Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1217/03.1TBELV-B.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – No domínio das relações internas, quanto a bens, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da acção de divórcio.

II – No que respeita a prestação de contas, o ex- cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-­cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
No inventário para partilha de bens na sequência do divórcio entre “A” e “B” a correr temos no Tribunal Judicial da comarca de …, veio o interessado “A” reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal “B”, alegando para o efeito que devia ser relacionado :
300.000$00 (trezentos mil escudos) pela compra do prédio que foi relacionado, porquanto se tratou de dinheiro próprio do interessado “A” , que à data da compra já se encontrava separado de facto há cerca de 12 anos;
O quinhão hereditário na herança aberta por óbito de “C”, ocorrido a 2 de Março de 2007.
Este incidente de reclamação veio a ser julgado totalmente improcedente.
O interessado “A” não se conformou com esta decisão e interpôs de recurso para este tribunal.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1- Deve ser relacionado o quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de “C”, ocorrido a 2 de Março de 2007;
2- Deve ser relacionada a quantia de 300.000$00 de dinheiro próprio do recorrente, montante com que pagou a habitação própria, único bem relacionado nesta inventário;
3- Em caso de não entendimento assim, sempre as partes devem ser remetidas para os meios comuns em relação aos 300.000$00;
4- Deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se o douto despacho recorrido para se fazer a habitual e costumada Justiça.

A cabeça de casal “B” apresentou contra-­alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
A 1ª instância assentou a sua decisão no seguinte circunstancialismo fáctico:
1- Por sentença proferida em 19 de Junho de 2007, transitada em julgado no dia 4 de Julho do mesmo ano, no âmbito do processo n° … instaurado em 1 de Julho de 2003, a que este inventário se encontra apenso, foi decretado o divórcio de “A” e de “B” com fundamento na separação de facto e sem culpa fixada a qualquer dos cônjuges.
2- “A” e “B” eram casados no regime da comunhão geral de bens.
3- “C”, falecido em 2 de Março de 2007, deixou por testamento a quota disponível da sua herança à cabeça de casal “B”;
4- Por escritura de cessão do quinhão hereditário, lavrada em 7 de Fevereiro de 2008, no Livro 70 do cartório Privado de …, a cabeça de casal cedeu o seu quinhão hereditário da herança de “C” a terceiro, pelo valor de € 20.000,00.
5- A referida herança era composta pelo prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 439 e pelo prédio urbano sito no Largo da …, nº …7 e … e Rua … , nº … freguesia de …, concelho de …, provisoriamente inscrito na matriz sob o artigo 3984.

Apreciando:
A decisão recorrida teve como fundamento quanto à não relacionação da verba de 300.000$00 o facto de não ter sido produzida prova de que esse dinheiro fosse um "bem próprio (nem sequer invocou factos que permitissem enquadrar tal bem como sendo próprio de um dos cônjuges, à luz do regime da comunhão geral de bens previsto nos artigos 1732° e 1733 do Código Civil)" .
Efectivamente, nesta caso, incumbia ao reclamante fazer essa prova, sendo certo que não estamos perante matéria complexa, que justifique a remessa para os meios comuns (cfr. art. 1350 nº 1 do CPC).
E não é complexa porque a questão se resolve apenas com meios probatórios. Ora, se o reclamante não os apresentou quando o devia fazer, aqui neste incidente de reclamação, para quê remeter para os meios comuns, quando a questão a resolver é apenas do foro probatório.
Isto para dizer que quando a relação de um determinado bem está apenas dependente de prova e não de outras questões mais complexas, essa prova deve ser realizada no próprio incidente de reclamação, não se justificando a remessa para os meios comuns.
Quanto à reclamação relativa ao quinhão hereditário a decisão estribou-se fundamentalmente no estatuído no art. 1789 nº 1 do CC concluindo que" o referido quinhão hereditário não integra o património comum do casal, porque adquirido após a propositura da respectiva acção de divórcio".

Vejamos:
Antes de mais, registe-se a cronologia dos factos:
A acção de divórcio foi proposta em 1 de Julho de 2003 ;
A sentença de divórcio transitou em julgado em 4 de Julho de 2007:
O regime de bens do casamento era o da comunhão geral de bens (cfr. arts. 1732 e 1733 do Código Civil;
“C”, faleceu em 2 de Março de 2007 e deixou, por testamento, a quota disponível da sua herança à cabeça de casal “B”;
Por escritura de cessão do quinhão hereditário, lavrada em 7 de Fevereiro de 2008, no Livro 70 do Cartório Privado de …, a cabeça de casal cedeu o seu quinhão hereditário da herança de “C” a terceiro pelo valor de € 20.000,00 .
Na verdade, segundo o citado art. 1789 nº 1 do CC " os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges".
Resulta que quanto a bens e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da acção de divórcio (cfr. neste sentido Ac. STJ de 25/3/2004 in CJ Ano XII Tomo 1 2004 a pag. 145/146).
E neste Acórdão adianta-se também a respeito da prestação de contas "dissolvido o casamento por divórcio, o ex- cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-­cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio".
No mesmo sentido se pronunciou Abel delgado in O Divórcio, 2a ed. Pag. 158/159.
Ainda a respeito desta matéria e, aliás, directamente sobre a questão a resolver do presente recurso Lopes Cardoso nas Partilhas Judiciais, Vol. III , pag. 388 refere que "os bens advindes aos cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral, depois do ingresso em juízo da acção de divórcio ou separação não têm que ser relacionados no inventário subsequente; como também deverão excluir-se deste processo os advindos depois da data em que cessou a co- habitação conjugal nos prescritos termos do art. 1789 -2º.
Ora, no caso presente, como bem decidiu o despacho recorrido, o quinhão hereditário, porque adquirido pela cabeça de casal após a propositura da acção de divórcio não integra o património comum do casal e, por isso, deve ser excluído da relação de bens.

Em conclusão:
a) Num processo de inventário acusada a falta de bens, o reclamante deve fazer a respectiva prova nos termos do art 342 nº 1 do C C e, não a efectuando o bem não pode ser relacionado;
b) Estando essa relação dependente apenas de prova e não de outras questões complexas, essa prova deve ser efectuada em sede do próprio incidente de reclamação contra a relação de bens, não se justificando, por isso, a remessa para os meios comuns.
c) Tendo o quinhão hereditário advindo ao cabeça de casal, casado com o reclamante, segundo o regime da comunhão geral de bens, após a propositura da respectiva acção de divórcio, o mesmo não tem que ser relacionado no respectivo inventário, por força do estatuído no art. 1789 nº 1 do CC.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente

III- Decisão:
Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente, o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Évora, 2.12.09