Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648-09.8GCFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A identificação do condutor de veículo interveniente em acidente de viação perante agente da fiscalização do trânsito traduz o cumprimento de um dever geral de obediência às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal (art. 4º do C. Estrada), sendo certo que no caso de intervenção em acidente o art. 89º C. Estrada impõe mesmo ao condutor a obrigação de se identificar perante os restantes intervenientes.

II - Assim, ainda que aquela identificação venha posteriormente a constituir indício da autoria de crime em processo penal contra o arguido, a mesma não pode considerar-se declaração extraprocessual protegida pelo direito à não autoincriminação, sob pena de esvaziamento do dever de identificação e apresentação de documentos imposto pelo direito estradal.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - No 2º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, K, nascido a 5.5.1992, em França, que fora pronunciado - na sequência de anterior acusação do MP – pela prática em autoria material e concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º nº1 e 69º, do C. Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular condenou o arguido pela prática em autoria material e concurso efetivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º nº1 e 69º, do C. Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, nas penas parcelares de 100 dias e 80 dias, de multa, respetivamente, à razão diária de € 5,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 140 dias de multa à razão diária de € 5,00. O arguido foi condenado ainda na pena de 6 meses de proibição de conduzir.

3. – Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões, ora digitalizadas:

«Conclusões:
I
Na própria sentença recorrida refere-se expressamente que durante o julgamento não foi proferida qualquer prova directa que "colocasse" o Arguido a conduzir a viatura com a qual alegadamente teria cometido o crime de condução de veículo sob estado de embriaguez.
II
Inexiste qualquer outra prova que não tenha sido obtida mediante qualquer meio de aquisição lícito.
III
Especialmente pela parte dos depoimentos enumerado e transcritos, fácil é de concluir que, de relevante, nenhum testemunha valorada pelo tribunal a quo, para além de apenas passarem convicções pessoais e algumas mentirosas (H), nada de relevo podia ter sido dado como provado. Designadamente os factos 1), 2) e 4).
IV
Se o Arguido "confessou" o que quer que fosse, pelo depoimento dos dois militares da GNR, só se pode concluir que tal "confissão", a ter existido, foi obtida de forma criminosa pela GNR - abuso de poder, rapto, sequestro e ameaça. Ainda que assim não se considere,
v
Não é intelectualmente honesto considerar-se que o cidadão com uma TAS comprovadamente de 1,81 g/Is está apto a reproduzir uma declaração séria quanto à sua "incriminação", designadamente a condução de um veículo que mais ninguém o viu fazer!
VI
Sendo verdade, tal como se refere na sentença aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências que «... sempre teremos de ter presente que, no que concerne à identificação do arguido como sendo o condutor do veículo em causa e interveniente no acidente de viação (factos 1 e 2), efectivamente, nenhuma testemunha assistiu ou presenciou o arguido a exercer tal condução, de onde sempre teremos de concluir que não existe prova directa desse facto », também não pode deixar de ser verdade que não se pode valorar "conversa fiada" alegadamente proferida pelo Arguido no momento dos factos a militares da GNR ou a outras testemunhas ouvidas. É pura "conversa da treta" de quem estava inebriado com uma TAS de 1 ,81 gslls. Conversa não valorável em qualquer processo judicial, seja de que natureza ou espécie for!
VII
Foram valorados meios proibidos de prova, designadamente declarações alegadamente proferidas pelo arguido (e reproduzidas pelos militares da GNR em audiência de julgamento) a fls. 46 a 50 e alegadas declarações proferidas sobre fortíssima influência de álcool (1,81 g/Is) - cfr página 3, III § e página 4, último § da sentença impugnada. Tudo prova proibida por via do disposto nos artigos 357.° n.º 1 al. a), 356.° n.º 1 al. b) (à contrario sensu) e n.º7, todos do cpp.
VIII
Só seria permitida a valoração das declarações do arguido prestadas à GNR (mesmo sob influência do álcool), se as mesma tivessem ocorrido sob o formalismo descrito no artigo 357.° do cpp. E assim não foi, tal como se colhe do segmento da sentença «... O arguido o qual lhe referiu, sem hesitação, que era o condutor do veículo e que tinha conduzido o veículo para ir à Praia de Faro com uns amigos, tendo-se identificado como o efectivo condutor da viatura» - vd. último § de página 4 da sentença - valorar isto é violar-se pelo menos o disposto no artigo 356.° n.º 7 e 357.° do CPP.

Matéria de facto incorrectamente ou deficientemente julgada: Factos provados 1), 2) e 4).

Prova que importa decisão diversa: Toda a prova testemunhal e declarações do Arguido proferidas em audiências de julgamento, tal como exactamente realçamos na motivação de recurso apresentada.

Contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão: «efectivamente, nenhuma testemunha assistiu ou presenciou o arguido a exercer tal condução, de onde sempre teremos de concluir que não existe prova directa desse facto» e os factos provados 1), 2) 34).

E é assim que, nos termos das razões já apontadas no articulado que antecede, se requer que se faça justiça nos termos então por nós propugnados.

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido reafirmou o essencial da argumentação expressa na motivação de recurso.

7. Transcrição parcial da sentença recorrida:

«I – Relatório

Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou:

K..., filho de ..., natural de França, nascido em 5 de Maio de 1992, solteiro, barman e residente na Rua ..., em Faro.

Imputando-lhe factos susceptíveis de configurar a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e artigo 69.º do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Inconformado com a acusação deduzida nos autos, veio o arguido requerer a abertura de instrução, tendo sido proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e artigo 69.º do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

O arguido apresentou contestação, negando a prática dos factos por que vem pronunciado, colocando em causa a prova por reconhecimento realizada em sede de inquérito, arrolando ainda três testemunhas.

Realizou-se a audiência de julgamento com a observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.

Procedeu-se à alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal.

II – Saneamento
Não existem questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
A instância mantém-se válida e regular.

III – Fundamentação de Facto
A) Factos Provados:
Na audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

Da Pronuncia:
1) No dia 22 de Agosto de 2009, em hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 10:39 horas da manhã, K..., conduzia o veículo automóvel de matrícula ---VM, na rotunda desnivelada do Montenegro, em Faro, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir na via pública.

2) Nas circunstâncias descritas em 1), K... apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,81g/l, tendo sido interveniente em acidente de viação.

3) A taxa apresentada por K...ficou a dever-se ao facto de, previamente à condução, ter ingerido voluntariamente quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas.

4) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que determinavam que a sua condução estivesse influenciada pelo álcool, e que este era superior à quantidade legalmente permitida para a condução de veículos, bem como sabia que para conduzir veículos automóveis necessitava de ser titular e portador de carta de condução, emitida pelo organismo competente e, não obstante tal conhecimento, conduziu o referido veículo automóvel na via pública nas circunstâncias descritas em 1).

5) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.

Das Condições Pessoais do Arguido:
6) O arguido é “barman”, encontrando-se, actualmente, desempregado.

7) No ano de 2010 o arguido declarou, em sede de IRS, rendimentos no montante global de € 1.831,81.

8) No ano de 2011 o arguido declarou, em sede de IRS, rendimentos no montante global de € 4.888,18.

9) O arguido é proprietário do ciclomotor de matrícula ---.

10) Não consta dos autos que o arguido tenha antecedentes criminais.

11) Não consta dos autos que o arguido tenha antecedentes contra ordenacionais rodoviários.

Mais se Provou que:

12. O veículo automóvel referido em 1) é propriedade de A..., pai de K.

Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser analisadas e ponderadas em sede própria desta decisão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão.

B) Fundamentação da Matéria de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Assim, foram relevantes e, como tal, atendidos, os documentos de fls. 18 (auto de notícia elaborado por C, Militar da Guarda Nacional Republicana, no que respeita ao enquadramento temporal dos factos em causa nos autos), de fls. 23 (notificação para realização de contraprova, do qual consta que o arguido não pretendeu a realização de contra prova), de fls. 24 (talão do qual consta o resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool ao ar expirado realizado ao arguido no dia 22 de Agosto de 2009), de fls. 46 a 50 (participação de acidente de onde consta a identificação dos veículos intervenientes no acidente em causa nos autos e croqui elaborado com recurso às declarações prestadas no local pelos mesmos); de fls. 241 (registo individual do condutor referente a K, do qual não consta inscrita a prática de qualquer contra ordenação) de fls. 316 e 317 (pesquisas realizadas nas bases de dados da Segurança Social, não constando das mesmas que o arguido proceda a quaisquer descontos para aquela entidade, ou aufira qualquer quantia a título de subsídio de desemprego); de fls. 319 e 320 (pesquisas de veículos automóveis retiradas das bases de dados das quais consta registado em nome do arguido o veículo de matrícula ---); de fls. 321 e 347 (prints do IMTT do qual consta que o arguido não é titular de carta de condução); de fls. 322 a 327 (declaração de rendimentos do arguido relativa aos anos de 2010 e 2011, tendo no primeiro declarado um rendimento anual de € 1.831,81 e em 2011 um rendimento anual de € 4.888,18); e, finalmente, Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido de fls. 349 (não constando do mesmo que o arguido tenha antecedentes criminais). Ora, o teor e valor probatório dos documentos elencados saiu incólume do julgamento realizado nos autos.

O Tribunal valorou ainda o auto de reconhecimento junto aos autos a fls. 132 a 135, nos termos do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o depoimento da testemunha H, nos termos que infra melhor se fundamentará, o qual, diga-se, desde já, não nos levantou quaisquer reservas. Efectivamente, não vislumbramos que na realização de tal diligência probatória tenha sido violada qualquer formalidade imposta por lei, uma vez que, atentando nas fotografias juntas aos autos relativas aos intervenientes em tal reconhecimento, os três indivíduos têm alturas semelhantes, cortes de cabelo semelhantes, tonalidade de pele semelhante, ao que acresce, ao nível etário, não apresentarem diferenças de relevo. Tal conclusão e juízo probatório não é infirmado pelo facto da testemunha CC, advogada que acompanhou o arguido à diligência em causa, ter referido que tanto o arguido como H e os demais intervenientes na linha de reconhecimento se sentaram na mesma sala, pois que não resulta do seu depoimento que tenham encetado qualquer conversa, bem como de terem os demais figurantes entrado com os militares da Guarda Nacional Republicana, tanto mais que, ainda que tal reconhecimento não tivesse sido valorado, sempre chegaríamos à mesma conclusão, pois que da audiência de julgamento realizada nos autos, tanto H como AC, presentes e intervenientes nas circunstâncias temporais em causa não colocaram qualquer dúvida em reconhecer e identificar o arguido como a pessoa com quem falaram naquele dia.

No que concerne à prova testemunhal comecemos apenas por sublinhar o depoimento de S e P, as quais, não obstante estarem presentes nas circunstancias de tempo e lugar descritos na acusação, e não obstante terem descrito de forma circunstanciada e absolutamente credível a intervenção que tiveram nos mesmos, não foram considerados para fundamentar a convicção do Tribunal quanto à concreta factualidade descrita em 1) a 3), porquanto não presenciaram o acidente de viação, não sabendo precisar quem conduzia o veículo em causa. Assim os seus depoimentos foram considerados para credibilizar o depoimento das restantes testemunhas, designadamente C e AC, pois que devidamente conjugados entre si permitiram ao Tribunal perceber a dinâmica dos momentos que antecederam tal acidente de viação e os que se lhe seguiram, tendo aquela última testemunha referido que, efectivamente, no local se apercebeu de três indivíduos a trocar de t-shirt, assim corroborando o depoimento de C.

Assim, relativamente às restantes testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento, ancoramos a nossa convicção no depoimento da testemunha C (militar da Guarda Nacional Republicana, responsável pela elaboração do auto de notícia junto aos autos a fls. 18), o qual, de forma firme, natural, isenta, espontânea e circunstanciada descreveu os factos que presenciou no dia em causa nos autos quando acorreu à rotunda desnivelada do Montenegro, em Faro, por ter havido notícia da existência de um acidente de viação, referindo que duas das pessoas que aí se encontravam, e que haviam sido intervenientes no acidente em causa, lhe disseram que o condutor do outro veículo se havia ausentado do local com outros dois indivíduos, tendo ido no encalce dos mesmos e trazido o arguido o qual lhe referiu, sem hesitação, que era o condutor do veículo e que tinha conduzido o veículo para ir à Praia de Faro com uns amigos, tendo-se identificado como o efectivo condutor da viatura. Mais acrescentou que conduziu o arguido ao posto da Guarda Nacional Republicana tendo o mesmo sido submetido ao teste de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de álcool de 1,81 g/l. De forma coerente e coincidente com tal depoimento, o Tribunal valorou ainda o depoimento de B (militar da Guarda Nacional Republicana, responsável pela elaboração da participação do acidente junta aos autos a fls. 46 a 50), o qual demonstrou, de igual forma, recordar-se, com precisão, dos factos em causa, descrevendo de forma circunstanciada e isenta que se deslocou acompanhado da testemunha C à rotunda desnivelada do Montenegro onde constatou a existência de três viaturas acidentadas, tendo-lhes sido dito, pelas pessoas que se encontravam no local, que o arguido era o condutor de uma dessas viaturas, bem como do mesmo se ter ausentado do local, tendo sido trazido, de novo, pela testemunha C, acrescentando ainda que, logo no local, um taxista se deu como testemunha, referindo que presenciou o acidente em causa, descrevendo como constatou o carro conduzido pelo arguido a passar por si a grande velocidade. Ora, esclareceu que foi com base nas declarações dos intervenientes no acidente de viação que elaborou a participação junta aos autos, designadamente identificando o arguido como o condutor do veículo em causa.

Sublinhe-se que, efectivamente, as testemunhas que supra identificamos prestaram o seu depoimento de modo claro, objectivo e circunstanciado, confirmando a isenção que, em face das funções que exercem e da ausência de conhecimento prévio do arguido, lhes é atribuída, assim relatando a sua intervenção na abordagem ao mesmo e concretas verificações feitas no local.

Tais depoimentos foram ainda consentâneos com o depoimento da testemunha AC (condutora de um dos veículos interveniente no acidente em causa), o qual, pela forma natural, circunstanciada, séria e isenta com que foi prestado não levantou quaisquer reservas ao Tribunal, não se vislumbrando qualquer razão para que a mesma pretendesse faltar com a verdade ou prejudicar o arguido. Ora, tal testemunha esclareceu que se encontrava parada no interior do seu veículo para entrar na rotunda do Montenegro quando é embatida na parte de trás do seu veículo, tendo sido auxiliada por uma senhora a sair do mesmo, sendo certo que o arguido e dois outros indivíduos foram falar com ela, tendo-lhe sido dito pelo arguido que era o próprio que conduzia o veículo que embateu no seu, tendo-se disponibilizado para preencher a declaração amigável ao que a mesma disse que não uma vez que este não tinha carta de condução. Esclareceu ainda que o arguido se tentou ausentar do local tendo a polícia ido atrás dele, voltando de seguida, e tendo-lhe sido realizado o teste de despiste de álcool no sangue.

Em sede de audiência de julgamento, foi ainda inquirida a testemunha H cujo depoimento não foi contrariado por qualquer outro elemento probatório constante dos autos, antes tendo sido corroborado pelo depoimento da testemunha BS o qual, recorde-se, referiu que, ainda no local um taxista se prontificou a ser testemunha, referindo ter presenciado o acidente em causa. Ora, o depoimento de H não mereceu qualquer reserva ao Tribunal, tendo-se apresentado natural, isento e espontâneo, e servindo para fundamentar a nossa convicção na parte em que referiu, de forma circunstanciada e justificada no que concerne à sua presença naquele local, esclarecendo que presenciou o acidente e que quando volta ao local apenas presenciou o arguido acompanhado de mais dois indivíduos a sair de dentro de uma das viaturas acidentadas, afirmando que viu o arguido afastar-se do veículo do lado do condutor, bem como que apenas o arguido falou com os outros intervenientes no acidente de viação, não se recordando, no entanto, se o arguido se identificou perante ele como o condutor da viatura. Ora, entendemos que face ao depoimento que prestou e à forma clara e desinteressada com que relatou os factos, nenhum reparo pode ser feito à credibilidade de tal testemunha, tanto mais que não procurou fazer crer a todo custo ao Tribunal a culpabilidade do arguido, pois que, conforme referimos, chegou mesmo a dizer que não se recordava do arguido se ter identificado como condutor o que apenas concedeu maior credibilidade ao seu depoimento.

Assim, e posto o que acabamos de referir, sempre teremos de ter presente que, no que concerne à identificação do arguido como sendo o condutor do veículo em causa e interveniente no acidente de viação (factos 1 e 2), efectivamente, nenhuma testemunha assistiu ou presenciou o arguido a exercer tal condução, de onde sempre teremos de concluir que não existe prova directa desse facto. No entanto, é preciso ter presente que o arguido disse às testemunhas C e AC que era o condutor do veículo em causa, submetendo-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue e prontificando-se a assinar a declaração amigável.

A questão que ora se coloca é se tais depoimentos poderão ser valorados

Diga-se, desde já, que, em nosso entender, a resposta apenas poderá ser afirmativa.
Com efeito, na parte em que relatam ter o arguido assumido ser o condutor da viatura em causa, entendemos que os depoimentos em causa não configuram depoimento indirecto (inadmissível nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal), uma vez que, conforme refere Carlos Adérito Teixeira (in Revista do CEJ, 1.º semestre 2005, n.º 2) “sendo o arguido a pessoa-fonte, a sua intervenção não reúne condições para responder aos escopos subjacentes à norma em apreço: o arguido pode, em diversos casos, ser julgado na ausência, mesmo que esteja presente ou compareça, não tem o dever de prestar declarações; mesmo que preste, não tem o dever de falar verdade nem consequências para a falsidade de declarações”.

Do que fica dito, entendemos que os depoimentos de C e AC constituem meio de prova legalmente admissível, susceptível de ser livremente valorado pelo Tribunal, nos termos do supra referido artigo 127.º Código de Processo Penal, conjugadamente com toda a prova produzida.

Na verdade, como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Maio de 2009, relativamente a uma situação de furto mas que, em nossa opinião, tem plena aplicação ao caso concreto, “se uma testemunha conta que o arguido lhe disse que foi participante num furto e até lhe indica, com pormenores muito significativos (posteriormente confirmados, realce-se), onde se encontram os objectos furtados, não está, quanto a essa conversa, a depor indirectamente, mas a relatar factos concretos por si directamente ouvidos e vistos e que, aliás, têm relevo decisivo para a descoberta da verdade material, cabendo ao Tribunal que os ouve analisá-los e trabalhá-los no seu livre critério, para, a seguir, conjugando-os com outros, fazer a subsunção ao direito quanto aos factos para os quais o depoimento dessa conversa, esse sim, é prova indirecta. O conhecimento que a testemunha transmite naquele depoimento é aquele que ela própria adquiriu através dos seus próprios sentidos e, visto que ouvir de um arguido que ele praticou um facto criminoso e reproduzir isso em Tribunal não é ilegal, cabe ao Tribunal analisar e avaliar essa prova como contributo para a procedência ou não da acusação - Não é só assim quanto aos depoimentos de testemunhas comuns, mas também no que toca aos depoimentos dos agentes policiais”.

Ora, não podemos esquecer que a conduta natural de um agente da autoridade que é chamado a comparecer no local onde ocorreu um acidente de viação é a de tentar identificar os condutores dos veículos envolvidos, sendo normal que questione quem conduzia e, de acordo com as regras da experiência comum, é natural que o condutor se identifique, sem que isso impeça que, apurando-se factos com relevo para a responsabilização penal do mesmo e vindo este a ser constituído como arguido, o agente da autoridade de vir a declarar a existência dessa conversa e assunção.

Na verdade, não podemos esquecer que a prova do exercício da condução por parte do arguido foi obtida antes de existir qualquer fundamento, ainda que meramente indiciário, para se considerar a prática de um ilícito penal, e existir qualquer fundamento para determinar a sua constituição como arguido, pois no momento não existia indício da prática de qualquer crime. Efectivamente, entendemos que a questão que ora se coloca não pode ser enquadrada na figura das conversas informais mantidas entre os agentes da autoridade e os arguidos, ou seja, obtidas à margem e à revelia das formalidades e garantias processuais, e, portanto, não podem os depoimentos em causa ser considerados, consequentemente, sem relevância probatória.

Assim, na esteira do defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Julho de 2008 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2009 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), somos a considerar que o conhecimento dos factos em causa por parte dos militares da Guarda Nacional Republicana não foi obtido em cumprimento de determinações judiciais ou judiciárias, mas antes em cumprimento das suas específicas funções e da sua missão policial, nada obstando a que se considere válido o seu depoimento por não estarem os mesmos abrangidos por qualquer proibição de prova, conforme supra referimos.

A tal não obsta sequer a jurisprudência do Tribunal Constitucional que no Acórdão com o n.º 440/99, de 8 de Julho decidiu que “o artigo 129.º, n° 1 (conjugado com o artigo 128.º, n° 1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”, esclarecendo-se em tal Acórdão que “não há diferença substancial entre a situação do arguido que não pode ser encontrado e a daquele que, chamado à audiência, invoca o seu direito ao silêncio para não depor”.

Ora, inexistindo prova directa dos factos em causa, e assente que fica a possibilidade de valoração dos depoimentos supra referidos, teremos de recorrer à prova indiciária para, do facto do arguido se ter identificado como condutor, ter realizado o exame de pesquisa do álcool no sangue, ter declarado que pretendia fazer a declaração amigável e, ainda, do veículo em causa ser propriedade do seu pai, podermos extrair a conclusão de que nas circunstancias temporais em causa o mesmo circulava e conduzia no veículo identificado.

Assim, não sendo possível recorrer à prova directa, resta, pois, que atender à prova indiciária, a qual assenta em dois elementos, a saber: o indício, facto instrumental provado, e a presunção, uma inferência efectuada a partir do indício, permitindo suportar um facto distinto, com apoio na experiência ou em regras da ciência.

Na verdade, como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Janeiro de 2010 (disponível em www.dgsi.pt) “(…) entre nós, ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, de há muito que se aceita que a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2.º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83, Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º 3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt, o Ac. da Rel. de Lisboa de 7-1-2009, proc.º n.º 10639/2008-3, rel. Carlos Almeida, os Acs da Rel. de Évora de 24-6-2008, proc.º n.º 437/08-1 e de 17-9-2009, proc.º n.º 524/05.3GAABF.E1, ambos relatados por João António Latas, o Ac. da Rel. do Porto de 28-1-2009, proc.º n.º 0846986, rel. Isabel Pais Martins, todos disponíveis na mesma base de dados, e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, e 19-1-2009, proc.º n.º 2025/08, todos relatados pelo relator do presente, o último dos quais disponível in www.dgsi.pt). Ponto é que os indícios sejam graves, precisos e concordantes, como se exprime o artigo 192.º, n.º 2, do Código de Processo Penal Italiano. Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4.ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Como lapidarmente se consignou no citado Ac. do STJ de 12-9-2007, relatado pelo Sr. Cons.º Armindo Monteiro “A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo que reforcem o juízo de inferência”.

Ora, neste caso, temos que o arguido se identificou como o condutor do veículo em causa, fornecendo os seus dados identificativos os quais o militar da Guarda Nacional Republicana fez constar da participação em causa nos autos, ao que acresce se ter submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo-se ainda disponibilizado para preencher a declaração amigável (não colhendo, nesta sede, por totalmente improvável a versão apresentada pelo mesmo de que só o fez porque o veículo era propriedade do pai, não se vislumbrando qualquer razão válida para que tal fundamento o conduzisse a tal conduta). Por último, o veículo em causa, conforme declaração do mesmo é propriedade do seu pai.

Ora, os factos indiciários elencados permitem inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum ser o arguido o condutor do veículo em causa? Efectivamente, a resposta não pode deixar de ser, mais uma vez, afirmativa, não se descortinando qualquer outra razão válida, verosímil e decorrente dos elementos objectivos constantes dos autos para que o arguido adoptasse tais comportamentos, a não ser o facto de ser ele o condutor do veículo interveniente do acidente de viação.

Assim, independentemente de quem indicou à testemunha C quem seria o condutor do veículo automóvel, importante na formação da convicção segura do Tribunal foi o facto do arguido se ter identificado perante tal militar da Guarda Nacional Republicana e ainda perante AC como o condutor do veículo interveniente no acidente de viação em causa, conjugado com o facto de se ter submetido, por isso, ao teste de álcool, sendo certo que tais factos objectivos, directamente presenciados pelos depoentes conduzem à conclusão de que o arguido era, efectivamente, o condutor do veículo em causa.

Ora, o arguido não prestou declarações sobre os factos em causa, fazendo, validamente, uso do seu direito ao silêncio. No entanto, se é certo que tal circunstância nunca o poderá desfavorecer, a verdade é que também não deu a conhecer ao Tribunal qualquer outra versão dos factos em causa e da dinâmica do acidente, não apresentando qualquer justificação para o seu comportamento perante tais testemunhas, assim não tendo sido produzido nos autos qualquer meio probatório que infirme a conclusão a que supra chegamos com recurso aos elementos indiciários que sublinhamos, afastando e colocando em dúvida a a sucessão factual que naturalmente decorre dos mesmos, não tendo sido possível aferir da bondade da alegação de que qualquer outra pessoa seria o condutor do referido veículo.

Na verdade, dos factos objectivos presenciados pelas testemunhas em causa, resultantes, directamente, do comportamento do arguido flui, por referência às regras da experiência comum, que o arguido era o condutor do veículo em causa, sendo certo que não se descortina qualquer outra razão para se ter identificado como tal, submetendo-se ao teste de álcool e sugerindo o preenchimento da declaração amigável, ao que acresce ter resultado das suas próprias declarações que o veículo em causa era propriedade do seu pai.

Com efeito, se é certo que nenhuma das testemunhas percepcionou o arguido no exacto momento em que este conduzia, é inegável o valor lógico dedutivo das circunstâncias a que supra fizemos referência, razão pela qual, a inexistência de qualquer outra explicação, resta ao Tribunal aquela que se assume como, de longe, a mais natural e a mais fortemente plausível.

Ora, no caso em apreço, dada a malha de factos apurados, a conclusão a que se chegou é tanto mais segura, quanto tão dificilmente são conjecturáveis quaisquer outras explicações (minimamente verosímeis e plausíveis) para o comportamento do arguido e para a sucessão dos factos relatados pelas testemunhas, os quais, sem qualquer dúvida, se interligam e dão origem à conclusão de que o arguido conduzia, nas circunstâncias em causa, o veículo interveniente no acidente de viação descrito.

Ainda no que concerne à prova testemunhal uma última nota para referir o depoimento de MG, o qual referiu ter presenciado todo o acidente, referindo ainda que o taxista que lá se encontrava não poderá ter visto a sucessão e ocorrência dos factos em causa. Ora, tal depoimento, pela forma pouco espontânea, atropelada e forçada com que foi prestado não nos mereceu inteira credibilidade, não tendo o mesmo beliscado ou, de qualquer forma, colocado em causa o depoimento prestado por H, porquanto não entrou em contradição com o mesmo, sendo certo que não deixa de nos causar estranheza o facto desta testemunha referir que apenas ela viu e presenciou o acidente em causa, não tendo a mesma sido identificada ou indicada, designadamente na participação junta aos autos, como conhecedora da factualidade em análise.

No que concerne aos factos 4) e 5), o Tribunal formou a sua convicção com recurso às regras da experiência comum, as quais permitem inferir, com base nos factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural de quem conduz sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis, saber que está a praticar, e ter vontade de praticar, tal facto, bem como é presunção natural que quem conduz após ter ingerido quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, previamente à condução, sabe que está a praticar um crime e tem vontade de praticar tal facto.

Ainda com recurso às regras da normalidade e da experiência do homem médio, pode o Tribunal dar como provado o facto 3), uma vez das mesmas se infere, com toda a verosimilhança e segurança que, atenta a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, a qual se situa já bastante acima do limite mínimo a partir do qual a conduta em causa é considerada crime, a mesma se ficou a dever ao prévio consumo de bebidas alcoólicas.

No que respeita aos factos 6) e 12) os mesmos resultaram apurados com recurso às declarações do arguido as quais, nesta parte, não levantaram quaisquer reservas ao Tribunal, tendo-se apresentado verdadeiramente verosímeis e não contrariadas por qualquer outro meio probatório produzido nos autos.

Da mesma forma, os factos 7), 8), 9), 10) e 11) resultaram apurados com recurso aos elementos documentas juntos aos autos, ou seja, informação do Serviço de Finanças, pesquisas de veículos automóveis extraída da base de dados, registo individual do condutor e Certificado de Registo Criminal, cujo teor, conforme supra referimos, não nos suscitou quaisquer reservas, não tendo o seu valor probatório sido infirmado por qualquer outro elemento probatório produzido nos autos.

IV – Fundamentação de Direito
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, assim, decidir a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos factos descritos sob os nºs 1, 2 e 4 da factualidade provada, que, no seu conjunto, constituem a factualidade objetiva e subjetiva de que depende o preenchimentos dos tipos penais de condução em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, pelos quais vem condenado como autor, pelo que da procedência da impugnação entende resultar a sua absolvição.

Na parte final das conclusões da sua motivação, juntas a fls 523 a 525 depois de notificado para o efeito, o arguido refere-se a contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, sem invocar expressamente o vício a que reporta o nº2 al. b) do art. 410º CPP e a verdade é que entendemos que também não o faz de forma implícita, pois não enquadra aquela referência naquele preceito legal (que nunca refere) nem o contexto da referência permitem concluir nesse sentido, uma vez que o recorrente conclui apenas que não se fez prova do descrito sob os nºs 1, 2 e 4 dos factos provados.

Em todo o caso, afigura-se-nos não se verificar qualquer contradição processualmente relevante a assinalar, nada mais havendo a dizer a este respeito.

Vejamos, então, se procede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

2. Decidindo.
Na sua motivação de recurso e respetivas conclusões, alega o recorrente que da prova produzida nos autos não resulta ser ele quem conduzia o veículo automóvel de matrícula ---VM no dia 22 de agosto de 2009, em hora não concretamente apurada mas seguramente antes das 10,39h da manhã, na rotunda desnivelada do Montenegro, em Faro, pelo que não pode imputar-se-lhe a conduta ilícita descrita sob os nº1, 2 e 4 dos factos provados (conclusões a fls 525 dos autos) que, assim, impugna.

Conforme refere o arguido e recorrente no texto da sua motivação, a fls 398 dos autos, as concretas provas que, no seu entender, importam não haver prova segura da factualidade impugnada, são as declarações prestadas em audiência por:

- C (militar da GNR;
- AC;
- H (motorista de táxi);
- B (militar da GNR;
- MG.

2.1. - Quanto ao depoimento da testemunha H, o recorrente põe em causa que o mesmo tenha presenciado o acidente, conforme é referido pela senhora juíza a quo na apreciação crítica da prova, mas é manifesta a sua falta de razão.

Na verdade, contrariamente ao que parece pretender o recorrente, que não se explica, não é ilógico nem contraditório que o veículo automóvel conduzido pela testemunha seja ultrapassado pelo automóvel que esta veria a intervir no acidente na rotunda do Montenegro, 5 minutos depois, (ou mais). Com efeito, a testemunha não diz que parou o automóvel que conduzia quando foi ultrapassado, assim como o veículo que o ultrapassou ainda teve que se deslocar até o local do acidente, pelo que, continuando ambos a sua marcha, nada obsta a que, 5 minutos ou mais depois de ser ultrapassado, a testemunha acabasse por presenciar o quadro que descreve em resultado do acidente que acabara de ocorrer, nomeadamente – no que aqui releva – vendo sair os ocupantes de ambos os veículos intervenientes e o mais que narra.

2.2. -É ainda manifestamente não fundamentada a alegação de que do depoimento da testemunha B, resulta que a confissão do arguido, foi obtida de forma criminosa pela GNR – abuso de poder, rapto, sequestro e ameaça.

Na verdade, a intervenção da GNR relatada pela testemunha B e também pela testemunha C, subsequente à chegada ao local do acidente estradal, ocorreu no âmbito das suas funções de fiscalização do trânsito. Por um lado, cumprindo o estabelecido no artigo 156º do Código da Estrada, de acordo com o qual, “ Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º”, exame que são obrigados a realizar sob pena de punição pelo crime de desobediência, conforme determina o nº3 do art. 152º do mesmo Código da Estrada.

Por outro lado, o art. 2º nº 2 Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, determina que, para efeitos de realização do teste no ar expirado a que se reporta o nº1, “… o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinado ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte quando necessário.”.

Ora, uma vez que de acordo com as declarações das testemunhas militares da GNR o arguido confirmou-lhes ser o condutor de um dos veículos intervenientes no acidente de viação, impunha-se a realização das provas de deteção de álcool no sangue legalmente estabelecidas, para o que devia deslocar-se a local apropriado, nomeadamente o posto policial em causa, para o que devia deslocar-se no veículo da referida entidade ou outro que lhe fosse disponibilizado, sem prejuízo de, eventualmente, recusar-se a cumprir aquelas obrigações legais, sujeitando-se então às consequências penais aludidas.

Uma vez que em passo algum das declarações de B (ou C), tal como das declarações do próprio arguido e mesmo da sua motivação de recurso, se refere sequer que o arguido se tenha recusado a cumprir o que legitimamente lhe fora determinado pela GNR com vista à realização de prova para deteção de álcool no sangue, em atenção à qualidade, que assumira, de condutor um dos veículos intervenientes em acidente de viação, não se vê sequer onde possa ter residido alguma irregularidade, quanto mais a imputada prática dos crimes supra referidos.

Improcede, pois, o recurso do arguido também na parte em que invoca que o arguido realizou as provas de deteção de álcool e confessou ser o condutor do veículo em causa, privado da liberdade por parte dos militares da GNR (cfr fls 390 e 393 e conclusão IV da motivação de recurso, a fls 523 dos autos), com eventuais consequências na legalidade da prova.

2.3. - Não obstante a falta de assertividade da motivação de recurso, resulta desta (dispensando-se assim convite para os esclarecimentos respetivos – cfr art. 417º nº3 do CPP) suficientemente, que pretende o arguido considerar como ilícita a prova resultante do depoimento da testemunha C, militar da GNR, na medida em que este transmitiu ao tribunal que o arguido, após ocorrido o acidente, lhe disse ser ele o condutor do veículo automóvel em causa, identificando-se como tal.

Embora o recorrente não indique os preceitos legais em que fundamenta a sua alegação, resulta do texto da sua motivação a fls 396 dos autos que entenderá estar em causa a transmissão em audiência de julgamento de conversa informal entre o arguido e aquele militar da GNR, do que resultará ser a prova respetiva ilegal por violação do preceituado no arts 356º nº7 ex vi do 357º nº2, do CPP, uma vez que entende não ser valorável o depoimento de OPC que tenha recebido declarações de arguido cuja leitura não seja permitida.

Sem razão, porém, uma vez que não estamos perante declarações do arguido perante OPC, nos termos daquele preceito, mesmo considerando o que na doutrina e jurisprudência se designa de declarações informais.

Na verdade, no caso presente resulta do depoimento da testemunha C em audiência que o arguido se identificou perante aquele militar da GNR como condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, quando este aí se deslocou com o seu colega B. tomando conta da ocorrência.

Em casos como o presente, a identificação do condutor de veículo interveniente em acidente de viação perante agente da fiscalização do trânsito traduz o cumprimento de um dever geral de obediência às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal (art. 4º do C. Estrada), sendo certo que no caso de intervenção em acidente o art. 89º C. Estrada impõe mesmo ao condutor a obrigação de se identificar perante os restantes intervenientes.

Assim, ainda que aquela identificação venha posteriormente a constituir indício da autoria de crime em processo penal contra o arguido, a mesma não pode considerar-se declaração extraprocessual protegida pelo direito à não autoincriminação, sob pena de esvaziamento do dever de identificação e apresentação de documentos imposto pelo direito estradal, tanto mais que não pode falar-se nestes casos de vias sub-reptícias para rodear a proibição de valoração das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento, mas antes do normal cumprimento de deveres funcionais específicos dos OPC, de natureza não penal, cujo resultado não está inibido de transmitir em audiência de julgamento[1].

Assim, o depoimento de C na parte em que declarou que o arguido lhe disse ser o condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, identificando-se como tal, não constitui depoimento testemunhal de OPC sobre declarações cuja leitura não era permitida nos termos e para efeitos da proibição estabelecida no art. 356º nº7 ex vi do art. 357º nº2, do CPP. Deste modo, nada obsta a que o depoimento daquela testemunha tenha contribuído para a formação da convicção do tribunal a quo sobre a autoria dos crimes por parte do arguido, para além dos demais elementos de prova considerados na apreciação crítica da prova, incluindo o testemunho de H. Improcede, pois, a impugnação também nesta parte.

2.4. No que concerne aos depoimentos das testemunhas AC e MG, o arguido limita-se a transcrever as respetivas declarações em audiência, sem concretizar que partes do conteúdo desses depoimentos poderiam levar este tribunal de recurso a concluir que o tribunal a quo não podia ter julgado provado ter sido o autor dos factos em causa, tal como não apresenta fundamentação jurídica que suportasse aquela conclusão, a qual não se acompanha minimamente, pelo que aquela pretensão não pode deixar de improceder.

Julga-se, pois, não procedente o presente recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido K, confirmando-se integralmente a sentença condenatória recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 17 de setembro de 2013
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete

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[1] Vd sobre a problemática das declarações extraprocessuais do arguido, incluindo as chamadas conversas informais, Paulo Dá Mesquita, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento, Coimbra Editora-2011, p. 582 a 588.