Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PERSI CRÉDITO AO CONSUMO EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO PRINCÍPIO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. A declaração recepienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção. 4. Em sede de declarações recepiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida. 5. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado. 6. A generalidade da jurisprudência classifica o envio da carta simples como um princípio de prova, embora possa ser controvertida essa caracterização, aquilo que é incontestável é que, uma vez junta a correspondência em causa, o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas, sem a realização de julgamento contraditório. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Portalegre – J2 Processo n.º 1449/24.9T8PTG-A.E1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que foi instaurada pela Exequente, “(…), STC, SA”, (…) e (…) vieram deduzir a oposição à execução mediante embargos de executado. * A execução tem como título executivo uma livrança subscrita no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo (…), que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º (…) e que actualmente assume o n.º (…), celebrado entre o “Banco (…), SA”, actualmente designado por “(…) Banco, SA” e os executados, preenchida pelo montante de € 49.064,65 (quarenta e nove mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos). * Foram invocados como fundamentos dos embargos o desconhecimento do incumprimento do contrato e os embargantes alegam que não foram notificados das alegadas cessões de crédito nem foram interpelados para pagamento de qualquer quantia pelo (…) Banco ou pela exequente. * Recebidos os embargos, a embargada deduziu contestação. * Realizou-se a audiência prévia, no seguimento da qual foram notificados os embargantes e a embargada para juntarem aos autos documentação, designadamente quanto a esta última a documentação comprovativa de integração dos executados/embargantes no PERSI. * Ambas as partes procederam à junção da documentação requisitada. * Seguidamente, através de saneador-sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI e, em consequência, declaram-se procedentes os embargos, absolvendo os embargantes da instância executiva. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas[1] [2] [3] [4] [5]: «(I) Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração dos Embargantes no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º, n.º 1, da alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. (II) Notificada para proceder à junção das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI, foram juntas as cartas de integração no procedimento mas não as de extinção, porquanto o Tribunal não ordenou que a exequente, aqui Embargada, promovesse pela respectiva junção. (III) Tendo ordenado especificamente na Audiência Prévia a junção das cartas de integração, deveria, igualmente, tê-lo feito no que respeita às cartas de extinção do procedimento. (IV) Não o tendo feito, cominando com a falta das mesmas a verificação da excepção inominada de não cumprimento do PERSI, o Tribunal a quo impediu a legítima defesa dos direitos da embargante no que concerne a uma defesa justa e equilibrada. (V) No mais, sustenta-se que as cartas de integração do PERSI, foram enviadas aos Embargantes sem recurso a qualquer registo de correio, comprovativo do seu envio ou recepção, sendo que, (VI) O entendimento que o suporte duradouro no envio das cartas deve ser feito pela demonstração do efectivo envio e recepção das comunicações não colhe o devido acolhimento na letra e espírito da Lei, nomeadamente no Decreto-Lei que regulamenta este procedimento: (VII) Suporte duradouro é pois “é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”, não resultando qualquer menção expressa à exigência de comprovativo postal de envio e recepção das missivas. (VIII) Onde o legislador pretendeu o menos não pode o julgador exigir o mais, vinculando o credor, in casu a Recorrente, ao cumprimento de um ónus, com as graves consequências que advêm do incumprimento, que não era legalmente exigido à data do envio das comunicações. (IX) Entendimento que tem vindo a ser sufragado pela Jurisprudência, nomeadamente, que se o Legislador pretendesse que a prova do cumprimento do procedimento estivesse dependente de registo postal, tê-lo-ia feito de modo expresso, o que, como muito evidenciado, não aconteceu. (X) Relembra-se sobre esta temática o teor dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Maio de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1 e de 10 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1. Atento tudo quanto aqui se evidencia de modo fáctico e legal, importa concluir que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do PERSI, pelo que se impõe a sua revogação, com imediata substituição por distinta decisão, pois só assim será feita a tão costumada Justiça». * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da errada interpretação do Tribunal recorrido quanto ao suporte de comunicação da integração da dívida no plano Persi. * III – Matéria de facto: 3.1 – Matéria de facto provada: Do alegado pelas partes e dos documentos juntos a estes autos e aos da acção executiva resultam, com interesse para a decisão do presente incidente, assentes os seguintes factos: 1) A exequente “(…) – STC, S.A.” instaurou a execução para pagamento da quantia de € 49.637,96 contra (…) e (…). 2) Como título executivo apresentou a livrança emitida pelo Banco (…), S.A. subscrita em 11/12/2002 pelos executados, no montante total de € 49.064,65, com data de vencimento em 12/09/2024, onde consta a menção «Não à Ordem». 3) No requerimento executivo a exequente alegou, para justificar a sua legitimidade: «1.º Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 03 de Agosto de 2014, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução do Banco (…), S.A., e na sequência da qual foi constituído o (…) Banco, S.A., tendo-se determinado a transferência para o mesmo, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco (…), S.A. ao abrigo do disposto no artigo 145.º-G e artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal – cfr. Deliberação do Banco de Portugal, cuja consulta poderá ser efetuada através do seguinte link: https://www.bportugal.pt/sites/default/file/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resolucao. 2.º Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o (…) Banco, S.A. cedeu à sociedade (…) II, S.A.R.L os créditos que detinha sobre os Executados (…) e (…), bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes – cfr. contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3.º A carteira de créditos objecto de cessão inclui o contrato n.º (…), que corresponde ao (…). 4.º Por sua vez, por Contrato de Cessão de Créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, a (…) II, S.A.R.L. cedeu-o à sociedade (…), STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a actual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessório do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações nos termos e para efeito do disposto no artigo 582.º do Código Civil – cfr. Contrato de cessão de créditos e Notificação da cessão que ora se juntam como Docs. 2 e 3 , e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5.º O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 49.064,65 (quarenta e nove mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), que se junta como Doc. 4 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais. 6.º A referida livrança foi subscrita pelos aqui Executados (…) e (…). 7.º O Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no montante acima referenciado, e com data de vencimento em 2024-09-12. 8.º Desse preenchimento e da data de vencimento foi dado conhecimento aos Executados, através de cartas de interpelação – Cfr. Doc. 5 e 6.» 4) Com o requerimento executivo a exequente juntou: - como Doc. n.º 1 o contrato de cessão de créditos celebrado em 22/12/2018 pelo qual o (…) Banco, S.A. e (…) – Banco (…), S.A. cederam, entre outras, à sociedade (…) II, S.A.R.L. o crédito sobre os executados; - como Doc. n.º 2 o contrato de cessão de créditos celebrado em 31/03/2021, pelo qual a sociedade (…) II, S.A.R.L cedeu à executada o crédito sobre os executados; - como Doc. n.º 3 carta dirigida à executada (…), dando-lhe conta da cessão do crédito e de todas as garantias e acessórios do direito transmitido - N.º Operação(ões)/ Contrato(s): (…), (…) – pela (…) II, S.A.R.L. ( a “Cedente”), por Contrato de Cessão de Créditos datado de 03/04/2020 e alterado a 31/03/2021, à (…) – STC, S.A.; - como doc. n.º 4 cópia da livrança em 2); - como doc. n.º 5 comunicação escrita datada de 06/09/2024 dirigida à executada (…) com o assunto «Aviso de preenchimento de Livrança», dando conta que: «Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, vimos pelo presente comunicar a V. Exa. o seguinte: Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o (…) Banco, S.A. cedeu à sociedade comercial (…) II S.A.R.L. que por sua vez cedeu à (…) STC, SA., todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º (…) – (…), pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar que no próximo dia 12 de setembro de 2024, ao abrigo das Condições Particulares, a(s) respetiva(s) livrança(s) caução entregues e subscritas por V. Exa. para garantia do bom e integral cumprimento das responsabilidades contratuais serão preenchidas pelo valor total de € 49.064,65 (quarenta e nove mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), que corresponde a: a. Capital: € 15.752,56 b. Juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 13,000%, acrescidos de juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual de 4% desde 21/08/2013: € 29.640,71 c. Comissões e penalizações: € 3.671,38 Ao montante supradito, acresce Imposto de selo calculado à taxa legal.» - como doc. n.º 6 comunicação escrita datada de 06/09/2024 dirigida ao executado (…) com o assunto «Aviso de preenchimento de Livrança», dando conta que: «Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, vimos pelo presente comunicar a V. Exa. o seguinte: Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o (…) Banco, S.A. cedeu à sociedade comercial (…) II S.A.R.L. que por sua vez cedeu à (…) STC, SA., todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º (…) – (…), pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar que no próximo dia 12 de setembro de 2024, ao abrigo das Condições Particulares, a(s) respetiva(s) livrança(s) caução entregues e subscritas por V. Exa. para garantia do bom e integral cumprimento das responsabilidades contratuais serão preenchidas pelo valor total de € 49.064,65 (quarenta e nove mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), que corresponde a: a. Capital: € 15.752,56 b. Juros remuneratórios, contabilizados à taxa contratual de 13,000%, acrescidos de juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual de 4% desde 21/08/2013: € 29.640,71 c. Comissões e penalizações: € 3.671,38 Ao montante supradito, acresce Imposto de selo calculado à taxa legal.» 5) Em 21/11/2024 a exequente juntou aos autos o original da livrança referida em 2). 6) As comunicações referidas em 4), doc. 3, doc. 5 e doc. 6 foram enviadas para a Rua (…), Lt B 1, 7300-032 Portalegre. 7) A residência fiscal dos embargantes, a 08/10/2025 é na Rua (…), S/N (…), Caixa 2602, (…). * 3.2 – Matéria de facto provada: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que em 07/02/2013 o Banco (…) tenha comunicado aos embargantes a sua integração no PERSI. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do erro de direito [Do incumprimento da notificação obrigatória prevista no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)]: O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. Está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril». Prosseguindo, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor». O regime em discussão entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, face ao consignado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, destacando-se, a este propósito, «a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte». Em acréscimo, o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), integra os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel na esfera de previsão do PERSI. Esta opção visa, entre outros aspectos, (i) restringir dentro dos clientes bancários aqueles que poderiam beneficiar do PARI/PERSI e em (ii) afastar do âmbito de aplicação do diploma aqueles que, apesar de estabelecerem relações com uma instituição de crédito, não se colocaram, nessa relação, na posição de credor de uma específica prestação. O citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro dispõe, no artigo 18.º[6], sobre as garantias do cliente bancário. * Feito anúncio das mais pertinentes normas legais contidas no diploma habilitante, passemos à apreciação jurídica da decisão. O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i) uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora. ii) uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis). E, finalmente, iii) uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. Para além do caso mencionado a propósito da fase inicial supra mencionada, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora. A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os seus pressupostos e a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constituí violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. * A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. Em decisão datada de 06/10/2016, o aqui relator debateu a questão da falta da notificação dos devedores e garantes do pagamento como uma questão de falta de condição objectiva de procedibilidade. Essa posição já foi por nós renovada no acórdão datado de 31/01/2019, 31/01/2019, 21/05/2020, 16/12/2021, 26/05/2022, 27/11/2023 e 11/07/2024 e tem sido objecto de jurisprudência concordante noutras decisões do Tribunal da Relação de Évora, como por exemplo daquelas que foram proferidas em 28/06/2018, 02/05/2019, 16/05/2019, 11/01/2024, 19/03/2024, 27/06/2024, 25/10/2024, 16/01/2025, 30/01/2025, 27/02/2025, 27/03/2025 ou 15/07/2025 as quais podem ser consultadas em www.dgsi.pt. Porém, a questão judicanda não é exactamente essa. Na verdade, aquilo que se discute nesta sede é simplesmente apurar se foi cumprida a obrigação de notificação expressa no diploma legal sub judice no plano do meio utilizado. A sociedade recorrente juntou autos carta simples dirigida aos recorridos relativa à integração no PERSI, tal como foi determinado pelo Tribunal. O Tribunal a quo entendeu que «a comunicação, que como se disse terá que ser efectuada em suporte duradouro, é uma comunicação receptícia, incumbindo ao requerente o ónus da prova do envio e da recepção da mesma. O que significa que, a junção aos autos de cartas de comunicação não logra provar nem o seu envio nem a sua recepção». E, termina o seu raciocínio, dizendo que «nesta conformidade, a embargada não provou, como lhe competia, que deu cumprimento ao regime previsto no DL n.º 272/2012, ou seja, não provou que integrou dos executados no PERSI, não provando que lhes comunicou a integração no PERSI, nem a extinção do mesmo». É entendimento pacífico que que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento. Também não sofre contestação que se tratam de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada[7] [8]. A Mma. Juíza de Direito parece entender que a prova da obrigação dependia da existência de correio registado com aviso de recepção ou instrumento equivalente[9]. No entanto, as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012, de 25/10. Na realidade, resulta da letra da alínea h) do artigo 3.º do Regime Geral que se considera suporte duradouro qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações inalteradas. A exigência legal de celebração por escrito e em suporte duradouro do contrato de edição constitui uma formalidade ad probationem, sujeita ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo 364.º[10] do Código Civil, sendo que a omissão deste documento escrito que prove a declaração negocial – que se presume imputável ao editor – carece de ser invocada pelo autor para produzir o típico efeito que lhe aparece associado, só ele tendo legitimidade para se prevalecer do défice formal do negócio. No entanto, relativamente à necessidade de correio registado não é essa a posição do Tribunal da Relação de Évora que integram este colectivo[11] [12] [13]. A este respeito e com total razão, também se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, ao referir que «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente»[14]. Efectivamente, a nosso ver, a lei não exige que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tal documentação em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro[15]. A lei faz recair sobre o declarante o ónus de efectuar uma comunicação eficiente[16]. E na visão de Ferreira Pinto compete-lhe fazer com que a declaração seja recepcionada pelo destinatário em circunstâncias tais que possa este possa ter um efectivo acesso ao seu conteúdo[17]. Em sede de declarações recepiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida. A declaração recepienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º[18] do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção. A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efectivo, determina-se em conformidade com as concepções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa[19]. A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada deve ser considerada como princípio de prova da remessa. Ou, por outras palavras, a exigência probatória ad probationem apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental (o documento é exigido apenas para prova da declaração), mas a prova da entrega das missivas ao cliente pode ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice. E com isto não se afirma que foi enviada a carta junta aos autos a comunicar integração no PERSI e da subsequente extinção (relativamente á qual não junção não foi pedida), pois não existem dados fácticos que permitam reconhecer que foi perfectibilizada a exteriorização exigida por lei e que os destinatários tomaram (ou não) conhecimento do respectivo conteúdo. Aliás, o envio da carta em correio simples só dificulta a questão da prova por parte da sociedade exequente relativamente ao conhecimento da declaração receptícia, que poderá ser assim confrontada com uma indefinição probatória que lhe será imputável, mas o registo não constitui uma formalidade obrigatória e insubstituível. E, assim, tal como foi decidido no supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[20] [21], o conhecimento imediato da referida excepção dilatória em sede de saneamentos dos autos não poderia ter sido efectuado naqueles termos pelo Tribunal a quo. Embora possa ser controvertido a caracterização do envio de correio simples como princípio de prova, aquilo que é incontestável é que, uma vez juntas, sem a realização de julgamento contraditório, o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. Em síntese final, da análise do suporte documental apresentado resulta que a instituição financeira não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice e que não existe notícia da falta de recepção da comunicação e do incumprimento das vinculações de integração e de extinção do PERSI que permitisse decidir de imediato. Essa demonstração pode ser efectuada através de outra prova a produzir em audiência de julgamento. E, assim, consequentemente, julga-se procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida, devendo, se for caso disso, ser elaborado despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, prosseguindo os autos seus normais termos com a realização do julgamento. Em adição, o Juízo Local de Competência Cível de Portalegre deve notificar a parte para juntar o suporte comprovativo da extinção do PERSI (caso não a exequente não o faça voluntariamente na sequência do presente acórdão). * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. Sem tributação nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 23/04/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário João Canelas Brás Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões): 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador. [6] Artigo 18.º (Garantias do Cliente Bancário): «1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º anterior, a instituição de crédito pode: a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito; b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. 3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual. 4 – Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2, todas do artigo anterior”. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, consultável em www.dgsi.pt. [8] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, 16/12/2021, 26/05/2022, 11/07/2023, 27/02/2025 e 05/06/2025, disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Acompanhou a Jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Artigo 364.º (Exigência legal de documento escrito); 1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório. [11] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21/05/2020, 14/10/2025, 25/11/2021, 16/12/2021, 26/05/2022, 22/09/2022, 07/11/2023, 11/07/2024 e 16/01/2025, pesquisáveis em www.dgsi.pt. [12] No seio do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/09/2020, publicitado em www.dgsi.pt, ficou consignado que: «A lei não exige à instituição bancária que a comunicação do início do PERSI ou da sua extinção observe a forma de correio registado, exige uma comunicação em suporte duradouro como é o caso da comunicação por escrito em carta simples». [13] Ou, no acórdão datado de 14/10/2021, também disponível em www.dgsi.pt, no sentido que: «1. O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. 3. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. 4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência». [14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/11/2019, publicado em www.dgsi.pt. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/02/2021, não publicado, prolatado no âmbito do processo registado sob o n.º 1983/20.0T8ENT.E1 (relator Silva Rato). [16] José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao regime do Código Civil (Artigos 217.º a 295.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 30. [17] Fernando A. Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 506. [18] Artigo 224.º (Eficácia da declaração negocial): 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. [19] Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 449. [20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, consultável em www.dgsi.pt. [21] Sobre a natureza da junção da carta de integração ou de extinção do PERSI podem ser consultados os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2021, 26/05/2022, 15/09/2022, 28/09/2023, 09/10/2024, 16/12/2025 e 14/10/2025. |