Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
248/05.1GTABF.E1
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário: 1. É adequado fixar em €60.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida, tendo a vítima 40 anos de idade e resultando a sua morte de grosseira e exclusiva culpa do lesante.

2. Tendo-se provado que a demandante é a filha única da falecida, que existia uma grande afeição entre ambas e que aquela sofreu um grande abalo e um grande desgosto com a morte da mãe, mostra-se ajustado fixar em € 17.500,00 a indemnização por danos patrimoniais por aquela sofridos.

3. Os juros de mora relativos à indemnização pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais próprios da demandante são devidos desde a “citação” da demandada e não apenas a partir da data da sentença condenatória.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):

I - Relatório.

1. Para além do mais que aqui não releva, foi a XCompanhia de Seguros, S. A. civilmente demandada por G. neste processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o n.º 248/09.1GTABF, corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, no qual pediu a sua condenação a pagar-lhe o montante global de € 101.412,36, acrescida de juros a contar da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por facto ilícito, com invocação subsidiária da responsabilidade pelo risco, decorrente do acidente de viação que vitimou sua mãe.

2. Realizada que foi a audiência de julgamento, no que agora importa foi o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e a Demandada condenada a pagar à parte contrária a quantia de € 92.412,36 (noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros civis calculados sobre ela à taxa legal, contados desde o dia 2 de Fevereiro de 2010.

3. Inconformada com a douta sentença condenatória, dela recorreu a Demandada X ― Companhia de Seguros, S. A., pugnando pela revogação e, em consequência, serem arbitradas à Demandante indemnizações pela lesão do direito à vida e a título de danos não patrimoniais, de forma equitativa, à luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes, contando-se os juros moratórios, a partir da data da sentença até efectivo e integral pagamento, rematando a motivação com as seguintes conclusões:

a) O montante indemnizatório devido à Demandante, deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo à gravidade do dano e ainda às regras da prudência, bom senso e justa medida das coisas, e em observância pelos artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil;

b) À luz da doutrina e jurisprudência vigentes, a fixação da indemnização deve ter presente os montantes habitualmente arbitrados para os casos idênticos;

c) O valor fixado na sentença recorrida pelo dano decorrente da perda do direito à vida, de 60.000,00, é manifestamente exagerado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial vigente;

d) Deverá a sentença recorrida ser revogada e ser o montante indemnizatório relativo à perda do direito à vida fixado numa quantia não superior a Eur. 50.000,00;

e) Para aferir do dano não patrimonial sofrido pela demandante, há que ter por base, não só a equidade, como também todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tudo com vista à realização da justiça no caso concreto;

f) Daí que valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais à demandante, de Euros 30.000,00 é, salvo o devido respeito, elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes;

g) Donde, deverá a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a Euros 15.000,00;

h) Os juros moratórios sobre a indemnização pela perda do direito à vida e por danos não patrimoniais a fixar à Demandante, devem ser calculados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

4. Ao recurso respondeu a Demandante, pugnando pela sua improcedência, sustentando, em resumo, que os valores da condenação estão alinhados com os que a jurisprudência tem vindo a considerar para casos similares.

5. Aberta vista para parecer, o Ministério Público considerou-se alheio à matéria aqui trazida em recurso.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela das partes.

7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:

1p. No dia 11 de Março de 2005, cerca das 21h10, com tempo chuvoso, o arguido M conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ---, pela Estrada Nacional nº 125, seguindo na direcção de Lagos-Portimão.

2p. Mais à sua frente e no mesmo sentido seguia o motociclo, de matrícula ---, conduzido por JV, de nacionalidade alemã, que transportava a vítima mortal, SM.

3p. Tal motociclo trazia o respectivo sistema de iluminação ligado.

4p. Ao passar a localidade de Odiáxere, na Estrada Nacional 125, mais de 50 metros antes da ponte sobre a ribeira daquela localidade, em local onde a via não tem qualquer iluminação, o arguido efectuou uma manobra de ultrapassagem a pelo menos dois automóveis ligeiros, um deles conduzido por SS, transpondo a linha longitudinal contínua que, antes daquela ponte, divide os dois sentidos de trânsito, e invadindo o lado esquerdo da faixa de rodagem.

5p. Os dois ditos veículos encontravam-se entre o veículo ligeiro de mercadorias --- e o referido motociclo de matrícula ---

6p. A EN 125, na direcção Lagos-Portimão, forma um entroncamento à esquerda com uma estrada que dá acesso à localidade de Arão, encontrando-se aí dividida ao meio por um risco descontínuo.

7p. Após ter ultrapassado os dois veículos automóveis, e alguns metros antes de chegar ao referido entroncamento, o arguido M. decidiu retomar o lado direito da faixa de rodagem, virando o seu veículo para a direita, atento o seu sentido de trânsito, quando se apercebeu do motociclo de matrícula ---, que já se encontrava no eixo da via, a fim de mudar de direcção, tendo previamente erguido o seu braço esquerdo.


8p. Apesar dos seus esforços para evitar o embate, o arguido M. não conseguiu imobilizar o seu veículo, e foi embater com a parte da frente direita deste no dito motociclo de matrícula ---, o qual se encontrava no eixo da faixa de rodagem.

9p. O embate ocorreu sensivelmente a meio da faixa de rodagem.

10p. O arguido M., ao realizar a manobra de ultrapassagem naquela via, naquelas condições meteorológicas e estradais, embateu com a parte frontal direita do seu veículo na parte traseira esquerda do motociclo.

11p. Face ao embate, o corpo de SM foi projectada para o chão.

12p. Por via do embate, resultaram para SM as lesões descritas no relatório de autópsia junto a folhas 26 e seguintes, para o qual se remete, designadamente as lesões traumáticas crânio-encefálicas, que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram a morte, sendo certo que faleceu logo no local.

13p. O arguido circulava a uma velocidade nunca inferior a 80 quilómetros por hora, que era manifestamente inadequada e excessiva para o local e condições da via, nomeadamente, estrada sem iluminação e tempo chuvoso, bem como para o tráfego e trânsito que se faziam sentir.

14p. O acidente supra descrito ocorreu porque o arguido circulava de forma temerária e leviana, não observando o dever de cuidado que sobre si impendia, assumindo conscientemente uma condução perigosa para os utentes da via e violando deste modo, grosseiramente, as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviárias, quando tinha a possibilidade e o dever de adoptar outra conduta.

15p. A demandante GM, de 23 anos ao tempo do acidente, era a única descendente (filha) da vítima SM, que tinha então 40 anos de idade.

16p. A demandada Y, agora X, SA, era a entidade seguradora do veículo ---- pela apólice nº ---
.
17p. A demandada Z… SA, era a entidade seguradora do motociclo --- pela apólice nº …..

18p. A demandante G e a vítima S. dedicavam grande afeição uma à outra, e a demandante sofreu um grande abalo e um grande desgosto.

19p. A demandante G. despendeu 1.800 euros, mais 545 libras esterlinas, no funeral da vítima S. e em cerimónia religiosa dedicada a esta.

20p. A demandante G. recebia auxílio monetário da vítima S.

21p. O motociclo de matrícula ---- circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia.

22p. Os dois veículos ligeiros ultrapassados pelo condutor do automóvel --- transitavam no sentido Odiáxere-Portimão, pela metade direita da faixa de rodagem.

23p. O veículo de matrícula --- deixou assinalado na faixa de rodagem um rasto de travagem com 21 metros de comprimento.

24p. O arguido é isento de passado criminal, normalmente observa com escrúpulo as regras estradais, é pessoa dedicada ao trabalho e tem família a cargo.

1.2. Factos julgados não provados:
1NP. Que, quando do provado em 4p, o arguido não tenha transposto a linha longitudinal contínua existente antes da provada ponte.

2NP. Que o motociclo --- evoluísse da direita para a esquerda, atravessando a faixa de rodagem a partir da berma do seu lado direito.
3NP. Que o motociclo --- circulasse sem iluminação.

4NP. Que o condutor do veículo ---, ao aperceber-se da presença do motociclo ---, se tenha desviado para o lado esquerdo.

5NP. Que o auxílio monetário prestado pela vítima S. à demandante G. fosse não inferior a 900 euros mensais, e devesse manter-se por mais dez anos.

6NP. Que o arguido tenha sido surpreendido pelo aparecimento súbito e inesperado do motociclo conduzido por JV.

7NP. Que o provado motociclo circulasse na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do …, e tivesse as luzes apagadas.

8NP. Que não fosse possível ao arguido, ou a qualquer outra pessoa, aperceber-se da presença do motociclo na estrada.

9NP. Que o motociclo se tenha atravessado na estrada, sem qualquer atenção à circulação de veículos, cortando a linha de trânsito do …

-C -Matéria não incluída

Não se apuraram outros factos com interesse para a decisão da causa. Não foram consignadas, igualmente, considerações gerais, nem foram incluídos factos implicitamente decorrentes de outros, e já explicitamente provados ou não provados na sede própria.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
(…)

2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:

1.ª A compensação pelos danos da morte da vítima e pelos sofridos pela sua filha devem manter-se ou diminuir-se?

2.ª Vencendo-se os juros sobre as respectivas quantias desde a citação da Demandada ou somente desde a prolação da douta sentença recorrida?

2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas.

É facto assente entre as partes que o acidente que vitimou a mãe da Demandante se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do Segurado da Demandada e que, por isso, como bem sentenciou o Mm.º Juiz a quo, não cabe discorrer acerca da aplicação ao caso das normas que regem o concurso de culpas e a responsabilidade pelo risco.[3]

Acordam também as partes em que a morte de alguém em consequência de um acidente de viação causado por terceiro se consubstancia num dano máximo susceptível de ser sofrido pela vítima e pelos seus familiares e que, naturalmente, um e outro merecem a tutela do direito.[4] Bem como em que não existe qualquer valor legalmente predeterminado para compensar esses danos e que, por conseguinte, os valores terão que ser fixados jurisprudencialmente. Para o que se terá que ter em conta a seguinte matriz normativa: «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.»[5]

Para a reparação dos danos morte da vítima e não patrimoniais sofridos pela sua filha e única herdeira por virtude disso, fixou o Tribunal as quantias fixadas de € 60.000,00 e € 30.000,00, respectivamente.

No que concerne à reparação do dano morte, seguimos aqui de perto a solução propugnada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2009,[6] onde, a dado passo se escreveu:

«O dano morte – perda do direito à vida – como dano não patrimonial próprio da vítima foi computado na 1.ª instância em 40.000,00 euros e em 60.000,00 euros pela Relação.

Como direito pessoal, inerente à personalidade, é de aquisição automática e a sua perda indemnizável. (cf. “Indemnização Dano Morte”, Prof. Leite de Campos, 42 ss).

Mas sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma.

Importam, tão-somente os outros critérios do artigo 494.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil.

Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida que desempenha um “papel excepcional” na sociedade (“um cientista, um escritor, um artista”) em relação a uma vida “normal” ou a uma “vida” sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido) ” acenada pelo Cons.º Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 188.

Aqueles factores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda.

Em acerto de tese poderá também ser feita uma ponderação de factores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vítima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na percepção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais.

A vida, porém, não tem um valor relativo. Vale por si mesma, em todas as suas formas, sendo que a morte, como eliminação da vida humana, é o factor desencadeador da perda do mesmo valor. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 2006 – 06 A 1464 – desta mesma conferência).

Do exposto ressalta que a indemnização que a Relação atribuiu não se afigura de alterar, por equilibrada e de acordo com os critérios que este Supremo Tribunal vem, mais recentemente, seguindo.»

Jurisprudência esta também seguida no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2010.[7] E se é certo que nesse processo o Tribunal da Relação do Porto havia acordado fixar em € 50.000,00 o valor do dano morte, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça além veio a enfatizar que «apenas poderia fazer-se certo reparo quanto à valoração do direito à vida, cujo valor peca por escasso.» Diga-se, para terminar este item, que também foi este o valor fixado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2010 e de 24-11-2009.[8]

Assim sendo, no caso relevam, para além da morte da vítima e da exclusiva e grosseira culpa do lesante que a causou, o facto de «a demandante G e a vítima S dedicavam grande afeição uma à outra, e a demandante sofreu um grande abalo e um grande desgosto.»

Nesta conformidade, no que tange ao valor da reparação do dano morte da mãe da Demandante consideramos que a douta sentença recorrida fixou equitativamente o seu valor e por isso não merece qualquer censura.

Mas o mesmo se não poderá dizer relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por ela sua enquanto filha e única herdeira da vítima, pois que se nos afigura que a quantia de € 30.000,00 fixada pelo Tribunal recorrido é algo excessiva. Sobretudo se tivermos em conta que, para além dos factos atrás referidos, apenas se apurou que «a demandante G. recebia auxílio monetário da vítima S», o que, importa reconhecer, também evidencia que os laços de afecto existentes entre ambas eram bastante sólidos, mas tudo colidir, por excesso, com os valores que habitualmente vêm sendo considerados pela jurisprudência.[9]

Destarte, afigurasse-nos mais ajustado às circunstâncias do caso concreto fixar a reparação do dano não patrimonial próprio da Demandante em € 17.500,00. E com isto respondemos à primeira das questões atrás enunciadas.

Quanto à segunda delas, relembramos que consistia em saber se os juros sobre as respectivas quantias se vencem desde a citação da Demandada ou somente desde a prolação da douta sentença recorrida.

Diga-se que esta problemática está longe de ser nova. Pelo contrário, de há muito que a mesma vem sendo objecto de debate na jurisprudência, com soluções para ambos os campos. Isto porque, se é certo que o n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil estabelece que «… tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número», também não é menos verdade que o n.º 2 do art.º 566.º do memo diploma refere que «… a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.» Ou seja, por ali manda a lei que se atenda à data da citação do réu e por aqui à data mais próxima, a qual, naturalmente, não pode deixar de ser a da sentença.

Por nós seguimos a primeira tese, dando, pois, prevalência ao estabelecido pelo n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, fundamentalmente porque, como fez notar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-2001,[10] «ao alterar o n.º 3, do citado art.º 805.º, o legislador do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não ignorava o que, então, já se dispunha no art.º 566.º, n.º 2, do C.C. e no art.º 663.º, n.º 1, do C.P.C., no sentido de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão. Os juros de mora não constituem uma forma de actualização da indemnização, nem têm esta função, mas antes a de indemnização pela mora, ou seja, pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.»

Devendo apenas salientar-se que o n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil se insere numa secção referente à obrigação de indemnização como fonte das obrigações em geral e, portanto, tendo por fundamento qualquer causa que de acordo com a lei a origine,[11] enquanto que o n.º 3 do art.º 805.º desse diploma rege apenas para a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, originando como que uma relação de especialidade entre essas normas.

Aqui chegados e resolvida que foi a segunda das questões que atrás se enumerou, resta agora decidir em conformidade com o atrás referido.

III - Decisão.

Termos em que se acorda conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, se altera a quantificação da reparação do dano não patrimonial próprio da Demandante fixado pelo Tribunal a quo para € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) e se confirma o remanescente da douta sentença recorrida.

Custas pela Recorrente / Demandada e Recorrida / Demandante, na proporção do decaimento (art.º 523.º do Código de Processo Penal e 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Évora, 13-01-2011.

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(António José Alves Duarte - relator)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - adjunta)


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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

[2] Idem.

[3] Previstas, respectivamente, pelos art.ºs 570.º e 503.º do Código Civil.

[4] Art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil.

[5] Art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil.

[6] Tirado no processo n.º 1541/06.1TBSTS.S1 e publicado em www.dgsi.pt.

[7] No processo n.º 209/07.6TBVCD P.1 S.1, também ele disponível em www.dgsi.pt. O mesmo valor também foi atribuído pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-02-2010, no processo n.º 1593/04.9TBLRA.C1. Em sentido contrário e, dir-se-ia, até mais consentâneo com a maioria da jurisprudência, a qual considera a idade da vítima um dos factores ponderáveis para a fixação da compensação do dano morte, pode ver-se, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 Março 2004, no processo 4193/03, publicado na sítio Internet da Wolters Kluwer Portugal http://www.colectaneadejurisprudencia.com, com a Ref. 1743/2004.

[8] Processos n.ºs 562/08.4GBMTS.P1.S1 e 1409/06.1TBPDL.S1, respectivamente, ambos vistos em www.dgsi.pt.

[9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2010, processo n.º 209/07.6TBVCD P.1 S C.1 (que fixou o valor dessa reparação em € 17.500,00, tendo a vítima 53 anos e o herdeiro 29 anos) e da Relação de Coimbra, de 21-04-2010, no processo n.º 488/07.9GBLSA.C1 (que fixou o valor dessa reparação em € 15.000,00, tendo a vítima 53 anos e o herdeiro 29 anos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt e, por fim, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 09-02-2010, publicado na sítio Internet da Wolters Kluwer Portugal http://www.colectaneadejurisprudencia.com, com a Ref. 2436/2010, que também seguiu por este último valor (referindo que a vítima tinha 19 anos e sendo herdeiros seis pais, não referindo a sua idade).

[10] Publicado na sítio Internet da Wolters Kluwer Portugal http://www.colectaneadejurisprudencia.com, com a Ref. 7057/2001.

[11] Podendo corresponder, além de outras, a situações geradoras de responsabilidade por facto ilícito, por facto lícito ou pelo risco; ou até mesmo por erro indesculpável sobre os pressupostos de uma situação da acção directa ou de legítima defesa, tudo conforme nos ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil, Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, página 545.
Decisão Texto Integral: