Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
Descritores: | CAMINHO PÚBLICO REQUISITOS SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Para que um caminho possa ser considerado como caminho público, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: o uso directo e imediato por parte do público em geral; que esse uso se verifique desde tempos imemoriais; e que esse uso satisfaça interesses colectivos de significativo grau de relevância. Sumário do Relator | ||
Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 376/12.7TBABT.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
Alegou para tanto e em resumo que, em (…), freguesia de (…), concelho de Abrantes existe um local de passagem denominado Beco do (…) ou Travessa do (…) que tem a natureza de caminho público e que os réus, arrogando-se donos de tal parcela, impediram o acesso ao mesmo às outras pessoas. Citados, contestaram e reconviram os réus, os quais se defenderam por impugnação, alegando em resumo que o espaço em causa faz parte do seu prédio e teve a sua origem numa divisão, por partilha, sendo então constituída uma zona de passagem que onera o prédio dos Réus. Mais invocaram, para além da aquisição derivada do prédio, factos tendentes à aquisição originária do mesmo por usucapião e que o autor actua de má-fé, tendo-lhe causado prejuízos. E, para além de pedirem a improcedência da acção pediram, em sede de reconvenção, a condenação do autor: a reconhecer que o espaço por onde se desenvolve o caminho é parte integrante do seu prédio; a reconhecer que o caminho em causa não tem natureza pública; a condenação do Autor como litigante de má-fé; e ainda a pagar-lhes uma indemnização pelo sofrimento causado ao longo dos últimos doze anos, em quantia a fixar pelo Tribunal e a liquidar em execução de sentença. Respondeu o autor, impugnando a factualidade relativa à reconvenção. Foi proferido despacho a admitir a reconvenção e a determinar que os autos passassem a seguir a forma do processo ordinário e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória do caso julgado (que se considerou ter sido invocada implicitamente, face à alegação e invocação pelos réus de uma sentença proferida noutro processo, no qual o autor não foi parte) e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo os absolvidos dos pedidos formulados pelo autor, e a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo o autor reconvindo condenado a reconhecer que o espaço por onde se desenvolve o caminho conhecido por Beco do (…) ou Travessa do (…), sito em (…), Abrantes, identificado em M. dos factos provados é parte integrante da metade dividida do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob a ficha nº (…) da freguesia de (…) pertencente aos Réus/reconvintes (…) e mulher, (…), identificado em B. a); e a reconhecer que tal espaço não tem natureza pública; Foi julgado improcedente o pedido incidental de condenação do autor como litigante de má-fé e foi o mesmo absolvido do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização aos réus. As partes não recorreram da sentença. Todavia, alegando ter legitimidade para tal (pelo facto de a passagem para a sua propriedade se processar exclusivamente pelo caminho em questão), interpuseram recurso de apelação (…) e mulher (…), em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os Recorrentes vêm recorrer da Decisão contida na Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes, de 08-05-2014, no âmbito do processo n.º 376/12.7TBABT, no qual são partes, como Autor, o Município de Abrantes, e como Réus, (…) e sua mulher (…). Contra-alegaram os réus, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - prova do caminho público; - falta de prova do direito de propriedade; - constituição de servidão de passagem; - litisconsórcio necessário. Factualidade assente (dada a ausência de impugnação da matéria de facto) que foi dada por provada na 1ª instância: A) Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção sumária nº 286/06.7TBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que era Autor (…), Réu o também aqui Réu (…), interveniente principal associada ao Autor (…), e interveniente principal associada ao Réu (…), foi condenado o Réu: - cfr. doc. de fls. 46 e ss. dos autos de procedimento cautelar apensos, que se dá por integralmente reproduzido: Conforme tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, na sequência do Assento de 19.04.1989, in DR, I Série, de 02.06.1989 (hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) são considerados caminhos públicos aqueles que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, e desde que a sua utilização satisfaça interesses colectivos de certo grau de relevância (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.05.2009, em que é relatora Maria dos Prazeres Beleza, e de 23.12.2008, em que é relator Salvador da Costa, ambos in www.dgsi.pt). Assim, para que um caminho possa ser considerado como caminho público, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: o uso directo e imediato por parte do público em geral; que esse uso se verifique desde tempos imemoriais; e que esse uso satisfaça interesses colectivos de significativo grau de relevância. Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal perante a factualidade dada como provada, considerou não estar demonstrada a utilização genérica da passagem, “entendida como sendo-o por um conjunto alargado de cidadãos da comunidade, com vista à satisfação de um interesse comum”. É contra tal entendimento que se manifestam os apelantes, os quais (não obstante não serem partes no processo) se consideram directamente prejudicados com a decisão recorrida, segundo os quais, por um lado, resulta do facto contante da al. U) dos factos provados a prova do requisito relativo ao uso do caminho desde tempos imemoriais e, por outro lado ficou amplamente demonstrado que a “Travessa do …” (passagem em questão) sempre foi utilizada pelo público em geral. Resultou efectivamente provado (al. U) que tal espaço (passagem/caminho) em questão existe desde tempos imemoriais. Todavia, tal facto tem que ser entendido e interpretado em conjunto com a restante factualidade dada como provada. E o certo é que nada se provou de onde resulte que essa passagem tenha sido utilizada pela generalidade das pessoas (mormente desde tempos imemoriais), bem pelo contrário. Com efeito, apenas se provou que a Travessa do Beco ou do … (local em questão) dá acesso às duas casas implantadas no prédio dos herdeiros de (…) e bem assim à antiga casa dos pais dos réus e ao lagar de azeite nele implantado, sendo que quem passa por aí são os respectivos donos (als. AA e AC dos factos provados). E, para além disso, apenas se provou ainda que “há mais de 70 anos os Réus e seus antecessores utilizavam o espaço referido em M) para aceder à casa de habitação e ao lagar de azeite implantado no seu prédio, transportando a azeitona” e que “os Réus e os seus antecessores fizeram uso desse espaço pelo durante mais de 70 anos, cuidaram e zelaram do mesmo”. Conforme bem se considerou na sentença, embora não tenha ficado demonstrada a utilização exclusiva dessa passagem pelos donos dos prédios sitos a Norte e pelos réus o certo é que nada se provou de onde se pudesse concluir que a passagem em questão fosse utilizada também pelo público em geral ou que, para além da mera necessidade de utilização por parte dos donos daqueles prédios, a sua utilização estivesse ligado à satisfação de interesses públicos relevantes. E, conforme tem sido entendido na jurisprudência, a relevância dos interesses públicos, que não se confunde com a mera satisfação de interesses individuais e de conveniência, pode resultar do número significativo de utilizadores ou da utilização de equipamentos colectivos, de uso potencialmente público, pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder - independentemente do número real de interessados que, em cada momento, dele efectivamente se utilize (vide acórdãos do STJ de 13.03.2008, em que é relator Sebastião Póvoas, e de 09.02.2012, em que é relator Lopes do Rego, ambos in www.dgsi.pt) – o que não é manifestamente o que resulta dos factos provados. Ademais (e sendo certo que a factualidade dada como provada na 1ª instância não foi objecto de impugnação – e daí que a mesma haja que ser tida como definitivamente fixada) o tribunal até deu como não provado que “o referido espaço tem estado na livre disposição, uso directo e imediato do público, estando afecto ao trânsito de todas as pessoas para a passagem a pé e de carro, sem oposição” e que “o referido espaço satisfaz as necessidades de todas as pessoas”. Dizem ainda os apelantes que o carácter do domínio público ficou demonstrado pela administração pela Autarquia sobre o referido caminho, porquanto, o Município de Abrantes e a Junta de Freguesia de (…) são as entidades que procedem à manutenção e conservação do espaço. Todavia, sem razão, na medida em que essa simples circunstância nada releva só por si para os efeitos em questão. É certo que se provou que o local em questão (conhecido por Beco do … ou Travessa do …) “encontra-se asfaltado pelo Município de Abrantes desde 1997 e tem valetas em cimento de ambos os lados” que “nele têm sido efectuadas intervenções ao nível da conservação pelo Município de Abrantes e pela Junta de Freguesia de (…)”, que “tem rede pública com conduta de água desde 1998, tendo sido ali colocado nesse ano o primeiro contador de água”, que “existem mais dois contadores de água e uma boca-de-incêndio, fazendo-se o acesso aos contadores através da Travessa ou Beco dos (…)”, que “tem dois postes de iluminação pública”. Todavia, conforme bem se salienta na sentença “não basta para a classificação de um caminho como público haver obras feitas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, que sejam utilizados para o abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede de telecomunicações, e mesmo que nele existam tampas de caixas com a sigla da câmara gravada, ou mesmo que a Câmara Municipal ou a Junta procedam à construção e manutenção do caminho”. Com efeito, para além de a caracterização relativa ao domínio público não se poder retirar do simples facto de a administração autárquica ter efectuado obras de conservação (pode fazê-lo indevidamente ou com mero sentido de ajuda ou colaboração), o certo é que tal também nunca poderia ter lugar por via das presunções judiciais. E isto porquanto, conforme tem sido entendido na jurisprudência, o recurso às presunções judiciais não pode ter lugar para contrariar as regras do ónus da prova, por forma a dar-se como provada factualidade que a parte sobre a qual recaía o respectivo ónus não logrou provar (vide acórdão da Relação do Porto de 25.10.2011, procº 1271/09.2TBOAZ.P1, in www.dgsi.pt) – sendo certo que conforme já supra referimos, não foi dado como provado que “o referido espaço tem estado na livre disposição, uso directo e imediato do público, estando afecto ao trânsito de todas as pessoas para a passagem a pé e de carro, sem oposição” e que “o referido espaço satisfaz as necessidades de todas as pessoas”. De resto, relativamente a tal factualidade provada, importa ainda salientar que resultou provado que a colocação de um dos postes para passagem de electricidade foi solicitada pelos Réus para levar a energia eléctrica ao lagar” e que “ os réus compraram o poste de electricidade e pagaram a baixada da electricidade desde a Rua do cascalho até ao lagar” . Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de não ter sido feita a prova do requisito relativo ao uso directo e imediato por parte do público em geral e bem assim do requisito relativo à satisfaça de interesses colectivos de significativo grau de relevância (requisito este a que, em bom rigor, os apelantes nem sequer se referem) – razão pela qual bem esteve o tribunal “a quo” ao considerar não ter sido feita a prova da existência, no local em questão, de um caminho público. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à falta de prova do direito de propriedade: Conforme se alcança da sentença, para além da improcedência da acção, o tribunal “a quo” decidiu ainda no sentido da procedência da reconvenção no que respeita ao pedido de condenação do autor (Município de Abrantes) a reconhecer que o espaço por onde se desenvolve o caminho é parte integrante do seu prédio e a reconhecer que o caminho em causa não tem natureza pública – nos termos supra referidos. E isto, com base na aquisição originária, ou seja por via da usucapião. É também contra esta parte da decisão que se insurgem os apelantes, segundo os quais não ficaram demonstrados os elementos da posse, tal como invocados pelos RR: o animus e o corpus desde há 70 anos, mas apenas desde 2011. E isto porque, ainda segundo os apelantes, foi só a partir de 2011 – quando vedaram a entrada da Travessa do (…), tentando impedir o trânsito coma colocação de bidons e de um aviso à entrada -, que existiu da parte dos réus uma verdadeira manifestação de vontade de apropriação do espaço em questão como seu, sendo irrelevante o facto de se ter provado que os réus e os seus antepassados usavam o espaço desde há 70 anos. E isto porque também o tribunal deu como provado que “por esse local passam os donos do prédio referido em B.-a) e os herdeiros de (…), donos do prédio sito a Norte, sem oposição e satisfazendo as suas necessidades” e deu como não provado que “apenas os réus, seus antecessores e (…) e seus herdeiros utilizam tal espaço para acederem aos seus prédios”. Todavia sem razão, na medida em que estes últimos elementos se afiguram irrelevantes, face aos factos dados como provados sob as alíneas AG) a AO) dos factos provados. Com efeito, resultou provado que “há mais de 70 anos os réus e seus antecessores utilizavam o espaço referido em M) para aceder à casa de habitação e ao lagar de azeite implantado no seu prédio, transportando a azeitona” e que “os réus e os seus antecessores fizeram uso desse espaço pelo durante mais de 70 anos, cuidaram e zelaram do mesmo, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupções e na convicção de que aquele espaço faz parte integrante do seu prédio referido em B) – a) e que estão no uso de direito próprio”. Resulta assim de tais factos que os réus e antes deles os seus antecessores, sempre se assumiram, e muito para além até do prazo máximo da usucapião (20 anos – art. 1296º do C. Civil), de forma pública e sem oposição, como sendo os donos do espaço em questão, domínio esse que, para além disso, ainda resulta do facto de “a colocação de um dos postes para passagem de electricidade ter sido solicitada pelos réus para levar a energia eléctrica ao lagar” e do facto terem sido os réus que “compraram o poste de electricidade e pagaram a baixada da electricidade desde a Rua do cascalho até ao lagar”. O facto, também dado como provado (als. AA) e AC) dos factos provados) de o local em questão (Travessa ou Beco do …), para além da antiga casa dos pais do réu e do lagar de azeite aí implantado, questão também dar “acesso às duas casas implantadas no prédio dos herdeiros de (…)” e de também “por esse local passarem os herdeiros de (…)” em nada contraria aquela factualidade relativa ao referido domínio dos réus e seus antecessores. Com efeito, apenas sabemos que os herdeiros de (…) também passam no local em questão, para aceder às suas casas (nada se provando no sentido de os mesmos também se considerarem donos da passagem ou no sentido de os mesmos porem em causa a posição e actuação dos réus e seus antecessores como donos) – o que sempre pode acontecer com base em mera tolerância dos réus ou com base exercício de um direito de servidão de passagem (que não colocaria em causa o facto de a passagem fazer parte do prédio dos réus) De resto, são os próprios réus que, no artigo 13º da sua contestação, aceitam expressamente que “essa passagem dá servidão a pé e de carro ao prédio misto que confina com o prédio dos réus, pelo lado Norte, que é pertença dos herdeiros de (…)”. Mostram-se assim efectivamente provados os requisitos necessários à aquisição por usucapião: o exercício da posse (o corpus e o animus) e o respectivo prazo legal. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à constituição de servidão de passagem: Dizem ainda os apelantes que a Travessa do (…) é o único acesso do seu prédio à via pública, uma vez que o mesmo está rodeado de outros terrenos agrícolas, sendo que por consequência da Decisão recorrida, tal prédio fica encravado. E defendem que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir e evitar a constituição de prédios encravados, que caso considerasse não dispor de elementos suficientes, para esse efeito, deveria oficiosamente tê-los suscitado e que se torna necessário onerar o referido espaço (parte integrante do prédio dos RR) com uma servidão legal de passagem a favor dos Recorrentes, nos termos do disposto no art. 1550.º n.º 1 do Código Civil. Todavia sem razão, na medida em que a constituição de uma servidão de passagem (na passagem em questão), a onerar o prédio dos réus, a favor dos recorrentes e/ou de outros interessados não foi peticionada pelo autor (o que, de resto, atenta a factualidade alegada na petição inicial, nunca faria sentido). Trata-se assim de questão que, não tendo sido oportunamente suscitada nos autos, não foi nem podia ter sido objecto de apreciação por parte do tribunal “a quo”, designadamente no âmbito da decisão recorrida, sendo certo que, conforme é pacificamente aceite e entendido na jurisprudência, os recursos apenas visam a reapreciação das decisões impugnadas e, concomitantemente, a reapreciação das questões que haviam sido oportunamente suscitadas (a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso – o que não é manifestamente o caso). De resto, nem o processo contém (por falta de alegação e prova) os elementos factuais necessários à constituição de uma qualquer servidão de passagem, designadamente a favor dos ora recorrentes. Não sendo partes no processo, estes, que apenas intervêm como recorrentes enquanto terceiros e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 631º do CPC, têm que se limitar aos parâmetros definidos pelos pedidos formulados pelas partes e pela questões por estas suscitadas. Estando o prédio dos recorrentes encravado, conforme afirmam (o que nem sequer resulta da factualidade provada) e necessitando da passagem em questão para aceder ao seu prédio, sempre os recorrentes terão a possibilidade de definir esse direito em acção apropriada, se necessário. Aliás, para além de os réus, conforme já supra referido, terem aceite no artigo 13º da sua contestação, que a passagem em questão dá servidão ao prédio misto que confina com o prédio dos réus, pelo lado Norte, o mesmos acabam por afirmar tal posição em relação aos recorrentes quando, nas suas contra-alegações dizem que “o direito de passagem afecto ao prédio dos recorrentes sobre o prédio dos réus reconvintes não sofreu qualquer alteração por força da presente decisão dado apenas estar em causa natureza pública ou privada por onde a mesma se desenvolve e não o direito de passagem”. Improcedem assim, também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao litisconsórcio necessário: Dizem ainda os recorrentes que o tribunal decidiu sem que nomeadamente os recorrentes, directamente interessados e afectados pela decisão, tivessem intervindo no processo como parte, pelo que estamos perante um litisconsórcio necessário passivo que foi violado, o que seria motivo de ilegitimidade passiva – art. 33º do Código de Processo Civil. Todavia, de todo sem razão, na medida em que não estão claramente em causa quaisquer das situações a que elude aquele artigo. Estando de todo fora de causa a previsão do nº 1 (exigência de intervenção de vários interessados com base na lei ou negócio jurídico), o mesmo sucede em relação à previsão do nº 2 (necessidade de intervenção de todos os interessados “quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para obter o seu efeito útil normal”. Com efeito e porque no processo apenas estava em causa saber se a passagem em questão era um caminho público ou propriedade privada (não estando sequer em causa saber-se se, neste caso, sobre a mesma existia uma servidão de passagem), para que a acção produzisse o sei efeito útil normal, o autor não precisava de estar acompanhado de qualquer outro interessado qualquer interessado, sendo ainda certo que apenas os réus tinham interesse em contradizer o pedido do autor. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Em síntese: Para que um caminho possa ser considerado como caminho público, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: o uso directo e imediato por parte do público em geral; que esse uso se verifique desde tempos imemoriais; e que esse uso satisfaça interesses colectivos de significativo grau de relevância. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 30 de Abril de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |