Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/09.3TBETZ.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: - Constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora, sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta ou susceptíveis de determinar uma diferente decisão sobre a proposta que lhe é apresentada.
- É inexacta a declaração do segurado que, sofrendo de hidrocefalia, nas respostas ao questionário, prévio a celebração do contrato de seguro de vida, sobre o estado de saúde, responde “não” à pergunta “teve ou tem qualquer doença” e “sim” à pergunta “goza de boa saúde”.
Decisão Texto Integral:







Proc. nº 130/09.3TBETZ.E1
Estremoz

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Apelante/ré: F..., S.A.
Apelada/autora: M., por si e em representação de seu filho menor, JC..

1.1. No Tribunal Judicial de Estremoz, intentou M. a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a apelante visando a condenação desta a pagar, em sua substituição, o capital e juros em dívida nos contratos de mútuo que, em conjunto com o seu falecido marido, contraiu junto da C…, as prestações pagas após o decesso deste, imposto de selo, comissões e demais despesas.
Resumindo, sem prejuízo na essência, alegou:
Haver contraído, em conjunto com o seu marido, dois empréstimos, um no montante de € 67.500,00 para compra de um imóvel, outro no montante de € 12.500,00, ambos a pagar em prestações mensais.
Para garantia do reembolso do capital e juros em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva de qualquer um dos elementos do casal, celebraram com a ré dois contratos de seguro “vida grupo”, cuja beneficiária é a C....
O seu marido faleceu em 23 de Fevereiro de 2008.
A ré, não obstante interpelada para o efeito, não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de seguro e é a autora que continua a pagar, as prestações destinadas a amortizar os empréstimos.
A ré contestou pugnando pela declaração de nulidade dos contratos de seguro celebrados e em consequência pela improcedência da acção.
Resumindo, justificou:
A causa do óbito do falecido marido da autora foi hidrocefalia devida a sequelas de meningite de infância. A hidrocefalia é uma doença grave que tem efeitos notórios no desenvolvimento do corpo e no estado de saúde geral do portador da doença ao longo da vida. O falecido não a podia ignorar.
Nas propostas de seguro, quer a autora, quer o marido, responderam que gozavam de boa saúde. A omissão sobre a patologia hidrocefalia foi determinante para a aceitação do seguro.
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, como é o caso, tornam o seguro nulo.
Razão pela qual, considera, a autora não tem o direito a que se arroga.
A autora ainda respondeu afirmando que à data do preenchimento das propostas de seguro, o falecido marido da autora não tinha sintomas da maleita que lhe causou a morte, nem esta se fez sentir ao longo da sua vida, daqui a inexistência do apontado erro ou incorrecção no preenchimento das propostas.
Razão porque não se verifica a nulidade do contrato que a ré excepciona.

1.2. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar e não se logrando a conciliação das partes, foi condensado o processo com factos provados e base instrutória[1].
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória[2] e depois proferida sentença[3] que julgou procedente a acção e condenou a ré:
“…a pagar à C..., SA em substituição dos AA. o montante em divida nos contratos de mútuo a título de capital e juros e o Imposto de Selo a calcular sobre a totalidade dos juros e comissões que venham a ser exigidos, nos termos do nº 17.2 da tabela Geral do Imposto de Selo.
Condeno ainda a Ré a pagar aos AA. todas as importâncias já dispendidas e a dispender, em resultado do incumprimento dos contratos de seguro já identificados, nomeadamente todas as prestações pagas desde a morte do JA., bem como todas as despesas realizadas e a realizar estas a liquidar em execução de sentença.
Custas pela Ré.”[4]

1.3. É desta decisão que a ré, inconformada, interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
1) A causa da morte da pessoa seguia foi "Hidrocefalia", "Sequelas de meningite na infância" e "Hipertrofia do coração";
2) Nos boletins de adesão ou propostas de seguros, perguntava-se quais eram os antecedentes pessoais das pessoas a segurar; e
3) A todas as perguntas foram dadas respostas negativas sobre as doenças aí referidas, à excepção da doença dos olhos, sobre a qual o falecido respondeu afirmativamente;
4) Sobre se gozariam de boa saúde, responderam "Sim", quando podiam e deviam dizer a verdade, contando que já tivera hidrocefalia e outras patologias.
5) As mesmas propostas têm impressa uma declaração, segundo a qual respondiam com verdade e completamente a todas as perguntas, conscientes de que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem induzir a seguradora em erro, tomavam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que fosse a data em que a seguradora tomasse delas conhecimento;
6) E ainda outra declaração, segundo a qual tomaram conhecimento que estava excluída qualquer incapacidade física pré-existente: Por isso não podiam ignorar a importância das suas declarações.
7) O medico assistente do falecido, Dr. JL., emitiu um relatório segundo o qual diz que conhecia o doente, era seu médico desde 29 de Outubro de 1999; E que os diagnósticos principais eram a hidrocefalia aos três meses de idade; baixa acuidade visual e obesidade;
8) Em 19/9/2005 enviou-o pala reavaliação em consulta de neurologia no Hospital de Santa Maria e voltou a consulta-lo em Janeiro e Fevereiro de 2008;
9) Caso a Ré tivesse conhecimento de que o falecido tinha tido hidrocefalia em bebé, tinha pedido mais exames complementares antes de aceitar ou não a proposta de seguro, o que era determinante para avaliação do risco e cálculo do premio do seguro.
10) A Ré apenas soube a situação clínica do segurado através da certidão de óbito na qual o Dr P., médico legista, que declarou que a causa da morte foi a) Hidrocefalia; b) sequelas de meningite na infância; c) hipertrofia do coração, factos que eram do desconhecimento da seguradora.
11) São patologias crónicas e persistentes que o segurado não podia ignorar.
12) A douta sentença exprime, desde logo, uma nítida contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Dizendo, nomeadamente, que a referida declaração inexacta ou reticente deve respeitar a factos ou circunstâncias conhecidas do candidato a segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem conhecidas da seguradora, a levariam a recusa de contratar ou a contratar em distintas condições, conforme resulta do § único do normativo em analise, a lei não exige que o candidato a segurado ou o tomador do contrato de seguro tenha agido com dolo, mas pressupõe que conheça, aquando da subscrição da proposta contratual, dos factos e circunstâncias a que a lei se reporta, o que é verdade.
13) Mas concluiu que não está provado que o falecido tenha produzido no inquérito declaração falsa ou reticente sobre factos ou circunstâncias suas conhecidas influentes sobre a existência ou as condições do contrato de seguro, quando, está provado o contrário de tudo isto. O segurado falecido declarou que não tinha defeito físico, não teve nem tinha qualquer doença, o que era falso. E foi determinante para a aceitação do seguro nas condições em que foi aceite.
14) Salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença de que se recorre é nula nos termos do art 668 nº1 c) do C.P.C. e violou flagrantemente o artº 427 do C Comercial, em conjugação com as condições gerais da apólice, e art 429 do mesmo código, em vigor na data da celebração do contrato de seguro.
Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Ré do pedido.”[5]
A recorrida não respondeu.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
Vistas estas, importa decidir se:
- a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- é inválido o contrato de seguro.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública outorgada em 08/94/2005, no cartório Notarial de Estremoz, a ora A. e seu marido, JA., compraram o prédio urbano destinado à habitação própria, inscrito na matriz da freguesia e concelho de Sousel sob o art.° …;
2) Para a compra do indicado imóvel, a ora Autora e o marido celebraram com a C..., S.A., um acordo denominado contrato de mútuo, através do qual esta entidade bancária, concedeu-lhes um empréstimo no montante de €67.500,OO;
3) Empréstimo que deveria ser pago em prestações mensais, pelo prazo de vinte anos;
4) Por escritura pública outorgada em 02/02/2006, no Cartório Notarial de …, em Estremoz, a ora Autora e o marido celebraram com a mesma C..., S.A., um acordo denominado contrato de mútuo com hipoteca, através do qual esta entidade lhe concedeu um empréstimo da quantia de €12.500,00;
5) Empréstimo que devia ser amortizado em prestações mensais, no prazo de quinze anos;
6) Para concessão desses montantes, além da hipoteca sobre o imóvel supra descrito, a C... exigiu à ora Autora e marido a celebração de um acordo denominado contrato de seguro de vida por ambos, que garantisse o reembolso do capital mutuado e juros, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva de qualquer um dos elementos do casal;
7) Por propostas de 04/02/2005 e 19/12/2005, a ora autora e marido celebraram com a F...S.A. dois acordos denominados contratos de seguro "vida grupo", titulados pelas apólices n.ºs 110 500 1500 e 110 500 1152 sujeitos às condições constantes de fls. 67 a 82, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido;
8) Contratos que tiveram o seu início, respectivamente, em 08/04/2005 e 02/02/2006;
9) Nos quais figura como beneficiária a C...;
10) Contratos que garantem o "pagamento do capital máximo em divida em cada anuidade", em caso de morte até ao 75 anos, ou invalidez permanente por doença ou acidente, até aos 65 anos;
11) Com "exclusão da invalidez resultante da miopia e suas consequências";
12) JA. morreu em 23 de Fevereiro de 2008;
13) Como causas da morte foram indicadas: "Hidrocefalia", "Sequelas de meningite na infância" e "Hipertrofia do coração";
14) Apesar de solicitado o pagamento do capital em dívida, a ora Ré não pagou;
15) A data da morte, JA. era casado com a ora Autora, tendo ambos contraído matrimónio em 10 de Abril de 2001;
16) Do seu casamento nasceu o representado da ora Autora, JC., em 13 de Janeiro de 2000;
17) Nos boletins de adesão ou propostas de seguros, de fls. 30, 32, 33 a 38, cujo teor se dá aqui por reproduzido, perguntava-se quais eram os antecedentes pessoais das pessoas a segurar;
18) A todas as perguntas foram dadas respostas negativas sobre as doenças aí referidas, a excepção da doença dos olhos, sobre a qual o falecido respondeu afirmativamente;
19) Sobre se gozariam de boa saúde, responderam "Sim";
20) As mesmas propostas têm impressa uma declaração, segundo a qual respondiam com verdade e completamente a todas as perguntas, conscientes de que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem induzir a seguradora em erro, tornavam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que fosse a data em que a seguradora tomasse delas conhecimento;
21) E ainda outra declaração, segundo a qual tomaram conhecimento que estava excluída qualquer incapacidade física pré-existente;
22) O médico assistente do falecido, Dr. JL., emitiu um relatório segundo o qual diz que conhecia o doente, era seu médico desde 29 de Outubro de 1999;
23) E que os diagnósticos principais eram a hidrocefalia aos três meses de idade; baixa acuidade visual e obesidade;
24) Em 19/9/2005 enviou-o para reavaliação em consulta de neurologia no Hospital de Santa Maria e voltou a consultá-lo em Janeiro e Fevereiro de 2008;
25) Por conta do empréstimo supra mencionado (Al. B)) e a que foi atribuído o n.º 0795.006647.085-0019, desde a morte do JA., os ora AA despenderam até esta data a quantia de €4.079,40 (€2.301,26 de capital e € 1.763,84 de juros e €14,30 de despesas).
26) Por conta do empréstimo supra mencionado (A1. D)), ao qual foi atribuído o n.º 0795.006647.085.0027, desde a morte de JA., os AA despenderam a quantia de €1,031,68 (€312,65 a título de amortização de capital, €677,56 de juros e €41,47 de despesas).
27) Caso a Ré tivesse conhecimento de que o falecido tinha tido hidrocefalia em bebé, tinha pedido mais exames complementares antes de aceitar ou não a proposta de seguro.

3.2. Do direito.
3.2.1. Nulidade da sentença.
1- É nula a sentença quando:
… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;”
A sentença comporta, em regra, um silogismo judiciário em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão.
Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário dos antecedentes, dos quais se infere a consequência.
No silogismo judiciário as premissas, ou juízos, são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita. Devendo esta inferir-se daqueles como seu consequente necessário; a lei considera nula a sentença que não observe este método dedutivo.
Por regra, as coisas não são tão lineares. A sentença não comporta um, mas vários silogismos judiciários, cujas conclusões funcionam como premissas de outras conclusões que se interligam até à decisão final. Seja como for, deverá ser sempre lógica a relação entre os fundamentos e a decisão, no sentido de que esta só é formalmente válida quando racionalmente decorra daqueles.
A oposição surge quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[6]
Se os fundamentos são exíguos para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento.
A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[7]
A recorrente encontra este vício – oposição entre os fundamentos e a decisão - na sentença, se bem interpretamos o seu pensamento, na parte em que a mesma afirma que a declaração inexacta ou reticente deve respeitar a factos ou circunstâncias conhecidas do candidato a segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem conhecidas da seguradora, a levariam a recusa de contratar ou a contratar em distintas condições … mas concluiu que não está provado que o falecido tenha produzido no inquérito declaração falsa ou reticente sobre factos ou circunstâncias suas conhecidas influentes sobre a existência ou as condições do contrato de seguro, quando, está provado o contrário de tudo isto.
Analisando esta arguição à luz do que ficou dito, já se vê que não ocorre a apontada nulidade da sentença. E não ocorre porque o erro que se aponta não traduz um vício no raciocínio dedutivo da sentença – o que poderia ocorrer caso se considerasse provado que o falecido tinha produzido declaração falsa ou reticente e ainda assim se houvesse decidido como se decidiu. O erro que a recorrente aponta consiste em se haver concluído que não está provado que o falecido tenha produzido no inquérito declaração falsa ou reticente sobre factos ou circunstâncias suas conhecidas … quando, está provado o contrário de tudo isto, ora, este, a existir, não se reporta a uma qualquer oposição intrínseca entre os fundamentos e a decisão, mas sim a um erro de formulação – erro de julgamento – da premissa (fundamento de facto) em que a decisão se fundou.
Tal erro, a existir e a seu tempo ver-se-á se existe, traduz um erro de julgamento na valoração da matéria de facto e não uma oposição entre os fundamentos sentença e a decisão, razão pela qual não constitui causa de nulidade da sentença.

3.2.2. Invalidade do contrato de seguro.
Não se questiona a qualificação do contrato exibido nos autos, como um contrato de seguro de vida, tendo como segurado o falecido marido da autora, como segurador a ré e como beneficiária a C....
Contrato através do qual a seguradora assumiu a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo falecido segurado, de satisfazer o pagamento do capital em dívida, à mutuante Caixa, em caso de morte ou invalidez total e permanente, por doença ou acidente.
Também se aceita a aplicabilidade do regime previsto no art. 429º C. Comercial, onde se estabelece que:
“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio.”
Como se já escreveu no Ac. STJ de 8/6/2010[8]: “A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado.”
Sobre o segurado recai, pois, “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração … tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador.[9]
Qual bonus pater familiae observando as regras da boa fé, incumbe ao segurado a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida e seja relevante para a apreciação do risco pelo segurador.
No caso, as declarações do segurado constam de um “questionário” e foi o preenchimento e subscrição deste que constituíram a declaração negocial em que a seguradora assentou contratar e fixou as respectivas condições. Foi através do questionário que a seguradora fez saber ao segurado “as circunstâncias concretas em que se baseou para assumir o risco”.[10]
Questionário, que no dizer do Ac. do STJ de 6/7/11[11], citando Moitinho de Almeida «consiste numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado, assente na probidade das informações e na boa fé deste último, com vista a evitar um complexo de averiguações e exames, não devendo redundar em prejuízo daquele».
Questionário donde consta subscrita - pelo segurado - a advertência expressa que respondia com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente de que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que pudessem induzir a seguradora em erro, tornavam …(o) contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que fosse a data em que a seguradora tomasse delas conhecimento.[12]
Declaração genérica que os factos, em concreto demonstrados, não comprovam e, estamos em crer, infirmam.
As informações nosológicas do falecido surgiram nos autos, por via do seu médico assistente, com os diagnósticos principais de hidrocefalia aos três meses de idade, baixa acuidade visual e obesidade, que o consultou em 19/9/2005, data em que o enviou para reavaliação em consulta de neurologia no Hospital de Santa Maria, voltando-o a consultar em Janeiro e Fevereiro de 2008.[13]
Hidrocefalia devida ou consecutiva a sequelas de meningite na infância que, no dia 23/2/2008, lhe viria a causar a morte[14].
Nestas circunstâncias têm de haver-se por inexactas – afirmações erróneas – a respostas do segurado assinaladas na quadrícula “não” à pergunta do questionário “teve ou tem qualquer doença?” e a assinalada na quadrícula “sim” à pergunta “goza de boa saúde?”; o que emerge com suficiente evidência porquanto à data da declaração - 19/12/2005 – fazia exactamente três meses que o seu médico assistente o havia enviado para uma consulta de reavaliação na especialidade de neurologia.[15] Na terminologia médica, como na linguagem comum, só é reavaliado quem já foi avaliado. Se foi remetido, pelo seu médico assistente, para uma consulta de reavaliação, na especialidade de neurologia com o diagnóstico de hidrocefalia, três meses antes de preencher o questionário, denominado “declaração do estado de saúde”, não se pode validamente sustentar, salvo melhor opinião, que não conhecia - não sabia – que tinha alguma doença primeiro, já se disse, porque a consulta de reavaliação pressupõe que a doença já havia sido avaliada/diagnosticada, ou seja, já era conhecida – quer do médico assistente, quer do falecido segurado; depois porque a hidrocefalia pode determinar – como determinou - a morte e, como tal, só pode ser havida como uma doença e uma doença grave que o segurado, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, não só não ignorava, como constituiria para si e para a autora, legitimamente, motivo de séria preocupação[16].
Ao marido da autora – bem como a esta - era exigível responder ao questionário sem omissões, com rigor e objectividade, na consideração que as respostas iriam servir de base – como serviram - à apreciação da aceitação e condições do contrato de seguro condicionando, desde logo, a dispensa ou a realização de exames médicos, uma vez que a ré os não exigiu em virtude do teor das referidas respostas.
Porque inexactas relevam para efeitos de anulabilidade do contrato de seguro, desde que susceptíveis de influir sobre a vontade de contratar ou sobre as condições do contrato.
Afirmou-se, e bem, na sentença recorrida, não exactamente com as mesmas palavras, que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que possibilita a anulação do seguro, tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato. É o caso. Demonstrando a ré, como demonstrou, que caso tivesse conhecimento de que o falecido tinha tido hidrocefalia em bebé, tinha pedido mais exames complementares antes de aceitar ou não a proposta de seguro[17], estamos perante uma declaração inexacta que teria podido influir sobre a própria existência do contrato pois tudo dependeria, como se vê, do resultado dos exames.
Preenchidos, pois, se mostram os pressupostos da anulabilidade do contrato do contrato de seguro o que determina a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Reconhecendo-se razão à recorrente, importa revogar a decisão recorrida.

Em síntese:
- Constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora, sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta ou susceptíveis de determinar uma diferente decisão sobre a proposta que lhe é apresentada.
- É inexacta a declaração do segurado que, sofrendo de hidrocefalia, nas respostas ao questionário, prévio a celebração do contrato de seguro de vida, sobre o estado de saúde, responde “não” à pergunta “teve ou tem qualquer doença” e “sim” à pergunta “goza de boa saúde”.

4. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a ré do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da autora/apelada.
Évora, 22/3/2012
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos







__________________________________________________
[1] Cfr. fls. 91 a 97.
[2] Cfr. fls. 107 e 108.
[3] Cfr. fls. 114 a 127.
[4] Transcrição de fls. 126 e 127.
[5] Trnscrição de fls. 139 a 141.
[6] A. Reis, Código de Processo Civil, anotado, pág. 141.
[7] Cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253.
[8] Proc. nº 90/2002.G1.S1, in www.dgsi.pt
[9] Moutinho de Almeida “in” O Contrato de Seguro, página 65.
[10] Cfr. Ac. STJ de 17/10/06, Proc. 06A2852, in www. dgsi.pt
[11] Proc. nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1.
[12] Cfr. número 20 dos factos provados.
[13] Cfr. números 22 a 24 da matéria de facto.
[14] Cfr. número 13 da matéria de facto provada e certificado de óbito junto aos autos a fls. 46.
[15] Cfr. número 17 da matéria de facto, na parte em que dá por reproduzido o documento de fls. 36.
[16] Note-se, aliás, que o segurado, com 48 anos à data da morte já se encontrava reformado – cfr. a referida certidão de óbito a fls. 46.
[17] Cfr. número 27 dos factos provados.