Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/10.3TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECIBO
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC), quando na construção da sentença existe um vício lógico que a compromete pelo facto de o juiz, embora escrevendo o que realmente queria escrever, ter chegado a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos por ele invocados logicamente conduziriam.

II – Tal não ocorre se o juiz com base em determinados factos, que deu como provados, condenou a Ré, e esta sustenta que em função da prova produzida aqueles factos não podiam ser dados como provados.

III - Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas fazem prova plena dos factos neles compreendidos que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo (cfr. artigo 376.º do Código Civil).

IV - Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos;

V - Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.

VI - O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete ao empregador (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).

VII - Na sequência das proposições anteriores, provada a existência de um contrato de trabalho e que o trabalhador trabalhou em determinados dias de folga, reclamando o pagamento respectivo, bem como de outros dias de trabalho e ainda de férias não gozadas, ao empregador compete provar o referido pagamento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
R… apresentou em 01-03-2010, no Tribunal do Trabalho de Portimão, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por L… e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.
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Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, notificada a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado, no qual justifica o despedimento do trabalhador.
Para tanto afirma, muito em resumo, que desempenhando o trabalhador as funções de disco jokey (DJ) trabalhava, simultaneamente, num outro estabelecimento concorrente sem autorização da Ré, e agrediu o sócio-gerente desta.
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Respondeu o Autor, a reafirmar a ilicitude do despedimento, pedindo ainda a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas que deixou de auferir desde a data do despedimento, uma indemnização de antiguidade correspondente a uma retribuição base de 45 dias, a quantia de € 16.035,84, a título de folgas trabalhadas e não recuperadas referentes aos anos de 2002 a 2007 e a quantia de € 7.000,00 a título de férias trabalhadas e não gozadas.

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Respondeu a Ré, a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se dispensado a realização de audiência preliminar, elaborado despacho saneador stricto sensu, relegado para a decisão final a fixação de valor à causa e dispensado a selecção da matéria de facto.
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Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 13 de Dezembro de 2010, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente improcedente e, em conformidade:
1. Absolve-se a ré dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, do pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão e do pagamento de indemnização em substituição da reintegração;
2. Condena-se a ré a pagar ao autor:
2.1. a quantia de € 133,33, a título de retribuição correspondente a 4 dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2010
2.2. a quantia global de € 6.637,44, a título de folgas trabalhadas;
2.3. a quantia global de €942,18, a título de retribuição de férias trabalhadas».
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Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal.
Suscitou desde logo a nulidade da sentença, por considerar que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão, uma vez que, em suma, se dá como provado que o recorrido trabalhou 44 folgas em 2004, 28 folgas em 2005, 48 folgas em 2006 e 48 folgas em 2007, as quais não foram pagas ou recuperadas, que o recorrido não gozou as férias vencidas referentes ao trabalho prestado em 2004 e 2005, as quais não lhe foram pagas e que não lhe foram pagos 4 dias de trabalho em 2010; contudo, face à prova produzida, não podiam aqueles factos ser dados como provados.
E, seguidamente, nas alegações apresentadas formula as seguintes conclusões:
«A) – Na sequência de instauração de processo disciplinar, por decisão de 04.01.2010, a Recorrente aplicou ao Recorrido a sanção disciplinar de despedimento.
B) – Os fundamentos de facto foram os supra aludidos, e que aqui se dão por reproduzidos nos termos e para os efeitos de direito, por razões de economia processual.
C) – Em reconvenção, o ora Recorrido veio requerer que a ora Recorrente fosse condenada a pagar-lhe:
e) as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento;
f) Uma indemnização correspondente a uma retribuição base de 45 dias, em substituição da reintegração, caso não opte por esta;
g) A quantia de € 16.035,84, a título de folgas trabalhadas e não recuperadas, referentes aos anos de 2002 a 2007;
h) A quantia de € 7.000,00, a título de férias trabalhas e não gozadas;
D) – Em sede de fundamentação de facto, o Tribunal “a quo” considerou provados os factos supra aludidos.
E) – Atenta a matéria de facto dada como provada e, bem assim atenta a documentação carreada para os autos pela ora Recorrente, impunha decisão diferente, na parte em que se recorre.
F) – O tribunal “a quo” não efectuou uma correcta interpretação dos factos provados, porquanto da matéria alegada em sede de Resposta à Reconvenção, que foi considerada provada, é possível extrair factos que impedem que se considere provadas as alegadas folgas não pagas ou recuperadas e, as alegadas férias não gozadas e não pagas, e os quatro dias de retribuição de Janeiro de 2010.
G) - O Recorrido alegou e, foi considerado provado pelo Tribunal "a quo", que: no ano de 2004 trabalhou 44 folgas, no ano de 2005 trabalhou 48 folgas, no ano de 2006 trabalhou 48 folgas e no ano de 2007 trabalhou 48 folgas as quais não foram pagas ou recuperadas;
H) - Impendia sobre o Recorrido o ónus da prova dos factos que alegou, o que não logrou fazer.
I) - Em sede de motivação da decisão relativa á matéria de facto e, no que às folgas diz respeito, refere o Tribunal "a quo" que formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas Maria…, secretária da Recorrente há mais de 15 anos e, de H…, responsável pelo pagamento dos salários do Recorrido desde 2005, com o teor dos documentos juntos a fls. 154, 155, 156 e 157.
J) - Refere o Tribunal "a quo" que tais testemunhas referiram que o trabalhador goza as férias e compensava as folgas na época baixa (inverno), mas que confrontando tais depoimentos com as declarações em causa (fls., 154, 155, 156 e 157), verifica-se que os mesmos não atestam que o ora Recorrido tenha compensado as folgas trabalhadas no ano de 2004 ao de 2007, mas que apenas compensou as folgas de 2008,
L) - O depoimento das testemunhas em causa, prestado na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 25,11.2010, encontra-se registado no sistema Habifus Sfudio Media Player.
M) - Entendeu o Tribunal "a quo" que, pelo facto de tais documentos não atestarem que o ora Recorrido compensou as folgas trabalhadas de 2004 a 2007, as mesmas não foram compensadas e, por isso foram pedidas (ao contrário das de 2008, segundo assinala o Tribunal "a quo", na decisão sobre a matéria de facto)
N) – Não pode a Recorrente aceitar tal decisão, na qual se estriba a sentença de que ora se recorre, pois trata-se de matéria alegada pelo ora Recorrido, sobre quem impedia o ónus da respectiva prova, que não logrou obter, pelo que a prova de tais factos não pode, de modo algum, ser obtida por "exclusão de parte"!
O) - A Recorrente alegou e provou, relativamente às folgas trabalhadas de 2004 a 2007, as mesmas não são referidas nos documentos de fls. 154, 155, 156 e 157 dos autos pela simples razão de que foram gozadas e, quanto a elas nunca o Recorrido havia feito alguma exigência, por inexistir razão para o fazer.
P) - Da documentação junta pela Recorrente sob o n.º5 a 89 resulta todo o trabalho prestado pelo Recorrido no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente foi pago, designadamente feriados.
Q) - As folgas em causa, foram todas recuperadas, não tendo sido feita qualquer prova em sentido contrário pelo ora Recorrido, como lhe competia.
R) - Existe erro de interpretação da matéria de facto, atenta a prova produzida, tendo sido incorrectamente julgados os supra aludidos pontos da matéria de facto, os quais, perante os meios de prova acima enunciados deveriam ter sido considerados não provados.
S) - Em consequência, houve erro na aplicação do direito, neste caso do Art. 258°, Art. 2680 n.º 1 b) do CT/2009.
T) - Não é devida pela Recorrente ao Recorrido qualquer quantia a título de folgas trabalhadas e não gozadas ou recuperadas nos anos de 2004 a 2007, designadamente a quantia de €6.637,44 (seis mil seiscentos e trinta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), porquanto as mesmas foram recuperadas, conforme resulta, aliás, da prova testemunhal supra aludida (vide ponto 21), inexistindo qualquer elemento de prova, designadamente produzida pelo Recorrido, como lhe competia, que infirme tais declarações e,
U) - Relativamente às alegadas férias não gozadas e não pagas, em 1 de Janeiro de 2005, pelo trabalho prestado no ano de 2004 e, em 1 de Janeiro de 2006 pelo trabalho prestado no ano de 2005, em sede de motivação da decisão relativa á matéria de facto, refere o Tribunal "a quo" que formou, igualmente, a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas M…, secretária da Recorrente há mais de 15 anos e, de Helena Maria Gaspar Machado, responsável pelo pagamento dos salários do Recorrido desde 2005, com o teor dos documentos juntos a fls. 154, 155, 156 e 157.
V) - O depoimento das testemunhas em causa, prestado na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 25.11.2010, encontra-se registado no sistema Habilus Studio Media Player.
X) - Refere o Tribunal "a quo" que tais testemunhas referiram que o trabalhador goza as férias e compensava as folgas na época baixa (inverno}, mas que confrontando tais depoimentos com as declarações em causa (fls. 154, 155, 156 e 157), verifica-se que os mesmos apenas atestam que o ora Recorrido gozou férias em 2007, referente ao trabalho prestado no ano de 2006 e, no ano de 2008 referente ao trabalho prestado no ano de 2007.
Y) - Entendeu o Tribunal “a quo" que, pelo facto de tais documentos não atestarem que o ora Recorrido gozados as férias e que as mesmas lhe tenham sido pagas por referência aos anos de 2004 e 2005, as mesmas não foram gozadas nem pagas e, por isso foram pedidas.
Z) - Não pode as Recorrente aceitar tal decisão, na qual se estriba a sentença de que ora se recorre, na medida em que a matéria em causa foi alegada pelo ora Recorrido, sobre quem impedia o ónus da respectiva prova, que não logrou obter.
AA)- Conforme a ora Recorrente alegou e provou, relativamente às férias em causa, as mesmas não são referidas nos documentos de fls. 154, 155, 156 e 157 dos autos pela simples razão de que foram gozadas e pagas, quanto a elas nunca o Recorrido havia feito alguma exigência, por inexistir razão para o fazer.
AB) - Resulta da documentação junta pela Recorrente sob o n.º 19, 31, 43 a 62 que as férias vencidas nos anos em causa no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente foram pagas ao Recorrido.
AC) - As férias em causa, além de pagas pela Recorrente ao Recorrido foram por ele gozadas, não tendo sido feita qualquer prova em sentido contrário pelo ora Recorrido, como lhe competia.
AD) - Verificou-se erro de interpretação da matéria de facto, atenta a prova produzida e, consequentemente erro na aplicação do direito, neste caso do Art. 264.º n.º 1do CT/2009.
AE) - Não é devida pela Recorrente ao Recorrido qualquer quantia a título de férias não pagas e não gozadas relativamente aos anos de 2004 e 2005, designadamente a quantia de € 942,18 (novecentos e quarenta e dois euros e dezoito cêntimos), porquanto as mesmas foram pagas e foram gozadas, conforme resulta, aliás, da prova testemunhal supra aludida (vide ponto 33), inexistindo qualquer elemento de prova, designadamente produzida pelo Recorrido, como lhe competia, que infirme tais declarações e,
AF) - De todos os documentos supra aludidos que constituem recibos de remuneração estão assinados pelo Recorrido, o qual não pôs em causa a sua assinatura.
AG) - Existe erro de interpretação da matéria de facto, atenta a prova produzida, tendo sido incorrectamente julgados os supra aludidos pontos da matéria de facto, os quais, perante os meios de prova acima enunciados deveriam ter sido considerados não provados.
AH) - Houve erro na aplicação do direito, neste caso do Art.º 264º, n.º 1 do CT/2009.
AI) - Resulta do documento junto aos autos pela Recorrente como Doc. 141, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, que foi processado ao Requerido o recibo de vencimento, relativo ao trabalho prestado de 01.01.2010 a 04.01.2010.
AJ) - Tal documento, que não foi posto em crise pelo Recorrido, que no mês de Janeiro de 2010 o salário foi processado integralmente.
AL) – Tal elemento de prova, não foi valorado pelo Tribunal “a quo”, mal em nosso entender, na medida em que não tendo sido impugnado pelo ora recorrido em sede e momentos próprios, não tendo os factos sido infirmados por outro tipo de prova, documental ou testemunhal, deveria ter fundamentado uma resposta positiva ao artigo 52º, devendo tal facto ter sido considerado como não provado.
AM) – Entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo” efectuou uma incorrecta interpretação dos factos e, uma errada subsunção dos mesmos ao direito.
NA) – Encontra-se junto aos autos uma Declaração comprovativa das condições de trabalho do Recorrido junto da Recorrente, datada de 05.02.2006, relativa às folgas trabalhadas, feriados e férias, que aqui se dá por reproduzida nos termos e para os devidos efeitos legais, a qual não foi posta em causa pelo Recorrido, e relativamente à qual não foi produzida prova em contrário».
E a rematar as conclusões pede que o recurso seja julgado procedente e, por consequência, a sentença revogada na parte recorrida.
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O recorrido não respondeu ao recurso.
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Respondeu a Ré/apelante, procurando contrariar o referido parecer, e a reafirmar o constante das alegações por si apresentadas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
(ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(iii) saber se deve a Ré/recorrente ser absolvida do pagamento ao Autor/recorrido das quantias em que foi condenada na 1.ª instância.
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III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A ré, por decisão datada de 4.1.2010, aplicou ao autor a sanção disciplinar de despedimento, com fundamento nos factos que constam da nota de culpa, a qual tem o seguinte teor:
1º O trabalhador exercia as funções de disco jokey (DJ) sob as ordens e direcção da entidade patronal no estabelecimento comercial denominado “W…., sita em …, Albufeira ;
2º Eram obrigações do trabalhador a colocação de música dentro do estabelecimento de acordo com o uso e interesse da entidade patronal e dos clientes;
3º O trabalhador com o seu comportamento pôs definitivamente em causa a relação laboral e confiança da entidade patronal, além de violar as suas obrigações e que se concretizam no seguinte:
c) No dia 03 do corrente mês, o trabalhador sem qualquer, autorização foi encontrado a trabalhar noutro estabelecimento concorrente denominado B…, e nos plasmas deste estabelecimento, anunciava a participação do DJ, R….
d) No dia 04 do mesmo mês de Setembro corrente, durante o seu horário de trabalho, adoptou um comportamento conflituoso com o dj de serviço, e sentando numa mesa batia fortemente com o cinzeiro na mesa e gritava alto com provocações que até os clientes ficaram estupefactos. Após o encerramento do estabelecimento, fez uma espera ao Director A… e, no meio do estabelecimento, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “o que é que tu queres c…” “queres-me despedir” “eu vou-te matar”, “vou-te arrancar a cabeça”, “pela saúde da minha filha vou-te matar”, “eu sei onde tu moras seu filho da p…”, “vou-te fazer um espera e mato-te”, sendo que, só não houve confronto físico porque duas pessoas conhecidas intervieram. Além disso foi necessária a intervenção da GNR Cabo… e Sr. S…, para evitar o pior.
4º Os factos acima descritos são graves, presenciados por clientes, e pela gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pois o trabalhador apesar de avisado persistiu no seu comportamento.
Além disso, põem em causa a imagem do estabelecimento, que se pretende com qualidade e afasta os clientes, numa altura de crise económica, em que todos os clientes são bem vindos e necessários, além de que viola o dever de lealdade e respeito para com a entidade patronal.
5º O comportamento do trabalhador integra justa causa de despedimento nos termos do artº. 351º, nº. 2, alínea a9, c) e i) do Código do Trabalho
6º É intenção da entidade patronal proferir despedimento;
2. O autor exercia as funções de disco jokey (DJ) sob as ordens e direcção da ré no estabelecimento comercial denominado “W…;
3. Eram obrigações do autor a colocação de música dentro do estabelecimento de acordo com o uso e interesse da ré e dos clientes;
4. No dia 4 de Setembro de 2009, o autor dirigiu ao directo da ré A… as seguintes expressões: “vou-te matar”, “vou-te arrancar a cabeça”, “pela saúde da minha filha vou-te matar”, “eu sei onde tu moras seu filho da p…”, sendo que não houve confronto físico porque duas pessoas intervieram;
5. Notificado da nota de culpa, o autor apresentou defesa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, notificado, primeiro para o dia 22.1.2009 e de pois para o dia 31.12.2009, para a inquirição de testemunhas, não compareceu, nem se fez representar;
6. O autor exercia a sua actividade profissional diariamente no período compreendido entre as 22 horas e as 3 horas no Verão e entre as 22 horas e as 4 horas no Inverno;
7. Depois de cumprir o seu horário de trabalho, o autor fazia frequência noutros estabelecimentos nocturnos como cliente;
8. Na resposta à nota de culpa o autor juntou uma declaração subscrita pelo sócio gerente da empresa que explora a Discoteca B… em como o autor nunca trabalhou naquele local e naquele dia o Disk-Jokey residente era outra pessoa;
9. O autor foi verbalmente suspenso das suas funções no dia 4 de Setembro de 2009 por
A…;
10. Porque não lhe foi feita, entregue ou dirigida, qualquer comunicação escrita da suspensão preventiva e dos factos que lhe eram imputados susceptíveis de integrar infracção disciplinar e justificativos da inconveniência de comparência do trabalhador no seu local de trabalho, o autor, nesse mesmo dia manteve-se no seu local de trabalho, mas impedido de exercer as suas funções de DJ;
11. Em sua substituição quem colocava música no W… era A…;
12. A… enviou o e-mail, dirigido ao ilustre mandatário da ré, datado de 14.9.2009, onde consta, no local destinado a assunto, o seguinte: isto além do despedimento tem que lhe sair MUITO CARO»;
13. O estabelecimento onde o autor trabalhava, quando este estava ao serviço, estava cheio;
14. O autor foi admitido ao serviço da ré na data referida em 19;
15. Durante o tempo em que esteve ao serviço da ré, o autor auferiu as remunerações referidas em 20;
16. O autor trabalhou as seguintes folgas, que não foram pagas ou recuperadas:
16.1 Ano de 2004: 44 folgas;
16.2 Ano de 2005: 48 folgas;
16.3 Ano de 2006: 48 folgas;
16.4 Ano de 2007: 48 folgas;
17. O autor não gozou as férias, as quais não lhe foram pagas, vencidas:
17.1. Em 1 de Janeiro de 2005, pelo trabalho prestado no ano de 2004;
17.2. Em 1 de Janeiro de 2006, pelo trabalho prestado no ano de 2005;
18. A ré não pagou ao autor 4 dias de trabalho prestado no ano de 2010;
19. O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 2004;
20. Ao autor, como contrapartida do seu trabalho, foram atribuídas as seguintes prestações pecuniárias:
20.1. De 1.4.2004 até 31.8.2004: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 406; subsídio de alimentação, no valor de € 77; subsídios de férias e de Natal;
20.2. De 1.9.2004 até 31.5.2005: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 418.50; subsídio de alimentação, no valor de € 77; subsídios de férias e de Natal;
20.3. 1.6.2005 até 31.1.2006: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 418.50; subsídio de alimentação, no valor de € 81.40; subsídios de férias e de Natal;
20.4. De 1.2.2006 a 31.12.2006: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 418.50; subsídio de alimentação, no valor de € 81.40; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.5. De 1.1.2007 a 31.11.2007: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 439.50; subsídio de alimentação, no valor de € 81.40; subsídios de férias de Natal pagos em duodécimos;
20.6. Desde 1.12.2007 a 31.12.2007: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 61.71; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.7. Desde 1.1.2008 a 28.2.2008: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 130.94; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.8. Desde 1.3.2008 a 30.4.2008: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 97.23; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.9. Desde 1.5.2008 a 31.5.2008: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 40.36; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.10. Desde 1.6.2008 até 30.4.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 109.59; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.11. Desde 1.5.2009 até 31.5.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 144.20; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.12. Desde 1.6.2009 até 30.6.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 109.58; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.13. Desde 1.7.2009 até 31.7.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 178.82; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.14. Desde 1.8.2009 até 31.8.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 109.58; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
20.15. Desde 1.9.2009 até 31.12.2009: remuneração base ilíquida mensal no valor de € 750.00; subsídio de alimentação, no valor de € 133.10; prémio de produtividade, no valor de € 178.82; subsídios de férias e de Natal pagos em duodécimos;
21. O A., em 12 de Novembro de 2008, emitiu uma declaração, em que atestou que gozou férias, desde 1 de Outubro até 31 de Outubro de 2008;
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IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se a sentença é nula, (ii) se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, e (iii) se deve a Ré/recorrente ser absolvida do pagamento ao Autor/recorrido das quantias em que foi condenada na 1.ª instância.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
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1. Da (arguida) nulidade da sentença.
Como se afirmou supra, a recorrente veio arguir a nulidade da sentença, sustentando que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão, uma vez que, ao contrário do que foi dado como provado – que o recorrido trabalhou 44 folgas em 2004, 28 folgas em 2005, 48 folgas em 2006 e 48 folgas em 2007, as quais não foram pagas ou recuperadas, que o recorrido não gozou as férias vencidas referentes ao trabalho prestado em 2004 e 2005, as quais não lhe foram pagas e que não lhe foram pagos 4 dias de trabalho em 2010 –, da prova produzida, maxime testemunhal e documental, não resulta a prova de tais factos.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Assinala Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 141) que a oposição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, se caracteriza por haver uma contradição real entre os fundamentos e a decisão e não contradição meramente aparente, resultante de simples erro material (na fundamentação ou na decisão), caso em que a contradição é eliminada através de despacho a proferir nos termos do art. 667.º do CPC.
Na contradição em análise, o juiz escreveu o que queria escrever; porém, “ o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ou seja, verifica-se a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico que a compromete pelo facto de o juiz, embora escrevendo o que realmente queria escrever, ter chegado a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos por ele invocados logicamente conduziriam.
Explicita também Lebre de Freitas (et alii, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 670), que [e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”. E, logo a seguir esclarece: “Esta posição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.
No caso que nos ocupa, no entendimento da recorrente a arguida nulidade decorre da circunstância do tribunal ter dado como provados determinados factos que, face à prova produzida, não deveriam ser dados como provados.
Diga-se, desde já, que se entende ser manifesto que não se verifica a invocada contradição.
Com efeito, o tribunal deu como provado que o Autor trabalhou em determinadas folgas, que não lhe foram pagas, assim como não gozou determinadas férias e não lhe foi paga determinada retribuição; e, em conformidade, condenou a Ré no respectivo pagamento.
Existe, por isso, uma conformidade entre o que consta da matéria de facto, fundamentação e decisão.
O que a recorrente sustenta, ao fim e ao resto, é que o tribunal não podia dar como provados esses factos, uma vez que não foi produzida prova nesse sentido: essa é, contudo, uma questão inerente à impugnação e alteração da matéria de facto (erro de julgamento) e não a nulidade da sentença: perante os factos que o tribunal deu como provados, a solução jurídica adoptada é consentânea com os mesmos.
Nesta sequência, urge concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença.
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2. Da impugnação da matéria de facto.
O tribunal recorrido deu como provado, entre o mais:
- o Autor trabalhou as seguintes folgas, que não foram pagas ou recuperadas: 44 no ano de 2004, 48 no ano de 2005, 48 no ano de 2006 e 48 no ano de 2007 (facto n.º 16);
- o Autor não gozou as férias (que não lhe foram pagas) vencidas em 1 de Janeiro de 2005, pelo trabalho prestado no ano de 2004, e em 1 de Janeiro de 2006, pelo trabalho prestado no ano de 2005 (facto n.º 17);
- a Ré não pagou ao autor 4 dias de trabalho prestado no ano de 2010 (facto n.º 18).
No entendimento da recorrente, a prova produzida (testemunhal e documental) não permite concluir pela prova de tais factos.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C, do Código de Processo Civil, quando haja lugar a registo áudio – como sucedeu no caso que nos ocupa –, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
Atente-se que os normativos legais referidos não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar; por isso, não deve o recorrente, quando impugna a matéria de facto fixada na 1.ª instância, limitar-se a fazê-lo de modo genérico, antes se impõe que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir».
No caso em apreciação, a recorrente não indica em concreto os pontos da matéria de facto que impugna, com referência aos factos dados como provados e não provados.
Todavia, face à alegação do mesmo extrai-se que a sua discordância se prende com os factos supra referidos (n.ºs 16, 17 e 18).
Assim, embora o recorrente não tenha dado integral cumprimento ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, é possível concluir, embora com um esforço acrescido, quais os pontos da matéria de facto que impugna.
Porém, além disso, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ele devia indicar os concretos meios probatórios (documentos e depoimentos) que impõem decisão diversa.
Ora, nesta matéria, ele limita-se a invocar diversos documentos e os depoimentos prestados pelas testemunhas M… e H….
Contudo, e ao contrário do que é imposto pelo referido n.º 2 do artigo 685.º-B, não indica qualquer passagem da gravação em que se funda e/ou qualquer transcrição.
Na resposta ao parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta afirma não poder indicar as passagens da gravação uma vez que na acta da audiência de julgamento não é assinalado o início e o termo da gravação.
Sendo certo que da referida acta não consta o início e o termo da gravação, tal não parece que impedisse a recorrente, tendo em conta a gravação em CD, de indicar em concreto a passagem do depoimento em que se funda.
Mas ainda que se entenda que não podia fazer tal indicação em concreto, já não se descortina o porquê de não proceder a qualquer transcrição dos depoimentos na parte que considera relevantes.
Assim, como se afirmou, não competindo a este tribunal proceder a um novo julgamento e não tendo a recorrente dado cumprimento ao disposto no artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, não seria de conhecer do recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre se acrescentam algumas considerações quanto à correspondência ou não entre a prova produzida e os factos (em litígio) dados como provados.
O tribunal recorrido afirmou ter dado como provados os factos com base na prova testemunhal e documental.
Quanto à prova testemunhal relevam os depoimentos de M… e H….
Estas referiram, no que agora interessa, que o autor gozava as férias e compensava as folgas na época baixa (Inverno).
Em relação à prova documental, relevam os documentos juntos a fls. 154, 155, 156 e 157:
- no primeiro o autor declara, em síntese, que na época baixa, os dias que não trabalhar serão considerados dias de recuperação (referentes a feriados e folgas em que trabalhou);
- no documento de fls. 155, o autor declara ter recebido feriados e folgas trabalhadas referentes ao ano de 2008;
- no documento de fls. 156, o autor declara ter gozado 22 dias úteis de férias, do dia 02 de Julho a 31 de Julho de 2007;
- finalmente no documento de fls. 157, o autor declara que gozou férias de 1 de Outubro a 31 de Outubro de 2008.
Ora, de tais documentos, em conjugação com a referida prova testemunhal, não resulta que o Autor tenha compensado as folgas trabalhadas dos anos de 2004 a 2007, mas apenas as do ano de 2008.
E quanto às férias, os documentos de fls. 156 e 157 apenas atestam que o autor gozou férias em 2007 referente ao trabalho prestado em 2006 e que gozou férias no ano de 2008 referente ao trabalho prestado em 2007; mas daí não resulta que tenha gozado as férias em relação ao trabalho prestado em 2004 e 2005.
A circunstância das testemunhas declararem, genericamente, que o Autor gozava as férias e compensava as folgas na época baixa, não se afigura, por si só, suficiente para dar como provado que em relação aos anos em causa tal tenha sucedido, se não existe qualquer outro elemento (prova) em concreto que permita corroborar aquela afirmação genérica.
Também em relação ao reclamado não pagamento de 4 dias de trabalho do mês de Janeiro de 2010, o documento de fls. 296 não permite afirmar, com um mínimo de certeza e segurança, que tal trabalho tenha sido pago.
Com efeito, o referido documento é um recibo de vencimento.
Este constitui um documento particular que apenas faz prova plena dos factos neles compreendidos que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil).
No caso, do recibo nem sequer consta a Assinatura do Autor.
Além disso, embora o recibo contenha a referência de 01-01-2010 até 04-01-2010 e aluda a vencimento mensal de € 750,00, no final do mesmo, e quanto à importância a receber pelo Autor consta “0,00”.
Não se vislumbra, por isso, como é que com base no aludido recibo possa ser dado como provado o pagamento dos dias de retribuição em análise.
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Mas a propósito da prova dos factos em causa, importa ainda fazer uma referência quanto ao ónus da prova.
Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Constitui facto incontroverso que entre a apelante e o apelado vigorou um contrato de trabalho, a que aquela pôs termo através de despedimento (não importa agora se lícito ou ilícito).
Incontroverso se apresenta também que por virtude da vigência do contrato de trabalho o apelado tinha direito à retribuição e a férias e subsídio de férias.
De igual modo, não parece apresentar-se controverso que o apelado tenha trabalhado nas folgas em causa: o que a apelante sustenta é que procedeu à “compensação” devida por esse trabalho.
A ela competia a prova do pagamento do referido trabalho ou “compensação”: não tendo logrado provar tal pagamento e/ou compensação, não pode a questão deixar de ser decidida contra ela (cfr. artigo 516.º, do Código de Processo Civil).
Assim, em sede de matéria de facto o que releva é que entre a apelante e o apelado existiu um contrato de trabalho, que cessou em 4 de Janeiro de 2010, e que o apelado trabalhou determinadas folgas nos anos de 2004 a 2007.
Em relação a tais factos não parece existir litígio das partes; este circunscreve-se à questão de saber se o trabalho/férias/folgas foi pago ou “compensado” pela apelante, sendo certo, como se afirmou, que a ela competia essa prova.
Daí que em sede de matéria de facto apenas se fosse feita a prova de tal pagamento é que este (facto) devia constar; não tendo sido feita tal prova, é inócuo afirmar-se, na matéria de facto, que as folgas, férias e 4 dias de trabalho não foram pagas ao Autor, ou “recuperadas”: se o ónus desse pagamento/recuperação competia, como se afirmou, à empregadora, não tendo esta feito tal prova, a questão teria sempre que ser decidida contra ela e, por consequência, que ser condenada nesse pagamento.
Improcede, por consequência, a pretendida alteração da matéria de facto.
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3. Quanto a saber se deve a Ré/recorrente ser absolvida do pagamento ao Autor/recorrido das quantias em que foi condenada na 1.ª instância.
A pretensão da recorrente era, nesta parte, tributária da pretendida alteração da matéria de facto.
Não tendo obtido êxito nesta, necessariamente que terá também que improceder o pedido de absolvição quanto ao pagamento das quantias em que foi condenado.
Com efeito, como se deixou afirmado, estando demonstrado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho e que o Autor/recorrido trabalhou em dia de folgas, reclamando o pagamento não só do trabalho prestado nos dias de folga, como também de férias e de dias de trabalho, sobre a Ré/apelante competia a prova do facto extintivo do direito do trabalhador, isto é, a prova de que procedeu aos pagamentos em causa ou “compensação” devida.
Não o tendo feito, terá a questão que ser decidida contra ela.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.
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Vencida no recurso, deverá a Ré/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por L…, Lda, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 06 de Dezembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)