Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132/11.0GCBJA.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
CORRECÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 12/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Em caso de recurso efectivo ou amplo da matéria de facto, as possibilidades de cognição da Relação em matéria de facto não se reduzem à análise do texto da sentença nem se cingem à vigilância, através dele, do cumprimento de regras e princípios de produção e de apreciação da prova.
2. O recurso efectivo da matéria de facto vai permitir, também, a preservação da sentença nas situações em que o juiz de julgamento julgou bem, mas não se soube exprimir devidamente, fundamentando deficientemente a convicção.
3. Na sindicância da “sentença de facto” à luz do art. 412º, nº 3 do CPP, a Relação, porque também com acesso às provas, pode confirmar a “boa decisão” apesar das deficiências que o texto da sentença apresente e que o tribunal de recurso se encontre em condições de corrigir.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo Comum Colectivo nº 132/11.0GCBJA, da Comarca de B, foi proferido acórdão em que se decidiu, entre outros crimes e entre outros arguidos, condenar BAAM, como autor de um crime de dano qualificado do art. 213º, nº 1, al. c), do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (multa total de € 1.000,00) ou, subsidiariamente, em 133 dias de prisão, e a pagar à demandante JFN a quantia de € 185,90, acrescida de juros legais.
Inconformado com o decidido, recorreu este arguido, concluindo:
“1. O presente recurso vem interposto no âmbito do processo que, com o nº132/11.0PGCBJA, corre termos na Comarca de B, e que condenou o recorrente pela prática do crime de dano qualificado do artigo 213º, nº1, c) do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1.000,00, ou, subsidiariamente, em 133 dias de prisão; e na indemnização por danos patrimoniais à demandante JFN na quantia de €185,00.
2. O recorrente, para além de impugnar a decisão proferida sobre matéria de direito, vem impugnar a decisão sobre matéria de facto, recaindo, esta, exclusivamente, sobre as declarações das testemunhas JDCG e AFCP.
3. O recorrente não se conforma com a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada e com a qualificação de direito, pois da prova produzida em audiência, e demais elementos constantes dos autos, justifica que o recorrente seja absolvido do crime de que vinha acusado.
4. Com efeito, a fls. 28 do Acórdão, o Tribunal deu como provado que entre as 22:00 horas do dia 22/10/2011 e as 07:00 do dia 23/10/2011, o arguido BM, com o auxílio de um objecto cortante, furou os dois pneumáticos do lado direito do veículo automóvel de matrícula 00-VV-00, propriedade da JFN.
5. Efectivamente, como se verifica através da transcrição do depoimento da testemunha AP, Presidente da JFN, a carrinha, cujos pneus foram encontrados furados, com a matrícula 00-VV-00, é propriedade desta instituição (depoimento da testemunha gravado entre o minuto 01:47 e 01:48; e do documento junto aos autos com o nº1),
6. Sendo de marca “Mercedes” (depoimento da testemunha gravado entre o minuto 01:58 e 01:59), também confirmado no mesmo documento junto.
7. A testemunha afirma, também (entre os minutos 3:50-3:54 do seu depoimento), que a carrinha está perfeitamente identificada como sendo a da Junta de Freguesia.
8. Esta testemunha diz, no seu depoimento (entre os minutos 4:37 e 4:42 do seu depoimento), que não sabe quem furou os pneus da carrinha da Junta de Freguesia, da qual é o Presidente.
9. A pergunta do MP, entre os minutos 1:58 e 2:08 da gravação do depoimento da testemunha JG, única testemunha presencial dos eventuais factos praticados pelo arguido BM, esta testemunha afirma que viu o arguido BM a despejar uns pneus (depoimento entre os minutos 02:09 e 02:14 e 2:33 e 2:34),
10. De um Peugeot 206 (depoimento gravado entre os minutos 02:35 e 02:36 e 8:52 e 08:53),
11. cinzento (4:58 e 4:59 do seu depoimento),
12. que não era da JFN (declarações gravadas entre os minutos 04:35 e 04:36 e 04:38 e 04:39 do seu depoimento).
13. Assim, o Tribunal avaliou, notória e erradamente, o que esta testemunha disse em sede de audiência, quando, a própria afirma que o veículo objecto de despejamento de pneus era de marca “Peugeot” e este não era o veículo da JFN.
14. Esta testemunha terá visto os factos que se relacionam com os que foram objecto de arquivamento de fls.410 e ss. dos autos, veículo do Agente M, como já decorria do pensamento desta mesma testemunha (JG) do depoimento prestado, a fls.163-165, em sede de inquérito, a qual refere um veículo de marca “Peugeot”, propriedade do Agente M.
15. O douto Tribunal, na procura de alguma prova, equivocou-se, simplesmente, na marca do veículo, para condenar o arguido BM, não se fazendo, assim, qualquer prova clara de que o recorrente tenha praticado os factos a que foi condenado, baseada em testemunho directo e pessoal contra o ora recorrente.
16. Na verdade, não se sabe quem furou os dois pneus do veículo de matrícula 00-VV-00, de marca “Mercedes”, não podendo o Tribunal confundir – pois o depoimento das duas testemunhas é muito claro – entre um veículo de marca “Peugeot” e uma carrinha de marca “Mercedes” de nove lugares.
17. Podemos estar aqui, desde logo, perante a violação do princípio in dubio pro reo, na determinação da norma aplicável, pois a dúvida sobre os pressupostos da decisão a proferir deveria ter sido valorada a favor da pessoa visada – artigo 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa – pois tal condenação não assenta em qualquer facto seguro.
18. O arguido, ora recorrente, demonstrou sempre um comportamento correcto durante a audiência de discussão e julgamento e, querendo falar, ajudou o Tribunal na descoberta da verdade.
19. Não se encontram, assim, preenchidos os elementos do tipo legal de crime, objectivos e subjectivos, em face de toda a factualidade supra descrita, pois esta condenação foi consequência de uma construção lógico-dedutiva contrária à factualidade apurada, tendo o Tribunal interpretado, erradamente, o artigo 26º do CP, na medida em que considerou o arguido autor do crime.
20. Não ficou provado que, o ora recorrente, tenha praticado o crime em que foi condenado, pois o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de dano qualificado, previsto no artigo 213º, nº1, al. c) do CP.
21. Por tudo o supra exposto, os factos conduzem, na opinião do recorrente, à absolvição, encontrando-se o Acórdão, ora objecto de recurso, na realidade, ferido de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº2, al. c), pois existem concretos pontos de facto incorrectamente julgados de prova que impõem decisão diversa, nos termos do artigo 412º, nº3, a) e b), ambos do CPP.
22. O arguido deverá ser, em consequência, absolvido na indemnização a que foi condenado por danos patrimoniais à demandante, JFN, na quantia de €185,00.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão, absolvendo-se o arguido do crime a que foi condenado.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência, afirmando, genericamente e em abstracto, inexistir um erro na apreciação da prova, mas nada dizendo quanto ao concreto problema suscitado - a “troca de identificação” de dois veículos automóveis - que é, afinal, a razão da discordância manifestada pelo recorrente.
O Sr. Procurador-geral Adjunto, na Relação, pronunciou-se no sentido da improcedência, nos mesmos termos do MP em 1ª instância.
Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados, procedendo-se à transcrição dos que mais relevam para a decisão do recurso:
“1) O arguido SG é irmão uterino do arguido BM e amigo do arguido JM. Este último, por sua vez, também é conhecido do arguido BM.
I-A) [NUIPC 132/11.0 GCBJA]
2) No período compreendido entre as 22h00 do dia 22 de Outubro de 2011 e as 07h00 do dia seguinte, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se à Rua BJC, sita na aldeia de NSN, nesta comarca.
3) Ao constatar que nesse local se encontravam diversos veículos automóveis estacionados, de imediato decidiu provocar estragos nos pneumáticos desses automóveis.
4) Assim, dirigiu-se ao veículo de matrícula 00-YY-00, propriedade de JAVU e munido previamente de objecto cortante de características ignoradas, com ele rasgou o pneumático traseiro direito desse automóvel.
5) Os estragos causados estimam-se em € 70,00 (setenta euros).
I-B) [NUIPC 134/11.6 GCBJA]
6) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se ao veículo de matrícula 00-XX-00, propriedade de JMGSGS, que também se encontrava estacionado na mesma Rua.
7) Em execução de idêntico propósito, desferiu um golpe com objecto cortante de características ignoradas no pneumático frontal direito, causando prejuízos.
I-C) [NUIPC 133/11.8 GCBJA]
8) Nessas mesmas circunstâncias de tempo, o arguido BM encontrava-se na Rua ACO, local onde estava estacionado o veículo automóvel de matrícula 00-VV-00, propriedade da JFN, de que AFCP é Presidente.
9) Então, o arguido BM, com o auxílio de um objecto cortante de características ignoradas com que previamente se munira, furou os dois pneumáticos direitos do automóvel.
10) Os estragos causados foram no valor de € 185,90 (cento e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos).
11) O arguido BM agiu com o propósito concretizado de provocar estragos em pneumáticos de um veículo automóvel que sabia não lhe pertencer, ciente de que, desse modo, os inutilizava, e que o mesmo pertencia à JFN, sendo por esta usado na sua actividade diária e em benefício da população local. (…)
Da contestação:
36) O arguido BM apresenta, desde há vários anos, problemas do foro psiquiátrico.
37) Foi sujeito a exame psicológico e a exame psiquiátrico no ano de 2002.
44) O arguido BM tem antecedentes criminais registados, tendo sido condenado:
i. no processo nº 71/05.3GAPRL do Tribunal Judicial de P, em sentença transitada em julgado em 20/01/2009, por factos reportados a 19/09/2005, pela prática de um crime de furto, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, já extinta;
ii. no processo nº 16/14.0GAPRL do Tribunal Judicial de P, em sentença proferida em 13/03/2014, por factos reportados a 03/03/2014, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
45) Foi realizado exame pericial (psiquiátrico) ao arguido BM, de cujo relatório consta a seguinte conclusão:
«Em resposta aos quesitos, dizemos: 1º- a debilidade mental é congénita e permanente. 2º As perícias psicológica e psiquiátrica efectuadas anteriormente revelam factos sobre o examinado que são permanentes, daí obviando a necessidade de novos exames psicológicos. A estrutura mental do examinado é tal que a sua dificuldade em aprender com a experiência e a sua impulsividade e imaturidade facilmente o levariam a cometer os actos que ele descreve e admite (o caso dos pneus). Repetimos que não nos foi comunicado nada formalmente sobre os possíveis delitos de que está actualmente acusado e daí não nos ser possível analisar especificamente esses comportamentos. 3º- Concluímos, tal como as perícias anteriores, que dadas as fragilidades caracterológicas do examinado é de supor que poderá haver atenuantes para considerar nos seus actos, mas que em geral ele tem consciência do bem e do mal e é imputável. Pela razão que as características psicológicas em questão serem permanentes, existirá sempre o risco de voltar prevaricar.»
46) Foi elaborado relatório social relativo ao arguido BM do qual consta:
(…) O arguido apresenta um trajecto de vida desestruturado, de onde se salienta uma debilidade mental ligeira, bem como frágeis competências pessoais e sociais, designadamente no que respeita à responsabilidade social. Com um percurso marcado pela ausência de um contexto familiar capaz de se constituir como integrador e contentor, na infância e adolescência, tal condicionou a sua capacidade de organização pessoal, designadamente ao nível formativo e laboral. Por outro lado, uma maior permeabilidade à influência de pares e a contextos sociais de risco, terá contribuído para a assunção de comportamentos ilícitos. Contudo, tem envidado esforços no sentido de reverter este processo, sendo o convívio com o amigo um factor de protecção significativo. Desta forma, ponderando os frágeis factores de protecção e o posicionamento do arguido face a eventual condenação, afigura-se-nos que o mesmo apresenta capacidade para cumprir decisões judiciais, nomeadamente de natureza probatória, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda.»
47) Foi elaborada informação complementar ao relatório social sobre o arguido BM, da qual consta: (…) «I – Condições sociais e pessoais (…) IV- Conclusão: BM na actualidade mantém um quotidiano basicamente assente em actividades ocupacionais e domésticas, no monte onde reside. Tendo em conta as circunstâncias de vida, percepciona-se uma redução do risco de reincidência face ao crime de que vem indiciado, pelo que se considera que o arguido mantém condições para o cumprimento de medida penal de execução na comunidade, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda».”
Foram consignados os factos não provados.
Motivou-se assim a matéria de facto, transcrita apenas na parte objecto de impugnação:
“3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, com base no princípio da livre apreciação da prova.
Os arguidos SG e BM prestaram declarações sobre os factos, sendo que o arguido JM, no uso do seu direito processual, se remeteu ao silêncio.
Foram inquiridas as testemunhas (…).
Foram analisados os seguintes documentos:
• facturas de fls. 153, 155-156 e fls. 23 do apenso com o NUIPC 1/12.6PEBJA;
• autos de apreensão de fls. 320-321, fls. 5 do apenso com o NUIPC 124/12.1 PBBJA e fls. 8 do apenso com o NUIPC 1/12.6PEBJA;
• fotografias de fls. 322-330, 350-355, fls. 13 do apenso com o NUIPC 124/12.1 PBBJA e fls. 5-6, 10 do apenso com o NUIPC 1/12.6PEBJA;
• autos de exame directo e avaliação de fls. 331-344 e fls. 8-9 do apenso com o NUIPC 124/12.1 PBBJA;
• auto de reconhecimento de objectos de fls. 345 e 368;
• termo de entrega de fls. 346, 347 e 369;
• cópias de fls. 520-526;
• relatórios sociais de fls. 605-608, 645-649, 652-655, 1101-1103,1107-1110 e 1115-1117;
• relatório do exame pericial de fls. 622-624;
• certificados do registo criminal de fls. 1063-1068.
Assim, e quanto aos factos provados:
Os factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar dos acontecimentos respeitantes à situação descrita em I-C) NUIPC 133/11.8GCBJA (ofendida JFN) resultam provados pela conjugação das declarações do arguido BM com o depoimento das testemunhas JG e AP.
Com efeito, o arguido negou ter furado quaisquer pneus de veículos, mas admitiu ter “esvaziado” os pneus da carrinha pertencente à Junta de Freguesia, sabendo quem era o proprietário desse veículo, pois o mesmo está identificado com a designação da Junta de Freguesia.
Por outro lado, a testemunha JG, amigo do arguido e que com ele esteve naquela noite, afirma ter visto o arguido Bruno a “despejar” os pneus de um veículo, sendo que nessa mesma noite o arguido tinha em seu poder uma faca, que tinha pedido emprestada a esta testemunha.
Ora, se o arguido tinha em seu poder uma faca e decidiu “despejar” os pneus do veículo pertencente à Junta de Freguesia - tendo sido visto a fazê-lo por JG e tendo o próprio arguido admitido tê-lo feito - exactamente na noite em que os referidos pneumáticos foram furados por recurso a um objecto cortante, há que concluir, por recurso às regras da experiência comum, que foi o arguido Bruno o autor desse facto.
A circunstância de o veículo em questão estar devidamente identificado com o brasão e nome do seu proprietário e ser utilizado pela Junta de Freguesia no âmbito das suas atribuições (mais precisamente, para transporte escolar) resulta provado pelo depoimento de AP, presidente da referida Junta de Freguesia, tendo o valor do prejuízo causado sido dado com provado pela factura de fls. 153. (…)”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se à impugnação da matéria de facto.
Na verdade, embora o arguido anuncie que a discordância manifestada o é também em matéria de direito, percebe-se, da motivação e das conclusões, que se está a insurgir apenas contra os resultados a que o tribunal chegou ao nível da factualidade (na parte em que lhe foram desfavoráveis) e que, do eventual acatamento desta pretensão, resultará então a absolvição.
Dito doutro modo, o recorrente não suscita qualquer questão em matéria de direito, surgindo a alteração da decisão, nesta parte, como a mera decorrência da procedência do recurso em matéria de facto.
O arguido pretende impugnar a factualidade, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 3 do CPP. Centra a discordância no ponto relativo à identificação do veículo danificado. Procede à indicação das provas em que funda a impugnação (por referência à prova gravada, que transcreve na parte que interessa ao recurso) e individualiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a imputação, à sua pessoa, dos danos causados no veículo da Junta). Por tudo, são de considerar cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto.
O recorrente refere que o tribunal deu como provado que “entre as 22:00 horas do dia 22/10/2011 e as 07:00 do dia 23/10/2011, o arguido BM, com o auxílio de um objecto cortante, furou os dois pneumáticos do lado direito do veículo automóvel de matrícula 00-VV-00, propriedade da JFN”.
Não discute que as características do veículo, a propriedade e os danos provados sejam os que resultaram efectivamente da prova produzida em audiência. Mas defende que a imputação daquele resultado à sua pessoa não ficou demonstrada. E que o tribunal incorreu em erro de julgamento por ter percebido indevidamente um depoimento (o da testemunha presencial JG) que utilizou deficientemente na fundamentação desse facto.
Refere o recorrente: “Efectivamente, como se verifica através da transcrição do depoimento da testemunha AP, Presidente da JFN, a carrinha, cujos pneus foram encontrados furados, com a matrícula 00-VV-00, é propriedade desta instituição (depoimento da testemunha gravado entre o minuto 01:47 e 01:48; e do documento junto aos autos com o nº1), sendo de marca “Mercedes” (depoimento da testemunha gravado entre o minuto 01:58 e 01:59), também confirmado no mesmo documento junto. A testemunha afirma também (entre os minutos 3:50-3:54 do seu depoimento) que a carrinha está perfeitamente identificada como sendo a da Junta de Freguesia, (entre os minutos 4:37 e 4:42 do seu depoimento) que não sabe quem furou os pneus da carrinha da Junta de Freguesia, da qual é o Presidente.
A pergunta do MP, entre os minutos 1:58 e 2:08 da gravação do depoimento da testemunha JG, única testemunha presencial dos eventuais factos praticados pelo arguido BM, esta testemunha afirma que viu o arguido BM a despejar uns pneus (depoimento entre os minutos 02:09 e 02:14 e 2:33 e 2:34), de um Peugeot 206 (depoimento gravado entre os minutos 02:35 e 02:36 e 8:52 e 08:53), cinzento (4:58 e 4:59 do seu depoimento), que não era da JFN (declarações gravadas entre os minutos 04:35 e 04:36 e 04:38 e 04:39 do seu depoimento).”
Resulta das transcrições da prova (que estão conformes com as gravações) que as asserções do recorrente quanto ao teor da prova oral produzida são exactas.
Ou seja, a testemunha JG disse em julgamento ter visto o arguido esvaziar (ou mesmo furar, o depoimento aqui não é absolutamente claro) um veículo de características diferentes das do veículo sub judice. Ou seja, o veículo referido pela testemunha não é seguramente o mesmo.
Olhando agora o despacho de encerramento do inquérito, constata-se que foram investigados nos autos outros factos, relativos a outros crimes, alguns deles de dano e ocorridos em circunstâncias semelhantes ao presente. Por razões diversas, esses factos não integraram a acusação. Eles encontram-se no despacho de arquivamento.
Assim, considerou então o MP, entre outros, que os autos conteriam indícios suficientes de que os arguidos teriam também furado os pneus de um veículo Peugeot, pertencente ao Agente M, factos ocorridos “na madrugada de 23 de Outubro de 2011”. No entanto, perante a ausência de queixa e reconhecida a natureza semi-pública do crime em causa e a falta de legitimidade do MP, este absteve-se de acusar.
Olhando agora o exame crítico da prova constante do acórdão, detecta-se que há efectivamente uma falha na percepção da prova, e nos termos indicados pelo recorrente.
Diz-se ali: “Os factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar dos acontecimentos respeitantes à situação descrita em I-C) NUIPC 133/11.8GCBJA (ofendida JFN) resultam provados pela conjugação das declarações do arguido BM com o depoimento das testemunhas JG e AP.
Com efeito, o arguido negou ter furado quaisquer pneus de veículos, mas admitiu ter “esvaziado” os pneus da carrinha pertencente à Junta de Freguesia, sabendo quem era o proprietário desse veículo, pois o mesmo está identificado com a designação da Junta de Freguesia.
Por outro lado, a testemunha JG, amigo do arguido e que com ele esteve naquela noite, afirma ter visto o arguido Bruno a “despejar” os pneus de um veículo, sendo que nessa mesma noite o arguido tinha em seu poder uma faca, que tinha pedido emprestada a esta testemunha.
Ora, se o arguido tinha em seu poder uma faca e decidiu “despejar” os pneus do veículo pertencente à Junta de Freguesia - tendo sido visto a fazê-lo por JG e tendo o próprio arguido admitido tê-lo feito - exactamente na noite em que os referidos pneumáticos foram furados por recurso a um objecto cortante, há que concluir, por recurso às regras da experiência comum, que foi o arguido Bruno o autor desse facto.
A circunstância de o veículo em questão estar devidamente identificado com o brasão e nome do seu proprietário e ser utilizado pela Junta de Freguesia no âmbito das suas atribuições (mais precisamente, para transporte escolar) resulta provado pelo depoimento de AP, presidente da referida Junta de Freguesia, tendo o valor do prejuízo causado sido dado com provado pela factura de fls. 153.”
A falha na percepção da prova situa-se na asserção que agora destacámos em itálico: tendo sido visto a fazê-lo por JG.
Esta asserção, pelas razões que expusemos, tem de ser retirada da motivação da matéria de facto, pois do registo da prova resulta algo de diferente.
Resta saber que consequência terá a correcção, no contexto global das provas produzidas e na própria motivação da matéria de facto do acórdão.
Como temos referido noutras decisões, em caso de recurso efectivo da matéria de facto, as possibilidades de cognição da Relação em matéria de facto não se reduzem à análise do texto da sentença, nem se cingem à vigilância, através dele, do cumprimento de regras e princípios de prova.
O recurso efectivo da matéria de facto vai permitir, também e se for caso disso, preservar a sentença nas situações em que o juiz de julgamento não se soube exprimir devidamente. Ou seja, nos em que a primeira instância julgou bem (de facto), mas fundamentou deficientemente a convicção (de facto).
Na análise das provas efectuada em segunda instância, a Relação, porque também em contacto com as provas, pode confirmar a boa decisão apesar de eventuais deficiências que o texto da sentença apresente. Oportunidade que, em certa medida, esvazia as valências da nulidade da sentença decorrente de imperfeito exame crítico da prova (arts 379º, nº1-al. a) e 379º, nº 2 do CPP).
Assim, no presente caso, constatando-se embora a razão do recorrente na identificação da incorrecção na percepção do depoimento, impõe-se reconhecer que as provas, na sua globalidade e corrigidas agora nos termos assinalados, continuam a suportar o juízo de “provado” relativamente a todos os factos considerados como tal, incluindo o facto em crise.
Do exame crítico da prova, da própria justificação do tribunal, também nada resulta em sentido contrário, ou seja, que o tribunal tivesse julgado diferentemente caso tivesse percepcionado o pequeno excerto de prova do modo que agora se declara como correcto.
Na verdade, como resulta do despacho de encerramento do inquérito (do arquivamento e da acusação), em conformidade com os elementos que se retiram do processo, os factos (cortes nos pneus) relativos a ambos os veículos - ao Peugeot e ao Mercedes - ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ou em circunstâncias de grande semelhança e proximidade.
E tendo a testemunha referido que, na noite dos factos, o arguido era portador de uma faca e que o viu esvaziar os pneus de um veículo (outro, é certo), e tendo o próprio arguido realmente admitido que procedeu ao esvaziamento dos pneus do veículo Mercedes, há que reconhecer que a “cadeia de inferências” se mantém e que a consistência da prova persiste, apesar do veículo visionado pela testemunha não ser o da condenação.
O facto percepcionado pela testemunha, nas condições agora corrigidas, mantém-se como facto instrumental relevante para prova do facto principal.
A correcção a efectuar na motivação do acórdão é no sentido de que a expressão “tendo sido visto a fazê-lo por JG” se substitui por “tendo sido visto por JG, a fazê-lo nos pneus de um outro veículo, marca Peugeot”.
Por último, inexiste também contra-indício sério (ou seja, de sinal contrário) à prova produzida em julgamento e avaliada do modo descrito, prova essa que é a que consta do exame crítico, agora corrigido, e que o recurso especifica, a qual continua a fundamentar satisfatoriamente a convicção espelhada no acórdão.
A prova da acusação fez-se porque as provas produzidas convenceram, efectiva e positivamente, que todos factos imputados e provados ocorreram.
Por outras palavras, recaía sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, impondo o in dubio a valoração de um non liquet em sentido favorável ao arguido. Só que, no caso, não se está em presença de um non liquet, pois as provas do facto apreciado (ter sido o arguido a efectuar os cortes no veículo da Junta de freguesia) permitem concluir no sentido da fixação da matéria de facto operada no acórdão. Conclusão que se impõe, de acordo com regras da lógica e de experiência comum, por via das ilações ou presunções que é legítimo retirar do conjunto das provas apreciadas.
Como refere Santos Cabral, em estudo sobre a prova indiciária e a sua valoração (Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar nº 17), “as regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária”
A prova, indirecta, do facto impugnado apresenta-se, no caso, como plural e concordante, no sentido da definição da matéria de facto operada no acórdão. Ela permite a passagem do “facto probatório” (ou facto básico) ao “facto principal” (ou facto consequência) mostrando-se correcto o procedimento indiciário materializado no acórdão e agora corrigido no ponto indicado. Inexiste também qualquer contra-indício, repete-se, que neutralize a eficácia probatória das provas valoradas.
Assim, do confronto das razões do recurso com a motivação da matéria de facto do acórdão, e ainda da análise das provas especificadas, resulta que a desconformidade detectada não faz perigar as opções do colectivo de juízes na valoração das provas e os resultados a que chegou ao nível da factualidade. Não é descortinável qualquer erro na definição da matéria de facto.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão, com a correcção indicada no exame crítico das provas.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 15.12.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)