Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
761/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO A TERMO
FALTA DE MOTIVO JUSTIFICATIVO
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Sumário:
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho a termo estabelecido em 25/10/1999 entre a A. e a R. não continha qualquer menção relativa à motivação do prazo nele aposto, ao abrigo do art. 42º n.º 3 da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27-02, então em vigor, não poderia deixar de se considerar esse contrato como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
II- Desse modo e no âmbito da liberdade negocial que, por lei, era conferida às partes contratantes (art. 405º n.º 1 do Código Civil), não estavam as mesmas proibidas de considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato de trabalho, como condição para a celebração desse contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

I-Relatório.
BB instaurou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a R. Fundação CC, com sede (…) Setúbal.
Alega, em síntese, que não pretende impugnar o despedimento coletivo em que se viu envolvida, mas apenas obter a condenação da R. no pagamento de indemnização por esse despedimento diferente da que lhe foi paga por esta, já que entende ter havido erro no cálculo do respetivo montante.
Começou a trabalhar para A Escola Profissional DD, em Lisboa, em 1989 e em 1999 a então Escola EE propôs-lhe trabalhar para ela como professora.
Aceitou mediante duas exigências: a) que o salário base fosse superior ao que ganhava e; b) que lhe reconhecessem a antiguidade desde que começou a dar aulas.
A Escola EE aceitou pagar-lhe o salário base de 226.600$00 bem como reconhecer a antiguidade desde 1990 por ter sido esse o ano em que a Escola iniciara a sua atividade.
A A. aceitou e celebraram um contrato de trabalho a termo certo em outubro de 1999, mas com uma antiguidade reportada a outubro de 1990, mediante um salário base de 226.600$00, tendo acordado, também, que o reconhecimento da referida antiguidade não prejudicava as regras das necessárias renovações de contratos.
Em 14-01-2000 o referido contrato de trabalho transmitiu-se para a ora R. Fundação CC que sucedeu nos direitos e obrigações da sua antecessora.
Em todas as comunicações oficiais, designadamente em todos os mapas de pessoal enviados à Inspeção do Trabalho (IDICT), a R. sempre declarou que a antiguidade da A. se reportava a outubro de 1990.
Em 2013 a R. decidiu iniciar um processo de despedimento da A. integrado num processo de despedimento coletivo e nunca advertiu a A., ao longo do mesmo, de que lhe iria contar a antiguidade de uma forma diferente da que constava dos documentos que lhe enviou e que sempre tinha declarado, motivo por que optou por aceitar o despedimento, não colocando nenhuma objeção ao mesmo.
A R. despediu a A. com efeitos desde 03-06-2013 e fixou-lhe a indemnização a que tinha direito apenas desde 1999, alegando que a antiguidade reconhecida à A. era só para efeitos internos, bem como para efeitos de escalões remuneratórios e para comunicações a entidades oficiais, mas que para efeitos de cálculo do montante da indemnização por despedimento podia contar a antiguidade de outra forma.
Ao fazer a comunicação de intenção de despedimento da A., fazendo constar da mesma que a antiguidade desta era desde outubro de 1990, a R. vinculou-se a reconhecer, calcular e a pagar desde essa data.
Conclui que a ação deve ser julgada procedente e que a R. deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 12.559,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese, que a A. tinha plena consciência da data da sua admissão ao serviço da antecessora da R. e da aceitação do tempo de serviço prestado na Escola Profissional DD para efeitos de carreira profissional e definição de escalão retributivo e se nos mapas de pessoal enviados consta uma antiguidade da A. diferente daquela que resulta da data da sua admissão ao serviço da antecessora da R., tal deve-se a mero lapso dos serviços derivado da confusão entre a antiguidade ao serviço da R. e o tempo de serviço docente, o qual era relevante quer para efeitos de progressão na carreira, quer para efeitos de integração nos diversos escalões remuneratórios aplicáveis, o que a R. sempre considerou.
A antiguidade que foi tida em conta para liquidação da compensação devida à A. era a correta.
Conclui que a ação deve ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
Fixou-se o valor da ação em € 12.559,68 e foi proferido despacho saneador tabelar.
Designou-se data para audiência de julgamento e realizada esta em 17 de março de 2014, com gravação da prova nela produzida, em 1 de abril do mesmo ano foi proferida a sentença de fls. 77 a 81, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Destarte, julgo procedente a acção, condenando a Ré Fundação CC, a pagar à A. BB, a quantia de € 12.559,68, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a citação e até integral pagamento.
Custas pela Ré.».
Inconformada com esta sentença, dela veio R. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
a) A questão de facto chave da presente ação seria saber se, quando a A. foi contratada, foi acordado entre os contraentes atribuir-lhe uma antiguidade diferente daquela que resultava da data da sua admissão ao serviço, que era, como aliás resulta da lei (nº 2 do artº 141º do Código do Trabalho), a data que constava do contrato celebrado e reduzido a escrito.
b) A prova documental apresentada pela A. em nada contribui para considerar provada a existência de tal acordo, tanto mais que a referência num dos mapas de pessoal, a ter entrado ao serviço da R. em Outubro de 1990, como ficou provado e é inevitável, deve-se a um manifesto lapso.
c) Além do mais o depoimento da única testemunha da A. revela hesitações, incongruências e contradições que retiram todo o crédito à confirmação, aliás titubeante, de ter sido acordado o reconhecimento de uma antiguidade superior àquela que resultava da data da admissão.
d) Assim, pela análise crítica de toda a prova produzida, que se desenvolveu ao longo das presentes alegações, forçoso é concluir que, para além de outras alterações da matéria de facto dada como assente, despiciendas para a questão de direito, não se poderão dar como provados, ao contrário do decidido, os factos constantes dos nºs 3, 5, 6 e 10 da relação de factos dados como assentes na douta sentença recorrida, devendo-se considerar provado que o acordo que terá existido foi apenas no sentido de aceitar o tempo de serviço prestado pela A. a uma outra entidade patronal, para efeitos de progressão na carreira e de enquadramento nos escalões de retribuição.
e) Não se podendo também dar como provado o facto constante do nº 12 da matéria dada por assente, já que, para além de formalmente não haver qualquer prova que permitisse considerar que em todos os mapas do quadro de pessoal, que a R. remetia às autoridades competentes, a antiguidade da A. era reportada a Outubro de 1990, materialmente, tal facto é desmentido pelos documentos que ora se juntam aos autos.
f) Sendo, por outro lado, de dar como provado que a referência, num quadro de pessoal de 2010, à data de Outubro de 1990, se deveu a um mero lapso que em nada serve para indiciar a aceitação pelo R. de uma antiguidade da A. a partir daquela data.
g) De todo o modo, tendo o contrato celebrado entre a A. e R. sido reduzido a escrito por exigência legal, qualquer estipulação verbal, como aquela que pretende ter sido feita, contemporânea da celebração do contrato, seria nula, por força do disposto no artº 221º do C.C..
h) Não afastando a aplicação dessa disposição legal o facto de a estipulação de prazo fixada no contrato não ser eficaz por falta da fundamentação dos seus motivos justificativos, já que tal circunstância não invalida que as partes tenham usado a forma escrita para formalizarem o seu encontro de vontades e que o tenham feito porque tal era exigência legal, dado pretenderem contratar a termo.
i) De todo o modo, não tendo o contrato escrito, que foi junto aos autos, sido impugnado, nem tendo sido impugnadas as assinaturas nele constantes, o mesmo tem a força probatória prevista no artº 376º do C. C., pelo que se lhe aplica a inadmissibilidade de prova testemunhal prevista no artº 394º do C. C..
j) Estando a pretensa fixação de uma antiguidade em completa contradição com o facto de o contrato ter sido celebrado a prazo e em contradição com a data que dele consta como sendo a da sua celebração, é inadmissível, não tendo qualquer valor, a prova testemunhal produzida, na tentativa de convencer da existência de uma convenção de atribuição de uma antiguidade superior àquela que resulta do contrato escrito.
k) Desse modo, a antiguidade da A. a atender para efeitos de compensação devida por ter sido abrangida pelo despedimento coletivo, é aquela que resulta da sua data de admissão, em 25 de Outubro de 1999, pelo que, nenhuma censura merece a atuação da R. ao pagar-lhe tal compensação pelo valor resultante dessa antiguidade.
l) Ao assim não entender e ao julgar procedente a ação, a douta sentença recorrida, para além de uma errada avaliação da prova produzida e de uma errada fixação dos factos a que o direito se terá de aplicar, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 221º e 376º e 394º do C. C., devendo, como tal, ser revogada.
Termos em que, deve ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se improcedente a ação, com a total absolvição da R. do pedido, assim se fazendo J U S T I Ç A
Juntou a R./apelante os documentos de fls. 163 a 201 ao recurso interposto, documentos que, como a mesma afirma, dizem respeito ao suporte físico de mapas de pessoal transmitidos às autoridades competentes nos anos de 2003 a 2010.

Contra-alegou a A./apelada, deduzindo as seguintes conclusões:
a) Deve ser mantida a matéria de facto tal como foi fixada.
b) Sendo a cláusula do prazo no contrato de trabalho nula, a fixação de uma antiguidade diferente é permitida pelo artº 222 do código civil.
c) A questão da admissibilidade da prova testemunhal é uma questão nova não anteriormente suscitada, pelo que não pode aqui se conhecida.
d) Mesmo que pudesse, deve ser julgada improcedente, por não estarmos perante uma cláusula adicional, mas meramente complementar ou acessória, o que constitui uma diferença não de grau mas de qualidade.
f) Cláusula adicional como o nome indica, adiciona uma característica nova ao contrato, transformando-o em algo de substancialmente diferente, ao passo que as cláusulas complementares ou acessórias limitam-se a densificar aspectos não previstos no contrato, sem lhe alterarem a natureza.
g) A estipulação de uma antiguidade não altera nenhum dos aspectos essenciais do contrato de trabalho, sendo uma cláusula complementar ou acessória, não sendo a sua prova por isso proibida pelo artº 394 do Código Civil.

Deduziu, por sua vez a mesma A./apelada recurso subordinado da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
a) Os factos constantes dos pontos 2, 5, 10, 15 dos factos assentes correspondem a matéria alegada pela autora na sua petição inicial, respectivamente nos artsº 5, 8, 11, 17 e, atento o seu conteúdo, são factos pessoais da recorrente.
b) A Ré não alegou que estes factos não eram verdadeiros, antes alegou que não sabia se eram verdadeiros (vide artsº 3 da contestação), sendo que o do facto 15 nem sequer foi nestes termos impugnado, pura e simplesmente foi confessado (vide artº 7 da contestação).
c) Quando a autora diz que em 1999, a direcção da então Escola EE propôs à A. vir trabalhar para ela, como docente, isto é um facto pessoal da Ré/recorrente.
d) Quando a autora diz que relativamente à antiguidade, a direcção da Escola EE aceitou reconhecê-la desde 1990, por ter sido esse o ano em que esta iniciou a sua actividade, isto é um facto pessoal da ré/recorrente.
e) Quando a autora diz que a direcção da então Escola EE estava de acordo no reconhecimento da antiguidade da A. ao mês de Outubro de 1990, isto é um facto pessoal da ré/recorrente.
f) Quando a autora diz que a Ré não a advertiu ao longo do processo de despedimento, que iria contar a sua antiguidade de uma forma diferente daquela que constava dos documentos que acompanhavam a comunicação da intenção de despedimento, isto é um facto pessoal da ré/recorrente.
g) Assim, estes factos devem ser dados como provados por confissão, por força do artº 574.3 CPC, expressa na contestação e, não por prova testemunhal.
h) Ao enviar à autora a comunicação da intenção de despedimento, fazendo constar dos documentos que acompanhavam esta declaração que a antiguidade da autora se reportava a 10/1990, o que estava de acordo com a combinação que a autora fizera com os anteriores corpos gerentes da escola, a R. reconheceu o direito da autora a receber a indemnização desde 10/1990, facto jurídico invocado pela autora no artº 26 da p. i..
i) Ao recusar-se a pagar com base nessa antiguidade invocando vícios formais, o comportamento da Ré constitui violação do princípio da boa-fé e constitui a Ré na obrigação de contar a antiguidade da autora nos termos que declarou que ia contar.
j) Por força da aplicação deste princípio da boa-fé deve ser considerada procedente a pretensão da autora.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso interposto e confirmada a Douta Sentença recorrida, ou, caso assim se não entenda, deve ser julgado procedente o recurso subordinado e confirmada a Sentença recorrida embora com diferente fundamentação.

Por sua vez a R/apelante, deduziu contra-alegações ao recurso subordinado interposto pela A./apelada, no qual formula as seguintes conclusões:
a) A decisão de que a A. pretende subordinadamente recorrer foi-lhe inteiramente favorável, pelo que não detém legitimidade para interpor recurso, quer a título principal quer a título subordinado, nos termos do disposto nos artºs 631º nº 1 e 633º nº 1 do N.C.P.C., pelo que deve ser liminarmente rejeitado.
b) O conhecimento ou desconhecimento de um facto corresponde a uma valência intelectual ou psíquica exclusiva de pessoas físicas, pelo que não é possível uma pessoa coletiva ter ou não ciência de um determinado facto só a podendo ter ou não ter as pessoas físicas que num determinado momento a representam.
c) Tendo a R., na contestação, manifestado desconhecer a ocorrência, mais de dez anos antes, de uma negociação entre a A. e o seu então diretor de que não existe qualquer rasto de memória, não sendo exigível às pessoas físicas que atualmente a representam ter conhecimento de tal facto, a invocação do desconhecimento é eficaz e idónea para a impugnação especificada da alegação da contraparte.
d) Pelo que, ao contrário do que a A. parece pretender, nunca tal facto se podia considerar formalmente provado por confissão.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser rejeitado o recurso ou, se assim não se entender, negado provimento ao mesmo, concluindo-se como no recurso principal pela procedência deste, como é de J U S T I Ç A

Por despacho de fls. 254 foi admitido o recurso interposto pela R./apelante sobre a sentença recorrida, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito suspensivo em face de caução que por aquela foi prestada.
Não foi admitido o recurso subordinado interposto pela A./apelada, dado que a mesma obteve total ganho de causa e nessa medida, não dispunha de legitimidade para a interposição do mesmo.

Remetidos os autos para esta Relação e mantida a interposição do recurso apresentado pela R./apelante, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 264 a 267, no qual entende que não deve ser admitida a junção dos documentos apresentados pela R./apelante com as suas alegações de recurso.
Para além disso, entende que o Sr. Juiz fez a mais correta interpretação dos factos segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, devendo o recurso improceder quanto à impugnação da matéria de facto e que, quanto à impugnação da matéria de direito, contrariamente ao que defende a R./apelante, não ocorreu violação da lei, devendo o recurso ser considerado improcedente e a sentença recorrida mantida na íntegra.
Este parecer não mereceu resposta de qualquer das partes.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II- Apreciação.
Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo (cfr. os artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), no recurso interposto pela R./apelante, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões:
Questão prévia:
· Da admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Questões de recurso
· Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova;
· Acordo verbal estabelecido entre as partes quanto à antiguidade da A. a considerar, nulidade da sua estipulação. Inadmissibilidade de prova testemunhal;
· Antiguidade da A./apelada ao serviço da R./apelante a considerar na decisão dos presente autos.

Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. exerceu funções de docência na Escola Profissional DD, no período compreendido entre 16.10.1989 e 15.10.1999, mediante contrato de trabalho;
2. Em 1999, a direção da então Escola EE propôs à A. vir trabalhar para ela, como docente;
3. A A. aceitou a proposta, mas fez duas exigências: 1.ª - que a retribuição base fosse superior àquela que auferia na anterior Escola (194.750$00); 2.ª - que lhe fosse reconhecida a antiguidade desde que começou a dar aulas naquela Escola, i.e., desde Outubro de 1989;
4. A Escola EE aceitou pagar à A. uma retribuição base de 226.600$00;
5. Relativamente à antiguidade, a direção da Escola EE só aceitou reconhecê-la desde 1990, por ter sido esse o ano em que esta iniciou a sua atividade;
6. Por este argumento a ter convencido, a A. aceitou então que a sua antiguidade fosse reconhecida apenas a partir de Outubro de 1990;
7. Em 25.10.1999, a A. e o Presidente do Conselho Diretivo da então Escola EE subscreveram o escrito que se encontra a fs. 58, 59 e 60, pelo qual a A. era admitida a termo certo, com início em 25.10.1999 e termo a 25.10.2000, a fim de exercer as funções de docente, mediante a retribuição mensal de 226.600$00;
8. O referido escrito não continha qualquer menção à motivação do prazo aposto, nem ao reconhecimento da antiguidade da A.;
9. O texto utilizado no referido escrito correspondia à fórmula que a então Escola EE utilizava na admissão de funcionários;
10. No entanto, a A. e a direção da então Escola EE estavam de acordo no reconhecimento da antiguidade da A. ao mês de Outubro de 1990;
11. Em 14.01.2000, a Ré sucedeu nos direitos e obrigações da Escola EE;
12. Nos mapas do quadro de pessoal que a Ré remetia anualmente à Inspecção-Geral do Trabalho e, depois, à Autoridade Para as Condições do Trabalho, a antiguidade da A. era reportada a Outubro de 1990;
13. Em 2013, a Ré englobou a A. num despedimento coletivo;
14. No mapa do quadro de pessoal que acompanhava a carta comunicando a intenção de proceder ao despedimento coletivo, a Ré fazia constar que a A. era sua funcionária desde Outubro de 1990;
15. A Ré não advertiu a A., ao longo do processo de despedimento, que iria contar a sua antiguidade de uma forma diferente daquela que constava dos documentos que acompanhavam a comunicação da intenção de despedimento;
16. A A. confiou que a antiguidade que constava daqueles documentos seria aquela que serviria de cálculo ao montante da compensação por despedimento;
17. Por esse motivo, acabou por aceitar o despedimento e não colocou obstáculo ou objeção ao mesmo;
18. Por carta de 20.03.2013, a Ré comunicou à A. a decisão de despedimento, com efeitos a 03.06.2013, e informou-a que a compensação correspondente ascendia a € 18.716,74;
19. Para o efeito, a Ré calculou a antiguidade da A. a 25.10.1999;
20. À data de cessação do contrato de trabalho, a A. auferia a retribuição base mensal de € 1.395,52;

· Questão prévia da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso:
A R./apelante, com as suas alegações de recurso, juntou aos autos os documentos que constam de fls. 163 a 201, documentos que, como a mesma afirma, dizem respeito ao suporte físico de mapas de pessoal transmitidos às autoridades competentes nos anos de 2003 a 2010, pretendendo, com os mesmos, pôr em causa matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, de forma que os mesmos sejam levados em consideração na impugnação de matéria de facto que deduz.
O julgamento levado a cabo nos presentes autos teve lugar em 17 de março de 2014, razão pela qual se deve levar em linha de conta, na apreciação da mencionada questão prévia, o regime jurídico-processual do atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, por força do disposto no art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Estipula-se no art. 651º n.º 1 do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere no artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Por seu turno, estabelece o art. 425º do mesmo Código que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Já referimos que a audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos ocorreu em17 de março de 2014 e que os documentos de fls. 163 a 201, juntos pela R./apelante com as suas alegações de recurso, dizem respeito ao suporte físico de mapas de pessoal transmitidos por esta às autoridades competentes nos anos de 2003 a 2010 e que, seguramente, desde então, estariam na sua disponibilidade, pretendendo, agora, que sejam levados em consideração na impugnação de matéria de facto que deduz.
Ora, podia, já que tinha manifesta capacidade e disponibilidade para tal, e, se visse interesse nisso em face da defesa que apresentou contra a petição da A./apelada, devia a R./apelante ter junto os referidos documentos até ao encerramento da discussão da presente causa na referida audiência de julgamento.
Acresce que nada leva a concluir que a junção de tais documentos pela R./apelante, apenas nesta fase processual, se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Com efeito, esta situação só ocorrerá quando, como se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26-09-2012 – Proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 e publicado em www.dgsi.pt, «a decisão da 1ª instância… se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam».
Não se verificam, pois, os pressupostos legais de admissibilidade dos documentos juntos pela R./apelante com as suas alegações de recurso, razão pela qual os mesmos não serão objeto de análise nas questões suscitadas no recurso em apreço.
A junção de tais documento, mostra-se, assim, extemporânea o que constitui incidente processual passível de tributação, a qual se fixará a final.

· Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
A R./apelante discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto consignada como provada na sentença recorrida, mais concretamente em relação à que consta dos pontos 3., 5., 6., 10. e 12., entendendo, por outro lado, que se deveria ter considerado como provado que «o acordo que terá existido foi apenas no sentido de aceitar o tempo de serviço prestado pela A. a uma outra entidade patronal, para efeitos de progressão na carreira e de enquadramento nos escalões de retribuição» e que «a referência, num quadro de pessoal de 2010, à data de Outubro de 1990, se deveu a um mero lapso que em nada serve para indiciar a aceitação pelo R. de uma antiguidade da A. a partir daquela data».
Atendendo à data de prolação da sentença recorrida (01-04-2014), na análise desta questão recurso deveremos levar em linha de conta as normas estatuídas no atual Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, pois tal decorre do disposto nos artigos 5º n.º 1 e 7º n.º 1 desta Lei.
Ora, dispõe o art. 662º n.º 1 do referido Código que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» o que, naturalmente, abarca as situações em que qualquer das partes, em sede de recurso, impugne a referida decisão.
Estabelece, todavia, o art. 640º n.º 1 do mesmo Código que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
No que aqui releva e por seu turno, estipula-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda no seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Emerge, pois, destes dispositivos legais e não se podendo olvidar que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, que, nestas, deve o Recorrente dar cumprimento ao que neles se determina, sobretudo no que concerne ao disposto no n.º 1 do aludido art. 640º já que se compreende que, não raras vezes, o cumprimento do disposto no n.º 2 al. a) desse mesmo normativo se não mostra compatível com a sintetização que também se exige na formulação das aludidas conclusões, devendo, nessas circunstâncias, o cumprimento deste n.º 2 ser devidamente concretizado nas alegações de recurso. Vem sendo este o nosso entendimento, não se vendo motivo para o alterarmos.
Ora, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, nas suas conclusões de recurso, a R./apelante deu cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) e c) do n.º 1 do referido art. 640º do C.P.C., muito embora em relação ao cumprimento da al. c), a clareza não impere. Com efeito, se em relação à matéria dos pontos 3, 5, 6, 10 e 12 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, se pode inferir que pretende que os mesmos sejam considerados como não provados, em relação à matéria que pretendia ver considerada como provada, a R./apelante apresenta-a em termos vagos ou nada rigorosos, utilizando expressões tais como “terá existido” ou “foi apenas no sentido” e parcialmente conclusivas ao pretender que se consigne como assente “que em nada serve para indiciar a aceitação pelo R. de uma antiguidade da A. a partir daquela data”.
Já em relação à indicação dos concretos meios de prova a que se alude na al. b) do mencionado preceito legal, a R./apelante não cumpriu com o que era exigível na formulação das suas conclusões de recurso que, frisa-se, delimitam o objecto de apreciação deste pelo Tribunal ad quem.
Na verdade, depois de referir nas alíneas b) e c) dessas conclusões que «a prova documental apresentada pela A. (sem especificar qual) em nada contribui para considerar a existência de tal acordo [acordo a que alude na al. a) das mesmas conclusões]» e que «… o depoimento da única testemunha do A. revela hesitações, incongruências e contradições que retiram todo o crédito à confirmação, aliás titubeante, de ter sido acordado o reconhecimento de uma antiguidade superior àquela que resultava da data da admissão», limita-se a referir na al. d) das mesmas conclusões que «… pela análise crítica de toda a prova produzida que se desenvolveu ao longo das presentes alegações (qual prova em concreto já que nas alegações a R./apelante alude a diversos documentos e ao depoimento das três testemunhas ouvidas em audiência), forçoso é concluir que, para além de outras alterações da matéria de facto dada como assente (sem indicar quais), despiciendas para a questão de direito, não se poderão dar como provados, ao contrário do decidido, os factos constantes dos n.ºs 3, 5, 6 e 10… devendo-se considerar provado que o acordo que terá existido foi apenas no sentido de aceitar o tempo de serviço prestado pela A. a uma outra entidade patronal, para efeitos de progressão na carreira e de enquadramento nos escalões de retribuição».
Ora, tendo em consideração o que referimos anteriormente quanto ao entendimento que vimos adotando à luz do disposto no referido art.º 640º do C.P.C., deveria a R./apelante, nas suas conclusões de recurso, indicar concretamente quais os documentos e depoimentos a que se reportava e que entendia relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, não se limitando a optar pela expressão vaga de: «pela análise crítica de toda a prova produzida que se desenvolveu ao longo das presentes alegações…» (realce nosso), até por que na decisão sobre matéria de facto proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo e que consta da sentença recorrida, este se baseou nos diversos documentos juntos ao processo e teve em linha de conta o depoimento das três testemunhas que foram ouvidas em audiência de julgamento.
Para além disso, importa ainda referir que em relação à matéria consignada como provada no ponto 12., a R./apelante deduz a sua impugnação com base em documentos que junta com a alegação de recurso mas que, pelas razões anteriormente expostas, considerámos não serem de admitir nesta fase processual.
Assim e com base nas mencionadas razões, tendo em consideração o que também se dispõe no mencionado art.º 640º do C.P.C., rejeita-se, nesta parte, o recurso interposto pela R./apelante.

Dado que a matéria de facto considerada como assente na sentença recorrida não foi objeto de correta impugnação, nem se vê motivo para a sua alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente.

Fundamentos de direito.
· Acordo verbal estabelecido entre as partes quanto à antiguidade da A. a considerar, nulidade da sua estipulação e inadmissibilidade de prova testemunhal.
A este propósito e em síntese, refere a R./apelante que tendo o contrato celebrado entre ambas as partes sido reduzido a escrito por exigência legal, qualquer estipulação verbal contemporânea da celebração do contrato seria nula por força do disposto no art. 221º do Código Civil, não afastando a aplicação desta norma o facto da estipulação de prazo fixado no contrato não ser eficaz por falta de fundamentação dos motivos justificativos, uma vez que tal circunstância não invalida que as partes o tenham feito, porque tal exigência é legal e uma vez pretenderem contratar a termo.
Alega e conclui ainda que, não tendo o aludido contrato sido impugnado, o mesmo tem a força probatória prevista no art. 376º do Código Civil pelo que se lhe aplica a inadmissibilidade de prova testemunhal.
Na sentença recorrida referiu o Sr. Juiz o seguinte: «Não ocorrendo qualquer falta ou vício de vontade, a declaração negocial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. E sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida – art. 236.º do Código Civil.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, podendo tal sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – art. 238.º do mesmo Código. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta – art. 239.º.
Por outro lado, a estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração – art. 221.º n.º 1 do Código Civil.
No caso do contrato de trabalho, resultava do art. 6.º da LCT (em vigor ao tempo da formação do contrato dos autos) não estar dependente de forma especial, sendo assim um contrato essencialmente consensual. No entanto, para a celebração de contrato a termo, o art. 42.º da LCCT exigia a forma escrita, mas a sua falta de observância não determinava a nulidade do contrato, mas apenas a consideração do mesmo como contrato sem termo – art. 42.º n.º 3 da LCCT.
Entre as indicações que o art. 42.º n.º 1 da LCCT exigia na redacção do contrato de trabalho a termo, nada constava quanto à matéria da antiguidade do trabalhador, mas exigia-se, antes, a indicação do motivo justificativo para estipulação do prazo, requisito este que não consta no escrito junto aos autos, motivo pelo qual o contrato de trabalho da A. sempre se deveria considerar sem termo – art. 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto.
Assente, pois, que o contrato de trabalho formulado com a A. era meramente consensual, na medida em que sempre se consideraria sem termo, nada obstava à existência de uma estipulação verbal relativa à sua antiguidade, como esta logrou provar. E mesmo que se entendesse o contrário, o art. 42.º n.º 1 da LCCT nada exigia quanto à indicação da data de antiguidade reconhecida ao trabalhador, pelo que a razão determinante da forma não impedia a formulação de semelhante estipulação verbal.
Reconhece-se, pois, a validade da estipulação verbal relativa à antiguidade da A., motivo pelo qual a acção procede».
Desde já se avança que se concorda com o entendimento que sobressai da sentença recorrida e que se mostra expresso nos fundamentos de facto e de direito invocados pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo e que o conduziram à procedência da pretensão da A..
Vejamos.
Está provado (cfr. pontos 1. a 3. dos factos provados) que, tendo a A. exercido funções de docência na Escola Profissional DD no período compreendido entre 16 de outubro de 1989 e 15 de outubro de 1999 mediante contrato de trabalho, neste último ano a direção da então Escola EE propôs à A. que fosse trabalhar para ela como docente, sendo que a A. aceitou essa proposta, estabelecendo, no entanto, duas exigências para a concretização da mesma:
1.ª – que a retribuição base a perceber fosse superior à que auferia na anterior Escola (194.750$00);
2.ª – que lhe fosse reconhecida a antiguidade desde que começou a dar aulas naquela outra Escola, ou seja, desde outubro de 1989.
Provou-se, por outro lado, que a Escola EE aceitou pagar à A. uma retribuição base de 226.600$00, mas, relativamente à antiguidade, a direção da mesma só aceitava reconhecer essa antiguidade desde 1990 por ter sido esse o ano em que a Escola iniciou a sua atividade, argumento este que convenceu a A., aceitando a mesma que a sua antiguidade fosse reconhecida apenas a partir de outubro de 1990 (cfr. pontos 4. a 6. dos factos assentes).
É neste contexto que, em 25 de outubro de 1999, surge a celebração de um contrato entre a A. e o Presidente do Conselho Diretivo da então Escola EE, subscrevendo ambos o escrito que se encontra a fls. 58 a 60 dos presentes autos, mediante o qual a A. era admitida a termo certo, com início em 25 de outubro de 1999 e termo em 25 de outubro de 2000, a fim de exercer as funções de docente auferindo uma retribuição mensal de 226.600$00 (cfr. ponto 7. dos factos provados).
Provou-se também que o referido escrito não continha qualquer menção quanto à motivação do prazo aposto ao contrato, nem quanto ao reconhecimento da antiguidade da A. e que o texto utilizado na elaboração desse escrito, correspondia a uma fórmula que a então Escola EE utilizava na admissão de funcionários, mas que, no entanto, a A. e a Direção da então Escola EE estavam de acordo quanto ao reconhecimento da antiguidade daquela, desde outubro de 1990 (cfr. pontos 8. a 10. dos factos provados).
Ora, como resulta da sentença recorrida, ao tempo da celebração deste contrato entre a aqui A. e a então Escola EE– contrato cuja natureza as partes nem sequer discutem tratar-se de uma relação de trabalho subordinado –, vigorava o regime jurídico do contrato individual de trabalho, também denominada de Lei do Contrato de Trabalho ou LCT e que fora aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408 de 24-11-1969, em cujo art. 6º se estabelecia que «O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário». É certo resultar da mencionada matéria de facto provada que a aqui A. e a então Escola EE pretenderam celebrar um contrato de trabalho a termo certo, contrato de natureza formal como resultava do disposto no art. 42º n.º 1 da lei de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, vulgarmente denominada por LCCT e que fora aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27-02, sendo que nos termos desse mesmo preceito e para além da forma escrita e da assinatura de ambas as partes contratantes, se exigia que o contrato contivesse as concretas indicações previstas nas diversas alíneas dessa norma, entre as quais a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, uma vez que a outorga de tal tipo de contrato de trabalho só era admitida nos casos previstos no art. 41º do citado diploma, sob pena de se considerar contrato sem termo aquele em que faltasse a indicação do motivo justificativo como resultava do disposto no n.º 3 do referido art. 42º, motivo que, nos termos do n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96 de 31-08, só era atendível se se mencionassem concretamente os factos e circunstâncias que o integrassem.
Sucede que, como já referimos, demonstrou-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho a termo estabelecido em 25 de outubro de 1999 entre a aqui A. e a então Escola EE não continha qualquer menção relativa à motivação do prazo nele aposto (ponto 8. dos factos provados), razão pela qual, tal como se concluiu, na sentença recorrida e ao abrigo do citado art. 42º n.º 3 da LCCT esse contrato de trabalho não poderia deixar de se considerar como um contrato sem termo ou por tempo indeterminado, contrato que, como se sabe, é de natureza meramente consensual, sinalagmático e tendencialmente duradouro, não estando as partes contratantes proibidas de, no âmbito da liberdade negocial que por lei lhes era conferida (art. 405º n.º 1 do Código Civil), considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato, como condição para a celebração do mesmo, sendo certo que, como também se escreveu na sentença recorrida, «entre as indicações que o art. 42º n.º 1 da LCCT exigia na redacção do contrato de trabalho a termo, nada constava quanto à matéria da antiguidade do trabalhador».
Repare-se, aliás, que, como também resultou demonstrado, tendo a aqui R. Fundação CC sucedido, em 14 de janeiro de 2000, nos direitos e obrigações da anterior Escola EE, certo é que nos mapas do quadro de pessoal que remetia anualmente à Inspeção-Geral do Trabalho e, posteriormente, à Autoridade para as Condições de Trabalho, a antiguidade da aqui A. era reportada a outubro de 1990 (cfr. pontos 11. e 12. dos factos provados), para além de que a mesma, no decurso do processo de despedimento coletivo em que envolveu a A., nunca advertiu esta de que iria contar a sua antiguidade de uma forma diferente, sendo que no mapa do quadro de pessoal que acompanhava a carta comunicando a intenção de proceder ao despedimento coletivo, a R. fez constar que a A. era sua funcionária desde outubro de 1990, o que levou esta a confiar que a antiguidade que constava de tais documentos seria aquela que serviria de cálculo ao montante da compensação por despedimento e a aceitar esse despedimento, não colocando qualquer obstáculo ou objeção ao mesmo (cfr. pontos 13. a 17. dos factos provados).
Não faz, pois, qualquer sentido, que a R. pretenda fazer prevalecer a existência de um contrato a termo entre ambas as partes, como se este tivesse sido formal e corretamente estabelecido entre as mesmas ao ponto de se dever prescindir de qualquer prova testemunhal como afirma a Apelante.
Improcede, pois, nesta parte a apelação deduzida pela R./apelante.

· Antiguidade da A./apelada ao serviço da R./apelante a considerar na decisão dos presente autos.
Por todas as apontadas razões, não se pode deixar de considerar a antiguidade da aqui A. ao serviço da ora R. reportada a outubro de 1990 tal como se conclui na sentença recorrida, impondo-se que se extraíssem como se extraíram as consequências daí decorrentes face à matéria de facto que também resultou demonstrada nos pontos 18. a 20. e tendo em consideração o pedido formulado pela A./apelada na presente ação, não merecendo censura a sentença recorrida ao decidir como decidiu.

III- Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da R./apelante, designadamente no que concerne ao incidente anómalo de extemporânea junção de documentos com as alegações de recurso.

Évora, 12/02/2015
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Ferreira Batista Coelho)