Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
281/08-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Tendo o promitente-comprador faltado à outorga da escritura e justificado a falta com um atestado médico onde se refere doença súbita e imprevista, não pode haver-se tal falta como mora ou incumprimento definitivo da sua parte.

II – Tendo o promitente-comprador faltado à outorga da escritura, justificando a falta por doença, com atestado médico e, perante tal falta, os promitentes-vendedores, sem mais, outorgarem por escritura a venda da coisa, a favor de um terceiro, incumpriram o contrato-promessa por forma definitiva e terão que restituir o sinal recebido em dobro.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 281/08-2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 07.03.2005, acção declarativa ordinária contra “B” e mulher, “C”, pedindo que se considerasse resolvido o identificado contrato-promessa por incumprimento definitivo e culposo dos réus, sendo estes condenados no pagamento do sinal em dobro, ou seja, na entrega à autora da quantia de € 44.891,81, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até completo e efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo que, tendo celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual estes lhe prometeram vender determinada fracção autónoma, tendo-lhe ela autora entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia global de Esc. 4.500.000$00, os réus, após terem marcado a escritura, à qual a autora não pôde comparecer por motivos de doença, vieram a furtar-se à realização da escritura, tendo vindo a vender a fracção prometida a terceiro.
Citados, contestaram os réus, alegando em resumo que só não realizaram a escritura pelo facto de a autora ter vindo sucessivamente a não se disponibilizar, solicitando sucessivamente o adiamento da mesma, tendo chegado a não comparecer à realização da mesma na data marcada para a mesma, e que só venderam a fracção prometida a terceiro em face da mora da autora.
Deduziram ainda reconvenção nos termos da qual, com base na dita conduta da autora, pediram que fosse declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrada entre autora e réus, com a consequente perda de sinal por parte da autora.
Replicou a autora, pugnando pela inexistência de mora da sua parte e da inexistência de incumprimento definitivo.
Admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, condenando-se os réus a pagarem à autora a quantia de € 44.891,81, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até completo e efectivo pagamento.
Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - Resultou provado que a autora não compareceu à escritura, no dia aprazado para a realização da mesma, a fim de formalizar o contrato prometido.
2ª - Os réus procederam à marcação da escritura tendo-o comunicado tempestivamente à autora.
3ª - No essencial se provou a factualidade que os réus invocam para afirmar que a autora não cumpriu pontualmente a sua obrigação, pelo que em princípio, haveria mora da sua parte.
4ª - Não há pois mora dos réus mas da autora.
5ª - A impossibilidade de cumprimento do contrato derivada da venda da fracção autónoma em causa teve origem no comportamento da autora que não se disponibilizou para a realizar a escritura, como faltou à sua marcação, não esteve presente, nem se fez representar, nem tomou qualquer atitude que demonstrasse vontade de cumprir.
6ª - O exercício do direito da autora ao pretender a devolução do sinal em dobro é ilegítima porque abusiva e injustificada constituindo uma excessiva penalização para quem afinal tudo fez para cumprir o contrato.
7ª - A própria autora só intentou a presente acção em 07 de Março de 2005, cerca de 5 anos depois de ter faltado à escritura. Ora o decurso de todo esse tempo serve para indicar que a autora não tinha possibilidade de cumprir o contrato sendo antes um aproveitamento da situação por ela própria criada, o que pró demais demonstra o exercício ilegítimo, pró abusivo do direito da autora.
8ª - A acção deveria ter sido julgada improcedente, julgando-se procedente a reconvenção deduzida pelos réus.
9 - Fez-se pois, incorrecta aplicação dos artigos 799°, 801º, 804° e 442° do Código Civil.
Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- mora;
- abuso de direito.
Haverá ainda que conhecer da questão da condenação dos apelantes por litigância de má fé, questão essa suscitada pela apelada nas suas contra-alegações.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) Autora e réus, estes representados por procurador, celebraram em 23 de Julho de 2000 um contrato a que deram a designação de "contrato promessa de compra e venda", junto a fls. 11 e ss;
2) Por esse contrato os Réus prometeram vender e a Autora prometeu comprar a fracção autónoma designada pelas letras …, correspondente ao … andar, apartamento …, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, junto à Avenida …, freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7.690 - …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 766, com o alvará de licença de habitação n° …, emitido pela Câmara Municipal de … em …;
3) Tendo sido estipulado o preço de 19.500.000$00, equivalente a € 97.265,58 euros;
4) A autora entregou nessa data aos réus a quantia de 2.000.000$00, equivalente a 9.975,95 euros;
5) Nessa mesma data entregou um cheque pré-datado, com data de 21 de Agosto de 2000, no valor de 2.500.000$00, equivalente a 12.469,94 euros, o qual foi levantado naquela data;
6) Ficando de entregar a restante parte do preço no montante de 15.000.000$00, equivalente a 74.819,68 euros, na data da outorga da escritura pública de compra e venda;
7) Foi ainda convencionado que "a escritura de compra e venda será celebrada até ao dia trinta e um de Outubro do ano dois mil, no Cartório Notarial de … ou …. E será marcada pelos primeiros outorgantes que deverão avisar a segunda da data e hora em que a mesma terá lugar, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos oito dias de antecedência" :
8) Em 12 de Dezembro de 2000 recebeu a autora uma carta registada com aviso de recepção do procurador dos réus marcando para o dia 22 de Dezembro, pelas 16 horas, a escritura de compra e venda, no Cartório Notarial de …;
9) No dia marcado para a escritura a autora não pôde comparecer por motivo de doença súbita e imprevista;
10) Nesse mesmo dia enviou ao procurador dos réus carta explicando o motivo da sua não comparência na escritura, à qual juntou atestado médico para comprovação das suas declarações, nos termos de fls. 16 e 17;
11) Os réus, através do seu procurador, no dia 29 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial de …, venderam a fracção objecto do contrato promessa a “D”.

Quanto à mora:
Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal "a quo", considerou que, perante a factualidade dada por provada, assistia à autora o direito de resolver o contrato e de exigir dos réus o dobro daquilo que prestou a título de sinal, face ao incumprimento definitivo dos réus.
Segundo os réus apelantes, provou-se no essencial a factualidade que invocaram para afirmar que a autora não cumpriu pontualmente a sua obrigação e que não há mora sua mas sim da autora já que "a impossibilidade de cumprimento do contrato, derivada da venda da fracção em causa, teve origem no comportamento da autora que não se disponibilizou para realizar a escritura, como faltou à sua marcação, não esteve presente, nem se fez representar, nem tomou qualquer atitude que demonstrasse vontade de cumprir".
Ora, perante a factualidade dada por provada, desde já se diga que tal entendimento se nos afigura de todo infundado e inconsequente.
Resultou provado, com interesse específico para a questão que:
- nos termos do contrato promessa sub judice, a escritura definitiva, de compra e venda, deveria ser celebrada até 31.10.2000, cabendo aos réus ora apelantes (promitentes vendedores) a sua marcação;
- os réus marcaram a escritura para 22.12.2000, tendo avisado disso a autora (por carta registada por esta recebida em 12.12.2000);
- a autora não pôde comparecer à escritura "por motivo de doença súbita e imprevista";
- tendo, nesse mesmo dia, disso dado conhecimento ao procurador dos réus, por carta, à qual juntou atestado médico comprovativo;
- os réus procederam à venda da fracção, a terceira pessoa, em 29.12.2000, ou seja sete dias após a marcação da escritura.
Assim, perante a factualidade dada como provada (que nem foi sequer objecto de impugnação), a única coisa que temos por assente é que os réus marcaram a escritura uma única vez (aliás, já para além do prazo marcado no contrato promessa para a sua realização), que a autora não compareceu por motivos de doença (do que deu comprovado conhecimento ao procurador dos autores) e que os réus, apenas volvidos 7 dias (!!!), acabaram por vender a fracção prometida a terceira pessoa.
É assim manifesto que, para além de a autora ter faltado uma única vez à realização da escritura (cuja marcação era, aliás, conforme já acima salientado, da responsabilidade dos réus), tal falta até se mostra inteiramente justificada (por motivo de doença súbita e imprevista, comprovada por atestado medito).
Desta forma, em relação à autora, para além de estar fora de causa a existência de incumprimento definitivo (pelas razões invocadas na sentença), nem sequer se pode considerar ter a mesma ocorrido em simples mora.
Assim, só no seu imaginário é que os réus apelantes poderiam considerar haver mora da autora, mora essa que, de resto, apenas afirmam de forma temerária (vide conclusão 3ª: " pelo que em princípio, haveria mora da sua parte" (da autora).
É certo que, conforme referem ainda os réus na conclusão 5ª, a autora "faltou à escritura, não esteve presente, nem se fez representar". Mas também é certo que tal aconteceu por motivo justificado, de doença.
Por outro lado, é de todo infundado que, conforme referem ainda os réus, a autora "não se tenha disponibilizado para realizar a escritura", "nem tenha tomado qualquer atitude que demonstrasse vontade de cumprir".
Uma vez que era aos réus que competia marcar a escritura, a autora nada mais tinha a fazer senão comparecer à escritura na data por eles marcada, sendo certo que a autora apenas faltou uma única vez (já que apenas uma vez a mesma foi marcada) e por motivos (justificados) de doença.
Aliás, a partir daí, nem sequer foi dada à autora hipótese de demonstrar a vontade de cumprir, pela simples razão de, 7 dias depois da marcação da escritura, terem vendido a fracção a terceiro - dando causa, dessa forma, à impossibilidade de realização do contrato prometido.
Face à justificação da falta à (única) escritura marcada, é manifesta a inexistência de mora da autora - não se podendo falar sequer em incumprimento desta, quanto mais em incumprimento definitivo.
Aliás, ainda que tal falta não fosse considerada como justificada e que, com base nisso, se pudesse considerar haver mora da autora, tal mora jamais poderia ser entendida como incumprimento definitivo, sendo certo que, conforme vem sendo uniformemente entendido na jurisprudência, e bem se salienta na sentença, só o incumprimento definitivo, que não a simples mora, dá lugar, nos termos do disposto no n° 2 do art. 442° do C. Civil, à perda do sinal ou à restituição do sinal em dobro.
Ora, conforme resulta do disposto no nº 1 do art. 808° do C. Civil, a mora só se converte em incumprimento definitivo se o credor, em consequência da mesma, perder o interesse que tinha na prestação (perda essa que, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, é apreciada objectivamente) ou se esta não for realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (vide ac. do STJ de 27.09.2001, in CJ/STJ 2001, III, 46).
Estando completamente fora de causa a perda (objectivamente apreciada!) do interesse na prestação, por parte dos réus, enquanto promitentes vendedores, para que se pudesse considerar o incumprimento definitivo, necessário se tornava que os mesmos, pelo menos, voltassem a marcar nova data para a realização da escritura - o que não fizeram.
Inexiste assim incumprimento (mora) e, muito menos, incumprimento definitivo, da autora.
Por outro lado é manifesto o incumprimento definitivo dos réus, ora apelantes, em face da venda a terceiro (logo de seguida) da fracção prometida - tornando assim impossível a realização do contrato prometido.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto ao abuso de direito:
Afloram os réus nas conclusões do recurso a existência de abuso de direito por parte da autora, ora apelada, ao vir agora, quase cindo anos depois de ter faltado à escritura, exigir dos réus a devolução do sinal em dobro.
Trata-se de uma questão nova que só agora foi suscitada e que, como tal, nem sequer devia ter sido suscitada.
Com efeito, como é sabido, os recursos visam a modificação das decisões objecto de impugnação, através de reexame das questões nelas tratadas (porque anteriormente suscitadas) que não a apreciação de questões nova (vide, entre outros, acs. do STJ de 06.01.88 in BMJ, 373,462 e de 18.01.94, in BMJ, 433,588).
Ainda assim, sempre se dirá que a conduta da autora, pelo simples facto de apenas em 2005 (07.03.2005), volvidos mais de quatro anos sobre a data da marcação da escritura pública (22.12.2000), ter vindo pedir a devolução do sinal em dobro, nada tendo de abusivo, jamais poderia constituir abuso de direito.
Dizem os apelantes que o exercício de tal direito é abusivo e injustificado, constituindo uma excessiva penalização para quem a afinal tudo fez para cumprir o contrato.
Todavia, como acima expusemos, o contrato prometido não foi celebrado por causa de "quem afinal tudo fez para cumprir o contrato" (leia-se, os réus, ora apelantes, enquanto promitentes vendedores) mas sim por causa de quem, ao vender a terceiro a fracção prometida vender, apenas sete dias depois de ter marcado a escritura prometida de compra e venda (à qual faltou, justificadamente, a promitente vendedora - do que foram aqueles informados), impossibilitou, dessa forma, a celebração do contrato prometido.
Por outro lado, não se trata de uma excessiva penalização (a restituição do sinal prestado em dobro), mas tão-somente da sanção prevista na lei, pura e simplesmente, para este tipo de situações.
E, por outro lado, a autora, ora apelada, limitou-se a pedir que os réus fossem condenados a pagar-lhe aquilo a que, por lei, tinha direito.
Ora, o facto de a acção ter sido proposta apenas depois de terem decorrido mais de quatro anos sobre o facto gerador do incumprimento definitivo dos réus (a venda a terceiro), nada tem de censurável.
A lei não obriga as pessoas a exercer os seus direitos o mais breve possível.
Apenas limita o exercício dos direitos em prazos determinados, de acordo com as regras da prescrição - o que não está em causa nos autos.
Dizem ainda os apelantes que "o decurso de todo esse tempo serve para indicar que a autora não tinha possibilidade de cumprir o contrato sendo antes um aproveitamento da situação por ela própria criada, o que por demais demonstra o exercício ilegítimo, pró abusivo do direito da autora".
Todavia, sem qualquer razão.
Tal demora ainda poderia ter algum significado, para efeitos da questão em análise, caso estivesse em causa a execução específica do contrato-promessa, uma vez que, nesse caso, a autora poderia estar a jogar com o tempo, para arranjar dinheiro para poder pagar a parte do preço em falta.
Mas não é o caso, uma vez que, com a venda da fracção a terceira pessoa, afastada ficou, desde logo, a possibilidade de execução específica, apenas restando à autora a faculdade de exigir a restituição do sinal em dobro.
Aliás, com tal demora, quem acabou por ficar a perder foi a própria autora, que não os réus, uma vez que poderia ter sido ressarcida bem mais cedo (com todas as evidentes vantagens económicas daí resultantes).
É assim evidente que o exercício do direito à restituição do sinal em dobro, por parte da autora, com a instauração da presente acção, não excede manifestamente (nem minimamente ... ) os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social desse direito - estando assim fora de causa a previsão a que alude o art. 3340 do C. Civil.
Improcedem assim as demais conclusões do recurso, impondo-se negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.

Quanto à litigância de má fé:
Pede a autora, ora apelada, nas contra-alegações a condenação dos réus como litigantes de má fé, por, usando expedientes dilatórios, pretenderem, "com argumentos absurdos e inócuos, por em causa a solvabilidade e capacidade creditícia que assiste à autora ... "
Nos termos do disposto nas als. a) e d) do n° 2 do art. 456° do CPC litiga de má fé quem "com dolo ou negligência grave, " tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" ou "tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir ... protelar, sem fundamento sério, a trânsito em julgado da decisão ".
Ora, conforme já acima expusemos (em conformidade, aliás, com o entendimento já seguido na sentença recorrida), perante a matéria de facto dada como provada (a qual, repete-se, nem sequer foi objecto de impugnação por parte dos réus apelantes), a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar que o contrato prometido não foi celebrado devido ao incumprimento definitivo dos réus apelantes.
São, aliás, manifestamente infundados e inócuos os argumentos invocados pelos apelantes, designadamente:
- quando dizem que a impossibilidade de cumprimento do contrato teve origem no facto de a autora não ter estado presente na escritura que marcou, quando é certo que se mostra provado que a autora faltou por motivo de doença e que até deu disso conhecimento aos réus e quando é certo que, passados que foram sete dias e sem qualquer outra interpelação ou marcação de escritura, os réus se apressaram a vender a fracção a terceiro;
- quando dizem que o decurso do tempo serve para indicar que a autora não tinha possibilidades de cumprir, quando é certo que, como acima dissemos, estando apenas em causa a restituição do sinal em dobro, o decurso do tempo nada aproveitou à autora, bem pelo contrário.
Assim, é a nosso ver manifesto que, ao recorrer, pedindo a revogação da sentença (com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção), com base no incumprimento da apelada e no abuso de direito desta, os apelantes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, fazendo do recurso um meio de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Impõe-se assim a condenação dos apelantes, como litigantes de má fé, em multa, e não também em indemnização a favor da apelada, uma vez que a mesma não foi pedida - nos termos do disposto no n° 1 do art. 456° do CPC.
Termos em que se acorda:
a) Em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida;
b) E em condenar os apelantes, como litigantes de má fé, na multa de oito UCs.
Custas pelos apelantes.
Évora, 05 de Junho de 2008