Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A aplicação do RPH (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e não já posteriormente, por via incidental, na fase de execução da sentença que aplicou a pena privativa da liberdade, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão aplicada. II - Do mesmo modo o R.P.H, enquanto pena de substituição prevista no art. 44.º do C.Penal, não se confunde com a modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, ou qualquer outra das medidas previstas no art. 1.º da Lei 33/2010, apesar de todas elas terem em comum serem ou puderem ser cumpridas ou executadas por meio de vigilância eletrónica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi sujeito a julgamento R, n. 15.04.1977, com residência no Porto, a quem o MP imputara a prática de um crime de Burla p. e p. pelo art. 217º do C.Penal. 2. O ofendido, V, deduziu pedido cível contra o arguido pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de 2000€ e 500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais, respetivamente. 3. Por sentença de 28.05.2015, o tribunal singular condenou o arguido na pena de 6 meses de prisão efetiva pela autoria de um crime de Burla p. e p. pelo art. 217º do C. Penal, bem como a pagar ao ofendido a quantia de 1000€, sendo 500€ a título de danos patrimoniais e 500€ a título de danos não patrimoniais 4. O arguido interpôs recurso da sentença condenatória, o qual foi julgado por acórdão de 2.02.2016 deste T.R. Évora que negou provimento ao recurso, transitando em julgado a sentença recorrida. 5.– Por requerimento de 15.04.2016, o condenado requereu que lhe fosse deferido o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que foi condenado em regime de permanência na habitação, invocando o disposto no art. 44.º, nº1 do Cód. Penal, na redação dada pela Lei nº59/2007, 6. Por despacho de fls 316, proferido a 26.04.2016, a senhora juíza a quo indeferiu aquela pretensão com fundamento em que o Regime de permanência na habitação previsto no art. 44º do C. Penal tem a natureza de pena de substituição, pelo que apenas pode ser ponderada e aplicada no momento da condenação e não posteriormente. 7. – Foi deste despacho que o arguido veio interpor o presente recurso, alegando, no essencial, que o art. 44º do C. Penal passou a admitir o cumprimento da pena de prisão por despacho do juiz sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que verificados os demais pressupostos do art. 44º do C. Penal, conforme decorre dos artigos 1º d), 4º, 7º nº1, da Lei 33/2010 de 2 de setembro. 8. – O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta no sentido da improcedência do recurso. 9.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer desenvolvido, onde conclui que o presente recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária. 10. – Notificado, o arguido reiterou o seu entendimento da questão. 11. Pela Decisão Sumária de fls 379 a 382 foi aquele recurso rejeitado por manifesta improcedência. 12. Notificado da decisão sumária, vem o arguido e recorrente reclamar para a conferência a fls 168 a 171 pretendendo que aquela decisão seja substituída por acórdão que admita o recurso interposto, alegando, no essencial, que o RPH configura uma forma de execução da pena de prisão, e não uma pena de substituição, ainda da competência do tribunal da condenação, pelo que requer que seja julgado procedente o recurso atentas as razões alegadas na sua motivação de recurso Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto da presente conferência. Uma vez que o recurso do arguido foi rejeitado por manifesta improcedência, a questão a decidir é, no essencial, a de saber se, face ao teor da presente reclamação, esta conferência deve alterar o decidido sumariamente, admitindo o recurso e julgando-o procedente. É, pois, o que se impõe decidir. 2. Decidindo. Não tem, porém, razão o arguido, pelas razões de direito expostas na Decisão sumária ora reclamada, que aqui se repetem. Com efeito, tal como vimos entendendo desde a prolação do Ac RE de 10.12.2009, destes mesmos relator e adjunto, a aplicação do RPH (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e não já posteriormente, por via incidental, na fase de execução da sentença que aplicou a pena privativa da liberdade, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão aplicada. No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Ac RC de 22.04.2009, 23.05.2012, 27.06.2012 e 10.12.2013, bem como os Ac da RP de 19.05.2010, 14.06.2010, 07.03.2012 e 18.09.2013, os Ac R. Lisboa de 30.06.2010 e 01.09.2011, todos citados no Parecer do MP nesta Relação, encontrando-se acessíveis na base de dados do M. Justiça. No mesmo sentido segue a doutrina citada no mesmo parecer, sem que no texto de M. João Antunes se entenda diferentemente, em contrário do que alega o recorrente, pois a autora refere-se à competência do tribunal da condenação, sem mais, o que corrobora mesmo o entendimento seguido na Decisão sumária e agora referenciado novamente. Por outro lado, as disposições da Lei 33/2010 invocados pelo recorrente não constituem argumentos procedentes em sentido contrário, pois aquelas disposições, que regulam a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) nos casos aí previstos, apenas regem aspetos da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal, complementando o estabelecido neste preceito, sem alterar o que dali resulta sobre o respetivo regime e natureza jurídica. Ainda que o conteúdo material do RPH, tal como da Prisão por dias livres e Regime de semidetenção, respeite ao cumprimento ou execução da pena de prisão – a primeira em meio não prisional e as duas últimas em meio prisional mas de forma não contínua -, isso não impede que as mesmas assumam a natureza de penas de substituição (em sentido amplo), cabendo ao tribunal de condenação ponderar e decidir da sua aplicação na sentença condenatória - conforme opção originária do legislador de 1982 relativamente à Prisão por dias livres e Regime de semidetenção -, e não enquanto incidente da fase de execução da pena privativa de liberdade[1], como referido. Do mesmo modo o R.P.H, enquanto pena de substituição prevista no art. 44.º do C.Penal, não se confunde com a modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal, ou qualquer outra das medidas previstas no art. 1º da Lei 33/2010, apesar de todas elas terem em comum serem ou puderem ser cumpridas ou executadas por meio de vigilância eletrónica. 3. – Posto isto, não se vê como pode deixar de concluir-se, tal como se faz já na decisão sumária recorrida, pela improcedência manifesta do recurso. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação ora apresentada e, consequentemente, manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido. Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação (cfr art.s 524º do CPP, 8º do RCP e tabela III a que se reporta este preceito. Évora, 16 de maio de 2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ----------------------------- (António João Latas) ------------------------------ (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Pode ver-se, mais desenvolvidamente sobre o RPH, O Novo quadro sancionatório das pessoas singulares. Revisão do C.Penal de 2007 in AAVV Justiça XXI. A Reforma do Sistema Penal de 2007 Coimbra Editora, 2008 pp 87- 8 pp 106-110, da autoria do ora relator. |