causa, consubstancia uma decisão que interfere com a liberdade do arguido, reconduzido à sua privação do mesmo, temos vindo a entender que tal notificação terá de ser efectuada pessoalmente ao condenado visado, dado que, transitada em julgado a sentença condenatória, o TIR, enquanto medida de coacção, se extingue; Por outro lado, entendemos que estando em causa uma decisão que priva o condenado da sua liberdade, a notificação da mesma não se pode considerar feita na pessoa do seu defensor, dado que a isso veda a teleologia subjacente ao disposto no art. 113.º, n.º10 do C.P.P..
Por fim, dever-se-á entender que a jurisprudência obrigatória fixada pelo STJ no seu acórdão n.06/2010, além de não se aqui directamente aplicável por se dirigir especificamente às situações de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não coloca em causa o nosso entendimento supra explanado, por o mesmo corresponder a uma garantia acrescida de conhecimento pelo condenado visado do teor da decisão que o priva da sua liberdade.
Destarte, indefere-se a promoção que antecede. Notifique.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:
a) O presente recurso refere-se ao despacho de fls. 197 que determina que o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade tem que ser pessoalmente notificado à condenada;
b) O Ministério Público não se conforma com tal entendimento, porque o mesmo não resulta do disposto no Artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal;
c) À condenada foi aplicada uma pena de 2 anos de prisão substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, não tendo a mesma sequer comparecido nas entrevistas agendadas pelos serviços de reinserção social;
d) A condenada não permitiu sequer a elaboração do plano de prestação de trabalho, não deu qualquer explicação nos autos e inviabilizou também a sua audição em cumprimento do disposto no Artº 495º, nº 2 do Código de Processo Penal;
e) A condenada ausentou-se da morada que lhe é conhecida nos autos e que consta no Termo de Identidade e Residência, não tendo sido possível à Polícia de Segurança Pública proceder à sua notificação pessoal por ser desconhecido o seu paradeiro;
f) A condenada tem conhecimento da pena que lhe foi aplicada, não pode deixar de saber que não a cumpriu e se não explicou no processo porque não o fez foi por opção sua;
g) O Acórdão de fixação de jurisprudência 6/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, embora dirigido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina que a notificação da decisão de revogação pode ser feita na pessoa do Defensor quando não seja possível notificá-la pessoalmente;
h) A revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é em tudo idêntica à revogação da suspensão da execução da pena de prisão;
i) Não se trata de analogia ou interpretação extensiva, porque a situação dos autos cabe desde logo no Artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal que só lhe pode ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva;
j) O entendimento acolhido no despacho recorrido tem como consequência a impossibilidade da execução da pena e subsequente prescrição, por factos que são exclusivamente imputáveis ao condenado;
k) Entende o Ministério Público que o Artº 113º, nº 10 foi incorrectamente interpretado ao exigir que a notificação do despacho que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade seja pessoalmente notificado à condenada, não se considerando dele notificado na pessoa do Defensor.
Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere a condenada notificada do despacho de fls. 163 e 164 na pessoa do Defensor.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que a condenada viesse a ser notificada por via postal registada na última morada indicada nos autos.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme pacificamente decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar se o despacho recorrido não devia ter indeferido a promoção do recorrente e, por isso, aceitado que a arguida estava notificada na pessoa do seu defensor.

Apreciando:
Através da sequência processual reflectida na motivação do recurso e nos elementos ora disponíveis, decorre que a sentença transitou em julgado em Julho de 2011, seguindo-se as várias diligências para concretização do trabalho a favor da comunidade, sem que a arguida viesse a ser contactada, após o que, também sem sucesso, se diligenciou pela audição da mesma e, depois, por via da revogação da pena de substituição em Outubro de 2012, frustrando-se a notificação daquela (que aparentemente se encontraria no estrangeiro), tentou-se obter, junto de diversas entidades, informações tendentes a saber o seu paradeiro, já em Fevereiro de 2013.
Em Julho de 2013, sob promoção do aqui recorrente, expediu-se carta, por via registada, para notificação da arguida, tendo em conta a morada constante dos autos (fls. 21, a que correspondem nos autos fls. 195).
Tal circunstância terá motivado que o recorrente tivesse reiterado que a arguida devia ser considerada como notificada na pessoa do defensor, justificação, na sua perspectiva, para a revogação, que pede, do despacho que assim não entendeu.
Em síntese, o fundamento do despacho residiu em considerar obrigatória a notificação da arguida por contacto pessoal.
Tal forma de notificação é, efectivamente, a desejável à situação em que viu mudar substancialmente a sua situação processual, através de decisão que determinou a sua privação da liberdade.
Com interesse na matéria, adaptável atenta a similitude com a revogação da suspensão da execução da prisão, se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, de 17.07, in www.dgsi.pt : «represen­tando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor. Isto é: justifica-se, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido...podem ser feitas ao respectivo defensor...”), mas das ressal­vas do segundo período desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão ins­trutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, aliás, de menor gra­vidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o prazo para a prática do acto processual subse­quente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.».
Quanto à forma que essa notificação tem de revestir, a jurisprudência foi merecendo diversas orientações, tendo-se firmado a solução do acórdão de fixação do STJ n.º 6/2010, de 15.04, in D.R. I Série de 21.05.2010 (citado pelo recorrente), no sentido de que “Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado”.
Na sua fundamentação, destaca-se:
(…) a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. Pode, assim, dizer -se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, ‘uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação’, ‘tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado’. As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão (…) «As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado» (…) É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são ‘de menor gravidade pessoal para o arguido’ do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento. Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena» (…) «Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento teleológico, pois as razões que conduziram à solução legislativa de impor que a sentença seja notificada tanto ao defensor como pessoalmente ao arguido justificam na mesma medida que esse regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. E, embora o vocábulo sentença naquela norma tenha apenas o sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, colhe-se de outras disposições legais, como se viu, que o despacho de revogação da suspensão está abrangido no espírito da lei, pelo que, ainda que indirectamente, esta leitura tem ‘na letra da lei um mínimo de correspondência verbal’. Além disso, essa solução apresenta -se como a mais razoável, por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se ‘que o legislador consagrou as soluções mais acertadas’, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. É este, pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as regras do artigo 9.º do Código Civil» (…) «Ainda que assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser também notificado ao próprio condenado, não bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, ‘a melhor orientada para a Constituição’ (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152).
Na verdade, a natureza e os efeitos da decisão que revogue anterior substituição da prisão, aqui a prestação de trabalho a favor da comunidade que havia sido facultada à arguida, aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais, tendentes a que a notificação da decisão seja efectuada, não só ao defensor, como também ao arguido.
Como tal, concorda-se com o despacho recorrido quando considerou como não suficiente a notificação na pessoa do seu defensor, diferentemente do que o recorrente parece sufragar, ao suportar-se naquele acórdão do STJ n.º 6/2010, que, noutra parte, admitiu que a notificação ao condenado pudesse assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada ou, mesmo, a via postal simples.
Ora, para além de que a temática abordada nesse acórdão versou especificamente situações de revogação da suspensão da execução da prisão e, assim, que, conforme se salientou no despacho sob censura, apenas àquelas seja directamente aplicável, as notórias objecções colocadas através das diversas declarações de voto de vencido aí consignadas são plenamente pertinentes em razão dos fundamentos que justificam a exigência dessa notificação, no sentido de que não redundem descurados.
A posição seguida no acórdão não invalida, pois, que outra seja a solução a enveredar em concreto.
Desde logo, a forma de notificação através de via postal simples merece séria reserva para cumprir os desideratos em vista, sendo que o apoio na extensão dos efeitos do termo de identidade e residência para além do trânsito em julgado da sentença contende com a redacção, ao tempo, do art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e, assim, com a susceptibilidade de que o condenado permaneça vinculado às obrigações inerentes, por forma a que essa notificação garanta o efectivo conhecimento da decisão em apreço.
Contudo, não decorre que, tendo o tribunal diligenciado, por diversos meios, pela notificação por contacto pessoal com o condenado e mostrando-se inviável essa notificação, os autos não possam prosseguir e se fruste irremediavelmente o objectivo de realização da Justiça, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável, que, como o recorrente refere, “deixa nas mãos do condenado o cumprimento ou não da pena”.
Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2002, de 02.12, in D.R II Série de 26.02.2003, O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa (…) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.
Ponderando os valores a atender, afigura-se, então, que, revelando-se a notificação da arguida por contacto pessoal inviável, como no caso sucede, sem que outras diligências se perspectivem, a sua notificação por carta registada assegurará, tanto quanto possível, a informação que tem de dispor acerca dos fundamentos da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade.
E, embora o despacho quanto a isso, pelo menos de forma expressa, seja omisso, essa notificação por via postal registada foi efectuada, sem que haja notícia de qualquer ausência de entrega ou reclamação da mesma.
Perante as dificuldades colocadas pela ausência da arguida, esse meio de notificação foi justificado e proporcional, não tendo sido certamente por acaso que promoção anterior nesse sentido mereceu aceitação.
Não se havendo como notificação por contacto pessoal, todavia, não deixou de dever ser atendida como presuntiva de comunicação que chegou ao conhecimento da arguida, pela forma que se logrou como possível nas circunstâncias.
Configura-se, assim, como adequada a que tenha por efeito que se considere notificada, quando, como no caso acontece, o seu defensor foi devidamente notificado.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- embora em parte com fundamentação diversa, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,
- revogar o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que considere a arguida notificada, extraindo os legais efeitos.

Sem custas.
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Elaborado e revisto pelo relator.
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21.Outubro.2014

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa