Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONTRAPROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O exame de contraprova, a que alude o art. 153.º do Código da Estrada, tem de ser efectuado em aparelho diverso daquele em que foi realizado o 1.º exame de pesquisa de álcool no ar expirado. 2. Não tendo sido observado esse procedimento, a prova assim obtida é inválida, não podendo, por isso, ser valorada. 3. Com efeito, se a contraprova se destina a confirmar a prova e se pode sobrepor o resultado daquela sobre o resultado desta, sem primeira, quando requerida, não pode haver demonstração, por confirmação, da segunda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo sumário nº …, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Arguido R., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, e art. 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), com a alternativa de 40 (quarenta) dias de prisão, e na sanção acessória de inibição de conduzir motorizados de qualquer tipo, em vias públicas ou equiparadas, pelo período de 4 (quatro) meses. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, onde pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A contraprova foi efectuada fora das condições impostas por lei, atento a Lei 18/2007 de 17 de Maio de harmonia com o disposto no art. 153º nº 3 e nº 4 CE e os arts. 2º e 3º do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 Outubro. 2 – Sendo feito no mesmo aparelho é violada esta norma procedimental, e consequentemente, não estamos perante uma contraprova, por falta de requisitos ou perante uma contraprova ilegal. 2 – O teste quantitativo no ar expirado não foi realizado através do aparelho “Drager Alcotest 7110 MK III”, a uma temperatura ambiente entre 15º e 30ºC, conforme legislação aplicável e em vigor, pois, comprovadamente, registava-se uma temperatura de 6,5ºC; pelo que, afere-se que o resultado emitido nos respectivos talões não se afigura fiável, e portanto, nada consta dos presentes autos que nos permita concluir com confortável grau de certeza, que a TAS imputada ao Autor, seja a que, de facto, lhe foi imputada. 4 – Não existe contraprova na situação sub judice, o que viola a legislação aplicável e em vigor e, consequentemente, importa a absolvição do ora Autor por não se provar um dos elementos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do Cód. Penal. 5 – Não havendo crime, não poderá haver condenação. 6 – Situação esta que legitima o funcionamento do princípio in dubio pro reu, aferido da produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e a sua avaliação de acordo com os critérios legais.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, sustentando que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida. Entende que a questão suscita no recurso foi já tratada por esta Relação, de forma a não confirmar a tese sustentada pelo Recorrente. E que à luz das considerações feitas na sentença recorrida, «constatando-se que o aparelho utilizado foi previamente aprovado pelo IPQ e pelo IMTT, sendo adequado para o efeito, acrescendo a fiscalização periódica do mesmo e tendo funcionado como funcionou, conclui-se que se mostra válida a utilização como meio de prova determinante do juízo condenatório, o talão por ele emitido. Desta forma, cabe concluir que com a prolacção da sentença condenatória, não foi violada qualquer norma jurídica, antes tendo sido efectuada uma correcta e adequada aplicação do direito.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que «a realização de contraprova (...) nos contornos em que teve lugar, através do mesmo aparelho é (..) uma “denegação” do direito legal de requerer a infirmação do resultado inicial, uma “aparência” do exercício do direito de defesa, assentando assim a condenação, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, no resultado de uma prova pericial que tem intrínseco o estigma da invalidade.» Observou-se o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. Não tendo sido requerida a documentação dos actos da audiência, nos termos do art. 389º, nº 3, do Código de Processo Penal, a matéria de facto constante da sentença recorrida apenas pode ser sindicada no âmbito dos vícios enunciados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal – que são de conhecimento oficioso. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal; - determinar o valor da contraprova a que o Arguido\Recorrente foi submetido. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 28-03-2009, momentos antes das 3h03m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----FF, no Rossio de S. Brás, em Évora, tendo uma TAS de 1,61 gr/l. 2. Submetido a contraprova, que requereu, o arguido apresentou, pelas 03h20M, a TAS de 1,70gr/l. 3. Os testes de prova e contraprova foram ambos efectuados no aparelho Drager, Modelo 7110 MKIIIP, com o nº de Série Arma -0013, verificado pelo IPQ em 21-07-2008. 4. Tal aparelho encontrava-se colocado no interior de uma viatura policial estacionada na via pública, no interior da qual se fazia sentir uma temperatura não apurada, mas não inferior a 6.SoC. 5. O arguido conhecia as características da viatura referida em 1. e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas (vinho e whisky) em quantidade adequada para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida para o exercício da condução. 6. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei e os riscos inerentes à mesma. 7. Declarou-se arrependido. 8. Do C.R.C. do arguido nada consta. 9. O arguido é engenheiro civil e sócio único de uma empresa de construção civil. Aufere mensalmente cerca de 1.100€ mensais, acrescidos de 425€ de uma renda que recebe; vive com a mulher é empregada de escritório e aufere 600€, e duas filhas menores. 10. Como despesas mais relevantes apresentam o pagamento de um empréstimo de 800€ mensais, para aquisição de habitação, 245€ de infantário e 300€ de uma escola privada. 11. O arguido precisa da sua carta de condução para o exercício da sua profissão, designadamente para se deslocar às obras, levar material e pessoal (tem 5 funcionários). 12. Como habilitações literárias tem um bacharelato.» Relativamente a factos não provados, consta de sentença que «não há». A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal deu os factos supra referidos como provados com base, em primeira linha, na confissão parcial do arguido. De facto, o mesmo admite ter ingerido, antes da condução que exercia na via pública, bebidas alcoólicas (vinho e whisky), admite, igualmente, que efectuou os dois testes - prova e contraprova, que requereu -, e que os mesmos deram os resultados de 1,61gr/l e 1,70 gr/l. Apenas não confessou integralmente e sem reservas porque entende que o resultado dos exames é demasiado elevado, o que imputa a um deficiente funcionamento do aparelho, porventura por via da temperatura a que o teste foí efectuado, explicação que deu "por alto", remetendo o restante para a sua Il. Advogada. Contudo, tal versão do arguido não colhe: nada nos permite concluir que a temperatura à qual o teste foi realizado falseou os resultados obtidos, como pretende a defesa. De facto, como já foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado de 29 de Abril de 2008, disponível na Internet, no site respectivo, com acesso através de www.dgsi.pt: - A indicação da temperatura de utilização é uma mera característica física dos aparelhos em causa e tem a ver com as condições estipuladas pelo fabricante para o funcionamento, cuja indicação, no domínio da Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro, devia constar, de forma legível e indelével, do aparelho, além de outras indicações, como sejam a marca, o modelo, a identificação do fabricante, a unidade de leitura e o factor de conversão são (TAE/TAS). Aliás, esse elemento deixou até de constar da Portaria nº 902-B/2007, já em vigor ao tempo dos factos. A lei não impõe sequer que a temperatura de realização do teste ou a temperatura ambiente conste do talão emitido pelo aparelho. Deste deve constar a taxa de álcool no sangue do examinando e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho data e hora da realização do teste. A temperatura ambiente apenas pode influir no tempo de aquecimento do aparelho que pode ser maior ou menor consoante a temperatura exterior. O aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de álcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contém dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura acima referido. " Assim sendo, e uma vez que o aparelho funcionou, emitindo dois talões, resta-nos concluir que a temperatura a que os testes foram efectuados (e que se desconhece, pois que a menção a 18°C, constante do auto, não foi confirmada pelo elemento da P.S.P. que efectuou o teste) era a adequada para permitir o regular funcionamento do aparelho. Sempre se dirá que, se o arguido tivesse a dúvida que lançou em audiência no momento da fiscalização, teria requerido a contraprova através de análise sanguínea (o que não requereu) e não por segundo teste no mesmo aparelho, como requereu, pois que a temperatura permanecia a mesma. Ao não o fazer, deixou claro que a defesa que ora apresenta não passa de uma tentativa, a posteriori, para não assumir a consequência dos seus actos. No que respeita ao elemento subjectivo do tipo, que igualmente se deu como provado não obstante a negação do arguido, temos por certo que o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por tal razão, ou é revelado pelo próprio, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo. No caso, tal circunstancialismo impõe-se em termos claros, face ao resultado dos exames efectuados e às bebidas que o arguido confessou ter ingerido. Em termos de prova documental, ponderou-se ainda os exames de fls. 4 e 5 (embora em termos legais a contraprova deva prevalecer sobre a prova, escolhemos a primeira, uma vez que foram realizadas no mesmo aparelho e a primeira apresenta unia TAS mais favorável para o arguido sendo ainda a que, em termos temporais, mais se aproxima do momento em que a condução foi exercida); bem como o CRC junto aos autos a fls. 19, e os documentos de fIs. 30 a 32, relativos ao aparelho em que os testes foram efectuados. Ponderámos ainda a certidão de fIs. 28, emitida pelo Instituto de Meteorologia, IP., referente à temperatura que se fazia sentir na altura dos factos.» VÍCIOS DO ART. 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Dispõe o art. 410º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «(...) 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”. [1] » A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente [2] ». O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. [3] » Do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, não resulta a ocorrência dos dois primeiros vícios acabados de indicar - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão. Efectivamente, do texto da decisão recorrida decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Todavia, acompanhamos o Recorrente no entendimento de que não resultam dos autos elementos que permitam concluir, com a certeza necessária, que a taxa de álcool no sangue que lhe foi imputada seja a que, de facto, registava na ocasião em que foi fiscalizado por agente da autoridade – por a contraprova ter sido feita no mesmo aparelho que registou a primeira medição quantitativa de tal taxa. Dito isto, cumpre desde já referir que o Recorrente alicerça a base do seu recurso em duas questões – contraprova feita no mesmo aparelho e aparelho utilizado em circunstâncias climatéricas que não garantem a sua fiabilidade. De regresso aos factos provados constantes da sentença recorrida, não resta senão concluir que deles resulta, inequivocamente, que o Recorrente foi submetido, no mesmo aparelho, a testes de prova e de contraprova de determinação quantitativa de álcool no sangue. E que tal aparelho se encontrava colocado no interior de uma viatura policial estacionada na via pública, onde se fazia sentir uma temperatura não apurada, mas não inferior a 6.SoC. Encontramo-nos no âmbito da prova, da fiabilidade do meio de aquisição de prova e na convicção que o mesmo pode produzir no julgador. E aqui chegados, importa-nos o disposto no art. 153º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio. Reportando-se à fiscalização da condução sob o efeito do álcool, dispõe o art. 153º do Código da Estrada: «1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios: a) Novo exame, efectuado através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 – No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinado deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. (...).» Da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, resulta: Artigo 1º – Detecção e quantificação da taxa de álcool «1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 – A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.» Artigo 2º – Método de fiscalização «1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre estes dois testes não ser superior a trinta minutos. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinado ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. (...).» Artigo 3º – Contraprova «Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do art. 153º do Código da Estrada.» Da conjugação do disposto nos preceitos legais acabados de referir decorre que, se o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o examinando deve ser notificado do mesmo, das respectivas sanções legais e de que pode requerer, de imediato, a realização de contraprova. Pretendendo a realização de contraprova, o examinando pode escolher que a mesma se realize através de aparelho aprovado ou análise de sangue. A contraprova é, como refere o Senhor Procurador Geral Adjunto, no parecer que elaborou, a prova destinada a contraria uma primeira sobre o mesmo objecto, ou a segunda experiência que tem o objectivo de verificar a exactidão da primeira. Por definição, a contraprova não pode ser realizada pelo aparelho que realizou a prova. Caso contrário estava-se a negar a possibilidade do exercício de defesa em que o novo exame [contraprova] se traduz ou, de dito de outra forma, recusava-se a possibilidade de demonstrar defeito do aparelho que realizou a prova e no qual se não confiou. A alteração da redacção do nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 24/98, de 30 de Outubro, milita no sentido acabado de apontar – recorde-se que aí se permitia que a contraprova fosse realizada no mesmo aparelho, no caso de não ser possível recorrer a outro em tempo útil [no prazo de quinze minutos]. Ao que acresce a presunção – consagrada no nº 3 do art. 9º do Código Civil – de que o legislador consagra as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento de forma adequada. Por ser assim, o disposto no nº 4 do art. 153º do Código da Estrada não permite interpretação diversa da que conduz à realização do novo exame [contraprova] por aparelho diverso daquele onde foi feito o primeiro exame [4] . O exame para a quantificação da taxa de álcool no sangue é um meio de obtenção de prova e a prova obtida através desse meio é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – art. 171º e art. 127º, ambos do Código de Processo Penal. Tal meio de obtenção de prova é admissível, face ao disposto no art. 125º do Código de Processo Penal. Todavia, no caso sub judice, em vez da contraprova fez-se um exame que mais não foi do que a repetição do primeiro que havia sido realizado. Exame que o Tribunal “a quo” validou, e no qual baseou a sua convicção de facto [para concluir que o Recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à permitida por lei (1,20 gr/l)], em violação do disposto no art. 153º, nº 3, alínea a), e nº 4, do Código da Estrada. Este segundo exame, tendo sido efectuado no mesmo analisador quantitativo, traduz-se em prova inválida – por não ter sido respeitado o direito à contraprova –, não podendo, por essa razão, ser valorado. Todavia, a prova assim obtida não é nula, quer porque não existe norma expressa nesse sentido, quer porque não nos encontramos perante um método proibido de prova. Quanto ao primeiro aspecto acabado de referir, vale o disposto no art. 118º do Código de processo penal, que estabelece os seguintes princípios: o princípio da legalidade das nulidades (só são nulidades as expressamente previstas na lei); o princípio da irregularidade de todos os demais actos ilegais (os demais actos ilegais são irregulares); e o princípio do tratamento autónomo das proibições de prova (o regime jurídico das proibições de prova não se identifica nem se sobrepõe ao das nulidades nem ao das irregularidades). Quanto ao segundo aspecto referido, vale o disposto no art. 126º do Código de Processo Penal, que não contempla entre os métodos proibidos de prova a situação em análise – contraprova no mesmo analisador quantitativo. Temos, no entanto, como assente que a contraprova efectuada no mesmo alcoolímetro [analisador quantitativo] constitui contraprova inválida e que não pode, por isso, ser valorada, nem repetida. Posto isto, a questão que agora se coloca é a de saber se o Tribunal recorrido, tendo dado como assente que a prova e a contraprova foram realizadas pelo mesmo aparelho, podia concluir que o Recorrente conduzia veículo com taxa de álcool no sangue igual ou superior à permitida por lei – 1,20 gr/l. Do exame da sentença recorrida resulta evidente que não se determinou a taxa de álcool que o Recorrente registava. Afirmou-se a resultante da prova – 1,61 gr/l – e da contraprova – 1,70 gr/l. E não se concluiu por nenhuma delas, embora se entendessem linearmente preenchidos, face à factualidade assente, quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo do crime imputado ao Recorrente. Se a contraprova se destina a confirmar a prova e se pode sobrepor o resultado daquela sobre o resultado desta, afigura-se-nos que sem primeira, quando requerida, não pode haver demonstração, por confirmação, da segunda. E que o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação da prova, por desrespeito de regras que disciplinam o valor de meios de prova. Dito de outra forma, não existe prova capaz de sustentar a convicção do Tribunal recorrido relativamente à concreta taxa de álcool no sangue de que o Recorrente era portador, cerca das 3H03 do dia 28 de Março de 2009. O que prejudica o conhecimento da outra questão suscitada pelo Recorrente – utilização do alcoolímetro em circunstâncias climatéricas que não garantem a sua fiabilidade – e impõe a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos seguintes termos: Factos provados: «1. No dia 28 de Março de 2009, momentos antes das 3H03, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 59-28-FT, no Rossio de S. Brás, em Évora. 2. Foi, então, o arguido submetido a análise quantitativa de detecção de álcool no sangue. 3. Tal análise foi efectuada no aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, com o número de série Arma-0013, verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 21 de Julho de 2007. 4. (...) 5. O arguido conhecia as características da viatura referida em 1. e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 6. Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente. (...) Factos não provados: - o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,61 gr/l ou de 1,70 gr/l. - o arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade adequada para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida para o exercício da condução; - o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Face às modificações agora introduzidas à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, importa extrair consequências, ao nível da tipicidade. E fazendo-o, porque não se provou a concreta taxa de álcool no sangue de que o Recorrente era portador no momento em que foi abordado por agentes da autoridade – cerca das 3H03 do dia 28 de Março de 2009 –, não se encontra preenchido o tipo objectivo do crime de condução em estado de embriaguez que lhe é imputado nos presentes autos e que se encontra previsto e punido pelos art. 292º, nº 1, e art. 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal. Por ser assim, não pode o Recorrente deixar de ser absolvido. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência: I. modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a) passando os factos provados em 1., 2., 3., 5. e 6 a terem a seguinte redacção: «1. No dia 28 de Março de 2009, momentos antes das 3H03, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 59-28-FT, no Rossio de S. Brás, em Évora. 2. Foi, então, o arguido submetido a análise quantitativa de detecção de álcool no sangue. 3. Tal análise foi efectuada no aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, com o número de série Arma-0013, verificado pelo Instituto Português da Qualidade em 21 de Julho de 2007. 5. O arguido conhecia as características da viatura referida em 1. e do local onde conduzia, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 6. Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente.» b) aditar aos factos não provados o seguinte: «- O arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,61 gr/l ou de 1,70 gr/l. - O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade adequada para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida para o exercício da condução; - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.» II. Absolver o Recorrente da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art. 292º, nº 1, e art. 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal. Sem tributação. Évora, 10 de Dezembro de 2009 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) _____________________________________ (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _____________________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ______________________________ [1] - Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [2] - Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [3] - Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [4] - Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Abril de 2008 [processo nº 0810062], de 7 de Maio de 2008 [processo nº 0810638], de 9 de Fevereiro de 2009 [processo nº 0815179], de 8 de Julho de 2009 [processo nº 24/09.2PTPRT.P1], do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Janeiro de 2008 [processo nº 295/07.9GTLRA.C1], de 8 de Outubro de 2008 [processo nº 39/08.8GCGRD.C1], de 10 de Dezembro de 2008 [processo nº 288/07.6GTAVR.C1], de 18 de Fevereiro de 2009 [processo nº 166/08.1PAPBL.C1], da Relação de Lisboa, de 14 de Maio de 2009 [processo nº 8605/2008-9], de 16 de Junho de 2009 [974/08.3SFLSB.L1] – acessíveis em www.dgsi.pt,, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28 de Abril de 2008, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, Tomo II/2008, páginas 303 e 304, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Dezembro de 2008, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIII, Tomo V/2008, páginas 51 e seguintes. |