Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/05.4GHSTC.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: CRIME DE BURLA
CO-AUTORIA
PREJUÍZO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1 – Resulta das regras da experiência que a recorrente, sendo a beneficiária directa de uma dada actividade comercial, praticada com manifesto e gritante desrespeito pela lealdade e pela seriedade nos negócios, actividade essa que já tinha sido objecto de denúncias anteriores por «clientes» lesados, e impulsionando a recorrente essa mesma actividade, designadamente escolhendo e instruindo os seus trabalhadores, é também a recorrente autora dos factos, por igual forma que o são os seus trabalhadores e nestes autos co-arguidos.
2 – O prejuízo patrimonial relevante para efeitos do tipo objectivo do crime de burla corresponde a um empobrecimento do lesado - do burlado ou de qualquer terceiro -, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o «antes» e o «depois», tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime.
3 – O crime de burla constitui um delito de intenção em que o agente procura obter um «enriquecimento ilegítimo» à custa de uma transferência de natureza e de efeitos patrimoniais. Todavia, não obstante se exija que o agente actue com essa intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação desse enriquecimento, verificando-se logo que ocorre o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o n.º 28/05.4GHSTC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, foram submetidos a julgamento os arguidos mm, “C, Ldª”, PB, RF e SF, sendo-lhes imputada a prática, em co-autoria, de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 217º, n.º 1, do Código Penal.
Por não ser conhecido o paradeiro do arguido SF, foi determinada a separação de culpas quanto a este arguido, procedendo-se a julgamento dos demais arguidos.
AV e mulher RV deduziram pedido cível contra os arguidos, pedindo a condenação dos mesmos no pagamento solidário da quantia de € 4.020.00, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como de todas as despesas relacionadas com o crédito obtido junto do Millenium BCP, e no pagamento de uma indemnização em € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais.
A “C, S.A.”, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 4.870,46, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, onde se decidiu:
“1. Julgar parcialmente procedente a acusação e, consequentemente:
A) Absolver a arguida “C, LDA.”, da prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do Código Penal.
B) Condenar a arguida MM pela prática, como co-autora e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, n.º 1 e 217º, n.º 1 do C.P. na pena de 7 (sete) meses de prisão.
Suspender a execução da pena pelo período de 1 (um) ano.
C) Condenar o arguido PB pela prática, como co-autor e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, n.º 1 e 217º, n.º 1 do C.P. na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
D) Condenar o arguido RF pela prática, como co-autor e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, n.º 1 e 217º, n.º 1 do C.P. na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
E) Condenar os arguidos no pagamento de custas criminais, incluindo: 2 UC´s de taxa de justiça; 1/4 de procuradoria e 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do disposto no artigo 13º, n.º 3 do Dec. Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, bem como nos honorários devidos aos defensores nomeados, os quais são de acordo com a tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10.11, e a adiantar pelo CGT.
2. Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelos ofendidos (…) e consequentemente:
A) Condenar os demandados/arguidos (…), a pagarem, solidariamente, aos demandantes, a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do remanescente peticionado;
B) Condenar demandantes e demandados nas custas deste pedido cível na proporção do decaimento (cfr. art. 446º do C.P.C. ex vi do art. 523º do C.P.P.).
3. Julgar procedente o pedido cível formulado pela C, S.A., e consequentemente:
A) Condenar os demandados/arguidos (…), a pagarem, solidariamente, à demandante, a quantia de € 4.870,46, a título de danos patrimoniais a que acrescem juros vincendos nos termos peticionados até efectivo e integral pagamento.
B) Condenar demandados nas custas deste pedido cível (cfr. art. 446º do C.P.C. ex vi do art. 523º do C.P.P.)”.

Inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso a arguida MM, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1ª - Os factos provados 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 devem ser alterados no que respeita à Recorrente, por ausência de prova do envolvimento da mesma no alegado plano previamente elaborado.
2ª - Todas as testemunhas inquiridas declararam que a Recorrente não esteve presente no momento da venda nem foi contactada ou contactou os Ofendidos em momento posterior, por uma vez que fosse.
3ª - Ao considerar a Recorrente como estando envolvida no plano, sem qualquer sustentação probatória, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 26º do CP, incorrendo em erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova, pois é manifesta a falta de intervenção da Recorrente nos factos.
4ª - O documento constante de fls. 207 bem como os depoimentos dos ofendidos e testemunhas constantes das cassetes nºs. 1 e 2 impunham decisão diversa, pois estas provas apontam para a total falta de envolvimento da Recorrente nos factos.
5ª - Os depoimentos dos ofendidos (…) devem ser objecto de renovação.
6ª - Os depoimentos das testemunhas AL (lado A da cassete 1 – voltas 333 a 451), PJ (lado A da cassete 1 – voltas 452 a 514) e PM (lado A da cassete 2 – voltas 347 a 452), bem como do arguido PB (lado A da cassete 2 – voltas 0 a 346) também devem ser objecto de renovação.
7ª - Estes depoimentos, conjugados com o documento de fls. 207, implicam que os factos supra identificados devam ser considerados não provados.
8ª - Os Ofendidos não tiveram qualquer prejuízo patrimonial, conforme considerou a douta sentença recorrida, pelo que tendo sido estes a exercer o direito de queixa, não se praticou o crime imputado por falta de um dos requisitos previstos no artigo 217º/nº 1 do CP.
9ª - A sociedade C não recebeu da CB qualquer montante, o que resulta da ausência nos autos de qualquer documento comprovativo de tal (mesmo no pedido cível formulado por esta entidade) e do facto de no contrato de crédito figurar como entidade fornecedora do bem uma outra sociedade (…), facto este que não foi levado em consideração pelo Tribunal “a quo”.
10ª - A douta sentença recorrida considerou provado este facto por presunção afirmada por uma testemunha e pela circunstância de dois arguidos não terem prestado declarações.
11ª - A valoração do silêncio no tocante à prova deste facto é ilícita porque violadora do artigo 343º/nº 1 do CPP, já que o facto dos arguidos nada terem esclarecido a este propósito os podia prejudicar, como efectivamente veio a suceder.
12ª - Dando-se como não provado que a C recebeu o montante referido nos autos, deverá alterar-se o facto provado 21, e, em consequência, por ausência de prejuízo patrimonial, concluir-se pela falta de um dos requisitos previstos no artigo 217º/nº 1 do CP.
13ª - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto aos factos dados como provados e que agora se pretende sejam considerados não provados.
14ª - A falta de um dos três requisitos do crime de burla previstos no artigo 217º/nº 1 do CPP determina a absolvição da Recorrente.
15ª - A douta sentença recorrida violou os artigos 26º e 217º do CP”.
Conclui a recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que, conhecendo do mérito, determine a absolvição da Recorrente.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público na primeira instância e a demandante “C, S.A.”, responderam, pugnando pela improcedência do recurso apresentado.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta dada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância, e concluindo também pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.




II - FUNDAMENTAÇÃO

A DECISÃO RECORRIDA.

Quanto à fundamentação de facto (factos provados, factos não provados, e motivação da decisão de facto), é do seguinte teor a sentença objecto do recurso:

“A) OS FACTOS
Factos Provados:
Da discussão da matéria de facto, e com interesse para a causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 08.10.2004, funcionários da sociedade “C, Lda.”, representada pela primeira arguida, contactaram telefonicamente RV e AV, informando-os que tinham ganho um serviço de jantar e que, para levantarem o mesmo, teriam de se deslocar à sede do VG (…) de Sines, o que estes fizeram.
2. Naquele local, foram os ofendidos, aliciados pelos segundo e terceiro arguidos, PB e RF, à data funcionários da sociedade "C", a comprar um aparelho ortomagnético com vibromassagem e duas almofadas em látex, pelo preço de €4.020,00 ao que os ofendidos acederam, após RF ter assegurado que a C iria abrir uma loja em Sines e asseguraria trabalho na mesma à ofendida RV que, assim, teria possibilidades monetárias para proceder ao pagamento do crédito necessário à aquisição do colchão em causa.
3. De seguida, o terceiro arguido, RF, igualmente funcionário da "C” à data dos factos, deu aos ofendidos, para a formalização do contrato, vários documentos para estes assinarem.
4. A referida documentação foi apresentada em grupo aos ofendidos, tendo o ofendido A assinado todos os papéis sem ler o conteúdo dos mesmos e uma vez que já eram 23h00 e o arguido R lhe assegurou que não era necessário proceder à sua leitura.
5. Os documentos dados a assinar ao ofendido consistiam num contrato de compra e venda do material supra descrito e num contrato de mútuo realizado com a CB que veio a ser incorporada, através de fusão com transferência de património, pelo Banco Comercial Português, S.A. que, por seu turno, na qualidade de único accionista, subscreveu, mediante entrada em espécie de elementos patrimoniais activos e passivos afectos ao exercício da actividade de crédito ao consumo, não automóvel, nos pontos de venda, incluindo todos os créditos sobre clientes e as garantias que lhe estejam associadas, o aumento de capital social da “C, S.A.” a qual veio a ser incorporada, a 11.11.2005, através de fusão mediantes transferência global do seu património, na CB, S.A..
6. No referido grupo de documentação, foi ainda incluído pelos mencionados arguidos, sem o conhecimento dos ofendidos, uma guia comprovativa da entrega do material acabado de vender e ainda não entregue.
7. O ofendido A assinou, igualmente, a referida guia, sem saber do que se tratava e sem ter recebido qualquer produto.
8. Na verdade, ficou combinado entre os ofendidos e aqueles arguidos que a entrega dos artigos comprados, juntamente com o prémio, seria feita no decorrer da semana seguinte, no que os ofendidos acreditaram.
9. SF, exercia a função de motorista ao serviço da "C" e era o responsável pelo transporte do material fornecido pela mesma.
10. Este quarto arguido, em momento que não se pôde apurar mas certamente posterior à negociação tida com os ofendidos, assinou a declaração de entrega, já subscrita pelo ofendido, atestando, também ele, a realização da entrega dos bens.
11. No entanto, até à presente data, nem o referido SF, nem qualquer outro funcionário daquela sociedade, efectuou a entrega aos ofendidos dos artigos por eles comprados.
12. A C, S.A., não obstante, reclama dos ofendidos prestações mensais de €83,75, em virtude do contrato de mútuo que aqueles assinaram, no valor total de €4.020,00.
13. Os arguidos conseguiram, pois, incutir nos ofendidos a convicção de que estavam a adquirir um aparelho de vibromassagem e duas almofadas, para que os mesmos lhes entregassem documento comprometendo-se, perante outrem, neste caso, uma instituição bancária, a pagar a referida importância monetária.
14. Assim, a sociedade “C”, de que é representante a primeira arguida e funcionários o segundo e terceiro arguidos, logrou receber desse terceiro e integrar no seu património a quantia garantida pelos ofendidos.
15. Mais, lograram os arguidos manter no património da “C” os produtos que deveriam ter sido entregues aos ofendidos.
16. Os arguidos actuaram todos de acordo com um plano previamente elaborado, em conjugação de esforços, para levar os ofendidos a assinar um documento declarando a entrega dos artigos vendidos, sem dar conhecimento aos mesmos do que estavam a assinar e sem se encontrar efectivamente realizada a entrega que aqueles estavam a declarar por escrito.
17. Os arguidos sabiam que a entrega do material vendido não se encontrava realizada no momento da subscrição da guia pelos ofendidos e por SF.
18. Sabiam também, porque assim os fizeram acreditar, que os ofendidos esperavam a entrega dos bens na semana seguinte à negociação.
19. Nunca tiveram, contudo, os arguidos, qualquer intenção de fornecer aos ofendidos o material negociado.
20. Era, igualmente, do seu conhecimento que, ao actuarem da forma supra relatada, causavam um prejuízo patrimonial a terceiros.
21. Agiram, assim, com o propósito de beneficiar a “C”, através do financiamento operado pela CB, S.A. e à custa dos ofendidos, com a quantia de €4.020,00.
22. Os arguidos sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
23. A arguida M exerce funções de gerente comercial e é casada.
24. O arguido RF exerce funções de cozinheiro e é solteiro.
25. O arguido PB é solteiro, encontra-se desempregado e vive em casa dos pais.
26. O arguido PB tem o 6º ano de escolaridade.
27. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos RF e PB.
28. A arguida M foi condenada no processo n.º 691/05.6PBBGC do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por sentença transitada em julgado a 25.06.2007, pela prática, em 12.12.2005, de um crime de Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art. 220º do C.P., na pena de 35 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
29. Os ofendidos (…) contactaram, após os factos, RF para que este efectuasse a entrega do produto adquirido e este arranjava sempre uma desculpa para não efectuar a entrega.
30. Após contacto com a C foi-lhes referido que tinham assinado uma guia de recepção do produto em causa.
31. RV e AV foram várias vezes interpelados pela CB, S.A., para que procedessem ao pagamento das prestações do crédito concedido para aquisição do colchão e almofadas em causa.
32. Esta situação provocou-lhes incómodos e ansiedade e RV chorava frequentemente por não ver a situação resolvida.
33. Os ofendidos (…) não procederam ao pagamento de qualquer prestação à CB no que concerne ao crédito concedido por esta.
34. Por virtude do referido a CB declarou resolvido o contrato de financiamento em causa.
35. Os ofendidos (…) são pessoas humildes e de parca situação financeira.

Factos não provados:
Com interesse para a causa não logrou provar-se que:
1. A primeira arguida integrasse no seu património a quantia de € 4.020,00;
2. Todos os arguidos lograssem manter no seu património os produtos que deveriam ter sido entregues aos ofendidos.
3. Os arguidos se tivessem locupletado, através do financiamento operado pela CB, S.A., e à custa dos ofendidos, com a quantia de €4.020,00.
4. O seu comportamento acarretou, para os ofendidos (…), prejuízos patrimoniais, correspondentes ao valor dos bens que pretendiam adquirir e que nunca lhes foram entregues, no montante de €4.020,00.

B) A MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada baseou-se numa ponderação global e ponderada de toda a prova produzida.
Assim e no essencial, valorou o Tribunal o depoimentos do ofendidos (…) que, de forma credível e isenta, relataram os factos tal como constantes da acusação pública (a forma como foram contactados pela C, bem como a actuação dos arguidos e a promessa de trabalho efectuada pelo arguido RF, assim como os documentos que lhes foram exibidos e a forma como o ofendido A procedeu à sua subscrição e o que se seguiu à noite em causa), bem como o depoimento da filha destes, AM e o genro, PB, que acompanharam a situação após a noite em que os ofendidos celebraram o contrato com vista à aquisição do colchão, confirmando não terem os ofendidos chegado a receber o mesmo, bem como os contactos efectuados com a C com vista à entrega do colchão em causa e resolução do problema (os quais foram efectuados pela filha dos ofendidos) e os incómodos e angústias sentidos pelos ofendidos, assim como as interpelações de que foram alvo por parte da C para pagamento do crédito em causa.
Valorou, ainda, o Tribunal o depoimento da testemunha PM, funcionário da CB, que referiu que foi concedido o crédito em causa aos ofendidos (…), o qual não foi pago por estes e por virtude disso foi lhe foi entregue para cobrança coerciva. Das declarações desta testemunha se infere que, tendo sido aprovado o crédito em causa e constante da proposta de crédito de fls. 207, foi efectivamente pago, pela referida instituição financeira, o valor do colchão à sociedade C que integrou tal montante no seu património.
Tal situação, aliás, não foi posta em causa pelos arguidos que poderiam ter prestado declarações contrariando tal facto
Das declarações do ofendido e declarações de PB se infere igualmente que o referido produto, não tendo sido entregue aos ofendidos, se manteve na esfera jurídica da C.
Tomou-se, ainda, em consideração os documentos de fls. 88 a 90 (contrato de compra e anexos subscritos pelo ofendido A e pela C – Lda., referentes à aquisição dos produtos constantes da acusação), 51 (termo de entrega referente aos referidos produtos), 95 e 96 (certidão comercial da sociedade C), 239 a 249 (cópias de certidões referentes às fusões e subscrições alegadas pela demandante CB e referentes à transmissão do crédito reclamado pela mesma e em causa nos autos) e os CRC juntos aos autos de fls. 284, 299 e 300.
De toda a prova resulta evidente que os arguidos PB e RF actuaram em conformidade com um plano previamente traçado do qual seria conhecedora e impulsionadora a arguida MM, porquanto a mesma era, à data representante legal da C, única beneficiária com toda a actuação relatada.
De referir que apenas o arguido PB prestou declarações, negando a sua responsabilidade nos factos em apreço. Todavia, não só as suas declarações resultaram pouco convincentes porque atabalhoadas, como por confronto com as declarações dos ofendidos, principalmente da ofendida RV, e a forma apurada de actuação dos arguidos no plano global, de acordo com as regras de bom senso e experiência comum, resulta evidente que o arguido era conhecedor deste plano de actuação (que não terá sido caso isolado, segundo reportado pela testemunha PM, funcionário da CB, e inclusive aceite a determinada altura pelo arguido nas suas declarações pese embora após o declarado tenha tentado de forma pouco convincente dar o dito por não dito), adoptando um papel determinante no mesmo (efectuar a apresentação do aparelho em causa, aliciando à sua compra, e preparar, assim, os clientes para a intervenção do arguido RF).
No que concerne às condições económicas, familiares e sociais do arguido PB o Tribunal valorou as suas próprias declarações nada existindo que as contrarie.
Os factos dado como não provados resultam de quanto aos mesmos não ter sido efectuada prova”.


APRECIAÇÃO DO RECURSO.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C. P. Penal, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/05/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/06/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/02/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

No caso destes autos, e em síntese, são as seguintes as questões a conhecer:
1ª - A impugnação da matéria de facto quanto à co-autoria.
2ª - A impugnação da matéria de facto no tocante ao preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de burla (maxime quanto à existência de prejuízo patrimonial).



1 - Da impugnação da matéria de facto em relação à co-autoria.

A recorrente alega, em síntese, que os factos nºs 14, 16, 17, 18, 19 e 20, dados por provados na sentença sub judice, dos quais resulta o envolvimento da recorrente no plano delituoso, devem ser considerados como não provados, por sobre eles não ter sido produzida prova bastante.
Afirma a recorrente, no fundo e no essencial, que é completamente alheia ao plano delineado pelos co-arguidos para determinarem os ofendidos a concederem a sua aquiescência à assinatura dos contratos em causa e da declaração de entrega do material vendido.
Cabe apreciar e decidir.

I - Analisando toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, prova essa que foi bem explicitada pela Mmª Juíza a quo, entendemos que existe prova suficiente e cabal para considerar que a arguida/recorrente praticou os factos em apreço, nos precisos termos dados por provados.
Com efeito, ouvindo as declarações dos ofendidos (…) e os diversos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência, e atendendo às elementares regras da experiência comum, temos um quadro que, para além de qualquer dúvida razoável, nos convence da autoria dos factos por parte da recorrente, mesmo daqueles factos que vêm questionados no presente recurso.
Desde logo, as testemunhas AV e PB, respectivamente filha e genro dos ofendidos, que acompanharam de perto os factos posteriores à data do contrato de compra e venda e à data do contrato de mútuo celebrados entre os ofendidos e as sociedades “C” e “CB” confirmaram, por forma clara, a versão dos dois ofendidos.
Designadamente, todos confirmaram não terem sido entregues aos ofendidos (…) os bens adquiridos – um aparelho ortomagnético com vibro massagem e duas almofadas em látex (cujo preço foi de € 4.020,00); todos confirmaram os contactos posteriores efectuados pela aludida filha dos ofendidos com a sociedade “C” em ordem à entrega desses mesmos bens; e, de igual modo, todos confirmaram as sucessivas interpelações realizadas pela sociedade “CB” tendo em vista o pagamento do crédito concedido pela mesma aos ofendidos.
A grande questão que, neste aspecto, ressalta do recurso interposto resume-se, bem vistas as coisas, à apreciação da seguinte passagem constante da motivação da decisão fáctica da sentença sub judice: “de toda a prova resulta evidente que os arguidos PB e RF actuaram em conformidade com um plano previamente traçado do qual seria conhecedora e impulsionadora a arguida MM, porquanto a mesma era, à data, representante legal da C, única beneficiária com toda a actuação relatada”.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, assiste inteira razão à Mmª Juíza a quo no exposto raciocínio:
- Desde logo, os co-arguidos eram trabalhadores da sociedade gerida pela recorrente e actuavam, no exercício das suas funções, por ordens e instruções directas da arguida. Ou seja, os co-arguidos eram funcionários subordinados à recorrente, não agindo por sua livre iniciativa no aspecto profissional em análise – e arriscando-se até a sofrerem severas sanções jurídico-laborais se actuassem à revelia da sua entidade patronal.
- Depois, a única beneficiária dos actos ilícitos que lesaram os ofendidos foi a dita sociedade, da qual a recorrente era gerente e da qual os co-arguidos eram simples trabalhadores. É, assim, inconcebível que estes mesmos trabalhadores pratiquem actos ilícitos, do teor dos praticados nestes autos, em que o dinheiro fraudulentamente obtido dá entrada na sociedade para quem trabalham, sem que a gerente dessa sociedade saiba desse benefício ilegítimo e com ele, no mínimo, pactue.
- Aliás, não é igualmente concebível que a recorrente, enquanto gerente de uma pequena sociedade, não conheça um movimento contabilístico através do qual se procedeu a um crédito nas contas de tal sociedade de valor superior a € 4.000,00.
- Acresce que este modo de actuação dos arguidos não foi caso isolado, segundo relatado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha PM, funcionário da “CB”, o que, só por si e salvo o devido respeito, desmonta toda a construção efectuada pela recorrente de que tudo se passou sem o seu conhecimento. Afigura-se-nos óbvio: se os co-arguidos da recorrente, trabalhadores que ela própria escolheu e que ela instruiu no exercício das suas funções, tomam atitudes merecedoras de censura jurídico-penal, em mais do que um caso, sem a recorrente agir em conformidade, a recorrente é, no mínimo, conivente com os comportamentos criminosos dos mesmos; de qualquer modo, a recorrente é sempre conhecedora desses comportamentos criminosos e é sempre beneficiária directa do benefício ilegítimo obtido com tais comportamentos.
- É irrelevante o facto de a recorrente não ter estado fisicamente presente no momento da assinatura dos contratos, pois tal momento é apenas o desenlace de um processo, composto por sucessivos actos de sequência encadeada (e actos estendidos e ordenados no tempo), destinado a alcançar um determinado resultado – no caso, ludibriar os “clientes” da sociedade gerida pela arguida/recorrente.
- Por último, vista a motivação do recurso (onde se faz apelo tão-só à prova directa dos factos), a recorrente não atende, como devia (salvo o muito e devido respeito), a que a Mmª Juíza a quo podia ter-se socorrido, como o fez, das regras da experiência.
No tocante a estas “regras da experiência”, cumpre assinalar que os factos dados por provados não têm, necessariamente, de se basear em prova directa dos mesmos.
Ou seja, o julgador pode (e deve) recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigo 349º do Código Civil).
Como bem escreve o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis:
Num primeiro aspecto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Como acima exposto, tal depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Agora, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.
Neste segundo nível, é legítimo o recurso às referidas presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).
Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são meros meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência".
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Prof. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Revertendo ao caso sub judice, todos os raciocínios formulados pelo tribunal a quo, ao fundamentar a decisão de facto, obedecem aos pressupostos acabados de expor relativos à validade e legitimidade do uso de presunções.
Também este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, as conclusões que foram retiradas na decisão recorrida quanto à autoria dos factos por parte da recorrente.
Com efeito, resulta das regras da experiência que a recorrente, sendo a beneficiária directa de uma dada actividade comercial, praticada com manifesto e gritante desrespeito pela lealdade e pela seriedade nos negócios, actividade essa que já tinha sido objecto de denúncias anteriores por “cientes” lesados, e impulsionando a recorrente essa mesma actividade, designadamente escolhendo e instruindo os seus trabalhadores, é também a recorrente autora dos factos, por igual forma que o são os seus trabalhadores e nestes autos co-arguidos.
Em resumo: ao contrário da alegação da recorrente, o tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, relativamente aos factos em análise e dados por provados, não tendo feito o uso indevido de qualquer presunção.
Ou seja, analisando-se e valorando-se, neste tribunal ad quem, as provas produzidas no tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos objecto do julgamento não diverge daquela que o tribunal de primeira instância alcançou e exprimiu na sentença sub judice - precedendo a esta conclusão ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância recursória, e sendo certo que, face a tudo o que ficou exposto, nada justifica a renovação de provas pretendida pela recorrente (cfr. conclusões 5ª e 6ª extraídas da motivação do recurso).

II - A recorrente alega também que a sentença sub judice padece de vício de erro notório na apreciação de prova (artigo 410º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), por ser manifesta a falta de intervenção da recorrente na prática dos factos em análise.
Porém, e salvo o muito e devido respeito, nenhuma razão assiste à recorrente nesta sua alegação.
No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7ª ed., 2008, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Como decorre expressamente da letra da lei (artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal), este vício, tal como qualquer um dos outros vícios elencados no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
Percorrendo a motivação de recurso, facilmente se vislumbra que, no fundo, o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal avaliou a prova produzida e alcançou e formou a sua convicção.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.
Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.
Entende a recorrente que, face às provas produzidas, é manifesta a sua falta de intervenção na prática dos factos sub judice.
Ora, com essa alegação a recorrente limita-se a levar a cabo uma leitura sua das provas que foram produzidas, sendo certo que as provas em análise, como acima já ficou apontado, conduzem precisamente à conclusão que delas veio a retirar o tribunal recorrido.
Ademais, mostra-se correctamente elaborada a fundamentação da decisão de facto (em obediência ao estatuído no artigo 374º, n.º 2, do C. P. Penal), nenhum reparo havendo a fazer, neste ponto, à decisão da primeira instância. O tribunal recorrido justificou devidamente a sua convicção e ponderou e relacionou as provas e os factos de uma forma coerente e cristalina, não merecendo qualquer censura o processo da sua convicção.
A discordância da recorrente, no aspecto invocado, é inócua para os fins por si pretendidos, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão recorrida que constitua erro notório na apreciação da prova.
Não ocorre, pois, tal apontado vício.

III - Por outro lado, constata-se que a sentença recorrida não padece de qualquer outro dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, pelo que, face a tudo o até agora exposto, tem de concluir-se pela imodificabilidade da matéria de facto considerada pela primeira instância no tocante à questão da participação da recorrente na prática do crime objecto da condenação.
E, dessa factualidade resulta, inequivocamente, o envolvimento da recorrente no cometimento dos factos delituosos, ao nível da co-autoria (cfr. o preceituado no artigo 26º do Código Penal) - assim não tendo sido violado com a decisão recorrida, e ao contrário do alegado no recurso (cfr. conclusões 3ª e 15ª), o disposto no artigo 26º do Código Penal.



2 - Do prejuízo patrimonial.

Alega a recorrente (cfr. conclusões 9ª a 11ª) que a sociedade “C” não recebeu da “CB” qualquer montante, o que resulta da ausência nos autos de qualquer documento comprovativo de tal e do facto de no contrato de crédito figurar como entidade fornecedora do bem uma outra sociedade (“S”); que a sentença recorrida considerou provado este facto por presunção afirmada por uma testemunha e pela circunstância de dois arguidos não terem prestado declarações – sendo que a valoração do silêncio no tocante à prova deste facto é ilícita, porque violadora do disposto no artigo 343º, n.º 1, do C. P. Penal, já que o facto de os arguidos nada terem esclarecido a este propósito não os pode prejudicar, como efectivamente sucedeu.
Mais alega a recorrente (conclusões 12ª a 15ª) que, dando-se como não provado que a “C” recebeu o montante referido nos autos, deverá alterar-se o facto provado n.º 21, e, em consequência, por ausência de prejuízo patrimonial, deverá concluir-se pela falta de um dos elementos do tipo legal de crime de burla, previsto no artigo 217º, n.º 1, do Código Penal - o que implica a absolvição da recorrente (tendo, assim, a sentença recorrida violado também o disposto no citado artigo 217º do Código Penal).
Invoca ainda a recorrente (conclusão 8ª) que os ofendidos (…) não tiveram qualquer prejuízo patrimonial, pelo que, tendo sido estes a exercer o direito de queixa, não pode existir condenação pela prática do crime previsto no artigo 217º do Código Penal (disposição esta que, desse modo, foi igualmente violada pela decisão recorrida).
Há que apreciar e decidir.

I - A propósito do agora questionado aspecto, escreveu-se na sentença recorrida: “Valorou, ainda, o Tribunal o depoimento da testemunha PM, funcionário da CB, que referiu que foi concedido o crédito em causa aos ofendidos (…), o qual não foi pago por estes e por virtude disso foi-lhe entregue para cobrança coerciva. Das declarações desta testemunha se infere que, tendo sido aprovado o crédito em causa e constante da proposta de crédito de fls. 207, foi efectivamente pago, pela referida instituição financeira, o valor do colchão à sociedade C que integrou tal montante no seu património. Tal situação, aliás, não foi posta em causa pelos arguidos que poderiam ter prestado declarações contrariando tal facto”.
Escreveu-se tal na sentença recorrida e muito bem, nada havendo a apontar-lhe:
- Desde logo, resulta evidente do documento de fls. 207 que, após a sua assinatura pelos ofendidos, logo a instituição bancária em causa (e identificada nesse mesmo documento) procedia à transferência para a sociedade “C” do valor (do preço) do material “vendido” aos ofendidos.
- A testemunha PM, funcionário da “CB”, esclarecendo esse aspecto com rigor e pormenor, confirmou aquilo que já resultava evidente do teor do documento de fls. 207.
- Depois, a “CB”, demandante cível nestes autos, procedeu ao envio de diversas cartas aos ofendidos (juntas ao presente processo), informando os mesmos do incumprimento do contrato de concessão de crédito celebrado e das consequência legais desse mesmo incumprimento – o que, obviamente, e vistos os demais elementos dos autos (não questionados pela recorrente), pressupõe a transferência do dinheiro em questão para a sociedade “vendedora” dos produtos que esse dinheiro visou pagar.
- Salvo o devido respeito, e face ao predito, é inócuo e irrelevante constar da documento de fls. 207 (contrato de concessão de crédito) o nome de uma outra sociedade (“S”) como fornecedora dos bens vendidos. Aliás, nada vem alegado pela recorrente sobre tal dita sociedade, nem sequer que tenha existência real, pelo que a única coisa que pode concluir-se é que tal invocada sociedade (“S”) foi “nomeada” como “fornecedora” dos bens “vendidos” no contrato de concessão de crédito em causa pelos funcionários da sociedade “C” (os arguidos condenados e não recorrentes).
- Finalmente, é inteiramente legítimo o elemento de raciocínio (e não é mais do que isso) exposto pela Mmª Juíza a quo: “tal situação, aliás, não foi posta em causa pelos arguidos, que poderiam ter prestado declarações contrariando tal facto”. Em primeiro lugar, a questão colocada releva sobretudo em matéria do pedido de indemnização civil formulado pela sociedade “CB”, já que, para efeitos de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de burla não importa a quem foi causado o prejuízo (como se decidirá mais adiante). Em segundo lugar, perante os documentos juntos, perante o depoimento da testemunha PM, e estando em causa um elemento relevante para efeitos cíveis, que podia ser até esclarecido com a junção de um simples documento por parte dos demandados, competia à demandada ora recorrente esclarecer os termos do contrato e da transferência ou não do dinheiro para a sociedade de que era gerente (até na medida em que a recorrente, enquanto gerente, sabia, e facilmente demonstraria, que dinheiro entrava e saía da sociedade, bastando para isso aceder à contabilidade da mesma). Assim sendo, não foi violada, com o apontado elemento de raciocínio expendido pela Mmª Juíza a quo, qualquer regra do processo penal, designadamente a disposição contida no artigo 343º, n.º 1, do C. P. Penal.
Face ao predito, a sentença recorrida não merece, também neste ponto, a censura que lhe foi dirigida pela recorrente, sendo de improceder o recurso, na totalidade, quanto à impugnação da matéria de facto, a qual, em conformidade, se considera definitivamente fixada nos precisos termos em que o foi pelo tribunal de primeira instância.

II - Em consequência do acabado de decidir, e no que se reporta ao alegado (pela recorrente) não preenchimento dos elementos objectivos do crime de burla, consubstanciado na ausência de qualquer prejuízo patrimonial para a “CB”, falecem totalmente a argumentação e a pretensão expostas no recurso.
Ou seja, no caso sub judice ficou provado que o montante de € 4.020,00 se repercutiu negativamente na entidade financiadora do contrato de compra e venda celebrado entre a “C” e os ofendidos (…).

III - Por último, cabe apreciar a invocação da recorrente de que os ofendidos (…)a não tiveram qualquer prejuízo patrimonial, e, tendo sido eles a exercer o direito de queixa, não pode existir condenação pela prática do crime previsto no artigo 217º do Código Penal.
Incorre na prática do crime de burla em discussão quem “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial” (artigo 217º, n.º 1, do Código Penal).
A construção legal do crime de burla, assim descrito no artigo 217º, n.º 1, do citado diploma, exige a concorrência dos seguintes elementos típicos:
- A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado e/ou burlado) sobre factos.
- O erro ou engano provocado com astúcia.
- Tendente a determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial.
- Com intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, como, aliás, decorre directamente da própria descrição do artigo 217º, n.º 1, do Código Penal (“... que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”).
Como bem salienta A. M. Almeida Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 275), e conforme resulta da letra do n.º 1 do artigo 217º do Código Penal, “a burla recobre situações em que o agente, com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que a última, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial”.
Mais acrescenta o mesmo autor (ob. citada, pág. 276) que “a burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro”.
Esclarece ainda A. M. Almeida Costa (mesma obra, pág. 277) que “a consumação do crime não deriva, apenas, do resultado consistente na saída dos bens ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do legítimo titular, exigindo-se, ademais, a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro”.
Por outro lado, e como bem refere ainda este mesmo autor (ob. citada, págs. 293 a 295), a “burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. (....) Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio), e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial. (...) A qualquer dos momentos em que se desdobra o duplo nexo de imputação objectiva subjazem os pressupostos da chamada teoria da adequação (art. 10º, nº 1 do CP)”, sobre a base de uma prognose objectiva e feita a posteriori, mediante o juízo atento de um observador objectivo que estabeleça se cabe contar com o resultado efectivamente produzido.
O prejuízo patrimonial relevante para efeitos do tipo objectivo do crime de burla corresponde a um empobrecimento do lesado - do burlado ou de qualquer terceiro -, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o “antes” e o “depois”, tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime.
Com efeito, o crime de burla constitui um delito de intenção em que o agente procura obter um “enriquecimento ilegítimo” à custa de uma transferência de natureza e de efeitos patrimoniais. Todavia, não obstante se exija que o agente actue com essa intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação desse enriquecimento, verificando-se logo que ocorre o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro.
Feito este percurso pelos elementos típicos do crime de burla, sobretudo pelo elemento objectivo “prejuízo patrimonial”, constata-se, revertendo ao caso sub judice, que os factos provados nos autos revelam a existência de erro ou engano provocado astuciosamente pela arguida/recorrente (e demais co-arguidos), que foi determinante da prática pelos ofendidos (…) de actos que causaram a outrem (à “CB”) prejuízo patrimonial.
Ou seja, é totalmente irrelevante, para o preenchimento dos elementos do tipo legal de crime em causa, que o prejuízo patrimonial sofrido seja dos próprios burlados (os ofendidos) ou de qualquer terceiro (seja ele qual for - a “CB”, a “S”, ou outra distinta sociedade ou pessoa singular).
Por isso, em boa verdade, e sempre com o devido respeito, o alegado pela recorrente e ora em apreciação (cfr. conclusão 8ª) carece de qualquer sentido, não atendendo minimamente à descrição típica do crime de burla.
Improcede, assim, na sua totalidade, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos.




III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso da arguida Márcia Cristina Aguiar Martins, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Évora, 25 de Maio de 2010 - João Manuel Monteiro Amaro (relator) - António Manuel Charneca Condesso (adjunto)