Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | Enferma de nulidade a sentença que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua do …, …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da … sob o nº …, foi declarada insolvente por sentença proferida em 24 de Novembro de 2005, por sentença já transitada em julgado. PROCESSO Nº 1601/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos, em complemento de sentença, de 20 de Abril de 2006, nos termos do art. ° 39°, n. ° 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Findo o prazo fixado para as reclamações, a Sr. a Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos a lista de credores não reconhecidos (fls. 2 a 14), bem como das notas de registo postal das comunicações de não reconhecimento a que alude o n. ° 2 do art. ° 130° do ClRE (fls. 24 a 34). Não foi apresentada qualquer impugnação no prazo legal. (cfr. Relatório da sentença recorrida, por estar conforme aos autos) Foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide e homologada a lista de credores reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência de fls. 2 a 14 dos autos - art. 130 n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Foram verificados os seguintes créditos: - “B” - 126.352,74 euros; - “C” - 36.928,54 euros; - “D” - 2.272.604,44 euros; - “E” - 265.844,59 euros; - “F” -71.607,59 euros; - “G” - 71.251,03 euros; - “H” - 962.615,91 euros; - “I” - 215.676,11 euros; - “J” - 980,54 euros; - “K” - 96.366,41 euros; - “L” - 694,11 euros; - “L”- 86.600,30 euros; - “L”- 196.046,46 euros; - “M” - 74.232,82 euros; - “N” – 161.886,29 euros; - O” – 58.883,38 euros; - “P” – 250.44027 - “Q” – 115.758,77 - “R” – 40.534,50 -“S” – 13.611,78 A final foram graduados nos seguintes termos: 1 - Em primeiro lugar e apenas sobre o produto da venda dos bens móveis: - “Q” - 28.939,69 euros; 2 – Em segundo lugar, rateadamente: - “B” – 126.352,74 euros; - “C” - 36.928,54 euros; - “D” – 2.257.918,50 euros; - “E” – 265.844,59 euros; - “F” – 71.607,59 - G” – 71.251,03; - H” - 962.615,91 euros; - “I” - 215.676,11 euros; - “J” - 980,54 euros; - “K” - 96.366,41 euros; - “L” - 694,11 euros; -“L”- 86.600,30 euros; - L”- 196.046,46 euros; - “M” – 74.232,82 euros; - “N” -161.886,29 euros; - “O” – 58.883,38 euros - “P” – 250.440,27 - “Q” – 86.819,08 - “R” – 40.534,50 euros - “S” – 13.611,78 euros 3 - Em terceiro lugar: “D” – 14.685,84 XX Inconformada com tal decisão/graduação recorreu a credora “H” rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Na douta sentença de verificação e graduação de créditos decidiu-se que no caso concreto e de acordo com a Lista dos Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, que homologou, nos seus precisos termos, por falta de impugnações, existe apenas um crédito privilegiado e apenas quanto a uma parte do seu montante, graduando, em consequência, os créditos sobre a insolvente, para serem pagos, em primeiro lugar e apenas sobre o produto da venda dos bens móveis, o “Q”, € 28.939,69 , em segundo lugar, rateadamente, todos os demais, entre eles o crédito da “H” - 962.615,91 euros, com excepção do crédito do “D” 14.685,85 euros, que graduou em terceiro; b)- O Tribunal a quo fez uma errada qualificação da natureza dos créditos reclamados pela “H” ora recorrente, estribada, na também ela, errada qualificação feita pelo Senhor Administrador de Insolvência na lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos o que determinou, em consequência, uma errada graduação do mesmo; c) Na douta sentença em recurso, o Mmº Juiz a quo porque nos autos não foi deduzida qualquer impugnação da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentada pelo Senhor Administrador, homologou-a, nos seus precisos termos, conforme o disposto no art. 130º nº 3 do CIRE, porquanto, como erradamente veio a concluir, diga-se, nela não ocorrem, de modo manifesto, erros ou imprecisões d) Consequentemente, procedeu o Tribunal a quo à graduação dos créditos, de harmonia com o que consta da lista homologada; e) Nesta “lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos” ocorreu, na verdade, erro manifesto no que particularmente concerne à qualificação do crédito reclamado pela recorrente; f) A “H”, ora recorrente, reclamou nos autos, um crédito no montante € 942.751,25 (reconhecido na íntegra pelo Senhor Administrador de Insolvência e verificado na douta sentença sob recurso), emergente de contratos de mútuo celebrados com a insolvente e operações de desconto de várias letras de câmbio, também elas favor da insolvente, enquanto sacadora, o qual, g)-Conforme a recorrente alegou e demonstrou em sede da mesma aludida reclamação de créditos, o seu crédito frui de duas hipotecas, constituídas, nomeadamente, sobre, o Prédio urbano sito na Rua Alves Redol, freguesia de Vila Chã de Ourique, concelho de Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do …, sob o nº 01274 da referida freguesia, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1262, propriedade da insolvente “A”, hipotecas esses, correspondentes às inscrições: C1 e C2, constituídas, respectivamente em 22/02/2001, até ao montante máximo de Pte. 120.280.000$00 (cento e vinte milhões, duzentos e oitenta mil escudos), a que corresponde actualmente o contravalor de € 599.954,11 (quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro mil e onze cêntimos), dos quais Pte. 80.000.000$00 (a que corresponde o contravalor de € 399.038,32) em capital; respectivos Juros, à taxa de 11,450%, acrescido de uma sobretaxa até 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; e despesas fixadas para efeitos de registo em pte 3.200.000$00 (i.e. € 15.961,53); e em 28/05/2002, até ao montante máximo de € 635.980,50 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), dos quais € 423.000,00, em capital; respectivos juros, à taxa anual de 11,450%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal; e despesas fixadas para efeitos de registo em € 16.920,00; h) - Os créditos da CGD, ora recorrente, descritos e reclamados em sede da reclamação de créditos, são, pois, de harmonia com o preceituado no art. 47° n° 4, aln a) do CIRE, créditos "garantidos"; i) – As hipotecas acima referidas são válidas, face ao estatuído nos artigos 687º e 688º nº 1 aln. A) do CC e conforme decorre do art. 686º do mesmo diploma legal “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis com preferência sobre os demais credores que não gozem de previlégio especial ou de prioridade de registo." j)-O prédio acima melhor identificado foi vendido no âmbito dos autos de execução ordinária que sob o proc. n° …, corre termos pelo 1° Juízo do Tribunal da Golegã, sendo certo, contudo, que a recorrente, ali exequente - não recebeu qualquer montante do produto de venda; l) O produto da venda daquele imóvel foi apreendido, e bem, pelo Senhor Administrador de Insolvência, a favor da massa insolvente; m) E porque este produto de venda em execução, é relativo a um bem hipotecado a favor da credora reclamante CGD, ora recorrente, assiste-lhe o direito de ser pago nos termos do n° 1 do art. 174 ° do CIRE, abatidas as despesas, com respeito pela prioridade que em concreto lhe caiba; n) Impõe-se, pois, que a graduação do crédito da recorrente seja especial nos termos emergentes do nº 2, 2ª parte, do art. 140° do CIRE; o) A lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos enferma de erro manifesto na qualificação do crédito da credora reclamante, C. G. D., ora recorrente, como crédito comum, quando é, indiscutivelmente, um crédito garantido na classificação inserta no art. 47°, n° 4 do CIRE; p) Tal como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda em Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado Vol. I, pág. 460 " deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que deve solicitar ao administrador os elementos de que necessite"; r) E, " inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo Senhor Administrador de Insolvência." não se aceitando, nem se podendo aceitar, que a intervenção do juiz numa matéria de tanto relevo e complexidade técnica jurídica, se reduza a uma mera formalidade, com escasso sentido substantivo; s)- Mesmo na ausência de impugnação por parte dos credores, o Mm. Juiz a quo deveria ter verificado a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos inscritos na lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, solicitando ao Senhor Administrador de Insolvência os elementos que entendesse necessários, procedendo, então, à homologação da mesma, nos seus precisos termos, ou procedendo às rectificações necessárias por forma a salvaguardar os interesses em presença em conformidade com a lei, e depois disso, à verificação e graduação dos créditos; t)- A douta sentença sob recurso, ao homologar a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, e em consequência ao considerar que existe apenas um crédito privilegiado e apenas quanto a parte do seu montante, sendo comuns, todos os demais, violou os artigos 1300 nº 3 e 470 nº 4 al. a), e ao graduar, como graduou os créditos verificados, nomeadamente, com preterição da graduação, em 1º lugar, do crédito garantido da recorrente, pelo produto da venda em execução do prédio propriedade da insolvente, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o na 01274 da referida freguesia, violou os artigos 1300 na 3 e na 2 (2a parte) do art. 1400 do CIRE . Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a sentença recorrida ser alterada. O Ministério Público contra-alegou em representação da Fazenda Nacional, acompanhando a tese da recorrente. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir: xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S. T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões do recorrente, é levantada a seguinte questão: O crédito da recorrente, frui de duas hipotecas, descritas nas inscrições que refere - cfr. ( al. g) das conclusões). Por isso, nos termos do art. 47 nº 4 al. a) do CIRE, como crédito garantido, deve ser graduado em 1° lugar, pelo produto da venda em execução do prédio propriedade da insolvente - cfr. ( al. t) das conclusões). Apreciando a sentença recorrida, entendemos ser de tomar a posição que o Supremo Tribunal de Justiça tomou no Ac. de 14-12-2006, Proc. 06B4113, in, www.dgsi.pt.. Com efeito a sentença recorrida, após julgar verificados os créditos reclamados e que descreve, entra imediatamente na fundamentação de direito, limitando-se a enunciar e a descrever as normas legais que considera aplicáveis para a graduação dos créditos que verificou. E, enunciando as exigências legais para que cada crédito possa ser graduado preferentemente a outro, por serem garantidos, subordinados ou comuns, não discrimina qualquer factualidade, como determina o art. 659 do Código de Processo Civil, atinente ou relevante que o levasse a concluir pela graduação por que decidiu. Incidindo o objecto do recurso sobre a graduação de um crédito que a recorrente diz ser garantido por beneficiar de duas hipotecas, não dispõe a sentença de factualidade que leve a tal conclusão. Ficando este Tribunal impedido de apreciar o recurso da reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A .. É óbvio que existem documentos nos autos, mas a sentença tem de referir-se aos mesmos para que este tribunal possa apreciar da bondade da decisão. Deve por isso ser discriminada toda a factualidade relevante, designadamente quanto à sequência cronológica dos registos hipotecários existentes. E, se não os houver, deverá, em sede de fundamentação de direito, referir-se a essa ausência para justificar a graduação. Não basta que diga: "Quanto à graduação, regem os artigos 140°, n.º 2 e 174° e seguintes do CIRE. Em primeiro lugar, vendidos os bens onerados com direitos reais de garantia e abatidas as respectivas despesas, são solvidos em primeiro lugar os créditos garantidos, segundo a respectiva ordem de prioridade, a aferir segundo a lei substantiva. Caso não fiquem integralmente pagos e o devedor responda perante os correspondentes credores com a generalidade do seu património, é o remanescente não pago incluído nos créditos comuns em substituição dos saldos estimados, caso não entre ambos coincidência - art.° 174°, n.º 1, do CIRE. Em segundo lugar, são pagos os créditos privilegiados pelo produto da venda dos bens onerados e sobre os quais não incidam garantias reais que lhes prefiram, sempre segundo a respectiva ordem de prioridade e na proporção dos seus montantes - art.º 175°, n.º 1, do CIRE. Caso não fiquem integralmente pagos e o devedor responda perante os correspondentes credores com a generalidade do seu património, é o remanescente não pago incluído nos créditos comuns em substituição dos saldos estimados, caso não entre ambos coincidência - art.º 175°, 11.° 2, do CIRE. Em terceiro lugar segue-se o pagamento dos créditos comuns e, se a massa insolvente se revelar insuficiente para o pagamento integral, o pagamento é feito rateadamente, na proporção dos créditos - art. ° 176° do CIRE. Em quarto lugar, são pagos os créditos subordinados, pela ordem de preferência estabelecida no art.º 48° do mesmo código e na proporção dos respectivos montantes quando forem abrangidos pela mesma alínea e a massa seja insuficiente para a satisfação integral - art.° 177° do CIRE. Nos termos do art.º 140°, n.º 2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Tendo em conta as regras de graduação supra expostas, deverá ser efectuada uma graduação especial para o crédito privilegiado, a incidir sobre os bens móveis apreendidos; em segundo lugar os créditos comuns, rateadamente, nos termos do disposto nos art.°s 604°, n° 1, do Código Civil e 176° do CIRE e, finalmente, o crédito subordinado . ... Pelo exposto, graduo os créditos sobre a insolvente, para serem pagos da seguinte forma ... " É necessário que, com apelo à factualidade provada, fundamente a classificação dos créditos com vista à sua graduação. Ora a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mostra-se por isso nula nos termos do art. 668 nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida e ordena-se a baixa do processo a fim do Exmo Juiz fixar os factos que considera provados, com relevância para a decisão da causa, julgando-a de novo. Custas a final. Évora 15/11/07 |