Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RECIBO DE QUITAÇÃO REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo a A., para além da quitação do valor recebido da R., como indemnização pelo sinistro, declarado que a exonera do pagamento de todos os prejuízos sofridos por causa do sinistro, subrogando-a em todos os direitos contra os responsáveis, tal declaração constitui uma remissão ou renúncia abdicativa da A. de exigir da R. qualquer prestação a que tivesse direito por força do contrato e do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 441/10.5T2STC.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Carla ……………. Recorrido: ………… Seguros, S.A. (actualmente ………- Seguros Companhia de seguros S.A.) * Relatório[1] Carla ………….. propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a …………. Seguros, SA [actualmente, ……….. Seguros, SA], pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 43.001,02 acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que o seu veículo automóvel teve uma avaria que levou à sua destruição. Tinha um seguro de danos próprios com a ré e reclamou o incidente a esta companhia de seguros. A ré aceitou indemnizar a autora pelo valor venal da viatura deduzida da franquia e do salvado mas ofereceu um valor venal extremamente baixo. A autora reclamou e a ré ofereceu um valor superior de € 20.497,88 mas o valor resultante da tabela de desvalorização constante do contrato era de € 22.717,74. Como a ré não aceitava o valor indicado pela autora, esta acabou por aceitar receber o valor oferecido de modo a reaver parte do dinheiro em tempo útil para fazer face às despesas por estar privada do uso da viatura. Desta forma, ficou prejudicada em € 2.111,02. Sucede ainda que a autora está privada de um veículo desde o acidente até à actualidade, devendo ser ressarcida pelo valor diário de aluguer de uma viatura semelhante que é de € 165 até ser integralmente ressarcida do valor que lhe é devido, pelo que até à data da entrada da acção terá direito a € 40.260. Por fim, no período entre 17 de Setembro de 2009 e 21 de Outubro de 2009, teve que pagar a quantia de € 26 diários pelo parqueamento da viatura, pelo que tem ainda direito ao montante de € 624. Contestou a ré alegando, em síntese, que o valor resultante da tabela de desvalorização era de € 20.606,72 e, por isso, pagou à autora este valor deduzido da franquia, o que a autora aceitou, assinou e devolveu à autora o recibo de quitação. Acresce que no contrato de seguro não foi subscrita a cobertura de privação de uso ou parqueamento da viatura e, por isso, estes valores não são devidos, sendo certo que também não é feita prova do seu pagamento. Replicou a autora alegando que apenas assinou o recibo de quitação para receber o valor inscrito porquanto a ré se recusou a retirar o texto de exoneração que lá colocou e a privação de uso resulta, não do contrato, mas sim da responsabilidade civil extracontratual. Saneados e condensados os autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto e de seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. * A A., inconformada, veio apelar, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente por não provada a acção interposta pela Apelante, tendo absolvido a Apelada do pedido. B. Não pode a ora Apelante concordar com a douta sentença proferida quer no que concerne à prova produzida quer naquilo que vem sendo o entendimento generalizado da douta Jurisprudência e Doutrina. C. A Apelante alegou em sede de Petição Inicial que o veículo 56- 34-... tinha um valor venal de € 22.717,73 (vinte e dois mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos). D. A Apelada no art. 11.º da contestação, impugnou alegando que o valor venal do veículo da Apelante era à data do acidente de € 20.606,72 (vinte mil seiscentos e seis euros e setenta e dois cêntimos). E. A Apelante peticionou que a Apelada fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 2.111,02 (dois mil cento e onze euros e dois cêntimos) pela diferença entre aquilo que a Apelada na realidade pagou pela perda total do mesmo e o valor real do veículo. F. O Tribunal deu como provado que o valor venal da viatura, de acordo com a tabela de desvalorização, era de € 22.717,73 (vinte e dois mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos). G. Mesmo que assim não se entenda, a Apelante fez prova em sede de audiência de julgamento do valor peticionado pela perda total do seu veículo, nomeadamente, através do depoimento testemunhal de Carlos Manuel Fernandes Ferreira. H. Não tendo a Apelada logrado provar, testemunhal ou documentalmente, como é que atribuiu ao veículo da Apelante o valor venal de € 20.046,68 (vinte mil e quarenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos). I. Pelo que, deve a Apelada ser condenada a pagar à Apelante o montante de € 2.111,02 (dois mil cento e onze euros e dois cêntimos) pela diferença entre aquilo que a Apelada na realidade pagou pela perda total do mesmo e o valor real do veículo. J. No que concerne ao valor peticionado pela paralisação da viatura, considerou, erradamente, o Tribunal a quo que o dano de privação de uso não consubstancia facto ilícito extracontratual. K. Tendo o veículo da Apelante sido considerado como perda total, a Apelada apenas colocou à disposição da Apelante a indemnização devida pela perda total do seu veículo em 21 de Abril de 2010, quando o acidente ocorreu em 21 de Agosto de 2009. L. Nestes termos, a Apelante teria sempre direito ao pagamento da privação de uso durante esse período, porque somente a partir dessa data é que a Apelante foi ressarcida em montante razoável para poder adquirir outra viatura, após várias tentativas por parte da Apelada em indemnizar por montante sobejamente inferior ao valor de mercado da viatura destruída. M. Entre o dia 21 de Agosto de 2009 e o dia 21 de Abril de 2010 decorreram 244 dias de paralisação, à taxa diária de €165,00 (cento e sessenta e cinco euros), razão diária essa que o douto Tribunal também teve por provada no ponto 4, facto pelo qual teria a Apelante de ser ressarcida no montante de € 40.260,00 (quarenta mil duzentos e sessenta euros). N. Pelo que, tendo sido o quesito 4º da Base Instrutória considerado como provado deveria ter sido a Apelada condenada a pagar à Apelante o montante de € 40.260,00 (244 dias X 165,00 Euros) a título de paralisação da sua viatura. O. Considera a Apelante ser nula a sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 688º, nº 1, alínea d) do C.P.C. P. A Apelante considera sem cabimento o facto de o douto tribunal a quo ter dado como provado o montante diário de 165€ de paralisação não tendo depois condenado a Apelada a ressarcir a Apelante pelos 244 dias de paralisação. Q. Assim, deve a douta sentença de que ora se recorre ser revogada e a Apelante ser condenada no pagamento à Apelada de € 2.111,02 (dois mil cento e onze euros e dois cêntimos) que resulta da diferença entre aquilo que a Apelada na realidade pagou pela perda total do mesmo e o valor real do veículo. R. E da indemnização pela privação de uso, no montante de € 40.260,00 (quarenta mil duzentos e sessenta euros) a título de indemnização relativa pela privação de uso respeitante a 244 dias à razão diária de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros), razão diária essa que o douto Tribunal também teve por provada no ponto 4 da Base Instrutória. * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber - se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de pagamento de indemnização por privação de uso do veículo - e, ocorrendo esta nulidade, se tal indemnização seria devida ; - se é devido acréscimo de indemnização, correspondente à diferença do que foi pago e o valor venal do veículo sinistrado. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * Dos Factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: « No dia 21 de Agosto de 2009, pela meia noite e dez minutos, Mário ……… conduzia a viatura automóvel com a matrícula 56-34-... na estrada nacional n.º 253, no sentido Alcácer do Sal – Comporta, quando sentiu um cheiro a queimado e fumo no interior da viatura, encostou à berma, saiu e esta ardeu, tendo ficado com a carroçaria totalmente ardida. A aquisição do direito de propriedade sobre o veículo com a matrícula 56-34-... estava inscrita a favor da autora. Por acordo denominado contrato de seguro datado de 19 de Novembro de 2008 e titulado pela apólice n.º 90592493, a autora declarou transferir para a ré [actualmente incorporada na ………. – Companhia de Seguros, SA], que aceitou, a responsabilidade por danos próprios na viatura, designadamente em caso de incêndio. Na data indicada o capital seguro acordado foi de € 28.012, tendo o prémio liquidado sido considerado atendendo a este valor, sem que tenha sido feita qualquer actualização ao valor do seguro em caso de perda total em resultado de renovação do contrato de seguro. Foi acordada entre as partes uma franquia no valor de € 560,24. As partes acordaram que o valor de cobertura dos danos próprios correspondia ao valor actualizado do veículo determinado pela fórmula valor em novo x [100% - taxa de desvalorização correspondente à idade do veículo]. As partes não acordaram as coberturas de privação de uso e de parqueamento. A autora reclamou junto da ré que efectuou uma peritagem no seu veículo, comunicando à autora por carta datada de 21 de Agosto de 2009 que os danos na viatura tornavam antieconómica a sua reparação pois implicavam um custo de € 28.288,68, sem desmontagem, e que atribuía à viatura o valor venal de € 12.000, disponibilizando-se para regularizar os danos sofridos por este valor deduzido da franquia e do salvado no valor de € 105 caso a autora pretendesse ficar com ele. A autora reclamou junto da ré deste valor em 25 de Outubro de 2009. Por carta datada de 2 de Novembro de 2009, a ré informou a autora que o valor de € 12.000 era um lapso e que atribuía à viatura um valor venal de € 20.497,68. Por fax datado de 11 de Novembro de 2009 a autora reclamou deste valor por entender que o mesmo não estava de acordo com a tabela de desvalorização constante nas condições particulares do contrato de seguro acordado entre as partes. Em 21 de Abril de 2010, a autora recebeu da ré um cheque no montante de € 20.046,48 e assinou um recibo de quitação que devolveu à ré do qual consta que “com o recebimento da quantia acima, relativa aos prejuízos sofridos no sinistro em referência, exonero a Lusitânia Companhia de Seguros, SA, subrogando-a em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos, em consequência do sinistro a apólice fica anulada”. Atendendo à tabela de desvalorização constante das condições particulares da apólice, em 21 de Agosto de 2009 o veículo em causa tinha um valor de € 22.717,73. A autora só assinou o recibo acima identificado para receber o seu valor e adquirir outra viatura para substituir a acidentada o que fez de seguida. A ré recusou tirar do recibo o texto de exoneração dos danos sofridos. O custo de aluguer de uma viatura semelhante ao veículo com a matrícula 56-34-... é de € 165 diários». * Perante esta factualidade o Tribunal julgou a acção improcedente, por entender que não assistia a R. qualquer dos direitos que invocava, designadamente por ter dado quitação integral à R. e se verificar uma remissão abdicativa, com sub-rogação da R. em todos os direitos da A. decorrentes do sinistro.Da nulidade da sentença Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[4]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[5]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[6]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[7] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[8] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Vista a sentença verifica-se que foi exactamente esta última situação que aconteceu. O Tribunal considerou prejudicada a apreciação da questão do dano relativo à alegada privação de uso e ao do parqueamento pela solução dada à questão anterior ou seja a de saber se a declaração de quitação que a A. deu à R. exonerando-a de dos prejuízos decorrentes do sinistro e subrogando-a nos direitos contra os eventuais responsáveis. E fê-lo correctamente porquanto a solução dada prejudicava a apreciação daqueles pedidos. Mas apesar de considerar prejudicada a apreciação destas questões o tribunal não deixou de se pronunciar sobre elas ao considerar, e bem, que tais pedidos nunca poderiam proceder, porquanto ao contrário do que defende a A., a responsabilidade da R. é meramente contratual e não aquiliana e a indemnização está definida e delimitada pelos termos do contrato de seguro, pelo que o atraso no cumprimento do contrato apenas constituiria a R. de indemnizar pela mora no cumprimento e nunca pelos danos reclamados por privação de uso do veículo ou por parqueamento. Improcede pois a arguida nulidade. Da questão de fundo Quanto à questão de fundo e diga-se que a decisão impugnada não merece a mínima censura. Com efeito e como bem se demonstra na sentença a A. apesar de discordar do montante da indemnização que lhe fora proposto pela R., por entender que o valor que resultava da apólice seria de €22717,73, aceitou receber da R. um cheque no montante de € 20046,48, emitindo então um recibo de quitação onde declarava que “com o recebimento da quantia acima, relativa aos prejuízos sofridos no sinistro em referência, exonero a Lusitânia Companhia de Seguros, SA, subrogando-a em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos, em consequência do sinistro a apólice fica anulada”. Ora esta declaração não pode deixar de ser interpretada como uma declaração negocial de remissão abdicativa (art.º 863º nº 1 do CC) exonerando o devedor de quaisquer obrigações decorrentes do evento e do contrato de seguro e simultaneamente subrogando-o nos direitos do credor. Daqui decorre sem qualquer dúvida que, seja pela quitação e exoneração do devedor seja pela declaração de sub-rogação, a A. não tem, na sua esfera jurídica, nenhum dos direitos que reclama na presente acção. Consequentemente ela não poderia deixar de improceder como improcedeu. * Em síntese: Tendo a A., para além da quitação do valor recebido da R., como indemnização pelo sinistro, declarado que a exonera do pagamento de todos os prejuízos sofridos por causa do sinistro, subrogando-a em todos os direitos contra os responsáveis, tal declaração constitui uma remissão ou renúncia abdicativa da A. de exigir da R. qualquer prestação a que tivesse direito por força do contrato e do sinistro. Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 14 de Julho de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [5] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [6] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [8] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. |