Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
299/10.4T2SNS.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
BANCÁRIO
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A eventual nulidade processual decorrente do não uso do poder inquisitório do juiz, conferido pelo art.º 411º do Código de Processo Civil, relativamente à produção oficiosa de determinada prova testemunhal, deve ser suscitada enquanto não terminar a audiência de julgamento, nos termos da regra do art.º 199º do mesmo código, sendo por isso extemporânea a arguição da mesma apenas em sede de recurso.
2. A não gravação dos depoimentos prestados numa das sessões da audiência de julgamento, por à data a tal não obrigar a lei de processo então vigente, inviabiliza que a Relação possa depois vir a conhecer da impugnação da decisão de facto proferida, que alegadamente deveria ser alterada por incorreta valoração das provas produzidas.
3. Incorre em justa causa para despedimento a trabalhadora bancária que sem autorização superior interveio pessoalmente na movimentação da conta dum cliente, em representação do mesmo, infringindo uma norma interna da entidade empregadora, e assim desviando para proveito próprio de quantia avultada, apesar de posteriormente reposta.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 299/10.4T2SNS

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho e Família e Menores da Comarca do Alentejo Litoral, em Sines, e em ação com processo comum, instaurada a 19/5/2010, BB, identificada nos autos, demandou a CC, S.A., impugnando o despedimento contra ela proferido pela R., com invocação de justa causa, para o efeito alegando em resumo ser nulo o processo disciplinar que para tal efeito lhe foi instaurado, e bem assim não ocorrerem factos suscetíveis de integrarem a justa causa invocada pela empregadora, donde concluiu pela ilicitude do despedimento, e pelo pedido de reintegração no seu posto de trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, nesse âmbito sustentado a plena validade do processo disciplinar instaurado, e a existência de justa causa para despedimento, donde concluiu pela licitude do mesmo, e pel improcedência da ação e consequente absolvição.
À contestação respondeu ainda a A., para reafirmar a posição e o pedido que formulara na p.i..
Foi proferido despacho saneador, que fixou a matéria de facto relevante, assente e controvertida.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo finalmente, a 10/4/2014, proferida sentença, que declarou lícito o despedimento em causa, assim julgando a ação improcedente, e absolvendo a R. do pedido.
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
(…)
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Notificada da interposição do recurso, a R. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
(…)
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, que foi a seguinte:
1 - Desde 12/02/2009, a Autora exercia as funções de Administrativa na Agência da Caixa Geral de Depósitos de…, sob autoridade da Ré. (Al. A) dos factos assentes).
2 - O Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da Caixa Geral de Depósitos (no uso da competência disciplinar que lhe foi delegada pelo Conselho da CGD, por Deliberação de 4.10.2006) deliberou, em 14 de Outubro de 2009, instaurar processo disciplinar à Autora. (AI. B) dos factos assentes).
3 - Em 11/02/2009, DD outorgou no Cartório Privado de … uma procuração a favor da Autora, com o seguinte conteúdo: "[ ... ] constitui sua bastante procuradora [ ... ] a quem confere os poderes necessários, para movimentar:
- junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., as suas contas…;
- junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… podendo depositar e levantar capitais, assinar recibos ou cheques, pedir livros de cheques e extractos de conta e tudo o mais que necessário se torne aos indicados fins. [ ... ]"- (AI. C) dos factos assentes).
4 - Em 2009.02.20, DD revogou a Procuração referida. (AI. D) dos factos assentes).
5 - Em 24/06/2009, foi registado em nome da Autora, com base numa escritura de "Doação", efectuada no Cartório Notarial de …, em 24/04/2009, na qual a Autora interveio por si e na qualidade de procuradora de DD, "podendo fazer negócio" consigo "própria", conforme "Procuração" outorgada no Cartório Notarial de…, em 25/02/2009, o Prédio Misto… (AI. E) dos factos assentes).
6 - Em 09/03/2009, foi registado em nome da Autora, com base numa escritura de "Doação", outorgada no Cartório Notarial de…, em 25/02/2009 o Prédio urbano… (AI. F) dos factos assentes).
7 - Em data desconhecida, DD subscreveu um documento com o seguinte conteúdo: "Eu, DD, decidi que vou dividir o meu dinheiro com a BB porque é da minha vontade dividir o que tenho com ela porque é pessoa que tem tratado de mim e dos meus assuntos e estou em querer que ela continua a tratar de tudo para já vou dar-lhe dez mil contos que são 50.000 euros dados da minha vontade". (AI. G) dos factos assentes).
8 - Em data desconhecida, DD subscreveu um documento com o seguinte conteúdo: "Eu, DD, quando estive no Hospital de …, em Agosto 2008 mandei a BB tratar dos meus assuntos e fazer uns pagamentos que eu estava a dever e autorizei a senhora a lidar com o dinheiro que tinha na Caixa Geral Depósitos porque pensava que já não saía de lá e ela era a pessoa que tratava de nós os dois, e podia ter preciso de gastar o dinheiro para tratar de nós. Devo-lhe muitas obrigações e como não tenho filhos nem sobrinhos nem parentes que me fazem nada ela é a pessoa que eu conto e trata de nós." (AI. H) dos factos assentes).
9 - Até 05/05/2010, à Autora nunca tinha sido aplicada pela Ré qualquer sanção disciplinar. (AI. I) dos factos assentes).
10 - Por decisão de 13/04/2010, recebida pela Autora em 04/05/2010, a Ré despediu a Autora por considerar existir justa causa de despedimento, previsto no nº 1, conjugado com as disposições legais constantes nas alíneas a), d) e e), nº 3, do art º 396º do Código do Trabalho, e que o comportamento da Autora traduziu-se numa infracção às normas internas constantes da OS nº 16/90, Cód. RD. 99, de 12/04, assim como às disposições legais contidas nas alíneas a), c) e d), do nº 1 do art º 121 º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, assim como às normas contratuais constantes das alíneas b) e d) do nº 1 da cláusula 22ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho e Emprego nº 21, de 08 de Junho de 2008. (AI. J) dos factos assentes).
11 - À data do despedimento, a Autora era delegada sindical do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. (AI. K) dos factos assentes).
12 - Foi enviada cópia do processo disciplinar para o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, tendo este Sindicato emitido parecer em 15/03/2010, recebido pela Ré em 16/03/2010. (AI. L) dos factos assentes).
13 - Foi enviada cópia do processo disciplinar para a Comissão de Trabalhadores, tendo esta emitido parecer em 24/03/2010, recebido pela Ré em 25/03/2010. (AI. M) dos factos assentes).
14 - Para o triénio 2007/2011, estavam eleitos 67 delegados sindicais do Sindicato do Sul e Ilhas. (AI. N) dos factos assentes).
15 - Em 30/09/2009, estavam filiados no Sindicato do Sul e Ilhas 1854 trabalhadores. (AI. O) dos factos assentes).
16 - Em 31/10/2009, estavam filiados no Sindicato do Sul e Ilhas 1848 trabalhadores. (AI. P) dos factos assentes).
17 - A A. não era gestora de contas de DD e nunca levou ao conhecimento superior junto do gerente e do subgerente do balcão de … que agia enquanto gestora das contas de DD e em representação deste cliente. (resposta ao artigo 1 º da B.I.)
18 - À data do despedimento a A. encontrava-se doente e incapaz de trabalhar sendo que se encontrava suspensa preventivamente de exercer as suas funções desde 16.11.2009. (resposta ao artigo 2º da B.I.)
(…)
29 - Em 24/01/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €600,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 13º da B.I.).
30 - Em 30/01/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €500,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 14º da B.I.).
31 - Em 01/02/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €10.000,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 15º da B.I.).
32 - Em 07/02/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €10.000,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 16º da B.I.).
33 - Em 27/02/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €10.000,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 17º da B.I.).
34 - Em 19/03/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €6.000,00, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 18º da B.I.).
35 - Em 20/03/2008, foi efectuado um levantamento em numerário, ao balcão, totalizando o montante de €6.353,91, tendo como operador a Autora, e por base um documento assinado por DD (resposta ao artigo 19º da B.I.).
36 - Após os levantamentos, a conta passou a registar o saldo de €100.000,00, o qual foi transferido, posteriormente (…) para a conta nº …, titulada pelo DD (resposta ao artigo 20º da B.I.).
37 - Quanto à Conta nº …:
Em 20/05/2008, foi aberta na Ré a Conta nº …, tendo como único titular DD (resposta ao artigo 21 º da B.I.).
38 - Os procedimentos administrativos inerentes à abertura da conta nº…, nomeadamente o carregamento da Base de Dados e a movimentação contabilística que se lhe seguiu, foram todos efectuados pela Autora (resposta ao artigo 22º da B.I.).
(…).
128 - DD não tinha capacidade de análise e discernimento para subscrever os documentos referidos em 7º e 8 (resposta ao artigo 113º da B.I.).
129 - A Ré tem um normativo interno que veda aos empregados intervir nas contas dos clientes em representação dos mesmos sem autorização superior para o efeito, o qual, assi como como o Código de Conduta da R., são divulgados internamente com publicação na intranet e no Caixa Pessoal. (resposta ao artigo 114º da B.I.).
(…)
*
Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), a discordância que na hipótese dos autos vem manifestada pela recorrente quanto ao sentido absolutório da sentença proferida na ação reconduz-se a três questões essenciais, que agora vêm submetidas à apreciação desta Relação, e que na prática aqui configuram aquele objeto. São elas:
- a alegada irregularidade decorrente da não audição das testemunhas arroladas pela A.;
- a impugnação de diversos pontos da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido;
- a existência, ou não, de factualidade relevante e suscetível de integrar o conceito de justa causa para despedimento.
Apreciemos então se assiste razão à apelante em algum ou alguns dos segmentos do recurso interposto.
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Cumpre em primeiro lugar apreciar a questão da admissibilidade do rol de testemunhas arroladas pela recorrente na p.i., que o Tribunal a quo veio depois indeferir, considerando não ter o mesmo obedecido às formalidades exigidas para a apresentação de peças processuais via ‘Citius’. Tal indeferimento teve como consequência a não audição das testemunhas referidas, e a não consideração de tal meio de prova no julgamento realizado.
Como parece óbvio, a decisão quanto à questão assim suscitada pela apelante deve preceder o conhecimento dos demais fundamentos do recurso interposto, pois uma hipotética procedência da mesma implicará necessariamente uma repetição da audiência de julgamento, para que a prova testemunhal omitida possa vir a ter lugar. E essa eventualidade importará também na óbvia anulação do processado posterior àquele ato processual, na precisa medida em que, desde logo, haverá que valorar de novo toda a prova produzida, e repetir o julgamento de facto.
Afigura-se-nos, no entanto, que neste particular nenhuma razão pode ser reconhecida à recorrente.
Com efeito, a lógica argumentativa desenvolvida no recurso, quanto a este ponto concreto, não assenta numa impugnação direta da decisão que indeferiu o rol de testemunhas da A., mas antes no facto de, alegadamente, a Ex.ª Juíza não ter observado devidamente o dever de boa gestão processual plasmado no art.º 6º do C.P.C., nem ter feito uso, como deveria, do poder inquisitório consignado no art.º 265º, nº 3, do mesmo código, na versão anterior à aprovada pela Lei nº 41/2013, de 2/6 (a que corresponde atualmente o art.º 411º). Na tese da recorrente, e tendo em vista o apuramento da verdade dos factos, e a justa composição do litígio, deveria portanto ter sido ordenada oficiosamente a inquirição das testemunhas que a A. oportunamente arrolara na p.i., e que depois não vieram a ser admitidas.
Ora, mesmo a considerar-se, como aliás alega a apelante (cfr. conclusões 28 e 29 da sua alegação de recurso), que ao não ter enveredado por tal entendimento a Ex.ª Juíza omitiu um ato relevante, por isso cometendo uma nulidade processual, parece-nos óbvio que o vício assim praticado não foi atempadamente arguido pela parte interessada, por forma a que sobre ele o Tribunal a quo viesse a pronunciar-se, para depois então a Relação, sendo caso disso, poder reapreciar a questão.
Por força da regra do art.º 199º, nº 1, do C.P.C., uma eventual nulidade decorrente da não inquirição oficiosa das testemunhas referidas deveria ter sido suscitada no decurso da própria audiência de julgamento, e enquanto o ato não estivesse terminado. Fazê-lo apenas no âmbito da apelação da sentença, para além de significar uma arguição extemporânea, inviabiliza também um conhecimento de mérito, pois a alegação reconduz-se afinal ao levantamento de uma questão nova, e não à impugnação duma anterior decisão judicial, proferida em 1ª instância, que como se sabe é o escopo da interposição de um qualquer recurso (cfr. art. 627º, nº 1, do C.P.C.).
Improcedem pois, nesta parte, todas as conclusões da alegação da recorrente.
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Insurge-se também a A. quanto à decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida, pugnando que o conteúdo dos pontos nsº 55º, 59º, 61º, 68º, 72º, 76º, 80º, e 128º, daquela decisão, seja considerado como não provado, e como tal eliminado da factualidade relevante para a decisão de direito.
Como se sabe, a lei processual admite a impugnação da decisão de facto por via de recurso, desde que observados pelo recorrente os ónus de especificação consignados no art.º 640º, nº 1, do C.P.C., e que são os seguintes:
- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (cfr. nº 2, al. a), do mesmo art.º 640º).
Por sua vez, a Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida, ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa – art.º 662º, nº 1, também do C.P.C..
Significa isto, para além do mais, que não assistindo ao tribunal de recurso os princípios da imediação e da oralidade que presidem à audiência de julgamento realizada em 1ª instância, apenas em situações em que se evidencie claramente a existência de um erro de julgamento deverá a decisão de facto ser modificada. É esse o necessário sentido do termo ‘impuserem’, acolhido nesse art.º 662º, nº 1, que da mesma forma afasta também os casos em que se suscitem meras dúvidas quanto ao sentido das provas produzidas. Nessa lógica, a existência de dúvidas, caso sejam ‘sérias’ ou ‘fundadas’, poderá porventura determinar o uso dos poderes oficiosos que à Relação são conferidos pelo nº 2 do mesmo art.º 662º, mas não poderá redundar numa imediata e direta alteração da decisão impugnada.
Feitas estas considerações genéricas, atentemos porém na concreta hipótese dos autos.
E fazendo-o, importa antes de mais referir muito brevemente dois aspetos pontuais, que não serão decisivos, mas que, em tese, não deixam de assumir algum significado e relevância na decisão a proferir.
O primeiro deles respeita à motivação da decisão de facto, que a Ex.ª Juíza fundamentou desenvolvidamente, explicando de forma detalhada como formou a sua convicção na valoração da prova produzida, em termos que indiciam um particular cuidado e ponderação na apreciação desses meios probatórios que foram produzidos.
Depois, há que sublinhar também que a decisão sobre a matéria de facto foi publicamente proferida em audiência (cfr. ata de fls. 505/514), na qual se encontravam presentes os Exs.º mandatários das partes, que quanto àquela aí afirmaram nada terem a reclamar.
Muito embora à partida tal conformação não precluda o direito de a parte vir depois impugnar a decisão proferida, em sede de recurso, sempre se adiantará que um flagrante erro de julgamento, a ter existido, naturalmente suscitaria uma imediata arguição por parte do litigante que com o mesmo se considerasse prejudicado.
Suscita-se porém uma terceira questão, que entendemos ser, essa sim, determinante para a inviabilização da alteração que neste âmbito vem propugnada pela recorrente.
Efetivamente, resulta dos autos que, por vicissitudes várias, a audiência de discussão e julgamento prolongou-se no tempo e deu origem a diversas sessões, realizadas nos dias 9/11/2012, 21 e 22/11/2013, 20/2/2014, 13/3/2014, e 10/4/2014, as quatro primeiras para produção de prova testemunhal, a seguinte para alegações orais, e a última para publicação da decisão de facto.
A primeira das referidas sessões, ocorrida antes da vigência do C.P.C. aprovado pela Lei nº 41/2013, e na qual iniciou o seu depoimento a testemunha da R. …, não foi objeto de gravação, que as partes não requereram e que o tribunal não determinou oficiosamente, podendo tê-lo feito nos termos do art.º 68º, nº 2, do C.P.T.. As sessões seguintes já vieram a ser gravadas, à luz da regra do art.º 155º do novo C.P.C., e é com base em excertos dos depoimentos então prestados que a apelante pretende ver alterada a decisão de facto em causa.
Tal circunstancialismo significa porém, e para além do mais, que a Relação não dispõe de todos os meios probatórios produzidos na ação, que lhe permitam reapreciar conjuntamente toda essa prova, e decidir da pertinência, ou não, da impugnação deduzida pela recorrente. Desconhece-se o conteúdo de parte do depoimento prestado em audiência por uma das testemunhas inquiridas, o referido …, e tal desconhecimento naturalmente inviabiliza, por si só, a abordagem de fundo desta parte do recurso interposto.
Não se vislumbrado, por outro lado, razões que justifiquem o uso pela Relação dos poderes que oficiosamente lhe são conferidos pelo nº 2 do referido art.º 662º, resta assim manter a decisão quanto à matéria de facto, tal como a mesma foi proferida pelo tribunal recorrido.
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E é em face dessa mesma factualidade que deverá apreciar-se a última das questões suscitadas pela apelante: a verificação, ou não, da justa causa invocada pela R. para o despedimento da trabalhadora, aqui A..
Neste âmbito, a tese da apelante assenta em dois argumentos essenciais.
Por um lado, a menor gravidade do comportamento da A., que não importou para a R. em qualquer prejuízo patrimonial, e que em seu entender, a ser disciplinarmente sancionado, justificaria a aplicação de uma punição menos gravosa, que não implicasse a cessação do vínculo laboral.
Por outro, a verificação da caducidade do procedimento disciplinar instaurado à recorrente, que não se teria iniciado nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
Entendemos porém que, também neste segmento do recurso, nenhuma razão pode ser reconhecida à recorrente.
Escusamo-nos de aqui reproduzir quaisquer considerações teóricas quanto ao conceito de justa causa para despedimento, e quanto aos seus elementos integradores, que são por demais consabidos, e que a sentença recorrida abordou adequadamente. Mas consideramos que assume particular gravidade a utilização pela A., em proveito próprio, de um total de € 63.000,00, provenientes das contas bancárias do cliente da R. DDo, aparentemente aproveitando-se da situação de fragilidade em que o mesmo se encontrava, e cujo posterior ressarcimento nem assim pode invalidar a forte censurabilidade do ato praticado, suscetível até de importar em responsabilidade criminal.
A um trabalhador bancário exige-se naturalmente uma conduta irrepreensível no que respeita à guarda e boa gestão dos valores patrimoniais confiados pelos clientes da instituição sua empregadora, para mais num setor que, como é do conhecimento público, tem sido marcado por forte concorrência e pelas dificuldades financeiras sentidas por algumas das entidades que nele atuam. Um desempenho profissional menos cuidado, ou mesmo negligente, vai necessariamente manchar a imagem da instituição bancária servida pelo trabalhador, e afetar a credibilidade da mesma, pelo menos junto potencial clientela existente na área geográfica em que aquele presta funções, em que as relações pessoais são necessariamente mais próximas e sensíveis.
É aliás nesse sentido que se insere a norma interna da R. que veda aos seus trabalhadores a intervenção nas contas dos clientes, em representação dos mesmos, e sem autorização superior para o efeito. Esse distanciamento representa sem dúvida uma salutar medida introduzida na deontologia profissional da atividade bancária, visando precisamente obviar a situações como aquela em que a A. incorreu.
E não colhe o argumento da recorrente de que esse é um mero dever de conduta, funcionando como mero princípio orientador, e não configurando uma obrigação ou uma proibição. Tal distinção reconduz-se a um mero preciosismo terminológico, é de todo irrelevante, e não traduz qualquer diferença substancial, pois o que o que está em causa é sim, e apenas, uma regra inerente à ética dum trabalhador bancário, que um elementar bom senso mandaria observar.
Acompanhamos por isso a sentença recorrida quando aí se referiu que ‘…que a A aproveitando-se das funções que exercia na R. e da "proximidade" que mantinha com o cliente DD movimentou as contas deste de forma a apoderar-se de dinheiros que não lhe pertenciam, com violação das regras deontológicas a que sabia estar obrigada e em desrespeito das ordens de serviço da R. e bem assim da lei, já que tal matéria é desde logo geradora de responsabilidade criminal.
Estas condutas pela sua reiteração e gravidade violaram irremediavelmente a confiança que a R. na sua trabalhadora depositava.
E se é certo que não se apurou que a R. tivesse tido um prejuízo económico directo com as condutas da A., na verdade as mesmas abalam a imagem de credibilidade, confiança e transparência que a R., como qualquer instituição bancária, pretende manter, por serem os pilares do seu negócio.
Mantendo a R. nos seus quadros uma funcionária que procede como a A. procedeu, nenhum depositante poderia acreditar na seriedade da instituição CGD.’
E mais adiante:
‘A contratada 'função de confiança' técnico-laboral, integrada numa organização empresarial com as características de uma instituição bancária, não consente - por patentes exigências funcionais de transparência e lealdade, necessariamente pressupostas na imagem de indefectível confiança e segurança que se presumem numa instituição a quem se confiam os aforros, a sua aplicação e gestão e/ou os pedidos de financiamento - que um trabalhador bancário se sirva do exercício da sua actividade (e, necessariamente, do conhecimentos que a mesma lhe viabiliza acerca do saldo/disponibilidades financeiras dos clientes da sua empregadora), para desviar dinheiros em proveito próprio.
A reiterada actuação da A. afectou, de modo irreparável, a relação de confiança que o vínculo pressupõe, sendo fundada a dúvida do empregador sobre a idoneidade da futura prestação da A., se mantida no exercício daquelas funções.
Violando os referidos deveres, a repetida conduta do A. pôs em crise a constância da confiança enquanto elemento estruturante do contrato, inquinando fatalmente o suporte psicológico em que assentava a relação fiduciária do empregador, a quem não é razoável impor, por isso, a manutenção do vínculo.’
Importa no entanto considerar ainda a questão da alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Certo é que da factualidade apurada não resulta ter decorrido lapso de tempo superior aos 60 dias previstos no art.º 329º, nº 2, do Código do Trabalho (C.T.), pelo menos em termos dum conhecimento concreto de factos praticados pela trabalhadora, que tenha depois redundado em qualquer tipo de passividade ou inércia, por parte da R., no exercício da correspondente ação disciplinar.
E era naturalmente à demandante que incumbia fazer essa prova, de acordo com a regra do art.º 342º, nº 2, do Código Civil.
Daí que, improcedendo também aqui as conclusões da sua alegação de recurso, concluamos ter ocorrido justa causa para o despedimento da recorrente, tal como esse conceito se acha definido no art.º 351º, nº 1, do C.T..
A sentença recorrida não merece pois qualquer censura.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 29-09-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Moisés Pereira da Silva