Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, pelo que o Tribunal da Relação não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas perante a primeira instância. 2. A prestação de contas resulta da obrigação geral de informação prescrita no art. 573.º do Código Civil, e ocorre sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. 3. Quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios está obrigado a prestar contas da sua administração aos respectivos titulares, mesmo que se trate de mera administração de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Secção Cível da Instância Local s, AA e marido BB, requereram prestação de contas aos administradores do lagar de azeite, denominado “Lagar de João”, que identificaram como CC e DD, pedindo que apresentem as contas referentes às campanhas do azeite desde 2010. Após contestação dos RR., foi ordenada a intervenção principal provocada de EE, FF e GG, os quais, citados, nada disseram. A final foi proferida sentença declarando que os RR., enquanto gerentes de facto do lagar de azeite têm a obrigação de prestar contas dessa administração, desde a campanha de 2010/2011 até à data da sentença, ou seja, até à campanha de 2015/2016. Inconformados, os RR. apresentam recurso com as seguintes conclusões: I - «Actualmente, o prédio urbano onde está inserido o lagar, tem como proprietários EE (na proporção de 2/7), CC (na proporção de 1/14), AA (na proporção de 2/7), FF (na proporção de 2/7) e GG(na proporção de 1/14); II - O lagar não se pode confundir com o prédio onde está inserido - o que sucedeu na douta sentença. III - Não houve mais qualquer partilha do lagar posteriormente à partilha por morte de HH. IV - Daqui resulta que eram comproprietários de 1/7 do lagar, depois da partilha por morte de HH: BB; FF; II e marido JJ; LL e marido MM; AA e marido BB; EE (mulher do Recorrente CC); e NN. V - Ora, uma vez que o Recorrente CC é casado sob o regime da comunhão de adquiridos com EE, somente esta é titular de 1/7 do direito de propriedade do lagar; VI - Com o falecimento de OO, titular de 1/7 do direito de propriedade do lagar, em virtude do no testamento junto aos autos (vide referência citius n.º 70052305) este legar todos os seus bens móveis a PP e marido OO, ficaram estes proprietários de 1/14, cada um, do direito de propriedade do lagar (por força do disposto nos artigos 205.º n.º 1 e 1722.º n.º 1, al. b), ambos do CCivil). VII - Daqui resulta que os Recorridos não têm qualquer direito de propriedade sobre o lagar; VIII - E não estão presentes nos presentes autos todos os comproprietários, havendo assim uma preterição de litisconsórcio necessário natural, determinante da absolvição dos Réus, aqui Recorrentes, da instância (por força do disposto nos artigos (artigos 30.º, 33.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 577.º al. e), todos do CPCivil). IX - Os Recorridos não podem gerir o lagar, pois não são mestres de lagar; X - E apenas levam a sua azeitona, como qualquer dos comproprietários o pode fazer, para aí ser moída. XI - De acordo com o previsto no artigo 941.º do CPCivil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” XII - Ora, os Recorridos não administram, nem querem administrar quaisquer bens alheios. XIII - A prestação de contas é um processo especial. XIV - E da presente acção não fazem parte nenhuma das prestações de contas a que obrigam os artigos 947.º a 952.º do CPCivil; XV - Logo, os Recorrentes não têm de prestar contas.» Não foram produzidas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto apurada pela primeira instância é a seguinte: A) Existe um lagar de azeite, denominado «Lagar de João», instalado no prédio urbano, sendo que o imóvel onde se encontra instalado o lagar, encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. 508, aí constando, como seus titulares, EE, na proporção de 2/7; CC, na proporção de 1/14; AA, na proporção de 2/7; FF, na proporção de 2/7 e GG, na proporção de 1/14. B) Não existe sociedade constituída para a exploração deste lagar, não existindo qualquer contrato de sociedade, nem registo comercial. C) O lagar encontra-se em funcionamento. D) Desde Outubro de 2010, até à presente data (incluindo a campanha do azeite de 2015/2016), que a administração e gestão do funcionamento do estabelecimento se encontra a cargo de ambos os Réus. E) São os Réus quem praticam os actos necessários ao funcionamento do lagar, providenciando pela moagem da azeitona dos clientes, à maquia; de azeitona de produtores olivícolas e produção de bagaço, actividades que geram anualmente proventos económicos, cujo produto constitui a receita, em dinheiro, da exploração desse lagar. F) Os Réus, enquanto administradores, ou gerentes de facto, do lagar de azeite, não prestam contas da respectiva exploração e funcionamento, por referência às campanhas do azeite de 2010/2011, inclusive, até ao momento (ou seja, as campanhas do azeite de 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2014/2015 e 2015/2016). G) O imóvel onde se encontra instalado o lagar, por óbito de OO, foi dividido pelos seus filhos, por escritura de partilha de 14/03/1986, a fls. 57 a 67 v.º do Livro 403-D, do Cartório Notarial. H) Após o óbito de OO, quem ficou a administrar e a gerir, de facto, o lagar foi HH, mas este administrou o lagar apenas até à campanha de 2009/2010, já não tendo administrado o lagar na campanha seguinte, por razões de saúde. I) Não se encontra partilhada a herança aberta por óbito de OO. J) O Réu DD também trabalha por conta da sociedade «RR, S.A.». APLICANDO O DIREITO Da preterição de litisconsórcio necessário natural Argumentam os RR. que o lagar pertence em compropriedade a pessoas que não são intervenientes na causa, pelo que terá ocorrido preterição de litisconsórcio necessário natural. Nomeadamente, afirmam que, com o falecimento de OO, em 2013, o direito a 1/7 indiviso que este detinha no lagar foi deixado em legado em partes iguais a PP e QQ, não demandados na causa. No entanto, os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu – os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido[1]. Ora, na sua contestação os RR. suscitaram duas questões de ilegitimidade: a primeira, de preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não estavam na causa todos os herdeiros de OO, que haviam partilhado o lagar na escritura de partilhas de 14.03.1986; segunda, de ilegitimidade passiva, por não serem os gerentes do lagar (esta matéria enquadra-se na segunda questão colocada no recurso e será adiante analisada). Os AA. responderam, identificando as pessoas para quem o lagar havia sido transmitido após a referida escritura de partilhas e requereram a intervenção principal provocada daqueles que indicaram como comproprietários do lagar e que ainda não se encontravam na causa. Os RR. foram notificados de tal requerimento e nada disseram, não impugnando a legitimidade das pessoas cuja intervenção foi requerida. Apenas levantam nas alegações de recurso a questão de serem outros os comproprietários do lagar, mas de modo manifestamente tardio, pois tal arguição deveria ter sido deduzida perante a primeira instância, a fim de esta ter a oportunidade de realizar as diligências necessárias à determinação da titularidade do lagar. De todo o modo, se é certo que o estabelecimento comercial poderá ser distinto do prédio onde funciona, os elementos disponíveis nos autos, demonstram que, no caso, as duas realidades são indissociáveis – o imóvel foi construído com esse destino, e dele fazem parte integrante diversos artefactos característicos de um lagar de azeite, como o moinho, a prensa hidráulica e o respectivo motor. Por outro lado, a escritura de partilhas de 1986 partilhou o prédio e o lagar do mesmo modo, e os RR. não impugnaram o requerimento de intervenção principal provocada apresentado pelos AA., discriminando os actuais comproprietários do lagar, pelo que não existe fundamento para este tribunal de recurso divergir da posição adoptada pela primeira instância, assim improcedendo as conclusões I a VIII do recurso. Da obrigação de prestar contas Sempre que não haja convenção em contrário, a todos os comproprietários assiste poder de administração da coisa comum, independentemente da sua quota – arts. 1407.º n.º 1 e 985.º do Código Civil. Anotando esta última disposição, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 2.ª ed., vol. III, pág. 361, afirmam que «a natureza supletiva expressamente atribuída, pelo art. 985.º, ao princípio do igual poder de administração dos consortes mostra, não só que os interessados podem regular em termos diversos a administração da coisa comum, mas também que é renunciável o poder atribuído a cada um dos comproprietários.» Decorre do art. 573.º do Código Civil que existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Um dos exemplos desta obrigação é o de prestação de contas, com consagração adjectiva no art. 941.º do Código de Processo Civil, segundo o qual quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios está obrigado a prestar contas da sua administração aos respectivos titulares. Assim, «a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação[2].» No caso vertente, ficou demonstrado que são os RR. que administram de facto o lagar de azeite identificado nos autos, não prestando contas das campanhas do azeite desde 2010, e tanto basta para gerar a sua obrigação de prestar contas, o que motiva o insucesso do recurso. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos RR.. Évora, 20 de Outubro de 2016 Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] A propósito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2016, no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt. [2] Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pág. 303. |