Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DETERMINADO O REENVIO PARCIAL | ||
| Sumário: | 1 – Tendo sido julgada extinta a instância em relação a determinado crime, de natureza semi-pública, por alegadamente a pessoa que apresentou a queixa não possuir poderes para tal, mas nada constando quanto a isso entre os factos provados, verifica-se insuficiência da matéria de facto apurada para proferir a decisão em causa, a justificar o reenvio nos termos do nº 1 do art. 426º do CPP. 2 – Não constando do dispositivo da sentença qualquer decisão quanto a um crime que, face à fundamentação que antecede, foi considerado que existia, verifica-se nulidade da sentença nos termos do art. 379º, n.º 1, al. a), do CPP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nos autos de processo sumário n.º 1635/09.1PBSTB do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi decidido em sentença final julgar o Ministério Público parte ilegítima para promover o processo penal “em parte”, e, em consequência, absolver os arguidos CP e AS da instância relativa ao crime de dano, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, 116.º e 212.º, n.º 3 do Código Penal, e julgar a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os mesmos arguidos como co-autores do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que seja revogada a decisão recorrida, por forma a que a mesma seja substituída por outra que, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público, condene os arguidos pela prática, em co-autoria dos crimes de furto e dano. Devidamente notificados, os arguidos não responderam ao recurso. Nesta Relação, o Ilustre Sr. Procurador-Geral Adjunto que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que os recorridos tivessem respondido. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal. De harmonia com o disposto no nº.1 do artigo 412º. do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). Nesta sede importa anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que «… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Vd., por todos, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335. Importa por isso antes do mais recordar as conclusões exaradas pelo recorrente no final das motivações do seu requerimento de recurso. Diz o recorrente o seguinte, nas suas conclusões:
“1º Nos presentes autos foi apresentada queixa crime, por quem detinha legitimidade para tal, contra os arguidos por parte de LS – gerente do estabelecimento comercial SOMEWAY sito na Rua do Bocage, em Setúbal. 2º Tal decorre, desde logo, da circunstância do mesmo se ter deslocado à PSP e de aí ter denunciado os factos que foram posteriormente alvo de acusação pelo Ministério Público, e de aí ter assinado as suas declarações. 3º Decorre igualmente da conciliação desses factos com quatro outros aspectos: - o queixoso foi notificado, nesse mesmo momento, nos termos e para efeitos do disposto no art.75º do Código de Processo Penal; - nessa ocasião o queixoso declarou o valor dos produtos subtraídos; - reconheceu os mesmos como seus e a ele lhe foram entregues na qualidade de “ legitimo proprietário”, termos de entrega que assinou. - aquando da denúncia falou sempre na primeira pessoa ou seja ” assaltaram-lhe o estabelecimento, partiram-lhe o vidro da montra no valor de 500€, furtaram-lhe os bens mencionados (…); - e na altura de declarar se desejava procedimento criminal referiu que sim. 4º Ora, tudo isso só por si já permitiria concluir pela intenção e legitimidade de LS em proceder criminalmente contra os arguidos. 5º Mas, se tal não se afigurar suficiente, para quem advogue uma perspectiva exclusiva e perfeitamente formal do processo penal, como aquela que é visivelmente defendida pela Mma Juiz, sempre se dirá que há ainda que ter presente que - Não estamos perante uma grande loja com várias sucursais filiadas em vários países e cidades em que cada uma delas tem um funcionário / gerente de loja. - Contrariamente, estamos perante uma pequena loja, negocio familiar possivelmente num locado em que o gerente é mesmo o sócio gerente, o dono da mercadoria que poderá não ser o proprietário do edifício mas que é o dono do estabelecimento comercial, entendido no seu todo, como universalidade. - LS é o sócio gerente da loja em causa, não é apenas a figura do gerente de loja (mero funcionário) a quem nada do que pertence à loja é de sua propriedade, carecendo já de uma procuração para, com legitimidade, apresentar uma queixa crime. Pergunta-se: Se não era LS o proprietário e sócio gerente da loja porque razão foi ele e não outro que os SRS agentes da PSP contactaram, de madrugada, para que os acompanhasse nas diligências e fosse à esquadra formalizar a queixa? Isto porque se o mesmo não é o ofendido, mas um mero empregado, não tendo nada a ver com a loja, nem sequer é ele o contactado mas o verdadeiro ofendido. 7º E, mesmo para quem seja mais formal ainda, foi LS quem se apresentou na qualidade de ofendido à PSP, que assinou toda a documentação, que se apresentou neste Tribunal nessa qualidade tendo declarado peremptoriamente desejar procedimento criminal contra os arguidos. Foi ele e não outro que compareceu no dia seguinte neste Tribunal a fim de ser ouvido na qualidade de testemunha e, em sede de audiência de julgamento referiu ser gerente da loja acima referida, confirmou os danos e o seu valor bem como os objectos furtado e o seu valor. 8º Ora, ponderados todos esses aspectos afigura-se-nos óbvio que foi apresentada queixa nos autos, contrariamente ao defendido pela Mma Juiz que alicerçou o seu entendimento numa visão manifesta e excessivamente formal, sem fundamento. 9.º Outra questão que se poderá colocar neste caso concreto prende-se com a qualificação jurídica dos factos em apreço. 10.º Pese embora o entendimento do Tribunal recorrido seja a tese defendida, entre outros, pelo Dr. Faria Costa in Comentário Conibricense do Código Penal, parte especial, tomo II, de que a introdução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art. 204.º do C.Penal, é aquela em que o agente se introduz com todo o corpo para dentro dos espaços definidos no supra referido preceito legal. 11.º O certo é que, esta não é uma questão, de todo pacifica, quer na jurisprudência quer na doutrina pois também se poderá entender, e foi a tese acolhida pelo Ministério Público quando deduziu acusação, que logo que o agente introduza parte significativa do corpo no local da subtracção, por arrombamento, escalamento ou uso de chave falsa, verifica-se a razão que leva a que essa circunstância qualifique o furto. 12.º E neste sentido, acolhendo esta última posição não faria sentido, porque desnecessária a apresentação de queixa, o Ministério Público quando deduziu acusação preocupar-se, como não o fez com a formalidade de uma procuração que demonstrasse nos autos a qualidade com que LS apresentou a queixa contra os arguidos. 13.º Pelo exposto, não pode entender-se que o Ministério Público carece de legitimidade para o presente procedimento criminal. Nestes termos, o Ministério Público pugna pela procedência do recurso, revogando-se, a decisão recorrida, por forma a que a mesma seja substituída por decisão que, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público, condene os arguidos pela prática, em co-autoria dos crimes de furto e dano.” * Constata-se assim, face ao pedido apresentado a final e às conclusões em que assenta, que a questão a decidir neste Tribunal de recurso seria a da legitimidade do MP para o procedimento criminal pelos crimes de furto e de dano (ambos na sua forma simples, obviamente, uma vez que a discussão sobre a legitimidade está relacionada com a natureza semi-pública dos crimes. A dado passo das conclusões discute-se o acerto da classificação como furto simples do crime de furto em referência, aludindo-se à hipótese de o encarar como furto qualificado, mas nenhuma consequência se extrai dessa alusão no pedido que é formulado a terminar). O que pretende o recorrente, em suma, é que este Tribunal revogue a sentença recorrida e, julgando verificada a legitimidade do MP onde o tribunal recorrido declarou que esta faltava, condenar os arguidos pela co-autoria dos crimes que na sentença foram dados como consumados por estes. Verifica-se que nos presentes autos, de processo sumário, os dois arguidos foram submetidos a julgamento pelos factos que constam do auto de notícia, os quais de acordo com o requerimento acusatório integrariam a prática em co-autoria e em concurso real de um crime de furto qualificado e um crime de dano p. e p. respectivamente pelos arts. 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), e 212º, n.º 1, do Código Penal (fls. 20). Realizou-se a audiência sem registo da prova produzida, como se constata na acta de fls. 24, onde se consignou que a defesa prescindiu da gravação da audiência. Foi depois proferida a sentença de que está interposto o presente recurso. Nesta veio a ser julgada provada, no essencial, a matéria de facto constante do auto de notícia e a que se reportava o requerimento acusatório, mas à mesma veio a ser dado um diferente enquadramento jurídico (afastando-se a qualificação do crime de furto). Na fundamentação da sentença pode ler-se, entre o mais: “Os arguidos vêm acusados, além do mais, como co-autores, da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Cód. Penal.” “Ora, no caso em apreço, apurou-se que os arguidos introduziram tão-só os braços por entre a abertura que fizeram na montra, pelo que a sua actuação não integra a alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Cód. Penal, impondo-se a respectiva absolvição.” “Os factos provados permitem, no entanto, considerar os arguidos como co-autores de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Cód. Penal, como acima se referiu.” “Porém, o procedimento criminal pelo crime enunciado depende de queixa atento o disposto no artigo 203.º, n.º 2 do Cód. Penal, revestindo a natureza de crime semi-público, queixa essa que não foi apresentada pelo titular do estabelecimento comercial, o ofendido, e que se exigia para que o Ministério Público tivesse legitimidade para o exercício da acção penal e, por consequência, para que os arguidos fossem condenados pelo ilícito em referência.” “Aos arguidos é, ainda, imputada a prática, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal.” “Impor-se-ia, pois, a condenação dos arguidos.” “Sucede que, à semelhança, do crime de furto, também o crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal, é um crime semi-público, nos termos do artigo 212.º, n.º 3, dependendo o procedimento criminal de queixa, que não foi apresentada”. “Decorre da falta de exercício do direito de queixa do ofendido, a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal por crime de natureza semi-pública.” “Com efeito, inexistindo a condição primeira para que o processo penal se pudesse legalmente iniciar quanto a este crime, o Ministério Público carece de legitimidade para a respectiva prossecução, devendo os arguidos ser absolvidos da instância relativamente ao mesmo.” Para terminar, concluiu a sentença com o dispositivo de que discorda o recorrente: “Pelo exposto e decidindo: a) Julgo o Ministério Público parte ilegítima para promover o processo penal em parte, e, em consequência, absolvo os arguidos CP e AS da instância relativa ao crime de dano, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º do Cód. Proc. Penal, 116.º e 212.º, n.º 3 do Cód. Penal; b) Julgo a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os arguidos CP e AS como co-autores do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Cód. Penal.” Chegados aqui, é forçoso recordar que em sede de recurso, no actual sistema legal, está sempre aberto ao Tribunal superior o conhecimento dos vícios documentados no texto da decisão recorrida, bem como das nulidades não sanadas que afectem a validade da sentença, conhecimento esse que é não só uma possibilidade legal mas um dever oficioso. Há portanto que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova – ou de alguma nulidade enquadrável no n.º 3 do mesmo artigo. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material. A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida. Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. E ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740). Uma vez que os referidos vícios em matéria de facto são apenas aqueles que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, importa analisar o teor da sentença em apreço. Ora como resulta iniludivelmente dos excertos acima transcritos, toda a fundamentação exposta na sentença referida assenta num pressuposto fáctico que não é possível encontrar entre a factualidade provada. Explicando: a decisão de julgar o MP sem legitimidade para agir baseia-se expressamente na inexistência de queixa válida, apresentada pelo respectivo titular, uma vez que a testemunha LS não reuniria as condições para tal, ao contrário do que afirma o MP no presente recurso. Assim, continua o julgador, estando perante crimes semi-públicos e não tendo sido apresentada queixa por quem legalmente podia fazê-la, não há lugar a procedimento criminal. Todavia, a factualidade dada como provada é apenas a seguinte: 1. No dia 25 de Setembro de 2009, pelas 4H45, os arguidos, de comum acordo, ao passarem pelo estabelecimento de artigos desportivos denominado SOMEWAY, sito na Rua do Bocage, desta cidade de Setúbal, arremessaram cada um uma pedra contra o vidro da montra, que se partiu, tendo em vista apoderarem-se do vestuário que aí se encontrava exposto. 2. Através da abertura, o arguido CP introduziu o braço e retirou do chão da montra duas sweat-shirt, marca BILLABONG, no valor de €95,50 e de €49,00, e o arguido AS introduziu o braço e puxou o manequim que se encontrava na montra e retirou do mesmo um camiseiro aos quadrados verdes e pretos, no valor de €95,00. 3. Da actuação referida em 1. e 2. resultaram estragos no vidro da montra, no valor de €500,00, num par de calças, no valor de €90,00, numas sapatilhas, no montante de €95,00, numa prancha de kite surf, no valor de €1.000,00 e no manequim, no valor de €1.000,00. 4. Ao arremessarem as pedras contra a montra e ao retirarem os objectos descritos os arguidos tiveram o propósito de partirem a montra para assim integrarem os bens no seu património, fazendo-os coisa sua, o que conseguiram, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 5. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. 6. Os objectos vieram a ser recuperados, embora com estragos, e entregues ao gerente da loja. 7. Os arguidos confessaram parcialmente os factos. 8. Manifestaram-se arrependidos da sua prática. 9. O arguido CP é solteiro, encontra-se em Portugal há quatro anos e vive com a mãe. 10. Tem habilitações literárias equivalentes ao 12.º ano de escolaridade e ajudante de pintor da construção civil, auferindo mensalmente a quantia de €900,00. Não tem despesas mensais fixas. 11. O arguido AS é casado, encontra-se em Portugal há quatro anos. Tem uma filha com quatro anos de idade que vive no Brasil com a mãe. 12. As suas habilitações literárias são equivalentes ao 9.º ano de escolaridade. É pedreiro de profissão e encontra-se desempregado há um mês. Auferia mensalmente a quantia de cerca de €800,00. 13. Divide casa com um amigo, despendendo mensalmente a quantia de €180,00 com a renda. Envia €200,00 para o sustento da filha. 14. Os arguidos não têm antecedentes criminais. * Como se verifica, nada se encontra entre os factos provados que diga respeito à questão polémica da legitimidade do MP. Vistos os autos, verifica-se que desde o início foi sempre considerado e tratado como ofendido o LS que por causa disso veio a intervir no julgamento como testemunha. No expediente policial é mencionado o estabelecimento assaltado como chamando-se “Someway” mas é indicado como lesado/ofendido o dito LS, que como tal é ouvido no auto de denúncia. As suas declarações vão no sentido pretendido pelo recorrente MP: menciona que lhe assaltaram o “seu estabelecimento”, é tratado pela PSP como o “legítimo proprietário”, declara que deseja procedimento criminal, recebe em devolução os bens apreendidos, etc. Diga-se desde já que tudo isso não é suficiente para considerar essa questão assente e arrumada, como parece decorrer da motivação e das conclusões apresentadas pelo MP – que fazem abundante referência a factos que nos autos se desconhecem. Na verdade, se no julgamento viesse a provar-se que não era este Luís Santos que tinha a qualidade de ofendido, teria o tribunal que decidir em conformidade. Não é por esse caminho que se pode atacar o decidido. O vício da decisão impugnada reside antes em que invoca para seu apoio uma base factual que não se encontra entre os factos de que dispunha para decidir. Com efeito, a questão da legitimidade do MP nunca tinha sido antes da sentença objecto de apreciação e decisão expressa. Repare-se que se trata de um processo sumário, em que nem se colocara a possibilidade de apreciação da questão no momento previsto no art. 311º, n.º 1, do CPP, como no processo comum, e também não houve lugar a qualquer conhecimento da mesma questão no momento regulado no art. 338º do CPP, logo no início da audiência. Cumpre observar que a questão em apreço traduz-se numa questão prévia, de natureza adjectiva, processual, que impediria a apreciação do mérito da causa. Nunca tendo sido colocada, nem consequentemente sido objecto de decisão judicial expressa, sempre poderia ser conhecida em sede de sentença final (cfr. art. 368º, n.º 1, do CPP), já em face dos elementos entretanto trazidos ao processo no decurso da própria audiência. Examinando a sentença sub judice, verifica-se que efectivamente foi o decorrer da audiência de julgamento (concretamente o depoimento da testemunha LS) que introduziu um elemento de perturbação naquilo que para o recorrente MP constitui dado adquirido. Na verdade, encontra-se escrito na sentença em apreço, na “fundamentação da decisão sobre a matéria de facto”, que “LS, gerente da loja em causa” “confirmou, ainda, os valores das peças de vestuário, do vidro da montra e dos demais artigos desportivos” e “esclareceu a testemunha ser apenas e só gerente da loja, negando ser detentor ou proprietário do estabelecimento comercial ou ter a qualidade de representante legal do mesmo ou da sociedade sua detentora, pelo que se deu como não provada a factualidade correspondente (único facto não provado acima indicado)”. Esta “fundamentação da decisão sobre a decisão sobre a matéria de facto” relaciona-se portanto, causalmente, com o que ficou a constar dos “factos não provados”: “Não se provaram todos os factos que se não compaginam com a factualidade acima descrita, designadamente que: - LS é proprietário ou legal representante da empresa que detém o estabelecimento comercial.” Ou seja: não ficou provado que o referido LS tivesse a qualidade, necessária, de ofendido nos crimes em julgamento. Mas provou-se que não o era? O depoimento de LS não teve a virtualidade de levar o tribunal a dar como provado que ele não era nem proprietário nem legal representante do estabelecimento (e logo não tinha poderes para apresentar a queixa, por não ser o ofendido nem o representar). Todavia, todo o raciocínio exposto na fundamentação das decisões proferidas e a própria decisão impugnada repousa na afirmação de que ele não tem essa qualidade. Dito de outro modo: deu-se como não provado que ele fosse o ofendido, mas depois passou a decidir-se como se ficasse provado que não é o ofendido. Como se a não prova de um facto equivalesse à prova do facto contrário. Desta forma, veio a ser proferida decisão (ilegitimidade do MP) que assenta em certo pressuposto fáctico sem que a base factual se encontre entre a factualidade provada. Nesta perspectiva, a ausência total de factos provados relativos a essa matéria é de molde a integrar uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão respectiva. A formulação desta conclusão não pressupõe - saliente-se - que o Tribunal tivesse tido de decidir necessariamente no sentido pretendido pelo MP no presente recurso, mas tão somente que a formação de uma decisão devidamente fundamentada sobre a questão controvertida teria requerido a consideração, na medida do possível, da factualidade em causa. Pode dizer-se que a verificação do vício, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, depende da medida em que o texto da sentença impugnada, por si mesmo ou conjugado com os dados da experiência comum, deixe transparecer que o Tribunal «a quo» exerceu da forma que lhe incumbia os seus poderes de averiguação oficiosa, acerca da matéria cuja carência de demonstração se constatou. A esse respeito dispõe o nº 1 do art. 340º do CPP que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.” Afigura-se-nos ser hoje pacífico, em sede jurisprudencial, que o poder conferido pela disposição legal agora transcrita é um verdadeiro poder-dever e não uma mera faculdade, devendo o Tribunal exercê-lo de forma exaustiva. Assim, a eventual inércia dos sujeitos processuais (mesmo do MP) ao nível probatório não exime o Tribunal do dever de, por sua iniciativa, determinar a produção dos meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e investigar todos os factos relevantes para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções em direito plausíveis. O ter o Tribunal deparado com um depoimento em audiência que introduziu dúvidas sobre uma questão até então processualmente indiscutida, mas que constitui questão prévia à apreciação das questões de fundo, teria que levá-lo a indagar, pelos meios ao seu alcance, de modo a que ficasse esclarecida a questão, em sede de matéria de facto apurada. No caso dos autos, tendo em conta o concreto conteúdo da decisão proferida, a ausência de factos provados que conduzam à conclusão afirmada quanto à ilegitimidade, traduz-se na verificação do vício da sentença a que nos vimos reportando. Assim, a sentença em apreço apresenta-se inquinada pelo vício a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP. Como já se disse o vício da insuficiência da matéria de facto é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal pode dele conhecer, independentemente de arguição. O vício detectado obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso em presença (recorde-se que não foi feito registo da prova produzida em audiência, pelo que nem seria possível ao tribunal de recurso apreciar a prova valorada pelo tribunal recorrido, quanto a essa concreta questão de facto). O nº 1 do art. 426º do CPP estatui: “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.” No caso presente, o reenvio a determinar não afectará de modo algum a totalidade do objecto processual e terá um alcance estritamente limitado. Nesta conformidade, importa que a primeira instância proceda à reabertura da audiência e, após produzir a prova que entender necessária a esse respeito, venha a pronunciar-se sobre os factos que permitam decidir sobre a questão da titularidade do direito de queixa, e consequentemente pela legitimidade ou ilegitimidade do MP, e profira nova decisão, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e daqueles já dados como assentes na sentença recorrida. Anota-se ainda, quanto a esta, que a mesma afirma expressamente a existência de dois crimes praticados em co-autoria pelos arguidos (um de dano simples e outro de furto simples), os quais teriam ambos regime semi-público pelo que ambos de igual modo careceriam de apresentação de queixa válida por parte do ofendido, como condição de procedibilidade por parte do MP. Todavia, no dispositivo decide-se expressamente a absolvição dos arguidos quanto ao crime de furto qualificado que lhes era imputado, por este em concreto não ter ficado provado, e na outra alínea a absolvição da instância quanto ao crime de dano simples por nessa parte faltar legitimidade ao MP (“absolvo os arguidos CP e AS da instância relativa ao crime de dano, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º do Cód. Proc. Penal, 116.º e 212.º, n.º 3 do Cód. Penal”; “Julgo a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os arguidos CP e AS como co-autores do crime de furto qualificado”). Assim sendo, verificando-se, pela fundamentação que antecede esse dispositivo, que a conclusão de que não existiu crime de furto qualificado surge indissociável da conclusão de que o crime em causa existiu, mas tratou-se de um furto na sua forma simples, estamos perante a ausência de qualquer decisão sobre este último, que se proclamou ter existido. Poderia deduzir-se, a partir do raciocínio jurídico antes apresentado, que a posição do julgador em relação a esse crime seria a mesma que tomou quanto ao crime de dano simples, uma vez que lhes aponta o mesmo regime semi-público e a mesma falta do pressuposto legitimador do MP. Porém, as decisões não se deduzem: o art. 374º, n.º 3, al. b), do CPP, impõe que a sentença termine por um dispositivo que contenha a decisão condenatória ou absolutória. E essa exigência de decisão não pode obviamente ser estreitamente entendida como referida aos crimes que eram expressamente mencionados pelo MP na acusação: se ao apreciar a factualidade apurada o tribunal conclui que os factos não integram um dado crime de furto qualificado referido pelo MP porque integram tão só um crime de furto simples, terá o dispositivo que pronunciar-se sobre este. Não o fazendo, estamos perante uma clara omissão de pronúncia. Essa falta integra a previsão do art. 379º, n.º 1, al. a), do CPP, que fulmina de nulidade a sentença que não contiver as menções exigidas pela al. b) do n.º 3 do art. 374º. Também por este motivo se impunha na situação presente a prolacção de nova sentença, isenta da apontada nulidade. Com efeito, a nulidade da sentença só afecta esta, não afectando outros actos, pelo que não implica a anulação ou a repetição de qualquer outro acto. Visto que o reenvio determinado, com as finalidades demarcadas, implica já que seja proferida nova sentença, terá esta que ter em conta a necessidade legal de decisão expressa sobre todas as questões a decidir, como é o caso notório da decisão quanto aos crimes dados como consumados com os factos em apreciação na mesma sentença. C) Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar verificado no acórdão recorrido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às seguintes finalidades: a) Esclarecer, mediante a produção dos meios de prova considerados necessários, os factos indispensáveis para conhecer da questão do valor jurídico da declaração de LS a desejar procedimento criminal, a fls. 10-verso, e consequentemente a legitimidade do MP para exercer a acção penal nos presentes autos pelos crimes mencionados na sentença em apreço. c) Proferir nova decisão, com base na consideração conjunta dos factos dados como provados pela sentença recorrida e daqueles que venham a resultar agora demonstrados, em sentença devidamente expurgada dos vícios apontados. Sem custas. Notifique * Évora, 6 de Abril de 2010 JOSÉ LÚCIO (relator) - LUÍSA ARANTES |