Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A caducidade do direito, estabelecida em matéria da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso do Tribunal. II- Não sendo ela invocada na 1.ª instância, não pode ela ser invocada (nem conhecida) no recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Réu/apelante AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 18 de Março de 2015 (a fls. 207 a 225 dos autos), e que o veio a condenar nos seguintes termos, relativamente ao Autor/apelado BB: “a, no prazo de trinta dias, reparar devidamente a viatura da marca Opel, modelo Zafira, de matrícula 00-BV-00; em alternativa, para o caso de ser irrealizável a prestação supra ordenada, condena-se o Réu a entregar ao Autor uma outra viatura com iguais características, em bom estado de funcionamento; condena-se o Réu a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no montante já liquidado de € 3.409,99 e, ainda, numa quantia a liquidar em execução de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 609.º, n.º 2, do NCPC, correspondente ao montante global que o Autor despendeu desde a propositura da acção e vier a despender a título de prestação mensal devida pela aquisição do veículo automóvel até ao momento em que se mostrar efectuada a sua reparação; condena-se o Réu a pagar ao Autor a importância de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos”, na presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, que lhe havia instaurado no Tribunal Judicial (com o fundamento aduzido na douta sentença de que “provando-se a existência dos defeitos à data da aquisição do veículo, e não tendo o vendedor conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende então só não há lugar à reparação/substituição se estas forem excessivamente onerosas para o vendedor e objectivamente desproporcionadas em relação ao proveito delas decorrente para o comprador, bem como se forem irrealizáveis ou insusceptíveis de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa-fé; no caso não se provou nenhuma destas circunstâncias que, em caso de prova dos defeitos, levam à não procedência do pedido de reparação, sendo que o prazo sugerido para o efeito, referidos 30 dias, é mais do que razoável”), ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, que aplicou mal o direito, pois “podemos concluir que, tanto pela lei específica da venda de bens de consumo (art.º 5.º, nº 4, do DL 67/2003), como pelo regime do Código Civil (art.º 917º), o prazo de caducidade do direito de acção, relativo aos direitos exercidos pelo Autor, é de seis meses, a contar da denúncia do defeito” (e, “no caso concreto, como era essencial o funcionamento do veículo, o problema não é de erro, mas de incumprimento”, aduz). Como tal, veio a acção a ser proposta para além daquele prazo de caducidade de 6 meses a contar da denúncia dos sucessivos defeitos, devendo o Tribunal dela ter tomado conhecimento oficioso, pois existiria aqui, “além do normal interesse público na rápida definição das situações jurídicas”, “mais que isso, um interesse público na consolidação das situações jurídicas decorrido certo prazo, interesse este que limita a disponibilidade das partes neste pertinente”. São termos em que, ao dar-se agora provimento ao presente recurso, se deverá vir, ainda, a revogar a douta sentença impugnada, e assim se julgando procedente a excepção da caducidade. O Autor/apelado BB vem responder (a fls. 250 a 255 verso), para dizer, também em síntese, que o apelante não tem razão ao intentar “agora invocar a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto quer na lei específica da venda dos bens de consumo, quer no Código Civil, caducidade essa que pretende e defende ser de conhecimento oficioso” – prazo que, porém, seria sempre de dois anos e não de seis meses, como se aduz – pois que “todos os prazos, de denúncia dos defeitos, de reparação ou de substituição e de indemnização, foram respeitados pelos Autor”. E “deve entender-se que o conhecimento oficioso se impõe apenas quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível”, o que não é o caso. São termos em que se deve vir a negar provimento à Apelação e ser confirmada a douta sentença recorrida. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O Autor exerce a actividade correspondente à categoria profissional de pintor de máquinas e alfaias, por conta da empresa “CC e Irmão, Lda.. 2) O Réu exerce a actividade de comércio de veículos automóveis. 3) O Autor, na qualidade de comprador, adquiriu, para seu uso particular, ao Réu, na qualidade de vendedor, e no exercício da sua actividade de comércio de veículos automóveis, a 22 de Janeiro de 2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Opel e modelo Zafira, com a matrícula nº 00-BV-00, do ano de 2006. 4) O Réu emitiu, nessa data, a declaração com o seguinte teor: “AA declara para os devidos efeitos, e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito, que vendeu nesta data ao senhor BB, residente em (…), a viatura usada com as seguintes características: Marca Opel Matrícula 00-BV-00 Modelo Zafira Data da Matrícula 2006-07-07 Cilindrada 1910 Cor Cinza Categoria Ligeiro Chassis n.º whm75661 Tipo Passageiros Motor N.º de lugares 7 Caixa Tipo Fech c/s tecto de abrir Peso bruto 2225 Kms. 90.000 (…) 22 de Janeiro de 2011 (assinatura) 5) O preço do veículo ascendeu ao montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). 6) Para pagamento do preço, e uma vez que o A. não dispunha de meios para efectuar o pagamento de uma só vez, e por indicação do R., o A. celebrou um “contrato de locação operacional” com o “Banco DD, S.A.”. 7) Nos termos do contrato celebrado, o A. ficou obrigado ao pagamento de um montante mensal de € 234,52, acrescido do prémio de seguro de vida, no montante mensal de € 8,20, prémio de seguro automóvel, no montante mensal de € 36,06 e comissão de processamento mensal, no montante de € 1,50, assim perfazendo o montante global de € 280,28 (duzentos e oitenta euros, vinte e oito cêntimos), pelo prazo de 120 meses, contados a partir de 20/02/2011. 8) No acto da venda, o Réu apresentou ao Autor a proposta de seguro de garantia pelo prazo de doze meses, da “EE, S.A.”, com a qual o Autor concordou. 9) Volvidos alguns dias sobre a compra, o veículo apresentou problemas a nível da caixa de direcção, que se mostrava “pesada” em circulação e cheirava muito a gasóleo quando circulava. 10) O Autor comunicou ao Réu tais problemas. 11) E o Réu informou que o veículo deveria ser conduzido a uma oficina representante da marca Opel, a fim de ser reparado e participado à seguradora “EE”, para efeitos de pagamento da reparação que se mostrasse necessária, ao abrigo do seguro de garantia. 12) No dia 10/02/2011 o A. conduziu o veículo à oficina “FF , S.A.”, representante, entre outras, da marca Opel. 13) Aí foi efectuada uma verificação ao veículo tendo sido diagnosticado, nomeadamente, que “1) A direcção está muito pesada; 2) Veículo cheira muito a gasóleo; 3) Esguinchas da FR.N não funcionam; 4) 2ª chave não funciona; 5) Fazer um check-up geral ao veículo”, e elaborado um orçamento para reparação do veículo. 14) O orçamento foi enviado pela FF, S.A., à seguradora EE. 15) No mesmo dia, a seguradora respondeu por carta de 10.2.2011, onde pode ler-se o seguinte: “Acusamos a recepção do orçamento apresentado, solicitando a garantia de pagamento de uma reparação para a viatura OPEL ZAFIRA, matrícula 00-BV002, com 91.152 kms., no momento do sinistro, segurado ou proprietário Sr. BB para o contrato n.º 254391ª9 s. Lamentamos ter de comunicar-lhe que não podemos garantir o pagamento da reparação solicitada para a mencionada viatura: Peças: Substituir a caixa de direcção Avaria com origem anterior à venda, conforme ponto 15 das exclusões específicas do manual de garantia. Assim, com base no parágrafo anterior, e tendo em conta a reparação solicitada, a mesma está excluída da garantia. (…)”. 16) Pela verificação efectuada ao veículo, despendeu o Autor o montante de € 148,03 (cento e quarenta e oito euros e três cêntimos). 17) O Autor informou telefonicamente o Réu de tal facto, no dia 11 de Fevereiro de 2011. 18) Ao que este se comprometeu a resolver a situação. 19) O Autor levantou o veículo da oficina no dia 12/02/2011. 20) Mas no início do mês de Março, o veículo apresentou novamente problemas na caixa e também na bomba de direcção assistida. 21) O Autor comunicou ao Réu tais problemas. 22) Na mesma data, solicitou ao Réu um veículo de substituição, uma vez que tinha receio de continuar a utilizar o veículo com os problemas detectados. 23) O Réu voltou a informar o Autor que o veículo deveria ser conduzido à oficina representante da marca Opel, a fim de ser reparado, e participado à seguradora EE para efeitos de pagamento da reparação, ao abrigo do seguro de garantia. 24) Tendo disponibilizado ao Autor, em 05 de Março de 2011, o veículo de substituição marca Hyundai, de matrícula nº 00-00-QE. 25) No dia 14 de Março de 2011, o Autor entregou o veículo na oficina “FF”, a fim de ser efectuada a reparação. 26) No dia 16 de Março de 2011 a oficina contactou o Autor informando-o de que a seguradora havia declinado a garantia de pagamento da bomba de direcção assistida. 27) O Autor contactou o Réu e informou-o de tal facto. 28) O Réu disse novamente ao Autor que iria resolver a situação e que o informaria de tal facto. 29) O Autor retirou o veículo da oficina no dia 16 de Março de 2011, e aguardou pelo contacto do Réu, que não aconteceu. 30) O Autor efectuou vários contactos telefónicos ao Réu após aquela data de 16 de Março. 31) Em data concretamente não apurada, o Réu informou o Autor que iria efectuar a reparação ao veículo e que, para tanto, deveria proceder à sua entrega no seu estabelecimento. 32) Para tanto, o Autor contactou o serviço de “Assistência em Viagem” da empresa “GG”. 33) O veículo foi transportado no dia 09 de Maio de 2011, de acordo com a indicação da empresa “GG”, pela empresa de reboques de HH, até ao estabelecimento do Réu e aí entregue. 34) Desde finais do mês de Abril que o Autor não teve quaisquer notícias por parte do Réu. 35) Tentou por diversas vezes contactar o Réu quer telefonicamente, quer pessoalmente, porém, sem êxito. 36) Dirigiu, em 15 de Setembro de 2011, através da sua mandatária, carta onde pode ler-se o seguinte: “Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de mandatária do Sr. BB, incumbida de solucionar, judicial ou extrajudicialmente, o assunto referente às avarias detectadas no veículo marca Opel, modelo Zafira, com a matrícula 00-BV-00, vendido por V. Exa. ao m/ cliente em 22/1/2011 e comunicadas a V. Exa. em 29/1/2011. De acordo com as informações transmitidas pelo mesmo, o veículo encontra-se em poder de V. Exa. desde o passado mês de Maio a fim de serem reparadas as avarias detectadas. Entretanto e ainda de acordo com o transmitido, desde 6/9/2011 que o m/ cliente se viu privado do veículo de substituição enviado por V. Exa., segundo ordens expressas de devolução do mesmo dadas por V. Exa.. Tal situação tem acarretado avultados incómodos e prejuízos, uma vez que o m/ cliente se encontra privado do uso do seu veículo, bem como do veículo de substituição, indispensável para a sua vida diária profissional e familiar. Solicito, assim, a V. Exa. se digne informar qual a data previsível de entrega do veículo devidamente reparado e, até lá, disponibilizar ao m/ cliente um veículo de substituição a fim de o mesmo poder prosseguir com a sua vida profissional e familiar e de modo a evitar o avolumar de despesas entretanto contraídas para fazer face a esta situação. (…)”. 37) Tendo obtido resposta do Réu, em 10 de Outubro de 2011, através do seu mandatário, nos termos constante de carta onde pode ler-se o seguinte: “O referido veículo não se encontra nas instalações do Sr. AAs mas sim numa oficina, a qual o seu cliente tem conhecimento. O veículo foi vendido com uma garantia coberta por uma apólice de seguro. Acontece que o Sr. BB contactou a oficina e a seguradora, e encravou o processo de reparação, daí a morosidade. O meu cliente não tem qualquer interesse em prejudicar o Sr. BB, tanto que lhe emprestou uma viatura própria a fim de reduzir esse prejuízo e a mesma viatura, emprestada, apenas foi retirada devido à falta de calma e compreensão do seu cliente, uma vez que passou a ligar ao Sr. AA várias vezes ao dia e nas horas mais impróprias, a ofendê-lo. Sugiro, assim, que o Sr.BB accione a apólice, contacte a seguradora e oficina onde está o já referido veículo, a fim de procederem à reparação. (…)”. 38) O Réu não procedeu ainda à reparação do veículo, apesar de instado, por diversas vezes, para o fazer. 39) No dia 06/09/2011, o Réu retirou o veículo de substituição ao Autor. 40) O Autor reside Évora. 41) Exerce a sua actividade profissional na em Évora, sede da entidade empregadora. 42) Vive com uma companheira e tem um filho, à data dos factos com três anos de idade. 43) Necessita de um veículo automóvel para fazer face às deslocações para o trabalho e para acorrer à sua vida familiar. 44) O Autor viu-se forçado a adquirir um outro veículo automóvel, o que fez em 09 de Setembro de 2011. 45) Despendeu para o efeito o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros). 46) O Autor está privado do uso do veículo automóvel desde o início do mês de Maio de 2011. 47) Por força do contrato de locação operacional celebrado com o “Banco DD, SA” para aquisição do veículo automóvel, despende o montante mensal de € 280,28 (duzentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos). 48) O Autor sofreu incómodos e transtornos com o sucedido. 49) O Autor sentiu ansiedade e impotência na resolução da situação. 50) O Autor pagou a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de “comissão de abertura”. 51) Quando o veículo chegou ao estabelecimento do Réu, em 09 de Maio de 2011, já não circulava pelos seus próprios meios. 52) O Réu continuou a utilizar o veículo depois de detectada a primeira avaria de 10 de Fevereiro de 2011. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é, ainda, possível conhecer da agora invocada excepção peremptória da caducidade do exercício do direito pelo Autor – rectius, para se instaurar a correspondente acção judicial relativa a defeitos do veículo – e que a douta sentença recorrida nem sequer apreciou, mas devendo tê-lo feito, segundo a perspectiva do apelante. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado – não podendo deixar de anotar-se que assim delimitado o objecto do recurso, nada mais vem nele posto em causa, nem a matéria de facto, nem o direito aplicado, nem os valores da indemnização fixados na sentença (apenas a problemática da caducidade e da sua arguição). Vejamos, pois, o regime legal aplicável. E, assim, nos termos estabelecidos no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Segundo o seu artigo 329.º, “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Já quanto às causas impeditivas da caducidade, estatui o seu artigo 331.º, n.º 2, que tratando-se “de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Por fim, quanto à respectiva arguição, estabelece o seu artigo 333.º, n.º 1, que “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. No entanto, pelo seu n.º 2, “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º” – que reza o seguinte: “O tribunal não pode suprir de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. Assim sendo, como primeira consequência, temos que a posição que o ora Apelante vem sustentar no recurso padece de um pecado original. É que, no caso sub judicio, a caducidade não é, de modo algum, do conhecimento oficioso do Tribunal, pois está estabelecida em matéria da mais perfeita disponibilidade das partes: o direito de acção do alegado prejudicado pelos defeitos encontrados na viatura que foi objecto do contrato de compra e venda em causa; tudo isso é perfeitamente disponível pelas partes, tanto que podem transaccionar sobre ele, ou até renunciar a eventuais direitos daí advindos. Nada mais disponível, portanto, que isso. E a verdade é que o Réu, ora Apelante (a quem naturalmente aproveitava a caducidade do direito de acção do Autor, ora Apelado), não a veio invocar ao longo de todo o processo, na 1ª instância, vindo a fazê-lo só agora, já em fase de recurso e depois de ter perdido a demanda, o que não é a fase adequada para tal. Com efeito, nos termos do artigo 489º, n.º 1, ab initio, do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data (e o regime é o mesmo no actual: seu artigo 573º, n.º 1, ab initio), “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação”. Não o tendo feito, precludiu-se essa possibilidade. De resto, nem se percebe bem a razão que leva o Apelante a sustentar tal conhecimento ex officio da excepção peremptória da caducidade, pois que aduz, para isso, que “deve entender-se que o conhecimento oficioso se impõe apenas quando estiver em causa uma relação jurídica material indisponível; todavia, pode acontecer, como é o caso sub judice, que por trás do prazo de caducidade além do normal interesse público na rápida definição das situações jurídicas, a invocação da caducidade sugira ainda um interesse público não já apenas na rápida definição das situações, mas mais que isso, um interesse público na consolidação das situações jurídicas decorrido certo prazo, interesse este que limita a disponibilidade das partes neste pertinente” (sic, a fls. 240 dos autos). Ora, o que é que uma tal afirmação quer dizer? Note-se que não dizemos que o recorrente não tenha formado a sua própria convicção sobre a matéria, ou que não tenha ideias claras sobre ela; agora que o não terá conseguido transmitir ao processo, também é uma verdade, pois não entendemos aquela argumentação que se invoca a propósito. A ser assim, como se quer que seja, então a excepção da caducidade seria sempre de conhecimento oficioso, independentemente da natureza da relação jurídica que estivesse aí em causa, pois sempre haveria um dito interesse público na consolidação das situações jurídicas decorrido certo prazo. Aparentemente, só poderá ser um mero jogo de palavras (ou até mesmo, reconhecemo-lo, uma falta de apreensão, da nossa parte, do que se pretendeu vir a transmitir ao tribunal de recurso). Mas a solução será a mesma seja qual tenha sido a intenção do ora Apelante, face àquele comando legal que estabelece que o conhecimento da excepção só é oficioso tratando-se de direitos indisponíveis. Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, e não havendo outras questões a apreciar, nesta sede, se mantém o decidido na 1.ª instância e, assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença que vem impugnada e improcedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 19 de Maio de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |